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Document 32017D0865
Council Decision (EU) 2017/865 of 11 May 2017 on the signing, on behalf of the European Union, of the Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence with regard to matters related to judicial cooperation in criminal matters
Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal
Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal
OJ L 131, 20.5.2017, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/11 |
DECISÃO (UE) 2017/865 DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83, n.o 1, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União participou, juntamente com os Estados-Membros, na qualidade de observadora, na negociação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a seguir designada «Convenção»), que foi adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 7 de abril de 2011. A Convenção foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011. |
(2) |
Nos termos do artigo 75.o da Convenção, esta está aberta à assinatura da União Europeia. |
(3) |
A Convenção estabelece um quadro normativo global e multifacetado para proteger as mulheres contra todas as formas de violência. O seu objetivo é prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. A Convenção inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes. |
(4) |
A assinatura da Convenção em nome da União contribuirá para a consecução da igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios, um objetivo fundamental e um valor da União a perseguir em todas as suas atividades, nos termos do artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A violência contra as mulheres constitui uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. Ao comprometer-se a aplicar a Convenção, a União confirma o seu empenho em combater a violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforça a sua ação política atual e o atual regime jurídico substancial em matéria de direito processual penal, que assume particular importância para as mulheres e as raparigas. |
(5) |
Tanto a União como os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção. |
(6) |
A Convenção deverá ser assinada em nome da União no que respeita a matérias abrangidas pela competência da União, na medida em que a Convenção possa afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Isto aplica-se, em particular, a certas disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal e às disposições da Convenção relativas a asilo e não repulsão. Os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que a Convenção não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas. |
(7) |
A União tem igualmente competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública. |
(8) |
Atendendo a que a competência da União e as competências dos Estados-Membros estão interligadas, a União deverá tornar-se parte da Convenção a par dos seus Estados-Membros, de modo a que possam, conjuntamente e de uma forma coerente, cumprir as obrigações estabelecidas pela Convenção e exercer os direitos que lhes assistem. |
(9) |
A presente decisão diz respeito às disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal na medida em que essas disposições possam afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Não diz respeito ao artigo 60.o nem ao artigo 61.o da Convenção, tratados separadamente numa decisão do Conselho relativa à assinatura que será adotada paralelamente à presente decisão. |
(10) |
A Irlanda e o Reino Unido estão vinculados às Diretivas 2011/36/UE (1) e 2011/93/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que participam na adoção da presente decisão. |
(11) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
(12) |
A Convenção deverá ser assinada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que respeita a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, sob reserva da celebração da referida Convenção (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
R. GALDES
(1) Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).
(2) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(3) O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.