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Document 32016R0591

Regulamento (UE) 2016/591 do Conselho, de 15 de abril de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado

OJ L 103, 19.4.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/591/oj

19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/3


REGULAMENTO (UE) 2016/591 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2016

que altera o Regulamento (UE) n.o 1370/2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, no que se refere às limitações quantitativas aplicáveis à compra de manteiga e de leite em pó desnatado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O setor do leite e dos produtos lácteos atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado. Enquanto a importação de leite e produtos lácteos ao nível mundial permaneceu globalmente estável em 2015 em comparação com 2014, a produção aumentou significativamente na União e noutras principais regiões exportadoras.

(2)

Os investimentos na capacidade de produção láctea da União, feitos em preparação do fim das quotas leiteiras e tendo em vista as perspetivas positivas no mercado mundial, resultaram no aumento constante da produção de leite na União. Os volumes de leite produzidos em excesso são transformados em produtos armazenáveis a longo prazo, como manteiga e leite em pó desnatado.

(3)

Consequentemente, os preços da manteiga e do leite em pó desnatado na União diminuíram em 2014 e 2015, quando os preços do leite em pó desnatado atingiram o preço de intervenção pública. Os preços da manteiga mantêm-se acima do preço de intervenção pública, mas estão sob pressão no sentido da baixa.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho (1) estabelece limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado ao preço fixado referido no mesmo regulamento. Atingidos esses limites, as compras devem ser efetuadas por procedimento concursal para se determinar o preço máximo de compra.

(5)

A título excecional, como medida para assegurar a continuidade da disponibilidade do mecanismo de intervenção pública numa situação de perturbação do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, o Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão (2) avançou para 1 de janeiro o início do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016.

(6)

No prolongamento do período de intervenção pública aberto pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 para 2016, as ofertas atingiram metade do volume do limite quantitativo fixado pelo Regulamento (UE) n.o 1370/2013 para a compra de leite em pó desnatado a preço fixado.

(7)

A fim de ajudar o setor do leite e dos produtos lácteos a encontrar um novo equilíbrio no âmbito da grave situação do mercado e de preservar a confiança na eficácia dos mecanismos de intervenção pública, é conveniente aumentar as limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.

(8)

Caso seja espoletado um procedimento concursal antes da entrada em vigor do presente regulamento, os eventuais volumes comprados no âmbito desse procedimento concursal não deverão ser tidos em conta para efeitos da determinação dos volumes de compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado em 2016.

(9)

A fim de garantir que as medidas temporárias previstas no presente regulamento produzam impacto imediato no mercado e contribuam para a estabilização dos preços, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, em 2016, as limitações quantitativas para a compra de manteiga e de leite em pó desnatado a preço fixado são de 100 000 toneladas para a manteiga e de 218 000 toneladas para o leite em pó desnatado. Os eventuais volumes comprados no âmbito de um procedimento concursal em curso em 19 de abril de 2016 não são imputados nos referidos limites quantitativos.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 346 de 20.12.2013, p. 12).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 e de adiantamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016 (JO L 242 de 18.9.2015, p. 28).


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