EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R2451
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2451 of 2 December 2015 laying down implementing technical standards with regard to the templates and structure of the disclosure of specific information by supervisory authorities in accordance with Directive 2009/138/EC of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 347, 31.12.2015, p. 1224–1284
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/1224 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2451 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de promover um nível uniforme de transparência e de responsabilização das autoridades de supervisão, bem como assegurar que as informações divulgadas em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE sejam facilmente acessíveis e comparáveis, é necessário prever regras comuns quanto à estrutura e ao formato da divulgação dessas informações. |
(2) |
A fim de assegurar condições uniformes para a divulgação exigida nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão devem utilizar modelos específicos. |
(3) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma. |
(4) |
A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Divulgação de informações sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral
As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE sob os seguintes títulos:
a) |
Legislação da União no domínio da regulamentação dos seguros diretamente aplicável no território do Estado-Membro de origem; |
b) |
Textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral no domínio da regulamentação dos seguros, que transpõem ou se baseiam na legislação da União ou que são de outra forma aplicáveis no Estado-Membro de origem. |
Artigo 2.o
Divulgação de informações sobre o processo de revisão pelas autoridades de supervisão
1. As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE de acordo com a ordem das tarefas previstas no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) a f), da Diretiva 2009/138/CE.
2. Como parte dessa divulgação, as autoridades de supervisão devem fornecer uma síntese geral da forma como realizaram a revisão e a aferição previstas no artigo 36.o da Diretiva 2009/138/CE.
Artigo 3.o
Divulgação de informações sobre os dados estatísticos agregados
As autoridades de supervisão que prestam as informações exigidas pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, pelo artigo 316.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) e pelo anexo XXI do mesmo regulamento delegado devem divulgar essas informações utilizando o modelo constante do anexo I de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II.
Artigo 4.o
Divulgação de informações sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE
Aa autoridades de supervisão que prestam as informações exigidas pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE devem divulgar essas informações utilizando o modelo constante do anexo III.
Artigo 5.o
Divulgação de informações sobre os objetivos, as funções e as atividades de supervisão
As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE sob os seguintes títulos:
a) |
Objetivos de supervisão; |
b) |
Principais funções de supervisão; |
c) |
Principais domínios das atividades de supervisão em curso ou previstas. |
Artigo 6.o
Estrutura de divulgação no sítio web da autoridade de supervisão
Quando disponibilizam em linha as informações especificadas no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão devem assegurar que essas informações são apresentadas sob os seguintes títulos:
a) |
«Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações de caráter geral» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE; |
b) |
«Processo de revisão pelas autoridades de supervisão» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE; |
c) |
«Dados estatísticos agregados» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE; |
d) |
«Exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE; |
e) |
«Objetivos e principais funções e atividades de supervisão» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
ANEXO I
MODELOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS
A divulgação dos dados estatísticos agregados referida no artigo 3.o será efetuada utilizando os modelos A, B, C e D a seguir apresentados.
