EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32016D0586

Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos [notificada com o número C(2016) 2093] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2093

OJ L 101, 16.4.2016, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/586/oj

16.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 101/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/586 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2016

sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos

[notificada com o número C(2016) 2093]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 13,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/40/UE exige que os Estados-Membros garantam que os cigarros eletrónicos e suas recargas tenham um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

(2)

O artigo 20.o, n.o 13, da Diretiva 2014/40/UE habilita a Comissão a estabelecer as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos, por meio de um ato de execução.

(3)

Tendo em conta a toxicidade dos líquidos que contêm nicotina utilizados em cigarros eletrónicos e recargas, convém assegurar que os cigarros eletrónicos podem ser recarregados de modo a minimizar o risco de contacto por via cutânea e de ingestão acidental desses líquidos.

(4)

Com base nas informações recebidas das partes interessadas e no trabalho realizado por um contratante externo, foram identificadas as normas técnicas que se destinam a garantir que os mecanismos de enchimento que são conformes asseguram uma proteção suficiente contra derrames.

(5)

As normas técnicas identificadas incluem também medidas que garantem que os consumidores são devidamente informados sobre o modo como funciona o mecanismo para garantir um enchimento sem risco de derrames.

(6)

As partes interessadas podem querer fornecer à Comissão informações sobre os mecanismos de substituição que desenvolveram para garantir a recarga sem risco de derrame, o que pode conduzir à revisão da presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 25.o da Diretiva 2014/40/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos fabricados ou importados na União.

Artigo 2.o

Requisitos para o mecanismo de enchimento

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas só sejam colocados no mercado se o mecanismo de enchimento preencher uma das seguintes condições:

a)

incluir a utilização de uma recarga dotada de um bocal firmemente fixado com 9 mm de comprimento, no mínimo, mais estreito do que a abertura do reservatório do cigarro eletrónico correspondente, na qual se encaixa facilmente, e que possui um mecanismo de controlo de fluxo que não dispense mais de 20 gotas do líquido de recarga por minuto, em posição vertical e exclusivamente sujeito à pressão atmosférica, à temperatura de 20 °C ± 5 °C;

b)

funcionar mediante um sistema de encaixe que só permita a libertação do líquido da recarga para o reservatório do cigarro eletrónico se a recarga e o cigarro eletrónico estiverem encaixados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas incluam instruções adequadas sobre a recarga, incluindo diagramas, como parte das instruções de uso previstas no artigo 20.o, n.o 4, alínea a), subalínea i) da Diretiva 2014/40/UE.

Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas com mecanismo de enchimento do tipo referido no n.o 1, alínea a), devem indicar a largura do bocal ou a largura da abertura do reservatório nas instruções de uso, de uma forma que permita aos consumidores identificar a compatibilidade das recargas e dos cigarros eletrónicos.

As instruções de uso dos cigarros eletrónicos recarregáveis e das recargas com um mecanismo de enchimento do tipo referido no n.o 1, alínea b), devem especificar os tipos de sistema de encaixe com que esses cigarros eletrónicos e essas recargas são compatíveis.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.


Top