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Document 32016D1770

Decisão de Execução (UE) 2016/1770 da Comissão, de 30 de setembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 [notificada com o número C(2016) 6102] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/6102

OJ L 270, 5.10.2016, p. 9–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/10/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/1770/oj

5.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1770 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2016

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452

[notificada com o número C(2016) 6102]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio intra-União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de surto de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de surtos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Polónia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(5)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e vigilância no que se refere à peste suína africana na Polónia, em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE, em colaboração com esse Estado-Membro.

(6)

Em agosto de 2016, ocorreu um surto em suínos domésticos no powiat moniecki na Polónia. Uma vez que a Polónia fornece provas preliminares de que este surto está ligado às atividades humanas e que existem indícios de que a peste suína africana não circula na população de suínos selvagens nas áreas em causa, são necessárias medidas específicas para além das previstas na Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4), tendo em conta que este é o décimo quinto surto desta doença em suínos este ano e que estes surtos ocorreram em diferentes áreas da Polónia que já se encontravam sujeitas a restrições.

(7)

A fim de dar uma resposta adequada a esta situação de forma preventiva e eficiente, é importante estabelecer medidas específicas para restringir a circulação de animais e de produtos animais nas zonas descritas no anexo da presente decisão. Estas medidas são justificadas devido à tipologia dos surtos registados em suínos domésticos e às causas que lhes estão subjacentes.

(8)

Tendo em conta as relativamente grandes distâncias entre os surtos mais recentes que são provisoriamente atribuídos pela Polónia ao fator humano, bem como os recentes dados epidemiológicos, é agora necessário e proporcionado, de forma a evitar novos surtos, abranger regiões significativamente maiores.

(9)

As medidas estabelecidas na presente decisão devem consistir na aplicação das medidas previstas na Diretiva 2002/60/CE, em especial no que se refere às limitações estritas do movimento ou transporte de suínos, tal como previsto nos artigos 10.o e 11.o da referida diretiva, nas áreas descritas no anexo da presente decisão.

(10)

Por conseguinte, as zonas de proteção e vigilância identificadas na Polónia deverão ser definidas no anexo da presente decisão e a duração dessa regionalização deverá ser fixada.

(11)

As Decisões de Execução (UE) 2016/1406 (5) e (UE) 2016/1452 (6) da Comissão estabelecem determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia. Desde a sua adoção, a situação epidemiológica da doença alterou-se, pelo que é necessário adaptar as medidas. Por uma questão de clareza, considera-se oportuno revogar as Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 e substituí-las pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Polónia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 7 de outubro de 2016.

Artigo 3.o

As Decisões de Execução (UE) 2016/1406 e (UE) 2016/1452 são revogadas.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/1406 da Comissão, de 22 de agosto de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2016/1367 (JO L 228 de 23.8.2016, p. 46).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/1452 da Comissão, de 2 de setembro de 2016, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia (JO L 237 de 3.9.2016, p. 12).


ANEXO

Polónia

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — do limite setentrional da aldeia de Sanie-Dąb até à parte meridional da estrada que liga a aldeia de Sanie-Dąb à aldeia de Kołaki Koscielne, até à intersecção com o rio Dąb; continuando ao longo do rio Dąb para sudeste; em seguida, ao longo do limite da floresta no limite ocidental da aldeia de Tybory-Olszewo; em seguida, ao longo da estrada que liga a aldeia de Tybory-Olszewo à aldeia de Tybory-Kamianka; em seguida, ao longo do limite ocidental da aldeia de Tybory-Kamianka até à estrada que liga a aldeia de Tybory-Kamianka à aldeia de Jabłonka Kościelna; em seguida para sul até ao curso de água que liga a bacia de Kamianka ao rio Jabłonka; em seguida, ao longo do curso de água até ao seu estuário até ao rio Jabłonka; em seguida, em linha reta para sul até à intersecção da estrada n.o 66 com a estrada que liga a aldeia de Jabłonka Kościelna à aldeia de Miodusy-Litwa;

b)

