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Document 32016R0341

Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

C/2015/9248

OJ L 69, 15.3.2016, p. 1–313 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/03/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2016/341/oj

15.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/341 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2015

que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União («o Código») (1), nomeadamente, os artigos 6.o, 7.o, 131.o, 153.o, 156.o e 279.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, o Código delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais.

(2)

O Código incentiva o recurso às tecnologias da informação e da comunicação, tal como estabelecido na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que as reconhece como um elemento-chave para permitir a facilitação do comércio e, simultaneamente, a eficácia dos controlos aduaneiros. Mais especificamente, segundo o artigo 6.o, n.o 1, do Código, todos os intercâmbios de informações entre as autoridades aduaneiras e entre estas e os operadores económicos, bem como o armazenamento dessas informações, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados. Regra geral, os sistemas de informação e de comunicação devem oferecer as mesmas facilidades aos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(3)

Com base no documento de planeamento existente sobre todos os projetos aduaneiros relativos às TI, elaborado em conformidade com a Decisão 70/2008/CE, a Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão (3) («programa de trabalho») inclui uma lista dos sistemas eletrónicos que devem ser desenvolvidos pelos Estados-Membros e, quando aplicável, em estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, para que o Código seja aplicável na prática.

(4)

A este respeito, o artigo 278.o do Código prevê que, até 31 de dezembro de 2020 o mais tardar, possam ser utilizados a título transitório meios para intercâmbio e armazenamento de informações para além das técnicas de processamento eletrónico de dados, caso ainda não estejam operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código.

(5)

Embora, em princípio, as medidas transitórias previstas no presente regulamento deverão ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2020, o mais tardar, atendendo às considerações de ordem prática e de gestão de projetos do programa de trabalho, em que a data de aplicação de um sistema eletrónico se situe antes do prazo previsto no Código para aplicação das disposições transitórias, a utilização dos meios pertinentes para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados previstas no presente regulamento deve, no interesse da proteção da segurança jurídica dos operadores, ser aceite como alternativa ao sistema eletrónico pertinente, quando implementado, e, posteriormente, ser suspensa.

(6)

Tendo em conta a indisponibilidade dos sistemas eletrónicos necessários para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, devem ser estabelecidas medidas transitórias relativas à forma que devem revestir esses pedidos e decisões. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve estar em plena conformidade com as disposições nacionais e da União em vigor em matéria de proteção de dados.

(7)

Sempre que forem necessárias consultas entre autoridades aduaneiras de mais do que um Estado-Membro antes da adoção de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, na medida em que esse processo de consulta incida sobre o intercâmbio e armazenamento de dados por via eletrónica que ainda não tenham sido implementados, devem ser criadas medidas transitórias de modo que garanta que essas consultas possam continuar a ocorrer.

(8)

Uma vez que o sistema eletrónico relativo às informações pautais vinculativas («IPV») ainda tem de ser modernizado tendo em vista oferecer aos operadores assistência para determinar a classificação pautal correta, os meios atualmente utilizados para os pedidos e as decisões relativos às IPV, tanto em formato papel como eletrónico, devem continuar a ser utilizados até à modernização integral do sistema.

(9)

Uma vez que o sistema eletrónico necessário à aplicação das disposições do Código que regem tanto o pedido de autorização como a autorização que concede o estatuto de operador económico autorizado («AEO») ainda não foi modernizado, os meios atualmente utilizados, em formato papel e em formato eletrónico, têm de continuar a ser utilizados até que o sistema seja modernizado.

(10)

Uma vez que, durante o período que decorre até à modernização dos sistemas de importação nacionais, o sistema de declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro («DV1») tem de ser utilizado, devem ser estabelecidas no presente regulamento disposições transitórias sobre a comunicação de certos elementos relativos ao valor aduaneiro das mercadorias.

(11)

O artigo 147.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) refere-se a um sistema eletrónico criado para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas às garantias que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro. Na ausência desse sistema eletrónico, devem ser previstos outros meios de armazenamento e intercâmbio de informações.

(12)

Uma vez que o Sistema de Controlo das Importações (ICS), necessário à aplicação das disposições do Código que regem a declaração sumária de entrada, ainda não está completamente modernizado, devem continuar a ser utilizados os meios para o intercâmbio e armazenamento de informações atualmente em uso que não sejam as técnicas de processamento eletrónico de dados a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do Código.

(13)

No mesmo sentido, dado que o Sistema de Controlo das Importações em vigor é capaz de receber apenas uma declaração sumária de entrada através da apresentação de um conjunto de dados, os artigos que prevejam o fornecimento de dados em mais do que um conjunto de dados devem, até à modernização do ICS, ser temporariamente suspensos, devendo ser estabelecidas exigências alternativas.

(14)

A fim de apoiar e garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à entrada de mercadorias no que se refere à segurança e proteção da União e dos seus cidadãos e assegurar que a fiscalização aduaneira tem início atempadamente e é devidamente cumprida antes da implementação dos sistemas de notificação de chegada, de notificação de apresentação e de declaração de depósito temporário, devem ser estabelecidos meios alternativos para o intercâmbio e armazenamento de informações que rejam a notificação de chegada, a notificação de desvio, a notificação de apresentação e o depósito temporário.

(15)

A fim de assegurar o bom funcionamento das operações relacionadas com a sujeição de uma mercadoria a um determinado regime aduaneiro, a utilização de declarações aduaneiras em papel deve ser autorizada juntamente com os sistemas de importação nacionais vigentes, enquanto estes não forem modernizados.

(16)

Tendo em conta que os novos conjuntos de dados e formatos impostos pelo Código e as disposições adotadas com base no Código em relação aos mesmos não estarão disponíveis até à modernização dos sistemas de importação nacionais, deve ser admitida a possibilidade de apresentar a declaração aduaneira com um conjunto de dados diferentes, com vista a garantir a segurança jurídica dos operadores.

(17)

Durante a utilização da declaração simplificada, e até à modernização do sistema automatizado de exportação e dos sistemas de importação nacionais, devem ser concedidos aos operadores prazos diferentes para a apresentação da declaração complementar. Os Estados-Membros devem, pois, ter a possibilidade de prever prazos diferentes dos indicados no artigo 146.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (5).

(18)

Na mesma ordem de ideias, durante o período transitório, os Estados-Membros devem poder autorizar que uma declaração simplificada assuma a forma de um documento comercial ou administrativo.

(19)

Nos casos em que a entrega da declaração aduaneira seja anterior à apresentação das mercadorias, antes de os correspondentes sistemas eletrónicos serem implementados e adaptados, a notificação da apresentação das mercadorias às autoridades aduaneiras deve poder efetuar-se através dos sistemas nacionais vigentes ou por outros meios.

(20)

A obrigação de apresentar declarações aduaneiras através do intercâmbio eletrónico de informações previsto no artigo 6.o, n.o 1, do Código e a supressão das atuais dispensas da obrigação de apresentar declarações sumárias para as remessas postais constituem desafios significativos para os operadores postais. A possibilidade de utilizar uma declaração com um conjunto de dados reduzido para algumas remessas postais requer também ajustamentos do fluxo de dados e da infraestrutura informática dos operadores postais, bem como das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Por conseguinte, são necessárias regras transitórias a fim de permitir uma boa adaptação das regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

(21)

Na ausência do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU, todas as informações em relação a pedidos e autorizações em matéria de desalfandegamento centralizado devem continuar a ser publicadas durante o período de transição, de modo que a Comissão e os Estados-Membros a elas possam aceder, para efeitos de controlo.

(22)

A fim de permitir o trânsito regular e ininterrupto de mercadorias por caminho de ferro, antes da modernização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado («NSTI»), devem ser estabelecidas regras para que seja prosseguido o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro.

(23)

Devem ser estabelecidas regras para prosseguir a utilização dos manifestos em suporte papel ou em formato eletrónico tendo em vista assegurar a circulação contínua e efetiva pelas companhias aéreas e pelas companhias de navegação até serem modernizados os sistemas dos operadores económicos pertinentes.

(24)

Para garantir o bom funcionamento do regime transitório descrito supra, certas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 devem igualmente ser alteradas.

(25)

Nenhuma das disposições do presente regulamento deve impor a obrigação de a Comissão ou os Estados-Membros modernizarem ou desenvolverem sistemas técnicos que não sejam os previstos de acordo com os prazos fixados no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE.

(26)

As disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de maio de 2016, a fim de permitir a plena aplicação do Código,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece medidas transitórias sobre os meios para o intercâmbio e armazenamento de informações a que se refere o artigo 278.o do Código, até estarem operacionais os sistemas eletrónicos necessários à aplicação das disposições do Código.

2.   Os requisitos em matéria de dados, os formatos e os códigos que devem ser aplicados durante os períodos de transição previstos no presente regulamento, no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013, e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, são estabelecidos nos anexos do presente regulamento.

SECÇÃO 1

Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira

Artigo 2.o

Pedidos e decisões

Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e decisões e a todo e qualquer evento subsequente que possa ter uma incidência sobre o pedido ou decisão inicial com impacto em um ou mais Estados-Membros.

Artigo 3.o

Meios de intercâmbio e armazenamento de informações

1.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras devem garantir a disponibilidade de meios de intercâmbio e armazenamento de informações, de modo que assegure a realização de consultas, que devem efetuar-se segundo o disposto no artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

2.   Cada autoridade aduaneira deve designar pontos de contacto responsáveis por qualquer intercâmbio de informações entre elas próprias e outras autoridades aduaneiras, por um lado, e entre as autoridades aduaneiras e a Comissão, por outro, e comunicar os elementos de contacto dos pontos de contacto à Comissão.

3.   A Comissão deve publicar a lista dos pontos de contacto disponíveis no seu sítio web.

SECÇÃO 2

Decisões relativas a IPV

Artigo 4.o

Formulário para os pedidos e as decisões IPV

1.   Até às datas de modernização do sistema de IPV a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e às decisões IPV ou em relação a todo e qualquer evento subsequente que possa ter uma incidência sobre o pedido ou decisão inicial.

2.   Nos casos mencionados no n.o 1, é aplicável o seguinte:

a)

até à data de modernização da primeira fase do sistema eletrónico:

i)

os pedidos de decisão IPV devem ser apresentados através do formulário constante do anexo 2; e

ii)

as decisões IPV devem ser emitidas através do formulário constante do anexo 3;

b)

a partir da data de modernização da primeira fase do sistema eletrónico até a data de modernização da segunda fase do sistema eletrónico:

i)

os pedidos de decisão IPV devem ser apresentados através do formulário constante do anexo 4; e

ii)

as decisões IPV devem ser emitidas através do formulário constante do anexo 5.

SECÇÃO 3

Pedido do estatuto de AEO

Artigo 5.o

Formulários para os pedidos e as autorizações

1.   Até à datas de modernização do sistema de AEO a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados em relação aos pedidos e às decisões em matéria de AEO ou em relação a todo e qualquer evento subsequente que possa ter uma incidência sobre o pedido ou decisão inicial.

2.   Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo é aplicável o seguinte:

a)

os pedidos do estatuto de AEO devem ser apresentados através do formulário que figura no anexo 6; e

b)

as autorizações de concessão do estatuto de AEO devem ser emitidas através do formulário que figura no anexo 7.

CAPÍTULO 2

VALOR ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Artigo 6.o

Declaração dos elementos relativos ao valor aduaneiro

1.   Até às datas de modernização dos sistemas nacionais de importação referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve conter elementos relativos ao valor aduaneiro.

2.   As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para a apresentação dos elementos mencionados no n.o 1.

3.   No caso de se recorrer a outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para apresentação dos elementos mencionados no n.o 1, deve ser utilizado o formulário que figura no anexo 8.

4.   As autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de apresentar os elementos mencionados no n.o 1 do presente artigo sempre que o valor aduaneiro das mercadorias em causa não puder ser determinado com base no artigo 70.o do Código.

5.   Salvo se for indispensável para a correta determinação do valor aduaneiro, as autoridades aduaneiras devem dispensar da obrigação de comunicar os elementos mencionados no n.o 1 em qualquer dos seguintes casos:

a)

quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não exceder 20 000 EUR por remessa, desde que essa remessa não faça parte de remessas escalonadas ou múltiplas enviadas por um mesmo expedidor a um mesmo destinatário;

b)

quando a operação subjacente à introdução em livre prática das mercadorias for de natureza não comercial;

c)

quando a comunicação dos elementos em causa não for necessária para a aplicação da pauta aduaneira comum;

d)

quando os direitos aduaneiros previstos na pauta aduaneira comum não forem aplicáveis.

6.   Quando se tratar de mercadorias objeto de uma corrente contínua de importações, realizadas nas mesmas condições comerciais, provenientes de um mesmo vendedor e destinadas a um mesmo comprador, as autoridades aduaneiras podem dispensar da obrigação de apresentar os elementos mencionados no n.o 1.

CAPÍTULO 3

GARANTIA REFERENTE A UMA DÍVIDA ADUANEIRA POTENCIAL OU EXISTENTE

Artigo 7.o

Meios de intercâmbio e armazenamento de informações

1.   Até à data de aplicação do sistema de gestão de garantias no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e o armazenamento de informações relativas a garantias.

2.   No caso referido no n.o 1 do presente artigo, são aplicáveis as seguintes disposições no que diz respeito ao intercâmbio e à armazenagem de informações relativas às garantias que podem ser utilizadas em mais do que um Estado-Membro, tal como referido no artigo 147.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, e que são apresentadas para qualquer fim que não o trânsito:

a)

o armazenamento das informações deve ser efetuado pelas autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro, em conformidade com os sistemas nacionais existentes, e

b)

para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras deve ser utilizado o correio eletrónico.

3.   O ponto de contacto designado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, deve ser responsável pelo intercâmbio referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo.

Artigo 8.o

Monitorização do montante de referência pelas autoridades aduaneiras

1.   Até à data de implementação do sistema de Gestão de Garantias no âmbito do CAU a que se refere a Decisão de Execução 2014/255/UE, a pessoa mencionada no artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 deve especificar no pedido de constituição de uma garantia global a repartição do montante de referência entre os Estados-Membros em que efetua operações, salvo no que diz respeito às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União, que devem ser cobertas pela garantia.

2.   A estância aduaneira de garantia que recebe o pedido deve consultar os restantes Estados-Membros a que se refere o pedido sobre a repartição do montante de referência solicitado pela pessoa obrigada a prestar a garantia, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

3.   Em conformidade com o artigo 157.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, cada Estado-Membro deve ser responsável pela monitorização da sua parte do montante de referência.

CAPÍTULO 4

CHEGADA DE MERCADORIAS E DEPÓSITO TEMPORÁRIO

Artigo 9.o

Notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave

Até às datas de implementação dos sistemas de notificação de chegada, de notificação da apresentação e de declaração de depósito temporário no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para a apresentação de uma notificação de chegada de uma embarcação marítima ou de uma aeronave, em conformidade com o artigo 133.o do Código.

Artigo 10.o

Apresentação das mercadorias à alfândega

Até às datas de implementação dos sistemas de notificação de chegada, de notificação da apresentação e de declaração de depósito temporário no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para a apresentação das mercadorias à alfândega, em conformidade com o artigo 139.o do Código.

Artigo 11.o

Declaração de depósito temporário

Até às datas de implementação dos sistemas de notificação de chegada, de notificação da apresentação e de declaração de depósito temporário no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para a apresentação de uma declaração de depósito temporário, em conformidade com o artigo 145.o do Código.

CAPÍTULO 5

ESTATUTO ADUANEIRO E SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO

SECÇÃO 1

Estatuto aduaneiro das mercadorias

Artigo 12.o

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE para as mercadorias cobertas por um regime de trânsito simplificado da União

Até às datas de modernização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que for utilizado o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via aérea ou marítima, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento, a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE é feita pela aposição, no manifesto, da sigla «C» (equivalente a «T2L») em relação às adições em causa.

Artigo 13.o

Meios de prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União no âmbito do CAU a que se refere a Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamfento de informações relativas à prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE.

2.   No caso de serem utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, deve ser emitido um documento «T2L» ou «T2LF» através do formulário conforme com o exemplar 4 ou com o exemplar 4/5, que figuram no título III do anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

3.   Se for caso disso, esse formulário deve ser completado por um ou mais formulários suplementares conformes com o exemplar n.o 4 ou o exemplar n.o 4/5 estabelecidos no título IV do anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

4.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras devem autorizar a utilização de listas de carga, emitidas de acordo com o modelo que figura na parte II, capítulo III do Anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 em substituição dos formulários complementares, como parte descritiva de um documento «T2L» ou «T2LF».

5.   No caso de serem utilizadas técnicas de processamento eletrónico de dados pelas autoridades aduaneiras para a elaboração do documento «T2L» ou «T2LF» e este não permitir o recurso a formulários suplementares, o formulário previsto no n.o 2 do presente artigo deve ser completado por um ou mais formulários conformes com o exemplar n.o 4 ou com o exemplar n.o 4/5, que figura no título III do anexo B-01 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

6.   Caso um emitente autorizado utilize o carimbo especial referido no artigo 129.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, esse carimbo deve ser aprovado pelas autoridades aduaneiras e corresponder ao espécime que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Devem ser aplicáveis as secções 23 e 23.1 do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

SECÇÃO 2

Sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro

Artigo 14.o

Meios para o intercâmbio de dados

Até às datas de modernização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para apresentação de declarações aduaneiras de sujeição das mercadorias a um dos seguintes regimes aduaneiros:

a)

introdução em livre prática;

b)

entreposto aduaneiro;

c)

importação temporária;

d)

destino especial;

e)

aperfeiçoamento ativo.

Artigo 15.o

Formulários de declarações aduaneiras

Até às datas de modernização dos sistemas de importação nacionais referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, se forem utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico para os regimes aduaneiros referidos no artigo 14.o, as declarações aduaneiras devem ser apresentadas através dos formulários previstos no anexo 9, apêndices B1 a D1, consoante o caso.

Artigo 16.o

Formulários de declarações aduaneiras simplificadas

1.   Até às datas de modernização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que uma declaração aduaneira simplificada, conforme referido no artigo 166.o do Código, seja entregue por outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para um procedimento previsto no artigo 14.o do presente regulamento, tal deve ser feito através dos formulários pertinentes previstos no anexo 9, apêndices B1 a B5.

2.   Até às datas de modernização dos sistemas dos sistemas a que se refere o n.o 1, sempre que, relativamente aos procedimentos previstos no artigo 14.o do presente regulamento, uma pessoa tiver obtido autorização para a utilização regular de uma declaração simplificada conforme estabelecido no artigo 166.o, n.o 2, do Código, as autoridades aduaneiras podem aceitar um documento comercial ou administrativo como declaração simplificada, desde que nesse documento figurem, pelo menos, os elementos necessários para a identificação das mercadorias e se for acompanhado de um pedido de sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa.

Artigo 17.o

Entrega de uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias

Até às respetivas datas de implementação do sistema automatizado de exportação (AES) no âmbito do CAU e de modernização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que seja entregue uma declaração aduaneira antes da apresentação das mercadorias nos termos do artigo 171.o do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o envio da notificação de apresentação.

Artigo 18.o

Meios para o intercâmbio de informações para o desalfandegamento centralizado

1.   Até às respetivas datas de implementação do sistema de desalfandegamento centralizado na importação (CCI) e do sistema automatizado de exportação (AES) no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras implicadas na autorização de desalfandegamento centralizado devem cooperar para definir medidas que garantam o cumprimento do artigo 179.o, n.os 4 e 5, do Código.

2.   As autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e entre as autoridades aduaneiras e os titulares das autorizações de desalfandegamento centralizado.

Artigo 19.o

Armazenamento de informações

1.   Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos pedidos e das autorizações de desalfandegamento centralizado à Comissão, que esta deve conservar no grupo pertinente do Centro de recursos em matéria de comunicação e informação para as administrações, as empresas e os cidadãos (CIRCABC).

2.   Os Estados-Membros devem manter atualizada a lista a que se refere o n.o 1.

Artigo 20.o

Indeferimento de um pedido de desalfandegamento centralizado

Até às respetivas datas de implementação do CCI e do AES a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autoridade aduaneira competente para tomar uma decisão pode rejeitar os pedidos de desalfandegamento centralizado em relação aos quais a autorização pudesse criar uma carga administrativa desproporcionada.

Artigo 21.o

Inscrição nos registos do declarante

1.   Até às respetivas datas de modernização dos sistemas nacionais de importação e de implementação do AES a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para a entrega da notificação de apresentação, salvo se for dispensada a obrigação de apresentar as mercadorias à alfândega, em conformidade com o estabelecido no artigo 182.o, n.o 3, do Código.

2.   Até à data da implementação do AES a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, para a sujeição das mercadorias ao regime de exportação ou reexportação, as autoridades aduaneiras podem autorizar que a notificação de apresentação seja substituída por uma declaração, incluindo uma declaração simplificada.

CAPÍTULO 6

REGIMES ESPECIAIS

SECÇÃO 1

Disposições gerais aplicáveis aos regimes especiais diferentes do regime de trânsito

Artigo 22.o

Formulários para pedidos e autorizações relativas a regimes especiais

1.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, sempre que um pedido para uma autorização, tal como referido no artigo 211.o, n.o 1, do Código, não for baseado numa declaração aduaneira, e for apresentado por outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados, esse pedido deve ser feito através do formulário que figura no anexo 12 do presente regulamento.

2.   Quando as autoridades aduaneiras competentes para decidir sobre o pedido referido no n.o 1 do presente artigo decidirem conceder a autorização, devem fazê-lo através do formulário que figura no anexo 12.

Artigo 23.o

Meios a utilizar para o intercâmbio de informações normalizado

1.   Até às datas de implementação sistema dos boletins de informação (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio de informações normalizado.

2.   No caso de serem utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio normalizado de informações conforme disposto no artigo 181.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, devem ser utilizados os boletins de informação que figuram no anexo 13 do presente regulamento.

3.   Para efeitos do n.o 1, os boletins de informação previstos no anexo 13 devem ser lidos de acordo com o quadro de correspondência que figura no apêndice do anexo.

4.   Sempre que seja necessário um intercâmbio de informações normalizado, conforme disposto no artigo 181.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/2446, para o business case a que se refere o artigo 1.o, n.o 27 do mesmo regulamento, pode-se recorrer a qualquer método do intercâmbio de informações normalizado.

SECÇÃO 2

Trânsito

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   Até às datas da modernização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, deve ser aplicado o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, por via aérea ou marítima, tal como referido nos artigos 25.o, 26.o e 29.o a 51.o do presente regulamento.

2.   Até 1 de maio de 2018, os regimes de trânsito da União que tenham por base um manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via aérea ou marítima a que se referem os artigos 27.o, 28.o, 29.o, 52.o e 53.o do presente regulamento são aplicáveis aos operadores económicos que não tenham ainda modernizado os sistemas necessários para a aplicação do artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código.

Até essa data, os regimes a que se referem os artigos 27.o, 28.o, 29.o, 52.o e 53.o devem ser considerados equivalentes ao regime previsto no artigo 233.o, n.o 4, alínea e), do Código, não sendo exigida qualquer garantia, nos termos do artigo 89.o, n.o 8, alínea d), do Código.

Artigo 25.o

Autorização para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro

1.   A autorização para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro deve ser concedida aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

o requerente seja uma empresa de transporte ferroviário;

b)

o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

c)

o requerente utilize regularmente o regime de trânsito da União ou a autoridade aduaneira competente saiba que pode cumprir as obrigações inerentes ao regime; e

d)

o requerente não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

2.   A autorização para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro é aplicável em todos os Estados-Membros.

Artigo 26.o

Autorização para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via aérea ou marítima

1.   A autorização para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via aérea ou marítima deve ser concedida aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

no caso de o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via aérea, o requerente seja uma companhia aérea;

b)

no caso de o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via marítima, o requerente seja uma companhia marítima;

c)

o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

d)

o requerente utilize regularmente o regime de trânsito da União ou a autoridade aduaneira competente saiba que pode cumprir as obrigações inerentes ao regime; e

e)

o requerente não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

2.   A autorização para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via aérea ou marítima é aplicável nos Estados-Membros especificados na autorização.

Artigo 27.o

Autorização para utilizar o regime de trânsito da União com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   A autorização para a utilização do regime de trânsito da União, com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via aérea, deve ser concedida aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

o requerente seja uma companhia aérea que opera um número significativo de voos entre aeroportos da União;

b)

o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União ou possua a sede estatutária, a administração central ou um estabelecimento estável na União;

c)

o requerente utilize regularmente o regime de trânsito da União ou a autoridade aduaneira competente saiba que pode cumprir as obrigações inerentes ao regime; e

d)

o requerente não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

2.   Quando aceitarem o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estejam situados os aeroportos de partida e de destino ligados por sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir a autorização.

3.   A autorização para utilizar o regime de trânsito da União, com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via aérea, é aplicável às operações de trânsito da União entre os aeroportos especificados na autorização.

Artigo 28.o

Autorização para utilizar o regime de trânsito da União com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via marítima

1.   A autorização para a utilização do regime de trânsito da União, com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via marítima, deve ser concedida aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a)

o requerente seja uma companhia marítima que opera um número significativo de viagens entre portos da União;

b)

o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União ou possua a sede estatutária, a administração central ou um estabelecimento estável na União;

c)

o requerente utilize regularmente o regime de trânsito da União ou a autoridade aduaneira competente saiba que pode cumprir as obrigações inerentes ao regime; e

d)

o requerente não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

2.   Quando aceitarem o pedido de autorização, as autoridades aduaneiras devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estejam situados os portos de partida e de destino ligados por sistemas eletrónicos para o intercâmbio de informações.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir a autorização.

3.   A autorização para utilizar do regime de trânsito da União, com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via marítima, é aplicável às operações de trânsito da União entre os portos especificados na autorização.

Artigo 29.o

Disposições relativas às autorizações para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, por via aérea ou marítima, e para a utilização dos regimes de trânsito da União, com base num manifesto por via eletrónica para as mercadorias transportadas por via aérea ou marítima

1.   A autorização a que se referem os artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o só pode ser concedida nos seguintes casos:

a)

a autoridade aduaneira competente considerar que vai estar em condições de fiscalizar a utilização do regime de trânsito da União e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa;

b)

o requerente mantiver registos que permitam às autoridades aduaneiras competentes efetuar controlos eficazes.

2.   Se o requerente for titular de uma autorização do estatuto de AEO nos termos do artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, presumem-se cumpridas as exigências impostas pelo artigo 25.o, n.o 1, alínea d), artigo 26.o, n.o 1, alínea e), artigo 27.o, n.o 1, alínea d), artigo 28.o, n.o 1, alínea d), e pelo n.o 1 do presente artigo.

Artigo 30.o

Guia de remessa CIM como declaração de trânsito para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro

Desde que sejam utilizada para operações de transporte que sejam realizadas pelas empresas de transporte ferroviário autorizadas que cooperem entre si, a guia de remessa CIM é considerada uma declaração de trânsito para a utilização do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro.

Artigo 31.o

Titular do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro e suas obrigações

1.   É titular do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro:

a)

uma empresa de transporte ferroviário autorizada estabelecida num Estado-Membro e que aceite o transporte das mercadorias a coberto de uma guia de remessa CIM como declaração de trânsito para a utilização do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, e que preencha a casa 58b da guia de remessa CIM, assinalando a casa «sim» e inserindo o código UIC; ou

b)

qualquer outra empresa de transporte ferroviário autorizada estabelecida num Estado-Membro e em nome da qual for preenchida a casa 58b por uma empresa de transporte ferroviário de um país terceiro, quando a operação de transporte tiver início fora do território aduaneiro da União e as mercadorias aí forem introduzidas.

2.   O titular desse regime assume a responsabilidade da declaração implícita segundo a qual as empresas ferroviárias sucessivas ou alternativas que participam no regime de trânsito da União através de documentos em papel cumprem igualmente as exigências desse regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro.

Artigo 32.o

Obrigações da empresa de transporte ferroviário autorizada

1.   A receção e o transporte das mercadorias, sucessivamente, por diferentes empresas de transporte ferroviário autorizadas à escala nacional, que se devem declarar solidariamente responsáveis perante a autoridade aduaneira de qualquer potencial dívida aduaneira.

2.   Sem prejuízo das obrigações do titular do regime, a que se refere o artigo 233.o, n.os 1 e 2, do Código, são igualmente responsáveis pela correta aplicação da utilização do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro outras empresa de transporte ferroviário autorizadas que recebam as mercadorias durante a operação de transporte e que figurem na casa 57 da guia de remessa CIM.

3.   As empresas de transporte ferroviário que cooperem entre si devem utilizar um sistema comum para controlar e investigar as irregularidades da sua circulação de mercadorias, bem como assumir a responsabilidade pelo seguinte:

a)

a liquidação separada das despesas de transporte com base em informações que devem ser disponibilizadas para cada operação de trânsito da União para as mercadorias transportadas por caminho de ferro e em cada mês relativamente às empresas de transporte ferroviário independentes em questão autorizadas em cada Estado-Membro;

b)

a repartição das despesas de transporte por cada Estado-Membro em cujo território as mercadorias são introduzidas no âmbito da utilização de uma operação de trânsito da União para as mercadorias transportadas por caminho de ferro; e

c)

o pagamento da respetiva parte das despesas incorridas por cada uma das empresas de transporte ferroviário autorizadas que cooperaram.

Artigo 33.o

Formalidades na estância aduaneira de partida

1.   Quando as mercadorias sejam colocadas sob o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro e a operação de trânsito da União tenha início e deva terminar no território aduaneiro da União, as mercadorias e a guia de remessa CIM devem ser apresentadas na estância aduaneira de partida.

2.   A estância aduaneira de partida deve apor, de modo evidente, na casa reservada à alfândega dos exemplares n.os 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM:

a)

a sigla «T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o, n.o 1, e do artigo 226.o, n.o 2, do Código;

b)

a sigla «T2», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito interno da União, nos termos do artigo 227.o, n.o 1 do Código; ou

c)

a sigla «T2F», no caso a que se refere o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

As siglas «T2» e «T2F» devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira de partida.

3.   Todos os exemplares da guia de remessa CIM devem ser devolvidos ao interessado.

4.   A empresa de transporte ferroviário deve garantir que as mercadorias transportadas ao abrigo do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro sejam identificadas pela utilização de etiquetas munidas de um pictograma cujo modelo figura no anexo 10. As etiquetas devem ser apostas ou diretamente impressas na guia de remessa CIM, bem como no vagão, se se tratar de um carregamento completo, ou no volume ou volumes, nos restantes casos. As etiquetas podem ser substituídas por um selo que reproduza o pictograma que figura no anexo 10.

5.   Quando o transporte tenha início fora do território aduaneiro da União e deva terminar nesse território, a estância aduaneira competente de que depende a estação ferroviária de fronteira através da qual as mercadorias entram no território aduaneiro da União deve assumir a função de estância aduaneira de partida.

Não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira de partida.

Artigo 34.o

Listas de carga

1.   No caso de uma guia de remessa CIM que inclua mais de um vagão ou contentor, podem ser utilizadas as listas de carga que figuram no formulário do anexo 11.

2.   As listas de carga devem mencionar o número do vagão a que se refere a guia de remessa CIM ou, se aplicável, o número do contentor que contém as mercadorias.

3.   Em relação aos transportes que se iniciem no território aduaneiro da União e que digam respeito simultaneamente a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito externo da União e a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito interno da União, devem ser emitidas listas de cargas separadas.

Os números de ordem das listas de carga relativas a cada uma das duas categorias de mercadorias devem ser indicados na casa reservada à designação das mercadorias da guia de remessa CIM.

4.   As listas de carga que acompanham a guia de remessa CIM fazem parte integrante desta e produzem os mesmos efeitos jurídicos.

5.   O original das listas de carga deve ser autenticado com o selo da estação ferroviária de expedição.

Artigo 35.o

Formalidades na estância aduaneira de trânsito

Quando se aplicar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira de trânsito.

Artigo 36.o

Formalidades na estância aduaneira de destino

1.   Quando as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro chegam à estância aduaneira de destino, devem ser apresentadas pela empresa de transporte ferroviário autorizada a essa estância aduaneira:

a)

as mercadorias;

b)

os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM.

A estância aduaneira de destino deve devolver o exemplar 2 da guia de remessa CIM à empresa de transporte ferroviário autorizada, após a aposição do respetivo visto e conservar o exemplar 3 da guia de remessa CIM.

2.   A estância aduaneira competente de que depende a estação ferroviária de destino assumirá a função de estância aduaneira de destino.

Todavia, quando as mercadorias forem introduzidas em livre prática ou sujeitas a qualquer outro regime aduaneiro numa estação intermédia, a estância aduaneira competente de que depende esta estação deve assumir a função de estância aduaneira de destino. Essa estância aduaneira deve visar os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM, bem como a cópia suplementar do exemplar 3 da guia de remessa CIM, apresentados pela empresa de transporte ferroviário, e inscrever nesses exemplares uma das seguintes menções:

Cleared;

Dédouané;

Verzollt;

Sdoganato;

Vrijgemaakt;

Toldbehandlet;

Εκτελωνισμένο;

Despachado de aduana;

Desalfandegado;

Tulliselvitetty;

Tullklarerat;

Propuštěno;

Lõpetatud;

Nomuitots;

Išleista;

Vámkezelve;

Mgħoddija;

Odprawiony;

Ocarinjeno;

Prepustené;

Оформено; ou

Vămuit

Ocarinjeno.

Essa estância aduaneira deve devolver imediatamente os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM à empresa de transporte ferroviário autorizada após a aposição do respetivo visto e conservar a cópia suplementar do exemplar 3 da guia de remessa CIM.

3.   O procedimento referido no n.o 2 do presente artigo não é aplicável aos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (6).

4.   No caso referido no n.o 2 do presente artigo, a autoridade aduaneira competente do Estado-Membro de destino pode requerer uma verificação a posteriori das menções inscritas nos exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM pelas autoridades aduaneiras competentes para a estação ferroviária intermédia.

5.   O artigo 33.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável à utilização do regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro quando a operação de transporte tiver início no território aduaneiro da União e deva terminar fora desse território.

A estância aduaneira competente de que dependa a estação ferroviária de fronteira através da qual as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro saem do território aduaneiro da União deve assumir a função de estância aduaneira de destino. Não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira de destino.

Artigo 37.o

Modificação do contrato de transporte

Em caso de alteração do contrato de transporte, com a finalidade de fazer terminar:

a)

no território aduaneiro da União um transporte que deveria terminar fora desse território,

b)

fora do território aduaneiro da União um transporte que deveria terminar nesse território,

as empresas de transporte ferroviário autorizadas só podem executar o contrato alterado com o acordo prévio da estância aduaneira de partida.

Em todos os outros casos, as empresas de transporte ferroviário autorizadas podem executar o contrato alterado; a empresa em questão deve informar imediatamente a estância aduaneira de partida sobre a alteração introduzida.

Artigo 38.o

Regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro sempre que o transporte tenha início e termine fora do território aduaneiro da União

Quando for aplicável o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro e o transporte tiver início e deva terminar fora do território aduaneiro da União, as estâncias aduaneiras que assumem a função de estância aduaneira de partida e de estância aduaneira de destino são as referidas nos artigos 33.o, n.o 5, e 36.o, n.o 5, respetivamente.

Não é necessário cumprir quaisquer formalidades nas estâncias aduaneiras de partida ou de destino.

Artigo 39.o

Regime de trânsito interno

1.   Sempre que forem aplicáveis as disposições da Convenção relativa ao regime de trânsito comum e as mercadorias UE forem transportadas através de um ou de mais países de trânsito comum, as mercadorias são colocadas sob o regime de trânsito interno da União, para a totalidade do trajeto entre a estação de partida no território aduaneiro da União até à estação ferroviária de destino no território aduaneiro da União, de acordo com as modalidades determinadas por cada Estado-Membro, sem que seja necessário apresentar a respetiva guia de remessa CIM nem as mercadorias na estância aduaneira de partida e sem aposição ou impressão das etiquetas a que se refere o artigo 33.o, n.o 4.

Não é necessário cumprir quaisquer formalidades na estância aduaneira de destino.

2.   Quando as mercadorias UE forem transportadas por caminho de ferro, de um ponto situado num Estado-Membro para um outro ponto situado noutro Estado-Membro, através de um ou mais territórios de um país terceiro que não seja um país de trânsito comum, é aplicável o regime de trânsito interno da União. Nesse caso, as disposições do n.o 1 são aplicáveis, com as necessárias adaptações.

3.   No caso a que se refere o n.o 2 do presente artigo, o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro é suspenso no território de um país terceiro.

Artigo 40.o

Regime de trânsito externo

Nos casos referidos no artigo 33.o, n.o 5, e no artigo 38.o, as mercadorias são sujeitas ao regime de trânsito externo da União, salvo se o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE for determinado nos termos dos artigos 153.o, 154.o e 155.o do Código.

Artigo 41.o

Serviços de contabilidade das empresas de transporte ferroviário autorizadas e controlo aduaneiro

1.   As empresas de transporte ferroviário autorizadas devem manter registos nos seus serviços de contabilidade e utilizar o sistema comum implementado nesses serviços a fim de investigar as irregularidades.

2.   A autoridade aduaneira do Estado-Membro em que a empresa de transporte ferroviário autorizada está estabelecida deve ter acesso aos dados do serviço de contabilidade da empresa.

3.   Para efeitos do controlo aduaneiro, a empresa de transporte ferroviário autorizada deve disponibilizar, no país de destino, todas as guias de remessa CIM utilizadas como declaração de trânsito tendo em vista o recurso ao regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro à autoridade aduaneira do Estado-Membro de destino, em conformidade com as modalidades a definir de comum acordo com esta autoridade.

Artigo 42.o

Recurso ao regime de trânsito da União

1.   Nos casos em que é aplicável o regime de trânsito da União, as disposições dos artigos 25.o e 29.o a 45.o não excluem a possibilidade de se recorrer ao regime previsto nos artigos 188.o, 189.o e 190.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, nos artigos 291.o a 312.o, no anexo 72-04, n.o 19, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. As disposições do artigo 33.o, n.o 4, e do artigo 41.o do presente regulamento são todavia aplicáveis.

2.   No caso referido no n.o 1, deve ser introduzida, no momento da emissão da guia de remessa CIM, uma referência ao NRM da declaração de trânsito, de forma bem visível, na casa reservada aos elementos dos documentos de acompanhamento.

3.   Além disso, o exemplar 2 da guia de remessa CIM deve ser autenticado pela empresa de transporte ferroviário competente de que dependa a última estação ferroviária envolvida na operação de trânsito da União. Esta empresa deve autenticar o documento após se ter assegurado de que o transporte das mercadorias está coberto pela declaração de trânsito da União.

Artigo 43.o

Expedidor autorizado

Quando a dispensa de apresentação na estância de partida da guia de remessa CIM como declaração de trânsito e das mercadorias se aplicar às mercadorias destinadas a ser sujeitas por um expedidor autorizado ao regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro, a estância aduaneira de partida deve tomar as medidas necessárias para garantir que os exemplares 1, 2 e 3 da guia de remessa CIM ostentam a sigla «T1», «T2» ou «T2F», consoante o caso.

Artigo 44.o

Destinatário autorizado

Quando as mercadorias chegam ao local de um destinatário autorizado, conforme estabelecido no artigo 233.o, n.o 4, alínea b), do Código, as autoridades aduaneiras podem prever que, em derrogação do disposto no artigo 315.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, os exemplares 2 e 3 da guia de remessa CIM sejam entregues diretamente à estância aduaneira de destino pela empresa de transporte ferroviário autorizada ou pela empresa de transporte.

Artigo 45.o

Recurso a outro regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro

Sempre que seja garantida a aplicação das medidas da União às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito da União:

a)

os Estados-Membros têm o direito de continuar a aplicar outros regimes de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro que já tenham sido estabelecidos em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre si; e

b)

cada Estado-Membro tem o direito de continuar a aplicar outros regimes de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por caminho de ferro que não tenham de ser transportadas para o território de outro Estado-Membro.

Artigo 46.o

Manifesto como declaração de trânsito para utilizar o regime de trânsito da União através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   Uma companhia aérea pode ser autorizada a utilizar como declaração de trânsito o manifesto relativo às mercadorias, se o conteúdo do manifesto corresponder ao formulário previsto no apêndice 3 do anexo 9 da Convenção relativa à aviação civil internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944.

2.   A autorização a que se refere o artigo 26.o deve indicar a forma do manifesto e os aeroportos de partida e de destino das operações de trânsito da União. A companhia aérea autorizada em conformidade com o artigo 26.o deve enviar uma cópia autenticada dessa autorização às autoridades aduaneiras competentes de cada aeroporto em causa.

