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Document 32016D0211(05)

Decisão n.° F2, de 23 de junho de 2015, sobre intercâmbios de dados entre as instituições para efeitos de concessão de prestações familiares (Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

OJ C 52, 11.2.2016, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

11.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/11


DECISÃO n.o F2

de 23 de junho de 2015

sobre intercâmbios de dados entre as instituições para efeitos de concessão de prestações familiares

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

(2016/C 52/07)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nomeadamente o artigo 72.o, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2, e o Título III, Capítulo VI,

Considerando o seguinte:

(1)

Na 340.a reunião da Comissão Administrativa de 22 e 23 de outubro de 2014, as delegações expressaram a sua preocupação em relação aos problemas que tiveram de enfrentar no que se refere à velocidade, uniformidade e estrutura do intercâmbio de informações pelas instituições competentes para efeitos de concessão e cálculo das prestações familiares.

(2)

A complexidade e a duração do procedimento para a concessão de prestações familiares foram igualmente discutidas no Grupo de Trabalho da Comissão Administrativa sobre prestações familiares, de 18 de abril de 2012, e no Fórum de Reflexão sobre questões de competência e de exportação de prestações familiares, de 10 de março de 2015.

(3)

O intercâmbio de informações entre instituições deveria respeitar o disposto nos artigos 68.o, n.o 3, e 76.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e nos artigos 2.o e 60.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, se a instituição, à qual é apresentado o pedido de prestações familiares, concluir que a sua legislação é aplicável, embora não prioritariamente, deve tomar sem demora uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis e transmitir o pedido, nos termos do artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, à instituição do Estado-Membro que considere dispor de competência primária.

(5)

Salvo nos casos em que a instituição destinatária que recebe um pedido apresentado nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, tenha comunicado que contesta a decisão provisória no prazo especificado de dois meses, essa decisão provisória tornar-se-á definitiva a partir da data em que a instituição destinatária a aprovar ou se a instituição destinatária não tomar uma posição sobre a decisão provisória no prazo de dois meses a contar da receção do pedido pela instituição destinatária (consoante o que ocorrer primeiro).

(6)

De acordo com o artigo 68.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o complemento diferencial deve ser calculado e pago sem demora, logo que a pessoa interessada tenha adquirido o direito à prestação e o Estado-Membro disponha das informações necessárias ao cálculo do complemento diferencial.

(7)

Se a instituição à qual foi apresentado um pedido de prestações familiares tiver tomado uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis, mas ainda não dispuser de todos os dados necessários para o cálculo definitivo do montante do complemento diferencial, a instituição deve, a pedido da pessoa em causa, calcular e atribuir o complemento diferencial, a título provisório, se o cálculo for possível, com base nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e com os artigos 7.o e 60.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009. Em caso de diferendo entre as instituições em causa quanto à legislação prioritariamente aplicável, aplicam-se os artigos 6.o, n.os 2 a 5, e o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(8)

A utilização dos formulários para o intercâmbio de dados para efeitos de concessão e cálculo de prestações familiares, ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 deve estar em conformidade com a Decisão n.o E1 (3).

(9)

Assim, a fim de facilitar a aplicação uniforme dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, a Comissão Administrativa reconhece que deveriam ser estabelecidos prazos mais claros para o intercâmbio de dados para efeitos de concessão e cálculo das prestações familiares nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e que, além disso, deveriam ser previstas regras mais claras para o pagamento do complemento diferencial (incluindo a título provisório),

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

As instituições devem, sem demora, fornecer às instituições em causa de outros Estados-Membros todas as informações necessárias para estabelecer a existência de um direito a prestações familiares e para o seu cálculo. Do mesmo modo, quando uma instituição tiver conhecimento de informações que possam ser pertinentes para a tomada de uma decisão sobre o direito à concessão de prestações familiares ou sobre o seu montante, deve transmitir essas informações às outras instituições em causa o mais rapidamente possível.

2.

As instituições devem responder prontamente a qualquer pedido de informação apresentado por outro Estado-Membro e, em qualquer caso, o mais tardar nos seguintes prazos:

a.

dois meses a contar da data da receção do pedido, sempre que seja solicitada uma tomada de posição relativamente a uma decisão provisória sobre as regras de prioridade referidas no artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, ou

b.

três meses a contar da data de receção do pedido de informações, em todos os outros casos.

3.

Em casos excecionais, se, por motivos justificados, não puder responder dentro dos prazos estabelecidos no n.o 2, alínea b), a instituição que receba o pedido de informações deve informar desse atraso a instituição requerente, explicando os motivos; sempre que possível, a instituição deve indicar a data em que vai prestar a informação solicitada e manter a instituição requerente a par de quaisquer alterações deste prazo indicativo.

4.

Se esta situação abranger, pelo menos, dois Estados-Membros, as instituições competentes devem, mediante pedido, trocar informações sobre a situação familiar dos beneficiários, bem como sobre o montante e as taxas das prestações pagas. Esses pedidos estão sujeitos aos prazos estabelecidos no n.o 2, alínea b). Sem prejuízo da obrigação prevista no n.o 1, no caso de pedidos genéricos e periódicos de controlo do montante da prestação ou de verificação do direito à prestação sem que existam motivos concretos para tal, as instituições competentes não devem apresentar esse pedido mais do que uma vez por ano, nem a instituição competente destinatária pode ser obrigada a responder a esse pedido mais do que uma vez por ano.

5.

O complemento diferencial deve ser calculado e pago sem demora, logo que a pessoa interessada tenha adquirido o direito à prestação e o Estado-Membro disponha das informações necessárias para o cálculo do complemento diferencial. O complemento ou complemento provisório é pago nos prazos previstos na legislação nacional do Estado-Membro competente para o pagamento de prestações familiares.

6.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Liene RAMANE


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Decisão n.o E1, de 12 de junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via eletrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 106 de 24.4.2010, p.9).


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