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Document 32016R1437

Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2887

OJ L 234, 31.8.2016, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/1437/oj

31.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/1437 DA COMISSÃO

de 19 de maio de 2016

que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir um acesso rápido às informações regulamentares numa base não discriminatória e de disponibilizar essas informações aos utilizadores finais, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) tem a obrigação de desenvolver e operar um ponto de acesso eletrónico europeu (PAEE). O PAEE deve ser concebido como um portal web acessível através do sítio web da ESMA e, dado o seu papel centralizador, não deve assumir as funções de mecanismo oficialmente nomeado (MON) em matéria de armazenamento de informações regulamentares. O PAEE deve proporcionar o acesso às informações regulamentares armazenadas por todos os MON, evitar a duplicação de armazenagem de dados e minimizar os riscos para a segurança do intercâmbio de dados.

(2)

A fim de facilitar a pesquisa de informações regulamentares e garantir o rápido acesso a essas informações, o PAEE deve oferecer aos utilizadores finais a possibilidade de pesquisa por referência à identidade do emitente, ao Estado-Membro de origem ou ao tipo de informações regulamentares. Ao mesmo tempo, o PAEE deve permitir aos utilizadores finais acederem a informações regulamentares por eles solicitadas através de hiperligações aos sítios web dos MON onde essas informações estiverem armazenadas.

(3)

O bom funcionamento do PAEE e sua ligação com os MON dependem da segurança, eficácia, eficiência e capacidade de adaptação das tecnologias de comunicação de apoio. O protocolo seguro de transferência de hipertexto deve ser utilizado pelo PAEE e MON para a ligação entre si. No entanto, tendo em conta a evolução contínua no domínio das tecnologias de comunicação e a necessidade de garantir a integridade e a segurança do intercâmbio de metadados sobre informações regulamentares, a ESMA e os MON devem cooperar na identificação e implementação de tecnologias de comunicação alternativas no futuro. Além disso, sempre que a ESMA considerar, de acordo com critérios técnicos objetivos, que a cooperação prevista para esse efeito é inoperante, deve poder indicar quais as tecnologias de comunicação alternativas a utilizar pelo PAEE e pelos MON.

(4)

A fim de permitir pesquisas transfronteiras e resultados de pesquisa precisos, um MON deve utilizar um identificador único para cada emitente de valores mobiliários admitido à negociação num mercado regulamentado. A harmonização dos identificadores únicos utilizados pelos MON deve permitir que os utilizadores finais do PAEE identifiquem mais facilmente os emitentes em relação aos quais solicitam informações. Além disso, tendo em conta a integração dos mercados financeiros a nível internacional, os identificadores únicos a utilizar pelos MON devem ser aceites a nível internacional, poder ser atribuídos a qualquer emitente, ser coerentes no tempo, ter um impacto financeiro limitado sobre os emitentes e os MON e ter em conta a evolução futura neste domínio. Por conseguinte, os MON devem utilizar os identificadores das entidades jurídicas como o identificador único para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado.

(5)

A harmonização do formato utilizado para o intercâmbio de informações entre o PAEE e os MON é necessária para garantir o funcionamento eficaz do primeiro. Por conseguinte, a identificação do formato apropriado para o intercâmbio de informações deve ter em conta os atributos de segurança e de validação dos formatos normalizados mais comuns utilizados no mercado. Uma vez que o PAEE não deverá assumir as funções dos MON em matéria de armazenamento de informações regulamentares, o formato a utilizar para o intercâmbio de informações regulamentares deve determinar os metadados sobre as informações regulamentares a disponibilizar por um MON para assegurar uma pesquisa específica e um acesso rápido às informações regulamentares por parte dos utilizadores finais.

(6)

A elaboração de uma lista comum dos tipos de informações regulamentares deve permitir que os investidores tenham uma melhor compreensão das informações sujeitas aos requisitos de exatidão, exaustividade e difusão oportuna pelos emitentes de acordo com a Diretiva 2004/109/CE. A rotulagem e classificação comuns das informações regulamentares pelos MON para os utilizadores finais que solicitam o acesso a informações regulamentares através do PAEE deve permitir que estes utilizadores centrem as suas pesquisas nos tipos de informação que lhes interessarem e assegurar ganhos de eficiência para os investidores nos seus processos de tomada de decisão.

(7)

A visualização ou descarregamento de documentos que contenham informações regulamentares pelos utilizadores finais está sujeita às políticas de tarifação dos MON, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-Membro. No entanto, os MON não devem cobrar ao PAEE pela disponibilização de metadados sobre informações regulamentares.