3.   Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o do Código, ou a mercadorias que circulam em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, essas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

Artigo 47.o

Formalidades a cumprir pela companhia aérea

1.   A companhia aérea deve indicar no manifesto as seguintes informações:

a)

a sigla «T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o do Código;

b)

a sigla «T2F», no caso a que se refere o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

c)

o nome da companhia aérea que transporta as mercadorias;

d)

o número do voo;

e)

a data do voo;

f)

o aeroporto de partida e o aeroporto de destino.

2.   Para além das informações requeridas no n.o 1, a companhia aérea deve consignar nesse manifesto, para cada remessa incluída, as seguintes informações:

a)

o número da carta de porte aéreo;

b)

o número de volumes;

c)

a designação comercial das mercadorias contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

d)

a massa bruta.

3.   Em caso de grupagem de mercadorias, a sua designação no manifesto deve ser substituída, se for caso disso, pela menção «Consolidação», eventualmente numa forma abreviada. Nesse caso, as cartas de porte aéreo relativas às remessas objeto do manifesto devem conter a designação comercial das mercadorias com todos os elementos necessários à sua identificação. Estas cartas de porte aéreo devem ser anexadas ao manifesto.

4.   A companhia aérea deve datar e assinar o manifesto.

5.   Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, que devem conservar um exemplar.

6.   Deve ser apresentado um exemplar do manifesto às autoridades aduaneiras do aeroporto de destino.

Artigo 48.o

Verificação de uma lista de manifestos utilizados como declaração de trânsito em suporte papel para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   Uma vez por mês, as autoridades aduaneiras competentes de cada aeroporto de destino devem autenticar uma lista de manifestos elaborada pelas companhias aéreas que tenham sido apresentadas por essas autoridades durante o mês anterior e transmiti-la às autoridades aduaneiras de cada aeroporto de partida.

2.   Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada manifesto:

a)

o número do manifesto;

b)

o código que identifica o manifesto como declaração de trânsito, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, alíneas a) e b);

c)

o nome da companhia aérea que transportou as mercadorias;

d)

o número do voo; e

e)

a data do voo.

3.   A autorização a que se refere o artigo 26.o pode igualmente prever que as companhias aéreas possam, elas próprias, transmitir a lista a que se refere o n.o 1 às autoridades aduaneiras competentes de cada aeroporto de partida.

4.   Caso se constatem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram a lista, as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino devem informar do facto as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, bem como as autoridades aduaneiras competentes que emitiram a autorização, fazendo designadamente referência às cartas de porte aéreo referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

Artigo 49.o

Manifesto como declaração de trânsito para utilizar o regime de trânsito através de documentos em papel para as mercadorias transportadas por via marítima

1.   Uma companhia de navegação autorizada em conformidade com o artigo 26.o deve utilizar o manifesto das mercadorias como declaração de trânsito no formulário previsto na autorização.

2.   A autorização deve indicar os portos de partida e de destino das operações de trânsito da União. A companhia de navegação autorizada em conformidade com o artigo 26.o deve enviar uma cópia autenticada da autorização às autoridades aduaneiras de cada porto em causa.

3.   Quando o transporte disser simultaneamente respeito a mercadorias que circulam ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o do Código, ou a mercadorias que circulam em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, essas mercadorias devem ser mencionadas em manifestos separados.

Artigo 50.o

Formalidades a cumprir pela companhia de navegação

1.   A companhia de navegação deve indicar no manifesto as seguintes informações:

a)

a sigla «T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o do Código;

b)

a sigla «T2F», no caso a que se refere o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

c)

o nome e o endereço completo da companhia de navegação que transporta as mercadorias;

d)

a identificação do navio;

e)

o porto de partida;

f)

o porto de destino;

g)

a data do transporte marítimo.

2.   Para além das informações requeridas no n.o 1, a companhia de navegação deve consignar nesse manifesto, para cada remessa incluída, as seguintes informações:

a)

o número do conhecimento de embarque;

b)

a quantidade, a natureza, as marcas e os números de identificação dos volumes;

c)

a designação comercial das mercadorias contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

d)

a massa bruta;

e)

se for caso disso, os números de identificação dos contentores.

3.   A companhia de navegação deve datar e assinar o manifesto.

4.   Devem ser apresentados, pelo menos, dois exemplares do manifesto às autoridades aduaneiras competentes do porto de partida, que devem conservar um exemplar.

5.   Deve ser apresentado um exemplar do manifesto às autoridades aduaneiras do porto de destino.

Artigo 51.o

Verificação de uma lista de manifestos utilizados como declaração de trânsito em suporte papel para as mercadorias transportadas por via marítima

1.   Uma vez por mês, as autoridades aduaneiras competentes de cada porto de destino devem autenticar uma lista de manifestos elaborada pelas companhias de navegação que tenham sido apresentadas por essas autoridades durante o mês anterior e transmiti-la às autoridades aduaneiras competentes de cada porto de partida.

2.   Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada manifesto:

a)

o número do manifesto;

b)

o código que identifica o manifesto como declaração de trânsito, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1, alíneas a) e b);

c)

o nome da companhia de navegação que transportou as mercadorias; e

d)

a data do transporte marítimo.

3.   A autorização a que se refere o artigo 26.o pode igualmente prever que as companhias de navegação possam, elas próprias, transmitir a lista a que se refere o n.o 1 às autoridades aduaneiras competentes de cada porto de partida.

4.   Caso se constatem irregularidades no que respeita às indicações dos manifestos que figuram na lista, as autoridades aduaneiras competentes do porto de destino devem informar do facto as autoridades aduaneiras competentes do porto de partida, bem como a autoridade que emitiu a autorização, fazendo designadamente referência aos conhecimentos de embarque referentes às mercadorias que estão na origem dessas irregularidades.

Artigo 52.o

Manifesto por via eletrónica como declaração de trânsito para utilizar o regime de trânsito da União para as mercadorias transportadas por via aérea

1.   A companhia aérea deve transmitir o manifesto apresentado no aeroporto de partida ao aeroporto de destino através de um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

2.   A companhia aérea deve indicar uma das seguintes siglas ao lado de cada um dos artigos em causa no manifesto:

a)

«T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o do Código;

b)

«T2F», no caso a que se refere o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

c)

«TD», em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito da União ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, de entreposto aduaneiro ou de importação temporária. Nesses casos, a companhia aérea deve inscrever igualmente a sigla «TD» na carta de porte aéreo correspondente, juntamente com uma referência ao regime utilizado, o número e a data da declaração de trânsito ou do documento de transferência e a identificação da estância de emissão;

d)

«C» para mercadorias UE que não circulam ao abrigo de um regime de trânsito da União;

e)

«X» para as mercadorias UE destinadas a serem exportadas, que não circulam ao abrigo de um regime de trânsito da União.

3.   O manifesto deve igualmente incluir as informações a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, alínea c) a f), e n.o 2.

4.   Considera-se que o regime de trânsito da União terminou, logo que o manifesto transmitido por um sistema eletrónico de intercâmbio de informações esteja disponível para as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino e as mercadorias lhes tenham sido apresentadas.

5.   Os registos conservados pela companhia aérea em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), devem incluir, pelo menos, as informações a que se referem os n.os 2 e 3.

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino devem transmitir às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, para verificação, os dados pertinentes dos manifestos recebidos por um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

6.   A companhia aérea deve notificar às autoridades aduaneiras competentes todas as infrações e irregularidades.

7.   As autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de destino devem, logo que possível, notificar todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras competentes do aeroporto de partida, bem como à autoridade aduaneira competente que emitiu a autorização.

Artigo 53.o

Manifesto por via eletrónica como declaração de trânsito para utilizar o regime de trânsito da União para as mercadorias transportadas por via marítima

1.   A companhia de navegação deve transmitir o manifesto apresentado no porto de partida ao porto de destino através de um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

2.   A companhia de navegação pode utilizar um único manifesto para o conjunto das mercadorias transportadas. Nesse caso, deve indicar uma das seguintes siglas ao lado de cada um dos artigos em causa no manifesto:

a)

«T1», se as mercadorias circularem ao abrigo do regime de trânsito externo da União, nos termos do artigo 226.o do Código;

b)

«T2F», no caso a que se refere o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;

c)

«TD», em relação às mercadorias já sujeitas a um regime de trânsito da União ou transportadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo, de entreposto aduaneiro ou de importação temporária. Nesses casos, a companhia marítima deve inscrever igualmente a sigla «TD» no conhecimento de embarque correspondente ou noutro documento comercial adequado, juntamente com uma referência ao regime utilizado, o número, a data da declaração de trânsito ou do documento de transferência e a identificação da estância de emissão;

d)

«C» para mercadorias UE que não circulam ao abrigo de um regime de trânsito da União;

e)

«X» para as mercadorias UE destinadas a serem exportadas, que não circulam ao abrigo de um regime de trânsito da União.

3.   O manifesto deve igualmente incluir as informações previstas no artigo 50.o, n.o 1, alínea c) a g), e n.o 2.

4.   Considera-se que o regime de trânsito da União terminou, logo que o manifesto transmitido por um sistema eletrónico de intercâmbio de informações esteja disponível para as autoridades aduaneiras competentes do porto de destino e as mercadorias lhes sejam apresentadas.

5.   Os registos conservados pela companhia de navegação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, alínea b), devem incluir, pelo menos, as informações a que se referem os n.os 2 e 3.

Sempre que necessário, as autoridades aduaneiras competentes do porto de destino devem transmitir às autoridades aduaneiras competentes do porto de partida, para verificação, os dados pertinentes dos manifestos recebidos por um sistema eletrónico que permita o intercâmbio de informações.

6.   A companhia de navegação deve notificar às autoridades aduaneira competente todas as infrações e irregularidades.

As autoridades aduaneiras competentes do porto de destino devem, logo que possível, notificar todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras competentes do porto de partida, bem como à autoridade aduaneira competente que emitiu a autorização.

CAPÍTULO 7

MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO

Artigo 54.o

Saída das mercadorias

Até às datas de implementação do sistema AES no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem autorizar a utilização de outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados para o intercâmbio e armazenamento de informações relativas à saída de mercadorias do território aduaneiro da União.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da implementação da primeira fase da modernização do sistema de Informação pautal vinculativa (“IPV”) e do sistema de Vigilância 2 a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a coluna 1a do anexo A do presente regulamento não é aplicável, aplicando-se os respetivos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos 2 a 5 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão (*).

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, até à data da modernização do sistema AEO a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a coluna 2 do anexo A do presente regulamento não é aplicável, aplicando-se os respetivos requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos 6 e 7 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até as respetivas datas de implementação ou modernização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo B do presente regulamento não são aplicáveis.

Para os sistemas informáticos enumerados no anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, até as respetivas datas de implementação ou modernização dos sistemas informáticos pertinentes a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o intercâmbio e o armazenamento das informações exigidas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro devem ser sujeitos aos requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

Sempre que os requisitos em matéria de dados aplicáveis ao intercâmbio e armazenamento das informações impostas para as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro não forem enunciadas no anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, os Estados-Membros devem garantir que os correspondentes requisitos em matéria de dados sejam de molde a justificar que as disposições que regem as declarações, as notificações e a prova do estatuto aduaneiro possam ser aplicadas.

5.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras podem decidir que devem ser aplicados requisitos alternativos adequados em matéria de dados que não sejam os previstos no anexo A do presente regulamento em relação aos seguintes pedidos e autorizações:

a)

pedidos e autorizações relativos à simplificação para a determinação dos montantes que fazem parte do valor aduaneiro das mercadorias;

b)

pedidos e autorizações relativos a garantias globais;

c)

pedidos e autorizações de pagamento diferido;

d)

pedidos e autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.o do Código;

e)

pedidos e autorizações de serviços de linha regular;

f)

pedidos e autorizações de emitente autorizado;

g)

pedidos e autorizações para o estatuto de pesador autorizado de bananas;

h)

pedidos e autorizações de autoavaliação;

i)

pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações TIR;

j)

pedidos e autorizações para o estatuto de expedidor autorizado em operações de trânsito da União;

k)

pedidos e autorizações para o estatuto de destinatário autorizado em operações de trânsito da União;

l)

pedidos e autorizações para a utilização de selos de um modelo especial;

m)

pedidos e autorizações para a utilização de uma declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido;

n)

pedidos e autorizações para a utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira.

6.   Sempre que, em conformidade com o n.o 5, um Estado-Membro decidir que devem ser aplicados requisitos alternativos em matéria de dados, cabe-lhe assegurar que esses requisitos alternativos em matéria de dados permitem que o Estado-Membro verifique se as condições para a concessão da autorização em causa estão reunidas e que incluem, pelo menos, os seguintes requisitos:

a)

a identificação do requerente/titular da autorização (elemento de dados 3/2 requerente/titular da autorização ou identificação da decisão ou, na falta de um número EORI válido do requerente, elemento de dados 3/1 requerente/titular da autorização ou decisão);

b)

o tipo de pedido ou autorização (elemento de dados 1/1 Tipo de código de pedido/decisão);

c)

a utilização da autorização em um ou mais Estados-Membros (elemento de dados 1/4 validade geográfica — União), se for caso disso.

7.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU, as autoridades aduaneiras podem permitir que exigências em matéria de dados para pedidos e autorizações previstas no anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341 devem aplicar-se em vez dos requisitos em matéria de dados previstos no anexo A do presente regulamento para os seguintes procedimentos:

a)

pedidos e autorizações para a utilização da declaração simplificada;

b)

pedidos e autorizações de desalfandegamento centralizado;

c)

pedidos e autorizações para a entrada de dados nos registos do declarante;

d)

pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento ativo;

e)

pedidos e autorizações para a utilização do aperfeiçoamento passivo;

f)

pedidos e autorizações para a utilização do regime de destino especial;

g)

pedidos e autorizações para a utilização da importação temporária;

h)

pedidos e autorizações de exploração de instalações de armazenamento para entreposto aduaneiro.

8.   Sem prejuízo do disposto no n.o 7, até às datas da implementação do Sistema Automatizado de Exportação (AES) no âmbito do CAU ou da modernização dos sistemas nacionais de importação, sempre que um pedido de autorização se basear numa declaração aduaneira em conformidade com o artigo 163.o, n.o 1, do presente regulamento, a declaração aduaneira deve incluir igualmente os seguintes dados:

a)

requisitos em matéria de dados comuns a todos os procedimentos:

a natureza do aperfeiçoamento, da transformação ou da utilização das mercadorias;

as designações técnicas das mercadorias e/ou dos produtos transformados e os meios para a sua identificação;

o prazo de apuramento previsto;

a estância de apuramento pretendida (não para destino especial); e

o local de aperfeiçoamento, de transformação ou de utilização.

b)

requisitos específicos em matéria de dados para o aperfeiçoamento ativo:

os códigos de condições económicas a que se refere o apêndice do anexo 12 do Regulamento Delegado (UE) 2016/341;

a taxa de rendimento estimada ou o método de determinação dessa taxa; e

a eventual necessidade de calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (indicar “sim” ou “não”).

(*)  Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO L 69 de 15.3.2016, p. 1).»;"

2)

No artigo 3.o, são aditados os seguintes números:

«Em derrogação do disposto no n.o 1, até à data da modernização do sistema EORI prevista no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, não são aplicáveis os requisitos comuns em matéria de dados estabelecidos no anexo 12-01.

Até à data da modernização do sistema EORI, os Estados-Membros devem recolher e armazenar os dados seguintes, conforme previsto no anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341, que constituem o registo EORI:

a)

os dados enumerados nos pontos 1 a 4 do anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341;

b)

quando tal for exigido pelos sistemas nacionais, os dados enumerados nos pontos 5 a 12 do anexo 9, apêndice E, do Regulamento Delegado (UE) 2016/341.

Os Estados-Membros devem introduzir regularmente no sistema EORI os dados recolhidos em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a recolha dos dados enumerados no título I, capítulo 3, ponto 4, do anexo 12-01 é facultativa para os Estados-Membros. Sempre que forem recolhidos pelos Estados-Membros, esses elementos devem ser introduzidos para o sistema EORI o mais rapidamente possível após a modernização do sistema.»;

3)

No artigo 104.o, são aditados os seguintes números:

«3.   Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 2 do presente artigo não é aplicável e a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias em remessas postais é dispensada;

4.   Até à data da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, é dispensada a obrigação de apresentação de uma declaração sumária de entrada em relação às mercadorias em remessas, cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, desde que as autoridades aduaneiras aceitem, com o consentimento do operador económico, efetuar uma análise do risco utilizando a informação contida no, ou fornecida pelo, sistema utilizado pelo operador económico.»;

4)

No artigo 106.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até à data da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração sumária de entrada é apresentada nos seguintes prazos:

a)

para voos com duração inferior a quatro horas, o mais tardar até ao momento da partida efetiva da aeronave; e

b)

para voos com uma duração de quatro horas ou mais, o mais tardar quatro horas antes da chegada da aeronave ao primeiro aeroporto no território aduaneiro da União.»;

5)

No artigo 112.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações referido no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis.»;

6)

No artigo 113.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Até às datas da modernização do Sistema de Controlo das Importações a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, os n.os 1 e 3 do presente artigo não são aplicáveis.»;

7)

É inserido o seguinte artigo 122.o-A:

«Artigo 122.o-A

Sistemas de informação e comunicação RSS

(Artigo 155.o, n.o 2, do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, através de um sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares, conservar e ter acesso às seguintes informações:

a)

os dados que constam dos pedidos;

b)

as autorizações de serviço de linha regular e, se for caso disso, a sua alteração ou revogação;

c)

os nomes dos portos de escala e os nomes dos navios afetos ao serviço;

d)

outras informações úteis.

2.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido devem notificá-lo às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros abrangidos pelo serviço de linha através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1.

3.   Se as autoridades aduaneiras notificadas recusarem o pedido, devem comunicar este facto através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1.

4.   O sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1 deve ser usado para conservar a autorização e para notificar a emissão da autorização às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros abrangidos pelos serviços de linha.

5.   Se uma autorização for revogada pela autoridade aduaneira a quem foi apresentado o pedido ou a pedido da companhia de navegação, a autoridade aduaneira deve notificar a revogação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros interessados pelo serviço de linha através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.o 1.»;

8)

No artigo 124.o, é aditado o seguinte número:

«Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o n.o 1 do presente artigo não é aplicável.»;

9)

É inserido o seguinte artigo 124.o-A:

«Artigo 124.o-A

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através de um documento “T2L” ou “T2LF”

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

Até à implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, quando é utilizado um documento “T2L” ou “T2LF”, aplica-se o seguinte:

a)

o interessado deve apor a sigla “T2L” ou “T2LF” na subcasa direita da casa n.o 1 do formulário e a sigla “T2Lbis” ou “T2LFbis” na subcasa direita da casa n.o 1 do ou dos formulários complementares utilizados.

b)

as autoridades aduaneiras podem autorizar qualquer pessoa a utilizar listas de carga que não satisfaçam todas as condições, sempre que essa pessoa:

esteja estabelecida na União;

exiba regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

não tenha cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal.

c)

as autorizações a que se refere a alínea b) só podem ser concedidas se:

as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

a pessoa em causa conservar registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

d)

um documento “T2L” ou “T2LF” deve ser redigido num único exemplar.

e)

em caso de visto dos serviços aduaneiros deve conter as menções seguintes que, na medida do possível, devem figurar na casa “C. Estância de partida”:

no que respeita ao documento “T2L” ou “T2LF”, o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária;

no que respeita ao formulário complementar ou às listas de carga, o número que figura no documento “T2L” ou “T2LF”, que deve ser aposto por meio de um carimbo que contenha o nome da estância competente ou manuscrito; neste último caso, deve fazer-se acompanhar do carimbo oficial da referida estância.

Esses documentos devem ser devolvidos ao interessado.»;

10)

No artigo 126.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, no caso de visto pelos serviços aduaneiros, este deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária.»;

11)

É inserido o seguinte artigo 126.o-A:

«Artigo 126.o-A

Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de um manifesto da companhia de navegação

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o manifesto da companhia de navegação deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a)

o nome e o endereço completo da companhia de navegação;

b)

a identificação do navio;

c)

o local e a data de carga das mercadorias;

d)

o local de descarga.

Do manifesto devem constar relativamente a cada remessa, pelo menos as menções seguintes:

e)

uma referência ao conhecimento de embarque ou a qualquer outro documento comercial;

f)

a quantidade, natureza, marcas e número de referência dos volumes;

g)

a designação das mercadorias de acordo com a sua designação comercial habitual contendo todos os elementos necessários à sua identificação;

h)

a massa bruta expressa em quilogramas;

i)

os números de identificação dos contentores, se for caso disso; e

j)

os seguintes indicadores do estatuto das mercadorias:

a sigla “C” (equivalente a “T2L”) para as mercadorias cujo estatuto aduaneiro de mercadorias UE possa ser justificado,

a sigla “F” (equivalente a “T2LF”) para as mercadorias cujo estatuto aduaneiro de mercadorias UE possa ser justificado, com destino ou proveniência de uma parte do território aduaneiro da União, nos casos em que as disposições da Diretiva 2006/112/CE não se aplicam,

a sigla “N” para as outras mercadorias.

2.   Se for visado pelos serviços aduaneiros, o manifesto da companhia de navegação deve conter o nome e o carimbo da estância aduaneira competente, a assinatura de um funcionário dessa estância e a data do visto.»;

12)

O artigo 128.o é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Facilitação de emissão de um meio de prova por um emitente autorizado»;

b)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro podem autorizar qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União, que peça autorização para estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE através de uma fatura ou de um documento de transporte relativo a mercadorias com o estatuto aduaneiro de mercadorias UE cujo valor exceda 15 000 EUR, de um documento “T2L” ou “T2LF”, ou de um manifesto da companhia de navegação, a utilizar esses documentos sem ter de os apresentar para visto à estância aduaneira competente.»;

c)

são aditados os seguintes números:

«3.   As autorizações a que se referem os n.os 1 e 2 são emitidas pela estância aduaneira competente a pedido da pessoa em causa.

4.   A autorização referida no n.o 2 só é concedida se:

a)

a pessoa em causa não tiver cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira ou fiscal;

b)

as autoridades aduaneiras competentes puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades das pessoas em causa;

c)

a pessoa em causa conservar registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes; e

d)

a pessoa em causa exibir regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras competentes souberem que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas.

5.   Quando a pessoa em causa tenha obtido o estatuto de AEO em conformidade com o artigo 38.o do Código, as condições enumeradas no n.o 4, alíneas a) a c), do presente artigo presumem-se cumpridas.»;

13)

São inseridos os seguintes artigos 129.o-A a 129.o-D:

«Artigo 129.o-A

Formalidades a cumprir na emissão de um documento “T2L” ou “T2LF”, uma fatura ou documento de transporte por um emitente autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emitente autorizado deve fazer uma cópia de cada documento “T2L” ou “T2LF” emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos.

2.   A autorização a que se refere o artigo 128.o, n.o 2, deve precisar, nomeadamente:

a)

a estância aduaneira competente para pré-autenticar os formulários “T2L” ou “T2LF” utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, para efeitos do artigo 129.o-B, n.o 1;

b)

as condições em que o emitente autorizado deve justificar a utilização correta dos referidos formulários;

c)

as categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d)

o prazo e as condições em que o emitente autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias;

e)

que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa “C”. Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento “T2L” ou “T2LF” e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser previamente munido do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e assinado por um funcionário dessa estância; ou

i)

munido previamente do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere o n.o 2, alínea a), e da assinatura de um funcionário dessa estância, ou

ii)

munido do cunho de um carimbo especial pelo emitente autorizado. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito. As casas 1, 2 e 4 a 6 do carimbo especial devem ser preenchidas com as seguintes informações:

as armas ou quaisquer outros sinais ou letras que caracterizem o país,

estância aduaneira competente,

data,

emitente autorizado, e

número da autorização;

f)

o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o emitente autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa “D”. Controlo pela “estância de partida” do documento “T2L” ou “T2LF”, ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

Expedidor autorizado

Godkendt afsender

Zugelassener Versender

Εγκεκριμένος αποστολέας

Authorised consignor

Expéditeur agréé

Speditore autorizzato

Toegelaten afzender

Expedidor autorizado

Hyväksytty lähettäjä

Godkänd avsändare

Schválený odesílatel

Volitatud kaubasaatja

Atzītais nosūtītājs

Įgaliotas siuntėjas

Engedélyezett feladó

Awtorizzat li jibgħat

Upoważniony nadawca

Pooblaščeni pošiljatelj

Schválený odosielateľ

Одобрен изпращач

Expeditor agreat

Ovlašteni pošiljatelj.

Artigo 129.o-B

Facilitações para um emitente autorizado

(Artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emitente autorizado pode ser dispensado de assinar os documentos “T2L” ou “T2LF” ou os documentos comerciais utilizados, munidos do cunho do carimbo especial referido no artigo 129.o-A, n.o 2, alínea e), subalínea ii), que sejam estabelecidos por um sistema de tratamento eletrónico ou automático de dados. Essa dispensa pode ser concedida sob condição de o emitente autorizado ter previamente entregue a essas autoridades um compromisso escrito, nos termos do qual assume a responsabilidade pelas consequências jurídicas da emissão de todos os documentos “T2L” ou “T2LF” ou de todos os documentos comerciais munidos do cunho do carimbo especial.

2.   Os documentos “T2L” ou “T2LF” ou os documentos comerciais estabelecidos de acordo com o disposto no n.o 1 devem conter, em vez da assinatura do emitente autorizado, uma das seguintes menções:

Dispensa de firma

Fritaget for underskrift

Freistellung von der Unterschriftsleistung

Δεν απαιτείται υπογραφή

Signature waived

Dispense de signature

Dispensa dalla firma

Van ondertekening vrijgesteld

Dispensada a assinatura

Vapautettu allekirjoituksesta

Befriad från underskrift

Podpis se nevyžaduje

Allkirjanõudest loobutud

Derīgs bez paraksta

Leista nepasirašyti

Aláírás alól mentesítve

Firma mhux meħtieġa

Zwolniony ze składania podpisu

Opustitev podpisa

Oslobodenie od podpisu

Освободен от подпис

Dispensă de semnătură

Oslobođeno potpisa.

Artigo 129.o-C

Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.

Artigo 129.o-D

Condições de autorização para emissão do manifesto da companhia de navegação depois da partida

(Artigo 153.o, n.o 2, do Código)

1.   Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a autorização para emissão do manifesto da companhia marítima que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino, apenas é concedida às companhias de navegação internacionais que satisfaçam as seguintes condições:

a)

estejam estabelecidas na União;

b)

exibam regularmente a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE, ou as autoridades aduaneiras saibam que está em condições de cumprir as obrigações legais para a utilização dessas provas;

c)

não tenham cometido infrações graves ou repetidas à legislação aduaneira e fiscal;

d)

utilizem sistemas de intercâmbio eletrónico de dados para a transmissão das informações entre os portos de partida e de destino no território aduaneiro da União;

e)

efetuem um número significativo de viagens entre os Estados-Membros, de acordo com itinerários reconhecidos.

2.   As autorizações referidas no n.o 1 só são concedidas se:

a)

as autoridades aduaneiras puderem assegurar a fiscalização e o controlo do regime sem ser necessário criar um dispositivo administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa; e

b)

as pessoas em causa mantiverem registos que permitam às autoridades aduaneiras efetuar controlos eficazes.

3.   Quando o interessado for um titular de um certificado AEO a que se refere o artigo 38.o, n.o 2, alínea a), do Código, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea b), do presente artigo.

4.   As autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde a companhia de navegação está estabelecida, logo que recebam o pedido, devem notificá-lo aos outros Estados-Membros em cujo território estão situados os portos de partida e de destino previstos.

Se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, não tiver sido recebida nenhuma objeção, as autoridades aduaneiras devem autorizar o procedimento simplificado descrito no artigo 129.o-C.

Essa autorização é válida nos Estados-Membros em causa e só se aplica às operações de transporte efetuadas entre os portos nela previstos.

5.   O procedimento simplificado aplica-se do seguinte modo:

a)

o manifesto no porto de partida é transmitido ao porto de destino através de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados;

b)

a companhia de navegação deve mencionar no manifesto as informações que figuram no artigo 126.o-A;

c)

o manifesto transmitido por intercâmbio eletrónico de dados (manifesto transmitido por intercâmbio de dados) deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de partida, o mais tardar, no dia útil seguinte ao da partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação da edição impressa do manifesto transmitido por intercâmbio de dados quando não tiverem acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados;

d)

O manifesto transmitido por intercâmbio de dados deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do porto de destino. As autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de um exemplar impresso do manifesto transmitido por intercâmbio de dados, caso não tenham acesso a um sistema de informação, aprovado pelas autoridades aduaneiras, que contenha o manifesto transmitido por intercâmbio de dados.

6.   Deve proceder-se às notificações seguintes:

a)

a companhia de navegação notifica às autoridades aduaneiras todas as infrações e irregularidades;

b)

as autoridades aduaneiras do porto de destino notificam, logo que possível, todas as infrações e irregularidades às autoridades aduaneiras do porto de partida, bem como à autoridade que emitiu a autorização.»;

14)

No artigo 138.o, é aditado o seguinte número:

«No entanto, até às datas de modernização dos sistemas nacionais de importação pelo Estado-Membro no qual as mercadorias se presumem declaradas, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

a alínea f) do primeiro parágrafo só é aplicável quando as mercadorias em questão beneficiarem igualmente da isenção de outras imposições; e

b)

as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR consideram-se declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o artigo 141.o»;

15)

No artigo 141.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Até às datas da modernização dos sistemas nacionais de importação pelo Estado-Membro no qual as mercadorias se presumem declaradas, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, presumem-se declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras.»;

16)

No artigo 144.o, são aditados os seguintes números:

«Até às datas da modernização dos sistemas de importação nacionais necessários para a apresentação de notificações de apresentação, a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a declaração aduaneira de introdução em livre prática das mercadorias em remessas postais a que se refere o n.o 1 deve ser considerada como tendo sido apresentada e aceite pelo ato da sua apresentação à alfândega, desde que as mercadorias sejam acompanhadas de uma declaração CN22 ou CN23 ou de ambas.

Nos casos referidos no artigo 141.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no n.o 3 do mesmo artigo, o destinatário deve ser considerado como declarante e, se for caso disso, como devedor. Nos casos referidos no artigo 141.o, n.o 2, segundo parágrafo, e no n.o 4 do mesmo artigo, o expedidor deve ser considerado como declarante e, se for caso disso, como devedor. As autoridades aduaneiras podem prever que os operadores postais sejam considerados como declarantes e, se for caso disso, como devedores.»;

17)

No artigo 146.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Até às datas respetivas de implementação do AES e de modernização dos sistemas de importação nacionais a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE e sem prejuízo do disposto no artigo 105.o, n.o 1, do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a aplicação de prazos diferentes dos previstos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.»;

18)

No artigo 181.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Até às datas de implementação do sistema dos boletins de informações (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, em derrogação do n.o 1 do presente artigo, podem ser serem utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados.»;

19)

No artigo 184.o, é aditado o seguinte número:

«Até às datas de modernização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o NRM da declaração de trânsito é comunicado às autoridades aduaneiras pelos meios previstos no primeiro parágrafo, alíneas b) e c).».

Artigo 56.o

Datas da modernização ou da implementação dos sistemas eletrónicos em causa

1.   A Comissão publica no seu sítio web uma panorâmica pormenorizada das datas da modernização ou implementação dos sistemas eletrónicos a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE. A Comissão deve manter atualizada essa panorâmica.

2.   Os Estados-Membros devem informar pormenorizadamente a Comissão da sua planificação nacional relativamente aos períodos de implementação dos sistemas referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE logo que possível e, em qualquer caso, o mais tardar seis meses antes da data prevista para a implementação de um determinado sistema informático. Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada da sua planificação nacional a este respeito.

Artigo 57.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(3)  Decisão de Execução 2014/255/UE da Comissão, de 29 de abril de 2014, que institui o Programa de Trabalho do Código Aduaneiro da União (JO L 134 de 7.5.2014, p. 46).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(6)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).


ANEXO 1

LEGENDA DO QUADRO

Títulos das colunas

Anexo B — Colunas da matriz

Declarações/notificações/prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Sistemas eletrónicos referidos no anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE

Requisitos transitórios em matéria de dados contidos no regulamento delegado

A1

Declaração sumária de saída

AES

Anexo 9 — Apêndice A

A2

Declaração sumária de saída — Remessas expresso

AES

Anexo 9 — Apêndice A

A3

Notificação de reexportação

AES

B1

Declaração de exportação e declaração de reexportação

AES

Anexo 9 — Apêndice C1

B2

Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento passivo

SPE nacional

Anexo 9 — Apêndice C1

B3

Declaração de sujeição ao regime de entreposto aduaneiro de mercadorias UE

SPE nacional

Anexo 9 — Apêndice C1

B4

Declaração para a expedição de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

Nacional

C1

Declaração simplificada de exportação

AES

Anexo 9 — Apêndice A

C2

Apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou no contexto de declarações aduaneiras apresentadas antes da apresentação das mercadorias na exportação

EXP nacional

D1

Regime especial — Declaração de trânsito

Atualização do NSTI

Anexo 9 — Apêndice C1 e Apêndice C2

D2

Regime especial — Declaração de trânsito com conjunto de dados reduzido — (transporte ferroviário, aéreo e marítimo)

Atualização do NSTI

D3

Regime especial — Trânsito — Utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira — (transporte aéreo e marítimo)

Nacional

E1

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE (T2L/T2LF)

Prova de estatuto da União

Anexo 9 — Apêndice C1

E2

Manifesto de mercadorias aduaneiras

Prova de estatuto da União & nacional para emitentes autorizados

F1a

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados completo

ICS2

Anexo 9 — Apêndice A

F1b

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial apresentado pelo transportador

ICS2

F1c

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, primeiro parágrafo

ICS2

F1d

Declaração sumária de entrada — Via marítima e vias navegáveis interiores — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código, e em conformidade com o artigo 112.o, n.o 1, segundo parágrafo

ICS2

F2a

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados completo

ICS2

Anexo 9 — Apêndice A

F2b

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial apresentado pelo transportador

ICS2

F2c

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto de dados parcial apresentado por uma pessoa nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Código e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1

ICS2

F2d

Declaração sumária de entrada — Carga aérea (geral) — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 1

ICS2

F3a

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso — Conjunto de dados completo

ICS2

Anexo 9 — Apêndice A

F3b

Declaração sumária de entrada — Remessas expresso — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo

ICS2

F4a

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados completo

ICS2

F4b

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial apresentado pelo transportador

ICS2

F4c

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto mínimo de dados a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo (1), e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2

ICS2

F4d

Declaração sumária de entrada — Remessas postais — Conjunto de dados parcial a nível do recipiente a apresentar antes do carregamento, para as situações definidas no artigo 106.o, n.o 1, segundo parágrafo, e em conformidade com o artigo 113.o, n.o 2

ICS2

F5

Declaração sumária de entrada — Transporte rodoviário e ferroviário

ICS2

Anexo 9 — Apêndice A

G1

Notificação de desvio

ICS2

Anexo 9 — Apêndice A

G2

Notificação de chegada

AN nacional e ICS2

G3

Apresentação das mercadorias à alfândega

PN nacional

G4

Declaração de depósito temporário

TS nacional

G5

Notificação de chegada em caso de circulação de mercadorias em depósito temporário

TS nacional

H1

Declaração de introdução em livre prática e regime especial — utilização específica — declaração para destino especial

IMP nacional

Anexo 9 — Apêndice C1

Anexo DV1 (apenas para declaração de introdução em livre prática)

H2

Regime especial — armazenamento — declaração de regime de entreposto aduaneiro

SPE nacional

Anexo 9 — Apêndice C1

H3

Regime especial — utilização específica — declaração de importação temporária

SPE nacional

Anexo 9 — Apêndice C1

H4

Regime especial — aperfeiçoamento — declaração para aperfeiçoamento ativo

SPE nacional

Anexo 9 — Apêndice C1

H5

Declaração de introdução de mercadorias no âmbito do comércio com territórios fiscais especiais

IMP nacional

H6

Declaração aduaneira de tráfego postal para introdução em livre prática

IMP nacional

I1

Declaração simplificada de importação

IMP nacional

Anexo 9 — Apêndice A

I2

Apresentação das mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou no contexto de declarações aduaneiras fornecidas antes da apresentação das mercadorias na importação

IMP nacional


(1)  Os dados mínimos de pré-carregamento correspondem aos dados CN23.


ANEXO 2

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ANEXO 3

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ANEXO 4

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ANEXO 5

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ANEXO 6

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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

1.   Requerente:

Indicar o nome completo do operador económico que solicita a concessão do estatuto.

2.   Estatuto jurídico do requerente:

Indicar o estatuto jurídico tal como consta do ato de constituição.

3.   Data de constituição

Indicar — em algarismos — o dia, o mês e o ano de constituição.

4.   Endereço de constituição

Indicar o endereço completo do local onde a entidade foi constituída, incluindo o país.

5.   Localização do principal local de atividade do requerente:

Indicar o endereço completo do local onde é exercida a atividade principal da empresa.

6.   Pessoa a contactar:

Indicar o nome completo, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da pessoa designada pelo requerente como ponto de contacto na empresa, a consultar pelas autoridades aduaneiras aquando da análise do pedido.

7.   Endereço para correspondência:

A preencher apenas se não for o mesmo do local de constituição.

8. 9. e 10.   Números de IVA, de identificação do operador e de registo legal:

Indicar os números requeridos

O(s) número(s) de identificação do operador é(são) o(s) número(s) de identificação registado(s) pelas autoridades aduaneiras

O número de registo legal é o número de registo dado pelo serviço de registo de empresas.

Se estes números forem os mesmos, indicar apenas o n.o de identificação para efeitos de IVA.

Caso o requerente não tenha número de identificação do operador, nomeadamente por a legislação do seu Estado-Membro não o prever, deixar esta casa em branco.

11.   Tipo de autorização pedido:

Assinalar com uma cruz a casa pertinente.

12.   Setor de atividade económica:

Descrever a atividade exercida pelo requerente.

13.   Estados-Membros onde se realizam as atividades de âmbito aduaneiro:

Indicar o(s) código(s) de país ISO alpha-2 correspondente(s).

14.   Informações relativas à passagem de fronteira:

Indicar os nomes das estâncias aduaneiras normalmente utilizadas na passagem da fronteira.

15.   Simplificações ou facilitações já concedidas, certificados mencionados no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão e/ou estatuto de agente reconhecido ou expedidor conhecido obtido tal como referido no artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447:

No caso de simplificações já concedidas, indicar o tipo de simplificação, o regime aduaneiro aplicável e o número da autorização. O regime aduaneiro aplicável deve ser indicado sob a forma dos códigos utilizados na segunda ou na terceira subcasas da casa 1 do documento administrativo único.

Caso o requerente seja o titular de um(a) ou mais autorizações/certificados mencionados supra, indicar o tipo e o número da(o)(s) autorizações/certificado(s).

16, 17 e 18.   Serviços competentes para a documentação/contabilidade principal:

Indicar os endereços completos dos serviços em causa. Se o endereço for o mesmo para todos estes serviços, preencher só a casa 16.

19.   Nome, data e assinatura do requerente:

Assinatura: O signatário deve indicar em que qualidade atua. Deve ser sempre a pessoa que representa o requerente no seu conjunto.

Nome: Nome e carimbo do requerente.

Número de anexos: O requerente deve fornecer as seguintes informações gerais:

1.

Descrição dos principais proprietários/acionistas, indicando os respetivos nomes, endereços e quota-parte. Descrição dos membros do conselho de administração ou da gerência. Os proprietários têm cadastro junto das autoridades aduaneiras por incumprimentos anteriores?

2.

O responsável pelos assuntos aduaneiros da empresa do requerente.

3.

Descrever as atividades económicas do requerente.

4.

Especificar os dados relativos à localização das várias instalações do requerente e descrever sucintamente as atividades desenvolvidas em cada instalação. Especificar se o requerente, em relação a cada instalação e no âmbito da cadeia de fornecimento, atua em nome e por conta própria, em nome próprio mas por conta de outrem ou em nome e por conta de outrem.

5.

Especificar se as mercadorias são adquiridas e/ou fornecidas a empresas afiliadas do requerente.

6.

Descrever a estrutura interna da organização do requerente. Juntar, caso exista, documentação relativa às funções/competências de cada serviço e/ou função.

7.

Número de assalariados no total e por serviço.

8.

Indicar os nomes dos principais dirigentes da empresa (diretores-gerais, chefes de divisão, chefes de contabilidade, diretores financeiros, chefe de setor aduaneiro, etc.). Descrever os procedimentos adotados aquando da ausência temporária ou definitiva da pessoa competente.

