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Document 32017D0865

Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal

OJ L 131, 20.5.2017, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/865/oj

20.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/11


DECISÃO (UE) 2017/865 DO CONSELHO

de 11 de maio de 2017

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o artigo 83, n.o 1, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União participou, juntamente com os Estados-Membros, na qualidade de observadora, na negociação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a seguir designada «Convenção»), que foi adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 7 de abril de 2011. A Convenção foi aberta à assinatura em 11 de maio de 2011.

(2)

Nos termos do artigo 75.o da Convenção, esta está aberta à assinatura da União Europeia.

(3)

A Convenção estabelece um quadro normativo global e multifacetado para proteger as mulheres contra todas as formas de violência. O seu objetivo é prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. A Convenção inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes.

(4)

A assinatura da Convenção em nome da União contribuirá para a consecução da igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios, um objetivo fundamental e um valor da União a perseguir em todas as suas atividades, nos termos do artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A violência contra as mulheres constitui uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. Ao comprometer-se a aplicar a Convenção, a União confirma o seu empenho em combater a violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforça a sua ação política atual e o atual regime jurídico substancial em matéria de direito processual penal, que assume particular importância para as mulheres e as raparigas.

(5)

Tanto a União como os seus Estados-Membros têm competência nos domínios abrangidos pela Convenção.

(6)

A Convenção deverá ser assinada em nome da União no que respeita a matérias abrangidas pela competência da União, na medida em que a Convenção possa afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Isto aplica-se, em particular, a certas disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal e às disposições da Convenção relativas a asilo e não repulsão. Os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que a Convenção não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas.

(7)

A União tem igualmente competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública.

(8)

Atendendo a que a competência da União e as competências dos Estados-Membros estão interligadas, a União deverá tornar-se parte da Convenção a par dos seus Estados-Membros, de modo a que possam, conjuntamente e de uma forma coerente, cumprir as obrigações estabelecidas pela Convenção e exercer os direitos que lhes assistem.

(9)

A presente decisão diz respeito às disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal na medida em que essas disposições possam afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas. Não diz respeito ao artigo 60.o nem ao artigo 61.o da Convenção, tratados separadamente numa decisão do Conselho relativa à assinatura que será adotada paralelamente à presente decisão.

(10)

A Irlanda e o Reino Unido estão vinculados às Diretivas 2011/36/UE (1) e 2011/93/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, pelo que participam na adoção da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(12)

A Convenção deverá ser assinada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que respeita a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, sob reserva da celebração da referida Convenção (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

R. GALDES


(1)  Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1).

(2)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).

(3)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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