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Document 32017R0575

Regulamento Delegado (UE) 2017/575 da Comissão, de 8 de junho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2016/3333

OJ L 87, 31.3.2017, p. 152–165 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/575/oj

31.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/152


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/575 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2016

que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre os dados a publicar pelas plataformas de execução sobre a qualidade de execução das transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a prestar, tanto ao público como às empresas de investimento, dados relevantes sobre a qualidade de execução para os ajudar a determinar a melhor forma de executar as ordens dos clientes, é importante definir o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade de execução dos instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação nos termos dos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a publicar pelas plataformas de negociação e pelos internalizadores sistemáticos. É igualmente importante definir o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados relacionados com a qualidade da execução de outros instrumentos financeiros que não estejam sujeitos à obrigação de negociação e que as plataformas de execução devem publicar. Neste contexto, cabe ter devidamente em conta o tipo de plataforma de execução e o tipo de instrumento financeiro em causa.

(2)

A fim de apreciar plenamente o grau de qualidade da execução das transações realizadas no território da União, convém que as plataformas de execução eventualmente escolhidas pelas empresas de investimento para executar as ordens dos seus clientes cumpram os requisitos relativos aos dados a fornecer em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, estas plataformas de execução devem incluir os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral, os sistemas de negociação organizados, os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez.

(3)

Em virtude da existência de diferentes plataformas de execução e instrumentos financeiros, o conteúdo das informações prestadas deve variar em função de vários fatores. Convém diferenciar a quantidade e a natureza dos dados a comunicar consoante os sistemas de negociação, as modalidades de negociação e as plataformas de negociação, a fim de inserir num contexto adequado a qualidade da execução assegurada.

(4)

A fim de evitar qualquer comparação inadequada entre as plataformas de execução e assegurar a pertinência dos dados recolhidos, as plataformas de execução devem prestar informações distintas correspondentes aos segmentos em que são geridas carteiras de ordens diferentes ou sujeitos a regulamentações diferentes ou que utilizam identificadores de segmento de mercado diferentes.

(5)

Para assegurar uma imagem fiel da qualidade efetiva de execução, as plataformas de negociação não devem publicar, entre as ordens executadas, aquelas negociadas no mercado de balcão e que lhe sejam em seguida comunicadas.

(6)

Quando os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez comunicarem informações enquanto plataformas de execução relativamente a instrumentos financeiros que não estão sujeitos à obrigação de negociação, só devem publicar informações sobre as ordens executadas ou as ofertas de preços para os seus clientes se as ordens forem cotadas ou executadas no mercado de balcão ou executadas em conformidade com os artigos 4.o e 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, com exclusão das ordens detidas no sistema de gestão das ordens de uma plataforma de negociação até à sua divulgação.

(7)

Convém considerar que os outros fornecedores de liquidez devem abranger as empresas que manifestam a sua disponibilidade para negociar por conta própria e que proporcionam liquidez no âmbito das suas atividades normais, quer tenham ou não celebrado acordos formais, quer se comprometam ou não a fornecer liquidez numa base contínua.

(8)

A fim de dispor de uma transparência total sobre a qualidade de execução das transações em matéria de preços, convém que as informações prestadas sobre os preços excluam todas as comissões cobradas ou juros vencidos, se for caso disso.

(9)

Para determinar as informações úteis à avaliação da qualidade do ponto de vista dos preços, convém exigir tanto níveis diários médios, como informações pontuais. Tal facultará aos participantes um contexto adequado e uma panorâmica mais completa aquando da análise da qualidade da execução assegurada. A fim de permitir comparações de preços entre os instrumentos financeiros, é igualmente necessário especificar o código moeda de qualquer transação comunicada.

