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Document 32016R0921

Regulamento Delegado (UE) 2016/921 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que estabelece novas medidas de apoio, excecionais e temporárias, aplicáveis aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas

C/2016/3532

OJ L 154, 11.6.2016, p. 3–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/06/2017

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/921/oj

11.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/921 DA COMISSÃO

de 10 de junho de 2016

que estabelece novas medidas de apoio, excecionais e temporárias, aplicáveis aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, o Governo Russo proibiu as importações de determinados produtos provenientes da União com destino à Rússia, incluindo frutos e produtos hortícolas. Esta proibição criou graves perturbações no mercado porquanto, tendo um grande mercado de exportações deixado de estar disponível, os preços caíram significativamente. Em 24 de junho de 2015, essa proibição foi prorrogada até agosto de 2016. Em janeiro de 2016, foi alargada à Turquia. A Turquia exportava grandes quantidades de frutos e produtos hortícolas para a Rússia. Com o alargamento da proibição, existe o risco de os produtos originários da Turquia serem reorientados para a UE ou para os mercados de países terceiros, em que estarão em concorrência com os produtos da UE. Esse risco é particularmente verosímil para alguns Estados-Membros, cujo setor apresenta um grau de organização baixo. Em tais circunstâncias, a ameaça de perturbações do mercado da União mantém-se, pelo que é necessário adotar medidas adequadas e aplicá-las enquanto se mantiver em vigor a proibição russa.

(2)

Essa ameaça de perturbação do mercado é especialmente relevante para o setor dos frutos e produtos hortícolas, cujos produtos, perecíveis, eram exportados para a Rússia em grandes quantidades. Tem-se revelado difícil reorientar toda a produção para outros destinos. A incerteza quanto à manutenção da proibição pode afetar negativamente o início da campanha de muitos produtos desse setor.

(3)

Subsiste, pois, no mercado da União uma situação para a qual se afiguram insuficientes as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

A fim de evitar uma perturbação grave e prolongada do mercado, os Regulamentos Delegados (UE) n.o 913/2014 (2), (UE) n.o 932/2014 (3), (UE) n.o 1031/2014 (4) e (UE) 2015/1369 (5) preveem montantes máximos de apoio para retirada, não-colheita e colheita em verde, calculados com base nas exportações tradicionais para a Rússia. Uma vez que subsiste a ameaça de perturbação do mercado, impõe-se a adaptação das medidas introduzidas inicialmente por esses regulamentos.

(5)

As medidas excecionais e temporárias de apoio devem, portanto, ser prorrogadas por mais um ano, ou até que se altere a situação das trocas comerciais entre a União e a Rússia, relativamente a todos os produtos abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014. Além disso, devem ser acrescentados à lista dos produtos elegíveis para apoio as cerejas e os dióspiros, uma vez que alguns Estados-Membros exportavam estes produtos para a Rússia.

(6)

A assistência financeira temporária da União deve ser concedida tendo em conta as quantidades que se estimam afetadas pela proibição. O cálculo dessas quantidades deve ser efetuado para cada Estado-Membro de acordo com as estabelecidas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2015/1369. Além disso, as quantidades devem ser significativamente reduzidas, a fim de se ter em conta o facto de os produtores terem tido mais tempo para se adaptarem e encontrarem novos mercados.

(7)

Se, para um determinado produto, a utilização dessas medidas de apoio excecionais num Estado-Membro tiver sido muito baixa e se, consequentemente, os custos administrativos da sua prestação tiverem sido desproporcionadamente elevados, esse Estado-Membro deve poder optar por não continuar a aplicar essas medidas.

(8)

Espera-se que os produtos abrangidos pelo presente regulamento, que teriam sido exportados para a Rússia, tenham sido já encaminhados, ou sê-lo-ão, para os mercados de outros Estados-Membros. Os produtores dos mesmos produtos nesses Estados-Membros, que os não exportavam tradicionalmente para a Rússia, podem assim ser confrontados com perturbações significativas do mercado e uma queda dos preços. Por conseguinte, para uma maior estabilização do mercado, a assistência financeira da União deve estar disponível também para os produtores de todos os Estados-Membros que produzam um ou mais dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, mas a quantidade envolvida não deve exceder 3 000 toneladas por Estado-Membro.

(9)

Os Estados-Membros devem manter a liberdade de decidir não utilizar a quantidade de 3 000 toneladas. Se o fizerem, devem informar em tempo útil a Comissão, para que esta possa decidir de uma eventual reatribuição das quantidades não utilizadas.