MODELO A PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE
Número da célula |
Elemento |
31.12.(x-4) |
31.12.(x-3) |
31.12.(x-2) |
31.12.(x-1) |
||||||||||||||||
|
|
Todas as empresas de seguros e de resseguros |
Empresas do ramo vida |
Empresas do ramo não-vida |
Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida |
Empresas de resseguros |
Todas as empresas de seguros e de resseguros |
Empresas do ramo vida |
Empresas do ramo não-vida |
Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida |
Empresas de resseguros |
Todas as empresas de seguros e de resseguros |
Empresas do ramo vida |
Empresas do ramo não-vida |
Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida |
Empresas de resseguros |
Todas as empresas de seguros e de resseguros |
Empresas do ramo vida |
Empresas do ramo não-vida |
Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida |
Empresas de resseguros |
TIPOS DE EMPRESAS |
|||||||||||||||||||||
AS1a |
Número de empresas de seguros e resseguros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS1b |
Número de sucursais, como referidas no artigo 13.o, n.o 11, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS1c |
O número de sucursais, como referidas no artigo 162.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS2 |
Número de sucursais na União de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade relevante noutro ou noutros Estados-Membros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS3 |
Número de empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
AS4a |
Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que comunicaram a sua intenção de exercer atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
AS4b |
Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que exercem efetivamente atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
|
|
|
|
n.d. |
AS5 |
Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS6 |
Número de entidades com objeto específico autorizadas nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE de empresas de seguros e de resseguros |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS7 |
Número de empresas de seguros e de resseguros sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UTILIZAÇÃO DE AJUSTAMENTOS OU DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PELAS EMPRESAS |
|||||||||||||||||||||
AS8 |
Número de empresas de seguros e de resseguros e número das respetivas carteiras em que é aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS9 |
Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS10 |
Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS11 |
Número de empresas de seguros e resseguros que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MONTANTES DOS ATIVOS, PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||||||||||||||||||
AS12 |
Montante total dos ativos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12a |
Ativos intangíveis |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12b |
Ativos por impostos diferidos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12c |
Excedente de prestações de pensão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12d |
Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12e |
Investimentos (que não ativos detidos para contratos de seguro ligados a unidades de participação e a índices) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12f |
Ativos detidos para contratos de seguro ligados a unidades de participação e a índices |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12g |
Empréstimos e hipotecas (exceto empréstimos sobre apólices) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12h |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12i |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12j |
Depósitos em cedentes |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12k |
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12l |
Valores a receber a título de operações de resseguro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12m |
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12n |
Ações próprias |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12o |
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12p |
Caixa e equivalentes de caixa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS12q |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS13 |
Montante total dos passivos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com os artigos 75.o a 86.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS13a |
Provisões técnicas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS13b |
Outros passivos, com exclusão dos passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS13c |
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS14a |
Montante total dos fundos próprios de base |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS14aa |
Dos quais, passivos subordinados |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS14b |
Montante total dos fundos próprios complementares |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS15 |
Montante elegível total de fundos próprios necessário para cumprir o Requisito de Capital de Solvência |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS15a |
Nível 1 sem restrições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS15b |
Nível 1 com restrições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS15c |
Nível 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS15d |
Nível 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS16 |
Montante elegível total de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS16a |
Nível 1 sem restrições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS16b |
Nível 1 com restrições |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS16c |
Nível 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — FÓRMULA-PADRÃO |
|||||||||||||||||||||
AS17 |
Montante total do Requisito de Capital Mínimo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
AS18 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio da fórmula-padrão, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível —, expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência (1) |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19a |
Risco de mercado |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19aa |
Risco de taxa de juro |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ab |
Risco do capital próprio |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ac |
Risco imobiliário |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ad |
Risco de spread |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ae |
Concentrações de risco de mercado |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19af |
Risco cambial |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19b |
Risco de incumprimento pela contraparte |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19c |
Risco específico dos seguros de vida |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ca |
Risco de mortalidade |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19cb |
Risco de longevidade |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19cc |
