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Document 32016R0007

Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 3, 6.1.2016, p. 16–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/7/oj

6.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/7 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2016

que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 59.o, n.o 2, bem como a Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos objetivos primordiais das Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE consiste na redução dos encargos administrativos que recaem sobre as autoridades adjudicantes, as entidades adjudicantes e os operadores económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas. Um elemento fulcral dos esforços envidados nesse sentido é o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP). Por conseguinte, o formulário-tipo do DEUCP deve ser elaborado por forma a obviar à necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com os critérios de seleção e exclusão. Tendo em vista o mesmo objetivo, o formulário-tipo deve também fornecer informações pertinentes sobre as entidades a cujas capacidades um operador económico recorre, para que a verificação dessas informações possa ser efetuada concomitantemente e nas mesmas condições que a verificação respeitante ao operador económico principal.

(2)

O DEUCP deve igualmente poder ser utilizado pelas entidades adjudicantes que estejam sujeitas à Diretiva 2014/25/UE e que, quando aplicam os critérios de exclusão e de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE, devem fazê-lo da mesma forma e nas mesmas condições que as autoridades adjudicantes.

(3)

No intuito de evitar encargos administrativos para as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes, bem como eventuais indicações contraditórias nos diferentes documentos do concurso, as informações a prestar pelos operadores económicos no DEUCP devem ser claramente indicadas de antemão pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes no anúncio de concurso ou mediante remissão neste último para outras partes dos documentos do concurso, que os operadores económicos devem, em todo o caso, examinar cuidadosamente tendo em vista a sua participação e eventual apresentação de propostas.

(4)

O DEUCP deverá igualmente contribuir para uma maior simplificação, tanto para os operadores económicos como para as autoridades e entidades adjudicantes, mediante a substituição das várias declarações sob compromisso de honra, que divergem consoante o país, por um formulário-tipo estabelecido a nível europeu. Tal deverá permitir também reduzir os problemas relacionados com a redação exata das declarações formais e declarações de consentimento, bem como os problemas linguísticos, dado que o formulário-tipo estará disponível em todas as línguas oficiais. O DEUCP deverá assim facilitar uma maior participação transfronteiras nos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos.

(5)

Qualquer tratamento e intercâmbio de dados relacionado com o DEUCP deve ser efetuado em conformidade com as regras nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, nomeadamente, com as regras nacionais aplicáveis ao tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança nos termos do artigo 8.o, n.o 5, da referida diretiva.

(6)

É de recordar que a Comissão deve analisar a aplicação prática do DEUCP, tendo em conta o desenvolvimento técnico das bases de dados dos Estados-Membros, e apresentar um relatório nessa matéria ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 18 de abril de 2017. Para o efeito, a Comissão poderá igualmente tomar em consideração eventuais sugestões para melhorar o seu funcionamento com vista a reforçar as possibilidades da participação transfronteiras nos contratos públicos, nomeadamente por parte das PME, ou introduzir potenciais simplificações no quadro estabelecido pela Diretiva 2014/24/UE; pode também examinar eventuais problemas suscitados por determinadas práticas que consistem em solicitar de forma sistemática a apresentação de certificados ou outros tipos documentos comprovativos a todos os participantes num dado concurso ou ainda em identificar de forma discriminatória os operadores económicos aos quais essa documentação será solicitada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir da data de entrada em vigor das medidas nacionais de transposição da Diretiva 2014/24/UE e, o mais tardar, a partir de 18 de abril de 2016, é utilizado o formulário-tipo que figura no anexo 2 do presente regulamento, para efeitos de elaboração do Documento Europeu Único de Contratação Pública a que se refere o artigo 59.o da Diretiva 2014/24/UE. As instruções para a sua utilização constam do anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.

(2)  JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).


ANEXO 1

Instruções

O DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra dos operadores económicos que serve de elemento de prova preliminar em substituição dos certificados emitidos pelas autoridades públicas ou por terceiros. Nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2014/24/UE, trata-se de uma declaração formal do operador económico segundo a qual este último não se encontra em qualquer das situações que devem ou podem conduzir à exclusão de um operador económico, preenche os critérios de seleção relevantes e que, se for caso disso, satisfaz as regras e os critérios objetivos estabelecidos com o objetivo de limitar o número de candidatos qualificados que serão convidados a participar. Tem como objetivo reduzir a carga administrativa que resulta da necessidade de apresentar um número substancial de certificados ou outros documentos relacionados com os critérios de exclusão e de seleção.