a sul — ao longo da estrada n.o 66 em direção a oeste até à intersecção do rio Jabłonka com a estrada n.o 66; em seguida, ao longo do limite meridional da aldeia de Faszcze até ao rio Jabłonka, continuando para oeste ao longo do rio Jabłonka até ao limite da aldeia de Wdziękoń Pierwszy e da aldeia de Wdziękoń Drugi; em seguida, em linha reta para norte, até à estrada n.o 66; em seguida, ao longo da estrada n.o 66 para oeste, até à intersecção do curso de água com a estrada n.o 66 a nível da aldeia de Wdziękoń Pierwszy;

c)

a oeste — a norte ao longo do curso de água até ao limite da floresta, continuando ao longo do limite oriental da reserva de «Grabówka»; em seguida, ao longo do limite oriental da floresta até à estrada que liga a aldeia de Grabówka à aldeia de Wróble-Arciszewo;

d)

a norte — em linha reta para este até ao rio Dąb, abaixo da aldeia de Czarnowo Dąb; em seguida, em linha reta para este ao longo do limite setentrional da aldeia de Sanie-Dąb até à estrada que liga a aldeia de Sanie-Dąb à aldeia de Kołaki Koscielne.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a norte — da aldeia de Konowały ao longo da estrada municipal até à intersecção com a estrada Szosa Kruszewska; em seguida, a estrada Szosa Kruszewska ao longo do limite meridional da floresta até à saída da aldeia Kruszewo;

b)

a oeste — atravessando a aldeia de Kruszewo ao longo do limite oriental do vale do rio Narew, a nível da aldeia de Waniewo, até ao limite com o powiat wysokomazowiecki;

c)

a sul — desde o limite com o powiat wysokomazowiecki ao longo da margem ocidental do vale do rio Narew;

d)

a este — da margem ocidental do vale do rio Narew, em linha reta, até Topilec-Kolonia; em seguida, em linha reta até à aldeia de Konowały.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a norte — desde a intersecção da estrada n.o 63 com a estrada em direção à prisão em Czerwony Bór, numa curva em direção à aldeia de Polki-Teklin; em seguida, por cima desta aldeia até à intersecção com o rio Gać e até ao limite oriental dos lagos-viveiros em torno da aldeia de Poryte-Jabłoń;

b)

a este — ao longo do limite oriental dos lagos-viveiros em torno da aldeia de Poryte-Jabłoń na direção da estrada que liga a aldeia de Poryte-Jabłoń com a estrada n.o 66, ao longo do limite oeste desta aldeia, na direção da estrada n.o 63;

c)

a sul — da estrada n.o 63, acima da aldeia de Stare Zakrzewo ao longo da estrada que liga esta aldeia à aldeia de Tabędz; em seguida, ao longo dos limites ocidental e setentrional desta aldeia;

d)

a oeste — uma linha reta em direção ao norte, até ao limite ocidental da aldeia de Bacze Mokre; em seguida, do limite ocidental da aldeia de Bacze Mokre, em linha reta, em direção a nordeste, até chegar à estrada em direção à prisão de Czerwony Bór; em seguida, ao longo desta estrada até à estrada n.o 63.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a norte — desde o limite do powiat wysokomazowiecki, ao longo do curso de água Brok Mały até à aldeia de Miodusy-Litwa, ao longo do seu lado sudoeste; em seguida, desde o limite do powiat zambrowski em direção à aldeia de Krajewo Białe, ao longo do limite meridional desta aldeia; em seguida, ao longo da estrada, em direção à aldeia de Stary Skarżyn;

b)

a oeste — ao longo do limite ocidental da aldeia de Stary Skarżyn até à intersecção com o curso de água Brok Mały, em direção sudeste abaixo da aldeia de Zaręby-Krztęki, até aos limites do powiat zambrowski;

c)

a sul — do limite do powiat zambrowski ao longo do curso de água em direção à aldeia de Kaczyn-Herbasy;

d)

a este — ao longo da estrada que vai da aldeia de Miodusy-Litwa atravessando a aldeia de Święck-Nowiny.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a norte — do lado sul da aldeia de Kierzki em direção a este até à estrada n.o 671, acima do limite setentrional da aldeia de Czajki;

b)

a este — da estrada n.o 671 até à aldeia de Jabłonowo-Kąty; em seguida, em direção a sul, ao longo da margem ocidental do rio Awissa; em seguida, até à estrada Idźki Średnie — Kruszewo-Brodowo do lado ocidental da aldeia de Kruszewo-Brodowo;