9.

Indicar os nomes e os cargos das pessoas com conhecimentos específicos em matéria aduaneira na organização do requerente. Avaliar o nível de conhecimentos dessas pessoas no que respeita à utilização da tecnologia de informação (TI) no domínio aduaneiro e comercial e em assuntos gerais de caráter comercial.

10.

Acordo ou desacordo com a publicação da informação da autorização AEO na lista de operadores económicos autorizados referida no artigo 14.o-X, n.o 4.


ANEXO 7

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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Número da autorização

O número da autorização deve começar sempre pelo código do país ISO alpha-2 do Estado-Membro emissor, seguido de uma das siglas seguintes:

 

AEOC para a Autorização AEO — Simplificações Aduaneiras

 

AEOS para a Autorização AEO — Segurança e Proteção

 

AEOF para a Autorização AEO — Simplificações Aduaneiras/Segurança e Proteção

As siglas acima referidas devem ser seguidas do número de autorização nacional.

1.   Titular da Autorização AEO

Indicar o nome completo do titular, tal como indicado na casa 1 do modelo do pedido que figura no anexo 1C, bem como o(s) número(s) de identificação para efeitos de IVA, o(s) eventual(eventuais) número(s) de identificação do operador e o número de registo legal, tal como indicados, respetivamente, nas casas 8, 9 e 10 do pedido.

2.   Autoridade emissora

Assinatura, nome e carimbo da administração aduaneira do Estado-Membro.

O nome da administração aduaneira do Estado-Membro a nível regional pode ser indicado, se a estrutura organizativa dessa administração o exigir.

Referência ao tipo de autorização

Assinalar com uma cruz a casa pertinente.

3.   Data a partir da qual a autorização produz efeitos

Indicar o dia, o mês e o ano, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão.


ANEXO 8

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ANEXO 9

 

Apêndice A

1.   Notas introdutórias dos quadros

Nota 1.   Generalidades

1.1.

A declaração sumária que deve ser entregue para as mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro da União contém as informações especificadas nos quadros 1 a 5 para cada situação ou cada modo de transporte em causa. O pedido de desvio que é necessário efetuar quando um meio de transporte ativo que entra no território aduaneiro da União chegue primeiro a uma estância aduaneira localizada num Estado-Membro que não tenha sido declarada na declaração sumária de entrada contém as informações especificadas no quadro 6.

1.2.

Os quadros 1 a 7 incluem todos os elementos de dados necessários para os procedimentos, declarações e pedidos de desvio em causa. Proporcionam uma visão global dos requisitos necessários para os diversos procedimentos, declarações e pedidos de desvio.

1.3.

Os cabeçalhos das colunas são evidentes e referem-se a estes procedimentos e declarações.

1.4.

Um «X» num determinado campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna correspondente, ao nível das adições de mercadorias da declaração. Um «Y» num determinado campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna correspondente, ao nível do cabeçalho da declaração. Um «Z» num determinado campo dos quadros significa que a informação em causa é necessária para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna correspondente, ao nível do resumo dos elementos do transporte. Qualquer combinação destes símbolos, «X», «Y» e «Z», significa que as informações em causa podem ser necessárias para o procedimento ou declaração descritos no cabeçalho da coluna correspondente em qualquer um dos níveis em causa.

1.5.

As descrições e notas constantes da secção 4 relativas às declarações sumárias de entrada e de saída, aos procedimentos simplificados e aos pedidos de desvio aplicam-se aos elementos de dados referidos nos quadros 1 a 7.

Nota 2.   Declaração aduaneira utilizada como declaração sumária de entrada

2.1.

Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no artigo 162.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Código, essa declaração deve incluir, para além dos elementos exigidos para o regime específico ao abrigo do apêndice C1 ou apêndice C2, os elementos definidos na coluna «Declaração sumária de entrada» dos quadros 1 a 4.

Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no artigo 166.o do Código, seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 7, os elementos definidos na coluna «Declaração sumária de entrada» dos quadros 1 a 4.

2.2.

Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no artigo 162.o do Código, seja apresentada por um AEO ao abrigo do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código e seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo do apêndice C1 ou apêndice C2, os elementos definidos na coluna «AEO — Declaração sumária de entrada» do quadro 5.

Sempre que uma declaração aduaneira, nos termos previstos no artigo 166.o do Código, seja apresentada por um AEO ao abrigo do artigo 38.o, n.o 2, alínea b), do Código e seja utilizada como declaração sumária, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 7, os elementos definidos na coluna «AEO — Declaração sumária de entrada» do quadro 5.

Nota 3.   Declaração aduaneira de exportação

3.1.

Sempre que seja exigida uma declaração aduaneira, nos termos previstos no artigo 162.o do Código e em conformidade com o artigo 263.o, n.o 3, alínea a), do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico ao abrigo apêndice C1 ou apêndice C2, os elementos definidos na coluna «Declaração sumária de saída» dos quadros 1 e 2.

Sempre que seja exigida uma declaração aduaneira, nos termos previstos no artigo 166.o do Código e em conformidade com o artigo 263.o, n.o 3, alínea a), do Código, essa declaração deve incluir, para além dos dados exigidos para o regime específico no quadro 7, os elementos definidos na coluna «Declaração sumária de saída» dos quadros 1 e 2.

Nota 4.   Outras circunstâncias específicas relativas a declarações sumárias de entrada e de saída e ao tráfego de determinados tipos de mercadorias. Notas dos quadros 2 a 4

4.1.

As colunas «Declaração sumária de saída — Remessas expresso» e «Declaração sumária de entrada — Remessas expresso» do quadro 2 abrangem os dados obrigatórios que devem ser comunicados às autoridades aduaneiras, por via eletrónica, para efeitos de análise de risco, antes da partida ou da chegada de remessas expresso. Os serviços postais podem optar pela comunicação às autoridades aduaneiras, por via eletrónica, dos dados constantes das referidas colunas do quadro 2, para efeitos de análise de risco, antes da partida ou da chegada de remessas postais.

4.2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «remessa expresso» um volume individual transportado através de um sistema integrado de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, acelerado e num prazo específico, bem como o rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço.

4.5.

Os quadros 3 e 4 contêm as informações necessárias para as declarações sumárias de entrada no caso dos modos de transporte rodoviário e ferroviário.

4.6.

O quadro 3 para o modo de transporte rodoviário aplica-se igualmente no caso do transporte multimodal, salvo menção em contrário na secção 4.

Nota 5.   Procedimentos simplificados

5.1.

As declarações para os procedimentos simplificados referidos no artigo 166.o do Código contêm as informações especificadas no quadro 7.

5.2.

O formato reduzido para determinados elementos de dados previstos no âmbito dos procedimentos simplificados não limita nem influencia os requisitos definidos nos apêndices C1 e D1, nomeadamente no que diz respeito às informações a fornecer nas declarações complementares.

2.   Dados exigidos para as declarações sumárias de entrada e de saída

2.1.   Transportes aéreos, marítimos, por vias navegáveis interiores e outros modos de transporte ou situações não contempladas nos quadros 2 a 4 — Quadro 1

Nome

Declaração sumária de saída

(ver nota 3.1.)

Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.1.)

Número de adições

Y

Y

Número de referência único da remessa

X/Y

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

X/Y

Expedidor

X/Y

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Y

Destinatário

X/Y

X/Y

Transportador

 

Z

Parte a notificar

 

X/Y

Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

 

Z

Número de referência do transporte

 

Z

Código do primeiro local de chegada

 

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

 

Z

Códigos dos país(es) da rota

Y

Y

Modo de transporte na fronteira

 

Z

Estância aduaneira de saída

Y

 

Localização das mercadorias

Y

 

Local de carga

 

X/Y

Código do local de descarga

 

X/Y

Descrição das mercadorias

X

X

Tipo de volumes (código)

X

X

Número de volumes

X

X

Marcas de expedição

X/Y

X/Y

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

X/Y

Número da adição

X

X

Código das mercadorias

X

X

Massa bruta (kg)

X/Y

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

X

Número de selo

X/Y

X/Y

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

X/Y

Data da declaração

Y

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

Y

Código da(s) estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

 

Z

2.2.   Remessas expresso — Quadro 2

Nome

Declaração sumária de saída — remessas expresso

(ver notas 3.1. e 4.1.a 4.3.)

Declaração sumária de entrada — remessas expresso

(ver notas 2.1. e 4.1.a 4.3.)

Número de referência único da remessa

 

 

Número do documento de transporte

 

 

Expedidor

X/Y

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Y

Destinatário

X/Y

X/Y

Transportador

 

Z

Número de referência do transporte

 

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

 

Z

Códigos dos país(es) da rota

Y

Y

Modo de transporte na fronteira

 

Z

Estância aduaneira de saída

Y

 

Localização das mercadorias

Y

 

Local de carga

 

Y

Código do local de descarga

 

X/Y

Descrição das mercadorias

X

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

 

 

Número da adição

X

X

Código das mercadorias

X

X

Massa bruta (kg)

X/Y

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

X

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

X/Y

Data da declaração

Y

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

Y

Código da(s) estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

 

Z

2.3.   Modo de transporte rodoviário — Informações da declaração sumária de entrada — Quadro 3

Nome

Rodoviário — Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.1.)

Número de adições

Y

Número de referência único da remessa

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

Expedidor

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Destinatário

X/Y

Transportador

Z

Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Z

Código do primeiro local de chegada

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Códigos do(s) país(es) de rota

Y

Modo de transporte na fronteira

Z

Local de carga

X/Y

Código do local de descarga

X/Y

Descrição das mercadorias

X

Código do tipo de volumes

X

Número de volumes

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

Número da adição

X

Código das mercadorias

X

Massa bruta (kg)

X/Y

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

Número de selo

X/Y

Data da declaração

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

2.4.   Modo de transporte ferroviário — Informações da declaração sumária de entrada — Quadro 4

Nome

Ferroviário — Declaração sumária de entrada (ver nota 2.1.)

Número de adições

Y

Número de referência único da remessa

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

Expedidor

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada

Y

Destinatário

X/Y

Transportador

Z

Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Z

Número de referência do transporte

Z

Código do primeiro local de chegada

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Códigos do(s) país(es) de rota

Y

Modo de transporte na fronteira

Z

Local de carga

X/Y

Código do local de descarga

X/Y

Descrição das mercadorias

X

Código do tipo de volumes

X

Número de volumes

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

Número da adição

X

Código das mercadorias

X

Massa bruta (kg)

X/Y

Código do método de pagamento das despesas de transporte

X/Y

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

X

Número de selo

X/Y

Data da declaração

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

2.5.   Operadores económicos autorizados — Lista reduzida de dados para as declarações sumárias de entrada — Quadro 5

Nome

Declaração sumária de entrada

(ver nota 2.2.)

Número de referência único da remessa

X/Y

Número do documento de transporte

X/Y

Expedidor

X/Y

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Y

Destinatário

X/Y

Transportador

Z

Parte a notificar

X/Y

Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Z

Número de referência do transporte

Z

Código do primeiro local de chegada

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Códigos dos país(es) da rota

Y

Modo de transporte na fronteira

Z

Estância aduaneira de saída

 

Local de carga

X/Y

Descrição das mercadorias

X

Número de volumes

X

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

X/Y

Número da adição

X

Código das mercadorias

X

Data da declaração

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Outros indicadores de circunstância específica

Y

Código da(s) estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

Z

2.6.   Dados exigidos para os pedidos de desvio — Quadro 6

Nome

 

Modo de transporte na fronteira

Z

Identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira

Z

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Z

Código do país da primeira estância aduaneira de entrada declarada

Z

Pessoa que solicita o desvio

Z

NRM

X

Número da adição

X

Código do primeiro local de chegada

Z

Código do primeiro local de chegada real

Z

3.   Dados exigidos para a declaração simplificada — Quadro 7

Nome

Declaração simplificada de exportação (ver nota 3.1.)

Declaração simplificada de importação (ver nota 2.1.)

Declaração

Y

Y

Número de adições

Y

Y

Número de referência único da remessa

X

X

Número do documento de transporte

X/Y

X/Y

Expedidor/exportador

X/Y

 

Destinatário

 

X/Y

Declarante/representante

Y

Y

Código do estatuto de declarante/representante

Y

Y

Código da moeda

 

X

Estância aduaneira de saída

Y

 

Descrição das mercadorias

X

X

Tipo de volumes (código)

X

X

Número de volumes

X

X

Marcas de expedição

X/Y

X/Y

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

 

X/Y

Número da adição

X

X

Código das mercadorias

X

X

Massa bruta (kg)

 

X

Regime

X

X

Massa líquida (kg)

X

X

Montante da adição

 

X

Número de referência para entrada nos registos do declarante

X

X

Número da autorização

X

X

Informações complementares

 

X

Data da declaração

Y

Y

Assinatura/Autenticação

Y

Y

4.   Notas explicativas dos elementos de dados

NRM

Pedido de desvio: O Número de Referência do Movimento é uma alternativa aos dois seguintes elementos:

identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira,

data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro.

Declaração

Introduza os códigos constantes do apêndice D1 para as 1.a e 2.a subcasas da casa 1 do DAU.

Número de adições  (1)

Número total de adições declarado na declaração ou na declaração sumária.

[Ref.: DAU, casa 5]

Número de referência único da remessa

Número único atribuído às mercadorias para a entrada, a importação, a saída e a exportação.

Devem ser utilizados os códigos da OMA (ISO15459) ou equivalentes.

Declarações sumárias: é uma alternativa ao número do documento de transporte, sempre que este não esteja disponível.

Procedimentos simplificados: esta informação pode ser fornecida quando estiver disponível.

Este elemento serve de ligação a outras fontes de informação úteis.

[Ref.: DAU, casa 7]

Número do documento de transporte

Referência do documento de transporte relativo ao transporte de mercadorias que entram ou saem do território aduaneiro. Se a pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada for diferente do transportador, deve, também, ser indicado o número do documento de transporte do transportador.

Inclui o código para o tipo de documento de transporte constante do apêndice D1, seguido do número de identificação do documento em causa.

Este elemento é uma alternativa ao número de referência único da remessa [Unique consignment reference — UCR], sempre que este não esteja disponível. Serve de ligação a outras fontes de informação úteis.)

Declarações sumárias de saída de abastecimento de navios e aeronaves: número da fatura ou da lista de carga.

Declarações sumárias de entrada do modo de transporte rodoviário: esta informação deve ser fornecida na medida em que estiver disponível e pode incluir quer referências à caderneta TIR quer à CMR.

Expedidor

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Declarações sumárias de saída: Esta informação deve ser fornecida sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária. Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número EORI do expedidor, sempre que esse número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do expedidor não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do expedidor. Se uma declaração aduaneira incluir os dados exigidos para uma declaração sumária de saída, em conformidade com o artigo 263.o, n.o 3, alínea a), do Código e com o artigo 162.o do Código, esta informação corresponde ao elemento «Expedidor/Exportador» da referida declaração aduaneira.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária.

A estrutura do número é a seguinte:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Formato

Exemplos

1

Identificador do país terceiro (código de país ISO alfa-2)

Alfabético 2

a2

US

JP

CH

2

Número de identificação único de um país terceiro

Alfanumérico até 15

An..15

1234567890ABCDE

AbCd9875F

pt20130101aa

Exemplos: «US1234567890ABCDE» para um expedidor dos EUA (código do país: US) cujo número de identificação único é 1234567890ABCDE. «JPAbCd9875F» para um expedidor do Japão (código do país: JP) cujo número de identificação único é AbCd9875F. «CHpt20130101aa» para um expedidor da Suíça (código do país: CH) cujo número de identificação único é pt20130101aa.

Identificador do país terceiro: A codificação alfabética da União Europeia dos países e territórios baseia-se na norma ISO alpha 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os códigos dos países definidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (2).

Quando é fornecido o número EORI do expedidor ou o número de identificação único do país terceiro do expedidor, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarações sumárias de entrada: Esta informação deve ser apresentada na forma do número EORI do expedidor, sempre que esse número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do expedidor não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do expedidor.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte «Declarações sumárias de saída» da presente nota explicativa.

Quando é fornecido o número EORI do expedidor ou o número de identificação único do país terceiro do expedidor, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Expedidor/exportador

Parte que faz, ou em nome de quem é feita, a declaração de exportação e que é o proprietário das mercadorias ou tem um direito similar de dispor sobre as mesmas, no momento em que a declaração é aceite.

Indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Quando o expedidor/exportador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

[Ref.: DAU, casa 2]

Pessoa que apresenta a declaração sumária

Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que apresenta a declaração sumária. o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarações sumárias de entrada: Uma das pessoas referidas no artigo 127, n.o 4, do Código.

Declarações sumárias de saída: Parte definida no artigo 271.o, n.o 2, do Código. Esta informação não deve ser fornecida quando, ao abrigo do artigo 263.o, n.o 1, do Código, as mercadorias estão cobertas por uma declaração aduaneira.

Nota: Esta informação é necessária para identificar a pessoa responsável pela apresentação da declaração.

Pessoa que solicita o desvio:

Pedido de desvio: A pessoa que apresenta o pedido de desvio à entrada. Esta informação é apresentada sob a forma do número EORI da pessoa que solicita o desvio; o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Destinatário:

Parte a quem as mercadorias se destinam a ser entregues.

Declarações sumárias de saída: Nos casos referidos no artigo 215.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, esta informação, sob a forma do nome e do endereço completos do destinatário, deve ser fornecida quando disponível. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco» e o destinatário é desconhecido, as informações relativas ao destinatário devem ser substituídas pelo seguinte código na casa 44 da declaração de exportação:

Base jurídica

Objeto

Casa

Código

Apêndice A

Nos casos de declarações sumárias de saída referentes a conhecimentos de embarque negociáveis «com endosso em branco» em que os dados do destinatário são desconhecidos.

44

30600

É apresentada na forma do número EORI do destinatário sempre que esse número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do destinatário não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do destinatário.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das «Declarações sumárias de saída» da nota explicativa intitulada «Expedidor».

Quando é fornecido um número EORI do destinatário ou um número de identificação único do país terceiro de um destinatário, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarações sumárias de entrada: Esta informação deve ser fornecida sempre que se trate de uma pessoa diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária. Quando as mercadorias são transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», o destinatário é desconhecido e os seus dados devem ser substituídos pelo seguinte código 10600:

Base jurídica

Objeto

 

Código

Apêndice A

Nos casos de declarações sumárias de entrada referentes a conhecimentos de embarque negociáveis «com endosso em branco» em que os dados do destinatário são desconhecidos

 

10600

Sempre que esta informação deva ser apresentada, é-o na forma do número EORI do destinatário sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI do destinatário não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos do destinatário.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das «Declarações sumárias de saída» da nota explicativa intitulada «Expedidor».

Quando é fornecido um número EORI do destinatário ou um número de identificação único do país terceiro de um destinatário, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarante/representante

Informação necessária sempre que se trate de uma pessoa diferente do expedidor/exportador na exportação ou do destinatário na importação.

Esta informação é apresentada na forma do número EORI do declarante/representante.

[Ref.: DAU, casa 14]

Código do estatuto de declarante/representante

Código que representa o declarante ou o estatuto do representante. Os códigos a utilizar são os constantes do apêndice D1 para a casa 14 do DAU.

Transportador

Esta informação não deve ser fornecida quando for idêntica à da pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada, exceto quando são concedidas facilitações no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União. Neste caso, a informação pode ser fornecida e assumirá a forma de um número de identificação único do país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em causa. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das «Declarações sumárias de saída» da nota explicativa intitulada «Expedidor».

Quando for diferente da pessoa que apresenta a declaração sumária de entrada, esta informação assume a forma do nome e do endereço completos do transportador.

Assume a forma do número EORI do transportador ou do número de identificação único do país terceiro do transportador:

quando estiver disponível para a pessoa que apresenta a declaração sumária,

e/ou

quando se tratar de um transporte marítimo, por via navegável interior ou aéreo.

Assume a forma do número EORI do transportador, se o transportador estiver ligado ao sistema aduaneiro e pretender receber as notificações previstas no artigo 185.o, n.o 3, ou no artigo 187.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Quando é fornecido o número EORI do transportador ou o número de identificação único do país terceiro do transportador, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Parte a notificar

Parte a notificar à entrada da chegada das mercadorias. Esta informação deve ser fornecida, quando aplicável. Assume a forma do número EORI da parte a notificar, sempre que este número for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. Se o número EORI da parte a notificar não for conhecido, devem ser fornecidos o nome e o endereço completos da parte a notificar.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que for do conhecimento da pessoa que apresenta a declaração sumária. A estrutura desse número corresponde à estrutura especificada na parte das «Declarações sumárias de saída» da nota explicativa intitulada «Expedidor».

Quando é fornecido o número EORI da parte a notificar ou o número de identificação único do país terceiro, o seu nome e o endereço não devem ser fornecidos.

Declarações sumárias de entrada: quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», em que não é mencionado o destinatário e é introduzido o código 10600, deve ser sempre fornecida a parte a notificar.

Declarações sumárias de saída: quando as mercadorias forem transportadas ao abrigo de um conhecimento de embarque negociável, isto é, «com endosso em branco», em que não é mencionado o destinatário, deve ser sempre fornecida a parte a notificar no campo relativo ao «Destinatário» em vez da informação sobre o destinatário. Quando a declaração de exportação contém os dados exigidos para a declaração sumária de saída, é introduzido o código 30600 na casa 44 da declaração de exportação em causa.

Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira do território aduaneiro da União. Para a identificação, devem ser utilizadas as definições constantes do apêndice C1 para a casa 18 do DAU. No que respeita ao transporte por via marítima e por vias navegáveis interiores, deve declarar-se o número IMO de identificação do navio ou o Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (ENI). No que respeita ao transporte aéreo, não deve ser prestada qualquer informação.

Para a nacionalidade, devem ser utilizados os códigos previstos no apêndice D1 para a casa 21 do DAU, caso esta informação não esteja já incluída na identificação.

Modo de transporte ferroviário: deve ser indicado o número do vagão.

Identificação do meio de transporte que atravessa a fronteira

Pedido de desvio: Esta informação é apresentada na forma do número IMO de identificação do navio, do número ENI ou do número de voo IATA, respetivamente, para o transporte por via marítima, via navegável interior ou via aérea.

No que respeita ao transporte aéreo, devem ser utilizados os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.

Número de referência do transporte  (3) (1)

Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo, número de trajeto, se aplicável.

No que respeita ao transporte aéreo, devem ser utilizados os números de voo dos parceiros de partilha de códigos nos casos em que o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos.

Modo de transporte ferroviário: deve ser indicado o número do comboio. Este elemento de informação deve ser apresentado no caso de se tratar de um transporte multimodal, quando aplicável.

Código do primeiro local de chegada

Identificação do primeiro local de chegada no território aduaneiro. Será um porto para os transportes marítimos, um aeroporto para os transportes aéreos e um posto fronteiriço para os transportes terrestres.

O código deve seguir o seguinte padrão: UN/LOCODE (an..5) + código nacional (an..6).

Modos de transporte rodoviário e ferroviário: o código deve seguir o padrão previsto para as estâncias aduaneiras no apêndice D1.

Pedido de desvio: Deve ser indicado o código da estância aduaneira de primeira entrada declarada.

Código do primeiro local de chegada real

Pedido de desvio: Deve ser indicado o código da estância aduaneira de primeira entrada real.

Código do país da primeira estância aduaneira de entrada declarada

Pedido de desvio: Devem ser utilizados os códigos constantes do apêndice D1 para a casa 2 do DAU.

Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro

Data e hora reais/previstas da chegada do meio de transporte ao primeiro aeroporto (para transportes aéreos), ao primeiro posto fronteiriço (para transportes terrestres) e ao primeiro porto (para transportes marítimos); deve ser utilizado o formato n12 (CCYYMMDDHHMM). Deve ser indicada a hora local do primeiro local de chegada.

Pedido de desvio: Esta informação deve limitar-se à data; deve ser utilizado o formato n8 (CCYYMMDD).

Códigos dos país(es) da rota

Identificação, por ordem cronológica, dos países que as mercadorias atravessam na sua rota entre o país de partida originário e o destino final. Inclui os países de partida e de destino final das mercadorias. Devem ser utilizados os códigos constantes do apêndice D1 para a casa 2 do DAU. Esta informação deve ser fornecida na medida em que for conhecida.

Declarações sumárias de saída de remessas expresso — remessas postais: deve ser fornecido apenas o país de destino final das mercadorias.

Declarações sumárias de entrada de remessas expresso — remessas postais: deve ser fornecido apenas o país original de partida das mercadorias.

Código da moeda

Código constante do apêndice D1 para a casa 22 do DAU para a moeda em que foi emitida a fatura comercial.

Este elemento é utilizado em conjunto com o elemento «Montante da adição» sempre que seja necessário para o cálculo dos direitos de importação.

Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas na importação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casas 22 e 44]

Modo de transporte na fronteira

Declaração sumária de entrada: Modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias entrem no território aduaneiro da União. Em caso de transporte combinado, são aplicáveis as regras estabelecidas na nota explicativa da casa 21 do apêndice C1.

Quando for transportada carga aérea em modos de transporte diversos do aéreo, deve declarar-se o outro modo de transporte.

Devem ser utilizados os códigos 1, 2, 3, 4, 7, 8 ou 9 constantes do apêndice D1 para a casa 25 do DAU.

[Ref.: DAU, casa 25].

Estância aduaneira de saída

Código constante do apêndice D1 para a casa 29 do DAU para a estância aduaneira de saída prevista.

Declarações sumárias de saída de remessas expresso — remessas postais:

não é necessário indicar este elemento quando o mesmo puder ser deduzido automaticamente e de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.

Localização das mercadorias  (4)

Localização exalta onde as mercadorias podem ser verificadas.

[Ref.: DAU, casa 30]

Local de carga  (5)

Nome do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado.

Declarações sumárias de entrada de remessas expresso — remessas postais:

não é necessário indicar este elemento quando o mesmo puder ser deduzido automaticamente e de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.

Modos de transporte rodoviário e ferroviário: pode ser o local onde a mercadoria é tomada a cargo de acordo com o contrato de transporte ou as estâncias aduaneiras de partida da operação TIR.

Local de descarga  (6)

Nome do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são descarregadas do meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado.

Modos de transporte rodoviário e ferroviário: quando o código não estiver disponível, deve ser indicado o nome do local com a máxima precisão possível.

Nota: este elemento constitui uma informação útil para a gestão dos procedimentos.

Descrição das mercadorias

Declarações sumárias: Consiste numa descrição em linguagem simples e suficientemente precisa para que os serviços aduaneiros possam identificar as mercadorias. Não podem ser aceites termos genéricos (isto é, «grupagem», «carga geral» ou «peças»). A Comissão publicará uma lista com estes termos genéricos. Não é necessário apresentar esta informação nos casos em que é indicado o código das mercadorias.

Procedimentos simplificados: consiste numa descrição para fins pautais.

[Ref.: DAU, casa 31]

Tipo de volumes (código)

Código constante do apêndice D1 para a casa 31 do DAU para a estância aduaneira de saída prevista.

Número de volumes

Número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou número de peças caso não estejam embaladas. No caso de mercadorias a granel, não é necessário fornecer esta informação.

[Ref.: DAU, casa 31]

Marcas de expedição

Descrição livre das marcas e números que figuram nas unidades ou volumes de transporte.

Esta informação só deve ser fornecida para mercadorias embaladas quando aplicável. No caso de mercadorias em contentores, o número do contentor pode substituir as marcas de expedição que, no entanto, podem sempre ser apresentadas pelo operador quando disponíveis. O UCR ou as referências no documento de transporte que permitem uma identificação inequívoca de todos os volumes da remessa podem substituir as marcas de expedição.

Nota: este elemento ajuda a identificar as remessas.

[Ref.: DAU, casa 31]

Número de identificação do equipamento, quando em contentores

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor.

[Ref.: DAU, casa 31]

Número da adição  (7)

Número da adição em relação ao número total de adições incluídas na declaração, na declaração sumária ou no pedido de desvio.

Pedido de desvio: Quando o NRM for indicado e o pedido de desvio não abranger todas as adições de uma declaração sumária de entrada, a pessoa que solicita o desvio deverá apresentar os números das adições pertinentes atribuídos às mercadorias na declaração sumária de entrada original.

A utilizar apenas quando existir mais de uma adição de mercadorias.

Nota: Este elemento, gerado automaticamente pelos sistemas informáticos, ajuda a identificar a adição das mercadorias em causa na declaração.

[Ref.: DAU, casa 32]

Código das mercadorias

Número de código correspondente às mercadorias em questão;

Declarações sumárias de entrada: primeiros quatro dígitos do código NC. Sempre que seja indicada a designação das mercadorias não é necessário fornecer esta informação.

Declaração simplificada de importação Código TARIC de 10 dígitos. Os operadores poderão complementar esta informação, sempre que apropriado, com os códigos TARIC adicionais. Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas na importação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

Declarações sumárias de saída: primeiros quatro dígitos do código NC. Sempre que seja indicada a designação das mercadorias não é necessário fornecer esta informação.

Declaração simplificada de exportação: código NC de 8 dígitos. Os operadores poderão complementar esta informação, sempre que apropriado, com os códigos TARIC adicionais. Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas na exportação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 33]

Massa bruta (kg)

Peso (massa) das mercadorias, incluindo a embalagem mas excluindo o equipamento do transportador para a declaração.

Sempre que possível, o operador pode indicar este peso ao nível da adição na parte da declaração relativa aos volumes.

Declaração simplificada de importação: esta informação só deve ser indicada quando for necessária para o cálculo dos direitos de importação.

Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas na importação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 35]

Regime

Código do regime constante do apêndice D1 para as 1.a e 2.a subcasas da casa 37 do DAU.

Os Estados-Membros podem dispensar a exigência de indicar os códigos constantes do apêndice D1 para a casa 37, 2.a subcasa, do DAU, no caso das declarações simplificadas na importação e na exportação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

Massa líquida (kg)

Peso (massa) das próprias mercadorias, sem qualquer embalagem.

Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas na importação e na exportação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 38]

Montante da adição

Preço das mercadorias relativamente à adição em questão. Este elemento é utilizado em conjunto com o elemento «Código da moeda» sempre que seja necessário para o cálculo dos direitos de importação.

Os Estados-Membros podem dispensar desta exigência as declarações simplificadas na importação, sempre que as condições prescritas nas autorizações associadas a estas simplificações permitam diferir a recolha desta informação para a declaração complementar.

[Ref.: DAU, casa 42]

Número de referência para entrada nos registos do declarante

É o número de referência de inscrição nos registos para os procedimentos descritos no artigo 182.o do Código. Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência no caso de existirem outros sistemas satisfatórios de rastreio das remessas.

Informações complementares

Introduzir o código 10100 quando for aplicável o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1147/2002 (8) (importação de mercadorias com certificados de aeronavegabilidade).

[Ref.: DAU, casa 44]

Número da autorização

Número da autorização para simplificações. Os Estados-Membros podem dispensar esta exigência quando os seus sistemas informáticos lhes permitirem obter esta informação de forma inequívoca a partir de outros dados da declaração como, por exemplo, a identificação do operador.

Código de Mercadoria Perigosa da ONU

O Identificador de Mercadoria Perigosa das Nações Unidas (UNDG) é o número de série único (n4) atribuído pelas Nações Unidas a substâncias e artigos contidos na lista de mercadorias perigosas mais frequentemente transportadas.

Este elemento só deve ser fornecido quando for relevante.

Número de selo  (9)

Os números de identificação dos selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.

Código do método de pagamento das despesas de transporte

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

A

Pagamento em dinheiro

B

Pagamento com cartão de crédito

C

Pagamento com cheque

D

Outro (por exemplo: débito direto em conta)

H

Transferência eletrónica

Y

Titular de conta junto do transportador

Z

Não pré-pago

Esta informação só deve ser fornecida quando disponível.

Data da declaração  (10)

Data em que as respetivas declarações foram emitidas e, quando apropriado, assinadas ou autenticadas de outra forma.

No caso de entrada nos registos do declarante, de acordo com o artigo 182o do Código, esta é a data de entrada nos registos.

[Ref.: DAU, casa 54]

Assinatura/Autenticação  (10)

[Ref.: DAU, casa 54]

Outros indicadores de circunstância específica

Elemento codificado que indica a circunstância especial cujo benefício é invocado pelo operador em causa.

A

Remessas postais e expresso

C

Modo de transporte rodoviário

D

Modo de transporte ferroviário

E

Operadores económicos autorizados

Este elemento é obrigatório apenas quando o benefício da circunstância especial, para além dos referidos no quadro 1, for requerido pela pessoa que apresenta a declaração sumária.

Não é necessário indicar este elemento quando puder ser automaticamente deduzido de forma inequívoca a partir de outros elementos fornecidos pelo operador.

Código da(s) estância(s) aduaneira(s) de entrada subsequente(s)

Identificação das estâncias aduaneiras subsequentes de entrada no território aduaneiro da União.

Este código deve ser fornecido quando o código para o modo de transporte na fronteira seja 1, 4 ou 8.

O código deve seguir a estrutura prevista no apêndice D1 para a casa 29 do DAU para a estância aduaneira de entrada.


(1)  Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.

(2)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(3)  Informação a ser apresentada quando apropriado.

(4)  Informação a ser apresentada quando apropriado.

(5)  Versão codificada, quando disponível.

(6)  Versão codificada, quando disponível.

(7)  Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.

(8)  JO L 170 de 29.6.2002, p. 8.

(9)  Informação a ser apresentada quando apropriado.

(10)  Gerado automaticamente pelos sistemas informáticos.

Apêndice B1

MODELO DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

(maço de oito exemplares)

(1)

As disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor, constam do Apêndice C1, título I, A.

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Apêndice B2

MODELO DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO DESTINADO À IMPRESSÃO POR SISTEMAS INFORMÁTICOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES, A PARTIR DE DOIS MAÇOS SUCESSIVOS DE QUATRO EXEMPLARES

(1)

As disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor, constam do Apêndice C1, título I, A.

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Apêndice B3

MODELO DE FORMULÁRIO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

(maço de oito exemplares)

(1)

As disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor, constam do Apêndice C1, título I, A.

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Apêndice B4

MODELO DE FORMULÁRIO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO DESTINADO À IMPRESSÃO POR SISTEMAS INFORMÁTICOS DE TRATAMENTO DAS DECLARAÇÕES, A PARTIR DE DOIS MAÇOS SUCESSIVOS DE QUATRO EXEMPLARES

(1)

As disposições técnicas relativas aos formulários, em particular as relativas ao formato e à cor, constam do Apêndice C1, título I, A.

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Apêndice B5

INDICAÇÃO DOS EXEMPLARES DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DOS ANEXOS B1 E B3 EM QUE DEVEM SURGIR, POR PROCESSO AUTOCOPIANTE, OS DADOS NELES INSCRITOS

(a partir do exemplar n.o 1)

Número da casa

Número dos exemplares

Número da casa

Número dos exemplares

I.   

CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

1

1 a 8 exceto subcasa do meio:

27

1 a 5 (1)

 

1 a 3

28

1 a 3

2

1 a 5 (1)

29

1 a 3

3

1 a 8

30

1 a 3

4

1 a 8

31

1 a 8

5

1 a 8

32

1 a 8

6

1 a 8

33

primeira subcasa da esquerda: 1 a 8

7

1 a 3

 

outras subcasas: 1 a 3

8

1 a 5 (1)

34a

1 a 3

9

1 a 3

34b

1 a 3

10

1 a 3

35

1 a 8

11

1 a 3

36

12

37

1 a 3

13

1 a 3

38

1 a 8

14

1 a 4

39

1 a 3

15

1 a 8

40

1 a 5 (1)

15a

1 a 3

41

1 a 3

15b

1 a 3

42

16

1, 2, 3, 6, 7 e 8

43

17

1 a 8

44

1 a (1)

17a

1 a 3

45

17b

1 a 3

46

1 a 3

18

1 a 5 (1)

47

1 a 3

19

1 a 5 (1)

48

1 a 3

20

1 a 3

49

1 a 3

21

1 a 5 (1)

50

1 a 8

22

1 a 3

51

1 a 8

23

1 a 3

52

1 a 8

24

1 a 3

53

1 a 8

25

1 a 5 (1)

54

1 a 4

26

1 a 3

55

 

 

56

II.   

CASAS ADMINISTRATIVAS

A

1 a 4 (2)

C

1 a 8 (2)

B

1 a 3

D

1 a 4


(1)  Em caso algum pode ser exigido aos utilizadores o preenchimento destas casas no exemplar n.o 5 para efeitos do trânsito.

(2)  O Estado-Membro de expedição pode optar por incluir ou não esses elementos nos exemplares especificados.

Apêndice B6

INDICAÇÃO DOS EXEMPLARES DOS FORMULÁRIOS CONSTANTES DOS APÊNDICES B2 E B4 EM QUE DEVEM SURGIR, POR PROCESSO AUTOCOPIANTE, OS DADOS NELES INSCRITOS

(a partir do exemplar n.o 1/6)

Número da casa

Número dos exemplares

Número da casa

Número dos exemplares

I.   

CASAS PARA OS OPERADORES ECONÓMICOS

1

1 a 4 exceto subcasa do meio:

27

1 a 4

 

1 a 3

28

1 a 3

2

1 a 4

29

1 a 3

3

1 a 4

30

1 a 3

4

1 a 4

31

1 a 4

5

1 a 4

32

1 a 4

6

1 a 4

33

primeira subcasa da esquerda: 1 a 4

7

1 a 3

 

outras subcasas: 1 a 3

8

1 a 4

34a

1 a 3

9

1 a 3

34b

1 a 3

10

1 a 3

35

1 a 4

11

1 a 3

36

1 a 3

12

1 a 3

37

1 a 3

13

1 a 3

38

1 a 4

14

1 a 4

39

1 a 3

15

1 a 4

40

1 a 4

15a

1 a 3

41

1 a 3

15b

1 a 3

42

1 a 3

16

1 a 3

43

1 a 3

17

1 a 4

44

1 a 4

17a

1 a 3

45

1 a 3

17b

1 a 3

46

1 a 3

18

1 a 4

47

1 a 3

19

1 a 4

48

1 a 3

20

1 a 3

49

1 a 3

21

1 a 4

50

1 a 4

22

1 a 3

51

1 a 4

23

1 a 3

52

1 a 4

24

1 a 3

53

1 a 4

25

1 a 4

54

1 a 4

26

1 a 3

55

 

 

56

II.   

CASAS ADMINISTRATIVAS

A

1 a 4 (1)

C

1 a 4

B

1 a 3

D/J

1 a 4


(1)  O Estado-Membro de expedição pode optar por incluir ou não esses elementos nos exemplares especificados.

Apêndice C1

INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO

TÍTULO I

OBSERVAÇÕES GERAIS

(1)

As administrações aduaneiras de cada Estado-Membro podem completar essas instruções, sempre que necessário.

(2)

As disposições do presente título não impedem a impressão de declarações aduaneiras e de documentos em papel que certifiquem o estatuto aduaneiro de mercadorias UE que não circulam ao abrigo do regime de trânsito interno da União, através de sistemas de tratamento de dados, em papel, de acordo com as condições estabelecidas pelos Estados-Membros.

A.   APRESENTAÇÃO GERAL

(1)

A declaração aduaneira em suporte papel deve ser impressa em papel autocopiante, colado para escrita e pesando, no mínimo, 40 g/m2. O papel deve ser suficientemente opaco para que as indicações que figuram num dos lados não afetem a legibilidade das que figuram no outro lado, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento.

(2)

O papel é de cor branca para todos os exemplares. No entanto, e em relação aos exemplares relativos ao trânsito da União (1, 4 e 5), as casas 1 (em relação à primeira e terceira subcasas), 2, 3, 4, 5, 6, 8, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 27, 31, 32, 33 (em relação à primeira subcasa à esquerda), 35, 38, 40, 44, 50, 51, 52, 53, 55 e 56 têm um fundo verde.

Os formulários devem ser impressos a tinta verde.

(3)

As dimensões das casas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada e verticalmente num sexto de polegada. As dimensões das subcasas baseiam-se horizontalmente num décimo de polegada.

(4)

A marcação a cores dos diferentes exemplares deve ser efetuada da seguinte forma nos formulários conformes com os modelos que figuram nos apêndices B1 e B3:

os exemplares 1, 2, 3 e 5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respetivamente,

os exemplares 4, 6, 7 e 8 apresentam, do lado direito, uma margem descontínua de cor azul, vermelha, verde e amarela, respetivamente;

Nos formulários conformes com os modelos que figuram nos apêndices B2 e B4, os exemplares 1/6, 2/7, 3/8 e 4/5 apresentam, do lado direito, uma margem contínua e, à direita desta, uma margem descontínua de cor vermelha, verde, amarela e azul, respetivamente.