Risco de invalidez-morbilidade |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19cd |
Risco de descontinuidade |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ce |
Risco de despesas do seguro de vida; |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19cf |
Risco de revisão |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19cg |
Risco de catástrofe do seguro de vida; |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19d |
Risco específico dos seguros de acidentes e doença |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19da |
Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19db |
Risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19dc |
Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19e |
Risco específico dos seguros não-vida |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ea |
Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19eb |
Risco de descontinuidade do ramo não-vida |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19ec |
Risco de catástrofe do ramo não-vida |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19f |
Risco de ativos intangíveis |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS19g |
Risco operacional |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS20 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência para os submódulos de risco de spread e de risco de concentração e para o módulo de risco de incumprimento pela contraparte em relação aos quais foi efetuada uma reavaliação dos graus de qualidade creditícia das exposições maiores ou mais complexas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total dos respetivos submódulos ou módulo (em que o Requisito de Capital de Solvência para o risco de crédito é calculado por meio da fórmula-padrão) (1) |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS20a |
Risco de spread |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS20b |
Risco de concentração |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS20c |
Risco de incumprimento pela contraparte |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — MODELOS INTERNOS |
|||||||||||||||||||||
AS21 |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS21a |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado de acordo com o modelo interno parcial |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS22a |
Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS22b |
Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS22c |
Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — ACRÉSCIMOS DE CAPITAL |
|||||||||||||||||||||
AS23a |
Número de acréscimos do requisito de capital de solvência |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS23b |
Acréscimo médio dos requisitos de capital por empresa |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
||||||||||||
AS23c |
Distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, medidos em percentagem do Requisito de Capital de Solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
|
n.d. |
MODELO B PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE
Número da célula |
Elemento |
31.12.(x-4) |
31.12.(x-3) |
31.12.(x-2) |
31.12.(x-1) |
TIPOS DE GRUPOS |
|||||
AG24 |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo: |
|
|
|
|
AG24a |
Número de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional |
|
|
|
|
AG24b |
Número de empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros |
|
|
|
|
AG24c |
Número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros: |
|
|
|
|
AG24ca |
Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes |
|
|
|
|
AG24cb |
Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes |
|
|
|
|
AG25 |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo com sede na União seja uma empresa filial de uma companhia com sede fora da União |
|
|
|
|
AG26 |
Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo: |
|
|
|
|
AG26a |
O nome dessa empresa ou sociedade gestora de participações |
|
|
|
|
AG26b |
O número das respetivas empresas de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional |
|
|
|
|
AG26c |
O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros |
|
|
|
|
AG26d |
O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros |
|
|
|
|
AG26da |
Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes |
|
|
|
|
AG26db |
Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes |
|
|
|
|
AG27 |
Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão, nos termos do artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, sempre que esteja presente a nível nacional outra empresa-mãe de topo participada, tal como referido no artigo 217.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
AG28 |
Número de grupos seguradores transfronteiriços cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
|
|
|
|
MÉTODO CONTABILÍSTICO E FUNDOS PRÓPRIOS DO GRUPO |
|||||
AG29 |
Número de grupos seguradores aos quais foi permitido aplicar o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE para o cálculo da solvência a nível do grupo |
|
|
|
|
AG30 |
Montante total dos fundos próprios dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo. |
|
|
|
|
AG30a |
Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo. |
|
|
|
|
AG30b |
Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
|
|
|
|
AG30c |
Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
|
|
|
|
REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA DO GRUPO |
|||||
AG31 |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
|
|
|
|
AG31a |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o. n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
|
|
|
|
AG31b |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
|
|
|
|
AG31c |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
|
|
|
|
MODELOS INTERNOS DO GRUPO |
|||||
AG32a |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
|
|
|
|
AG32aa |
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
AG32ab |
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
AG32b |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
|
|
|
|
AG32ba |
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
AG32bb |
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
MODELO C PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS QUANTITATIVOS AGREGADOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
Número da célula |
Elemento |
31.12.(x-4) |
31.12.(x-3) |
31.12.(x-2) |
31.12.(x-1) |
PESSOAL DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO |
|||||
B1b |
Número de pessoal no fim do ano civil |
|
|
|
|
INSPEÇÕES NO LOCAL |
|||||
B2a |
Número total de inspeções no local efetuadas tanto a nível individual como do grupo |
|
|
|
|
B2aa |
Das quais, número de inspeções de rotina |
|
|
|
|
B2ab |
Das quais, número de inspeções ad hoc |
|
|
|
|
B2ac |
Das quais, número de inspeções no local realizadas por delegação a terceiros |
|
|
|
|
B2ad |
Das quais, número de inspeções no local ao abrigo da supervisão do grupo efetuadas em conjunto com outros membros do colégio de supervisores |
|
|
|
|
B2ae |
Das quais, número total de inspeções conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas |
|
|
|
|
B2b |
Número total de dias-homem dedicados a inspeções no local tanto a nível individual como do grupo |