(10)

As retiradas do mercado, a não-colheita e a colheita em verde constituem medidas eficazes de gestão de crises em caso de excedente de frutos e produtos hortícolas devido a circunstâncias temporárias e imprevisíveis. Os Estados-Membros devem poder atribuir as quantidades postas à sua disposição a uma ou mais dessas medidas, a fim de utilizarem os montantes disponíveis o mais eficientemente possível.

(11)

Nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014, deve suspender-se temporariamente a restrição de 5 % do volume da produção comercializada, aplicável ao apoio às retiradas do mercado. A assistência financeira da União deve, pois, ser concedida ainda que as retiradas excedam o limite de 5 %.

(12)

A assistência financeira temporária da União concedida para as retiradas do mercado deve basear-se nos montantes respetivos estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (6) para as retiradas para distribuição gratuita e para as retiradas para outros destinos. O presente regulamento deve fixar montantes máximos para os produtos não abrangidos pelo anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(13)

Atendendo a que os montantes fixados para os tomates no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 se referem à campanha de comercialização dos tomates para transformação e dos tomates para consumo no estado fresco, convém precisar que o montante máximo aplicável aos tomates para consumo no estado fresco, para efeitos do presente regulamento, é o respeitante ao período de 1 de novembro a 31 de maio.

(14)

Atentas as perturbações excecionais do mercado, e para garantir que todos os produtores de frutos e produtos hortícolas recebem apoio da União, a assistência temporária para retiradas do mercado deve ser concedida igualmente aos produtores de frutos e produtos hortícolas que não sejam membros de organizações de produtores reconhecidas.

(15)

Para incentivar a distribuição gratuita a determinadas entidades, como organizações caritativas, escolas e outros destinos equivalentes aprovados pelos Estados-Membros, de frutos e produtos hortícolas retirados, 100 % dos montantes máximos fixados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 devem ser aplicáveis também aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. Para retiradas não destinadas a distribuição gratuita, a contribuição está limitada a 50 % dos montantes máximos fixados. Neste contexto, os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem satisfazer condições idênticas ou similares às das organizações de produtores. Devem, por conseguinte, estar sujeitos, à semelhança das organizações de produtores reconhecidas, às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(16)

As organizações de produtores são intervenientes essenciais no setor dos frutos e produtos hortícolas e as entidades mais aptas a assegurar o pagamento da assistência financeira temporária da União para retiradas de mercado aos produtores não-membros de uma organização de produtores reconhecida. Essas organizações devem assegurar, através da celebração de contratos, o pagamento desta assistência aos produtores não-membros de uma organização de produtores reconhecida. Atendendo a que o grau de organização no lado da oferta do mercado dos frutos e produtos hortícolas não é o mesmo em todos os Estados-Membros, afigura-se adequado permitir, sempre que devidamente justificado, que as autoridades competentes dos Estados-Membros paguem o apoio diretamente aos produtores.

(17)

O montante do apoio à não-colheita e à colheita em verde deve ser fixado pelos Estados-Membros, por hectare, a um nível que não cubra mais do que 90 % dos montantes máximos para as retiradas do mercado para destinos diferentes da distribuição gratuita, estabelecidos no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 ou no presente regulamento, tratando-se de produtos cujo montante não esteja fixado nesse anexo. Para os tomates para consumo no estado fresco, o montante a ter em conta pelos Estados-Membros deve ser o estabelecido no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 para o período de 1 de novembro a 31 de maio. A não-colheita deve beneficiar de apoio ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo normal de produção.

(18)

As organizações de produtores concentram a oferta e, na gestão de maiores quantidades, podem agir mais rapidamente do que os produtores não-membros sendo, por conseguinte, imediato o impacto da sua ação no mercado. Por conseguinte, para maior eficiência na execução das medidas de apoio excecionais previstas no presente regulamento e para acelerar a estabilização do mercado, justifica-se um aumento da assistência financeira temporária da União aos produtores membros de organizações de produtores reconhecidas, para retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita, até 75 % dos correspondentes montantes máximos de apoio a retiradas para outros destinos.

(19)

No que diz respeito às retiradas, a assistência financeira temporária da União destinada às operações de não-colheita e de colheita em verde deve abranger os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. A assistência financeira deve corresponder a 50 % dos montantes máximos de apoio definidos para as organizações de produtores.