A largura destas margens é de, aproximadamente, 3 mm. A margem descontínua é constituída por uma sucessão de quadrados de 3 mm de lado com um espaço de 3 mm entre cada um deles.

No apêndice B5 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos apêndices B1 e B3 devem aparecer por processo autocopiante. No apêndice B6 figura a indicação dos exemplares nos quais os dados que constam dos formulários referidos nos apêndices B2 e B4 devem aparecer por processo autocopiante.

(5)

O formato dos formulários é de 210 x 297 mm, sendo admissível uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.

(6)

As administrações aduaneiras dos Estados-Membros podem exigir que os formulários contenham a indicação do nome endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Podem ainda sujeitar a impressão dos formulários a uma aprovação técnica prévia.

(7)

Os formulários, bem como os formulários complementares, devem ser utilizados:

a)

Quando, a legislação da União, fizer referência a uma declaração de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação;

b)

Na medida do necessário, durante o período de transição previsto num ato de adesão à União, no comércio entre a União na sua composição antes da adesão e os novos Estados-Membros, bem como entre estes últimos, de mercadorias que ainda não beneficiem da eliminação total dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente ou que continuem sujeitas a outras medidas previstas num ato de adesão;

c)

No caso de uma disposição da União prever expressamente a sua utilização, nomeadamente no quadro do regime de trânsito da União para a declaração de trânsito para os viajantes, bem como para o procedimento de contingência.

(8)

Os formulários e os formulários complementares utilizados para este efeito incluem os exemplares necessários para o cumprimento das formalidades relativas a um ou mais regimes aduaneiros escolhidos de entre um maço de oito exemplares:

o exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação (expedição) ou de trânsito da União,

o exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de expedição no comércio entre partes do território aduaneiro da União sujeitas a regimes fiscais diferentes,

o exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras,

o exemplar n.o 4, que é conservado pela estância de destino após a operação de trânsito da União ou como documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE,

o exemplar n.o 5, que constitui o exemplar de devolução para o regime de trânsito da União,

o exemplar n.o 6, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de importação,

o exemplar n.o 7, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de importação. Este exemplar pode igualmente ser utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de importação no comércio entre partes do território aduaneiro da União sujeitas a regimes fiscais diferentes,

o exemplar n.o 8, que é devolvido ao destinatário.

São, pois, possíveis diversas combinações de exemplares, como por exemplo:

exportação, aperfeiçoamento passivo ou reexportação: exemplares n.os 1, 2 e 3,

trânsito da União: exemplares n.os 1, 4 e 5,

regimes aduaneiros de importação: exemplares n.os 6, 7 e 8.

(9)

Além destes casos, existem situações em que é necessário justificar no destino o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das mercadorias em causa. Nesses casos, o exemplar n.o 4 deve ser utilizado como documento T2L.

(10)

Os operadores têm, pois, a possibilidade de mandar proceder à impressão dos tipos de maços correspondentes à escolha efetuada, desde que o formulário utilizado seja conforme ao modelo oficial.

Cada maço deve ser concebido de tal modo que, quando as casas devam conter informações idênticas nos dois Estados-Membros em causa, podem ser diretamente apostas pelo exportador ou pelo titular do regime no exemplar n.o 1, aparecendo por cópia, graças a um tratamento químico do papel, em todos os exemplares. Quando, pelo contrário, e por qualquer razão (designadamente quando o conteúdo da informação varia consoante a fase da operação em causa), uma informação não deva ser transmitida de um Estado-Membro a outro, a dessensibilização do papel autocopiante deve limitar essa reprodução aos exemplares em causa.

Nos casos em que se recorra a um sistema informático de tratamento das declarações, é possível utilizar maços extraídos de conjuntos constituídos por exemplares, tendo cada um uma dupla função: 1/6, 2/7, 3/8, 4/5.

Nesses casos, convém que figure em cada maço utilizado a numeração dos exemplares correspondentes, riscando a numeração à margem respeitante aos exemplares não utilizados.

Cada maço assim definido é concebido de tal modo que as informações a reproduzir nos diferentes exemplares aparecem por cópia graças a um tratamento químico do papel.

(11)

Quando, nos termos observação geral 2, as declarações de sujeição a um regime aduaneiro ou de reexportação, ou os documentos que atestem o estatuto aduaneiro de mercadorias UE que não circulem ao abrigo do regime de trânsito interno da União forem emitidos em papel virgem, por meios informáticos, públicos ou privados, essas declarações ou esses documentos devem satisfazer todas as condições de forma, incluindo no que respeita ao verso dos formulários (como é o caso dos exemplares utilizados no âmbito do regime de trânsito da União), previstas no Código ou no presente regulamento, com exclusão:

da cor de impressão,

da utilização de carateres em itálico,

da impressão de um fundo para as casas relativas ao trânsito da União.

Quando a declaração de trânsito for processada na estância de partida por um sistema informático, deve ser entregue nessa estância um exemplar da declaração.

B.   ELEMENTOS EXIGIDOS

Os formulários em causa contêm um conjunto de casas das quais apenas uma parte deve ser utilizada em função do(s) regime(s) aduaneiro(s) em causa.

Sem prejuízo da aplicação de procedimentos simplificados, as casas que podem ser preenchidas para cada um dos regimes estão indicadas no quadro seguinte. As disposições específicas a cada casa são apresentadas em pormenor no título II e não prejudicam o estatuto das casas tal como definidas no quadro.

Importa referir que os estatutos abaixo enumerados nada obstam a que determinados elementos só sejam recolhidos quando as circunstâncias o justificarem. Por exemplo, as unidades complementares na casa 41 (estatuto «A») só serão recolhidas quando a TARIC o previr.

Números das casas

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1(1)

A

A

A

A

A

 

 

A

A

A

1(2)

A

A

A

A

A

 

 

A

A

A

1(3)

 

 

 

 

 

A

A

 

 

 

2

B[1]

A

B

B

B

B

B

B

B

 

2 (N.o )

A

A

A

A

A

B

A

B

B

 

3

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

A [2][3]

4

B

 

B

 

B

A [4]

A

B

B

 

5

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

6

B

 

B

B

B

B[4]

 

B

B

 

7

C

C

C

C

C

A [5]

 

C

C

C

8

B

B

B

B

B

A[6]

 

B

B

B

8 (N.o )

B

B

B

B

B

B

 

A

A

A

12

 

 

 

 

 

 

 

B

B

 

14

B

B

B

B

B

 

B

B

B

B

14 (N.o )

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

15

 

 

 

 

 

A[2]

 

 

 

 

15a

B

B

B

B

B

A [5]

 

A

A

B

17

 

 

 

 

 

A [2]

 

 

 

 

17a

A

A

A

B

A

A [5]

 

B

B

B

17b

 

 

 

 

 

 

 

B

B

B

18 (Identificação)

B [1] [7]

 

B [7]

 

B [7]

A[7] [24]

 

B [7]

B [7]

 

18 (Nacionalidade)

 

 

 

 

 

A[8] [24]

 

 

 

 

19

A[9]

A[9]

A[9]

A[9]

A[9]

B [4]

 

A[9]

A[9]

A[9]

20

B[10]

 

B[10]

 

B[10]

 

 

B[10]

B[10]

 

21 (Identificação)

A [1]

 

 

 

 

B [8]

 

 

 

 

21 (Nacionalidade)

A[8]

 

A[8]

 

A[8]

A[8]

 

A[8]

A[8]

 

22 (Divisa)

B

 

B

 

B

 

 

A

A

 

22 (Montante)

B

 

B

 

B

 

 

C

C

 

23

B[11]

 

B[11]

 

B[11]

 

 

B[11]

B[11]

 

24

B

 

B

 

B

 

 

B

B

 

25

A

B

A

B

A

B

 

A

A

B

26

A[12]

B[12]

A[12]

B[12]

A[12]

B[12]

 

A[13]

A[13]

B[13]

27

 

 

 

 

 

B

 

 

 

 

29

B

B

B

B

B

 

 

B

B

B

30

B

B[1]

B

B

B

B [14]

 

B

B

B

31

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

32

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

A[3]

33(1)

A

A

A

 

A

A [16]

A[17]

A

A

B

33(2)

 

 

 

 

 

 

 

A

A

B

33(3)

A

A

 

 

 

 

 

A

A

B

33(4)

A

A

 

 

 

 

 

A

A

B

33(5)

B

B

B

B

B

 

 

B

B

B

34a

C[1]

A

C

C

C

 

 

A

A

A

34b

B

 

B

 

B

 

 

 

 

 

35

B

A

B

A

B

A

A

B

B

A

36

 

 

 

 

 

 

 

A

A [17]

 

37(1)

A

A

A

A

A

 

 

A

A

A

37(2)

A

A

A

A

A

 

 

A

A

A

38

A

A

A

A

A

A[17]

A[17]

A[18]

A

A

39

 

 

 

 

 

 

 

B[19]

B

 

40

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

41

A

A

A

A

A

 

 

A

A

A

42

 

 

 

 

 

 

 

A

A

 

43

 

 

 

 

 

 

 

B

B

 

44

A

A

A

A

A

A [4]

A

A

A

A

45

 

 

 

 

 

 

 

B

B

 

46

A[25]

B[25]

A[25]

B [25]

A[25]

 

 

A[25]

A[25]

B[25]

47 (Tipo)

BC [20]

 

BC [20]

 

BC [20]

 

 

A [18][21] [22]

A [18] [21] [22]

 

47 (Base tributável)

B

B

B

 

B

 

 

A [18] [21] [22]

A [18] [21] [22]

B

47 (Taxa)

BC[20]

 

BC[20]

 

BC[20]

 

 

BC[18][20][22]

BC[20]

 

47 (Montante)

BC[20]

 

BC[20]

 

BC[20]

 

 

BC[18][20][22]

BC[20]

 

47 (Total)

BC[20]

 

BC[20]

 

BC[20]

 

 

BC[18][20][22]

BC[20]

 

47 (MP)

B

 

B

 

B

 

 

B [18][22]

B

 

48

B

 

B

 

B

 

 

B

B

 

49

B[23]

A

B[23]

A

B[23]

 

 

B[23]

B[23]

A

50

C

 

C

 

C

A

 

 

 

 

51

 

 

 

 

 

A [4]

 

 

 

 

52

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

53

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

54

A

A

A

A

A

 

A

A

A

A

55

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

56

 

 

 

 

 

A

 

 

 

 

Legenda

Títulos das colunas

Códigos utilizados para a casa 37, 1.a subcasa

A:

Exportação/expedição

10, 11, 23

B:

Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação ou transformação sob controlo aduaneiro e sob fiscalização aduaneira antes da exportação e do pagamento das restituições à exportação

76, 77

C:

Reexportação após um regime especial distinto do regime de entreposto aduaneiro

31

D:

Reexportação após sujeição ao regime de entreposto aduaneiro

31

E:

Aperfeiçoamento passivo

21, 22

F:

Trânsito

 

G:

Estatuto aduaneiro das mercadorias UE

 

H:

Introdução em livre prática

01, 07, 40, 42, 43, 45, 48, 49, 61, 63, 68

I:

Sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo ou de importação temporária

51, 53, 54

J:

Sujeição a um regime de entreposto aduaneiro

71, 78

Símbolos nas células

A

:

Obrigatório: elementos exigidos em cada Estado-Membro

B

:

Facultativo para os Estados-Membros: elementos que os Estados-Membros podem decidir dispensar

C

:

Facultativo para os operadores: elementos que os operadores podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidas pelos Estados-Membros

Notas

[1]

Esta casa é obrigatória para os produtos agrícolas que beneficiam de restituições à exportação.

[2]

Dado exigível unicamente para os procedimentos não informatizados.

[3]

Quando a declaração se refere apenas a uma adição de mercadorias, os Estados-Membros podem prever que nada seja indicado nesta casa, devendo o número «1» ter sido indicado na casa 5.

[4]

Esta casa é obrigatória para o sistema NSTI, de acordo com as modalidades previstas no apêndice C2.

[5]

Dado exigível unicamente para os procedimentos informatizados.

[6]

A casa é facultativa para os Estados-Membros quando o destinatário não esteja estabelecido nem na União nem num país de trânsito comum.

[7]

A não utilizar em caso de remessa postal ou transporte por instalações fixas.

[8]

A não utilizar em caso de remessa postal, transporte por instalações fixas ou transporte ferroviário.

[9]

Dado exigível para os procedimentos não informatizados. Para os procedimentos informatizados este elemento pode não ser recolhido pelos Estados-Membros, na medida em que o possam deduzir de outros elementos da declaração e, deste modo, comunicá-lo à Comissão no cumprimento das disposições sobre a recolha de dados estatísticos do comércio externo.

[10]

O preenchimento da terceira subcasa só pode ser exigido pelos Estados-Membros quando a administração aduaneira efetua o cálculo do valor aduaneiro para o operador económico.

[11]

Esta informação só pode ser exigida pelos Estados-Membros nos casos em que as regras de fixação mensais das taxas de câmbio, tal como definidas no [antigo título V, capítulo 6], não forem aplicáveis.

[12]

Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de exportação forem cumpridas no ponto de saída da União.

[13]

Esta casa não deve ser preenchida quando as formalidades de importação forem cumpridas no ponto de entrada da União.

[14]

Esta casa pode ser utilizada no âmbito do sistema NSTI, de acordo com as modalidades previstas no apêndice C2.

[16]

Esta subcasa deve ser preenchida:

quanto a declaração de trânsito for estabelecida pela mesma pessoa simultaneamente ou na sequência de uma declaração aduaneira contendo a indicação do código das mercadorias ou

se tal estiver previsto pela legislação da União.

[17]

A preencher unicamente quando previsto pela legislação da União.

[18]

Este dado não é exigido para as mercadorias importadas que beneficiam de uma franquia de direitos de importação, salvo se as autoridades aduaneiras o considerarem necessário para a aplicação das disposições que regem a introdução em livre prática das mercadorias em causa.

[19]

Os Estados-Membros podem dispensar o declarante desta obrigação na medida e nos casos em que o seu sistema lhe permite deduzir esta informação automaticamente e sem ambiguidade dos outros dados da declaração.

[20]

Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efetuam os cálculos de tributação para os operadores com base noutros dados da declaração. É facultativo para os Estados-Membros nos outros casos.

[21]

Este dado não deve ser fornecido quando as administrações aduaneiras efetuam os cálculos de tributação para os operadores com base noutros dados da declaração.

[22]

Os Estados-Membros podem dispensar o declarante de preencher esta casa, quando o documento referido no artigo 6.o do presente regulamento delegado for junto à declaração.

[23]

Esta casa deve ser preenchida se a declaração de sujeição a um regime aduaneiro servir para apurar o regime de entreposto aduaneiro.

[24]

Quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito, e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa 55.

[25]

O Estado-Membro de aceitação da declaração pode dispensar o operador da obrigação de fornecer esta informação se estiver em posição de a avaliar corretamente e dispuser de métodos de cálculo capazes de fornecer resultados compatíveis com os requisitos estatísticos.

C.   MODO DE UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

Em qualquer dos casos em que o tipo de maço utilizado comporte, pelo menos, um exemplar utilizável num Estado-Membro diferente daquele em que foi inicialmente preenchido, os formulários devem ser preenchidos à máquina ou por um processo mecanográfico ou semelhante. A fim de facilitar o preenchimento à máquina, deve introduzir-se o formulário de modo a que a primeira letra do dado a inscrever na casa 2 seja aposta na casa de posicionamento que figura no canto superior esquerdo.

No caso de todos os exemplares do maço utilizado se destinarem a ser utilizados no mesmo Estado-Membro, podem igualmente ser preenchidos de modo legível à mão, a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa, desde que tal possibilidade esteja prevista nesse Estado-Membro. O mesmo se aplica aos elementos que devem figurar nos exemplares utilizados para efeitos do regime de trânsito da União.

Os formulários não devem apresentar rasuras nem emendas. As eventuais alterações devem ser efetuadas riscando os elementos errados e acrescentando, se for o caso, os elementos pretendidos. Qualquer alteração assim efetuada deve ser rubricada pelo seu autor e visada expressamente pelas autoridades competentes. Estas últimas podem, se for caso disso, exigir a entrega de uma nova declaração.

Além disso, os formulários podem ser preenchidos por processo automático de reprodução em vez do preenchimento por um dos processos acima referidos. Podem igualmente ser emitidos e preenchidos por processo técnico de reprodução, desde que se observem rigorosamente as disposições relativas aos modelos, ao formato dos formulários, à língua a utilizar, à legibilidade, à proibição de rasuras e emendas e às alterações.

Os operadores apenas devem preencher, conforme adequado, as casas que contêm um número de ordem. As outras casas, identificadas por uma letra maiúscula, estão exclusivamente reservadas a uso interno das administrações.

Os exemplares destinados à estância de exportação/expedição ou à estância de partida devem conter o original da assinatura das pessoas interessadas, sem prejuízo da observação geral 2.

A entrega numa estância aduaneira de uma declaração assinada pelo declarante, ou pelo seu representante, exprime a vontade da pessoa interessada de declarar as mercadorias em causa para o regime solicitado e, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções, tem valor vinculativo, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

à exatidão das informações constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos anexos, e

à observância do conjunto das obrigações inerentes à sujeição das mercadorias em causa ao regime considerado.

A assinatura do titular do regime ou, se for caso disso, do seu representante habilitado responsabiliza-os pelo conjunto dos elementos referentes à operação de trânsito da União, tal como resulta da aplicação das disposições relativas ao trânsito da União previstas no Código e no presente regulamento, e como descrito na secção B anterior.

No respeitante às formalidades de trânsito da União e às formalidades de destino, é do interesse de cada interveniente verificar o conteúdo da sua declaração antes de a assinar e a entregar na estância aduaneira. Designadamente, a pessoa interessada deve, de imediato, comunicar aos serviços aduaneiros qualquer divergência verificada entre as mercadorias que deve declarar e os elementos que já constem, eventualmente, dos formulários a utilizar. Nesses casos, é, pois, conveniente fazer a declaração a partir de novos formulários.

Sem prejuízo do título III, as casas que não sejam preenchidas não devem apresentar qualquer indicação ou sinal.

TÍTULO II

INDICAÇÕES RELATIVAS ÀS DIFERENTES CASAS

A.   FORMALIDADES RELATIVAS À EXPORTAÇÃO/EXPEDIÇÃO, REEXPORTAÇÃO, SUJEIÇÃO AO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO OU TRANSFORMAÇÃO SOB CONTROLO ADUANEIRO E SOB FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS PARA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO, AO APERFEIÇOAMENTO PASSIVO, AO TRÂNSITO DA UNIÃO E/OU À JUSTIFICAÇÃO DO ESTATUTO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS UE

Casa 1: Declaração

Na primeira subcasa, indicar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Na segunda subcasa, indicar o tipo de declaração utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Na terceira subcasa, indicar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 2: Expedidor/Exportador

Indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Quando o expedidor/exportador não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Para efeitos do presente apêndice, a definição de «exportador» é a que consta da legislação aduaneira da União. Neste contexto, entende-se por «expedidor», o operador que tem a função de exportador nos casos referidos no artigo 134.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos expedidores/exportadores ser junta à declaração.

Casa 3: Formulários

Indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços de formulários e formulários complementares utilizados. Por exemplo, se um formulário EX e dois formulários EX/c forem apresentados, indicar no formulário EX: 1/3, no primeiro formulário EX/c: 2/3 e no segundo formulário EX/c: 3/3.

Quando a declaração for feita a partir de dois maços de quatro exemplares em vez de um maço de oito exemplares, considera-se que estes dois maços constituem um conjunto único no que respeita ao número de formulários.

Casa 4: Listas de carga

Indicar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial autorizadas pela autoridade competente.

Casa 5: Adições

Indicar, em algarismos, a quantidade total das adições declaradas pela pessoa interessada no conjunto dos formulários e formulários complementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. O número de adições deve corresponder ao número de casas 31 que devem ser preenchidas.

Casa 6: Total dos volumes

Indicar, em algarismos, o número total dos volumes que compõem a remessa em causa.

Casa 7: Número de referência

Esta indicação diz respeito ao número da referência comercial atribuída pela pessoa interessada à remessa em causa. Pode assumir a forma do número de referência único para as remessas (UCR) (1).

Casa 8: Destinatário

Indicar o apelido e nome ou a firma e o endereço completo da ou das pessoas a quem as mercadorias devem ser entregues.

Quando for exigido um número de identificação, indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Se não tiver sido atribuído ao expedidor um número EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

Quando for exigido um número de identificação e a declaração incluir as informações relativas a uma declaração sumária de saída, tal como referido no apêndice A, e as facilitações forem concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela União, esse número de identificação pode assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão. A estrutura desse número de identificação único de um país terceiro corresponde à estrutura especificada na parte das «Declarações sumárias de saída» da nota explicativa intitulada «Expedidor» do apêndice A.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração.

Casa 14: Declarante/Representante

Indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Quando o declarante/representante não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.

Se o declarante e o exportador/expedidor forem a mesma pessoa, indicar «exportador» ou «expedidor».

Para designar o declarante ou o estatuto do representante, indicar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 15: País de expedição/exportação

Indicar na casa 15a o código da União previsto para o efeito no apêndice D1 relativo ao Estado-Membro onde as mercadorias se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro.

No entanto, caso se saiba que as mercadorias foram trazidas de outro Estado-Membro para o Estado-Membro em que se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro, indicar este outro Estado-Membro, na condição de

i)

as mercadorias terem sido trazidas desse Estado-Membro apenas para efeitos de exportação, e

ii)

o exportador não estar estabelecido no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram no momento da sua introdução no regime aduaneiro e

iii)

a entrada no Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro não ter constituído uma aquisição de mercadorias intra-União nem uma operação equiparada, como as referidas na Diretiva 2006/112/CE do Conselho.

Todavia, se as mercadorias forem exportadas na sequência de um regime de aperfeiçoamento ativo, indicar o Estado-Membro onde tem lugar a última atividade de aperfeiçoamento.

Casa 17: País de destino

Na casa 17a indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, o último país de destino conhecido aquando da exportação para onde as mercadorias devem ser exportadas.

Casa 18: Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida

Indicar a identificação do meio de transporte no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de exportação ou de trânsito, seguidos da nacionalidade desse meio de transporte (ou do meio que assegura a propulsão do conjunto, se forem vários meios de transporte), utilizando com o código da União previsto para o efeito no apêndice D1. Se for utilizado um veículo trator e um reboque com matrículas diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque, bem como a nacionalidade do veículo trator.

Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo

Transporte ferroviário

Número do vagão

Contudo, para as operações de trânsito, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime a não preencher esta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações necessárias respeitantes ao meio de transporte serão posteriormente inscritas na casa 55.

Casa 19: Contentor (Ctr)

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a situação presumível na passagem da fronteira externa da União, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de exportação.

Casa 20: Condições de entrega

Indicar, utilizando os códigos e as posições da União previstos para o efeito no apêndice D1, os elementos relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

Casa 21: Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União, tal como é conhecida aquando do cumprimento das formalidades.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o trator.

Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo

Transporte ferroviário

Número do vagão

Casa 22: Moeda e montante total faturado

Indicar na primeira subcasa, segundo o código previsto para o efeito no apêndice D1,a moeda em que é emitida a fatura.

Indicar na segunda subcasa o montante faturado para o total das mercadorias declaradas.

Casa 23: Taxa de câmbio

Esta casa contém a taxa de câmbio em vigor entre moeda de faturação e a moeda do Estado-Membro em causa.

Casa 24: Natureza da transação

Indicar, utilizando os códigos previstos para o efeito no apêndice D1, o tipo de transação efetuada.

Casa 25: Modo de transporte na fronteira

Indicar, utilizando o código da União previsto no apêndice D1, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo que se prevê seja utilizado à saída do território aduaneiro da União.

Casa 26: Modo de transporte interior

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, o modo de transporte à partida.

Casa 27: Local de carga

Indicar, utilizando um código sempre que tal esteja previsto, o local de carga das mercadorias, tal como é conhecido aquando do cumprimento das formalidades, no meio de transporte ativo em que as mercadorias devem atravessar a fronteira da União.

Casa 29: Estância de saída

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a estância aduaneira por onde está prevista a saída das mercadorias do território aduaneiro da União.

Casa 30: Localização das mercadorias

Indicar o local exato onde as mercadorias podem ser verificadas.

Casa 31: Volumes e designação das mercadorias; Marcas e números — Número(s) do(s) contentor(es) — Quantidades e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias objeto da declaração, bem como as informações necessárias à sua identificação. Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial habitual. No caso de ser necessário preencher a casa 33 «Código das mercadorias», a descrição deve ser suficientemente precisa para permitir a classificação das mercadorias. Esta casa deve igualmente apresentar os elementos exigidos por regulamentações específicas eventuais. Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a natureza dos volumes.

Em caso de utilização de contentores, as respetivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Casa 32: Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa em relação à quantidade total das adições declaradas nos formulários e formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa 5.

Casa 33: Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa, tal como indicado no apêndice D1.

Casa 34: Código do país de origem

Os operadores que preencham a casa 34a devem utilizar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1 para indicar o país de origem, tal como definido no título II do Código.

Indicar, na casa 34b, a região de expedição ou de produção das mercadorias em causa.

Casa 35: Massa bruta (kg)

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

Quando uma declaração de trânsito disser respeito a vários tipos de mercadorias, basta indicar a massa bruta total na primeira casa 35 e deixar em branco as outras casas 35. Os Estados-Membros podem alargar esta regra a todos os procedimentos previstos nas colunas A a E e G do quadro que figura no título I, secção B.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg) pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Quando a massa bruta for inferior a 1 kg, é conveniente indicá-la sob a forma «0,xyz» (exemplo: indicar «0,654» para um volume de 654 gramas).

Casa 37: Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 38: Massa líquida (kg)

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa 40: Declaração sumária/Documento precedente

Indicar, utilizando os códigos previstos para o efeito no apêndice D1, os elementos de referência dos documentos anteriores à exportação para um país terceiro ou à expedição para um Estado-Membro.

Quando a declaração disser respeito a mercadorias reexportadas na sequência do apuramento do regime de entreposto aduaneiro num entreposto do tipo B, indicar os elementos de referência da declaração de sujeição das mercadorias ao regime.

No caso de uma declaração de sujeição ao regime de trânsito da União, indicar a referência do destino aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes. Se, no âmbito dos procedimentos não informatizados de trânsito, tiverem que ser mencionadas várias referências, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa e que a lista das referências em causa seja apensa à declaração de trânsito.

Casa 41: Unidades suplementares

Se necessário, indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

Casa 44 Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

Indicar, utilizando os códigos previstos para o efeito no apêndice D1, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, os elementos de referência dos documentos apresentados em apoio da declaração.

A subcasa «Código R.E.» (código referências especiais) não deve ser utilizada.

Sempre que uma declaração de reexportação que apura o regime de entreposto aduaneiro seja apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e o endereço completo da estância de controlo.

As declarações emitidas nos Estados-Membros que, durante o período de transição para o euro, derem aos operadores a possibilidade de utilizarem a unidade euro para o estabelecimento das suas declarações aduaneiras devem incluir nesta casa, de preferência na subcasa que figura no canto inferior direito, um indicador da unidade monetária utilizada — unidade nacional ou unidade euro.

Os Estados-Membros podem prever que esse indicador só seja mencionado na casa 44 da primeira adição de mercadorias da declaração. Nesse caso, essa informação será considerada válida para todas as adições de mercadorias da declaração.

Esse indicador será constituído pelo código das moedas ISO ALPHA-3 (ISO 4217).

Casa 46: Valor estatístico

Indicar o montante do valor estatístico expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa 44, ou, na falta da indicação desse código na casa 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação, em conformidade com as disposições da União em vigor.

Casa 47: Cálculo das imposições

Indicar a base tributável (valor, peso ou outra). Se necessário, devem figurar em cada linha, utilizando os códigos da União previstos para o efeito no apêndice D1:

to tipo de imposição (impostos especiais sobre o consumo, etc.),

a base tributável,

a taxa da imposição aplicável,

o montante devido da imposição em causa,

o modo de pagamento escolhido (MP).

Os montantes indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa 44 ou, na falta da indicação desse código na casa 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de exportação.

Casa 48: Diferimento de pagamento

Indicar, se for caso disso, os elementos de referência da autorização em causa; o diferimento de pagamento refere-se tanto ao sistema de diferimento de pagamento de direitos aduaneiros como a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

Casa 49: Identificação do entreposto

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, os elementos de referência do entreposto.

Casa 50: Responsável principal

Indicar o nome completo (pessoa ou empresa) e o endereço do titular do regime, bem como o número EORI a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Sendo indicado o número EORI, o Estado-Membro pode dispensar da obrigação de indicar o nome completo (pessoa ou empresa) e o endereço. Mencionar, se for caso disso, o apelido e nome ou a firma do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito em nome do titular do regime.

Salvo disposições especiais a adotar no que diz respeito à utilização de sistemas informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada deve figurar no exemplar a conservar pela estância aduaneira de partida. Quando o titular do regime for uma pessoa coletiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura, apelido e nome, a sua qualidade.

Em caso de exportação, o declarante ou o seu representante podem indicar o nome e o endereço de um intermediário estabelecido na área de jurisdição da estância de saída, ao qual pode ser devolvido o exemplar n.o 3 visado pela estância de saída.

Casa 51: Estâncias de passagem previstas (e países)

Indicar o código da estância de entrada prevista em cada país de trânsito comum que seja atravessado, bem como a estância de entrada pela qual as mercadorias são reintroduzidas no território aduaneiro da União depois de terem atravessado o território de um país de trânsito comum ou, quando o transporte deva atravessar um território diferente do da União ou de um país de trânsito comum, a estância de saída pela qual o transporte deixa a União e a estância de entrada pela qual volta a entrar na União.

Indicar as estâncias aduaneiras em causa, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 52: Garantia

Indicar, utilizando os códigos da União previstos para o efeito no apêndice D1, o tipo de garantia ou de dispensa de garantia utilizados para a operação em causa, bem como, conforme adequado, o número do certificado de garantia global ou da dispensa de garantia ou o número do título de garantia isolada e, se for caso disso, a estância de garantia.

Se a garantia global, a dispensa de garantia ou a garantia isolada não for válida para um ou mais dos seguintes países, acrescentar na menção «Não válida para» os códigos previstos para o efeito no apêndice D1, para o país ou os países em causa:

partes contratantes não-UE da Convenção relativa ao Regime de Trânsito Comum e da Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias,

Andorra,

São Marinho.

Sempre que for utilizada uma garantia isolada sob a forma de depósito em numerário ou de títulos, essa garantia é válida para todas as partes contratantes da Convenção relativa ao Regime de Trânsito Comum e da Convenção relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio das Mercadorias.

Casa 53: Estância de destino (e país)

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a estância onde as mercadorias devem ser apresentadas a fim de concluir a operação de trânsito da União.

Casa 54: Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Indicar o local e a data de emissão da declaração.

Salvo disposições especiais a adotar no que diz respeito à utilização dos sistemas informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar pela estância de exportação/expedição). Quando a pessoa interessada for uma pessoa coletiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome, a sua qualidade.

B.   FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de exportação e/ou de partida e o momento em que chegam à estância de destino, certos elementos podem ter de ser inscritos nos exemplares do documento administrativo único que acompanha as mercadorias. Esses elementos, relativos à operação de transporte, devem ser inscritos no documento pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são diretamente carregadas, à medida que se desenrolam as operações. Podem ser inscritos à mão, de forma legível; nesse caso, os formulários devem ser preenchidos a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa.

Estes elementos, que figuram unicamente nos exemplares n.os 4 e 5, referem-se às seguintes casas:

Transbordo: utilizar a casa 55.

Casa 55: Transbordos

As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação em causa, as mercadorias forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do Estado-Membro onde o transbordo se deve realizar.

Quando considerarem que a operação de trânsito pode prosseguir normalmente e após terem, se for caso disso, adotado as medidas necessárias, as referidas autoridades visam os exemplares n.os 4 e 5 da declaração de trânsito.

Outros incidentes: utilizar a casa 56.

Casa 56: Outros incidentes durante o transporte

Casa a preencher em conformidade com as obrigações existentes em matéria de trânsito da União.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e se verificar uma mudança apenas do veículo trator durante o transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula do novo veículo trator. Nesses casos, não é necessário o visto das autoridades competentes.

C.   FORMALIDADES RELATIVAS À INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA, À SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE DESTINO ESPECIAL, DE APERFEIÇOAMENTO ATIVO, DE IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA E DE ENTREPOSTO ADUANEIRO

Casa 1: Declaração

Na primeira subcasa, indicar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Na segunda subcasa, indicar o tipo de declaração utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 2: Expedidor/Exportador

Indicar o nome e o endereço completos do último vendedor das mercadorias antes da sua importação na União.

Quando for exigido um número de identificação, os Estados-Membros podem dispensar a indicação do nome e endereço completos da pessoa interessada.

Quando for exigido um número de identificação, indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Se não tiver sido atribuído ao expedidor/exportador um número EORI, inserir o número previsto na legislação do Estado-Membro em causa.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos expedidores/exportadores ser junta à declaração.

Casa 3: Formulários

Indicar o número de ordem do maço em relação ao número total de maços de formulários e formulários complementares utilizados. Por exemplo, se um formulário IM e dois formulários IM/c forem apresentados, indicar no formulário IM: 1/3; no primeiro formulário IM/c: 2/3; e no segundo formulário IM/c: 3/3.

Casa 4: Listas de carga

Indicar em algarismos o número de listas de carga eventualmente juntas ou o número de listas descritivas de natureza comercial autorizadas pela autoridade competente.

Casa 5: Adições

Indicar, em algarismos, a quantidade total das adições declaradas pela pessoa interessada no conjunto dos formulários e formulários complementares (ou listas de carga ou listas de natureza comercial) utilizados. O número de adições deve corresponder ao número de casas 31 que devem ser preenchidas.

Casa 6: Total dos volumes

Indicar, em algarismos, o número total dos volumes que compõem a remessa em causa.

Casa 7: Número de referência

Esta indicação diz respeito ao número da referência comercial atribuída pela pessoa interessada à remessa em causa. Pode assumir a forma do número de referência único para as remessas (UCR) (2).

Casa 8: Destinatário

Indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Quando o destinatário não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.

Em caso de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro num entreposto privado, indicar o nome e endereço completos do depositante, caso este não seja o declarante.

Em caso de grupagens, os Estados-Membros podem prever que a menção «Diversos» seja indicada nesta casa, devendo a lista dos destinatários ser junta à declaração.

Casa 12: Elementos de valor

Indicar nesta casa as informações sobre o valor como, por exemplo, uma referência à autorização das autoridades aduaneiras de dispensa da apresentação de um formulário DV1 em apoio de cada declaração ou de dados relativos aos ajustamentos.

Casa 14: Declarante/Representante

Indicar o número EORI referido no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446. Quando o declarante/representante não tiver um número EORI, a administração aduaneira pode atribuir-lhe um número ad hoc para a declaração em causa.

Indicar o nome e apelido ou a firma e do endereço completo da pessoa interessada.

Se o declarante e o destinatário forem a mesma pessoa, indicar «destinatário».

Para designar o declarante ou o estatuto do representante, indicar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 15: País de expedição/exportação

Se não tiver ocorrido nenhuma transação comercial (por exemplo, venda ou transformação), nem uma paragem não relacionada com o transporte das mercadorias num país intermediário, indicar na casa 15a o código da União previsto para o efeito no apêndice D1 correspondente ao país a partir do qual as mercadorias foram inicialmente expedidas para o Estado-Membro em que as mercadorias se encontram na altura da introdução no regime aduaneiro.

Se tiver ocorrido este tipo de paragem ou transação comercial, indicar o último país intermediário.

Para efeitos deste requisito em matéria de dados, uma paragem com o objetivo de permitir a consolidação das mercadorias em rota deve ser considerada como estando relacionada com o transporte das mercadorias.

Casa 17: País de destino

Indicar na casa 17a o código da União previsto para o efeito no apêndice D1 seguinte:

(a)

Para as formalidades relativas à introdução em livre prática, incluindo o destino especial, ou uso doméstico, indicar o código da União para o Estado-Membro onde as mercadorias se encontram no momento da introdução no regime aduaneiro.

No entanto, caso se saiba no momento da elaboração da declaração aduaneira, que as mercadorias serão expedidas para outro Estado-Membro após a autorização de saída, indicar o código deste último Estado-Membro.

(b)

Para as formalidades relativas ao regime de aperfeiçoamento ativo, indicar o código da União para o Estado-Membro onde tem lugar a primeira atividade de aperfeiçoamento.

(c)

Para as formalidades relativas à admissão temporária, indicar o código da União para o Estado-Membro onde as mercadorias devem ser utilizadas em primeiro lugar.

(d)

Para as formalidades relativas ao regime de entreposto aduaneiro, indicar o código da União para o Estado-Membro onde as mercadorias se encontram no momento da introdução no regime aduaneiro.

Indicar na casa 17b a região de destino das mercadorias.

Casa 18: Identificação e nacionalidade do meio de transporte à chegada

Indicar a identificação do meio de transporte no qual as mercadorias são diretamente carregadas quando são apresentadas à estância aduaneira onde são cumpridas as formalidades no destino. Caso se utilize um veículo trator e um reboque com números de matrícula diferentes, indicar o número de matrícula do veículo trator e o do reboque.

Consoante o meio de transporte em causa, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por vias navegáveis interiores

Nome da embarcação

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo

Transporte ferroviário

Número do vagão

Casa 19: Contentor (Ctr)

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a situação na passagem da fronteira externa da União.

Casa 20: Condições de entrega

Indicar, utilizando os códigos e as posições da União previstos para o efeito no apêndice D1, os elementos relativos a certas cláusulas do contrato comercial.

Casa 21: Identificação e nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira externa da União.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo: no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o trator.

Casa 22: Moeda e montante total faturado

Indicar na primeira subcasa, segundo o código previsto para o efeito no apêndice D1,a moeda em que é emitida a fatura.

Indicar na segunda subcasa o montante faturado para o total das mercadorias declaradas.

Casa 23: Taxa de câmbio

Esta casa contém a taxa de câmbio em vigor entre moeda de faturação e a moeda do Estado-Membro em causa.

Casa 24: Natureza da transação

Indicar, utilizando os códigos previstos para o efeito no apêndice D1, o tipo de transação efetuada.

Casa 25: Modo de transporte na fronteira

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da União.

Casa 26: Modo de transporte interior

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, o modo de transporte à chegada.

Casa 29: Estância aduaneira de entrada

Indicar, segundo o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a estância aduaneira por onde as mercadorias entraram no território aduaneiro da União.

Casa 30: Localização das mercadorias

Indicar o local exato onde as mercadorias podem ser verificadas.

Casa 31: Volumes e designação das mercadorias; Marcas e números — N.o (s) do(s) contentor(es) — Quantidade e natureza

Indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, no caso de mercadorias não embaladas, a quantidade dessas mercadorias cobertas pela declaração, bem como os elementos necessários à sua identificação. Entende-se por designação das mercadorias a sua denominação comercial habitual. Com exceção das mercadorias não-UE sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, essa descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a sua identificação e classificação imediata e segura. Esta casa deve igualmente conter os elemento exigidos por regulamentações específicas eventuais (IVA, impostos especiais sobre o consumo, etc.). Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, a natureza dos volumes.

Em caso de utilização de contentores, as respetivas marcas de identificação devem também ser indicadas nesta casa.

Casa 32: Número da adição

Indicar o número de ordem da adição em causa em relação à quantidade total das adições declaradas nos formulários e formulários complementares utilizados, tal como definidos na casa 5.

Casa 33: Código das mercadorias

Indicar o número de código correspondente à adição em causa, tal como indicado no apêndice D1. Os Estados-Membros podem prever a indicação de uma nomenclatura específica relativa aos impostos especiais sobre o consumo, na quinta subcasa.

Casa 34: Código do país de origem

Indicar na casa 34a o código da União previsto para o efeito no apêndice D1 correspondente ao país de origem, tal como definido no título II do Código.

Casa 35: Massa bruta (kg)

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa bruta corresponde à massa acumulada das mercadorias e de todas as suas embalagens, com exclusão dos contentores e de outro material de transporte.

Quando uma declaração disser respeito a vários tipos de mercadorias, os Estados-Membros podem decidir que, para os procedimentos previstos nas colunas H a J do quadro que figura no (antigo título I, secção B), basta indicar a massa bruta total na primeira casa 35 e deixar em branco as outras casas 35.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg) pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg),

uma massa bruta for inferior a 1 kg deve ser indicada sob a forma «0,xyz» (exemplo: indicar «0,654» para um volume de 654 gramas).

