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Document 32017R0836

Regulamento Delegado (UE) 2017/836 da Comissão, de 11 de janeiro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

C/2016/8996

OJ L 125, 18.5.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/836/oj

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/836 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2017

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG») pode pedir para beneficiar de preferências pautais adicionais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios específicos de elegibilidade para a concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do SPG+. O país deve ser considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma insuficiente integração no sistema comercial internacional. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não pode ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(2)

Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos.

(3)

A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado para alterar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+.

(4)

Em 12 de julho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da República Democrática Socialista do Sri Lanca («Sri Lanca»), que solicitou ser beneficiário do SPG+.

(5)

A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Sri Lanka para beneficiar do SPG+, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que o Sri Lanca cumpre os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ ao Sri Lanca a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deverá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, a implementação efetiva dessas convenções, assim como a cooperação com os organismos de controlo relevantes pelo governo do Sri Lanca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:

«Sri Lanca

LK»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


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