(20)

Dado o elevado número de produtores que não são membros de organizações de produtores, e a necessidade de proceder a controlos fiáveis e exequíveis, se os produtores não forem membros de uma organização de produtores, a assistência financeira temporária da União não deve ser concedida para a colheita em verde de frutos e produtos hortícolas cuja colheita normal já esteja em curso nem às medidas de não-colheita em que se tenha retirado a produção comercial da zona de produção em causa durante o ciclo normal de produção. À semelhança das organizações de produtores reconhecidas, os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem, portanto, estar sujeitos às disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

(21)

Os pagamentos da assistência financeira temporária da União por não-colheita ou colheita em verde efetuados aos produtores não-membros de organizações de produtores devem ser feitos diretamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A autoridade competente deve efetuar os pagamentos aos produtores em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com as normas e os procedimentos nacionais aplicáveis.

(22)

Os Estados-Membros devem efetuar um número razoável de controlos para garantir que a assistência financeira temporária da União aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas é utilizada para os fins previstos e, deste passo, assegurar a eficiência na utilização do orçamento da União. Devem, em especial, efetuar controlos documentais, físicos e de identidade, assim como controlos no local, que abranjam um leque razoável de produtos, superfícies, organizações de produtores e produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de retirada, de colheita em verde e de não-colheita para os tomates abranjam apenas variedades destinadas ao consumo no estado fresco.

(23)

Os Estados-Membros devem notificar regularmente à Comissão as operações executadas pelas organizações de produtores e produtores não-membros.

(24)

Para evitar uma perturbação grave e prolongada do mercado e garantir a estabilização efetiva dos preços, é necessário dar continuidade às medidas de apoio vigentes, que expiram em 30 de junho de 2016. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação e aplicar-se a partir dessa data, ou de 1 de julho de 2016, se esta data for posterior à primeira,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento estabelece normas sobre a assistência financeira da União («assistência financeira») a conceder, no quadro das medidas de apoio temporárias da União, às organizações de produtores do setor dos frutos e produtos hortícolas reconhecidas em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e aos produtores não-membros dessas organizações.

Estas medidas de apoio temporário abrangem as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde.

2.   O apoio referido no n.o 1 é concedido para os seguintes produtos do setor dos frutos e produtos hortícolas destinados ao consumo no estado fresco:

a)

Tomates do código NC 0702 00 00;

b)

Cenouras do código NC 0706 10 00;

c)

Couves do código NC 0704 90 10;

d)

Pimentos doces ou pimentões do código NC 0709 60 10;

e)

Couves-flor e brócolos do código NC 0704 10 00;

f)

Pepinos do código NC 0707 00 05;

g)

Pepininhos do código NC 0707 00 90;

h)

Cogumelos do género Agaricus do código 0709 51 00;

i)

Maçãs do código NC 0808 10;

j)

Peras do código NC 0808 30;

k)

Ameixas do código NC 0809 40 05;

l)

Frutos de bagas dos códigos NC 0810 20, 0810 30 e 0810 40;

m)

Uvas frescas de mesa do código NC 0806 10 10;

n)

Quivis do código NC 0810 50 00;

o)

Laranjas doces do código NC 0805 10 20;

p)

Clementinas do código NC 0805 20 10;

q)

Tangerinas, mandarinas e satsumas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, dos códigos NC 0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70 e 0805 20 90;

r)

Limões do código NC 0805 50 10;

s)

Pêssegos e nectarinas do código NC 0809 30;

t)

Cerejas do código NC 0809 29 00;

u)

Dióspiros do código NC 0810 70 00.

3.   O apoio referido no n.o 1 abrange as atividades realizadas desde 1 de julho de 2016 ou desde a data da entrada em vigor do presente regulamento, se esta data for posterior à primeira, até à data do esgotamento das quantidades estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, em cada Estado-Membro envolvido, ou até 30 de junho de 2017, se esta data for anterior à primeira.

4.   Se a situação das importações de determinados produtos da União pela Rússia se alterar antes de 30 de junho de 2017, a Comissão pode alterar ou revogar o presente regulamento em conformidade.

Artigo 2.o

Atribuição de quantidades máximas aos Estados-Membros

1.   A assistência financeira para as medidas de apoio referidas no artigo 1.o, n.o 1, é disponibilizada aos Estados-Membros para as quantidades de produtos indicadas no anexo I.

