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Document 32017R0212

Regulamento (UE) 2017/212 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2017, que designa o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/0659

OJ L 33, 8.2.2017, p. 27–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/212/oj

8.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/27


REGULAMENTO (UE) 2017/212 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2017

que designa o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes, define responsabilidades e tarefas adicionais para esse laboratório e altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 define, em termos globais, as tarefas, as responsabilidades e os requisitos relativos aos laboratórios de referência da União Europeia (UE) no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como da saúde animal. Os laboratórios de referência da UE no domínio da saúde animal e dos animais vivos encontram-se enumerados na parte II do anexo VII daquele regulamento.

(2)

Atualmente, ainda não existe um laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes. Os laboratórios de referência da UE devem abranger os domínios da legislação em matéria de alimentos para animais, de géneros alimentícios e de saúde animal em que são necessários resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos. Os surtos de peste dos pequenos ruminantes exigem resultados analíticos e de diagnóstico rigorosos.

(3)

Em 30 de junho de 2016, a Comissão lançou um convite à apresentação de candidaturas para selecionar e designar um laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes. O laboratório selecionado, o «Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement (CIRAD)», deve ser designado como laboratório comunitário de referência no domínio da peste dos pequenos ruminantes.

(4)

Para além das funções e deveres definidos em termos globais no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, devem ser confiadas determinadas tarefas e responsabilidades específicas ao laboratório selecionado. Estas dizem respeito, em especial, à ligação entre os laboratórios de referência nacionais dos Estados-Membros, a fim de apoiar as suas funções e fornecer métodos otimizados de diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes.

(5)

Por conseguinte, o anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement (CIRAD), Montpellier, França, é designado como laboratório de referência da União (UE) no domínio da peste dos pequenos ruminantes.

As responsabilidades e tarefas adicionais desse laboratório encontram-se definidas no anexo.

Artigo 2.o

No anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é aditado o seguinte ponto 20:

«20.

Laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes

Centre de coopération internationale en recherche agronomique pour le développement (CIRAD)

TA A-15/G,

Campus International de Baillarguet

34398 Montpellier Cedex

França».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes

Para além das funções e dos deveres gerais dos laboratórios de referência da UE no setor da saúde animal estabelecidos no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004, o laboratório de referência da UE no domínio da peste dos pequenos ruminantes tem as seguintes responsabilidades e tarefas:

1.

Assegurar a ligação entre os laboratórios de referência nacionais dos Estados-Membros e fornecer métodos otimizados de diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes nos efetivos, especificamente mediante:

a)

A tipagem e a caracterização antigénica e genómica completa, a análise filogenética (relação com outras estirpes do mesmo vírus) dos vírus e o armazenamento de estirpes de vírus da peste dos pequenos ruminantes, para facilitar os serviços de diagnóstico na União e, quando pertinente e necessário, por exemplo no caso de acompanhamento epidemiológico ou de verificações de diagnósticos;

b)

A criação e a manutenção de uma coleção atualizada de estirpes e de isolados de vírus da peste dos pequenos ruminantes e de soros específicos e outros reagentes contra a doença, quando ou se disponíveis;

c)

A harmonização do diagnóstico e a garantia da competência na execução de testes na União, através da organização e realização de ensaios comparativos interlaboratoriais periódicos e de exercícios de garantia da qualidade externa no diagnóstico desta doença a nível da União e da transmissão periódica dos resultados de tais ensaios à Comissão, aos Estados-Membros e aos laboratórios de referência nacionais em causa;

d)

A atualização permanente dos conhecimentos sobre esta doença, a fim de permitir o seu diagnóstico diferencial rápido, em particular em relação a outras doenças virais;

e)

A realização de estudos de investigação com vista ao desenvolvimento de melhores métodos de controlo de doenças, em colaboração com os laboratórios de referência nacionais designados para esta doença e tal como acordado com a Comissão;

f)

O aconselhamento à Comissão sobre aspetos científicos relacionados com a peste dos pequenos ruminantes e, em especial, sobre a seleção e utilização de estirpes vacinais da peste dos pequenos ruminantes.

2.

Apoiar as funções dos laboratórios de referência nacionais dos Estados-Membros designados para o diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes, em especial, mediante:

a)

O armazenamento e o fornecimento a estes laboratórios de soros de referência e outros reagentes de referência, tais como vírus, antigénios inativados ou linhas celulares, com vista à normalização dos testes de diagnóstico e dos reagentes utilizados em cada Estado-Membro, sempre que a identificação do agente e/ou a utilização de testes serológicos forem necessárias;

b)

A prestação de assistência ativa no diagnóstico de doenças na sequência da suspeita ou confirmação de surtos nos Estados-Membros, através da receção de isolados de vírus da peste dos pequenos ruminantes para efeitos de confirmação do diagnóstico, caracterização do vírus e contribuição para investigações e estudos epidemiológicos. Comunicação dos resultados destas atividades sem demora à Comissão, bem como aos Estados-Membros e aos laboratórios de referência nacionais em causa.

3.

Fornecer informação e promover a formação contínua, em especial, mediante:

a)

O apoio à prestação de cursos de formação e de atualização e seminários destinados aos laboratórios de referência nacionais designados para o diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes e aos peritos em diagnóstico laboratorial, com vista à harmonização das técnicas de diagnóstico para essa doença em toda a União;

b)

A participação em fóruns internacionais relacionados, em especial, com a normalização de métodos analíticos e sua aplicação relativamente a essa doença;

c)

A colaboração com os laboratórios competentes pertinentes situados em países terceiros nos quais esta doença prevalece, no que se refere a métodos de diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes;

d)

A revisão, no quadro da reunião anual de laboratórios de referência nacionais designados para o diagnóstico da peste dos pequenos ruminantes, das recomendações pertinentes para a realização dos testes previstos pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres;

e)

A prestação de assistência à Comissão na análise das recomendações da OIE contidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas;

f)

O acompanhamento da evolução da epidemiologia da peste dos pequenos ruminantes.


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