A fim de facilitar a tarefa dos operadores económicos quando preenchem um DEUCP, os Estados-Membros podem emitir orientações relativas à sua utilização, por exemplo, para explicar quais as disposições do direito nacional que são pertinentes em relação à parte III, secção A (1), para esclarecer que num dado Estado-Membro podem não ser elaboradas listas oficiais de operadores económicos aprovados ou emitidos os certificados equivalentes, ou ainda para especificar quais as referências e informações a fornecer para permitir às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes obter um determinado certificado por via eletrónica.

Quando preparam os documentos do concurso para um determinado procedimento de contratação, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio de concurso, nos documentos do concurso referidos no anúncio de concurso ou no convite à confirmação de interesse, quais as informações que irão exigir aos operadores económicos, nomeadamente declarando expressamente se as informações indicadas nas partes II e III (2) devem ou não ser fornecidas em relação aos subcontratantes de cujas capacidades o operador económico não depende (3). Podem igualmente facilitar a tarefa dos operadores económicos, ao indicarem estas informações diretamente numa versão eletrónica do DEUCP, por exemplo, mediante a utilização do serviço DEUCP (https://webgate.acceptance.ec.europa.eu/growth/tools-databases/ecertis2/resources/espd/index.html (4)) que os serviços da Comissão disponibilizarão gratuitamente às autoridades adjudicantes, às entidades adjudicantes, aos operadores económicos, aos fornecedores de serviços eletrónicos e a outras partes interessadas.

As propostas no âmbito dos concursos públicos e os pedidos de participação nos concursos limitados, nos procedimentos concorrenciais com negociação, nos diálogos concorrenciais ou nas parcerias para a inovação devem ser acompanhados pelo DEUCP, preenchido pelos operadores económicos no intuito de prestar as informações exigidas (5). Salvo em relação a determinados contratos baseados em acordos-quadro, o proponente ao qual se pretenda adjudicar o contrato terá de apresentar certificados e documentos comprovativos atualizados.

Os Estados-Membros podem regulamentar ou deixar ao critério das autoridades adjudicantes e das entidades adjudicantes a utilização ou não do DEUCP igualmente no âmbito dos procedimentos de contratação não sujeitos ou não plenamente sujeitos às regras processuais constantes das Diretivas 2014/24/UE ou 2014/25/UE, por exemplo no caso da adjudicação de contratos cujo valor seja inferior aos limiares relevantes ou dos contratos sujeitos às regras especiais aplicáveis aos serviços sociais e a outros serviços específicos (o «regime simplificado») (6). De igual forma, os Estados-Membros podem regulamentar ou deixar ao critério das autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes a utilização ou não do DEUCP igualmente no que se refere à adjudicação de contratos de concessão, quer estejam ou não sujeitos às disposições da Diretiva 2014/23/UE (7).

A autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante pode, a qualquer momento do procedimento, solicitar a um proponente a apresentação da totalidade ou de parte dos certificados e documentos comprovativos necessários para assegurar a correta tramitação do procedimento.

Os operadores económicos podem ser excluídos do procedimento de contratação ou ser objeto de ação judicial ao abrigo da legislação nacional em caso de falsas declarações graves prestadas aquando do preenchimento do DEUCP ou, de um modo geral, aquando da apresentação das informações exigidas para a verificação da ausência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção, ou sempre que tais informações sejam ocultadas ou ainda se não puderem apresentar os documentos comprovativos.

Os operadores económicos podem reutilizar as informações que tenham sido fornecidas num DEUCP que já tenha sido utilizado num procedimento anterior, desde que as informações continuem a ser corretas e pertinentes. A forma mais fácil de o fazer consiste em inserir estas informações no novo DEUCP através das funcionalidades previstas para o efeito no serviço eletrónico DEUCP, acima referido. Evidentemente, será igualmente possível recorrer a outras formas de copiar/colar as informações tendo em vista a reutilização, por exemplo, de informações armazenadas no equipamento informático do operador económico (computadores, computadores portáteis, servidores…).