|
|
|
|
B3 |
Número de revisões formais do cumprimento contínuo pelos modelos internos totais ou parciais dos requisitos, tanto a nível individual como do grupo |
|
|
|
|
B3a |
Das quais, número de análises conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas |
|
|
|
|
MODELOS INTERNOS |
|||||
B4a |
Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível individual |
|
|
|
|
B4aa |
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível individual |
|
|
|
|
B4b |
Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível individual concedidos |
|
|
|
|
B4ba |
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível individual |
|
|
|
|
B4c |
Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível do grupo |
|
|
|
|
B4ca |
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível do grupo |
|
|
|
|
B4d |
Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível do grupo concedidos |
|
|
|
|
B4da |
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível do grupo |
|
|
|
|
MEDIDAS E PODERES DE SUPERVISÃO |
|||||
B5a |
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B5b |
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 117.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B5c |
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 119.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B5ca |
Das quais, número de medidas corretivas desencadeadas por um desvio significativo do perfil de risco da empresa de seguros ou resseguros em relação ao seu risco de crédito |
|
|
|
|
B5d |
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 137.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B5e |
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B5f |
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 139.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B6 |
Número de autorizações revogadas |
|
|
|
|
B7 |
Número de autorizações concedidas a empresas de seguros ou de resseguros |
|
|
|
|
B9 |
Número de pedidos apresentados às autoridades de supervisão no sentido da utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE. |
|
|
|
|
B9a |
Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
|
|
|
|
B10 |
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B10a |
Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
|
|
|
|
B11a |
Número de prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B11b |
Duração média das prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B12 |
Número de autorizações concedidas em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B13 |
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B13a |
Das quais, número de pedidos de utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
|
|
|
|
B13b |
Número de decisões de revogação de autorizações desta medida transitória nos termos do artigo 308.o-E da Diretiva 2009/138/CE. |
|
|
|
|
B14 |
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
|
|
|
|
B14a |
Dos quais, número de pedidos de utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
|
|
|
|
COLÉGIOS DE SUPERVSORES |
|||||
B15a |
Número de reuniões do colégio de supervisores nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro |
|
|
|
|
B15b |
Número de reuniões do colégio de supervisores presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo |
|
|
|
|
APROVAÇÕES DE FUNDOS PRÓPRIOS |
|||||
B16a |
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação de fundos próprios complementares |
|
|
|
|
B16aa |
Dos quais, número de pedidos de aprovação de fundos próprios complementares que mereceram resposta positiva |
|
|
|
|
B17 |
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
|
|
|
|
B17a |
Dos quais, número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que mereceram resposta positiva |
|
|
|
|
ANÁLISES PELOS PARES |
|||||
B18a |
Número de análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou |
|
|
|
|
MODELO D PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS QUALITATIVOS AGREGADOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
As informações serão divulgadas de acordo com as rubricas a seguir apresentadas. A divulgação deve incluir os dados respeitantes aos últimos quatro anos em cada rubrica.
B1a– Estrutura da autoridade de supervisão
B8a– Critérios utilizados para a aplicação de acréscimos de capital
B8b– Critérios utilizados para o cálculo dos acréscimos de capital
B8c– Critérios utilizados para a supressão de acréscimos de capital
B16b– Principais características dos elementos dos fundos próprios complementares aprovados
B17b– Principais características dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas relevantes estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35
B17c– Método utilizado para a avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas relevantes estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35
B18b– Âmbito das análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou
(1) Os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência por módulo e submódulo de risco não incluem informação sobre as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, na medida em que, para essas empresas, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade, tendo em conta a natureza do seu cálculo.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS
A divulgação dos dados estatísticos agregados referida no artigo 3.o será efetuada de acordo com as instruções e definições constantes do presente anexo.
Número de anos anteriores de divulgação
Nos termos do artigo 316.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, os dados devem ser divulgados relativamente aos últimos quatro anos. Antes de 2020, período em que os dados serão divulgados em relação a menos de quatro anos, os dados devem ser divulgados relativamente a todos os anos anteriores disponíveis. A cada divulgação, os anos civis a que respeita serão atualizados. Nos modelos A a C, o «x» na primeira linha da tabela representa o ano em curso no momento da divulgação.
Prazos para a divulgação e final do exercício
O momento em que é encerrado o exercício das empresas de seguros e de resseguros poderá afetar o ano em que as informações são divulgadas pelas autoridades de supervisão. O último parágrafo da parte A do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que a divulgação dos dados relativos às empresas e grupos objeto de supervisão respeita ao exercício terminado no ano civil anterior ao ano dessa divulgação. Quando o exercício das empresas de seguros e de resseguros termina depois de 31 de dezembro, a agregação e divulgação desses dados pelas autoridades de supervisão tem lugar no ano posterior aquele em que o exercício termina. No que respeita ao ano da primeira divulgação, que terá lugar em 2017 e será respeitante ao ano civil de 2016, nos Estados-Membros onde o exercício das empresas de seguros e de resseguros termina depois de 31 de dezembro, os dados respeitantes às empresas e grupos objeto de supervisão divulgados em 2017 não incluirão os dados de todas as empresas de seguros e de resseguros abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE. No entanto, todas as divulgações posteriores incluirão os dados de todas as empresas de seguros e de resseguros.