(10)

No intuito de garantir a coerência regulamentar, não convém exigir que as plataformas de negociação forneçam dados sobre transações que, no momento da publicação, ainda estejam sujeitas a uma publicação diferida, em conformidade com os requisitos relativos à transparência pós-negociação. Convém que os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez sejam isentos da obrigação de publicar dados sobre transações pontuais no que respeita a quaisquer transações que ultrapassem o volume normal de mercado ou o volume específico ao instrumento financeiro, a fim de evitar expô-los indevidamente ao risco de divulgação de informações comercialmente sensíveis suscetíveis de comprometer a sua capacidade de cobertura e de fornecimento de liquidez. Para as ações, os fundos de índices cotados e os certificados sem liquidez nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o limiar correspondente ao volume normal de mercado é o volume normal de mercado mínimo disponível para esse tipo de instrumento financeiro. Por razões de segurança jurídica, convém esclarecer que a referência a um volume elevado e a um volume específico ao instrumento financeiro têm a mesma aceção que a constante dos requisitos de transparência pós-negociação.

(11)

É essencial garantir total transparência quanto a todos os custos cobrados aquando da execução de uma ordem através de uma determinada plataforma. É necessário especificar todos os custos da execução de uma ordem de um cliente relacionados com a utilização de uma determinada plataforma e que o cliente paga direta ou indiretamente. Esses custos devem incluir as comissões de execução, nomeadamente os encargos em matéria de apresentação, modificação ou anulação de ordens ou retirada das ofertas de preços, bem como quaisquer encargos relacionados com o acesso aos dados de mercado ou a utilização de terminais. Os custos relevantes podem incluir igualmente as comissões de compensação ou de liquidação ou quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem sempre que façam parte dos serviços prestados pela plataforma de execução. As informações relativas aos custos também devem incluir os impostos ou taxas diretamente faturados ou incorridos pela plataforma em nome dos membros ou utilizadores da plataforma de execução ou do cliente em questão.

(12)

A probabilidade de execução indica a probabilidade de um tipo específico de ordem ser executada, sendo comprovada por dados relativos aos volumes de negociação de um dado instrumento ou por outras características das ordens e transações. As informações sobre a probabilidade de execução devem permitir calcular parâmetros como a dimensão de mercado relativa de uma plataforma para um dado instrumento financeiro ou categoria de instrumentos financeiros. A probabilidade de execução deve igualmente ser avaliada à luz de dados sobre transações não concluídas ou ordens canceladas ou modificadas.

(13)

A rapidez de execução pode ter uma aceção diferente consoante o tipo de plataforma de execução em causa, uma vez que a medição da rapidez varia consoante o sistema de negociação e a própria plataforma de negociação. Para a negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, a rapidez de execução deve ser expressa em milissegundos, enquanto para outros sistemas de negociação, convém recorrer a unidades de tempo superiores. Convém igualmente excluir a latência de ligação de um dado participante à plataforma de execução, uma vez que se trata de um fator fora do controlo desta última.

(14)

A fim de comparar a qualidade da execução de ordens de volumes diferentes, as plataformas de execução devem ser obrigadas a comunicar dados sobre as transações em função de diferentes intervalos de valores em termos de volume. Os limiares que delimitam estes intervalos devem depender do tipo de instrumento financeiro e da sua liquidez, a fim de proporcionar uma amostra adequada de operações de execução cujo volume seja característico desse instrumento.

(15)

É importante que as plataformas de execução recolham dados ao longo de todo o seu horário normal de funcionamento. Por conseguinte, a comunicação deve ser feita gratuitamente em formato eletrónico legível por máquina, através de um sítio web, a fim de permitir ao público descarregar, pesquisar, ordenar e analisar todos os dados fornecidos.

(16)

As comunicações efetuadas pelas plataformas de execução devem ser complementadas pelas informações facultadas por um prestador de informações consolidadas na aceção da Diretiva 2014/65/UE, permitindo assim melhor aferir a qualidade de execução.

(17)

Por razões de coerência e no intuito de garantir o bom funcionamento dos mercados financeiros, é necessário que as disposições previstas pelo presente regulamento, bem como as disposições previstas pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.o 600/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data.