(8)

É necessário conceder aos MON e emitentes tempo suficiente para aplicarem as alterações legislativas e tecnológicas necessárias para garantir a utilização dos identificadores das entidades jurídicas como o identificador único para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado. É igualmente necessário conceder aos MON e emitentes tempo suficiente para aplicarem as alterações legislativas e tecnológicas necessárias para o armazenamento e a referenciação das informações para efeitos de classificação das informações regulamentares.

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão.

(10)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), aquando da elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, a ESMA realizou consultas públicas abertas, analisou os potenciais custos e benefícios relacionados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Sector dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado pelo artigo 37.o do mesmo regulamento. Ao mesmo tempo, a ESMA teve em conta os requisitos técnicos no que respeita ao sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades estabelecido pela Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ponto de acesso eletrónico europeu

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve criar, como portal web, o ponto de acesso eletrónico europeu (PAEE) às informações regulamentares, permitindo aos utilizadores finais pesquisarem informações regulamentares armazenadas por mecanismos oficialmente nomeados (MON). O portal web deve ser acessível através do sítio web da ESMA.

Artigo 2.o

Tecnologias da comunicação, disponibilidade e nível de apoio do PAEE

1.   Devem ser garantidas a segurança e a integridade dos metadados sobre informações regulamentares trocados entre os MON e o PAEE. O PAEE e cada MON devem utilizar o protocolo seguro de transferência de hipertexto (HTTPS) para a ligação entre si.

2.   A ESMA deve cooperar com os MON para identificar e implementar uma tecnologia de comunicação alternativa a utilizar em vez do protocolo HTTPS e definir o calendário da sua execução.

3.   Nos casos em que a ESMA considerar, de acordo com critérios técnicos objetivos, que a cooperação prevista no n.o 2 é inoperante para efeitos de garantia da segurança e integridade do intercâmbio de metadados sobre informações regulamentares, a ESMA pode especificar uma tecnologia de comunicação a utilizar em vez do protocolo HTTPS.

4.   O PAEE deve ser facilmente modulável e adaptável às alterações dos volumes de pedidos de pesquisa e dos metadados a fornecer pelos MON.

5.   O PAEE deve estar disponível aos utilizadores finais pelo menos 95 % do tempo por mês.

6.   O PAEE deve ser salvaguardado numa base diária.

7.   O apoio de serviço da ESMA aos utilizadores finais do PAEE e aos MON deve ser prestado no horário de trabalho da ESMA, como estabelecido pelo diretor executivo da ESMA e publicado no seu sítio web.

Artigo 3.o

Função de pesquisa

1.   Os seguintes critérios de pesquisa devem ser disponibilizados no PAEE:

a)

Nome dos emitentes dos quais provêm as informações regulamentares;

b)

Identificador único dos emitentes, como estabelecido no artigo 7.o;

c)

Estados-Membros de origem do emitente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE;

d)

Classificação das informações regulamentares, conforme estabelecido no artigo 9.o, n.o 2.

2.   O PAEE deve permitir que os utilizadores finais possam pesquisar pelos nomes dos emitentes em todas as versões linguísticas disponíveis dos nomes dos emitentes armazenados pelos MON.

3.   O PAEE deve fornecer resultados de pesquisa em conformidade com os critérios de pesquisa selecionados pelos utilizadores finais. Os resultados da pesquisa devem ser apresentados sob a forma de uma lista de metadados, como previsto na secção A do anexo.

Artigo 4.o

Disponibilização de acesso através do PAEE

1.   Os metadados sobre informações regulamentares referidos na secção A do anexo devem incluir hiperligações para a página web específica dos sítios web dos MON em que a visualização e o descarregamento de documentos com informações regulamentares é acessível aos utilizadores finais. As páginas web devem incluir hiperligações para todas as versões linguísticas dos documentos que contenham informações regulamentares como divulgadas pelos emitentes e armazenadas pelos MON em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

2.   O PAEE deve, na medida do possível, facultar o acesso dos utilizadores finais aos seus meios de pesquisa através de navegadores web, incluindo navegadores web operados por dispositivos móveis.

Artigo 5.o

Tecnologias de comunicação, apoio e manutenção do PAEE

1.   Cada MON deve assegurar uma disponibilidade de, pelo menos, 95 % do tempo por mês da sua ligação com o PAEE.

2.   Cada MON deve prestar apoio ao PAEE durante o seu horário de trabalho a fim de manter a sua ligação ao PAEE e permitir um procedimento por etapas em caso de incidente. Esse apoio deve ser prestado numa língua de uso corrente para as comunicações eletrónicas.

