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Document 32016D0586
Commission Implementing Decision (EU) 2016/586 of 14 April 2016 on technical standards for the refill mechanism of electronic cigarettes (notified under document C(2016) 2093) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos [notificada com o número C(2016) 2093] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/586 da Comissão, de 14 de abril de 2016, sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos [notificada com o número C(2016) 2093] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2093
OJ L 101, 16.4.2016, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/586 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2016
sobre as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos
[notificada com o número C(2016) 2093]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 20.o, n.o 3, alínea g), da Diretiva 2014/40/UE exige que os Estados-Membros garantam que os cigarros eletrónicos e suas recargas tenham um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame. |
(2) |
O artigo 20.o, n.o 13, da Diretiva 2014/40/UE habilita a Comissão a estabelecer as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos, por meio de um ato de execução. |
(3) |
Tendo em conta a toxicidade dos líquidos que contêm nicotina utilizados em cigarros eletrónicos e recargas, convém assegurar que os cigarros eletrónicos podem ser recarregados de modo a minimizar o risco de contacto por via cutânea e de ingestão acidental desses líquidos. |
(4) |
Com base nas informações recebidas das partes interessadas e no trabalho realizado por um contratante externo, foram identificadas as normas técnicas que se destinam a garantir que os mecanismos de enchimento que são conformes asseguram uma proteção suficiente contra derrames. |
(5) |
As normas técnicas identificadas incluem também medidas que garantem que os consumidores são devidamente informados sobre o modo como funciona o mecanismo para garantir um enchimento sem risco de derrames. |
(6) |
As partes interessadas podem querer fornecer à Comissão informações sobre os mecanismos de substituição que desenvolveram para garantir a recarga sem risco de derrame, o que pode conduzir à revisão da presente decisão. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité referido no artigo 25.o da Diretiva 2014/40/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece as normas técnicas para o mecanismo de enchimento de cigarros eletrónicos fabricados ou importados na União.
Artigo 2.o
Requisitos para o mecanismo de enchimento
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas só sejam colocados no mercado se o mecanismo de enchimento preencher uma das seguintes condições:
a) |
incluir a utilização de uma recarga dotada de um bocal firmemente fixado com 9 mm de comprimento, no mínimo, mais estreito do que a abertura do reservatório do cigarro eletrónico correspondente, na qual se encaixa facilmente, e que possui um mecanismo de controlo de fluxo que não dispense mais de 20 gotas do líquido de recarga por minuto, em posição vertical e exclusivamente sujeito à pressão atmosférica, à temperatura de 20 °C ± 5 °C; |
b) |
funcionar mediante um sistema de encaixe que só permita a libertação do líquido da recarga para o reservatório do cigarro eletrónico se a recarga e o cigarro eletrónico estiverem encaixados. |
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas incluam instruções adequadas sobre a recarga, incluindo diagramas, como parte das instruções de uso previstas no artigo 20.o, n.o 4, alínea a), subalínea i) da Diretiva 2014/40/UE.
Os cigarros eletrónicos recarregáveis e as recargas com mecanismo de enchimento do tipo referido no n.o 1, alínea a), devem indicar a largura do bocal ou a largura da abertura do reservatório nas instruções de uso, de uma forma que permita aos consumidores identificar a compatibilidade das recargas e dos cigarros eletrónicos.
As instruções de uso dos cigarros eletrónicos recarregáveis e das recargas com um mecanismo de enchimento do tipo referido no n.o 1, alínea b), devem especificar os tipos de sistema de encaixe com que esses cigarros eletrónicos e essas recargas são compatíveis.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.