A assistência financeira aos Estados-Membros é disponibilizada igualmente para operações de retirada, de colheita em verde e de não-colheita de um ou mais dos produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2, conforme determinado pelo Estado-Membro, desde que a quantidade adicional envolvida não exceda 3 000 toneladas por Estado-Membro.

2.   Relativamente às quantidades por Estado-Membro a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros podem determinar, para cada produto referido no artigo 1.o, n.o 2:

a)

As quantidades retiradas do mercado para distribuição gratuita;

b)

As quantidades retiradas do mercado para destinos diferentes dos de distribuição gratuita;

c)

As superfícies equivalentes de colheita em verde e de não-colheita.

3.   Se as quantidades de uma categoria de produtos definida no anexo I-B do Regulamento (UE) n.o 1031/2014, efetivamente retiradas num Estado-Membro entre 8 de agosto de 2015 e 30 de junho de 2016, em conformidade com esse regulamento, forem inferiores a 5 % das quantidades totais atribuídas a esse Estado-Membro para essa categoria de produtos, o Estado-Membro pode decidir não utilizar a quantidade atribuída em conformidade com o anexo I. Nesse caso, o Estado-Membro deve notificar à Comissão a sua decisão até 31 de outubro de 2016. A partir do momento da notificação, deixam de ser elegíveis para assistência financeira as operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde dessa categoria de produtos, efetuadas no Estado-Membro em causa.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não utilizar a quantidade de 3 000 toneladas referida no n.o 1, segundo parágrafo, ou parte dela, até 31 de outubro de 2016. O Estado-Membro em causa deve notificar à Comissão, até à mesma data, as quantidades não utilizadas. A partir do momento da notificação, deixam de ser elegíveis para assistência financeira ao abrigo do presente regulamento as operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde dessa categoria de produtos, efetuadas no Estado-Membro em causa.

Artigo 3.o

Atribuição das quantidades aos produtores

Os Estados-Membros devem atribuir as quantidades referidas no artigo 2.o, n.o 1, às organizações de produtores e aos produtores não-membros de organizações de produtores segundo o princípio do primeiro a chegar, primeiro a ser servido.

No entanto, os Estados-Membros podem decidir instituir um sistema diferente para a atribuição das quantidades, desde que o sistema instituído se baseie em critérios objetivos e não discriminatórios. Para isso, os Estados-Membros podem ter em conta a importância dos efeitos da proibição russa de importação sobre os produtores em causa.

Artigo 4.o

Disposições comuns aplicáveis às medidas de retirada, de não-colheita e de colheita em verde das organizações de produtores

1.   O apoio para as operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde efetuadas em conformidade com o presente regulamento pelas organizações de produtores deve ser concedido a estas ainda que os seus programas operacionais e as estratégias nacionais dos Estados-Membros não prevejam tais operações.

O apoio referido no primeiro parágrafo não é contabilizado no cálculo dos limites máximos referidos no artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam à assistência financeira ao abrigo do presente regulamento.

2.   O limite máximo de um terço das despesas a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o limite máximo de 25 % para o aumento do fundo operacional referido no artigo 66.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam às despesas das operações de retirada, não-colheita e colheita em verde efetuadas ao abrigo do presente regulamento.

3.   As despesas efetuadas em conformidade com os artigos 5.o e 7.o fazem parte do fundo operacional das organizações de produtores.

4.   Para efeitos dos artigos 6.o e 8.o, se o reconhecimento de uma organização de produtores tiver sido suspenso nos termos do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os seus membros devem ser considerados produtores não-membros de uma organização de produtores reconhecida.

Artigo 5.o

Assistência financeira concedida a organizações de produtores para retiradas

1.   O limite máximo de 5 % referido no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplica às operações no âmbito do presente regulamento.

2.   Os montantes máximos da assistência financeira concedida às organizações de produtores para retiradas são os indicados no anexo II.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira para retiradas com destinos diferentes dos da distribuição gratuita é de 75 % dos montantes máximos de apoio para outros destinos referidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Assistência financeira concedida a produtores não-membros de organizações de produtores para retiradas

1.   Os montantes máximos da assistência financeira concedida aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas para retiradas do mercado destinadas a distribuição gratuita são os indicados no anexo II.

Os montantes máximos da assistência financeira concedida aos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas para retiradas do mercado com destinos diferentes dos da distribuição gratuita são de 50 % dos montantes indicados no anexo II.