Artigo 6.o

Disponibilização do acesso por parte dos MON

1.   Cada MON deve garantir que os metadados sobre informações regulamentares possam ser recuperados pelo PAEE.

2.   Cada MON deve disponibilizar ao PAEE os metadados sobre informações regulamentares que armazena de acordo com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

3.   Os metadados devem incluir hiperligações para as páginas web dos MON em que a visualização e o descarregamento de documentos com informações regulamentares é acessível aos utilizadores finais. Cada MON deve disponibilizar todas as versões linguísticas dos documentos que são divulgados pelos emitentes e armazenados pelo MON em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

4.   Sempre que um documento com informações regulamentares seja alterado, o MON em causa deve atualizar imediatamente os metadados sobre esse documento.

5.   Os MON não devem cobrar ao PAEE um custo pela disponibilização de metadados sobre informações regulamentares.

Artigo 7.o

Identificador único utilizado pelos MON

Cada MON deve utilizar identificadores de entidades jurídicas (legal entity identifiers — LEI) como identificadores únicos para todos os emitentes.

Artigo 8.o

Formato comum para a comunicação de metadados

1.   Cada MON deve utilizar um formato baseado na linguagem de marcação extensível (XML) para a comunicação de metadados sobre informações regulamentares ao PAEE.

2.   Cada MON deve apresentar os metadados sobre informações regulamentares ao PAEE no formato previsto na secção A do anexo.

Artigo 9.o

Lista e classificação comuns das informações regulamentares

1.   A lista comum de tipos de informações regulamentares deve incluir as seguintes informações:

a)

Relatórios financeiros e de auditoria anuais com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE;

b)

Relatórios financeiros e de auditoria semestrais ou pareceres limitados com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE;

c)

Pagamentos efetuados a administrações públicas com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE;

d)

Escolha do Estado-Membro de origem com as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE;

e)

Informação privilegiada cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

f)

Notificações de direitos de voto com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2004/109/CE;

g)

Aquisição ou alienação das ações próprias do emitente com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2004/109/CE;

h)

Número total de direitos de voto e capital com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva 2004/109/CE;

i)

Alterações dos direitos inerentes às diferentes categorias de ações ou valores mobiliários com todas as informações cuja divulgação é exigida em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2004/109/CE;

j)

Todas as informações não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) a i), mas que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente, deve divulgar nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.

2.   Cada MON deve classificar todas as informações regulamentares em conformidade com a secção B do anexo.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os artigos 7.o e 9.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades (JO L 156 de 16.6.2012, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96 de 12.4.2003, p. 16).


ANEXO

SECÇÃO A

Intercâmbio de informações — Formato dos metadados a fornecer

Campo de metadados

Características do campo de metadados

Nome do emitente (em todas as línguas utilizadas pelo emitente)

Campo de texto livre alfanumérico, codificação UTF-8

Estado-Membro de origem do emitente

Código de país ISO 3166-1 (2 dígitos)

Identificador único

Código LEI (identificador de entidade jurídica), ISO 17442:2012, campo alfanumérico, 20 carateres

Tipo de informações regulamentares

Taxonomia em conformidade com a lista comum das informações regulamentares, tal como previsto na parte B do presente anexo

Localizador uniforme de recursos (URL)

Campo alfanumérico. A hiperligação deve permitir o acesso a todos os documentos com informações regulamentares em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, e em função dos critérios de pesquisa.

SECÇÃO B

Classes e subclasses de informações regulamentares

Classificação das informações regulamentares

Base jurídica

1.   Informações regulamentares periódicas

1.1.

Relatórios financeiros e de auditoria anuais

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2004/109/CE

1.2.

Relatórios financeiros semestrais e relatórios de auditoria/pareceres limitados

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2004/109/CE

1.3.

Pagamentos a administrações públicas

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2004/109/CE

2.   Informações regulamentares em curso

2.1.

Estado-Membro de origem

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2004/109/CE

2.2.

Informação privilegiada

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 6.o da Diretiva 2003/6/CE

2.3.

Notificações de participações importantes

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2004/109/CE

2.4.

Aquisição ou alienação de ações próprias do emitente

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2004/109/CE

2.5.

Número total de direitos de voto e capital

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2004/109/CE

2.6.

Alterações dos direitos inerentes às categorias de ações ou valores mobiliários

Todas as informações divulgadas nos termos do artigo 16.o da Diretiva 2004/109/CE

3.   Informações regulamentares adicionais que devem ser divulgadas nos termos da legislação de um Estado-Membro

3.1.

Informações regulamentares adicionais que devem ser divulgadas nos termos da legislação de um Estado-Membro

Todas as informações não abrangidas pelas subclasses previstas nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3 e nos pontos 2.1 a 2.6, mas que o emitente, ou qualquer outra pessoa que tenha solicitado a admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado sem a autorização do emitente, tenha divulgado de acordo com um requisito constante das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro adotadas nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/109/CE.


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