Casa 36: Preferência

Esta casa contém informações relativas ao tratamento pautal das mercadorias. Quando a sua utilização estiver prevista no quadro do título I, secção B, deve ser preenchida mesmo que não seja solicitada nenhuma preferência pautal. Todavia, esta casa não deve ser preenchida no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam ou no âmbito do comércio entre partes desse território às quais essas disposições não se aplicam. Indicar o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

A Comissão publicará regularmente na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista das combinações de códigos utilizáveis com os exemplos e as explicações necessários.

Casa 37: Regime

Indicar o regime para o qual as mercadorias são declaradas, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1.

Casa 38: Massa líquida (kg)

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias descritas na casa 31 correspondente. A massa líquida corresponde à massa própria das mercadorias desprovidas de todas as suas embalagens.

Casa 39: Contingente

Indicar o número de ordem do contingente pautal solicitado.

Casa 40: Declaração sumária/Documento precedente

Indicar, utilizando os códigos comunitários previstos para o efeito no apêndice D1, os elementos de referência da declaração sumária eventualmente utilizada no Estado-Membro de importação ou dos eventuais documentos precedentes.

Casa 41: Unidades suplementares

Se necessário, indicar, para a adição correspondente, a quantidade expressa na unidade prevista na nomenclatura das mercadorias.

Casa 42: Preço da adição

Indicar o preço que corresponde à adição.

Casa 43: Método de avaliação

Indicar, segundo o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, o método de avaliação utilizado.

Casa 44 Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

Indicar, utilizando os códigos previstos para o efeito no apêndice D1, por um lado, as referências exigidas por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, os elementos de referência dos documentos apresentados em apoio da declaração.

A subcasa «Código R.E.» (código referências especiais) não deve ser preenchida.

Sempre que uma declaração de sujeição das mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro seja apresentada numa estância aduaneira diferente da estância de controlo, indicar o nome e endereço completos da estância de controlo.

As declarações emitidas nos Estados-Membros que, durante o período de transição para o euro, derem aos operadores a possibilidade de utilizarem a unidade euro para o estabelecimento das suas declarações aduaneiras devem incluir nesta casa, de preferência na subcasa que figura no canto inferior direito, um indicador da unidade monetária utilizada — unidade nacional ou unidade euro.

Os Estados-Membros podem prever que esse indicador só seja mencionado na casa 44 da primeira adição de mercadorias da declaração. Nesse caso, essa informação será considerada válida para todas as adições de mercadorias da declaração.

Esse indicador será constituído pelo código das moedas ISO ALPHA-3 (ISO 4217).

Quando as mercadorias forem isentas do IVA para entrega noutro Estado-Membro, as informações exigidas pelo artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE devem ser inscritas na casa 44, incluindo, se solicitado por um Estado-Membro, a prova de que os bens importados se destinam a ser transportados ou expedidos do Estado-Membro de importação para outro Estado-Membro.

Casa 45: Ajustamento

Esta casa contém informações relativas a eventuais ajustamentos quando não for apresentado um documento DV1 em apoio da declaração. Os montantes eventualmente indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa 44, ou, na falta da indicação desse código na casa 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de importação.

Casa 46: Valor estatístico

Indicar o montante do valor estatístico expresso na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa 44, ou, na falta da indicação desse código na casa 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de importação, em conformidade com as disposições da União em vigor.

Casa 47: Cálculo das imposições

Indicar a base tributável (valor, peso ou outra). Se necessário, devem figurar em cada linha, utilizando os códigos da União previstos para o efeito no apêndice D1:

o tipo de imposição (direito de importação, IVA, etc.),

a base tributável,

a taxa da imposição aplicável,

o montante devido da imposição em causa,

o modo de pagamento escolhido (MP).

Os montantes indicados nesta casa são expressos na unidade monetária cujo código figura, eventualmente, na casa 44, ou, na falta da indicação desse código na casa 44, na moeda do Estado-Membro onde são cumpridas as formalidades de importação.

Casa 48: Diferimento de pagamento

Indicar, se for caso disso, os elementos de referência da autorização em causa; o diferimento de pagamento refere-se tanto ao sistema de diferimento de pagamento de direitos aduaneiros como a um sistema de crédito para o pagamento de encargos.

Casa 49: Identificação do entreposto

Indicar, utilizando o código da União previsto para o efeito no apêndice D1, os elementos de referência do entreposto.

Casa 54: Local e data, assinatura e nome do declarante ou do seu representante

Indicar o local e a data onde foi feita a declaração.

Salvo disposições especiais a adotar no que diz respeito à utilização de sistemas informáticos, o original da assinatura manuscrita da pessoa interessada, seguida do seu apelido e nome, deve figurar no exemplar a conservar na estância aduaneira de importação. Quando a pessoa interessada for uma pessoa coletiva, o signatário deve indicar, a seguir à sua assinatura e ao seu apelido e nome, a sua qualidade.

TÍTULO III

OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS FORMULÁRIOS COMPLEMENTARES

a)

Os formulários complementares só devem ser utilizados para as declarações que compreendam várias adições (ver casa 5). Devem ser apresentados conjuntamente com um formulário IM, EX, EU ou CO).

b)

As observações constantes dos títulos I e II aplicam-se igualmente aos formulários complementares.

Contudo:

a primeira subcasa da casa 1 deve conter a sigla «IM/c», «EX/c» ou «EU/c» (ou «CO/c», se for caso disso). Esta subcasa não deve conter nenhuma sigla:

se o formulário for utilizado unicamente para o trânsito da União, devendo, nesse caso, indicar-se na terceira subcasa da casa 1 a sigla «T1bis», «T2bis», «T2Fbis» ou «T2SMbis», consoante o regime de trânsito da União aplicável às mercadorias em causa,

se o formulário for utilizado exclusivamente para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, devendo, nesse caso, indicar-se na terceira subcasa a sigla «T2Lbis», «T2LFbis» ou «T2LSMbis», consoante o estatuto das mercadorias em causa,

a casa 2/8 é de uso facultativo para os Estados-Membros e deve apenas conter, se for caso disso, o apelido, nome e o número de identificação da pessoa interessada;

a parte «Recapitulação» da casa 47 refere-se à recapitulação final de todas as adições que são objeto dos formulários IM e IM/c, EX e Ex/c, EU e EU/c ou CO e CO/c) utilizados. Só deve, portanto, ser preenchida no último dos formulários IM/c, EX/c, EU/c ou CO/c anexos a um documento IM, EX, EU ou CO, a fim de mostrar o total por tipo de imposições devidas.

(c)

Em caso de utilização de formulários complementares:

as casas 31 (Volumes e designação das mercadorias) que não forem preenchidas devem ser trancadas de forma a impossibilitar quaisquer aditamentos posteriores,

quando a terceira subcasa da casa 1 contiver a sigla «T», as casas 32 (Número de adição), 33 (Código das mercadorias), 35 (Massa bruta (kg)), 38 (Massa líquida (kg)), 40 (Declaração sumária/documento precedente) e 44 (Referências especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) da primeira adição de mercadorias da declaração de trânsito utilizada devem ser trancadas e a primeira casa 31 (Volumes e designação das mercadorias) não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a designação das mercadorias. Na primeira casa 31 da declaração, deve ser indicado, consoante o caso, o número de formulários complementares ostentando, respetivamente, as siglas T1bis, T2bis ou T2Fbis.


(1)  Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao número de referência único para as remessas (UCRN) para fins aduaneiros (30 de junho de 2001).

(2)  Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa ao número de referência único para as remessas (UCRN) para fins aduaneiros (30 de junho de 2001).

Apêndice C2

INSTRUÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO ATRAVÉS DO INTERCÂMBIO DE MENSAGENS NORMALIZADAS IDI

(DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO IDI)

TÍTULO I

REGRA GERAL

Os dados anotados nas diferentes casas do documento administrativo único (DAU), tal como definido nos apêndices C1 e D1, serão utilizados para a declaração de trânsito IDI, associados a, ou substituídos por um código, se for caso disso.

O presente apêndice contém exclusivamente as exigências específicas de base, aplicáveis quando as formalidades são efetuadas através do intercâmbio de mensagens normalizadas IDI. São igualmente aplicáveis os códigos suplementares enunciados no apêndice D2. Salvo indicação em contrário constante do presente apêndice ou do apêndice D2, o disposto nos apêndices C1 e D1) é aplicável à declaração de trânsito IDI.

A estrutura e o conteúdo circunstanciados da declaração de trânsito IDI obedecem às especificações técnicas comunicadas pelas autoridades competentes ao titular do regime a fim de assegurar o correto funcionamento do sistema. Essas especificações baseiam-se nas exigências formuladas no presente apêndice.

O presente apêndice apresenta a estrutura do intercâmbio de informações. A declaração de trânsito está organizada por grupos de dados que contêm atributos de dados. Os atributos estão agrupados de molde a formarem conjuntos lógicos coerentes no âmbito de cada mensagem. A indentação do grupo de dados indica que esse grupo de dados depende de um grupo de dados de indentação inferior.

Se possível, deve ser indicado o número da casa correspondente do documento administrativo único (DAU).

O termo «número» na explicação relativa a um grupo de dados indica quantas vezes esse grupo de dados pode ser utilizado na declaração de trânsito.

O termo «tipo/comprimento» na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo e ao comprimento do dado em questão. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

an

alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento autorizado desse dado. São aplicáveis as seguintes convenções:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o dígito que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o dígito a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

TÍTULO II

ESTRUTURA DA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO IDI

A.   Lista dos grupos de dados

 

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

 

OPERADOR expedidor

 

OPERADOR destinatário

 

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

OPERADOR expedidor

OPERADOR destinatário

CONTENTORES

CÓDIGOS-MERCADORIAS SENSÍVEIS

VOLUMES

REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES

DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS

MENÇÕES ESPECIAIS

 

ESTÂNCIA ADUANEIRA de partida

 

OPERADOR titular do regime

 

REPRESENTANTE

 

ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem

 

ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino

 

OPERADOR destinatário autorizado

 

RESULTADO DO CONTROLO

 

SELOS APOSTOS

MARCAS DOS SELOS

 

GARANTIA

REFERÊNCIAS DA GARANTIA

LIMITE DE VALIDADE (UE)

LIMITE DE VALIDADE (NÃO-UE)

B.   Informações (dados) da declaração de trânsito

OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

Número: 1

Deve ser utilizado o grupo de dados:

LRN

Tipo/comprimento: an ..22

Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo utilizador de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.

Tipo de declaração

(casa 1)

Tipo/comprimento: an ..5

Este atributo deve ser utilizado.

Número total de adições

(casa 5)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado.

Número total de volumes

(casa 6)

Tipo/comprimento: n ..7

O uso do atributo é facultativo. O número total de volumes é igual à soma de todos os «Número de volumes», todos os «Número de unidades» e o valor de «1» para cada «A granel» declarado.

País de expedição

(casa 15a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se só for declarado um único país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no apêndice D2. Nesse caso, o atributo «País de expedição» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de expedição, este atributo do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Nesse caso, será utilizado o atributo «País de expedição» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS».

País de destino

(casa 17a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se só for declarado um único país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no apêndice D2. Nesse caso, o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado. Se for declarado mais do que um país de destino, este atributo do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Nesse caso, deve ser utilizado o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS».

Identificação à partida

(casa 18)

Tipo/comprimento: an ..27

Este atributo deve ser utilizado de acordo com o disposto no apêndice C1.

Identificação à partida LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Nacionalidade à partida

(casa 18)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no apêndice D2 deve ser utilizado em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Contentor

(casa 19)

Tipo/comprimento: n1

Serão utilizados os seguintes códigos

0

:

não

1

:

sim.

Nacionalidade na passagem da fronteira

(casa 21)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no apêndice D2 deve ser utilizado em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Identificação da fronteira de passagem

(casa 21)

Tipo/comprimento: an ..27

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Identificação da fronteira de passagem LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Tipo de transporte na fronteira de passagem

(casa 21)

Tipo/comprimento: n ..2

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Modo de transporte na fronteira

(casa 25)

Tipo/comprimento: n ..2

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Modo de transporte interior

(casa 26)

Tipo/comprimento: n ..2

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros. Deve ser utilizado em conformidade com a nota explicativa relativa à casa 25, que consta do apêndice D1.

Local de carga

(casa 27)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros.

Código de localização aprovada

(casa 30)

Tipo/comprimento: an ..17

Se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão, sob forma codificada, o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.

Localização aprovada das mercadorias

(casa 30)

Tipo/comprimento: an ..35

Se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.

Localização aprovada de mercadorias LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Localização autorizada de mercadorias

(casa 30)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo é facultativa se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO». Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Se não for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.

Sublocal aduaneiro

(casa 30)

Tipo/comprimento: an ..17

Se for utilizado o grupo de dados «RESULTADOS DO CONTROLO» este atributo não pode ser utilizado. Se esse grupo de dados não for utilizado, a utilização deste atributo é facultativa. Se este atributo for utilizado, é necessário indicar com precisão o local onde as mercadorias podem ser examinadas. Os atributos «Localização aprovada de mercadorias»/«Código de localização aprovada», «Localização autorizada de mercadorias» e «Sublocal aduaneiro» não podem ser utilizados simultaneamente.

Massa bruta total

(casa 35)

Tipo/comprimento: n ..11,3

Este atributo deve ser utilizado.

Código linguístico do documento de acompanhamento NCTS

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do documento de acompanhamento de trânsito (documento de acompanhamento NCTS).

Indicador da língua de diálogo à partida

Tipo/comprimento: a2

A utilização do código linguístico que figura no apêndice D2 é facultativa. Se este atributo não for utilizado, o sistema utilizará a língua por defeito da estância de partida.

Data da declaração

(casa 50)

Tipo/comprimento: n8

Este atributo deve ser utilizado.

Local da declaração

(casa 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Local da declaração LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.

OPERADOR expedidor

(casa 2)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, o grupo de dados «OPERADOR expedidor» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.

Nome

(casa 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(casa 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(casa 2)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no apêndice D2.

Código postal

(casa 2)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(casa 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(casa 2)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

OPERADOR destinatário

(casa 8)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado um único destinatário e o atributo «País de destino» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» indicar um Estado-Membro ou um país de trânsito comum. Nesse caso, o grupo de dados «OPERADOR destinatário» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.

Nome

(casa 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(casa 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(casa 8)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no apêndice D2.

Código postal

(casa 8)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(casa 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(casa 8)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

ADIÇÃO DE MERCADORIAS

Número: 999

Deve ser utilizado o grupo de dados:

Tipo de declaração

(ex-casa 1)

Tipo/comprimento: an ..5

Este atributo deve ser utilizado se for utilizado o código «T-» para o atributo «Tipo de declaração» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO». Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.

País de expedição

(ex-casa 15a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de expedição. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no apêndice D2. O atributo «País de expedição» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Se só for declarado um único país de expedição deve ser utilizado, o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».

País de destino

(ex-casa 17a)

Tipo/comprimento: a2

Este atributo deve ser utilizado se for declarado mais do que um país de destino. Devem ser utilizados os códigos de país que figuram no apêndice D2. O atributo «País de destino» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» não pode ser utilizado. Se for declarado um único país de destino, deve ser utilizado o atributo correspondente do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».

Descrição textual

(casa 31)

Tipo/comprimento: an ..140

Este atributo deve ser utilizado.

Descrição textual LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.

Número de adição

(casa 32)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado mesmo que tenha sido utilizado o valor «1» para o atributo «Número total de adições» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO». Nesse caso, o valor «1» será igualmente utilizado para este atributo. Cada número de adição é único para toda a declaração.

Código das mercadorias

(casa 33)

Tipo/comprimento: n ..8

Este atributo deve conter, pelo menos, quatro e, no máximo, oito dígitos, em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Massa bruta

(casa 35)

Tipo/comprimento: n ..11,3

A utilização deste atributo é facultativa quando mercadorias de diferentes tipos abrangidas pela mesma declaração são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta de cada um dos tipos de mercadorias.

Massa líquida

(casa 38)

Tipo/comprimento: n ..11,3

A utilização deste atributo é facultativa, em conformidade com o disposto no apêndice C1.

OPERADOR expedidor

(ex-casa 2)

Número: 1

O grupo de dados «OPERADOR expedidor» não pode ser utilizado quando for declarado um único expedidor. Nesse caso, é utilizado o grupo de dados «OPERADOR expedidor» da rubrica «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO».

Nome

(ex-casa 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(ex-casa 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(ex-casa 2)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no apêndice D2.

Código postal

(ex-casa 2)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(ex-casa 2)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(ex-casa 2)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

OPERADOR destinatário

(ex-casa 8)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado quando for declarado mais do que um destinatário e o atributo «País de destino» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» indicar um Estado-Membro ou um país de trânsito comum. Quando for declarado um único destinatário, o grupo de dados «OPERADOR destinatário» do grupo de dados «ADIÇÃO DE MERCADORIAS» não pode ser utilizado.

Nome

(ex-casa 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Rua e número

(ex-casa 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

País

(ex-casa 8)

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código de país que figura no apêndice D2.

Código postal

(ex-casa 8)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado.

Cidade

(ex-casa 8)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

TIN (N.o de identificação)

(ex-casa 8)

Tipo/comprimento: an ..17

A utilização deste atributo para inserir o número de identificação do operador (TIN) é facultativa para os Estados-Membros.

CONTENTORES

(casa 31)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado se o atributo «Contentor» do grupo de dados «OPERAÇÃO DE TRÂNSITO» contiver o valor 1.

Número de contentores

(casa 31)

Tipo/comprimento: an ..11

Este atributo deve ser utilizado.

VOLUMES

(casa 31)

Número: 99

Deve ser utilizado o grupo de dados:

Marcas e números de volumes

(casa 31)

Tipo/comprimento: an ..42

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG).

Marcas e números de volumes LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Natureza dos volumes

(casa 31)

Tipo/comprimento: an2

São utilizados os códigos previstos na lista de «códigos de embalagem» na rubrica «casa 31» do apêndice D1.

Número de volumes

(casa 31)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar outros códigos que figuram no apêndice D1 diferentes dos utilizados para «A granel» (VQ, VG, VL, VY, VR ou VO) ou para «Desempacotado» (NE, NF, NG). Não pode ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um dos códigos anteriormente mencionados.

Número de unidades

(casa 31)

Tipo/comprimento: n ..5

Este atributo deve ser utilizado quando o atributo «Natureza dos volumes» indicar um código que figura no apêndice D2 para «Desempacotado» (NE). Caso contrário, este atributo não pode ser utilizado.

REFERÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES

(casa 40)

Número: 9

Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Tipo de documento anterior

(casa 40)

Tipo/comprimento: an ..6

Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado pelo menos um dos tipos de documento anterior.

Referência do documento anterior

(casa 40)

Tipo/comprimento: an ..20

Deve ser utilizada a referência do documento anterior.

Referência do documento anterior LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) do campo de texto livre correspondente.

Complemento de informações

(casa 40)

Tipo/comprimento: an ..26

A utilização deste atributo é facultativa para os Estados-Membros.

Complemento de informações LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

DOCUMENTOS/CERTIFICADOS APRESENTADOS

(casa 44)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado para as mensagens TIR. Nos outros casos, deve ser utilizado em conformidade com o apêndice C1. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser igualmente utilizado pelo menos um dos seguintes atributos.

Tipo de documento

(casa 44)

Tipo/comprimento: an ..3

Deve ser utilizado o código que figura no apêndice D2.

Referência do documento

(casa 44)

Tipo/comprimento: an ..20

Referência do documento LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

Complemento de informações

(casa 44)

Tipo/comprimento: an ..26

Complemento de informações LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

MENÇÕES ESPECIAIS

(casa 44)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no apêndice C1. Se este grupo de dados for utilizado, deve ser utilizado o atributo «ID informações complementares» ou o atributo «Texto».

ID informações complementares

(casa 44)

Tipo/comprimento: an ..3

O código que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para identificar (ID) as informações complementares.

Exportação da UE

(casa 44)

Tipo/comprimento: n1

Se o atributo «ID informações complementares» indicar o código «DG0» ou «DG1», deve ser utilizado o atributo «Exportação da UE» ou «Exportação do país». Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Nos outros casos, este atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, devem ser utilizados os seguintes códigos:

0

=

não

1

=

sim.

Exportação do país

(casa 44)

Tipo/comprimento: a2

Se o atributo «ID informações complementares» indicar o código «DG0» ou «DG1», deve ser utilizado o atributo «Exportação da UE» ou «Exportação do país». Os dois atributos não podem ser utilizados simultaneamente. Nos outros casos, este atributo não pode ser utilizado. Se este atributo for utilizado, deve ser utilizado o código de país que figura no apêndice D2.

Texto

(casa 44)

Tipo/comprimento: an ..70

Texto LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

ESTÂNCIA ADUANEIRA de partida

(casa C)

Número: 1

Deve ser utilizado o grupo de dados:

Número de referência

(casa C)

Tipo/comprimento: an8

Deve ser utilizado o código que figura no apêndice D2.

OPERADOR titular do regime

(casa 50)

Número: 1

Deve ser utilizado o grupo de dados:

TIN (N.o de identificação)

(casa 50)

Tipo/comprimento: an ..17

Este atributo é utilizado quando o grupo de dados «CONTROLO DO RESULTADO» contém o código A3 ou quando é utilizado o atributo «NRG».

Nome (casa 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

Rua e número

(casa 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

País

(casa 50)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no apêndice D2 deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

Código postal

(casa 50)

Tipo/comprimento: an ..9

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

Cidade

(casa 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado quando seja utilizado o atributo «TIN» e os outros atributos deste grupo de dados ainda não sejam conhecidos do sistema.

NAD LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua do nome e endereço (NAD LNG), caso sejam utilizados os campos de texto livre correspondentes.

REPRESENTANTE

(casa 50)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado se o titular do regime recorrer a um representante autorizado.

Nome

(casa 50)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo deve ser utilizado.

Qualidade do representante

(casa 50)

Tipo/comprimento: a ..35

A utilização deste atributo é facultativa.

Qualidade do representante LNG

Tipo/comprimento: a2

O código linguístico que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para definir a língua (LNG) se for utilizado o campo de texto livre correspondente.

ESTÂNCIA ADUANEIRA de passagem

(casa 51)

Número: 9

Este grupo de dados deve ser utilizado em conformidade com o disposto no apêndice C1.

Número de referência

(casa 51)

Tipo/comprimento: an8

Deve ser utilizado o código que figura no apêndice D2.

ESTÂNCIA ADUANEIRA de destino

(casa 53)

Número: 1

Deve ser utilizado o grupo de dados:

Número de referência

(casa 53)

Tipo/comprimento: an8

Deve ser utilizado o código que figura no apêndice D2.

OPERADOR destinatário autorizado

(casa 53)

Número: 1

Este grupo de dados pode ser utilizado para indicar que as mercadorias serão entregues a um destinatário autorizado.

Destinatário autorizado n.o de identificação

(casa 53)

Tipo/comprimento: an ..17

Este atributo deve ser utilizado para indicar o número de identificação do operador (TIN).

RESULTADO DO CONTROLO

(casa D)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado se a declaração for apresentada por um expedidor autorizado.

Código dos resultados do controlo

(casa D)

Tipo/comprimento: an2

Deve ser utilizado o código A3.

Data-limite

(casa D)

Tipo/comprimento: n8

Este atributo deve ser utilizado.

SELOS APOSTOS

(casa D)

Número: 1

Este grupo de dados deve ser utilizado se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos ou se o titular do regime for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.

Número de selos

(casa D)

Tipo/comprimento: n ..4

Este atributo deve ser utilizado.

MARCAS DOS SELOS

(casa D)

Número: 99

Este grupo de dados deve ser utilizado para identificação (id) dos selos.

Identificação dos selos

(casa D)

Tipo/comprimento: an ..20

Este atributo deve ser utilizado.

Identificação dos selos LNG

Tipo/comprimento: a2

Deve ser utilizado o código linguístico (LNG) que figura no apêndice D2.

GARANTIA

Número: 9

Deve ser utilizado o grupo de dados:

Tipo de garantia

(casa 52)

Tipo/comprimento: an ..1

Deve ser utilizado o código que figura no apêndice D1.

REFERÊNCIA DA GARANTIA

(casa 52)

Número: 99

Este grupo de dados é utilizado quando o atributo «Tipo de garantia» contém os códigos «0», «1», «2», «4» ou «9».

NRG

(casa 52)

Tipo/comprimento: an ..24

Este atributo é utilizado para indicar o número de referência da garantia (GRN) sempre que o atributo «Tipo de garantia» contiver os códigos «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, não pode ser utilizado o atributo «Outra referência da garantia».

O número de referência da garantia (GRN) é atribuído pela estância de garantia para identificar cada garantia isolada e apresenta a estrutura seguinte:

Os campos 1 e 2 são preenchidos como acima indicado.

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos dígitos do ano de aceitação da garantia (YY)

Numérico 2

97

2

Código do país em que a garantia foi constituída (código do país ISO alpha 2)

Alfabético 2

IT

3

Código único da aceitação dada pela estância de garantia por ano e por país

Alfanumérico 12

1234AB788966

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

8

5

Código da garantia isolada por títulos (uma letra seguida de seis algarismos) ou NULL para os outros tipos de garantia

Alfanumérico 7

A001017

O campo 3 deve ser preenchido com um código único por ano e por país que identifique a aceitação da garantia pela estância de garantia. As administrações nacionais que desejem incluir no GRN o número de referência da estância de garantia podem utilizar até aos seis primeiros carateres para inserir o número nacional da estância da garantia.

O campo 4 deve ser preenchido com um valor que funciona como número de controlo para os campos 1 a 3 do GRN. Este campo permite detetar eventuais erros aquando da leitura dos quatro primeiros campos do GRN.

O campo 5 só é utilizado quando o GRN diz respeito a uma garantia isolada por títulos registada no sistema de trânsito informatizado. Nesse caso, o campo é preenchido com o código do título.

Outras referências da garantia

(casa 52)

Tipo/comprimento: an ..35

Este atributo é utilizado quando o atributo «Tipo de garantia» contém códigos diferentes de «0», «1», «2», «4» ou «9». Nesse caso, o atributo «GRN» não pode ser utilizado.

Código de acesso

Tipo/comprimento: an4

Este atributo é utilizado nos casos em que for utilizado o atributo «GRN»; nos outros casos, este atributo é facultativo para cada Estado-Membro. Em função do tipo de garantia, é concedido pela estância de garantia, o fiador ou o titular do regime

e é utilizado para identificar uma garantia específica.

LIMITE DE VALIDADE (UE)

Número: 1

Não válido na UE

(casa 52)

Tipo/comprimento: n1

Para o trânsito da União deve ser utilizado o código 0 = não.

LIMITE DE VALIDADE (NÃO-UE)

Número: 99

Não válido para as outras partes contratantes

(casa 52)

Tipo/comprimento: a2

O código de país que figura no apêndice D2 deve ser utilizado para indicar o país de trânsito comum em causa.

Apêndice D1

CÓDIGOS A UTILIZAR NOS FORMULÁRIOS DO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO ÚNICO  (1)

TÍTULO I

OBSERVAÇÕES GERAIS

O presente apêndice contém apenas as exigências de base específicas aplicáveis aos formulários de papel. Quando as formalidades relativas ao trânsito são cumpridas pela troca de mensagens EDI, as indicações do presente apêndice aplicam-se, salvo indicação em contrário especificada nos apêndices C2 e D2.

As exigências no que respeita ao tipo e ao comprimento dos dados são por vezes indicadas.

Os códigos relativos ao tipo de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

an

alfanumérico

O número que se segue ao código indica o comprimento autorizado para o dado. Os dois pontos que eventualmente precedem a indicação do comprimento significam que o comprimento do dado não é fixo e que pode conter até ao número de carateres indicado.

TÍTULO II

CÓDIGOS

Casa 1: Declaração

Primeira subcasa

Os códigos aplicáveis (a2) são os seguintes:

EX.

No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União, com exclusão das partes contratantes na Convenção de Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias.

Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas A e E do quadro do apêndice C1, título I, B),

para a atribuição de um dos destinos aduaneiros às mercadorias, referidos nas colunas C e D do quadro do apêndice C1, título I, B).

para a expedição de mercadorias não-UE no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

IM.

No âmbito do comércio com os países e territórios situados fora do território aduaneiro da União, com exclusão das partes contratantes na Convenção de Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias.

Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas H a J do quadro do apêndice C1, título I, B),

para a sujeição de mercadorias não-UE a um regime aduaneiro no âmbito do comércio entre Estados-Membros.

EU.

No âmbito do comércio com as partes contratantes na Convenção de Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias.

Para a sujeição de mercadorias a um dos regimes aduaneiros referidos nas colunas A, E e H a J do quadro do apêndice C1, título I, B),

para a atribuição de um dos destinos aduaneiros às mercadorias, referidos nas colunas C e D do quadro do apêndice C1, título I, B).

CO.

Para mercadorias UE sujeitas a medidas especiais durante o período transitório que se segue à adesão de novos Estados-Membros.

Sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação ou transformação sob controlo aduaneiro e sob fiscalização aduaneira antes da exportação e do pagamento das restituições à exportação.

Para mercadorias UE no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE e partes desse território às quais estas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes desse território às quais estas disposições não se aplicam.

Segunda subcasa

Os códigos aplicáveis (a1) são os seguintes:

A

para uma declaração normal [procedimento normal, artigo 162.o do código]

B ou C

para uma declaração simplificada [procedimento simplificada, artigo 166.o do código]

D

para a apresentação de uma declaração normal (tal como prevista no código A) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

E ou F

para a apresentação de uma declaração simplificada (tal como prevista no código B ou C) antes de o declarante poder apresentar as mercadorias

X ou Y

para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado definido nos códigos B ou C e E ou F

Z

para uma declaração complementar no contexto de um procedimento simplificado regido pelos artigos 166.o e 182.o do código.

Os códigos D e F só podem ser utilizados no âmbito do procedimento previsto no artigo 171.o do código, quando uma declaração for apresentada antes de o declarante poder apresentar as mercadorias.

Terceira subcasa

Os códigos aplicáveis (an..5) são os seguintes:

T1.

Mercadorias que devem circular ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo.

T2.

Mercadorias que devem circular ao abrigo do regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 227.o do código, salvo se for aplicável o artigo 286.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

T2F.

Mercadorias que devem circular ao abrigo do regime de trânsito interno da União, em conformidade com o artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

T2SM.

Mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno da União, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992.

T.

Remessas mistas previstas no artigo 286.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, em cujo caso é necessário trancar o espaço em branco a seguir à sigla «T».

T2L.

Documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias da União

T2LF.

Documento comprovativo do estatuto aduaneiro das mercadorias da União com destino a ou provenientes de uma parte do território aduaneiro da União à qual não se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE.

T2LSM.

Documento comprovativo do estatuto das mercadorias com destino a São Marinho, em aplicação do artigo 2.o da Decisão n.o 4/92 do Comité de Cooperação CEE-São Marinho, de 22 de dezembro de 1992.

Casa 2: Expedidor/Exportador

Quando for exigido um número de identificação, utilizar-se-á o número EORI. É estruturado da seguinte forma:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Formato

Exemplos

1

Identificador do Estado-Membro que atribui o número (código de país ISO alpha 2)

Alfabético 2

a2

PL

2

Identificador único num Estado-Membro

Alfanumérico 15

an..15

1234567890ABCDE

Exemplo: «PL1234567890ABCDE» para um exportador polaco (código do país: PL) cujo número único nacional EORI é 1234567890ABCDE.

Código do país: A codificação alfabética da União dos países e territórios baseia-se na norma ISO alpha 2 (a2) em vigor, desde que seja compatível com os códigos dos países definidos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas da União do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (2).

Casa 8: Destinatário

Quando for exigido um número de identificação, deve ser utilizado o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa 2.

Quando for exigido um número de identificação e a declaração incluir as informações relativas a uma declaração sumária de saída, tal como referido no apêndice A, é utilizado o número de identificação único do país terceiro, que tenha sido disponibilizado à União pelo país terceiro em questão.

Casa 14: Declarante/Representante

a)

Para designar o declarante ou o estatuto do representante deve ser inserido um dos códigos seguintes (n1) antes do nome e apelido e endereço completo:

1.

Declarante

2.

Representante (representação direta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código

3.

Representante (representação indireta na aceção do artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código

Sempre que este elemento de dados for impresso, deve ser indicado entre parênteses retos (Ex.: [1], [2] ou [3]).

b)

Quando for exigido um número de identificação, o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa 2, deve ser utilizado.

Casa 15a: Código país de expedição/exportação

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa 2.

Casa 17a: Código país de destino

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa 2.

Casa 17b: Código região de destino

É conveniente utilizar os códigos a adotar pelos Estados-Membros.

Casa 18: Nacionalidade do meio de transporte à partida

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa 2.

Casa 19: Contentor (Ctr)

Os códigos aplicáveis (n1) são:

0

Mercadorias não transportadas em contentores.

1

Mercadorias transportadas em contentores.

Casa 20: Condições de entrega

Os códigos e as indicações que devem eventualmente figurar nas duas primeiras subcasas desta casa são os seguintes:

Primeira subcasa

Significado

Segunda subcasa

Códigos Incotermos

Incotermos — CCI/CEE

Local a especificar

Código aplicável normalmente ao transporte rodoviário e ferroviário

DAF (Incotermos 2000)

Entrega na fronteira

Local acordado

Códigos aplicáveis a todos os modos de transporte

EXW (Incotermos 2010)

Na fábrica

Local acordado

FCA (Incotermos 2010)

Franco transportador

Local acordado

CPT (Incotermos 2010)

Porte pago até

Local de destino acordado

CIP (Incotermos 2010)

Porte pago, incluindo seguro até

Local de destino acordado

DAT (Incotermos 2010)

Entrega no terminal

Terminal acordado no porto ou local de destino

DAP (Incotermos 2010)

Entrega no local

Local de destino acordado

DDP (Incotermos 2010)

Entrega direitos pagos

Local de destino acordado

DDU (Incotermos 2000)

Entrega direitos não pagos

Local de destino acordado

Códigos aplicáveis normalmente ao transporte marítimo e fluvial

FAS (Incotermos 2010)

Franco ao longo do navio

Porto de embarque acordado

FOB (Incotermos 2010)

Franco a bordo

Porto de embarque acordado

CFR (Incotermos 2010)

Custo e frete (C&F)

Porto de destino acordado

CIF (Incotermos 2010)

Custo, seguro, frete (CAF)

Porto de destino acordado

DES (Incotermos 2000)

Entrega no navio («ex ship»)

Porto de destino acordado

DEQ (Incotermos 2000)

Entrega no cais

Porto de destino acordado

XXX

Condições de entrega diferentes das acima indicadas

Indicação por extenso das condições do contrato

Em relação à terceira subcasa, os Estados-Membros podem exigir as indicações codificadas (n1) seguintes:

1

Local situado no território do Estado-Membro em causa.

2

Local situado no território de outro Estado-Membro.

3

Outros (local situado fora da União).

Casa 21: Nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa 2.

Casa 22: Moeda de faturação

O indicador da moeda de faturação é constituído pelo código das moedas ISO alpha-3 (Código ISO 4217 para a representação das moedas e tipos de fundos).

Casa 24: Natureza da transação

Os Estados-Membros que exijam este dado devem utilizar os códigos de um algarismo que figuram na coluna A do quadro fornecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 113/2010 da Comissão (3), sendo esse algarismo inscrito no lado esquerdo da casa. Podem também inscrever um segundo algarismo da coluna B, desse mesmo quadro, no lado direito da casa.

casa 25: Modo de transporte na fronteira

Os códigos aplicáveis (n1) são os seguintes:

Código

Designação das mercadorias

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Remessas postais

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por navegação interior

9

Propulsão própria

casa 26: Modo de transporte interior

São aplicáveis os códigos adotados para a casa 25.

casa 29: Estância de saída/de entrada

Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:

Os dois primeiros carateres (a2) servem para identificar o país, utilizando os códigos de países referidos na casa 2;

Os seis carateres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adote a seguinte estrutura:

Os três primeiros carateres (a3) representam o UN/LOCODE e os últimos três uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir «000».

Exemplo: BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = UN/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não- preenchimento da subcasa.

casa 31: Volumes e designação das mercadorias; Marcas e números — Número(s) do(s) contentor(es) — Quantidades e natureza

Natureza dos volumes

Devem ser utilizados os seguintes códigos:

(Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 8.1, de 12 de julho de 2010).