2.   Os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem celebrar com uma dessas organizações um contrato relativo à quantidade total dos produtos a entregar. As organizações de produtores devem aceitar todos os pedidos razoáveis dos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas. As quantidades entregues pelos produtores não-membros devem ser compatíveis com a produção regional e a superfície em questão.

A assistência financeira aos produtores não-membros de uma organização de produtores reconhecida é paga pela organização de produtores com a qual tenham celebrado contrato.

A organização de produtores deve reter os montantes correspondentes aos custos reais em que tiver incorrido para a retirada dos produtos em causa. Os custos devem ser comprovados por faturas.

3.   Por razões devidamente comprovadas, como o grau limitado de organização dos produtores no Estado-Membro em causa, os Estados-Membros podem autorizar, de modo não discriminatório, que os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas comuniquem à autoridade competente do Estado-Membro a quantidade a entregar, em vez de assinar o contrato referido no n.o 2. A essa notificação aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 78.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. As quantidades entregues pelos produtores não-membros devem ser compatíveis com a produção regional e a superfície em questão.

Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga a assistência financeira diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar as normas e os procedimentos nacionais pertinentes ou adotar novos.

4.   Para os efeitos do presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e o artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 7.o

Assistência financeira às organizações de produtores por não-colheita e colheita em verde

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os Estados-Membros devem estabelecer os montantes do apoio, incluindo a assistência financeira da União e a contribuição da organização de produtores para a não-colheita e a colheita em verde, por hectare, não podendo esses montantes exceder 90 % dos montantes fixados para as retiradas do mercado com destinos diferentes dos da distribuição gratuita, indicados no anexo II do presente regulamento. O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estejam fisicamente no terreno e sejam efetivamente colhidos em verde.

Em derrogação ao disposto no artigo 34.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União à não-colheita e à colheita em verde corresponde a 75 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o primeiro parágrafo.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, podem ser tomadas medidas de não-colheita referidas no artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento ainda que a produção comercial tenha sido retirada da zona de produção em causa durante o ciclo de produção normal. Nesses casos, os montantes de apoio a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser reduzidos proporcionalmente, tendo em conta a produção já colhida, registada na contabilidade de existências e na contabilidade financeira das organizações de produtores em causa.

Artigo 8.o

Assistência financeira a produtores não-membros de organizações de produtores, por não-colheita e colheita em verde

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, aplica-se o seguinte:

a)

O apoio à colheita em verde abrange apenas os produtos que estão fisicamente no terreno, cuja colheita ainda não se iniciou e que são efetivamente colhidos em verde;

b)

Não podem ser tomadas medidas de não-colheita se a produção comercial tiver sido retirada da superfície em questão durante o ciclo normal de produção;

c)

A colheita em verde e a não-colheita não podem, em caso algum, aplicar-se ao mesmo produto e à mesma superfície.

2.   Os montantes da assistência financeira para as operações de não-colheita e de colheita em verde correspondem a 50 % dos montantes fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1.

3.   Os produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas devem efetuar a notificação adequada à autoridade competente do Estado Membro, em conformidade com as normas de execução por este adotadas nos termos do artigo 85.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

4.   Nesses casos, a autoridade competente do Estado-Membro paga a assistência financeira diretamente ao produtor. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar as normas e os procedimentos nacionais pertinentes ou adotar novos.

5.   Para os efeitos do presente artigo, aplicam-se, mutatis mutandis, o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011.

Artigo 9.o

Controlos das operações de retirada, de não-colheita e de colheita em verde

1.   As operações de retirada referidas nos artigos 5.o e 6.o estão sujeitas a:

a)

Controlos de primeiro nível, em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Esses controlos devem abranger, no mínimo, 10 % da quantidade dos produtos retirada do mercado e, no mínimo, 10 % das organizações de produtores beneficiárias da assistência financeira referida no artigo 5.o do presente regulamento.

Contudo, para as operações de retirada referidas no artigo 6.o, n.o 3, os controlos de primeiro nível devem abranger 100 % das quantidades de produtos retiradas;

b)

Controlos de segundo nível, em conformidade com o artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011. Todavia, os controlos no local devem abranger, no mínimo, 40 % das entidades sujeitas aos controlos de primeiro nível e, no mínimo, 5 % da quantidade de produtos retirada do mercado.

