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Document 32017D0971

Decisão (UE) 2017/971 do Conselho, de 8 de junho de 2017, que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

OJ L 146, 9.6.2017, p. 133–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/06/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/971/oj

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/133


DECISÃO (UE) 2017/971 DO CONSELHO

de 8 de junho de 2017

que determina as disposições em matéria de planeamento e de condução das missões militares não executivas da PCSD da UE e que altera as Decisões 2010/96/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália, 2013/34/PESC relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e (PESC) 2016/610 relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho determinou que é necessário reforçar o planeamento e a condução das missões militares não executivas da UE.

(2)

Nas suas Conclusões de 6 de março de 2017, o Conselho acordou em estabelecer, como objetivo de curto prazo, uma Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) no quadro do Estado-Maior da União Europeia (EMUE) em Bruxelas, que será responsável, a nível estratégico, pelo planeamento e condução operacionais das missões militares não executivas, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS).

(3)

A recém-criada CMPC funcionará em paralelo e de forma coordenada com a Capacidade Civil de Planeamento e Condução, nomeadamente através de uma Célula Conjunta de Coordenação do Apoio.

(4)

Nas suas Conclusões de 6 de março de 2017, o Conselho decidiu que o Diretor-Geral do EMUE será o Diretor da CMPC e que, nessa qualidade, assumirá as funções de comandante das missões para as missões militares não executivas, incluindo as três missões de formação da UE (EUTM) destacadas na Somália, no Mali e na República Centro-Africana, em conformidade com o mandato do Diretor do CMPC.

(5)

Nas suas Conclusões de 6 de março de 2017, o Conselho aprovou igualmente as propostas relativas à supervisão e planeamento estratégicos através das quais o Conselho, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e o CPS podem ser eficazmente apoiados, no exercício das respetivas responsabilidades em matéria de missões militares não executivas, pelas estruturas de gestão de crises do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pertinentes, nomeadamente através da interação e da coordenação sistemáticas entre o comandante das missões e essas estruturas a nível estratégico e político, sem prejuízo da cadeia de comando.

(6)

Em 8 de junho de 2017, o Conselho aprovou o mandato consolidado do EMUE, incluindo a CMPC. Esse mandato respeita as especificidades do EMUE e as particularidades das suas funções, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), da Decisão 2010/427/UE do Conselho (1) que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE, tal como adaptado às novas disposições em matéria de comando e controlo aprovadas pelo Conselho, e substitui o mandato do EMUE em anexo à Decisão 2001/80/PESC do Conselho (2) que cria o Estado-Maior da União Europeia, mandato esse que deixou de ser aplicável. A CMPC desempenhará, por conseguinte, as tarefas que lhe são confiadas no quadro do novo mandato consolidado.

(7)

Foram efetuados os preparativos necessários para a CMPC assumir as suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito às EUTM destacadas na Somália, no Mali e na República Centro-Africana.

(8)

O Conselho deverá, por conseguinte, definir as disposições em matéria de planeamento e de condução para as missões militares não executivas e alterar a cadeia de comando dessas três missões.

(9)

O Diretor da CMPC deverá exercer as responsabilidades de comandante da operação ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (3) que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena).

(10)

Sempre que aplicável, os Comandantes da Força da Missão das EUTM deverão ser associados às recomendações dirigidas pelo comandante das missões ao CPS no que respeita à participação de Estados terceiros.

(11)

Sem prejuízo da cadeia de comando, e sempre que aplicável, os Comandantes da Força da Missão da UE deverão receber orientação política a nível local dos Representantes Especiais da UE e das delegações da União relevantes na região.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na execução da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A responsabilidade pelo planeamento e condução operacionais das missões militares não executivas da UE a nível estratégico militar é atribuída ao Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC).

2.   A nível operacional no teatro de operações, as missões militares não executivas, uma vez criadas, são chefiadas por um Comandante da Força da Missão da UE, que atua sob o comando do Diretor da CMPC no exercício das suas funções de comandante das missões.

3.   O Diretor da CMPC, no exercício das funções de comandante das missões para as missões militares não executivas, atua sob o controlo político e a orientação estratégica do Comité Político e de Segurança, nos termos do artigo 38.o do Tratado.

Artigo 2.o

1.   Em consonância com as disposições da UE acordadas em matéria de comando e controlo, a CMPC apoia o Diretor da CMPC no exercício das suas funções de comandante das missões, enquanto estrutura fixa de comando e controlo, fora da zona de operações, a nível estratégico militar, responsável pelo planeamento e condução operacionais das missões militares não executivas, incluindo a constituição, o lançamento, o apoio e a recuperação de uma força da União.

2.   No teatro de operações, quando for criada uma missão, o Comandante da Força da Missão da UE é assistido por um Quartel-General da Força da Missão.

Artigo 3.o

O Diretor da CMPC, ao assumir as funções de comandante das missões, exerce as responsabilidades de comandante da operação ao abrigo da Decisão (PESC) 2015/528.

Artigo 4.o

A Decisão 2010/96/PESC do Conselho (4) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM Somália.

2.   O Brigadeiro-General Maurizio Morena é nomeado Comandante da Força da Missão da UE da EUTM Somália.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM Somália.

2.   O Quartel-General da Força da Missão da EUTM Somália fica localizado em Mogadixo e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE. Inclui um gabinete de ligação em Nairobi.