CÓDIGOS DE EMBALAGEM

Aerossol

AE

Ampola, não protegida

AM

Ampola, protegida

AP

Vaporizador

AT

Saco

BG

Saco, mole

FX

Saca de juta

GY

Saco, Jumbo

JB

Saco, grande

ZB

Saco, de camadas múltiplas

MB

Saco, de papel

5M

Saco, de papel de camadas múltiplas

XJ

Saco, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

XK

Saco, plástico

EC

Saco, de película de plástico

XD

Saco, pequeno, de plástico

44

Grande recipiente, para granel, mole («big bag»)

43

Saco, de têxteis

5L

Saco, de têxteis, estanques para pulverulentos

XG

Saco, de têxteis, resistente à água

XH

Saco, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

XF

Saco, grande, com asas

TT

Saco, de tecido de plástico

5H

Saco, de tecido de plástico, estanque para pulverulentos

XB

Saco, de tecido de plástico, resistente à água

XC

Saco, de tecido de plástico, sem revestimento interior nem forro

XA

Feixe, comprimido

BL

Feixe, não comprimido

BN

Bola

AL

Balão, não protegido

BF

Balão, protegido

BP

Barra

BR

Barril

BA

Barril, de madeira

2C

Barril, de madeira, com batoque

QH

Barras, em molho/maço/fardo

BZ

Bacia

BM

Cesto

BK

Cesto, com asa, de papelão

HC

Cesto, com asa, de plástico

HA

Cesto, com asa, de madeira

HB

Cinto

B4

Caixa de cartão

BI

Bloco

OK

Tábuas, em molho/maço/fardo

BY

Carretel

BB

Tranca

BT

Botija de gás

GB

Garrafa, não protegida, bulbosa

BS

Garrafa, não protegida, cilíndrica

BO

Garrafa, protegida, bulbosa

BV

Garrafa, protegida, cilíndrica

BQ

Grade, para garrafas

BC

Caixa

BX

Caixa, de alumínio

4B

Caixa CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool), Eurobox

DH

Caixa, de painéis de fibras

4G

Caixa, para líquidos

BW

Caixa, de madeira natural

4C

Caixa, de plástico

4H

Caixa, de plástico, expandido

QR

Caixa, de plástico, rígido

QS

Caixa, de contraplacado

4D

Caixa, de madeira reconstituída

4F

Caixa, de aço

4A

Caixa, de madeira natural, normal

QP

Balde

BJ

Granel, gás (a 1 031 mbar e 15 °C)

VG

Granel, gás líquido (temperatura e pressão anormais)

VQ

Granel, líquido

VL

Granel, sólido, partículas finas («pós»)

VY

Granel, sólido, partículas granuladas («grãos»)

VR

Granel, sólido, partículas grossas («nódulos»)

VO

Maço

BH

Molho

BE

Molho, de madeira

8C

Pipa

BU

Gaiola

CG

Gaiola CHEP (Commonwealth Handling Equipment Pool)

DG

Jaula, deslizante

CW

Lata, cilíndrica

CX

Lata, retangular

CA

Caixa de metal

CI

Toldo

CZ

Garrafão, não protegido

CO

Garrafão, protegido

CP

Cartão («card»)

CM

Carrinho de mão, dobrável

FW

Caixa, de cartão

CT

Cartucho

CQ

Caixa

CS

Caixa, carro

7A

Caixa isotérmica

EI

Caixa, armação

SK

Caixa de aço

SS

Caixa, com base em palete

ED

Caixa, com base em palete, de papelão

EF

Caixa, com base em palete, de metal

EH

Caixa, com base em palete, de plástico

EG

Caixa, com base em palete, de madeira

EE

Caixa, de madeira

7B

Casco

CK

Arca

CH

Canado de leite

CC

Blíster duplo

AI

Cofre

CF

Caixão

CJ

Espira

CL

Embalagem compósita, recipiente de vidro

6P

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de alumínio

YR

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de alumínio

YQ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico expandido

YY

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de papelão

YW

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de papelão

YX

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com casco exterior de contraplacado

YT

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com embalagem exterior de plástico rígido

YZ

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de aço

YP

Embalagem compósita, recipiente de vidro com casco exterior de aço

YN

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com cesto de verga

YV

Embalagem compósita, recipiente de vidro, com caixa exterior de madeira

YS

Embalagem compósita, recipiente de plástico

6H

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de alumínio

YD

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de alumínio

YC

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de papelão

YJ

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de papelão

YK

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de plástico

YL

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de contraplacado

YH

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de contraplacado

YG

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de plástico rígido

YM

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de aço

YB

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com casco exterior de aço

YA

Embalagem compósita, recipiente de plástico, com caixa exterior de madeira

YF

Cone

AJ

Contentor, flexível

IF

Contentor, líquidos

GL

Contentor, metal

ME

Contentor, não especificado de outro modo, exceto como equipamento de transporte

CN

Contentor, Outer

OU

Capa

CV

Grade

CR

Grade, para cerveja

CB

Grade, de cartão, para granel

DK

Grade, de plástico, para granel

DL

Grade, de madeira, para granel

DM

Engradado

FD

Caixote, de fruta

FC

Caixote, de metal

MA

Grade, para leite

MC

Grade, de papelão, de camadas múltiplas

DC

Grade, de plástico, com diversas camadas

DA

Grade, de papelão, com diversas camadas

DB

Caixote baixo

SC

Caixote, de madeira

8B

Cesta de verga

CE

Taça

CU

Cilindro

CY

Garrafão, empalhado, não protegido

DJ

Garrafão, empalhado, protegido

DP

Gerador de aerossol

DN

Tambor

DR

Tambor, de alumínio

1B

Tambor, de alumínio, parte superior não amovível

GC

Tambor, de alumínio, parte superior amovível

QD

Tambor, de papelão

IG

Tambor, de ferro

DI

Tambor, de plástico

IH

Tambor, de plástico, parte superior não amovível

QF

Tambor, de plástico, parte superior amovível

QG

Tambor, de contraplacado

1D

Tambor, de aço

1A

Tambor, de aço, parte superior não amovível

QA

Tambor, de aço, parte superior amovível

QB

Tambor, de madeira

1W

Envelope

EN

Envelope, de aço

SV

Película («filmpack»)

FP

Barrilete

FI

Boião

FL

Contentor, Flexibag

FB

Contentor, Flexitank

FE

Embalagem alimentar («foodtainer»)

FT

Cacifo com chave

FO

Caixilho

FR

Viga

GI

Vigas, em molho/maço/fardo

GZ

Cabaz

HR

Pipo

HG

Lingote

IN

Lingotes, em molho/maço/fardo

IZ

Grande recipiente, para granel

WA

Grande recipiente, para granel, de alumínio

WD

Grande recipiente, para granel líquido, de alumínio

WL

Grande recipiente, para granel, de alumínio sob pressão superior a > 10 kPa

WH

Grande recipiente, para granel, de matérias compósitas

ZS

Grande recipiente, para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZR

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole, sob pressão

ZP

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico mole

ZM

Grande recipiente para granel líquido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

ZQ

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido, sob pressão

ZN

Grande recipiente, para granel sólido, de matéria compósita, com recipiente interior de plástico rígido

PLN

Grande recipiente, para granel, de painéis de fibras

 

Grande recipiente, para granel, flexível

ZU

Grande recipiente, para granel, metálico

WF

Grande recipiente, para granel líquido, metálico

WM

Grande recipiente, para granel, de matéria compósita, de metal, exceto aço

ZV

Grande recipiente, para granel, metálico, sob pressão superior a 10 kPa

WJ

Grande recipiente, para granel, de madeira natural

ZW

Grande recipiente, para granel, de madeira natural, com forro

WU

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas

ZA

Grande recipiente, para granel, de papel de camadas múltiplas, resistente à água

ZC

Grande recipiente, para granel, de película plástica

WS

Grande recipiente, para granel, de contraplacado

ZX

Grande recipiente, para granel, de contraplacado, com forro

WY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída

ZY

Grande recipiente, para granel, de madeira reconstituída, com forro

WZ

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido

AA

Grande recipiente para granel líquido, de plástico rígido, autónomo

ZK

Grande recipiente, para granel, de plástico rígido, autónomo, sob pressão

ZH

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, autónomo

ZF

Grande recipiente, para granel líquido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZJ

Grande recipiente para granel, de plástico rígido, com equipamento de estrutura, sob pressão

ZG

Grande recipiente, para granel sólido, de plástico rígido, com equipamento de estrutura

ZD

Grande recipiente, para granel, de aço

WC

Grande recipiente, para granel líquido, de aço

WK

Grande recipiente, para granel, de aço sob pressão superior a > 10 kPa

WG

Grande recipiente, para granel, de têxteis, sem revestimento interior nem forro

WT

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior

WV

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com revestimento interior e forro

WX

Grande recipiente, para granel, de têxteis, com forro

WW

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior

WP

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e forro

WR

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, com revestimento interior e com forro

WQ

Grande recipiente, para granel, de tecido plástico, sem revestimento interior nem forro

WN

Jarro

JR

Bidão, cilíndrico

JY

Bidão, de plástico

3H

Bidão, de plástico, parte superior não amovível

QM

Bidão, de plástico, parte superior amovível

QN

Bidão, retangular

JC

Bidão, de aço

3A

Bidão, de aço, parte superior não amovível

QK

Bidão, de aço, parte superior amovível

QL

Pote

JG

Saco, de juta

JT

Barrica

KG

Caixa para montagem («kit»)

KI

Contentor «liftvan»

LV

Toro

LG

Toros, em molho/maço/fardo

LZ

Lote

LT

Caixa («lug»)

LU

Bagagem

LE

Esteira

MT

Caixa de fósforos

MX

Definição comum

ZZ

Caixas embutidas

NS

Rede

NT

Rede, tubular, de plástico

NU

Rede, tubular, de têxteis

NV

Não disponível

NA

Contentor, Octabin

OT

Pacote

PK

Embalagem de papelão, com orifício de preensão

IK

Embalagem, expositor, de metal

IB

Embalagem expositor, de plástico

ID

Embalagem, expositor, em madeira

IC

Embalagem, tubular

IA

Embalagem, embalada em papel

IF

Embalagem, com janela

IE

Pacotilha

PA

Selha

PL

Palete

PX

Palete, 100 × × 110 cm

AH

Palete, AS 4068-1993

OD

Palete e caixote, combinado, aberto

PB

Palete, CHEP 100 cm × 120 cm

OC

Palete, CHEP 40 cm × 60 cm

OA

Palete, CHEP 80 cm × 120 cm

OB

Palete, ISO T11

OE

Palete, modular, aros de 80 × 100 cm

PD

Palete, modular, aros de 80 × 120 cm

PE

Palete, modular, aros de 80 × 60 cm

AF

Palete, cobertura retrátil

AG

Palete, Triwall

TW

Palete, de madeira

8A

Palete, modular

P2

Embrulho (parcel)

PC

Cercadura («pen»)

PF

Peça

PP

Cano

PI

Canos, em molho/maço/fardo

PV

Cântaro

PH

Prancha

PN

Pranchas, em molho/maço/fardo

PZ

Plataforma, peso ou dimensão não especificado

OF

Frasco

PT

Bolsa

PO

Cesta

PJ

Estante

RK

Roupeiro móvel

RJ

Recetáculo, de papelão

AB

Recetáculo, de vidro

GR

Recetáculo, de metal

MR

Recetáculo, de papel

AC

Recetáculo, de plástico

PR

Recetáculo, revestido a plástico

MW

Recetáculo, de madeira

AD

Saco de rede

RT

Bobina

RL

Anel

RG

Vara

RD

Varas, em molho/maço/fardo

RZ

Rolo

RO

Saquete

SH

Saca

SA

Saca, de camadas múltiplas

MS

Baú de marinheiro

SE

Folha

ST

Folha, revestimento em plástico

SP

Folha de metal

SM

Chapas, em molho/maço/fardo

SZ

Embalagem com película retrátil

SW

Patim

SI

Folha, calandrada

SB

Manga

SY

Folha intermédia

SL

Roca

SD

Carrete

SO

Mala

SU

Tablete

T1

Contentor cisterna, genérico

TG

Tanque, cilíndrico

TY

Tanque, retangular

TK

Caixa de chá

TC

Pipo

ST

Recipiente de folha de Flandres

T1

Tabuleiro

PU

Tabuleiro, contendo elementos planos empilhados na horizontal

GU

Tabuleiro, de papelão, de um nível, sem tampa

DV

Tabuleiro, de plástico, de um nível, sem tampa

DS

Tabuleiro, de poliestireno, de um nível, sem tampa

DU

Tabuleiro, de madeira, de um nível, sem tampa

DT

Tabuleiro, rígido, com tampa, empilhável (CEN TS 14482:2002)

IL

Tabuleiro, de papelão, de dois níveis, sem tampa

DY

Tabuleiro, de plástico, de dois níveis, sem tampa

DW

Tabuleiro, de madeira, de dois níveis, sem tampa

DX

Baú

TR

Fardo

TS

Tina

TB

Bacia com tampa

TL

Tubo

TU

Tubo, dobrável

TD

Tubo, afunilado

TV

Tubos, em molho/maço/fardo

TZ

Tonel

TE

Pneu

TU

Livre (animal)

UC

Unidade

UN

Desempacotado ou desembalado

NE

Não embalado, nem acondicionado, diversas unidades

NG

Não embalado, nem acondicionado, unidade única

NF

Embalado sob vácuo

VP

Contentor tipo «vanpack»

VK

Cuba

VA

Desempacotado ou desembalado

NE

Veículo

VN

Garrafa, empalhada

WB

Casa 33: Código das mercadorias

Primeira subcasa (oito algarismos)

A preencher de acordo com a Nomenclatura Combinada.

Sempre que o formulário for utilizado para fins do regime de trânsito comunitário, esta subcasa deve ser preenchida com um código de, pelo menos, seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Deve, no entanto, ser preenchida em conformidade com a Nomenclatura Combinada sempre que previsto numa disposição da União.

Segunda subcasa (2 carateres)

A preencher em conformidade com o código TARIC (dois carateres respeitantes à aplicação de medidas específicas da União para o cumprimento das formalidades no destino).

Terceira subcasa (4 carateres)

A preencher em conformidade com o código TARIC (primeiro código adicional).

Quarta subcasa (4 carateres)

A preencher em conformidade com o código TARIC (segundo código adicional).

Quinta subcasa (4 carateres)

Códigos a adotar pelos Estados-Membros em causa.

Casa 34a: Código do país de origem

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa 2.

Casa 34b: Código região de origem/de produção

Códigos a adotar pelos Estados-Membros.

Casa 36: Preferência

Os códigos que devem figurar nesta casa são códigos de três algarismos, compostos por um elemento de um algarismo referido em 1), seguidos de um elemento de dois algarismos referido em 2).

Os códigos aplicáveis são:

1.

O primeiro algarismo do código

1

Regime pautal erga omnes

2

Sistema de preferências generalizadas (SPG)

3

Preferências pautais distintas das referidas no código 2

4

Direitos aduaneiros em aplicação de acordos de união aduaneira concluídos pela União Europeia

2.

Os dois dígitos seguintes do código

00

Nenhum dos casos seguintes

10

Suspensão pautal

15

Suspensão pautal com destino especial

18

Suspensão pautal com certificado relativo à natureza especial do produto

19

Suspensão temporária para os produtos importados com certificado de navegabilidade

20

Contingente pautal (*)

23

Contingente pautal com destino especial (*)

25

Contingente pautal com certificado relativo à natureza especial do produto (*)

28

Contingente pautal após aperfeiçoamento passivo (*)

40

Destino especial resultante da Pauta Aduaneira Comum

50

Certificado relativo à natureza especial do produto

Casa 37: Regime

A.   Primeira subcasa

Os códigos que devem figurar nesta subcasa são códigos de quatro algarismos, compostos por um elemento de dois algarismos que representa o regime solicitado, seguido de um segundo elemento de dois algarismos que representa o regime precedente. A lista dos códigos de dois algarismos segue infra.

Entende-se por «regime precedente» o regime a que estiveram sujeitas as mercadorias antes da sua sujeição ao regime solicitado.

É de notar que quando o regime precedente é um regime de entreposto ou de importação temporária ou quando as mercadorias provêm de uma zona franca, o código relativo a esse regime só deve ser utilizado, se as mercadorias não tiverem sido sujeitas a um regime especial (aperfeiçoamento ativo ou aperfeiçoamento passivo).

Por exemplo: Reexportação de mercadorias importadas no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento ativo e sujeitas, em seguida, ao regime de entreposto aduaneiro = 3151 (e não 3171). (primeira operação = 5100; segunda operação = 7151: reexportação = 3151).

Do mesmo modo, a sujeição a um dos regimes suspensivos acima referidos por ocasião da reimportação de uma mercadoria temporariamente exportada analisa-se como uma simples importação ao abrigo deste regime. A reimportação só é considerada quando da introdução em livre prática da mercadoria em causa.

Por exemplo: Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de um produto exportado no âmbito do regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo e, quando da reimportação, sujeito ao regime de entreposto aduaneiro = 6121 (e não 6171) (primeira operação: exportação temporária para aperfeiçoamento passivo = 2100; segunda operação: sujeição ao regime de entreposto aduaneiro = 7121; terceira operação: introdução no consumo + introdução em livre prática = 6121).

Os códigos assinalados na lista que se segue com a letra (a) não podem ser utilizados como primeiro elemento do código regime, mas para indicar o regime precedente.

Por exemplo: 4054 = introdução em livre prática e introdução no consumo de mercadorias previamente sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo num outro Estado-Membro.

Lista dos regimes para efeitos de codificação

Estes elementos de base devem ser combinados dois a dois para formar um código de quatro algarismos.

00.

Este código é utilizado para indicar que não existe nenhum regime precedente (a)

01.

Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE se aplicam e partes deste território às quais estas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre partes deste território às quais estas disposições não se aplicam.

Introdução em livre prática de mercadorias com reexpedição simultânea no âmbito do comércio entre a União e os países com os quais estabeleceu uma união aduaneira.

Exemplo: Mercadorias provenientes de um país terceiro, introduzidas em livre prática em França e com destino às Ilhas Anglo-Normandas.

02.

Introdução em livre prática de mercadorias com vista à aplicação do regime de aperfeiçoamento ativo (sistema de draubaque). (a)

Explicação: Aperfeiçoamento ativo (sistema de draubaque) em conformidade com o artigo 256.o do Código.

07.

Introdução em livre prática e sujeição simultânea a um regime de entreposto que não o regime de entreposto aduaneiro.

Explicação: Este código é utilizado nos casos em que as mercadorias são introduzidas em livre prática, mas o IVA e os impostos especiais sobre o consumo eventuais que lhes são aplicáveis não foram cobrados.

Exemplos: Introdução em livre prática de máquinas importadas sem pagamento do IVA. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA é suspenso.

Introdução em livre prática de cigarros importados sem pagamento do IVA e dos impostos especiais sobre o consumo. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA e os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

10.

Exportação definitiva.

Exemplo: Exportação normal de mercadorias da União para um país terceiro, mas também exportação de mercadorias da União para partes do território aduaneiro da União às quais não se aplicam as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

11.

Exportação de produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo (sistema suspensivo) antes da sujeição das mercadorias de importação ao regime.

Explicação: Exportação prévia (EX-IM) em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, alínea c), do Código.

Exemplo: Exportação de cigarros fabricados a partir de folhas de tabaco da União antes da sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo das folhas de tabaco provenientes de países terceiros.

21.

Exportação temporária no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo.

Exemplo: Explicação: Regime de aperfeiçoamento passivo no âmbito dos artigos 259.o a 262.o do Código. Ver também o código 22.

22.

Exportação temporária que não a referida no código 21.

Exemplo: Aplicação simultânea do regime de aperfeiçoamento passivo e do regime de aperfeiçoamento passivo económico aos produtos têxteis [Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho].

23.

Exportação temporária com vista a uma reimportação posterior no estado inalterado.

Exemplo: Exportação temporária de artigos para exposições como amostras, material profissional, etc.

31.

Reexportação.

Explicação: Reexportação de mercadorias não-UE na sequência de um regime suspensivo.

Exemplo: Mercadorias declaradas para serem colocadas em entreposto aduaneiro e, em seguida, reexportadas.

40.

Introdução no consumo com a introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objeto de uma entrega isenta de IVA.

Exemplo: Mercadorias provenientes de um país terceiro com pagamento dos direitos aduaneiros e do IVA.

41.

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo (sistema de draubaque). (a)

Exemplo: Regime de aperfeiçoamento ativo com pagamento dos direitos aduaneiros e dos impostos nacionais aplicáveis à importação.

42.

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação: A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a importação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intra-União das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA é devido, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

Exemplo 1: Importação com isenção do IVA com recurso aos serviços de um representante fiscal.

Exemplo 2: Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo importadas de um país terceiro, que são introduzidas em livre prática e são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

43.

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de mercadorias no âmbito da aplicação, durante o período transitório seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de medidas específicas relacionadas com a cobrança de um montante.

Exemplo: Introdução em livre prática de produtos agrícolas no âmbito da aplicação, durante um período transitório específico seguinte à adesão de novos Estados-Membros, de um regime aduaneiro especial ou de medidas específicas instituídas entre os novos Estados-Membros e os restantes Estados-Membros da União, do mesmo tipo das que foram aplicadas a Espanha e a Portugal.

45.

Introdução em livre prática e introdução no consumo quer do IVA quer dos impostos especiais sobre o consumo de mercadorias e sua sujeição a um regime de entreposto fiscal.

Explicação: Isenção do IVA e/ou dos impostos especiais sobre o consumo, sujeitando as mercadorias a um regime de entreposto fiscal.

Exemplos: Introdução em livre prática de cigarros importados de um país terceiro com pagamento do IVA. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, os impostos especiais sobre o consumo são suspensos.

Introdução em livre prática de cigarros importados de um país terceiro com pagamento dos impostos especiais sobre o consumo. Quando da permanência num entreposto ou num local fiscal, o IVA é suspenso.

48.

Introdução no consumo com introdução em livre prática simultânea de produtos de substituição no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação de mercadorias de exportação temporária.

Explicação: Sistema de trocas padrão (IM-EX), importação antecipada em conformidade com o artigo 262, n.o 1, do Código.

49.

Introdução no consumo de mercadorias da União no âmbito do comércio entre as partes do território aduaneiro da União às quais as disposições da Diretiva 2006/112/CE se aplicam e partes desse território às quais essas disposições não se aplicam, ou no âmbito do comércio entre as partes desse território às quais essas disposições não se aplicam.

Introdução no consumo de mercadorias no âmbito do comércio entre a União e outros países com os quais estabeleceu uma união aduaneira.

Explicação: Importação com introdução no consumo proveniente de partes da União às quais não se aplica a Diretiva 2006/112/CE. A utilização da declaração aduaneira é especificada no artigo 134.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Exemplos: Mercadorias provenientes da Martinica introduzidas no consumo na Bélgica.

Mercadorias provenientes de Andorra introduzidas no consumo na Alemanha.

51.

Sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Explicação: Aperfeiçoamento ativo, em conformidade com o artigo 256.o do Código.

53.

Importação para sujeição ao regime de importação temporária.

Exemplo: Importação temporária, por exemplo para uma exposição.

54.

Aperfeiçoamento ativo num outro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática).(a)

Explicação: Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intra-União.

Exemplo: Uma mercadoria de um país terceiro é objeto de uma declaração de aperfeiçoamento ativo na Bélgica (5100). Após ter sido objeto de uma operação de aperfeiçoamento ativo, é expedida para a Alemanha para ser introduzida em livre prática (4054) ou para ser objeto de um aperfeiçoamento complementar (5154).

61.

Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias que não são objeto de uma entrega isenta de IVA.

63.

Reimportação com introdução no consumo e introdução em livre prática simultânea de mercadorias isentas do IVA para entrega num outro Estado-Membro e, quando aplicável, em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

Explicação: A isenção de pagamento do IVA, bem como a suspensão do imposto especial de consumo, quando aplicável, é concedida, porque a reimportação é seguida de uma entrega ou de uma transferência intra-União das mercadorias para outro Estado-Membro. Nesse caso, o IVA, bem como o imposto especial de consumo, quando aplicável, é devido no Estado-Membro de destino final. Para utilizar este procedimento, devem ser preenchidas as condições referidas no artigo 143.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE e, quando aplicável, as condições previstas no artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

Exemplo 1: Reimportação após aperfeiçoamento passivo ou exportação temporária, sendo a eventual dívida do IVA imputada a um representante fiscal.

Exemplo 2: Mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo reimportadas após aperfeiçoamento passivo e introduzidas em livre prática, que são objeto de entrega isenta do IVA num outro Estado-Membro. A introdução em livre prática é imediatamente seguida da circulação das mercadorias em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de reimportação, iniciada por um expedidor registado em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

68.

Reimportação com introdução no consumo parcial e introdução em livre prática simultânea, e sujeição a um regime de entreposto que não um regime de entreposto aduaneiro.

Exemplo: Reimportação de bebidas alcoólicas transformadas e sujeição ao regime de entreposto fiscal.

71.

Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro.

Explicação: Sujeição ao regime de entreposto aduaneiro. Esta sujeição em nada obsta à sujeição simultânea ao regime de entreposto de impostos especiais sobre o consumo ou de entreposto IVA, por exemplo.

76.

Sujeição de mercadorias ao regime de entreposto aduaneiro a fim de obter o pagamento antecipado das restituições especiais à exportação.

Exemplo: Carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão, de 24 de novembro de 2006, que estabelece as condições de concessão da restituição especial à exportação aplicável à carne desossada de bovinos machos adultos colocada sob o regime de entreposto aduaneiro antes da exportação (4)].

77.

Transformação de mercadorias sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro (na aceção do artigo 5.o, n.o 27, do Código) antes da exportação e pagamento das restituições à exportação.

Exemplo: Conservas de carne de bovino produzidas sob fiscalização das autoridades aduaneiras e sob controlo aduaneiro antes da exportação [artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão, de 23 de novembro de 2006, que estabelece normas especiais de execução das restituições à exportação para certas conservas de carne de bovino (5)].

78.

Colocação de mercadorias em zona franca (a)

91.

Sujeição ao regime de transformação sob controlo aduaneiro. (a)

92.

Transformação sob controlo aduaneiro num outro Estado-Membro (sem que as mercadorias tenham aí sido introduzidas em livre prática) (a).

Explicação: Este código serve para registar a operação nas estatísticas do comércio intra-União.

Exemplo: Uma mercadoria de um país terceiro é objeto de uma transformação sob controlo aduaneiro na Bélgica (9100). Após a transformação, é expedida para a Alemanha para aí ser introduzida em livre prática (4092).

B.   Segunda subcasa

1.

Quando esta casa é utilizada para especificar um regime da União, deve ser utilizado um código composto por um caractere alfabético e por dois carateres alfanuméricos, identificando o primeiro caractere uma categoria de medidas de acordo com a seguinte repartição:

Aperfeiçoamento ativo

Axx

Aperfeiçoamento passivo

Bxx

Franquias

Cxx

Importação temporária

Dxx

Produtos agrícolas

Exx

Diversos

Fxx


Aperfeiçoamento ativo (AA)

Artigo 256.o do Código

Regime

Código

Importação

Mercadorias sujeitas a um regime AA após exportação antecipada dos produtos transformados obtidos a partir do leite e de produtos lácteos

A01

Mercadorias sujeitas a um regime AA destinadas a uso militar no estrangeiro

A02

Mercadorias sujeitas a um regime AA destinadas a serem reexportadas para a plataforma continental

A03

Mercadorias sujeitas a um regime AA (unicamente IVA)

A04

Mercadorias sujeitas a um regime AA (unicamente IVA) destinadas a serem reexportadas para a plataforma continental

A05

 

 

 

 

Mercadorias sujeitas a um regime AA sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo.

A08

Exportação

Produtos transformados obtidos a partir de leite e de produtos lácteos

A51

Produtos transformados sujeitos a um regime AA (unicamente IVA)

A52

Produtos transformados sujeitos a um regime AA destinados a uso militar no estrangeiro

A53


Aperfeiçoamento passivo (AP)

Artigo 259.o do Código

Regime

Código

Importação

Produtos transformados reimportados para o Estado-Membro onde foram pagos os direitos

B01

Produtos transformados reimportados após reparação sob garantia

B02

Produtos transformados reimportados após substituição sob garantia

B03

Produtos transformados reimportados após o AP e suspensão do IVA em função de um destino especial

B04

Importação antecipada de produtos transformados ao abrigo do aperfeiçoamento passivo.

B07

 

 

Exportação

Mercadorias importadas para AA exportadas para reparação ao abrigo do AP

B51

Mercadorias importadas para AA exportadas para substituição sob garantia

B52

AP no âmbito dos acordos com países terceiros, eventualmente combinado com um AP IVA

B53

AP IVA unicamente

B54


Franquias

(Regulamento (CE) n.o 1186/2009)

 

N.o do artigo

Código

Franquia de direitos de importação

Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual para a União

3

C01

Enxovais e coisas móveis importados por ocasião de um casamento

12, n.o 1

C02

Presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento

12, n.o 2

C03

Bens pessoais adquiridos por sucessão em caso de morte

17

C04

Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

21

C06

Remessas de valor insignificante

23

C07

Remessas enviadas de particular a particular

25

C08

Bens de investimento e outros bens de equipamento importados por ocasião de uma transferência de atividades de um país terceiro para a União

28

C09

Bens de investimento e outros bens de equipamento pertencentes a pessoas que exerçam uma profissão liberal, bem como às pessoas coletivas que exercem uma atividade sem fins lucrativos

34

C10

Objetos de caráter educativo, científico e cultural; instrumentos e aparelhos científicos tal como figuram no anexo I

42

C11

Objetos de caráter educativo, científico e cultural; instrumentos e aparelhos científicos tal como figuram no anexo II

43

C12

Objetos de caráter educativo, científico e cultural; Instrumentos e aparelhos científicos importados exclusivamente para fins não comerciais (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

44-45

C13

Equipamento importado para fins não comerciais, por ou por conta de um estabelecimento ou de um organismo de investigação científica cuja sede se situe fora da União

51

C14

Animais de laboratório e substâncias biológicas ou químicas destinadas à investigação

53

C15

Substâncias terapêuticas de origem humana e reagentes para a determinação de grupos sanguíneos e tissulares

54

C16

Instrumentos e aparelhos destinados à investigação médica, ao estabelecimento de diagnósticos ou à realização de tratamentos médicos

57

C17

Substâncias de referência para o controlo da qualidade dos medicamentos

59

C18

Produtos farmacêuticos utilizados por ocasião de manifestações desportivas internacionais

60

C19

Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos

61

C20

Objetos mencionados no anexo III destinados a cegos

66

C21

Objetos mencionados no anexo IV destinados a cegos, quando importados pelos próprios para seu uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

67, n.o 1, alínea a) e 67, n.o 2

C22

Objetos mencionados no anexo IV destinados a cegos, quando importados por determinadas instituições ou organizações de cegos ou de assistência a cegos (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios específicos e ferramentas)

67, n.o 1, alínea b) e 67, n.o 2

C23

Objetos mencionados no anexo IV destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados pelos próprios para uso pessoal (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68, n.o 1, alínea a) e 68, n.o 2

C24

Objetos mencionados no anexo IV destinados a outros deficientes (para além dos cegos), quando importados por determinadas instituições ou organizações (incluindo peças sobresselentes, componentes, acessórios e ferramentas)

68, n.o 1, alínea b) e 68, n.o 2

C25

Mercadorias importadas em benefício de vítimas de catástrofes

74

C26

Condecorações e recompensas concedidas a título honorífico

81

C27

Presentes recebidos no âmbito das relações internacionais

82

C28

Mercadorias destinadas a uso de soberanos e de chefes de Estado

85

C29

Amostras de mercadorias de valor insignificante importadas para fins de promoção comercial

86

C30

Impressos e objetos de caráter publicitário importados para fins de promoção comercial

87-89

C31

Produtos utilizados ou consumidos numa exposição ou manifestação semelhante

90

C32

Mercadorias importadas para exames, análises ou ensaios

95

C33

Remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de proteção dos direitos de autor ou de proteção da propriedade industrial ou comercial

102

C34

Documentação de caráter turístico

103

C35

Documentos e artigos diversos

104

C36

Materiais acessórios de estiva e de proteção das mercadorias durante o seu transporte

105

C37

Camas de palha, forragens e alimentos destinados a animais durante o seu transporte

106

C38

Carburantes e lubrificantes transportados em veículos a motor terrestres e contidos em recipientes destinados a usos especiais

107

C39

Materiais destinados a cemitérios e a monumentos comemorativos das vítimas de guerra

112

C40

Caixões, urnas funerárias e artigos de ornamentação funerária

113

C41

Franquia de direitos de exportação

Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da União para um país terceiro

115

C51

Forragens e alimentos que acompanham os animais por ocasião da sua exportação

121

C52


Importação temporária

Regime

Artigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Código

Paletes

208.o e 209.o

D01

Contentores

210.o e 211.o

D02

Meios de transporte

212.o

D03

Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas por viajantes para fins desportivos

219.o

D04

Material de bem-estar destinado ao pessoal marítimo

220.o

D05

Material destinado a combater os efeitos de catástrofes

221.o

D06

Material médico-cirúrgico e de laboratório

222.o

D07

Animais

223.o

D08

Mercadorias destinadas a atividades tradicionais nas zonas fronteiriças

224.o

D09

Suportes de som, de imagem ou de informação

225.o

D10

Material promocional

225.o

D11

Material profissional

226.o

D12

Material didático e científico

227.o

D13

Embalagens, cheias

228.o

D14

Embalagens, vazias

228.o

D15

Moldes, matrizes, clichés, desenhos, projetos, instrumentos de medida, de controlo, de verificação e outros objetos semelhantes

229.o

D16

Ferramentas e instrumentos especiais

230.o

D17

Mercadorias para serem submetidas a ensaios

artigo 231.o, alínea a)

D18

Mercadorias importadas no âmbito de um contrato de venda sob reserva de ensaios satisfatórios

artigo 231.o, alínea b)

D19

Mercadorias utilizadas para efetuar ensaios

artigo 231.o, alínea c)

D20

Amostras

232.o

D21

Meios de produção de substituição

233.o

D22

Mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas numa manifestação aberta ao público

234.o, n.o 1

D23

Remessas à vista (seis meses)

234.o, n.o 2

D24

Objetos de arte ou de coleção e antiguidades

artigo 234.o, n.o 3, alínea a)

D25

Mercadorias, distintas das recentemente fabricadas, importadas para serem vendidas em leilão

artigo 234.o, n.o 3, alínea b)

D26

Peças sobressalentes, acessórios e equipamento

235.o

D27

Mercadorias importadas em situações específicas sem incidência no plano económico

artigo 236.o, alínea b)

D28

Mercadorias importadas a título ocasional por um período não superior a três meses

artigo 236.o, alínea a)

D29

Importação temporária com isenção parcial de direitos

206.o

D51


Produtos agrícolas

Regime

Código

Importação

Aplicação do preço unitário para a determinação do valor aduaneiro para determinadas mercadorias perecíveis (artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código e o artigo 142.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

E01

Valores forfetários de importação [por exemplo: Regulamento (UE) n.o 543/2011)

E02

Exportação

Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição subordinada a um certificado de exportação (mercadorias anexo I)

E51

Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de exportação (mercadorias anexo I)

E52

Produtos agrícolas exportados em pequenas quantidades, para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de exportação (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

E53

Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição subordinada a um certificado de restituição (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

E61

Produtos agrícolas para os quais é solicitada uma restituição que não está subordinada a um certificado de restituição (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

E62

Produtos agrícolas exportados em pequenas quantidades, para os quais é solicitada uma restituição e não é necessário um certificado de restituição (mercadorias não abrangidas pelo anexo I)

E63

Produtos agrícolas exportados em pequenas quantidades, para os quais é solicitada uma restituição e em relação aos quais não se tem em conta as taxas mínimas de controlo para o cálculo

E71

Diversos

Regime

Código

Importação

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (artigo 203.o do Código)

F01

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (circunstâncias especiais previstas no artigo 159.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446: mercadorias agrícolas)

F02

Franquia de direitos de importação para as mercadorias de retorno (circunstâncias especiais previstas no artigo 158.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, que complementa o Regulamento (UE) n.o 952/2013: reparações ou restaurações)

F03

Produtos transformados reimportados para a União após terem sido inicialmente exportados ou reexportados (artigo 205.o, n.o 1, do Código)

F04

Circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo, a partir do local de importação, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/118/CE.

F06

 

 

Isenção dos direitos de importação dos produtos da pesca e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro por embarcações matriculadas ou registadas num Estado-Membro e que arvoram o pavilhão desse Estado

F21

Isenção dos direitos de importação dos produtos obtidos a partir dos produtos da pesca e de outros produtos extraídos do mar territorial de um país terceiro a bordo de navios-fábrica matriculados ou registados num Estado-Membro e que arvoram o pavilhão desse Estado

F22

Mercadorias que, sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

F31

Mercadorias que, sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais sobre o consumo

F32

Mercadorias que, encontrando-se numa zona franca, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais de consumo

F33

Mercadorias que, sujeitas ao regime de utilização final, são sujeitas a um regime de entreposto sem suspensão dos impostos especiais de consumo

F34

Introdução em livre prática de mercadorias destinadas a uma manifestação ou venda, sujeitas ao regime de importação temporária, utilizando os elementos de cálculo aplicáveis a essas mercadorias quando da aceitação da declaração de introdução em livre prática

F41

Introdução em livre prática de produtos transformados quando o cálculo do montante dos direitos de importação for determinado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

F44

 

 

Exportação

Exportações para fins militares

F51

Abastecimento

F61

Abastecimento de mercadorias suscetíveis de beneficiar de restituições

F62

Colocação em entreposto de abastecimento [artigos 37.o a 40.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (6)]

F63

Saída de um entreposto de abastecimento de mercadorias destinadas ao abastecimento

F64

2.

Devem ser elaborados códigos puramente nacionais sob a forma de um código composto por um caráter numérico e por dois carateres alfanuméricos, de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

Casa 40: Declaração sumária/Documento precedente

Os códigos a indicar nesta casa são códigos alfanuméricos (an..26).

Cada código é composto por três elementos diferentes. Cada elemento está separado do outro por um travessão (-). O primeiro elemento (a1), representado por três letras diferentes, serve para distinguir as três categorias abaixo referidas. O segundo elemento (an..3), representado por algarismos ou letras ou por uma combinação alfanumérica, serve para distinguir a natureza do documento. O terceiro elemento (an..20) representa os dados pormenorizados do documento, indispensáveis para o reconhecer, ou o seu número de identificação ou uma outra referência reconhecível.

1.   O primeiro elemento (a1):

 

a declaração sumária, representada por «X»,

 

a declaração inicial, representada por «Y»,

 

o documento precedente, representado por «Z».

2.   O segundo elemento (an..3):

Escolher a abreviatura para o documento a partir da «lista das abreviaturas dos documentos».

Nessa lista figura o código «CLE» que significa «data e referência da inscrição das mercadorias nos registos». (Artigo 182.o do Código) A data é codificada do seguinte modo: aaaammdd.

3.   O terceiro elemento (an..20):

O número de identificação do documento utilizado ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

Exemplos:

O documento precedente é um documento de trânsito T1 e o número atribuído pela estância aduaneira de destino é «238544». O código é então «Z-821-238544». [«Z» para o documento precedente, «821» para o regime de trânsito e «238544» para o número de registo do documento (ou o NRM para as operações NSTI)].

Um manifesto de mercadorias com o número «2222» é utilizado como declaração sumária. O código é então «X-785-2222». («X» para a declaração sumária, «785» para o manifesto de mercadorias e «2222» para o número de identificação do manifesto de mercadorias).

O registo contabilístico das mercadorias foi feito em 14 de fevereiro de 2002. O código é então «Y-CLE-20020214-5» («Y» para informar que existia uma declaração inicial, «CLE» para «inscrição nos registos», «20020214» para a data de registo: o ano «2002», o mês «02», o dia «14», e «5» para a referência da inscrição nos registos.

Lista das abreviaturas dos documentos

Lista de contentores

235

Lista de carga

270

Lista de volumes

271

Fatura pro forma

325

Fatura comercial

380

Título de transporte

703

Conhecimento de embarque principal

704

Conhecimento de embarque

705

Guia de remessa CIM (caminho-de-ferro)

720

Guia de remessa CIM (caminho-de-ferro)

722

Guia de remessa para os transportes rodoviários

730

Carta de porte aéreo

740

Carta de porte aéreo principal

741

Boletim de expedição (encomendas postais)

750

Documento de transporte multimodal/combinado

760

Manifesto de carga

785

Talão

787

Declaração de trânsito da União — remessas compostas (T)

820

Declaração de trânsito da União externo (T1)

821

Declaração de trânsito da União interno (T2)

822

 

 

Caderneta TIR

952

Livrete ATA

955

Referência/Data de registo contabilístico das mercadorias

CLE

Boletim de Informações INF3

IF3

Boletim de Informações INF8

IF8

Manifesto marítimo — procedimento simplificado

MNS

Declaração de trânsito interno da União — artigo 188.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, que complementa o Regulamento (UE) n.o 952/2013

T2F

T2M

T2M

Declaração sumária de entrada

355

Declaração sumária para depósito temporário

337

Diversos

ZZZ

Se o documento precedente tiver sido estabelecido com base na DAU, a abreviatura é composta pelos códigos previstos na primeira subcasa da casa 1. (IM, EX, CO e EU)

Casa 43: Método de avaliação

As disposições utilizadas para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas são codificadas do seguinte modo:

Código

Artigo pertinente do código

Método

1

Artigo 70.o do Código

O valor transacional de mercadorias importadas

2

Artigo 74.o, n.o 2, alínea a), do Código

O valor transacional de mercadorias idênticas

3

Artigo 74.o, n.o 2, alínea a), do Código

O valor transacional de mercadorias semelhantes

4

Artigo 74.o, n.o 2, alínea c), do Código

Método do valor dedutivo

5

Artigo 74.o, n.o 2, alínea d), do Código

Método do valor calculado

6

Artigo 74.o, n.o 3, do Código

Valor com base em dados disponíveis (método «fall back»)

Casa 44: Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações

1.   Informações complementares

As referências especiais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco algarismos. Este código é indicado a seguir à menção em causa, salvo se a legislação da União previr que substitua o texto.

Exemplo:

O declarante inscreve o código 00300 na casa 2 para indicar que existe identidade entre o declarante e o expedidor.

A legislação da União prevê a indicação de determinadas referências especiais noutras casas para além da casa 44. A codificação dessas referências especiais rege-se pelas regras aplicáveis ao preenchimento específico da casa 44. Além disso, quando a legislação da União não precisa as casas que devem conter a referência, a mesma deve ser inscrita na casa 44.

Todas as referências especiais estão enumeradas na lista que figura no fim do presente título.

Os Estados-Membros podem prever a utilização de referências especiais nacionais na medida em que a respetiva codificação afete uma estrutura diferente da que é utilizada para a codificação das referências especiais da União.

2.   Documentos apresentados, certificados e autorizações

(a)

Os documentos, certificados e autorizações, da União ou internacionais, ou outras referências apresentados em apoio da declaração devem ser indicados sob forma de um código composto por quatro carateres alfanuméricos e, quando aplicável, seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. A lista dos documentos, certificados, autorizações e outras referências, bem como os respetivos códigos, figura na base de dados TARIC.

b)

No que se refere aos documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração, convém que sejam indicados sob a forma de um código composto por um caráter numérico e por três carateres alfanuméricos (Ex: 2123, 34d5, etc.), eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

Casa 47: Cálculo das imposições

Primeira coluna: Tipo de imposição

a)

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Direitos aduaneiros sobre os produtos industriais

A00

Direitos adicionais

A20

Direitos anti-dumping definitivos

A30

Direitos anti-dumping provisórios

A35

Direito de compensação definitivo

A40

Direito de compensação provisório

A45

IVA

B00

Juros compensatórios (IVA)

B10

Juros de mora (IVA)

B20

Imposições à exportação

C00

Imposições à exportação de produtos agrícolas

C10

Juros de mora

D00

Juros compensatórios (por exemplo, aperfeiçoamento ativo)

D10

Direitos cobrados em nome de outros países

E00

b)

Devem ser elaborados códigos puramente nacionais sob a forma de um código composto por um caráter numérico e por dois carateres alfanuméricos, de acordo com a nomenclatura de cada Estado-Membro.

Última coluna: Modo de pagamento

Os códigos que podem ser aplicados pelos Estados-Membros são os seguintes:

A

Pagamento em numerário.

B

Pagamento por cartão de crédito.

C

Pagamento por cheque.

D

Outros (por exemplo, por débito da conta de um transitário).

E

Diferimento de pagamento.

F

Diferimento sistema aduaneiro.

G

Diferimento sistema IVA (artigo 23.o da Sexta Diretiva IVA).

H

Transferência eletrónica de fundos.

J

Pagamento pela administração dos correios (remessas postais) ou por outros estabelecimentos públicos ou estatais.