(18)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(19)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define o conteúdo específico, o formato e a periodicidade dos dados a publicar pelas plataformas de execução respeitantes à qualidade de execução das transações. É aplicável às plataformas de negociação, aos internalizadores sistemáticos, aos criadores de mercado ou a outros fornecedores de liquidez.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Sistema de negociação», a forma como uma plataforma de execução executa as ordens, seja por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, de forma contínua baseada em ofertas de preço, em pedidos de oferta de preços, por leilões periódicos ou qualquer sistema híbrido que englobe duas ou mais destas categorias ou um sistema em que o processo de determinação dos preços assume uma natureza distinta da aplicável aos tipos de sistemas supramencionados;

b)

«Volume específico do instrumento financeiro», um volume específico de uma obrigação, de um produto financeiro estruturado, de uma licença de emissão ou de um derivado negociado numa plataforma de negociação para os quais não existe um mercado líquido, estando as transações nesses instrumentos sujeitas a uma publicação diferida em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

c)

«Volume elevado», uma ordem de volume elevado, na aceção dos artigos 7.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

d)

«Transação não concluída», uma transação que foi anulada pela plataforma de execução;

e)

«Multiplicador de preço», o número de unidades do instrumento subjacente representadas por um único contrato de derivados;

f)

«Notação do preço», uma indicação da forma como o preço da transação é expresso: em valor monetário, em percentagem ou em termos de rendimento;

g)

«Notação da quantidade», uma indicação da forma como a quantidade da transação é expressa: em número de unidades, em valor nominal ou em valor monetário;

h)

«Tipo de entrega», uma indicação quanto ao facto de o instrumento financeiro ser liquidado mediante entrega física ou em numerário, incluindo os casos em que a contraparte pode escolher o tipo de entrega ou quando este é determinado por um terceiro;

i)

«Modalidade de negociação», leilão programado na fase de abertura, fecho ou numa base intradiária, leilão não programado, negociação no fecho, negociação fora da sessão principal ou declaração de transações (trade reporting);

j)

«Plataforma de negociação», o tipo de plataforma utilizado pela plataforma de execução: eletrónica, por telefone ou licitação;

k)

«Profundidade da carteira», a liquidez total disponível, expressa pelo produto do preço e volume de todas as ofertas de compra e venda para um número específico de aumentos de preços a partir do valor mediano das melhores ofertas de compra e venda (best bid and offerBBO);

l)

«Diferencial médio efetivo», o dobro da diferença entre o preço de execução efetivo e o valor mediano das melhores ofertas de compra e venda no momento da receção, no que respeita às ordens de mercado ou às ordens sujeitas a limites em matéria de negociação;

m)

«Rapidez média de execução de ordens passivas não modificadas aos melhores preços de compra e venda», o tempo médio decorrido entre a receção, pela plataforma de execução, de uma ordem sujeita a limites em matéria de negociação correspondentes aos melhores preços de compra e venda e a execução ulterior dessa ordem;

n)

«Ordem agressiva», uma ordem, inscrita na carteira de ordens, que absorveu liquidez;

o)

«Ordem passiva», uma ordem, inscrita na carteira de ordens, que forneceu liquidez;

p)

«Ordem a executar de imediato ou a anular», uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, não permanecendo nesta última se qualquer parte da mesma não tiver sido executada;

q)

«Ordem a executar na íntegra de imediato ou a anular»: uma ordem que é executada assim que é inscrita na carteira de ordens, na condição de poder ser integralmente executada. Se a ordem apenas puder ser executada de forma parcial, é automaticamente rejeitada, não sendo assim executada.