Em conformidade com o artigo 59.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE, o DEUCP deve ser fornecido exclusivamente em formato eletrónico; todavia, a aplicação desta disposição pode ser adiada até 18 de abril de 2018, o mais tardar (8). Isto significa que a versão em suporte papel e a versão plenamente eletrónica do DEUCP poderão coexistir até 18 de abril de 2018, o mais tardar. O serviço DEUCP supramencionado permitirá que os operadores económicos preencham o seu DEUCP por via eletrónica em todos os casos, permitindo-lhes assim tirar pleno partido das facilidades propiciadas (nomeadamente em termos de reutilização de informações). No que respeita aos procedimentos de contratação em relação aos quais a utilização de meios de comunicação eletrónicos foi adiada (sendo esse adiamento igualmente possível até 18 de abril de 2018, o mais tardar), o serviço DEUCP faculta aos operadores económicos a possibilidade de imprimirem o seu DEUCP preenchido por via eletrónica, que poderá em seguida ser transmitido à autoridade adjudicante ou entidade adjudicante por outros meios de comunicação, não eletrónicos (9).

Como anteriormente referido, o DEUCP consiste numa declaração formal do operador económico atestando que os motivos de exclusão relevantes não se aplicam, que os critérios de seleção relevantes se encontram preenchidos e que apresentará as informações pertinentes exigidas pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante.

Se os contratos forem divididos em lotes e os critérios de seleção (10) divergirem consoantes os lotes, deve ser preenchido um DEUCP para cada lote (ou para cada grupo de lotes com os mesmos critérios de seleção).

O DEUCP identifica ainda a autoridade pública ou o terceiro responsável pela emissão dos documentos comprovativos (11) e inclui uma declaração formal segundo a qual o operador económico poderá, mediante pedido e sem demora, apresentar esses documentos comprovativos.

As autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes podem optar ou ser obrigadas (12) pelos Estados-Membros a limitar as informações exigidas sobre os critérios de seleção a uma única pergunta, que consistirá em saber se os operadores económicos preenchem todos os critérios de seleção, sendo a resposta sim ou não. Muito embora possam ser solicitadas em seguida informações e/ou documentos complementares, deve evitar-se tanto quanto possível impor encargos administrativos excessivos aos operadores económicos, decorrentes de pedidos sistemáticos de certificados ou de outros documentos comprovativos da parte de todos os participantes num determinado procedimento de contratação ou de práticas que consistam em identificar de forma discriminatória os operadores económicos aos quais essa documentação será solicitada.

A obrigação para as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes de obter a documentação em causa diretamente, mediante a consulta de uma base de dados nacional de acesso gratuito em qualquer Estado-Membro, aplica-se igualmente quando as informações sobre os critérios de seleção inicialmente solicitadas se limitavam a uma resposta afirmativa ou negativa (sim ou não). Se essa documentação eletrónica for solicitada, os operadores económicos fornecerão, portanto, à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante as informações necessárias para obter a documentação em causa no momento em que os critérios de seleção estão a ser verificados, em vez de a incluírem diretamente no DEUCP.

Quando um extrato do registo pertinente, como por exemplo o registo criminal, puder ser obtido por via eletrónica pela autoridade adjudicante ou entidade adjudicante, o operador económico pode indicar o sítio onde essas informações podem ser consultadas (ou seja, a designação do repositório, o endereço Internet, a identificação do ficheiro ou do registo, etc.), a fim de que a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante possa obter as referidas informações. Quando fornece estas informações, o operador económico autoriza a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante a obter a documentação relevante, sem prejuízo da regulamentação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE  (13) relativa ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente categorias especiais de dados tais como infrações, condenações penais ou medidas de segurança.

Em conformidade com o artigo 64.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os operadores económicos que estejam inscritos nas listas oficiais de operadores económicos aprovados ou que disponham de uma certificação pertinente emitida por organismos de direito público ou privado podem, em relação às informações exigidas nas partes III a V, apresentar à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante um certificado de inscrição passado pela autoridade competente ou o certificado emitido pelo organismo competente de certificação.

Um operador económico que participe por conta própria e que não dependa das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção deve preencher um DEUCP.

Um operador económico que participe por conta própria mas dependa das capacidades de uma ou mais entidades nesse contexto deve assegurar que as autoridades adjudicantes recebam o DEUCP que lhe diga respeito, juntamente com um DEUCP distinto com a apresentação das informações relevantes (14) para cada uma das entidades em causa.

Por último, quando agrupamentos de operadores económicos, incluindo associações temporárias, participarem em conjunto no procedimento de contratação, deve ser apresentado um DEUCP distinto que contenha as informações exigidas nas partes II a V relativamente a cada um dos operadores económicos participantes.