Numeração das células
Os números das células correspondem à ordem e à numeração do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, abrangendo em primeiro lugar a informação prevista na parte A do anexo XXI respeitante às empresas de seguros e de resseguros (células AS), seguida da informação exigida nos termos da mesma parte A respeitantes aos grupos seguradores (células AG) e, por fima informação exigida nos termos da parte B do anexo XXI respeitante as autoridades de supervisão (células B).
Definições do elemento
As definições dos elementos esclarecem os dados em concreto a divulgar ou a fonte onde deverão ser obtidos. Todas as referências ao número das células remetem para outras células dos modelos previstos no presente regulamento. Todos os códigos de referência dos modelos ou elementos dos modelos incluídos nas definições dos elementos remetem para os modelos ou elementos desses modelos com códigos de referência idênticos, como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (1). Quando não é apresentada uma definição de um elemento, isso significa que foi considerado que os dados a divulgar são inequívocos.
Instruções específicas relativas ao Modelo A
Em conformidade com a parte A do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, os dados respeitantes às empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão serão apresentados separadamente para: 1) todas as empresas de seguros; 2) as empresas de seguros de vida; 3) as empresas de seguros não-vida; 4) as empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida; e 5) as empresas de resseguros, salvo quando a célula for assinalada como não aplicável (N/A).
A coluna do modelo A que cobre as informações respeitantes a «todas as empresas de seguros e de resseguros» tem um fundo verde claro para indicar que as respetivas células representam a soma da informação apresentada nas células com fundo branco para as diferentes categorias de empresas descritas nos parágrafos acima, em que a informação é apresentada separadamente para cada categoria.
Instruções específicas relativas aos Modelos C e D
Os modelos C e D respeitam à divulgação de dados sobre a autoridade de supervisão com base na parte B do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, servindo o modelo C para apresentar dados quantitativos e o modelo D dados qualitativos. Dentro do modelo D, a informação respeitante aos anos anteriores deve ser prestada para cada rubrica individual, como por exemplo «Estrutura da autoridade de supervisão». Quando a informação não sofrer alterações durante mais de um a no civil, a autoridade de supervisão deverá indicar o número de anos a que a informação se aplica. Em relação a outros aspetos, os Estados-Membros poderão decidir a estrutura e formato específicos mais adequados, à luz da natureza e da extenso da informação ã prestar em cada uma das rubricas do modelo D.
I. DEFINIÇÕES DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE
ELEMENTO |
NÚMERO DA CÉLULA |
DEFINIÇÃO |
Número de empresas de seguros e resseguros |
AS1a |
Número de empresas que exercem diretamente atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida ou não-vida, autorizadas em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE e abrangidas pela mesma. |
Número de sucursais, como referidas no artigo 13.o, n.o 11, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão |
AS1b |
Número de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros, com sede num outro Estado-Membro |
O número de sucursais, como referidas no artigo 162.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão |
AS1c |
Número de sucursais pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros, com sede fora do EEE |
Número de sucursais na União de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade relevante noutro ou noutros Estados-Membros |
AS2 |
|
Número de empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços |
AS3 |
Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de origem de empresas de seguros que exercem efetivamente atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços noutros Estados-Membros com base no modelo S.04.01.01. |
Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que comunicaram a sua intenção de exercer atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços |
AS4a |
Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de acolhimento de empresas de seguros que notificaram a intenção de exercer atividade nesse Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. |
Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que exercem efetivamente atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços |
AS4b |
Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de acolhimento de empresas de seguros que exercem efetivamente atividade nesse Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Este número é baseado no intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento. |
Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE |
AS5 |
Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE em conformidade com os artigos 4.o a 12.o da Diretiva 2009/138/CE. |
Número de entidades com objeto específico autorizadas nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE de empresas de seguros e de resseguros |
AS6 |
|
Número de empresas de seguros e de resseguros sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação |
AS7 |
Número de empresas de seguros e de resseguros, incluindo sucursais em países terceiros, sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação Medidas de reorganização são as medidas adotadas ao abrigo do título IV, capítulo II, da Diretiva 2009/138/CE. Processos de liquidação são os processos previstos ao abrigo do título IV, capítulo III, da Diretiva 2009/138/CE. |
Número de empresas de seguros e de resseguros e número das respetivas carteiras em que é aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE |
AS8 |
|
Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
AS9 |
|
Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE |
AS10 |
|
Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE; |
AS11 |
|
Montante total dos ativos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE |
AS12 |
Elemento C0010/R0500 do modelo S.02.01.01 |
Ativos intangíveis |
AS12a |
Elemento C0010/R0030 do modelo S.02.01.01 |
Ativos por impostos diferidos |
AS12b |
Elemento C0010/R0040 do modelo S.02.01.01 |
Excedente de prestações de pensão |
AS12c |
Elemento C0010/R0050 do modelo S.02.01.01 |
Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio |
AS12d |
Elemento C0010/R0060 do modelo S.02.01.01 |
Investimentos (que não os ativos detidos para contratos ligados a índices ou fundos de investimento) |
AS12e |
Elemento C0010/R0070 do modelo S.02.01.01 |
Ativos detidos para contratos ligados a índices ou fundos de investimento |
AS12f |
Elemento C0010/R0220 do modelo S.02.01.01 |
Empréstimos e hipotecas (exceto empréstimos sobre apólices de seguro) |
AS12g |
Soma dos elementos C0010/R0250 e C0010/R0260 do modelo S.02.01.01 |
Empréstimos sobre apólices de seguro |
AS12h |
Elemento C0010/R0240 do modelo S.02.01.01 |
Montantes recuperáveis de contratos de resseguro |
AS12i |
Elemento C0010/R0270 do modelo S.02.01.01 |
Depósitos em cedentes |
AS12j |
Elemento C0010/R0350 do modelo S.02.01.01 |
Valores a receber de operações de seguro e mediadores |
AS12k |
Elemento C0010/R0360 do modelo S.02.01.01 |
Valores a receber a título de operações de resseguro |
AS12l |
Elemento C0010/R0370 do modelo S.02.01.01 |
Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro) |
AS12m |
Elemento C0010/R0380 do modelo S.02.01.01 |
Ações próprias |
AS12n |
Elemento C0010/R0390 do modelo S.02.01.01 |
Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados |
AS12o |
Elemento C0010/R0400 do modelo S.02.01.01 |
Caixa e equivalentes de caixa |
AS12p |
Elemento C0010/R0410 do modelo S.02.01.01 |
Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço |
AS12q |
Elemento C0010/R0420 do modelo S.02.01.01 |
Montante total dos passivos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com os artigos 75.o a 86.o da Diretiva 2009/138/CE |
AS13 |
Elemento C0010/R0900 do modelo S.02.01.01 |
Provisões técnicas |
AS13a |
Soma dos elementos C0010/R0520, C0010/R0560, C0010/R0610, C0010/R0650 e C0010/R0690 do modelo S.02.01.01 |
Outros passivos, com exclusão dos passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios |
AS13b |
Soma dos elementos C0010/R0740 a C0010/R0840, C0010/R0870 e C0010/R0880 do modelo S.02.01.1 |
Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios |
AS13c |
Elemento C0010/R0860 do modelo S.02.01.01 |
Montante total dos fundos próprios de base |
AS14a |
Elemento C0010/R0290 do modelo S.23.01.01 |
Dos quais, passivos subordinados |
AS14aa |
Elemento C0010/R0140 do modelo S.23.01.01 |
Montante total dos fundos próprios complementares |
AS14b |
Elemento C0010/R0400 do modelo S.23.01.01 |
Montante elegível total de fundos próprios necessário para satisfazer o requisito de capital de solvência |
AS15 |
Elemento C0010/R0540 do modelo S.23.01.01 |
Nível 1 sem restrições |
AS15a |
Elemento C0020/R0540 do modelo S.23.01.01 |
Nível 1 com restrições |
AS15b |
Elemento C0030/R0540 do modelo S.23.01.01 |
Nível 2 |
AS15c |
Elemento C0040/R0540 do modelo S.23.01.01 |
Nível 3 |
AS15d |
Elemento C0050/R0540 do modelo S.23.01.01 |
Montante elegível total de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo |
AS16 |
Elemento C0010/R0550 do modelo S.23.01.01 |
Nível 1 sem restrições |
AS16a |
Elemento C0020/R0550 do modelo S.23.01.01 |
Nível 1 com restrições |