Artigo 3.o

Publicação de informações sobre as plataformas de execução e os instrumentos financeiros

1.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o tipo de plataforma de execução, em conformidade com o terceiro parágrafo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o tipo de instrumento financeiro, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 1 do anexo:

i)

nome e identificador da plataforma de execução,

ii)

país em que se situa a autoridade competente,

iii)

nome e identificador do segmento de mercado,

iv)

data do dia de negociação,

v)

natureza, número e duração média de qualquer interrupção de serviço que, durante o horário normal de negociação da plataforma, perturbou essa atividade no que respeita a todos os instrumentos disponíveis para negociação na plataforma na data do dia de negociação,

vi)

natureza, número e duração média de quaisquer leilões programados durante o horário normal de negociação da plataforma na data do dia de negociação,

vii)

número de transações não concluídas na data do dia de negociação,

viii)

valor das transações não concluídas, expresso em percentagem do valor total das transações que foram executadas na data do dia de negociação.

2.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o tipo de instrumento financeiro, em conformidade com o terceiro parágrafo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre o instrumento financeiro, em conformidade com o terceiro parágrafo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 2 do anexo:

a)

Em relação aos instrumentos financeiros que disponham de um identificador, na aceção do quadro 2 do anexo:

i)

nome e identificador do instrumento financeiro,

ii)

classificação do instrumento,

iii)

moeda;

b)

Em relação aos instrumentos financeiros que não disponham de um identificador, n aceção do quadro 2 do anexo:

i)

nome e descrição por escrito do instrumento, incluindo a moeda do instrumento subjacente, o multiplicador de preço, a notação do preço, a notação da quantidade e o tipo de entrega,

ii)

classificação do instrumento,

iii)

moeda.

Artigo 4.o

Preço

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações, em conformidade com os terceiro e quarto parágrafos do presente artigo, sobre os preços no que se refere a cada dia de negociação em que foram executadas ordens relativas ao instrumento financeiro em causa.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações, em conformidade com os terceiro e quarto parágrafos do presente artigo, sobre os preços no que se refere a cada dia de negociação em que foram executadas ordens relativas ao instrumento financeiro em causa.

Devem ser publicadas as seguintes informações:

a)

Informações intradiárias

i)

para as plataformas de negociação: o preço médio simples de todas as transações executadas nessa data nos dois minutos a seguir a cada um dos períodos de referência 9.30.00, 11.30.00, 13.30.00 e 15.30.00 (TUC), para cada um dos intervalos de volume, conforme estabelecido no artigo 9.o,

ii)

para os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez: o preço médio simples de todas as transações executadas nessa data nos dois minutos a seguir a cada um dos períodos de referência 9.30.00, 11.30.00, 13.30.00 e 15.30.00 (TUC), para o intervalo de volumes 1, conforme estabelecido no artigo 9.o,

iii)

o valor total das transações executadas durante os períodos de dois minutos referidos nas subalíneas i) e ii),

iv)

para as plataformas de negociação: se não forem executadas transações durante os dois minutos a seguir aos períodos de referência relevantes indicados na subalínea i), o preço da primeira transação eventualmente executada nessa data, em cada um dos intervalos de volume, tal como previsto no artigo 9.o, após cada um dos períodos de referência estabelecidos na subalínea i),

v)

para os internalizadores sistemáticos, os criadores de mercado e outros fornecedores de liquidez: se não forem executadas transações durante os dois minutos a seguir aos períodos de referência relevantes indicados na subalínea ii), o preço da primeira transação eventualmente executada nessa data, no intervalo de volume 1, conforme previsto no artigo 9.o, após cada um dos períodos de referência estabelecidos na subalínea ii),

vi)

o período de execução de cada transação referida nas subalíneas iv) e v),

vii)

o volume da transação, em termos de valor, para cada transação executada referida nas subalíneas iv) e v),

viii)

o sistema de negociação e a modalidade de negociação ao abrigo dos quais as transações referidas nas subalíneas iv) e v) foram executadas,

ix)

a plataforma de negociação em que as transações referidas nas subalíneas iv) e v) foram executadas,

x)

os melhores preços de compra e venda ou o preço de referência adequado, no momento de execução, para cada transação executada referida nas subalíneas iv) e v);

As informações intradiárias serão publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 3 do anexo:

b)

Informações diárias:

i)

se tiver ocorrido mais de uma transação, preço médio simples, e preço médio ponderado em função do volume, das transações,

ii)

se tiverem ocorrido mais de duas transações, preço de execução mais elevado,

iii)

se tiverem ocorrido mais de duas transações, preço de execução mais baixo.