2.   As operações de não-colheita e de colheita em verde referidas nos artigos 7.o e 8.o estão sujeitas aos controlos e condições estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, excetuado o requisito de não-realização de colheita parcial, a que se aplica a derrogação estabelecida no artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. Os controlos devem abranger, no mínimo, 25 % das superfícies de produção em causa.

Os controlos das operações de não-colheita e de colheita em verde referidas no artigo 8.o devem abranger 100 % das zonas de produção em causa.

3.   Os Estados-Membros devem adotar medidas de controlo adequadas para garantir que as operações de retirada, não-colheita e colheita em verde de tomates abrangem apenas as variedades destinadas ao consumo no estado fresco.

Artigo 10.o

Pedido e pagamento da assistência financeira

1.   As organizações de produtores devem pedir o pagamento da assistência financeira referida nos artigos 5.o e 7.o até 31 de julho de 2017.

2.   O pagamento da assistência financeira referida nos artigos 6.o e 8.o deve ser pedido às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros, até 31 de julho de 2017, pelos produtores não-membros de organizações de produtores reconhecidas que não tenham celebrado um contrato com uma dessas organizações.

3.   Os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos documentos comprovativos do montante da assistência financeira em causa e conter a declaração escrita de que o requerente não recebeu nem receberá outro financiamento, da União ou nacional, nem qualquer compensação ao abrigo de uma apólice de seguro pelas operações elegíveis para assistência financeira ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 11.o

Notificações

1.   No primeiro dia de cada mês, até 1 de outubro de 2017, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações sobre cada produto:

a)

As quantidades retiradas para distribuição gratuita;

b)

As quantidades retiradas para destinos diferentes da distribuição gratuita;

c)

As superfícies equivalentes de colheita em verde e de não-colheita;

d)

A despesa total correspondente às quantidades e superfícies referidas nas alíneas a), b) e c).

Só devem ser incluídas nas notificações as operações efetuadas.

Para essas notificações, os Estados-Membros devem utilizar o modelo constante do anexo III.

2.   Na primeira notificação, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os montantes do apoio que fixaram em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, ou com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, e com os artigos 5.o e 8.o do presente regulamento, recorrendo aos modelos constantes do anexo IV.

Artigo 12.o

Pagamento da assistência financeira da União

As despesas dos Estados-Membros relativas aos pagamentos ao abrigo do presente regulamento só são elegíveis para assistência financeira se aqueles tiverem sido efetuados até 30 de setembro de 2017.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2016, ou da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, se esta data for posterior à primeira.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de junho de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 da Comissão, de 21 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de pêssegos e nectarinas (JO L 248 de 22.8.2014, p. 1)

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 932/2014 da Comissão, de 29 de agosto de 2014, que estabelece medidas de apoio, temporárias e excecionais, aos produtores de determinados frutos e produtos hortícolas, e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 913/2014 (JO L 259 de 30.8.2014, p. 2).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 da Comissão, de 29 de setembro de 2014, que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 284 de 30.9.2014, p. 22).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1369 da Comissão, de 7 de agosto de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1031/2014 que estabelece novas medidas de apoio excecionais e temporárias aplicáveis aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas (JO L 211 de 8.8.2015, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Quantidades máximas de produtos atribuídas por Estado-Membro, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1

(toneladas)

 

Maçãs e peras

Ameixas, uvas de mesa e quivis

Tomates, cenouras, pimentos doces ou pimentões, pepinos e pepininhos

Laranjas, clementinas, mandarinas e limões

Pêssegos e nectarinas

Bulgária

 

 

 

 

300

Bélgica

25 700

 

5 000

 

 

Alemanha

1 900

 

 

 

 

Grécia

800

4 900

400

2 400

6 300

Espanha

2 300

1 500

6 900

16 600

11 500

França

3 600

 

1 000

 

100

Croácia

600

 

 

1 000

 

Itália

5 300

4 600

200

1 000

2 800

Chipre

 

 

 

3 600

 

Letónia

200

 

400

 

 

Lituânia

 

 

900

 

 

Hungria

 

100

 

 

 

Países Baixos

6 900

 

6 800

 

 

Áustria

600

 

 

 

 

Polónia

88 900

500

9 400

 

600

Portugal

1 100

 

 

 

 


ANEXO II

Montantes máximos de apoio para retiradas do mercado, A que se referem os artigos 5.o, 6.o e 7.o

(em EUR/100 kg)

