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Document 32017D1438

Decisão de Execução (UE) 2017/1438 da Comissão, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade [notificada com o número C(2017) 5456] (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/5456

OJ L 205, 8.8.2017, p. 89–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/05/2019; revog. impl. por 32019D0785

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/1438/oj

8.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/89


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1438 DA COMISSÃO

de 4 de agosto de 2017

que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade

[notificada com o número C(2017) 5456]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espetro Radioelétrico) (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/131/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas para os equipamentos de rádio que utilizam a tecnologia de banda ultralarga («UWB») na União. A decisão assegura que o espetro radioelétrico está disponível em condições harmonizadas em toda a União, elimina os obstáculos à adesão à tecnologia UWB e cria um mercado único efetivo para os sistemas UWB, com significativas economias de escala e benefícios para o consumidor.

(2)

Em cumprimento da Decisão 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato permanente à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) relativamente aos equipamentos de pequena potência e curto alcance, tendo em vista a atualização do anexo da Decisão 2006/771/CE da Comissão (3) em resposta à evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de pequena potência e curto alcance. Em 2 de julho de 2014, na sua sexta carta de orientação (4) no âmbito do presente mandato, a Comissão convidou a CEPT a reexaminar igualmente outras decisões existentes relativas aos equipamentos de pequena potência e curto alcance, como a Decisão 2007/131/CE para os equipamentos de pequena potência e curto alcance que utilizam tecnologia de banda ultralarga.

(3)

A CEPT concluiu que, no que diz respeito aos equipamentos de pequena potência e curto alcance que utilizam tecnologia UWB, devem ser atualizadas algumas referências às normas harmonizadas na Decisão 2007/131/CE.

(4)

A Decisão 2007/131/CE deve, pois, ser alterada.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espetro de Radiofrequências,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão 2007/131/CE o ponto 11 passa a ter a seguinte redação:

«11)

“Densidade espetral da potência total”, a média dos valores da densidade espetral da potência média medida numa esfera em torno do cenário de medição com uma resolução de, pelo menos, 15.o. A configuração detalhada do dispositivo de medição consta da norma ETSI EN 302 065-4;»;

O anexo é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2017.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (JO L 55 de 23.2.2007, p. 33).

(3)  Decisão 2006/771/CEEda Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espetro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).

(4)  RSCOM 13-78rev2


ANEXO

O anexo da Decisão 2007/131/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 5.1 é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, primeiro travessão, o segundo subtravessão passa a ter a seguinte redação:

«—

O emissor deve utilizar um TPC com uma gama dinâmica de 10 dB, descrito na norma harmonizada ETSI EN 302 065-4 para dispositivos sensores de materiais;»;

b)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As emissões que radiam dos dispositivos sensores de materiais autorizados pela presente decisão devem ser reduzidas ao mínimo e, de qualquer modo, não podem ultrapassar os limites de densidade da p.i.r.e. indicados na tabela seguinte. O cumprimento dos limites indicados na tabela seguinte para as instalações não fixas (aplicação B) tem de ser garantido com a colocação do dispositivo numa estrutura representativa do material investigado (por exemplo, uma parede representativa, na aceção da norma ETSI EN 302 065-4).»;

c)

a nota 1 no rodapé da tabela passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Os dispositivos que utilizam um mecanismo Listen Before Talk (LBT), descrito na norma harmonizada ETSI EN 302 065-4, estão autorizados a funcionar nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 e de 2,9 a 3,4 GHz com uma densidade espetral máxima de potência média de – 50 dBm/MHz.».

2)

O ponto 5.2 é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

As emissões que irradiam dos dispositivos BMA devem ser mantidas num mínimo e, de qualquer modo, não exceder os limites máximos de potência indicados na tabela seguinte, com o dispositivo BMA colocado numa parede representativa, na aceção da norma ETSI EN 302 065-4.»;

b)

a nota 1 no rodapé da tabela passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Os dispositivos que utilizam um mecanismo Listen Before Talk (LBT), descrito na norma harmonizada ETSI EN 302 065-4, são autorizados a funcionar na faixa de frequências de 1,215 a 1,73 GHz com uma densidade espetral máxima de potência média de – 70 dBm/MHz e nas faixas de frequências de 2,5 a 2,69 e de 2,7 a 3,4 GHz, com uma densidade espetral máxima de potência média de – 50 dBm/MHz.».


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