K

Crédito impostos especiais sobre o consumo ou reembolso impostos especiais sobre o consumo.

M

Consignação, incluindo o depósito em numerário.

P

Depósito em numerário na conta de um transitário.

R

Garantia

S

Conta de garantia isolada.

T

Garantia na conta de um transitário.

U

Garantia na conta da pessoa interessada — autorização permanente.

V

Garantia por conta da pessoa interessada — autorização individual.

O

Garantia junto de um organismo de intervenção.

Casa 49: Identificação do entreposto

O código a introduzir afeta a estrutura seguinte composta por três elementos:

O caráter que identifica o tipo de entreposto:

R

Entreposto aduaneiro público de tipo I

S

Entreposto aduaneiro público de tipo II

T

Entreposto aduaneiro público de tipo III

U

Entreposto aduaneiro privado

V

Instalações de armazenamento para depósito temporário de mercadorias

Y

para um entreposto que não um entreposto aduaneiro

Z

para uma zona franca ou entreposto franco;

o número de identificação atribuído por cada Estado-Membro quando da emissão da autorização (an..14);

o código de países do Estado-Membro da autorização, tal como definido na casa 2 (a2).

Casa 50: Responsável principal

Quando for exigido um número de identificação, deve ser utilizado o número EORI, com a estrutura definida na descrição relativa à casa 2.

Casa 51: Estâncias de passagem previstas (e países)

É conveniente utilizar os códigos referidos na casa 29.

Casa 52: Garantia

Indicação do tipo de garantia

Os códigos aplicáveis (n1) são os seguintes:

Situação

Código

Outras indicações

Em caso de dispensa de garantia (artigo 95.o, n.o 2, do Código)

0

Número de certificado de dispensa de garantia

Em caso de garantia global

1

Número de certificado de garantia global

Estância aduaneira de garantia

Em caso de garantia isolada por caução

2

Referência da caução

Estância aduaneira de garantia

Em caso de garantia isolada em dinheiro

3

 

Em caso de garantia isolada por título

4

Número do título de garantia isolada

Em caso de dispensa de garantia quando o montante garantido não ultrapassa o limiar de valor estatístico para declarações nos termos do artigo 89.o, n.o 9, do Código

5

 

Em caso de dispensa de garantia (artigo 89.o, n.o 8, do Código)

6

 

Em caso de dispensa de garantia para certos organismos públicos

8

 

Indicação dos países na rubrica «Não válido para …»:

É conveniente utilizar os códigos de países referidos na casa 2.

Casa 53: Estância de destino (e país)

É conveniente utilizar os códigos referidos na casa 29.

Referências especiais — Código XXXXX

Categoria geral — Código 0xxxx

Base jurídica

Objeto

Informações complementares

Casa

Código

Artigo 163.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Pedido de autorização na declaração de um regime aduaneiro especial

«Autorização simplificada»

44

00100

Apêndice C1

Vários exportadores, destinatários ou documentos precedentes

«Diversos»

2, 8 e 40

00200

Apêndice C1

Identidade entre declarante e expedidor

«Expedidor»

14

00300

Apêndice C1

Identidade entre declarante e exportador

«Exportador»

14

00400

Apêndice C1

Identidade entre declarante e destinatário

«Destinatário»

14

00500


Na importação: Código 1xxxx

Base jurídica

Objeto

Informações complementares

Casa

Código

Artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1147/2002

Suspensão temporária dos direitos autónomos

Importação a coberto de um certificado de navegabilidade

44

10100

Artigo 241.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento do aperfeiçoamento ativo

Mercadorias AA

44

10200

Artigo 241.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Apuramento do aperfeiçoamento ativo (medidas específicas de política comercial)

Mercadorias AA/S, política comercial

44

10300

Artigo 238.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

Importação temporária

«Mercadorias IT»

44

10500

Artigo 86.o, n.o 3, do Código

Determinação do montante dos direitos de importação relativos aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento ativo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código.

«Regra especial para o cálculo dos direitos de importação relativos aos produtos transformados»

44

10800


Na exportação: Código 3xxxx

Base jurídica

Objeto

Informações complementares

Casa

Código

Artigo 254.o, n.o 4, alínea b), do Código

Exportação de mercadorias agrícolas no âmbito dos destinos especiais

Artigo 254.o, n.o 4, alínea b), do Código

Regulamento (CEE) N.o 2454/93

Regime de destino especial: mercadorias previstas para exportação — aplicação das restituições agrícolas excluída

44

30300

TÍTULO III

QUADRO DAS REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E DOS RESPETIVOS CÓDIGOS

Referências linguísticas

Códigos

BG Ограничена валидност

CS Omezená platnost

DA Begrænset gyldighed

DE Beschränkte Geltung

EE Piiratud kehtivus

EL Περιορισμένη ισχύς

ES Validez limitada

FR Validité limitée

HR Ograničena valjanost

IT Validità limitata

LV Ierobežots derîgums

LT Galiojimas apribotas

HU Korlátozott érvényû

MT Validità limitata

NL Beperkte geldigheid

PL Ograniczona ważność

PT Validade limitada

RO Validitate limitată

SL Omejena veljavnost

SK Obmedzená platnost'

FI Voimassa rajoitetusti

SV Begränsad giltighet

EN Limited validity

Validade limitada — 99200

BG Освободено

CS Osvobození

DA Fritaget

DE Befreiung

EE Loobutud

EL Απαλλαγή

ES Dispensa

FR Dispense

HR Oslobođeno

IT Dispensa

LV Derīgs bez zīmoga

LT Leista neplombuoti

HU Mentesség

MT Tneħħija

NL Vrijstelling

PL Zwolnienie

PT Dispensa

RO Dispensă

SL Opustitev

SK Oslobodenie

FI Vapautettu

SV Befrielse.

EN Waiver

Dispensa — 99201

BG Алтернативно доказателство

CS Alternativní důkaz

DA Alternativt bevis

DE Alternativnachweis

EE Alternatiivsed tõendid

EL Εναλλακτική απόδειξη

ES Prueba alternativa

FR Preuve alternative

HR Alternativni dokaz

IT Prova alternativa

LV Alternatīvs pierādījums

LT Alternatyvusis įrodymas

HU Alternatív igazolás

MT Prova alternattiva

NL Alternatief bewijs

PL Alternatywny dowód

PT Prova alternativa

RO Probă alternativă

SL Alternativno dokazilo

SK Alternatívny dôkaz

FI Vaihtoehtoinen todiste

SV Alternativt bevis

EN Alternative proof

Prova alternativa — 99202

BG Различия: митническо учреждение, където стоките са представени …(наименование и страна)

CS Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo …(název a země)

DA Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt …(navn og land)

DE Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte …(Name und Land)

EE Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati …(nimi ja riik)

EL Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο …(Όνομα και χώρα)

ES Diferencias: mercancías presentadas en la oficina …(nombre y país)

FR Différences: marchandises présentées au bureau …(nom et pays)

HR Razlike: carinarnica kojoj je roba podnesena …(naziv I zemlja)

IT Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci …(nome e paese)

LV Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas …(nosaukums un valsts)

LT Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės …(pavadinimas ir valstybė)

HU Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént …(név és ország)

MT Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati …(isem u pajjiż)

NL Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht …(naam en land)

PL Niezgodności: urząd w którym przedstawiono towar …(nazwa i kraj)

PT Diferenças: mercadorias apresentadas na estãncia …(nome e país)

RO Diferenţe: mărfuri prezentate la biroul vamal …(nume şi ţara)

SL Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo …(naziv in država)

SK Nezrovnalosti: úrad, ktorému bol tovar dodaný …(názov a krajina).

FI Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty …(nimi ja maa)

SV Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes …(namn och land)

EN Differences: office where goods were presented …(name and country)

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância …(nome e país) — 99203

BG Излизането от …подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …,

CS Výstup ze …podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č …

DA Udpassage fra …undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. …

DE Ausgang aus …- gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluss Nr. … Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

EE … territooriumilt väljumise suhtes kohaldatakse piiranguid ja makse vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr…

EL Η έξοδος από …υποβάλλεται σε περιοριορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον Κανονισμό/την Οδηγία/την Απόφαση αριθ. …

ES Salida de …sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no …

FR Sortie de …soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision no …

HR Izlaz iz …podliježe ograničenjima ili pristobjama na temeleju Uredbe/Direktive/Odluke br. …

IT Uscita dalla …soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. …

LV Izvešana no …piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu Nr. …,

LT Išvežimui iš …taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatytiReglamentu/Direktyva/Sprendimu Nr.…,

HU A kilépés …területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik

MT Ħruġ mill- …suġġett għall-restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru …

NL Bij uitgang uit de …zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. … van toepassing.

PL Wyprowadzenie z …podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr …

PT Saída da …sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o …

RO Ieşire din …supusă restricţiilor sau impozitelor prin Regulamentul/Directiva/Decizia nr …

SL Iznos iz …zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/Odločbe št. …

SK Výstup z …podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č ….

FI …vientiin sovelletaan asetuksen/direktiivin/päätöksen N:o … mukaisia rajoituksia tai maksuja

SV Utförsel från …underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr …

EN Exit from …subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No …

Saída de …sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … — 99204

BG Освободено от задължителен маршрут

CS Osvobození od stanovené trasy

DA fritaget for bindende transportrute

DE Befreiung von der verbindlichen Beförderungsroute

EE Ettenähtud marsruudist loobutud

EL Απαλλαγή από την υποχρέωση τήρησης συγκεκριμένης διαδρομής

ES Dispensa de itinerario obligatorio

FR Dispense d'itinéraire contraignant

HR Oslobođeno od propisanog plana puta

IT Dispensa dall'itinerario vincolante

LV Atļauts novirzīties no noteiktā maršruta

LT Leista nenustatyti maršruto

HU Előírt útvonal alól mentesítve

MT Tneħħija ta` l-itinerarju preskitt

NL Geen verplichte route

PL Zwolniony z wiążącej trasy przewozu

PT Dispensa de itinerário vinculativo

RO Dispensă de la itinerarul obligatoriu

SL Opustitev predpisane poti

SK Oslobodenie od predpísanej trasy

FI Vapautettu sitovan kuljetusreitin noudattamisesta

SV Befrielse från bindande färdväg

EN Prescribed itinerary waived

Dispensa de itinerário vinculativo — 99205

BG Одобрен изпращач

CS Schválený odesílatel

DA Godkendt afsender

DE Zugelassener Versender

EE Volitatud kaubasaatja

EL Εγκεκριμένος αποστολέας

ES Expedidor autorizado

FR Expéditeur agréé

HR Ovlašteni pošiljatelj

IT Speditore autorizzato

LV Atzītais nosūtītājs

LT Įgaliotas siuntėjas

HU Engedélyezett feladó

MT Awtorizzat li jibgħat

NL Toegelaten afzender

PL Upoważniony nadawca

PT Expedidor autorizado

RO Expeditor agreat

SL Pooblaščeni pošiljatelj

SK Schválený odosielateľ

FI Valtuutettu lähettäjä

SV Godkänd avsändare

EN Authorised consignor

Expedidor autorizado — 99206

BG Освободен от подпис

CS Podpis se nevyžaduje

DA Fritaget for underskrift

DE Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE Allkirjanõudest loobutud

EL Δεν απαιτείται υπογραφή

ES Dispensa de firma

FR Dispense de signature

HR Oslobođeno potpisa

IT Dispensa dalla firma

LV Derīgs bez paraksta

LT Leista nepasirašyti

HU Aláírás alól mentesítve

MT Firma mhux meħtieġa

NL Van ondertekening vrijgesteld

PL Zwolniony ze składania podpisu

PT Dispensada a assinatura

RO Dispensă de semnătură

SL Opustitev podpisa

SK Oslobodenie od podpisu

FI Vapautettu allekirjoituksesta

SV Befrielse från underskrift

EN Signature waived

Dispensada a assinatura — 99207

BG ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

CS ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

DA FORBUD MOD SAMLET KAUTION

DE GESAMTBÜRGSCHAFT UNTERSAGT

EE ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

EL ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

ES GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

FR GARANTIE GLOBALE INTERDITE

HR ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO

IT GARANZIA GLOBALE VIETATA

LV VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

LT NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

HU ÖSSZKEZESSÉG TILOS

MT MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

NL DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

PL ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ

PT GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

RO GARANŢIA GLOBALĂ INTERZISĂ

SL PREPOVEDANO SKUPNO ZAVAROVANJE

SK ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

FI YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

SV SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

EN COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA — 99208

BG ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

CS NEOMEZENÉ POUŽITÍ

DA UBEGRÆNSET ANVENDELSE

DE UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

EE PIIRAMATU KASUTAMINE

ΕL ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

ES UTILIZACIÓN NO LIMITADA

FR UTILISATION NON LIMITÉE

HR NEOGRANIČENA UPORABA

IT UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

LV NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

LT NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

HU KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

MT UŻU MHUX RISTRETT

NL GEBRUIK ONBEPERKT

PL NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

PT UTILIZAÇÃO ILIMITADA

RO UTILIZARE NELIMITATĂ

SL NEOMEJENA UPORABA

SK NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

FI KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

SV OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

EN UNRESTRICTED USE

UTILIZAÇÃO ILIMITADA — 99209

BG Разни

CS Různí

DA Diverse

DE Verschiedene

EE Erinevad

EL Διάφορα

ES Varios

FR Divers

HR Razni

IT Vari

LV Dažādi

LT Įvairūs

HU Többféle

MT Diversi

NL Diverse

PL Różne

PT Diversos

RO Diverşi

SL Razno

SK Rôzne

FI Useita

SV Flera

EN Various

Diversos — 99211

BG Насипно

CS Volně loženo

DA Bulk

DE Lose

EE Pakendamata

EL Χύμα

ES A granel

FR Vrac

HR Rasuto

IT Alla rinfusa

LV Berams

LT Nesupakuota

HU Ömlesztett

MT Bil-kwantitá

NL Los gestort

PL Luzem

PT A granel

RO Vrac

SL Razsuto

SK Voľne

FI Irtotavaraa

SV Bulk

EN Bulk

A granel — 99212

BG Изпращач

CS Odesílatel

DA Afsender

DE Versender

EE Saatja

EL Αποστολέας

ES Expedidor

FR Expéditeur

HR Pošiljatelj

IT Speditore

LV Nosūtītājs

LT Siuntėjas

HU Feladó

MT Min jikkonsenja

NL Afzender

PL Nadawca

PT Expedidor

RO Expeditor

SL Pošiljatelj

SK Odosielateľ

FI Lähettäjä

SV Avsändare

EN Consignor

Expedidor — 99213


(1)  A utilização, no presente apêndice, dos termos «exportação», «reexportação», «importação» e «reimportação» é entendida como podendo abranger de igual modo a expedição, a reexpedição, a introdução e a reintrodução.

(2)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 23.

(3)  JO L 37 de 10.2.2010, p. 1.

(*)  Nos casos em que o contingente pautal solicitado se esgotar, os Estados-Membros podem prever que o pedido seja válido para a aplicação de qualquer outra preferência existente.

(4)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.

(5)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 12.

(6)  JO L 186 de 17.7.2009, p. 1.

Apêndice D2

CÓDIGOS ADICIONAIS PARA O SISTEMA DE TRÂNSITO INFORMATIZADO

1.   Código do país (CNT)

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplo

1

Código país ISO alpha-2.

Alfabético 2

IT

É aplicado o código país ISO alpha-2 (ver Apêndice D1).

2.   Código da língua

É aplicada a codificação ISO alpha-2 definida na norma ISO — 639: 1988.

3.   Código das mercadorias (COM)

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplo

1

SH6

Numérico 6 (justificado à esquerda)

010290

Devem ser indicados os seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH6). O código das mercadorias pode ser alargado a oito dígitos para uma utilização nacional.

6.   Documentos apresentados/Códigos dos certificados

(Códigos numéricos extraídos do «Repertório UN para intercâmbio eletrónico de dados para a administração, o comércio e o transporte», 1997b: Lista dos códigos para o elemento de dado 1001, Nome do documento/mensagem codificada).

Certificado de conformidade

2

Certificado de qualidade

3

Certificado de circulação A.TR

18

Lista de contentores

235

Lista de volumes

271

Fatura pro forma

325

Fatura comercial

380

Título de transporte

703

Conhecimento de embarque principal

704

Conhecimento de embarque

705

Conhecimento de embarque emitido por um transitário

714

Guia de remessa para os transportes ferroviários

722

Guia de remessa para os transportes rodoviários

730

Carta de porte aéreo

740

Carta de porte aéreo principal

741

Boletim de expedição (encomendas postais)

750

Documento de transporte multimodal/combinado (termo genérico)

760

Manifesto de carga

785

Talão

787

Declaração de expedição formulário T

820

Declaração de expedição formulário T1

821

Declaração de expedição formulário T2

822

Declaração de expedição formulário T2L

825

Declaração de mercadorias para exportação

830

Certificado fitossanitário

851

Certificado de salubridade

852

Certificado veterinário

853

Certificado de origem

861

Declaração de origem

862

Certificado de origem preferencial

864

Certificado de origem formulário A (SPG)

865

Licença de importação

911

Declaração da carga (à chegada)

933

Autorização de embargo

941

Formulário TIF

951

Caderneta TIR

952

Certificado de circulação de mercadorias EUR.1

954

Livrete ATA

955

Diversos

zzz

7.   Código «Informações complementares»

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

DG0

=

Exportação de um país de trânsito comum sujeita a restrições ou exportação da União sujeita a restrições.

DG1

=

Exportação de um país de trânsito comum sujeita a direitos ou exportação da União sujeita a direitos.

DG2

=

Exportação.

Podem também ser definidos a nível do domínio nacional códigos adicionais relativos às informações complementares.

8.   Número de referência da estância aduaneira (COR)

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplo

1

Identificador do país a que pertence a estância aduaneira (ver CNT)

Alfabético 2

IT

2

Número nacional da estância aduaneira

Alfanumérico 6

0830AB

O campo 1 deve ser preenchido como acima indicado.

O campo 2 deve ser preenchido livremente com um código alfanumérico composto por seis carateres. Estes carateres permitem às administrações nacionais definirem eventualmente uma hierarquia entre as estâncias aduaneiras.

9.   Para o atributo «Tipo de declaração» (casa 1): para as declarações TIR, usar o código «TIR».

10.   Para o atributo «Tipo de declaração» (casa 52): para as mensagens TIR, usar o código «B».

Apêndice E

Dados tratados no sistema central previsto no artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

1.

Número EORI a que se refere o artigo 1.o, n.o 18, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

2.

Nome completo da pessoa.

3.

Endereço do estabelecimento/endereço de residência: o endereço completo do local onde a pessoa está estabelecida ou reside, incluindo o identificador do país ou território (código de país ISO alpha 2, tal como definido no Apêndice D1, título II, casa 2, se disponível).

4.

Número(s) de identificação para efeitos de IVA, quando atribuído(s) pelo(s) Estado(s)-Membro(s).

5.

Quando apropriado, o estatuto jurídico constante do documento de constituição.

6.

Data de constituição ou, tratando-se de uma pessoa singular, data de nascimento.

7.

Tipo de pessoa (pessoa singular, pessoa coletiva, associação de pessoas nos termos do artigo 5.o, n.o 4 do Código) de forma codificada. Os códigos aplicáveis são:

1)

Pessoa singular

2)

Pessoa coletiva

3)

Associação de pessoas nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Código.

8.

Informações de contacto: nome e endereço da pessoa a contactar, acompanhados de um dos seguintes elementos: número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico.

9.

Tratando-se de uma pessoa não estabelecida no território aduaneiro da União: número(s) de identificação, quando atribuído(s) à pessoa em causa para efeitos aduaneiros pelas autoridades competentes de um país terceiro com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. Este(s) número(s) de identificação deve(m) incluir o identificador do país ou território (código de país ISO alpha 2, tal como definido no Apêndice D1, título II, casa 2, se disponível).

10.

Quando apropriado, o código de quatro algarismos correspondente à atividade económica principal, segundo a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE), constante do registo comercial do Estado-Membro em causa.

11.

Data de validade do número EORI, quando aplicável.

12.

Consentimento, se dado, para a divulgação dos dados pessoais enumerados nos pontos 1, 2 e 3.

Apêndice F1

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO (DAT)

CAPÍTULO I

Modelo do documento de acompanhamento de trânsito

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Trânsito.

O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito pode ser de cor verde.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito é impresso com base nos dados fornecidos na declaração de trânsito, eventualmente retificada pelo titular do regime de trânsito ou verificada pela estância aduaneira de partida, completados do seguinte modo:

1.

NRM (número de referência do movimento)

As informações são apresentadas sob forma alfanumérica com 18 carateres, de acordo com o modelo seguinte:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Os dois últimos dígitos do ano da aceitação formal do movimento de trânsito (AA)

Numérico 2

97

2

Código do país de proveniência do movimento (código país ISO alpha-2)

Alfabético 2

IT

3

Código único do movimento de trânsito por ano e país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Os campos 1 e 2 são preenchidos como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a transação de trânsito. A forma como o campo é preenchido é da competência das administrações nacionais, mas cada transação de trânsito processada durante um ano num dado país deve ser identificada por um número único.

As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência das autoridades aduaneiras no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres do código.

O campo 4 deve receber um valor que sirva de dígito de controlo para o MRN. Este campo permite detetar um erro aquando da introdução do número MRN completo.

O «NRM» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de carateres «B».

2.

Casa 3:

primeira subdivisão: número de série da folha impressa,

segunda subdivisão: número total de folhas impressas (incluindo as listas de adições),

não deve ser utilizada quando se trata de uma só adição.

3.

No espaço à direita da casa 8:

O nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser devolvido o exemplar de devolução do documento de acompanhamento de trânsito, caso seja utilizado o procedimento de contingência.

4.

Casa C:

nome da estância de partida,

número de referência da estância de partida,

data de aceitação da declaração de trânsito,

nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

5.

Casa D:

resultados do controlo,

os selos apostos ou a indicação «- -» que identifica a «Dispensa — 99201»,

a menção «Itinerário obrigatório», sempre que adequado.

O documento de acompanhamento de trânsito não pode ser objeto de nenhuma alteração, aditamento ou supressão, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

6.

Formalidades durante o percurso

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no documento de acompanhamento de trânsito que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias estão carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito da União pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os documentos de acompanhamento de trânsito.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao documento de acompanhamento de trânsito. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

Transbordo: utilizar a casa 55.

Casa 55: Transbordo

O transportador deve preencher as três primeiras linhas desta casa quando, durante a operação em causa, as mercadorias em questão forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime a não preencher a casa 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa 55.

Outros incidentes: utilizar a casa 56.

Casa 56: Outros incidentes durante o transporte

Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e o veículo trator mudar no decurso do transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo trator. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras competentes.

Apêndice F2

LISTA DE ADIÇÕES — TRÂNSITO (LAT)

CAPÍTULO I

Modelo da lista de adições — trânsito

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da lista de adições — trânsito

Quando um movimento consistir em várias adições, a folha A da lista de adições — trânsito deve ser sempre impressa pelo sistema informático e apensa ao exemplar do documento de acompanhamento de trânsito.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente.

Devem ser impressos os dados seguintes:

1.

Na casa de identificação (canto superior esquerdo):

a)

lista de adições;

b)

número de série da folha e número total de folhas (incluindo o documento de acompanhamento de trânsito).

2.

EstAdPart — nome da estância de partida.

3.

Data — data de aceitação da declaração de trânsito.

4.

MRN — número de referência do movimento tal como definido no Apêndice F1.)

5.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Adição n.o — número de série da adição em causa;

b)

Regime — se o estatuto das mercadorias for uniforme em toda a declaração, esta casa não é utilizada;

c)

No caso de remessas mistas, deve ser impresso o estatuto efetivo, T1, T2 ou T2F.

Apêndice G1

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA (DATS)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança deve ser baseada em dados derivados da declaração de trânsito; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo titular do regime e/ou verificada pela estância de partida.

O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança pode ser de cor verde.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A, C1 e D1, as diferentes informações têm de ser impressas do seguinte modo:

1.   MRN/NRM (NÚMERO DE REFERÊNCIA DO MOVIMENTO):

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do procedimento de continuidade das atividades para o trânsito, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 carateres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de trânsito (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de proveniência do movimento (código de país ISO alpha 2)

Alfabético 2

RO

3

Código único do movimento de trânsito por ano e país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica a transação de trânsito. A forma como o campo é preenchido é da competência das administrações nacionais, mas cada transação de trânsito processada durante um ano num dado país deve ser identificada por um número único.

As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de partida podem utilizar os primeiros 6 carateres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o NRM.

Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o NRM.

O «NRM» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de carateres «B».

2.   CASA DEC. SEGURANÇA. (S00):

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

3.   CASA «FORMULÁRIOS» (3):

 

Primeira subcasa: número de série da folha impressa,

 

Segunda subcasa: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições)

4.   CASA «NÚMERO DE REFERÊNCIA» (7):

Indicar NRL e/ou NRUR

NRL— Número de Referência Local tal como definido no Apêndice C2.

NRUR— Número de Referência Único de Remessa tal como referido no Apêndice C1, título II, casa 7.

5.   NO ESPAÇO À DIREITA DA CASA «DESTINATÁRIO» (8):

Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser remetido o exemplar de devolução do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

6.   CASA «OUTRO ICE» (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica.

7.   CASA «ESTÂNCIA DE PARTIDA» (C):

Número de referência da estância de partida,

Data de aceitação da declaração de trânsito,

Nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).

8.   CASA «CONTROLO PELA ESTÂNCIA DE PARTIDA» (D):

Resultados do controlo,

Selos apostos ou a indicação «- -» que identifica a «Dispensa — 99201»,

A menção «Itinerário obrigatório», sempre que adequado.

O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança não pode ser objeto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

9.   FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO

Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias estão carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em carateres maiúsculos de imprensa.

O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar.

Quando consideram que a operação de trânsito da União pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os Documentos de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.

As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado.

Estas menções referem-se às seguintes casas:

10.   TRANSBORDO: UTILIZAR A CASA 55

Casa «Transbordo» (55):

O transportador deve preencher as três primeiras linhas desta casa quando, durante a operação em causa, as mercadorias em questão forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro.

Contudo, quando as mercadorias são transportadas em contentores destinados a ser encaminhados por veículos rodoviários, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime a não preencher a casa 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se as autoridades aduaneiras puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa 55.

11.   OUTROS INCIDENTES: UTILIZAR A CASA 56

Casa «Outros incidentes durante o transporte» (56):

Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito.

Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semirreboque e o veículo trator mudar no decurso do transporte (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo trator. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras competentes.

Apêndice G2

LISTA DE ADIÇÕES — TRÂNSITO/SEGURANÇA (LATS)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições — Trânsito/Segurança

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Trânsito/Segurança

A Lista de Adições — Trânsito/Segurança contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:

1.

Casa «NRM» — Número de Referência do Movimento tal como definido no Apêndice G1. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do procedimento de continuidade das atividades para o trânsito, caso em que não é atribuído NRM.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa «Adição n.o» (32) — número de série da adição em causa;

b)

Casa «Cód.mét.pag.desp.trans.» (S29) — inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

c)

UNDG (44/4) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU;

d)

Casa «Formulários» (3):

Primeira subcasa: número de série da folha impressa,

Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições Trânsito/Segurança).

Apêndice H1

DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO (DAE)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação

Image

CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Exportação

A sigla «PCA» («Plano de Continuidade das Atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações abrangidas pelo procedimento de contingência definido no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Código.

O Documento de Acompanhamento de Exportação contém dados válidos para toda a declaração e para uma adição.

A informação contida no Documento de Acompanhamento de Exportação deve ser baseada em dados derivados da declaração de exportação; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as diferentes informações têm de ser impressas do seguinte modo:

1.   CASA «NRM» (número de referência do movimento):

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 carateres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa 2 do Documento Administrativo Único do Apêndice D1)

Alfabético 2

RO

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância das autoridades competentes podem utilizar os primeiros 6 carateres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o NRM.

Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o NRM.

O «NRM» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de carateres «B».

2.   CASA «DEC. SEGURANÇA» (S00):

Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Exportação contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.

3.   CASA «ESTÂNCIA ADUANEIRA»:

Indicar o número de referência da estância de exportação.

4.   CASA «NÚMERO DE REFERÊNCIA» (7):

Indicar NRL e/ou NRUR:

NRL— Número de Referência Local tal como definido no Apêndice C2.

NRUR— Número de Referência Único de Remessa tal como referido no Apêndice C1, título II, casa 7.

5.   CASA «OUTRO ICE» (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica.

6.   NAS DIFERENTES CASAS DA PARTE RELATIVA ÀS ADIÇÕES DEVEM SER IMPRESSOS OS SEGUINTES DADOS:

a)

Casa «Adição» n.o (32) — número de série da adição em causa;

b)

Casa «UNDG» (44/4) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.

O Documento de Acompanhamento de Exportação não deve ser objeto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário do presente regulamento.

Apêndice H2

LISTA DE ADIÇÕES — EXPORTAÇÃO (LAE)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições — Exportação

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Exportação

A Lista de Adições — Exportação deve conter os dados específicos das adições mencionadas na declaração.

As casas da Lista de Adições — Exportação podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:

1.

Casa «NRM» — Número de Referência do Movimento tal como definido no Apêndice H1. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

a)

Casa «Adição n.o» (32) — número de série da adição em causa;

b)

Casa «UNDG» (44/4) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.

Apêndice I1

DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (DES)

CAPÍTULO I

Modelo do DAU de Exportação/Segurança

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) para o DAU de Exportação/Segurança

A sigla «PCA» («Plano de Continuidade das Atividades») utilizada no presente capítulo refere-se às situações abrangidas pelo procedimento de contingência definido no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Código.

O formulário contém toda a informação necessária para os dados de exportação e saída quando os dados de exportação e segurança são apresentados conjuntamente. O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e para uma adição. Está concebido para ser utilizado no contexto do PCA.

O DAU de Exportação/Segurança é emitido em triplicado:

 

o exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito da União,

 

o exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação;

 

o exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras.

O DAU de Exportação/Segurança contém dados válidos para toda a declaração.

A informação contida no DAU de Exportação/Segurança deve ser baseada em dados da declaração de exportação e de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as diferentes informações têm de ser impressas do seguinte modo:

1.

Casa «NRM» (Número de Referência do Movimento):

O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições exceto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.

A informação é alfanumérica e inclui 18 carateres de acordo com as prescrições seguintes:

Campo

Conteúdo

Tipo de campo

Exemplos

1

Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA)

Numérico 2

06

2

Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa 2 do Documento Administrativo Único do Apêndice D1)

Alfabético 2

RO

3

Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país

Alfanumérico 13

9876AB8890123

4

Dígito de controlo

Alfanumérico 1

5

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância das autoridades competentes podem utilizar os primeiros 6 carateres para indicar o número nacional da estância.

Indicar no campo 4 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o NRM.

Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o NRM.

O «NRM» é igualmente impresso sob a forma de um código de barras utilizando o «código 128» normalizado, grupo de carateres «B».

2.

Casa 7 «Número de referência»:

Indicar NRL e/ou NRUR

NRL

Número de Referência Local tal como definido no Apêndice C2.

NRUR

Número de Referência Único de Remessa tal como referido no Apêndice C1, título II, casa 7.

3.

Casa «Outro ICE» (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica.

O DAU Exportação/Segurança não deve ser objeto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento.

Apêndice I2

LISTA DE ADIÇÕES — DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (LADES)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições — DAU de Exportação/Segurança

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(CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) para o DAU de Exportação/Segurança

A Lista de Adições — DAU de Exportação/Segurança deve conter os dados específicos de mercadorias mencionadas na declaração.

As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as diferentes informações têm de ser impressas do seguinte modo:

1.

Casa «NRM» — Número de Referência do Movimento tal como definido no Apêndice I1. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:

Casa «Adição n.o» (32) — número de série da adição em causa;

Casa «Documentos/certificados apresentados» (44/1): esta casa contém igualmente o número do documento de transporte, se for caso disso;

Casa «UNDG» (44/4) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.

Apêndice J1

DOCUMENTO DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO (DSP)

CAPÍTULO I

Modelo do Documento de Segurança e Proteção

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Segurança e Proteção

O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e a informação referente a uma adição.

A informação contida no Documento de Segurança e Proteção deve ser baseada em dados previstos na declaração sumária de entrada ou de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pela pessoa que apresenta a declaração sumária e/ou verificada pela estância de entrada ou de saída, respetivamente.

O Documento de Segurança e Proteção deve ser preenchido pela pessoa que apresenta a declaração sumária.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as diferentes informações têm de ser impressas do seguinte modo:

1.

Casa «NRM» — Número de Referência do Movimento tal como definido no Apêndice G1 ou em referências ad hoc emitidas pela estância aduaneira. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.

2.

Estância aduaneira:

Número de referência da estância de entrada/saída.

3.

Casa «Tipo de declaração» (1):

Códigos «IM» ou «EX», consoante o documento contenha dados da declaração sumária de entrada ou da declaração sumária de saída.

4.

Casa «Número de referência» (7):

Inserir o NRL, o Número de Referência Local, tal como definido no Apêndice C2.

5.

Casa «Cód. primeiro local cheg.» (S11):

Código do primeiro local de chegada.

6.

Casa «Data/Hora cheg. 1.o local TAC» (S12):

Inserir data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro.

7.

Casa «Cód.mét.pag.desp.trans» (S29):

Inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;

8.

Casa «UNDG» (S27) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.

9.

Casa «Outro ICE» (S32):

Inserir outro indicador de circunstância específica.

O Documento de Segurança e Proteção não pode ser objeto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Apêndice J2

LISTA DE ADIÇÕES — SEGURANÇA E PROTEÇÃO (LASP)

CAPÍTULO I

Modelo da Lista de Adições — Segurança e Proteção

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CAPÍTULO II

Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Segurança e Proteção

As casas da lista de adições não podem ser aumentadas verticalmente.

Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos Apêndices A e C1, as informações das diferentes casas têm de ser impressas do seguinte modo:

 

Casa «Adição n.o» (32) — número de série da adição em causa;

 

Casa «Cód.mét.pag.desp.trans» (S29) — código do método de pagamento das despesas de transporte;

 

Casa «UNDG» (S27) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU.


ANEXO 10

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ANEXO 11

LISTA DE CARGA

N.o

Marcas, números e natureza das embalagens, designação das mercadorias

País de expedição/exportação

Massa bruta (kg)

Reservado à administração

 

 

 

 

 

(assinatura)

INSTRUÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA LISTA DE CARGA

SECÇÃO 1

1.   Definição

1.1.   A lista de carga é um documento que corresponde às características do presente anexo.

1.2.   Pode ser utilizada com a declaração de trânsito no quadro da aplicação do ponto 2.2. do presente anexo.

2.   Formulário da lista de carga

2.1.   Apenas o rosto do formulário pode ser utilizado como lista de carga.

2.2.   As listas de carga incluem:

a)

O título «Lista de carga»;

b)

Um quadro de 70 × 55 mm dividido numa parte superior de 70 × 15 mm e numa parte inferior de 70 × 40 mm;

c)

Na ordem seguinte, colunas com a seguinte designação:

número de série,

marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação das mercadorias,

país de expedição/exportação,

massa bruta (kg),

reservado à administração.

Os interessados podem adaptar a largura das colunas consoante as suas necessidades. No entanto, a coluna intitulada «reservado à administração» deve ter uma largura de pelo menos 30 mm. Os interessados podem, para além disso, utilizar livremente os espaços não referidos nas alíneas a), b) e c).

2.3.   Imediatamente a seguir à última inscrição deve ser traçada uma linha horizontal e os espaços não utilizados devem ser trancados de forma a tornar impossível quaisquer aditamentos posteriores.

SECÇÃO 2

Indicações a inscrever nas várias rubricas

1.   Caixa

1.1.   Parte superior

Sempre que a lista de carga seja apresentada juntamente com uma declaração de trânsito, o titular do regime deve apor na parte superior a sigla «T1», «T2» ou «T2F».

1.2.   Parte inferior

Os elementos indicados no ponto 4 da Secção III devem figurar nesta parte do quadro.

2.   Colunas

2.1.   Número de série

Cada adição indicada na lista de carga deve ser precedida de um número de série.

2.2.   Marcas, números, quantidade e natureza dos volumes, designação das mercadorias

As informações solicitadas são fornecidas em conformidade com o Anexo B1 do ADT.

Quando for apensa uma lista de carga à declaração de trânsito, a lista deve incluir as menções indicadas nas casas 31 (volumes e designação das mercadorias), 40 (declaração sumária/documento precedente), 44 (menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) e, se for o caso, nas casas 33 (código das mercadorias) e 38 [massa líquida (kg)] da declaração de trânsito.

2.3.   País de expedição/exportação

Indicar o nome do Estado-Membro do qual as mercadorias são expedidas/exportadas.

2.4.   Massa bruta (kg)

Indicar as menções que figuram na casa 35 do DAU (ver anexo B-AD).

SECÇÃO 3

Utilização das listas de carga

1.

Uma mesma declaração de trânsito não pode ser acompanhada por uma ou mais listas de carga e por um ou mais formulários suplementares.

2.

Em caso de utilização de listas de carga, as casas 15 (país de expedição/exportação), 32 (número de adição), 33 (código das mercadorias), 35 [Massa bruta (kg)], 38 [massa líquida (kg)], 40 (declaração sumária/documento precedente) e, se for o caso, 44 (menções especiais/documentos apresentados/certificados e autorizações) da declaração de trânsito devem ser trancadas, e a casa 31 (volumes e designação das mercadorias) não pode ser utilizada para indicar as marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou a designação das mercadorias. É anotada uma referência ao número de série e à sigla das diferentes listas de carga na casa 31 «Volumes e designação das mercadorias» da declaração de trânsito.

3.

A lista de carga é apresentada na mesma quantidade de exemplares que a declaração de trânsito a que se refere.

4.

Aquando do registo da declaração de trânsito, a lista de carga é provida do mesmo número de registo que os exemplares da declaração de trânsito a que se refere. Este número deve ser aposto seja através de um carimbo com o nome da estância aduaneira de partida, seja à mão. Neste último caso, deve ser acompanhado do carimbo oficial da estância aduaneira de partida.

A assinatura de um funcionário da estância aduaneira de partida é facultativa.

5.

Sempre que diversas listas de carga estejam apensas a uma mesma declaração de trânsito, as listas devem ostentar um número de série atribuído pelo titular do regime; o número de listas de carga apensas é indicado na casa 4 «listas de carga».

6.

Os formulários da lista de carga devem ser impressos num papel colado para escrita, pesando pelo menos 40 g/m2, e a sua resistência deve ser tal que, no uso normal, não acuse rasgões nem amarrotamento. A cor do papel é deixada à escolha dos interessados. O formato é de 210 × 297 mm, sendo admitida uma tolerância máxima de 5 mm para menos e de 8 mm para mais no que respeita ao comprimento.


ANEXO 12

FORMULÁRIOS DE PEDIDO E DE AUTORIZAÇÃO

Observações gerais

A configuração gráfica dos modelos não é obrigatória. A título exemplificativo, os Estados-Membros podem apresentar formulários com uma estrutura linear em vez das casas, ou, se necessário, alargar o espaço destinado às casas. Os Estados-Membros podem também utilizar os sistemas informáticos nacionais para receção dos pedidos e concessão de autorizações.

Todavia, os números de ordem das rubricas e os textos correspondentes são obrigatórios.

Os Estados-Membros podem completar o formulário com casas ou linhas reservadas a fins nacionais. Essas casas ou linhas devem ser identificadas com um número de ordem e uma letra maiúscula (por exemplo: 5A).

Em princípio, as casas cujo número de ordem esteja assinalado em carateres gordos devem ser preenchidas. Nas notas explicativas é feita referência às exceções.

O apêndice contém os códigos relativos às condições económicas.

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Notas explicativas relativas às várias casas do formulário de pedido

Observação geral:

Se necessário, as informações requeridas podem ser comunicadas separadamente, em anexo ao formulário. Nesse caso, é conveniente indicar o número da casa do formulário a que as informações se referem.

Os Estados-Membros podem solicitar informações complementares.

1.

Indicar o nome e o endereço completos do requerente. O requerente é a pessoa a quem é emitida a autorização.

1.a

Indicar o número de identificação da empresa.

1.b

Indicar, se for caso disso, um número de referência interno que permita identificar o presente pedido na autorização.

1.c

Indicar os dados de contacto (pessoa de contacto, endereço, telefone, fax, endereço de correio eletrónico).

1.d

Indicar o tipo de representação para a apresentação de uma declaração, assinalando com um «X» a casa adequada.

2.

