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Document 32017D2240

Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

OJ L 322, 7.12.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2240/oj

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7.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 322/1


DECISÃO (UE) 2017/2240 DO CONSELHO

de 10 de novembro de 2017

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Confederação Suíça para o estabelecimento de uma ligação entre os respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (RCLE). As negociações foram concluídas com êxito, tendo sido rubricado o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (o «Acordo»).

(2)

O Acordo assegura o cumprimento das condições necessárias para o estabelecimento da ligação especificadas no artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(3)

As posições a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo deverão ser definidas em conformidade com os procedimentos e práticas em vigor e no pleno respeito das prerrogativas do Conselho em matéria de elaboração de políticas. Em particular, quando o Comité Misto for chamado a adotar decisões que produzam efeitos jurídicos, é ao Conselho que compete definir a posição da União, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 9, do Tratado.

(4)

O Acordo deverá ser assinado.

(5)

Com vista a garantir a coordenação entre as Partes e a ter em conta evoluções legislativas pertinentes, nomeadamente a adoção e a entrada em vigor da legislação suíça pertinente que alarga à aviação o RCLE suíço, e a necessidade de alterar o anexo I, Parte B, do acordo em conformidade, os artigos 11.o a 13.o do Acordo deverão ser aplicados a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Os artigos 11.o a 13.o do Acordo aplicam-se a título provisório, a contar da sua assinatura (2), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

U. PALO


(1)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(2)  A data da assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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