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Document 32016D0230

Decisão de Execução (UE) 2016/230 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/0846

OJ L 41, 18.2.2016, p. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/10/2021; revog. impl. por 32021D1753

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/230/oj

18.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/230 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão de Execução 2014/908/UE no que respeita às listas de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 107.o, n.o 4, e o artigo 142.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (2) estabelece as listas de territórios e países terceiros cujos regimes de supervisão e de regulamentação são considerados equivalentes aos regimes de supervisão e de regulamentação correspondentes aplicados na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(2)

A Comissão procedeu a novas avaliações dos regimes de supervisão e regulamentação aplicáveis às empresas de investimento e às bolsas, segundo a mesma metodologia que a utilizada nas avaliações de equivalência que conduziram à adoção da Decisão de Execução 2014/908/UE.

(3)

Nas suas avaliações, a Comissão tomou em consideração a evolução pertinente do quadro de supervisão e de regulamentação registada desde a adoção da Decisão de Execução 2014/908/UE e teve em conta as fontes de informações disponíveis, incluindo as avaliações independentes realizadas por organizações internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional e a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários.

(4)

A Comissão concluiu que, no Japão, só os regimes de supervisão e de regulamentação aplicáveis a um subconjunto de empresas de investimento japonesas satisfazem uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que correspondem aos elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às empresas de investimento. As empresas de investimento japonesas que se inserem neste subconjunto, conforme definidas no artigo 28.o da Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas do Japão, desenvolvem atividades específicas e são designadas, na legislação japonesa, por operadores no domínio dos instrumentos financeiros do Tipo I (Type I Financial Instruments Business Operators ou «FIBOS» de Tipo I). Estes últimos estão sujeitos a regras específicas no que diz respeito aos requisitos de capital no momento de registo, bem como aos requisitos de capital permanentes baseados no risco. Com base na análise realizada, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação aplicáveis aos FIBOS de Tipo I situados no Japão como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, e do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(5)

A Comissão concluiu que Hong Kong, a Indonésia e a Coreia do Sul dispõem de regimes de supervisão e de regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais, bem como em matéria de organização e de supervisão, que correspondem aos elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às empresas de investimento. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e regulamentação aplicáveis às empresas de investimento situadas nesses territórios e países terceiros como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, e do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(6)

A Comissão concluiu que a Austrália, a Indonésia e a Coreia do Sul dispõem de regimes de supervisão e de regulamentação que satisfazem uma série de normas operacionais que correspondem aos elementos essenciais dos regimes de supervisão e de regulamentação da União aplicáveis às bolsas. Por conseguinte, convém considerar os requisitos de supervisão e de regulamentação aplicáveis às bolsas situadas nesses territórios e países terceiros como pelo menos equivalentes aos aplicados na União para efeitos do artigo 107.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(7)

A Decisão de Execução 2014/908/UE deve ser consequentemente alterada, a fim de incluir esses territórios e países terceiros na lista adequada de territórios e países terceiros cujos requisitos de supervisão e regulamentação são considerados equivalentes para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(8)

As medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/908/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

2)

O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão;

3)

O anexo V é substituído pelo texto que consta do anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).


ANEXO I

«ANEXO II

LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 2.o (EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

1)

Austrália

2)

Brasil

3)

Canadá

4)

China

5)

Hong Kong

6)

Indonésia

7)

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros do Tipo I)

8)

México

9)

Coreia do Sul

10)

Arábia Saudita

11)

Singapura

12)

África do Sul

13)

EUA»


ANEXO II

«ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 3.o (BOLSAS)

1)

Austrália

2)

Brasil

3)

Canadá

4)

China

5)

Índia

6)

Indonésia

7)

Japão

8)

México

9)

Coreia do Sul

10)

Arábia Saudita

11)

Singapura

12)

África do Sul

13)

EUA»


ANEXO III

«ANEXO V

LISTA DE TERRITÓRIOS E PAÍSES TERCEIROS PARA EFEITOS DO ARTIGO 5.o (INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO)

Instituições de crédito:

1)

Austrália

2)

Brasil

3)

Canadá

4)

China

5)

Guernsey

6)

Hong Kong

7)

Índia

8)

Ilha de Man

9)

Japão

10)

Jersey

11)

México

12)

Mónaco

13)

Arábia Saudita

14)

Singapura

15)

África do Sul

16)

Suíça

17)

EUA

Empresas de investimento:

1)

Austrália

2)

Brasil

3)

Canadá

4)

China

5)

Hong Kong

6)

Indonésia

7)

Japão (apenas operadores no domínio dos instrumentos financeiros do Tipo I)

8)

México

9)

Coreia do Sul

10)

Arábia Saudita

11)

Singapura

12)

África do Sul

13)

EUA»


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