EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R0335

Regulamento (UE) 2017/335 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1272

OJ L 50, 28.2.2017, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/335/oj

28.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/15


REGULAMENTO (UE) 2017/335 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2017

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

Em 27 de maio de 2015, foi apresentado um pedido para autorização da utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido. O pedido foi subsequentemente colocado à disposição dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

Os glicosídeos de esteviol são constituintes não calóricos de sabor doce e podem ser utilizados para substituir açúcares calóricos em certos produtos de confeitaria, reduzindo assim o teor calórico e oferecendo aos consumidores produtos com valor energético reduzido, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A utilização combinada de glicosídeos de esteviol e de açúcar adoça os produtos e melhora o seu perfil gustativo em comparação com a utilização exclusiva de glicosídeos de esteviol para fins edulcorantes, visto que o açúcar mascara o sabor residual dos glicosídeos de esteviol.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(6)

Em 2010, a Autoridade adotou um parecer científico (3) sobre a segurança dos glicosídeos de esteviol para as utilizações propostas como aditivo alimentar (E 960) e estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 4 mg/kg de peso corporal/dia, expressa em equivalentes de esteviol.

(7)

Em 2015, a Autoridade reviu a avaliação da exposição aos glicosídeos de esteviol e concluiu que as estimativas de exposição são inferiores à DDA para todos os grupos etários, exceto para crianças de tenra idade na gama superior do nível de consumo elevado (percentil 95), num país (4). Os cálculos da exposição efetuados pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu em 2015 mostraram que o alargamento da utilização proposto, na hipótese de uma quota de mercado de 25 % para os produtos contendo glicosídeos de esteviol e pressupondo 100 % de fidelidade à marca, não afetava o percentil 95 de exposição em crianças pequenas de dois a seis anos nos Países Baixos.

(8)

No seu parecer de 2015, a Autoridade declarou que não era possível no sistema de classificação da FoodEx refletir todas as restrições/exceções aplicáveis à utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) em géneros alimentícios da subcategoria 05.2. Por conseguinte, atribuiu-se a toda a categoria de géneros alimentícios o teor máximo mais elevado de 2 000 mg/kg, de que resultou uma sobrestimação da exposição. Além disso, os géneros alimentícios da categoria 05.2. «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito» não foram identificados como uma das principais categorias de géneros alimentícios que contribuem para a exposição aos glicosídeos de esteviol (E 960).

(9)

Considerando que as estimativas de exposição são inferiores à DDA para todos os grupos etários, as utilizações e os níveis de utilização propostos de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante não constituem uma preocupação em termos de segurança.

(10)

Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de glicosídeos de esteviol (E 960) como edulcorante em certos produtos de confeitaria com valor energético reduzido na subcategoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito»: produtos de confeitaria duros (incluindo rebuçados e chupa-chupas), produtos de confeitaria moles (caramelos, gomas de frutos e produtos esponjosos de açúcar/marshmallows), alcaçuz, nogado e maçapão (com um teor máximo de 350 mg/kg), pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta (com um teor máximo de 670 mg/kg) e minirrebuçados para refrescar o hálito (com um teor máximo de 2 000 mg/kg).

(11)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  EFSA Journal 2010;8(4):1537.

(4)  EFSA Journal 2015;13(6):4146.


ANEXO

A subcategoria de géneros alimentícios 05.2 «Outros produtos de confeitaria, incluindo minirrebuçados para refrescar o hálito» da parte E do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterada do seguinte modo:

a)

a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol que refere «Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

350

(60)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcares

Unicamente produtos de confeitaria duros com valor energético reduzido (rebuçados e chupa-chupas)

Unicamente produtos de confeitaria moles com valor energético reduzido (caramelos, gomas de frutos e produtos esponjosos de açúcar/marshmallows)

Unicamente alcaçuz com valor energético reduzido

Unicamente nogado com valor energético reduzido

Unicamente maçapão com valor energético reduzido»

b)

a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol que refere «Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

670

(60)

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcares»

c)

a entrada relativa ao aditivo E 960 Glicosídeos de esteviol que refere «Unicamente minirrebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 960

Glicosídeos de esteviol

2 000

(60)

Unicamente minirrebuçados para refrescar o hálito, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcares»


Top