Indicar o tipo de simplificação (inscrição nos registos e/ou declaração simplificada) e o procedimento aduaneiro (para importação e/ou exportação) que se solicitam, assinalando com um «X» a casa adequada.

No caso de um pedido ou de uma autorização de desalfandegamento centralizado, indicar se será entregue uma declaração completa.

2.a e b.

Relativamente ao regime de aperfeiçoamento ativo, indicar o código 1 para o sistema suspensivo e o código 2 para o sistema de draubaque.

Relativamente à reexportação, podem pedir-se simplificações quando é necessária uma declaração aduaneira.

3.

Indicar o código correspondente:

1.

Primeiro pedido de autorização que não é um desalfandegamento centralizado.

2.

Pedido de alteração ou de renovação da autorização (indicar também o número da autorização correspondente).

3.

Primeiro pedido de desalfandegamento centralizado.

4.a

Indicar se o estatuto do operador económico autorizado está certificado; em caso afirmativo, indicar o número correspondente.

4.b

Indicar o tipo, a referência e, se for caso disso, a data de expiração da(s) autorização/ões correspondente(s) ao abrigo da(s) qual/ais será utilizada a simplificação pedida. Se se tratar apenas de pedido(s) de autorização/ões, indicar o tipo de autorização/ões e a data do pedido.

Indicar um dos códigos seguintes em função do tipo de autorização:

CWH

Regime de entreposto aduaneiro

IPR

Aperfeiçoamento ativo

TI

Importação temporária

EU

Destino especial

PCC

Transformação sob controlo aduaneiro

OPR

Aperfeiçoamento passivo

5.

Informações relativas à contabilidade principal, informações comerciais, fiscais ou contabilísticas.

5.a

Indicar o endereço completo do local onde é mantida a contabilidade principal do requerente.

5.b

Indicar o tipo de contabilidade (eletrónica ou em suporte papel, bem como o tipo de sistema e software utilizado).

6.

Indicar o número de folhas de continuação apensas ao presente pedido.

7.

Informações relativas às escritas (contabilidade relacionada com os regimes aduaneiros).

7.a

Indicar o endereço completo do local onde são mantidas as escritas do requerente.

7.b

Indicar o tipo de escritas (eletrónico ou em suporte papel, bem como o tipo de sistema e software utilizado).

7.c

Indicar, se for caso disso, outras informações relevantes relativas às escritas.

8.

Informações sobre o tipo de mercadorias e transações.

8.a

Indicar, se for caso disso, o código NC correspondente; nos outros casos, indicar pelo menos os capítulos da NC e a designação das mercadorias.

8.b

Indicar as informações relevantes numa base mensal.

8.c

Indicar as informações relevantes numa base mensal.

9.

Informações sobre as localizações autorizadas das mercadorias e estância aduaneira competente.

9.a

Para a inscrição nos registos do declarante, indicar o endereço completo do local onde se encontram as mercadorias.

9.b

Indicar o nome completo, o endereço e as informações de contacto da estância aduaneira local competente para a localização das mercadorias referida na casa 9.a.

10.

Indicar o nome completo, o endereço e as informações de contacto da estância aduaneira competente onde deve ser apresentada a declaração simplificada.

11.

Indicar, se for caso disso, o nome completo, o endereço e as informações de contacto da estância de controlo.

12.

Indicar o tipo de declaração simplificada, assinalado com um «X» a casa correspondente. Caso sejam utilizados documentos comerciais ou administrativos, deve ser especificado o tipo de documentos utilizados.

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NOTAS EXPLICATIVAS DOS FORMULÁRIOS OU SISTEMAS ELETRÓNICOS NACIONAIS PARA OS REGIMES ESPECIAIS, DISTINTOS DO REGIME DE TRÂNSITO

TÍTULO I

Informações a apresentar nas diferentes casas do formulário

1.   Requerente

Indicar o nome e o endereço completos e o número EORI do requerente. O requerente é a pessoa a quem deve ser emitida a autorização.

2.   Regime aduaneiro

Indicar o regime aduaneiro ao abrigo do qual as mercadorias referidas na casa 7 se destinam a ser colocadas. Os regimes aduaneiros relevantes são os seguintes:

Destino especial

Importação temporária

Entreposto aduaneiro

Aperfeiçoamento ativo

Aperfeiçoamento passivo

Nota:

1.

Se o requerente solicitar uma autorização para utilizar mais do que um regime aduaneiro devem ser utilizados formulários separados.

2.

A utilização do regime de entreposto aduaneiro não exige uma autorização, todavia, esta é exigida para a gestão de instalações de armazenagem para o entreposto aduaneiro de mercadorias.

3.   Tipo de pedido

O tipo de pedido deve ser indicado nesta casa recorrendo a pelo menos um dos seguintes códigos:

1

=

primeiro pedido

2

=

pedido de alteração ou de renovação da autorização (indicar também o número da autorização correspondente).

3

=

pedido de autorização em que mais do que um EM esteja envolvido

4

=

pedido de autorização sucessiva (aperfeiçoamento ativo)

4.   Formulários complementares

Indicar o número de formulários complementares apensos.

Nota:

Os formulários complementares estão previstos para os seguintes regimes aduaneiros:

Entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo (se necessário) e aperfeiçoamento passivo (se necessário)

5.   Local e o tipo de contabilidade/escritas

Indicar o local onde se encontra ou está acessível a contabilidade principal para fins aduaneiros. Especificar também o tipo de contabilidade, dando informações sobre o sistema utilizado.

Indicar também o local onde se conservam as escritas e o tipo de escritas (contabilidade das existências) a utilizar para o regime aduaneiro. Escritas significa: os dados que contenham todas as informações e elementos técnicos necessários que permitam às autoridades aduaneiras fiscalizar e controlar o regime aduaneiro.

Nota:

No caso de importação temporária, a casa 5 só deve ser preenchida se as autoridades aduaneiras o exigirem.

6.   Prazo de validade da autorização

Indicar na casa 6a a data em que a autorização deve produzir efeitos (dia/mês/ano). Em princípio, a autorização produz efeitos na data da sua emissão, o mais rapidamente possível. Neste caso, indicar «data de emissão». A data de caducidade da autorização pode ser sugerida na casa 6b.

7.   Mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime aduaneiro

 

Código NC

Preencher de acordo com a Nomenclatura Combinada (código NC = oito dígitos).

 

Designação das mercadorias

Por designação das mercadorias entende-se a denominação comercial e/ou técnica.

 

Quantidade

Indicar uma estimativa da quantidade das mercadorias que se destinam a ser colocadas sob o regime aduaneiro.

 

Valor

Indicar o valor estimado, em euros ou noutra moeda, das mercadorias que se destinam a ser colocadas sob o regime aduaneiro.

Nota:

Regime de destino especial:

1.

Se o pedido disser respeito a mercadorias que não as do ponto 2 infra, deve inserir na subcasa «Código NC», se for caso disso; o código TARIC (10 dígitos ou 14 dígitos).

2.

Se o pedido disser respeito a mercadorias abrangidas pelas disposições especiais (parte A e parte B) incluídas nas disposições preliminares da Nomenclatura Combinada (produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração/aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis), os códigos NC não são exigidos. Os requerentes devem indicar na subcasa «Designação das mercadorias», por exemplo: «Aeronaves civis e suas partes/disposições especiais, parte B da NC». Além disso, não é, então, necessário dar informações pormenorizadas sobre o código NC, a quantidade e o valor das mercadorias;

Entreposto aduaneiro:

Se o pedido disser respeito a várias adições de diferentes mercadorias, pode indicar a menção «diversos» na subcasa «Código NC». Neste caso, descrever a natureza das mercadorias a armazenar na subcasa «Designação das mercadorias». Não é necessário dar informações pormenorizadas sobre o código NC. Quantidade e valor das mercadorias;

Aperfeiçoamento ativo e passivo:

Código NC: Pode ser indicado o código de quatro dígitos. Todavia, tem de ser indicado o código de oito dígitos quando:

devam ser utilizadas mercadorias equivalentes ou o sistema de trocas comerciais padrão

Designação das mercadorias: A denominação comercial e/ou técnica deve ser suficientemente clara e precisa para permitir tomar uma decisão sobre o pedido. Nos casos em que está prevista a utilização de mercadorias equivalentes ou do sistema de trocas comerciais padrão, fornecer dados sobre a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias.

8.   Produtos transformados

Observação geral:

Introduzir dados sobre todos os produtos transformados resultantes da atividade, indicando o principal produto transformado e os produtos transformados secundários, conforme adequado.

Código e designação constantes da NC: Ver observações na casa 7.

9.   Dados das atividades previstas

Descrever a natureza das atividades previstas (por exemplo, dados sobre as operações realizadas no âmbito de um contrato de trabalho por empreitada ou tipo de manipulações usuais) a efetuar relativamente às mercadorias no âmbito do regime aduaneiro. Indicar também o(s) local/locais adequado(s).

Se estiverem envolvidas mais administrações aduaneiras, indicar o(s) nome(s) do(s) Estado(s)-Membro(s), bem como os locais.

Nota:

No caso de «destino especial», indicar o destino especial previsto e o(s) local/locais onde a mercadoria irá receber o destino especial prescrito.

Se for caso disso, inserir o nome, endereço e função dos outros operadores envolvidos.

No caso de importação temporária, inserir o proprietário das mercadorias.

10.   Condições económicas

No caso de aperfeiçoamento ativo, o requerente deve indicar as razões para o cumprimento das condições económicas por meio de, pelo menos, um dos códigos de dois dígitos que figuram no apêndice para cada código NC que tenha sido indicado na casa 7.

11.   Estância(s) aduaneiras(s)

a)

de sujeição

b)

de apuramento

c)

estância(s) de controlo

Indicar a(s) estância(s) aduaneira(s) sugerida(s).

Nota:

Em caso de destino especial, não deve ser preenchida a casa 11b.

12.   Identificação

Indicar na casa 12 os meios de identificação recorrendo a, pelo menos, um dos seguintes códigos:

1

=

número de fabrico ou de série

2

=

aposição de chumbos, selos, punções ou outras marcas individuais

3

=

Boletim de Informações INF

4

=

recolha de amostras, ilustrações ou descrições técnicas

5

=

realização de análises

6

=

ficha de informações que consta do Anexo ex 104 (somente para aperfeiçoamento passivo)

7

=

outros meios de identificação (explicar na casa 16 «informações complementares»)

8

=

sem medidas de identificação (apenas para importação temporária)

Nota:

No caso de entreposto aduaneiro, o preenchimento só é necessário se tal for exigido pelas autoridades aduaneiras.

A casa 12 não deve ser preenchida no caso de utilização de mercadorias equivalentes. Nesse caso, devem ser preenchidos formulários complementares.

13.   Prazo de apuramento (meses)

Indicar o prazo estimado necessário para as operações a realizar ou a utilizar no âmbito do(s) regime(s) aduaneiro(s) requerido(s) (casa 2). O prazo começa a correr quando as mercadorias são colocadas sob o regime aduaneiro. Este prazo termina quando as mercadorias ou os produtos tenham sido colocados sob um regime aduaneiro subsequente, reexportados ou a fim de obter a isenção total ou parcial dos direitos de importação aquando da introdução em livre prática após o aperfeiçoamento passivo.

Nota:

No caso de regime especial, determinar o prazo necessário para atribuir às mercadorias o regime especial prescrito ou para transferir as mercadorias para outro titular de uma autorização. No caso de entreposto aduaneiro, o prazo é ilimitado; por conseguinte, deixar em branco.

No caso de aperfeiçoamento ativo: quando o prazo de apuramento terminar numa data precisa para o conjunto das mercadorias sujeitas ao regime durante um certo período, a autorização pode prever que esse prazo seja automaticamente prorrogado para o conjunto das mercadorias que estejam ainda sujeitas ao regime nessa data. Se esta simplificação for requerida, indicar: «artigo 174.o, n.o 2,» e fornecer os dados na casa 16.

14.   Tipo de declaração

 

Casa 14a:

Indicar o tipo de declaração destinado a ser utilizado para colocação de mercadorias sob o regime recorrendo a, pelo menos, um dos seguintes códigos:

1

=

Declaração normalizada (em conformidade com o artigo 162.o do Código)

2

=

Declaração simplificada (em conformidade com o artigo 166.o do Código)

3

=

Inscrição nos registos do declarante (em conformidade com o artigo 182.o do Código)

 

Casa 14b:

Indicar o tipo de declaração destinado a ser utilizado para apuramento do regime recorrendo a, pelo menos, um dos seguintes códigos: O mesmo que para a casa 14a.

Nota:

No caso de regime de destino especial, não deve ser preenchida a casa 14.

15.   Transferência

Quando se pretenda uma transferência de direitos e de obrigações, descrever os dados.

16.   Informações complementares

Se for caso disso, indicar as seguintes informações complementares:

 

Tipo de garantia

 

Garantia (sim/não)

 

Estância aduaneira de garantia

 

Montante da garantia

Método de cálculo:

No caso de aperfeiçoamento ativo, indicar se, no caso da constituição de uma dívida aduaneira, o montante do direito de importação deve ser calculado de acordo com o artigo 86.o, n.o 3, do Código? (sim/não)

Relação de apuramento:

Dispensa da obrigação de apresentar a relação de apuramento? (sim/não)

Indicar quaisquer informações complementares consideradas úteis

17.   Assinatura/Data/Nome

Se for utilizado um formulário complementar, preencher apenas a casa adequada (22, 23 ou 26).

TÍTULO II

Observações relativas aos formulários complementares

Formulário complementar «entreposto aduaneiro»

18.   Tipo de entreposto

Indicar um dos seguintes tipos:

 

Entreposto público Tipo I

 

Entreposto público Tipo II

 

Entreposto privado

19.   Entreposto ou instalações de armazenagem

Indicar o local preciso destinado a ser utilizado como entreposto aduaneiro ou outras instalações de armazenagem.

20.   Prazo de entrega do inventário de mercadorias

Pode apresentar uma sugestão para o prazo de entrega do inventário de mercadorias.

21.   Taxa de perdas

Fornecer dados sobre a(s) taxa(s) de perdas, se for caso disso.

22.   Armazenamento de mercadorias não sujeitas ao regime

Código NC e designação das mercadorias

Nos casos em que está prevista a utilização de armazenagem comum ou de mercadorias equivalentes, indicar o código NC de oito dígitos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias. Quando adequado, especificar, se for caso disso, o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.

23.   Manipulações usuais

Preencher, se estiverem previstas manipulações usuais.

24.   Levantamento temporário

Objetivo:

Preencher se estiver previsto o levantamento temporário.

Formulário complementar «aperfeiçoamento ativo»

18.   MERCADORIAS equivalentes

Nos casos em que está prevista a utilização de mercadorias equivalentes, indicar o código NC de 8 dígitos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias equivalentes, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias importadas e as mercadorias equivalentes. Os códigos previstos para a casa 12 podem servir para sugerir meios de suporte, que possam ser úteis para essa comparação. Caso as mercadorias equivalentes se encontrem numa fase de fabrico mais avançada do que as mercadorias de importação, fornecer informações adequadas na casa 21.

19.   Exportação antecipada

Nos casos em que está prevista a utilização do sistema da exportação antecipada, indicar o prazo em que as mercadorias não-UE devem ser declaradas para o regime, tendo em conta o tempo necessário para o aprovisionamento e o transporte para a União.

20.   Introdução em livre prática sem declaração aduaneira

Quando se requer que os produtos transformados ou as mercadorias que foram colocados sob o regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX sejam introduzidos em livre prática sem formalidades, inserir «artigo 170.o, n.o 1».

21.   Informações complementares

Indicar todas as informações complementares consideradas úteis no que respeita às casas 18 a 20.

Formulário complementar «aperfeiçoamento passivo»

18.   Sistema

Quando pretendido, indicar o(s) respetivo(s) código(s):

1

=

sistema de trocas comerciais padrão sem importação antecipada

2

=

sistema de trocas comerciais padrão com importação antecipada

3

=

aperfeiçoamento passivo IM/EX de acordo com o artigo 223.o, n.o 2, alínea d), do Código

19.   Produtos de substituição

No caso de se prever utilizar o sistema das trocas comerciais padrão (apenas possível em caso de reparação), indicar o código NC de 8 dígitos, a qualidade comercial e as características técnicas dos produtos de substituição, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias de exportação temporária e os produtos de substituição. Os códigos previstos para a casa 12 podem servir para sugerir meios de suporte, que possam ser úteis para essa comparação.

20.   Não aplicável

21.   Não aplicável

22.   Informações complementares

Indicar todas as informações complementares consideradas úteis no que respeita às casas 18 a 21.

Por exemplo, nos casos em que está prevista a utilização de mercadorias equivalentes, indicar o código NC de 8 dígitos, a qualidade comercial e as características técnicas das mercadorias não-UE, para que as autoridades aduaneiras possam proceder à necessária comparação entre as mercadorias de exportação temporária e as mercadorias equivalentes. Os códigos previstos para a casa 12 podem servir para sugerir meios de suporte, que possam ser úteis para essa comparação.

Apêndice

Códigos das condições económicas

(Artigo 211.o, n.os 3 e 4, do Código)

Até à data de aplicação do sistema de decisão aduaneira no âmbito do Código Aduaneiro da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece o programa de trabalho do Código Aduaneiro da União, os seguintes códigos de condições económicas devem ser utilizados para efeitos de um pedido de autorização para o aperfeiçoamento ativo:

 

a transformação de mercadorias não enumeradas no anexo 71-02 (Código 01);

 

reparações (Código 30.4);

 

a transformação de mercadorias direta ou indiretamente colocadas à disposição do titular da autorização, realizada em conformidade com especificações e por conta de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, em geral contra pagamento apenas dos custos de transformação (Código 30.2);

 

a transformação de trigo duro em massas alimentícias (Código 30.6);

 

a sujeição de mercadorias ao regime de aperfeiçoamento ativo, nos limites da quantidade determinada com base numa estimativa em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Conselho (Código 31);

 

a transformação de mercadorias enumeradas no anexo 71-02, nas seguintes situações:

i)

indisponibilidade de mercadorias produzidas na União que tenham o mesmo código NC de 8 dígitos, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas das mercadorias que se pretende importar para as operações de aperfeiçoamento previstas (Código 10);

ii)

diferenças de preços entre as mercadorias produzidas na União e as que se pretende importar, quando não possam ser utilizadas mercadorias comparáveis em virtude de o respetivo preço não permitir a viabilidade económica da operação comercial proposta (Código 11);

iii)

obrigações contratuais quando as mercadorias comparáveis não satisfaçam os requisitos contratuais do país terceiro comprador dos produtos transformados ou quando, em conformidade com o contrato, os produtos transformados devam ser obtidos a partir das mercadorias destinadas a ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, a fim de satisfazer as disposições em matéria de proteção dos direitos de propriedade comercial ou industrial (Código 12).

iv)

O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo por requerente e por ano civil, por cada código NC de oito dígitos, não exceda 150 000 euros (Código 30.7);

 

o aperfeiçoamento de mercadorias para garantir a sua conformidade com as normas técnicas impostas para a sua introdução em livre prática (Código 40);

 

o aperfeiçoamento de mercadorias desprovidas de carácter comercial (Código 30.1);

 

o aperfeiçoamento de mercadorias obtidas no âmbito de uma autorização anterior, cuja emissão foi subordinada a uma análise das condições económicas (Código 30.5);

 

o aperfeiçoamento de frações sólidas e líquidas de óleo de palma, óleo de coco, frações líquidas de óleo de coco, óleo de palmiste, frações líquidas de óleo de palmiste, óleo de babaçu ou óleo de rícino em produtos que não se destinem ao setor alimentar (Código 41);

 

o aperfeiçoamento em produtos que podem ser incorporados ou utilizados nas aeronaves civis para as quais é emitido um certificado de navegabilidade (Código 42);

 

o aperfeiçoamento em produtos que beneficiam da suspensão autónoma de direitos de importação sobre determinadas armas e equipamento militar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 150/2003 do Conselho (Código 43);

 

o aperfeiçoamento de mercadorias em amostras (Código 44);

 

o aperfeiçoamento de qualquer tipo de componentes, partes, montagens eletrónicos ou de quaisquer outros materiais em produtos das tecnologias de informação (Código 45);

 

o aperfeiçoamento de mercadorias dos códigos NC 2707 ou 2710 em produtos dos códigos NC 2707, 2710 ou 2902 (Código 46);

 

a redução a desperdícios e resíduos, a destruição, a recuperação de partes ou componentes (Código 47);

 

desnaturação (Código 48);

 

manipulações usuais referidas no artigo 220.o do Código (Código 30.3);

 

O valor total das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, por requerente e por ano civil por cada código NC de oito algarismos não seja superior 150 000 EUR, no que respeita a mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02 e 300 000 EUR no que respeita a outras mercadorias, exceto quando as mercadorias destinadas a serem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo sejam objeto de um direito anti-dumping provisório ou definitivo, um direito de compensação, uma medida de salvaguarda ou qualquer outro direito decorrente de uma suspensão das concessões, se tiverem sido declaradas para introdução em livre prática (Código 49).


ANEXO 13

BOLETINS DE INFORMAÇÕES

O apêndice contém um quadro de correspondência

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NOTAS

A.   Notas gerais

1.

A parte do boletim que constitui o pedido de informações (casas 1 a 7) é preenchida quer pelo titular ou pela estância que solicita as informações.

2.

O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve conter rasuras nem emendas. As alterações introduzidas devem-se efetuar riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. As correções devem ser rubricadas pela pessoa que preencheu o boletim e visadas pela estância aduaneira.

B.   Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas

1.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro. Esta rubrica pode ser deixada em branco quando o pedido é apresentado pela estância aduaneira do Estado-Membro que solicita as informações.

2.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro, da estância aduaneira à qual o pedido é apresentado.

4.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro, da estância aduaneira que solicita as informações. Esta rubrica não deve ser preenchida quando o pedido for formulado pelo titular.

5.

Indicar a quantidade, a natureza, as marcas e os números dos volumes. No caso de mercadorias ou produtos não embalados, indicar o número de objetos ou, se for caso disso, mencionar «a granel».

Indicar a designação comercial habitual dos produtos ou mercadorias, ou a respetiva denominação pautal.

6.

A quantidade líquida deve ser expressa em unidades do sistema métrico: kg, litros, m2, etc.

9.

Os montantes devem ser indicados em euros ou em moeda nacional.

Se for caso disso, o Estado-Membro onde os produtos são introduzidos em livre prática converte o montante que figura no boletim utilizando a taxa de câmbio aplicável para determinar o valor aduaneiro.

As moedas devem ser indicadas do seguinte modo:

EUR para Euro

DKK para as coroas dinamarquesas

SEK para as coroas suecas

GBP para as libras esterlinas

10.

Podem ser especificados, por exemplo, os encargos fiscais.

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NOTAS

A.   Notas gerais

1.

As casas 1 a 8 devem ser preenchidas pelo titular.

2.

O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve conter rasuras nem emendas. As alterações a introduzir devem ser efetuadas riscando as menções erradas e acrescentando os elementos necessários. As correções devem ser rubricadas pela pessoa que preencheu o boletim e visadas pela estância aduaneira que o emitiu.

B.   Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas:

1/2.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro. Quando se trate de uma pessoa coletiva, indicar igualmente o nome da pessoa responsável.

6/13.

A quantidade líquida deve ser expressa em unidades do sistema métrico: kg, litros, m2, etc.

15.

As moedas devem ser indicadas do seguinte modo:

EUR para Euro

DKK para as coroas dinamarquesas

SEK para as coroas suecas

GBP para as libras esterlinas

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NOTAS

A.   Notas gerais

1.

As casas 1 a 8 devem ser preenchidas pelo titular.

2.

O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve conter rasuras nem emendas. As alterações a introduzir devem ser efetuadas riscando as menções erradas e acrescentando os elementos necessários. As correções devem ser rubricadas pela pessoa que preencheu o boletim e visadas pela estância aduaneira que o emitiu.

B.   Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas:

1./2.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro. Quando se trate de uma pessoa coletiva, indicar igualmente o nome da pessoa responsável.

6./12.

A quantidade líquida deve ser expressa em unidades do sistema métrico: kg, litros, m2, etc.

14.

As moedas devem ser indicadas do seguinte modo:

EUR para Euro

DKK para as coroas dinamarquesas

SEK para as coroas suecas

GBP para as libras esterlinas

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NOTAS

A.   Notas gerais

1.

O formulário deve ser preenchido de forma legível e indelével, de preferência dactilografado. Não deve conter rasuras nem emendas. As alterações nele introduzidas devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, se for caso disso, as indicações pretendidas. As correções devem ser rubricadas pela pessoa que preencheu o formulário e visadas pela estância aduaneira que preenche a casa 16.

2.

As casas 1 a 15 devem ser preenchidas pelo titular.

B.   Notas especiais relativas às casas a seguir indicadas:

1.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro. Quando se trate de uma pessoa coletiva, indicar igualmente o nome da pessoa responsável.

3.

Indicar o nome, o endereço e o nome do Estado-Membro.

6.

Indicar o número e a data da autorização e o nome da autoridade aduaneira que a emitiu.

10.

Prestar uma descrição exata dos produtos compensadores segundo a sua denominação comercial habitual ou segundo a designação pautal.

11.

Mencionar a posição pautal ou subposição pautal dos produtos compensadores segundo as indicações da autorização.

12.

Prestar uma descrição exata das mercadorias segundo a sua denominação comercial habitual ou segundo a designação pautal. A designação deve corresponder à do documento de exportação. Se as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, indicar «MERCADORIAS A.A.» e o número do eventual boletim de informações INF 1:

14.

Indicar a quantidade líquida expressa em unidades do sistema métrico (kg, litros, m2, etc.).

15.

Mencionar o valor estatístico no momento da apresentação da declaração de exportação, precedido da sigla correspondente à moeda utilizada:

EUR para Euro

DKK para as coroas dinamarquesas

SEK para as coroas suecas

GBP para as libras esterlinas

Apêndice

(1)   Notas gerais

1.1.   Os boletins de informações devem estar em conformidade com o modelo que consta do presente anexo e ser impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando entre 40 e 65 g/m2.

1.2.   O formato do formulário é de 210 × 297 mm.

1.3.   Compete às administrações aduaneiras proceder à impressão do formulário que deve conter as iniciais do Estado-Membro de emissão de acordo com a norma ISO Alpha 2, seguidas de um número de série destinado a individualizá-lo.

1.4.   O formulário deve ser impresso e preenchido numa das línguas oficiais da União. A estância aduaneira que deve fornecer as informações, ou que delas se deve servir, pode solicitar a tradução, para a língua ou uma das línguas oficiais da administração aduaneira em causa, dos dados contidos no formulário que lhe é apresentado.

(2)   Utilização dos boletins de informações

2.1.   Disposições comuns

a)

Sempre que a estância aduaneira que emite o boletim de informações considerar que são necessárias informações complementares para além das que dele constam, deve acrescentar os elementos em causa. No caso de não haver espaço suficiente, deve juntar-se um boletim suplementar que deve ser mencionado no original.

b)

A estância aduaneira que tenha visado o boletim de informações pode ser convidada a efetuar um controlo a posteriori da autenticidade do boletim e da exatidão das respetivas menções.

c)

No caso de remessas sucessivas, pode ser emitido o número necessário de boletins de informações para a quantidade de mercadorias ou produtos sujeitos ao regime. O boletim de informações inicial pode também ser substituído por outros boletins de informações ou, no caso de apenas ser utilizado um boletim de informações, a estância aduaneira a que o boletim se destina pode anotar no original as quantidades de mercadorias ou produtos. No caso de não haver espaço suficiente, pode juntar-se um boletim suplementar que deve ser mencionado no original.

d)

As autoridades aduaneiras podem permitir a utilização de boletins de informações recapitulativos para a quantidade total de importações/exportações num determinado período para determinados fluxos do tráfego triangular que envolvam um elevado número de operações.

e)

Em circunstâncias excecionais, o boletim de informações pode ser emitido a posteriori, mas unicamente até ao termo do prazo de conservação dos documentos.

f)

No caso de furto, extravio ou inutilização do boletim de informações, o operador pode solicitar à estância aduaneira que o visou a emissão de uma segunda via.

O original e as cópias do boletim de informações assim emitidos devem conter uma das seguintes menções:

 

DUPLICADO,

 

DUPLIKAT,

 

DUPLIKAT,

 

ANTIГΡΑΦΟ,

 

DUPLICATE,

 

DUPLICATA,

 

DUPLICATO,

 

DUPLICAAT,

 

SEGUNDA VIA,

 

KAKSOISKAPPALE,

 

DUPLIKAT.

2.2.   Disposições específicas

2.2.2.   Boletim de informações inf 1 (aperfeiçoamento ativo)

a)

O boletim de informações INF 1 (seguidamente: «INF 1») pode ser utilizado para prestar informações sobre:

 

os montantes dos direitos [e dos juros compensatórios],

 

a aplicação de medidas de política comercial,

 

o montante da garantia.

b)

O INF1 é emitido num original e em duas cópias.

O original e uma cópia do INF1 devem ser enviados à estância de controlo, devendo a estância aduaneira que visou o INF 1 conservar uma cópia.

A estância de controlo deve fornecer as informações requeridas nas casas 8, 9 e 11 do INF1, visar o boletim, conservar uma cópia e devolver o original.

c)

Quando for solicitada a introdução em livre prática de produtos compensadores ou de mercadorias no seu estado inalterado noutra estância aduaneira que não a estância de sujeição, essa estância aduaneira, que visa o INF 1, deve solicitar à estância de controlo que indique:

 

na casa 9a), o montante dos direitos de importação devidos em conformidade com o artigo 121.o, n.o 1, ou com o artigo 128.o n.o 4 do Código;

 

na casa 9b), o montante dos juros compensatórios em conformidade com o artigo 519.o;

 

a quantidade, o código NC e a origem das mercadorias de importação utilizadas no fabrico dos produtos compensadores introduzidos em livre prática.

d)

No caso de os produtos compensadores obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo (sistema de draubaque) receberem outro destino aduaneiro admitido que implique o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos de importação, e serem objeto de um novo pedido de autorização de aperfeiçoamento ativo, as autoridades aduaneiras que emitem essa autorização podem utilizar o INF 1 para determinar o montante dos direitos aduaneiros a cobrar ou o montante da dívida aduaneira suscetível de ser constituída.

e)

No caso de a declaração de introdução em livre prática dizer respeito a produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias de importação ou de mercadorias no seu estado inalterado que tenham sido objeto de medidas específicas de política comercial no momento da sua sujeição ao regime (sistema suspensivo) e tais medidas continuarem a ser aplicáveis, a estância aduaneira que tenha aceite a declaração e visado o INF1 solicitará à estância de controlo que indique os elementos necessários para a aplicação das medidas de política comercial.

f)

Na eventualidade de ser solicitada a introdução em livre prática e de ter sido utilizado um INF 1 para fixar o montante da garantia, pode ser utilizado o mesmo INF 1, desde que se indique:

 

na casa 9a), o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias de importação em conformidade com o artigo 121.o, n.o 1, ou o artigo 128.o, n.o 4, do Código e

 

na casa 11, a data em que as mercadorias de importação em causa foram pela primeira vez sujeitas ao regime ou a data em que os direitos de importação foram objeto de reembolso ou de dispensa do pagamento em conformidade com o artigo 128.o, n.o 1 do Código.

2.2.3.   Boletim de informações inf9 (aperfeiçoamento ativo)

a)

O boletim de informações INF9 (seguidamente: «INF 9») pode ser utilizado no caso de os produtos compensadores receberem outro destino aduaneiro admitido ou serem utilizados no âmbito do tráfego triangular (IM/EX).

b)

O INF9 é emitido num original e em três cópias para as quantidades das mercadorias de importação sujeitas ao regime.

c)

A estância de sujeição deve visar a casa 11 do INF9 e indicar as medidas de identificação ou de controlo da utilização de mercadorias equivalentes tomadas (tais como, recolha de amostras, listas ilustrativas ou de descrições técnicas, realização de análises).

A estância de sujeição deve enviar a cópia 3 à estância de controlo e devolver o original e as restanftes cópias ao declarante.

d)

A declaração de apuramento do regime deve ser acompanhada pelo original e pelas cópias 1 e 2 do INF9.

A estância de apuramento deve indicar a quantidade dos produtos compensadores e a data de aceitação, devendo enviar a cópia 2 à estância de controlo, devolver o original ao declarante e conservar a cópia 1.

2.2.4.   Boletim de informações inf5 (aperfeiçoamento ativo)

a)

O boletim de informações INF5 (seguidamente: «INF 5») pode ser utilizado no caso de produtos compensadores obtidos a partir de mercadorias equivalentes serem exportados ao abrigo do tráfego triangular com exportação antecipada (EX/IM).

b)

O INF5 é emitido num original e em três cópias para a quantidade de mercadorias de importação correspondente à quantidade dos produtos compensadores exportados.

c)

A estância aduaneira que aceita a declaração de exportação deve visar a casa 9 do INF5 e devolver o original e as três cópias ao declarante.

d)

A estância aduaneira de saída deve preencher a casa 10, enviar a cópia 3 à estância de controlo e devolver o original e as restantes cópias ao declarante.

e)

No caso de o trigo duro do código NC 1001 10 00 ser transformado em massas alimentícias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19, o nome do importador autorizado a sujeitar ao regime as mercadorias de importação, a indicar na casa 2 do INF5, pode ser inscrito depois de o INF5 ter sido apresentado à estância aduaneira à qual é apresentada a declaração de exportação. As informações devem ser prestadas no original e nas cópias 1 e 2 do INF5, antes de ser apresentada a declaração de sujeição ao regime das mercadorias de importação.

f)

A declaração de sujeição ao regime deve ser acompanhada pelo original e pelas cópias 1 e 2 do INF5.

A estância aduaneira à qual é apresentada a declaração de sujeição deve anotar no original e nas cópias 1 e 2 do INF 5 a quantidade das mercadorias de importação sujeitas ao regime e a data de aceitação da declaração. Deve enviar a cópia 2 à estância de controlo, devolver o original ao declarante e conservar a cópia 1.

2.2.7.   Boletim de informações inf2 (aperfeiçoamento passivo)

a)

O boletim de informações INF2 (seguidamente: «INF 2») pode ser utilizado no caso de os produtos compensadores ou de substituição serem importados ao abrigo do tráfego triangular.

b)

O INF2 é emitido num original e numa cópia para a quantidade de mercadorias sujeitas ao regime.

c)

O pedido de emissão do INF 2 constitui o consentimento, por parte do titular, de transferência do seu direito de isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros para outra pessoa que importe os produtos compensadores ou de substituição ao abrigo do tráfego triangular.

d)

A estância de sujeição visa o original e a cópia do boletim INF 2. A referida estância conserva a cópia e devolve o original ao declarante.

A estância de sujeição deve indicar na casa 16 os meios utilizados para identificar as mercadorias de exportação temporária.

No caso de serem recolhidas amostras ou utilizadas listas ilustrativas ou descrições técnicas, a referida estância deve autenticar as amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas em causa mediante aposição do selo aduaneiro quer nas mercadorias, sempre que a sua natureza o permita, quer na embalagem, de forma a torná-las invioláveis.

As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas devem ser acompanhadas por uma etiqueta com o carimbo da estância e com as referências da declaração de exportação, de forma a impossibilitar a sua substituição.

As amostras, listas ilustrativas ou descrições técnicas, devidamente autenticadas e seladas, devem ser devolvidas ao exportador, que deve apresentá-las com os selos intactos aquando da reimportação dos produtos compensadores ou de substituição.

No caso de ser solicitada uma análise e de os seus resultados só serem conhecidos após a estância de sujeição ter visado o INF2, o documento com os resultados da análise deve ser entregue ao exportador num sobrescrito selado inviolável.

e)

A estância de saída deve certificar no original que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União e devolvê-lo à pessoa que o apresentou.

f)

O importador dos produtos compensadores ou de substituição deve apresentar o original do INF2 e, se for caso disso, os meios de identificação à estância de apuramento.

Apêndice

Quadro de correspondência a utilizar para o intercâmbio de informações normalizado (INF)

SECÇÃO A

Os elementos de dados a que se refere o anexo 71-05 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

N.o da casa dos boletins de informações pertinentes

Número da autorização (O)

3 do INF9, 3 do INF5 e 6 do INF2

Pessoa que apresenta o pedido (O)

1 do INF9, 1 do INF5 e 1 do INF2

Número INF (O)

Casa específica

Estância aduaneira de controlo (O)

9 do INF9, 7 do INF5 e 9 do INF2

Estância aduaneira que utiliza os elementos de dados INF (F)

10 do INF9, 8 do INF5 e 20 do INF2

Designação das mercadorias abrangidas pelo INF (O)

4 do INF9, 4 do INF5 e 12 do INF2

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

5, 6, 19 do INF9, 5, 6 e 18 do INF5 e 13, 14 e 15 do INF2

Designação dos produtos transformados abrangidos pelo INF (O)

7 do INF9, 18 do INF5 e 10 do INF2

Código NC, quantidade líquida, valor dos produtos transformados (O)

8, 19 do INF9, 18 do INF5 e 11, 21 do INF2

Detalhes da(s) declaração(ões) aduaneira(s) que sujeita(m) as mercadorias ao regime especial (F)

11 do INF9, 11 do INF5 e 16, 17 do INF2

NRM (F)

19 do INF9, 18 do INF5 e 21 do INF2

Observações (F)

19 do INF9, 18 do INF5 e 21 do INF2


Elementos de dados específicos ao AA

N.o da casa dos boletins de informações pertinentes

Em caso de dívida aduaneira, o montante dos direitos de importação deve ser calculado em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (O)

19 do INF9

Mercadorias equivalentes (F)

11 do INF9

Exportação antecipada (F)

9, 10 do INF5

Business case AA IM/EX

A declaração aduaneira de sujeição ao regime de aperfeiçoamento ativo foi aceite (F)

11 do INF9

Elementos necessários para a aplicação de medidas de política comercial (F)

19 do INF9

Data-limite de apuramento (F)

11 do INF9

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

4, 5, 6, 11, 19 do INF9

A declaração de apuramento foi aceite (F)

12 do INF9

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

8, 13, 14, 15, 18, 19 do INF9

Data de saída e resultado da saída (F)

19 do INF9

Business case AA EX/IM

A declaração de exportação ao abrigo do regime AA IM/EX foi aceite (F)

9 do INF5

Elementos necessários para a aplicação de medidas de política comercial (F)

18 do INF5

Data-limite de sujeição de mercadorias não-UE, substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento ativo (F)

9 do INF5

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

4, 5, 6 do INF5

Data de saída e resultado da saída

10 do INF5

Data de sujeição das mercadorias não-União, substituídas por mercadorias equivalentes, ao regime de aperfeiçoamento ativo (F)

11 do INF5

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

12, 13, 14, 17 do INF5


Elementos de dados específicos ao aperfeiçoamento passivo (AP)

N.o da casa dos boletins de informações pertinentes

Business case AP EX/IM

País de aperfeiçoamento (F)

5 do INF2

Estado-Membro de reimportação (F)

4 do INF2

Mercadorias equivalentes (F)

21 do INF2

Declaração aduaneira para AP (O)

16 do INF2

Identificação das mercadorias (O)

16 do INF2

Código NC, quantidade líquida (O)

13, 14, 15 do INF2

Data-limite de reimportação de produtos transformados (O)

16 do INF2

Resultado de saída (O)

17 do INF2

Data de reimportação de produtos transformados (O)

20 do INF2

Detalhes da(s) declaração(ões) aduaneira(s) de introdução em livre prática (F)

20 do INF2

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

20 do INF2

SECÇÃO B

Os elementos de dados a que se refere na secção B do anexo 71-05 do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446

N.o da casa dos boletins de informações pertinentes

Tipo de pedido (O)

3 do INF1

Autoridade aduaneira competente tal como referida no artigo 101.o, n.o 1, do Código (O)

4 do INF1

Número da autorização (O)

1 do INF1

MPC (F)

4 do INF1

Estância aduaneira de controlo que recebe o pedido (O)

2 do INF1

Designação das mercadorias ou dos produtos transformados para os quais é solicitado um INF (O)

5 do INF1

Código NC, quantidade líquida, valor (O)

6, 7 e 15 do INF 1

NRM (F)

 

Observações (F)

15 do INF1

A estância aduaneira de controlo que recebe os pedidos deve fornecer os seguintes elementos:

Elementos de dados específicos ao AA IM/EX

N.o da casa dos boletins de informações pertinentes

O montante dos direitos de importação a inscrever nas contas e notificado ao devedor em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, do Código (F)

9 do INF1

Elementos necessários para a aplicação de medidas de política comercial (F)

8 do INF1

Número INF (O)

Casa específica

NRM (F)

15 do INF1


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