Produto

Apoio máximo

Distribuição gratuita

Outros destinos

Couves-flor

15,69

10,52

Tomates

27,45

18,30

Maçãs

16,98

13,22

Uvas frescas de mesa

39,16

26,11

Nectarinas

26,90

26,90

Pêssegos

26,90

26,90

Peras

23,85

15,90

Laranjas

21,00

21,00

Mandarinas

19,50

19,50

Clementinas

22,16

19,50

Satsumas

19,50

19,50

Limões

23,99

19,50

Cenouras

12,81

8,54

Couves

5,81

3,88

Pimentos doces ou pimentões

44,40

30,00

Brócolos

15,69

10,52

Pepinos e pepininhos

24,00

16,00

Cogumelos

43,99

29,33

Ameixas

34,00

20,40

Frutos de bagas

12,76

8,50

Quivis

29,69

19,79

Dióspiros

21,02

14,01

Cerejas

48,14

32,09


ANEXO III

Modelos para as notificações a que se refere o artigo 11.o, n.o 1

COMUNICAÇÃO RELATIVA A RETIRADAS — DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

Estado-Membro: …

Período abrangido: …

Data: …


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

Retirada

Transporte

Triagem e embalagem

TOTAL

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (b) + (c) + (d)

(f)

(g)

(h)

(i)

(j) = (g) + (h) + (i)

(k) = (a) + (f)

(l) = (e) + (j)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outros frutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementi-nas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandari-nas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pêssegos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nectarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Pêssegos e Nectarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA A RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Estado-Membro: …

Período abrangido: …

Data: …


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União

(EUR)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(em euros)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União

(em euros)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e) = (a) + (c)

(f) = (b) + (d)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

Total — Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

Total — Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

Total — Outros frutos

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

Total — Citrinos

 

 

 

 

 

 

Pêssegos

 

 

 

 

 

 

Nectarinas

 

 

 

 

 

 

Total — Pêssegos e Nectarinas

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

Couves-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

 

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

Total — Outros

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

Nota: Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.

COMUNICAÇÃO RELATIVA A NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Estado-Membro: …

Período abrangido: …

Data: …


Produto

Organizações de produtores

Produtores não-membros

Quantidades totais

(t)

Total da assistência financeira da União (EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

Superfície

(ha)

Quantidades

(t)

Assistência financeira da União (EUR)

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g) = (b) + (e)

(h) = (c) + (f)

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Maçãs e peras

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Produtos hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outros frutos

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Citrinos

 

 

 

 

 

 

 

 

Pêssegos

 

 

 

 

 

 

 

 

Nectarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Pêssegos e Nectarinas

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flor e brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

 

 

 

Dióspiros

 

 

 

 

 

 

 

 

Total — Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota: Deve ser preenchida uma folha Excel por cada comunicação.


ANEXO IV

Modelos para indicação dos montantes, a enviar com a primeira notificação, a que se refere o artigo 11.o, n.o 2

RETIRADAS — OUTROS DESTINOS

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 5.o do presente regulamento

Estado-Membro: …

Data: …


Produto

Contribuição da organização de produtores

(em EUR/100 kg)

Assistência financeira da União

(em EUR/100 kg)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Tomates

 

 

Cenouras

 

 

Couves

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

Couves-flor e brócolos

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

Cogumelos

 

 

Ameixas

 

 

Frutos de bagas

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

Quivis

 

 

Laranjas

 

 

Clementinas

 

 

Mandarinas

 

 

Limões

 

 

Pêssegos

 

 

Nectarinas

 

 

Cerejas

 

 

Dióspiros

 

 

NÃO-COLHEITA E COLHEITA EM VERDE

Montantes máximos de apoio fixados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 e com o artigo 7.o do presente regulamento

Estado-Membro: …

Data: …


Produto

Ar livre

Estufa

Contribuição da organização de produtores

(EUR/ha)

Assistência financeira da União

(EUR/ha)

Contribuição da organização de produtores

(EUR/ha)

Assistência financeira da União

(EUR/ha)

Maçãs

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

Couves

 

 

 

 

Pimentos doces ou pimentões

 

 

 

 

Couves-flor e brócolos

 

 

 

 

Pepinos e pepininhos

 

 

 

 

Cogumelos

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

Frutos de bagas

 

 

 

 

Uvas frescas de mesa

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

Clementinas

 

 

 

 

Mandarinas

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

Pêssegos

 

 

 

 

Nectarinas

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

Dióspiros

 

 

 

 


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