As informações intradiárias devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 4 do anexo.

Artigo 5.o

Custos

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre os custos aplicados pela plataforma de negociação a quaisquer membros ou utilizadores da plataforma, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre os custos aplicados pelas plataformas de execução a quaisquer membros ou utilizadores da plataforma, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 5 do anexo:

a)

Uma descrição da natureza, bem como do nível de todas as componentes dos custos aplicados pela plataforma de execução, antes de concessão de quaisquer reduções ou descontos, bem como informações sobre o modo como esses custos diferem consoante o utilizador ou instrumento financeiro em causa e as diferenças de montante daí decorrentes. As componentes dos custos devem incluir:

i)

comissões de execução,

ii)

encargos em matéria de apresentação, modificação ou cancelamento de ordens ou retirada das ofertas de preços,

iii)

encargos relacionados com o acesso a dados de mercado e a utilização de terminais,

iv)

quaisquer comissões de compensação ou de liquidação ou quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem;

b)

Uma descrição da natureza, bem como do nível de quaisquer reduções, descontos, ou outros tipos de pagamento propostos aos utilizadores da plataforma de execução, incluindo informações sobre o modo como essas reduções, descontos ou outros tipos de pagamento diferem consoante o utilizador ou instrumento financeiro em causa e as diferenças de montante daí decorrentes;

c)

Uma descrição da natureza e do montante de quaisquer vantagens não pecuniárias propostas aos utilizadores da plataforma de execução, incluindo informações sobre o modo como essas vantagens não pecuniárias diferem consoante o utilizador ou instrumento financeiro em causa e as diferenças de montante daí decorrentes;

d)

Uma descrição da natureza e do nível de quaisquer taxas ou impostos suportados ou incorridos pela plataforma de execução em nome dos membros ou dos utilizadores da plataforma;

e)

Uma hiperligação para o sítio web da plataforma ou para outra fonte de informações suplementares sobre os custos;

f)

O valor total de todas as reduções, descontos, vantagens não pecuniárias ou outros tipos de pagamento previstos nas alíneas b) e c), expresso em percentagem do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações prestadas;

g)

O valor total de todos os custos indicados na alínea a), excluindo o valor total das reduções e dos descontos, das vantagens não pecuniárias ou de outros tipos de pagamento previstos nas alíneas b) e c), expresso em percentagem do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações prestadas.

Artigo 6.o

Probabilidade de execução

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre a probabilidade de execução para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As plataformas de execução devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações sobre a probabilidade de execução para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 6 do anexo:

a)

O número de ordens ou pedidos de ofertas de preços que foram recebidos;

b)

O número e o valor das transações que foram executadas, se o respetivo número for superior a um;

c)

O número de ordens ou pedidos de oferta de preços recebidos que foram anulados ou retirados, excluindo as ordens passivas acompanhadas de uma instrução de expiração ou anulação no final do dia;

d)

O número de ordens ou pedidos de oferta de preços que foram alterados nessa data;

e)

O volume de transação mediano nessa data, caso tenha sido executada mais do que uma transação;

f)

O volume mediano de todas as ordens ou pedidos de oferta de preços nessa data, caso tenha sido recebida mais do que uma ordem ou pedido de oferta de preços;

g)

O número de criadores de mercado designados.

Artigo 7.o

Informações adicionais para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens e a um sistema de negociação contínua baseada nas ofertas de preços

1.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais estas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais nos períodos de referência especificados no artigo 4.o, alínea a), subalíneas i) e ii), no que respeita a cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As plataformas de execução que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais nos momentos de referência especificados no artigo 4.o, alínea a), subalíneas i) e ii), no que respeita a cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 7 do anexo:

i)

melhor preço de compra e venda e volumes correspondentes,

ii)

profundidade da carteira para os três níveis de preços.