c)

a sul — da estrada n.o 671, a nível da aldeia de Idźki-Wykno, ao longo da estrada que liga a aldeia de Sokoły à aldeia de Jamiołki-Godzieby;

d)

a oeste — da aldeia de Jamiołki-Godzieby ao longo da margem oriental do rio Slina até à aldeia de Jamiołki-Kowale; em seguida, para norte através da aldeia de Stypułki-Borki até à estrada Kierzki — Czajki, do lado oriental da aldeia de Kierzki.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — do limite da cidade de Bielsk Podlaski, rua Adam Mickiewicz, ao longo da periferia oriental da cidade de Bielsk Podlaski;

b)

a sul — ao longo da periferia sul da cidade de Bielsk Podlaski até à aldeia de Piliki, incluindo essa aldeia, e continuando em linha reta até à estrada n.o 66;

c)

a oeste — da estrada n.o 66 em direção à periferia ocidental da aldeia de Augustowo, incluindo essa aldeia; em seguida, da aldeia de Augustowo em linha reta até à intersecção dos caminhos de ferro com a estrada local n.o 1575B;

d)

a norte — desde a intersecção do caminho de ferro com a estrada local n.o 1575b, ao longo da periferia do norte da cidade de Bielsk Podlaski até ao limite da cidade de Bielsk Podlaski, rua Adam Mickiewicz.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — do rio Bug ao longo do limite com o województwo lubelskie até à estrada distrital n.o 2007W;

b)

a sul — ao longo da estrada distrital n.o 2007W, incluindo toda a aldeia de Borsuki e a área florestal na curva do rio Bug;

c)

a norte e a oeste — o rio Bug.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — ao longo da fronteira estatal com a Bielorrússia desde o rio Bug até à extremidade da área florestal;

b)

a norte — ao longo da extremidade da área florestal desde a fronteira estatal até à estrada que liga as aldeias de Sutno e de Niemirów; em seguida, ao longo desta estrada até à intersecção com a estrada local em direção a sul.

c)

a oeste — ao longo da estrada local em direção a sul a partir da intersecção com a estrada que liga as aldeias de Sutno e Niemirów até à margem do rio Bug;

d)

a sul — ao longo da margem do rio Bug desde o final da estrada local que começa na intersecção com a estrada Sutno — Niemirów, até à fronteira estatal.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — desde o estuário do rio Czyżówka em linha reta até ao rio Bug em direção a norte;

b)

a norte — ao longo do rio Bug até ao limite com o województwo mazowieckie;

c)

a oeste — desde o rio Bug em direção a sul ao longo da estrada de terra até à extremidade norte da floresta Las Konstantynowski, depois até à estrada Gnojno — Konstantynów e ao longo desta estrada em direção a sul até à extremidade meridional da floresta; em seguida, ao longo da estrada de terra em direção a este até à aldeia de Witoldów e depois até à estrada Konstantynów — Janów Podlaski;

d)

a sul — ao longo da estrada Konstantynów — Janów Podlaski em direção a este até ao rio Czyżówka.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — da aldeia de Stara Bordziłówka ao longo da estrada local em direção a norte, até à intersecção das estradas distritais n.o 1022 e n.o 1025, e depois ao longo da estrada n.o 1025 até à aldeia de Nosów;

b)

a norte — da aldeia de Nosów ao longo da estrada distrital n.o 1024 em direção a oeste até ao limite com o województwo mazowieckie;

c)

a oeste — ao longo do limite com o województwo mazowieckie até à estrada local, a nível da aldeia de Wygnanki;

d)

a sul — desde o limite com o województwo mazowieckie, a nível da aldeia de Wygnanki, até à estrada local em direção à extremidade oeste da floresta; em seguida, ao longo da estrada local no limite setentrional da floresta até à estrada local em direção à aldeia de Stara Bordziłówka.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este e sul — desde o limite com o województwo lubelskie, da estrada local que liga as aldeias Makarówka e Cełujki, ao longo do limite com o województwo lubelskie até à estrada distrital n.o 2020W e, depois, ao longo desta estrada n.o 2020W até à intersecção com a estrada regional n.o 698 na aldeia de Wólka Nosowska, incluindo toda a aldeia de Wólka Nosowska;

