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Document 32016H0336

Recomendação (UE) 2016/336 da Comissão, de 8 de março de 2016, sobre a execução da Diretiva 2008/120/CE do Conselho relativa às normas mínimas de proteção de suínos no tocante às medidas destinadas a reduzir a necessidade de corte da cauda

C/2016/1345

OJ L 62, 9.3.2016, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2016/336/oj

9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/20


RECOMENDAÇÃO (UE) 2016/336 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2016

sobre a execução da Diretiva 2008/120/CE do Conselho relativa às normas mínimas de proteção de suínos no tocante às medidas destinadas a reduzir a necessidade de corte da cauda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/120/CE do Conselho (1) exige que os Estados-Membros assegurem que o corte da cauda não se efetue por rotina e apenas seja utilizado se houver dados objetivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas ou dos ouvidos e caudas de outros suínos.

(2)

A prática do corte da cauda dos suínos é efetuada para evitar mordeduras da cauda, um comportamento aberrante com uma origem multifatorial. Essa prática é suscetível de causar dor aos suínos e, por conseguinte, de ser prejudicial para o seu bem-estar.

(3)

A Diretiva 2008/120/CE estabelece que, antes da realização desta prática, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras da cauda e outros vícios, que atendam ao ambiente e à densidade pecuária. As condições ambientais ou sistemas de maneio inadequados têm de ser alterados por este motivo.

(4)

A Diretiva 2008/120/CE exige ainda que os Estados-Membros garantam que os suínos tenham acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais para atividades de investigação e manipulação, como palha, feno, madeira, serradura, composto de cogumelos, turfa ou uma mistura destes materiais («materiais de enriquecimento»), que não comprometam a saúde dos animais.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu pareceres científicos relativos aos riscos associados à mordedura da cauda dos suínos e a meios possíveis de reduzir a necessidade dessa prática (2) e ainda um parecer científico relativo à abordagem multifatorial das medidas animais e não animais usadas para avaliar o bem-estar dos suínos (3). As conclusões dos pareceres científicos referidos devem ser tidas em devida conta nas melhores práticas referidas na presente recomendação.

(6)

Os sistemas de criação divergem consoante os Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário recomendar a nível da União as boas práticas com vista a reduzir a necessidade do corte da cauda e soluções otimizadas para disponibilizar materiais de enriquecimento.

(7)

A presente recomendação deve ser aplicada em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/120/CE e outra legislação pertinente da União aplicável ao bem-estar dos suínos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Ao aplicar os requisitos gerais sobre a prevenção da mordedura da cauda e, desse modo, sobre a redução do corte da cauda por rotina, conforme estabelecido no anexo I da Diretiva 2008/120/CE, os Estados-Membros deverão ter em conta as orientações das melhores práticas baseadas nos conhecimentos científicos estabelecidas nos n.os 2 a 7.

2.

Os Estados-Membros devem:

a)

assegurar que os agricultores procedem a uma avaliação de risco da incidência da mordedura da cauda com base em indicadores animais e não animais («avaliação de risco»); e

b)

estabelecer critérios de conformidade com os requisitos previstos na legislação e publicá-los num sítio web.

3.

Os seguintes parâmetros devem ser verificados aquando da avaliação de risco:

a)

os materiais de enriquecimento disponibilizados;

b)

a limpeza;

c)

o conforto térmico e a qualidade do ar;

d)

o estatuto sanitário;

e)

a competição por alimentos e espaço;

f)

a alimentação.

Com base nos resultados da avaliação de risco, é preciso considerar as alterações adequadas a introduzir na gestão das explorações agrícolas, como o fornecimento de materiais de enriquecimento adequados e condições confortáveis, que garantam um bom estatuto sanitário e/ou proporcionem uma alimentação equilibrada dos suínos.

4.

Os materiais de enriquecimento devem permitir aos suínos satisfazer as suas necessidades essenciais sem comprometer a sua saúde.

Assim, os materiais de enriquecimento devem ser seguros e ter as seguintes características:

a)   ser comestíveis— poderem ser comidos e cheirados pelos suínos, de preferência com benefícios nutricionais;

b)   ser mastigáveis— poderem ser mordidos pelos suínos;

c)   ser investigáveis— poderem ser investigados pelos suínos;

d)   ser manipuláveis— poderem ser mudados de lugar, aspeto e estrutura pelos suínos.

5.

Para além das características enumeradas no n.o 4, os materiais de enriquecimento fornecidos devem:

a)

suscitar um interesse sustentável, ou seja, incentivar um comportamento exploratório dos suínos e ser regularmente substituídos e renovados;

b)

poder ser manipulados oralmente;

c)

ser suficientes;

d)

ser limpos e higiénicos.

6.

Para satisfazer as necessidades essenciais dos suínos, os materiais de enriquecimento devem satisfazer todas as características enumeradas nos n.os 4 e 5.

Para o efeito, os materiais de enriquecimento devem ser classificados do seguinte modo:

a)   ótimos— quando reúnem todas as características enumeradas nos n.os 4 e 5 e, por conseguinte, podem ser utilizados isoladamente;

b)   bons— quando reúnem a maioria das características enumeradas nos n.os 4 e 5 e, por conseguinte, devem ser combinados com outros materiais;

c)   medíocres— são distrações mas não devem ser considerados capazes de preencher as necessidades essenciais dos suínos, pelo que devem ser fornecidos em conjunto com materiais ótimos ou bons.

7.

Para garantir que os suínos têm acesso a materiais de enriquecimento suficientes e apropriados, os Estados-Membros devem assegurar-se de que os agricultores seguem as melhores práticas no respeitante aos indicadores adequados para monitorizar o controlo do bem-estar dos suínos mantidos ao seu cuidado.

Este método de avaliação para controlar o acesso a materiais de enriquecimento deve incluir controlos com base em:

a)

indicadores animais, como a presença de caudas mordidas, lesões cutâneas e/ou comportamento anormal dos suínos (como um baixo nível de interesse nos materiais de enriquecimento, lutas pelos materiais de enriquecimento disponíveis, mordeduras de outros elementos para além desses materiais, excrementos enterrados ou, no caso de porcas reprodutoras, um aumento do comportamento nidificador falso); e

b)

indicadores não animais, como a frequência de renovação, acessibilidade, quantidade e limpeza dos materiais de enriquecimento.

8.

A Comissão deve monitorizar a aplicação da presente recomendação e apresentar informações mais pormenorizadas sobre as melhores práticas referidas nos n.os 2 a 7, de acordo com os últimos conhecimentos científicos mais pertinentes, e disponibilizá-las publicamente no sítio web da Comissão.

9.

Os Estados-Membros, com a participação ativa dos agricultores, devem proceder a uma divulgação adequada das melhores práticas referidas nos n.os 2 a 7.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5).

(2)  The EFSA Journal (2007) 611, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/611.

(3)  The EFSA Journal (2014) 3702, http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3702.


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