2.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As plataformas de execução que operam segundo um sistema de negociação por leilão contínuo com base numa carteira de ordens, um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 8 do anexo:

a)

Diferencial médio efetivo;

b)

Volume médio aos melhores preços de compra e venda;

c)

Diferencial médio aos melhores preços de compra e venda;

d)

Número de anulações aos melhores preços de compra e venda;

e)

Número de modificações aos melhores preços de compra e venda;

f)

Profundidade média da carteira para os três níveis de preços;

g)

Período de tempo médio e período de tempo mediano decorrido entre a receção, pela plataforma de execução, de uma ordem agressiva ou de uma oferta de preços e a subsequente execução total ou parcial;

h)

Rapidez média de execução de ordens passivas não modificadas aos melhores preços de compra e venda;

i)

Número de ordens a executar na íntegra de imediato ou a anular que não foram concluídas;

j)

Número de ordens a executar de imediato ou a anular que não foram integralmente executadas;

k)

Número e valor das transações que foram executadas na plataforma de negociação que assumem um volume elevado nos termos dos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014;

l)

Número e valor das transações que foram executadas na plataforma de negociação em conformidade com o artigo 4.o ou o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, mas excluindo as ordens detidas num sistema de gestão das ordens da plataforma de negociação na pendência da sua divulgação e não incluídas na alínea k);

m)

Número e duração média das interrupções de negociação resultantes de qualquer volatilidade a nível do leilão ou de um curto-circuito, registadas durante o horário normal de negociação da plataforma;

n)

Natureza, número e duração média de qualquer suspensão da negociação registada na sequência de uma decisão tomada pela plataforma de execução, dentro do seu horário normal de negociação, excluindo as interrupções comunicadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, subalínea v).

3.   As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam, no todo ou em parte, segundo um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços, devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As plataformas de execução que operam, no todo ou em parte, segundo um sistema de negociação contínua baseado nas ofertas de preços, devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente número.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 8 do anexo:

a)

Para cada dia de negociação, o número e a duração média de todos os períodos superiores a 15 minutos, que se enquadram no horário normal de negociação da plataforma, em que não sejam fornecidos quaisquer preços de compra ou venda;

b)

A taxa média de presença das ofertas, expressa em percentagem do horário normal de negociação da plataforma nessa data.

Artigo 8.o

Informações adicionais para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços

As plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos que operam segundo um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As plataformas de execução que operam segundo um sistema de negociação baseado nas ofertas de preços ou outro tipo de sistema de negociação para os quais essas informações estejam disponíveis devem publicar, para cada segmento de mercado em que operam e para cada instrumento financeiro não sujeito à obrigação de negociação prevista pelos artigos 23.o e 28.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, informações adicionais para cada dia de negociação, em conformidade com o terceiro parágrafo do presente artigo.

As informações que se seguem devem ser publicadas de acordo com o formato estabelecido no quadro 9 do anexo:

a)

O período de tempo médio e o período de tempo mediano que decorre entre a aceitação de uma oferta de preço e a execução, no que respeita a todas as transações nesse instrumento financeiro; e

b)

O período de tempo médio e o período de tempo mediano que decorre entre o pedido formulado quanto uma oferta de preços e a transmissão das eventuais ofertas de preço correspondentes, no que respeita a todas as ofertas de preços nesse instrumento financeiro.