Quando os membros do órgão de administração, direção ou supervisão ou as pessoas com poderes de representação, decisão ou controlo nesse âmbito forem vários, cada uma dessas pessoas pode ter de assinar um mesmo DEUCP, em função das regras nacionais, nomeadamente as que regem a proteção de dados.

No que respeita à(s) assinatura(s) do DEUCP, é de notar que pode não ser necessária a assinatura do DEUCP sempre que este último seja transmitido como parte de um conjunto de documentos, cuja autenticidade e integridade sejam garantidas pela(s) assinatura(s) necessária(s) do meio de transmissão utilizado (15).

No que respeita aos procedimentos de contratação em relação aos quais tenha sido publicado um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia, as informações exigidas no âmbito da parte I serão extraídas de forma automática, desde que tenha sido utilizado o serviço DEUCP eletrónico supramencionado para criar e preencher o DEUCP.
Na ausência da publicação de um anúncio de concurso no JOUE, a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante deve preencher as informações que permitam identificar de forma inequívoca o procedimento de contratação. Todas as demais informações em todas as secções do DEUCP devem ser preenchidas pelo operador económico

O DEUCP inclui as seguintes partes e secções:

Parte I. Informações sobre o procedimento de contratação e a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante.

Parte II. Informações sobre o operador económico.

Parte III. Critérios de exclusão:

A: Motivos relacionados com condenações penais (a sua aplicação é obrigatória nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE. A sua aplicação é igualmente obrigatória para as autoridades adjudicantes nos termos do artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE, enquanto as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem decidir aplicar estes critérios de exclusão ou não).

B: Motivos relacionados com o pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social (a sua aplicação é obrigatória nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE em caso de uma decisão final e vinculativa. Nas mesmas condições, a sua aplicação é igualmente obrigatória para as autoridades adjudicantes nos termos do artigo 80.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE, enquanto as entidades adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes podem decidir aplicar estes motivos de exclusão ou não). É de observar que a legislação nacional de alguns Estados-Membros pode tornar a exclusão obrigatória igualmente nos casos em que a decisão não é final nem vinculativa).

C: Motivos relacionados com a insolvência, os conflitos de interesses ou uma falta profissional (ver artigo 57.o, n.o 4, do Diretiva 2014/24/UE) (casos em que os operadores económicos podem ser excluídos; a aplicação destes motivos de exclusão pode ser tornada obrigatória para as autoridades adjudicantes pelos seus Estados-Membros respetivos. Nos termos do artigo 80.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, todas as entidades adjudicantes, independentemente de serem ou não autoridades adjudicantes, podem decidir aplicar estes motivos de exclusão ou ser obrigadas pelo respetivo Estado-Membro a proceder à sua aplicação).

D: Outros motivos de exclusão que podem ser previstos pela legislação nacional do Estado-Membro da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante.

Parte IV. Critérios de seleção  (16):

α: Indicação global para todos os critérios de seleção

A: Habilitação.

B: Capacidade económica e financeira.

C: Capacidade técnica e profissional.

D: Sistemas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental  (17)  (18).

Parte V. Redução do número de candidatos qualificados  (19).

Parte VI. Declarações finais.


(1)  Por exemplo, que os operadores económicos que tenham sido condenados por força dos artigos x, y e z do código penal nacional devem indicar isso mesmo quando preenchem as informações relativas às condenações devidas a participação numa organização criminosa ou a branqueamento de capitais…

(2)  Informações relativas aos motivos de exclusão.

(3)  Ver o artigo 71.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 88.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2014/25/UE.

(4)  Esta é a ligação para a versão preliminar em vias de elaboração. Uma vez disponível, será inserida a ligação para a versão plenamente desenvolvida ou disponibilizar-se-á a ligação de outra forma.

(5)  A situação é mais complexa no que respeita aos procedimentos por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, previstos no artigo 32.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 50.o da Diretiva 2014/25/UE, uma vez que estas disposições se aplicam a realidades muito diferentes.

Exigir um DEUCP constituiria uma sobrecarga administrativa desnecessária ou seria inadequado: 1) quando só é possível um participante, pré-determinado (em relação a ambas as diretivas, ver respetivamente, o artigo 32.o, n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), n.o 3, alínea d) e n.o 5, da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 50.o, alíneas c), e), f) e i), da Diretiva 2014/25/UE; e 2) em razão da urgência (ver, respetivamente, o artigo 32.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 50.o, alíneas d) e h), da Diretiva 2014/25/UE) ou devido às características específicas da transação no caso de fornecimentos cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas (artigo 32.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE e artigo 50.o, alínea g), da Diretiva 2014/25/UE.

