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Document 32016R0950

Regulamento de Execução (UE) 2016/950 da Comissão, de 15 de junho de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/3613

OJ L 159, 16.6.2016, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/950/oj

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/950 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2016

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, fenamidona, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, siltiofame e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas carfentrazona-etilo, ciazofamida, etofumesato, fenamidona, foramsulfurão, imazamox, isoxaflutol, linurão, mesotriona, oxassulfurão, pendimetalina e trifloxistrobina foram derrogados pelo Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão (3). A aprovação dessas substâncias expira em 31 de julho de 2016.

(3)

Os períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-DB, beta-ciflutrina, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), deltametrina, dimetenamida-P, flufenacete, flurtamona, fostiazato, iodossulfurão, iprodiona, hidrazida maleica, picoxistrobina e siltiofame foram derrogados pelo Regulamento (UE) n.o 823/2012. A aprovação dessas substâncias expira em 31 de outubro de 2016.

(4)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das referidas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4).

(5)

Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, as aprovações dessas substâncias ativas são suscetíveis de caducar antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

(6)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 823/2012 da Comissão, de 14 de setembro de 2012, que derroga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às datas de termo das aprovações das substâncias ativas 2,4-DB, ácido benzoico, beta-ciflutrina, carfentrazona-etilo, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), ciazofamida, ciflutrina, deltametrina, dimetenamida-P, etofumesato, etoxissulfurão, fenamidona, flazassulfurão, flufenacete, flurtamona, foramsulfurão, fostiazato, imazamox, iodossulfurão, iprodiona, isoxaflutol, linurão, hidrazida maleica, mecoprope, mecoprope-P, mesossulfurão, mesotriona, oxadiargil, oxassulfurão, pendimetalina, picoxistrobina, propiconazol, propinebe, propoxicarbazona, propizamida, piraclostrobina, siltiofame, trifloxistrobina, warfarina e zoxamida (JO L 250 de 15.9.2012, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 29, etofumesato, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 41, imazamox, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 42, oxassulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 44, foramsulfurão, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 46, ciazofamida, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 47, 2,4-DB, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 48, beta-ciflutrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 50, iprodiona, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 51, linurão, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 52, hidrazida maleica, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 53, pendimetalina, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 59, trifloxistrobina, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 60, carfentrazona-etilo, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 61, mesotriona, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 62, fenamidona, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 63, isoxaflutol, a data é substituída por «31 de julho de 2017»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 64, flurtamona, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 66, iodossulfurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 67, dimetenamida-P, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 68, picoxistrobina, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 70, siltiofame, a data é substituída por «31 de outubro de 2017»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 71, Coniothyrium minitans estirpe CON/M/91-08 (DSM 9660), a data é substituída por «31 de outubro de 2017».


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