b)

a oeste — desde o limite com o województwo lubelskie ao longo da estrada local que liga as aldeias de Cełujki e Makarówka até à aldeia de Makarówka, incluindo toda a aldeia de Makarówka; em seguida continuando em direção a noroeste ao longo da estrada distrital n.o 2037W até à aldeia de Huszlew, incluindo toda a aldeia de Huszlew; em seguida, da aldeia de Huszlew ao longo da estrada distrital n.o 2034W até à extremidade da floresta; em seguida, em direção a este ao longo do limite setentrional da floresta até ao limite oriental do gmina Huszlew; em seguida, em direção a norte ao longo do limite ocidental da floresta até à estrada regional n.o 698;

c)

a norte — ao longo da estrada regional n.o 698, atravessando a aldeia de Rudka, até à aldeia de Stara Kornica, incluindo as aldeias de Rudka, Stara Kornica e Nowa Kornica; em seguida, ao longo da estrada n.o 698 até à intersecção com a estrada distrital n.o 2020W na aldeia de Wólka Nosowska.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — ao longo da fronteira estatal: da estrada n.o 640 até ao nível da aldeia de Kolonia Klukowicze;

b)

a norte — desde a fronteira estatal ao longo da estrada Kolonia Klukowicze — Witoszczyzna até à estrada Wilanowo — Werpol;

c)

a oeste — ao longo da estrada Werpol — Wilanowo até à estrada n.o 640, a nível da intersecção com a estrada Koterka — Tokary;

d)

a sul — da aldeia de Koterka ao longo da estrada n.o 640 até à fronteira estatal.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — da aldeia de Wólka Nurzecka em linha reta em direção ao limite do powiat siemiatycki; em seguida, ao longo do limite com o powiat siemiatycki até ao rio Pulwa;

b)

a sul — ao longo da margem setentrional do rio Pulwa em direção à aldeia de Litwinowicze; em seguida, da aldeia de Litwinowicze ao longo da estrada em direção à aldeia de Anusin até à nascente do rio Pulwa;

c)

a oeste — da estrada Litwinowicze — Anusin (a nível da nascente do rio Pulwa), diretamente em direção a noroeste até à aldeia de Siemichocze; em seguida desde a intersecção da estrada Anusin — Siemichocze em direção a norte até à estrada Tymianka — Nurzec, atravessando a estrada a 1 km da aldeia de Nurzec Kolonia;

d)

a norte — da estrada Tymianka — Nurzec em linha reta até à aldeia de Wólka Nurzecka.

Os limites desta zona de proteção são os seguintes:

a)

a este — da aldeia de Kolonia Budy em linha reta até à aldeia de Sokoli Gród; em seguida, em direção a sul até à estrada local que liga as aldeias de Kulesze e Wilamówka;

b)

a sul — ao longo da estrada local até à aldeia Wilamówka; em seguida, em linha reta em direção a oeste, até à aldeia de Olszowa Droga;

c)

a oeste — ao longo da margem este do rio Biebrza em direção a norte até ao limite meridional do complexo Osowiec Twierdza;

d)

a norte — desde o limite meridional do complexo Osowiec Twierdza ao longo da estrada Carska Droga; em seguida, em direção a sudeste até à aldeia de Kolonia Budy.

7 de outubro de 2016

Zona de vigilância

A área abaixo indicada:

 

No województwo podlaskie:

o powiat hajnowski,

o powiat białostocki,

o powiat bielski,

o powiat grajewski,

o powiat łomżyński,

o powiat M. Białystok,

o powiat M. Łomża,

o powiat moniecki,

o powiat wysokomazowiecki,

o powiat zambrowski,

o powiat siemiatycki.

 

No województwo mazowieckie:

os gminy de Rzekuń, Troszyn, Czerwin e Goworowo no powiat ostrołęcki,

os gminy de Korczew, Przesmyki, Paprotnia, Suchożebry, Mordy, Siedlce e Zbuczyn no powiat siedlecki,

o powiat M. Siedlce,

os gminy de Ceranów, Jabłonna Lacka, Sterdyń e Repki no powiat sokołowski,

o powiat łosicki,

o powiat ostrowski.

 

No województwo lubelskie:

o powiat bialski.

7 de outubro de 2016


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