Em contrapartida, o DEUCP desempenhará plenamente o seu papel e deverá ser exigido nos demais casos, caracterizados pela participação eventual de vários participantes e pela ausência de qualquer urgência ou de quaisquer características específicas ligadas à operação; trata-se do caso, por exemplo, no que diz respeito ao artigo 32.o, n.o 2, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 4, da Diretiva 2014/24/UE e ao artigo 50.o, alíneas a), b) e j) da Diretiva 2014/25/UE.

(6)  Artigos 74.o a 77.o da Diretiva 2014/24/UE e artigos 91.o a 94.o da Diretiva 2014/25/UE.

(7)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, JO L 94 de 28.3.2014, p. 1.

(8)  Ver o artigo 90.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE.

(9)  Poderão igualmente criar o seu DEUCP como um ficheiro PDF que possa ser transmitido eletronicamente sob a forma de anexo. A fim de poderem ulteriormente reutilizar as informações, o DEUCP preenchido deve ser gravado pelos operadores económicos num formato eletrónico adequado (por exemplo, num ficheiro.xml).

(10)  Tal pode ser o caso para o volume de negócios mínimo exigido, que deve ser determinado nesses casos em função do valor máximo estimado dos lotes individuais.

(11)  A menos que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes tenham indicado que informações gerais («sim»/«não») quanto à observância dos requisitos serão suficientes em primeira instância. Ver infra para explicações complementares no que se refere a esta opção.

(12)  Tais requisitos podem assumir um âmbito geral ou circunscrever-se unicamente a determinadas situações, sendo aplicáveis, por exemplo, apenas aos concursos públicos ou, no caso de procedimentos em duas etapas, apenas quando todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos sejam convidados a participar.

(13)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(14)  Ver Parte II, Secção C.

(15)  Por exemplo: se, num concurso público, a proposta e o DEUCP conexo forem transmitidos por correio eletrónico, com uma assinatura eletrónica do tipo requerido, pode não ser necessário que figure(m) assinatura(s) adicional(ais) no DEUCP. A utilização de uma assinatura eletrónica no DEUCP poderá igualmente não ser necessária, quando o DEUCP estiver integrado numa plataforma de contratação pública eletrónica e a utilização dessa plataforma exigir uma autenticação eletrónica.

(16)  Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE, as entidades adjudicantes, independentemente de serem ou não autoridades adjudicantes, podem decidir aplicar os critérios de seleção estabelecidos no artigo 58.o da Diretiva 2014/24/UE (parte IV, secções A, B e C).

(17)  A utilização do DEUCP pelas entidades adjudicantes no que diz respeito aos requisitos relacionados com os sistemas de garantia de qualidade e as normas de gestão ambiental (parte IV, secção D) não é expressamente prevista pela Diretiva 2014/25/UE, devendo todavia ser permitida por razões de ordem prática, uma vez que o artigo 62.o da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 81.o da Diretiva 2014/25/UE são essencialmente idênticos.

(18)  Em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE, as entidades adjudicantes devem selecionar os participantes em função de regras e critérios objetivos. Tal como acima descrito, estes critérios podem, em alguns casos, ser os previstos na Diretiva 2014/24/UE ou comportar disposições basicamente idênticas (ver nota de rodapé 16). No entanto, essas regras e critérios objetivos podem igualmente ser específicos a uma dada entidade adjudicante ou a um determinado procedimento de adjudicação. Esses casos não podem, contudo, ser tratados através de um formulário normalizado.

(19)  A utilização do DEUCP pelas entidades adjudicantes no que diz respeito à redução do número de candidatos qualificados (parte V) não é expressamente prevista na Diretiva 2014/25/UE, devendo todavia ser permitida por razões de ordem prática, uma vez que tanto o artigo 65.o da Diretiva 2014/24/UE como o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE preveem que essa redução do número de candidatos seja realizada com base em regras ou critérios objetivos e não-discriminatórios.


ANEXO 2

FORMULÁRIO-TIPO DO DOCUMENTO EUROPEU ÚNICO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA (DEUCP)

Parte I: Informações sobre o procedimento de contratação e a autoridade adjudicante ou a entidade adjudicante

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Parte II: Informações sobre o operador económico

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Parte III: Motivos de exclusão

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Parte IV: Critérios de seleção

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Parte V: Redução do número de candidatos qualificados

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Parte VI: Declarações finais

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