3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, no final do quarto período, os termos «Comandante da Missão da UE» são substituídos por:

«Comandante da Força da Missão da UE».

4)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

5)

No artigo 6.o, n.o 2, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

6)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Representante Especial da UE para o Corno de África coordenado com as delegações da União relevantes na região.».

7)

No artigo 8.o, n.o 2, antes dos termos «e do CMUE», são inseridos os seguintes termos:

«em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE,».

8)

Ao artigo 11.o, n.o 5, no final do período, são aditados os seguintes termos:

«e/ou no Comandante da Força da Missão da UE.».

9)

No artigo 13.o, n.o 2, os termos «um Comandante da Missão da UE» são substituídos por:

«do Comandante da Força da Missão da UE».

Artigo 5.o

A Decisão 2013/34/PESC do Conselho (5) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM Mali.

2.   O Brigadeiro-General Peter Devogelaere é nomeado Comandante da Força da Missão da UE da EUTM Mali.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM Mali.

2.   O Quartel-General da Força da Missão da EUTM Mali fica localizado no Mali e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão da UE.

3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, no final do quarto período, os termos «do Comandante da Missão da UE» são substituídos por:

«dos Comandantes da Força da Missão da UE».

4)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

5)

No artigo 6.o, n.o 2, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

6)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Representante Especial da União Europeia para o Sael coordenado com o Chefe da Delegação da União em Bamaco.».

7)

No artigo 8.o, n.o 2, antes dos termos «e do CMUE», são inseridos os seguintes termos:

«em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE,».

8)

Ao artigo 11.o, n.o 5, no final do período, são aditados os seguintes termos:

«e/ou no Comandante da Força da Missão da UE».

Artigo 6.o

A Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho (6) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Diretor da Capacidade Militar de Planeamento e Condução (CMPC) é o Comandante da Missão da EUTM RCA.

2.   O Brigadeiro-General Herman Ruys é nomeado Comandante da Força da Missão UE da EUTM RCA.».

2)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelo seguinte texto:

«1.   A CMPC é a estrutura fixa de comando e controlo a nível estratégico militar fora da zona de operações, responsável pelo planeamento e condução operacionais da EUTM RCA.

2.   O Quartel-General da Força da Missão da EUTM RCA fica localizado em Bangui e funciona sob a direção do Comandante da Força da Missão.

3.   É incluída na CMPC uma célula de apoio, em Bruxelas, do Quartel-General da Força da Missão, até a CMPC ter atingido plena capacidade operacional.».

3)

No artigo 5.o, n.o 1, quarto período, os termos «Comandantes da Missão» são substituídos por:

«Comandantes da Força da Missão da UE».

4)

No artigo 5.o, n.o 3, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão da UE».

5)

No artigo 6.o, n.o 2, segundo período, antes dos termos «a participar nas suas reuniões», são inseridos os seguintes termos:

«e o Comandante da Força da Missão».

6)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Comandante da Força da Missão da UE recebe orientação política a nível local do Chefe da Delegação da União na República Centro-Africana.».

7)

No artigo 7.o, n.o 4, os termos «Comandante da Missão» são substituídos por:

«Comandante da Força da Missão da UE».

8)

No artigo 8.o, n.o 2, antes dos termos «e do CMUE», são inseridos os seguintes termos:

«em consulta com o Comandante da Força da Missão da UE,».

9)

Ao artigo 12.o, n.o 5, no final do período, são aditados os seguintes termos:

«e/ou no Comandante da Força da Missão da UE».

Artigo 7.o

São revogadas as Decisões (PESC) 2016/396 (7), (PESC) 2016/2352 (8) e (PESC) 2017/112 (9) do Comité Político e de Segurança.

Artigo 8.o

O Conselho reaprecia, com base num relatório do AR, a criação da CMPC e da Célula Conjunta de Coordenação do Apoio, um ano depois de estas se terem tornado plenamente operacionais, e em qualquer caso até ao final de 2018.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

U. REINSALU


(1)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(2)  Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (JO L 27 de 30.1.2001, p. 7).

(3)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO L 84 de 28.3.2015, p. 39).

(4)  Decisão 2010/96/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2010, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (JO L 44 de 19.2.2010, p. 16).

(5)  Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (JO L 14 de 18.1.2013, p. 19).

(6)  Decisão (PESC) 2016/610 do Conselho, de 19 de abril de 2016, relativa a uma Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (JO L 104 de 20.4.2016, p. 21).

(7)  Decisão (PESC) 2016/396 do Comité Político e de Segurança, de 15 de março de 2016, que nomeia o comandante da Missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália), e revoga a Decisão (PESC) 2015/173 (EUTM Somália/1/2016) (JO L 73 de 18.3.2016, p. 99).

(8)  Decisão (PESC) 2016/2352 do Comité Político e de Segurança, de 7 de dezembro de 2016, que nomeia um comandante da Missão da UE para a missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) e que revoga a Decisão (PESC) 2016/939 (EUTM Mali/2/2016) (JO L 348 de 21.12.2016, p. 25).

(9)  Decisão (PESC) 2017/112 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2017, relativa à nomeação do Comandante da Missão da UE para a Missão PCSD de Formação Militar da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM RCA) (EUTM RCA/1/2017) (JO L 18 de 24.1.2017, p. 47).


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