Artigo 9.o

Determinação dos intervalos de valores para a comunicação de informações

As plataformas de execução devem comunicar as transações executadas especificadas no artigo 4.o para os seguintes intervalos de valores:

a)

Para todos os instrumentos financeiros que não sejam instrumentos do mercado monetário:

i)

intervalo n.o 1: superior a 0 EUR e inferior ou igual ao volume normal de mercado ou ao volume específico ao instrumento financeiro,

ii)

intervalo n.o 2: superior ao volume normal de mercado ou ao volume específico ao instrumento financeiro e inferior ou igual ao volume elevado,

iii)

intervalo n.o 3: superior ao volume elevado;

b)

Para as ações, os fundos de índices cotados ou os certificados sem liquidez:

i)

intervalo n.o 1: superior a 0 EUR e inferior ou igual ao mais pequeno volume normal de mercado disponível nesse tipo de instrumento,

ii)

intervalo n.o 2: superior ao mais pequeno volume normal de mercado disponível nesse tipo de instrumento e inferior ou igual ao volume elevado,

iii)

intervalo n.o 3: superior ao volume elevado;

c)

Para instrumentos do mercado monetário:

i)

intervalo n.o 1: superior a 0 EUR e inferior ou igual a 10 milhões de EUR,

ii)

intervalo n.o 2: superior a 10 milhões de EUR e inferior ou igual a 50 milhões de EUR,

iii)

intervalo n.o 3: superior a 50 milhões de EUR.

Artigo 10.o

Formato para publicação

As plataformas de execução devem publicar, para cada dia de negociação, as informações em conformidade com os modelos apresentados no anexo, em formato eletrónico legível por máquina e passíveis de serem descarregadas em linha pelo público.

Artigo 11.o

Periodicidade da informação a publicar

As plataformas de execução devem publicar as informações trimestralmente e, o mais tardar, no prazo de três meses após o final de cada trimestre, da forma que se segue:

a)

Até 30 de junho, as informações relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março;

b)

Até 30 de setembro, as informações relativas ao período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho;

c)

Até 31 de dezembro, as informações relativas ao período compreendido entre 1 de julho e 30 de setembro;

d)

Até 31 de março, informações sobre o período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Quadro 1 — Informação de identificação a publicar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 — tipo de plataforma de execução

Plataforma

Nome

Identificador [Código de Identificação do Mercado (MIC), em conformidade com a norma ISO 10383] ou Identificador de Entidade Jurídica (LEI)

 

País da autoridade competente

Nome

 

 

Segmento de mercado

Nome

Identificador (MIC do segmento de mercado em conformidade com a norma ISO 10383)

 

Data do dia de negociação

ISO 8601

 

 

Interrupções de serviço

Natureza

Número

Duração média

Leilão programado

Natureza

Número

Duração média

Transações não concluídas

 

Número

Valor (em % do valor total das transações executadas nesse dia)


Quadro 2 — Informação de identificação a publicar em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2 — tipo de instrumento financeiro

Instrumento financeiro

Nome

Identificador (ISO 6166)

Descrição por escrito do instrumento financeiro, na ausência de um identificador (incluindo a moeda do instrumento subjacente, o multiplicador de preço, a notação do preço, a notação da quantidade e o tipo de entrega)

 

 

Classificação do instrumento

(Código CFI segundo a norma ISO 10962)

Moeda

(ISO 4217)


Quadro 3 — Informação sobre preços a publicar em conformidade com o artigo 4.o, alínea a)

 

Intervalos em termos de volume

Todas as transações executadas nos dois minutos a seguir à hora T

Primeira transação após a hora T (se não tiverem sido executadas transações nos dois minutos a seguir à hora T)

Hora (T)

 

Preço médio simples das transações executada (excluindo comissões e juros vencidos)

Valor total das transações executadas

Preço

Hora de execução

Volume da transação

Sistema de negociação

Modalidade de negociação

Plataforma de negociação

Melhor preço de compra e venda (best bid and offer) ou preço de referência adequado no momento da execução

09.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.30.00

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 4 — Informação sobre preços a publicar em conformidade com o artigo 4.o, alínea b)

Preço médio simples das transações

 

Preço das transações ponderado em função do volume

 

Preço de execução mais elevado

 

Preço de execução mais baixo

 


Quadro 5 — Informação sobre custos a publicar em conformidade com o artigo 5.o

Informações exigidas nos termos do artigo 5.o, alíneas a) a d)

(Descrição)

Hiperligação para um sítio Web ou outra fonte de informações suplementares sobre os custos

 

Valor total de todas as reduções, descontos ou outros tipos de pagamentos propostos (em % do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações comunicadas)

%

Valor total dos custos (em % do valor total das transações realizadas durante o período abrangido pelas informações comunicadas)

%


Quadro 6 — Informação sobre a probabilidade de execução a publicar em conformidade com o artigo 6.o

Número de ordens ou pedidos de ofertas de preços que foram recebidos

 

Número de transações executadas

 

Valor total das transações executadas

 

Número de ordens ou pedidos de ofertas de preços recebidos que foram anulados ou retirados

 

Número de ordens ou pedidos de ofertas de preços recebidos que foram modificados

 

Volume mediano das transações

 

Volume médio de todas as ordens ou pedidos de ofertas de preços

 

Número de criadores de mercado designados

 


Quadro 7 — Informação sobre a probabilidade de execução a publicar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1

Hora

Melhor preço de compra

Melhor preço de venda

Volume da oferta de compra

Volume da oferta de venda

Profundidade da carteira para os três níveis de preços

9.30.00

 

 

 

 

 

11.30.00

 

 

 

 

 

13.30.00

 

 

 

 

 

15.30.00

 

 

 

 

 


Quadro 8 — Informação a publicar em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3

Diferencial efetivo médio

 

Volume médio aos melhores preços de compra e venda

 

Diferencial médio aos melhores preços de compra e venda

 

Número de anulações aos melhores preços de compra e venda

 

Número de modificações aos melhores preços de compra e venda

 

Profundidade média da carteira aos três níveis de preços

 

Tempo médio decorrido (ao milissegundo) entre a receção, pela plataforma de execução, de uma ordem agressiva ou uma aceitação de oferta de preços e a sua subsequente execução total ou parcial

 

Tempo mediano decorrido (ao milissegundo) entre a receção, pela plataforma de receção, de uma ordem de mercado e a sua subsequente execução total ou parcial

 

Rapidez média de execução de ordens passivas não modificadas aos melhores preços de compra e venda

 

Número de ordens a executar na íntegra de imediato ou a anular que não foram concluídas

 

Número de ordens a executar de imediato ou a anular que não foram executadas na íntegra

 

Número de transações executadas na plataforma de negociação que assumem um volume elevado nos termos dos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Valor das transações executadas na plataforma de negociação que assumem um volume elevado nos termos dos artigos 4.o ou 9.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014

 

Número de transações que foram executadas na plataforma de negociação em conformidade com os artigos 4.o ou 9.o do MiFIR, mas excluindo as ordens detidas num sistema de gestão das ordens da plataforma de negociação na pendência da sua divulgação e que não assumem um volume elevado

 

Valor das transações que foram executadas na plataforma de negociação em conformidade com os artigos 4.o ou 9.o do MiFIR, mas excluindo as ordens detidas num sistema de gestão das ordens da plataforma de negociação na pendência da sua divulgação e que não assumem um volume elevado

 

Número de interrupções da negociação

 

Duração média das interrupções da negociação

 

Número de suspensões

 

Natureza das suspensões

 

Duração média das suspensões

 

Para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação contínua com base nas ofertas de preços, o número de períodos em que não foram apresentadas quaisquer ofertas

 

Para as plataformas de execução que recorrem a um sistema de negociação contínua com base nas ofertas de preços, a duração média dos períodos em que não foram apresentadas quaisquer ofertas

 

Taxa média de presença das ofertas

 


Quadro 9 — Informação a publicar em conformidade com o artigo 8.o

Tempo médio decorrido entre a aceitação e a execução

 

Tempo mediano decorrido entre a aceitação e a execução

 

Tempo médio decorrido entre o pedido e a apresentação das eventuais ofertas de preço correspondentes

 

Tempo mediano decorrido entre o pedido e a apresentação das eventuais ofertas de preço correspondentes

 


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