AS16b |
Elemento C0030/R0550 do modelo S.23.01.01 |
Nível 2 |
AS16c |
Elemento C0040/R0550 do modelo S.23.01.01 |
Montante total do requisito de capital mínimo |
AS17 |
Elemento C0070/R0400 do modelo S.28.01.01 ou S.28.02.01 |
Montante total do requisito de capital de solvência |
AS18 |
Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.01.01, S.25.02.01 ou S.25.03.01 |
Montante total do requisito de capital de solvência calculado por meio da fórmula-padrão, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível —, expresso em percentagem do montante total do requisito de capital de solvência |
AS19 |
Esta célula deve incluir o montante do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio da fórmula-padrão. É o elemento C0100/R0220 do modelo S.25.01.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem). As células AS19a — AS19f devem incluir o montante do Requisito de Capital de Solvência por módulo e submódulo de risco com o nível de agregação que estiver disponível. Para as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade e não por módulo e submódulo de risco, tendo em conta a natureza do seu cálculo. Assim, quando existem no Estado-Membro fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados por módulo e submódulo de risco incluídos nas células AS19a — AS19f só deverão incluir as empresas que não utilizam undos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento. |
Risco de mercado |
AS19a |
Elemento C0030/R0010 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de taxa de juro |
AS19aa |
Elemento C0060/R0100 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco do capital próprio |
AS19ab |
Elemento C0060/R0200 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco imobiliário |
AS19ac |
Elemento C0060/R0300 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de spread |
AS19ad |
Elemento C0060/R0400 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Concentrações de risco de mercado |
AS19ae |
Elemento C0060/R0500 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco cambial |
AS19af |
Elemento C0060/R0600 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de incumprimento pela contraparte |
AS19b |
Elemento C0030/R0020 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco específico dos seguros de vida |
AS19c |
Elemento C0030/R0030 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de mortalidade |
AS19ca |
Elemento C0060/R0100 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de longevidade |
AS19cb |
Elemento C0060/R0200 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de invalidez-morbilidade |
AS19cc |
Elemento C0060/R0300 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de descontinuidade |
AS19cd |
Elemento C0060/R0400 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de despesas do seguro de vida; |
AS19ce |
Elemento C0060/R0500 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de revisão |
AS19cf |
Elemento C0060/R0600 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de catástrofe do seguro de vida; |
AS19cg |
Elemento C0060/R0700 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco específico dos seguros de acidentes e doença |
AS19d |
Elemento C0030/R0040 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV |
AS19da |
Elemento C0060/R0800 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV |
AS19db |
Elemento C0230/R1400 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença |
AS19dc |
Elemento C0250/R1540 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco específico dos seguros não-vida |
AS19e |
Elemento C0030/R0050 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida |
AS19ea |
Elemento C0100/R0300 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de descontinuidade do ramo não-vida |
AS19eb |
Elemento C0150/R0400 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de catástrofe do ramo não-vida |
AS19ec |
Elemento C0160/R0500 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco de ativos intangíveis |
AS19f |
Elemento C0030/R0070 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Risco operacional |
AS19g |
Elemento C0100/R0130 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Montante total do requisito de capital de solvência para os submódulos de risco de spread e de risco de concentração e para o módulo de risco de incumprimento pela contraparte em relação aos quais foi efetuada uma reavaliação dos graus de qualidade creditícia das exposições maiores ou mais complexas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total dos respetivos submódulos ou módulo (em que o requisito de capital de solvência para o risco de crédito é calculado por meio da fórmula-padrão) |
AS20 |
Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total dos três módulos e submódulos de risco das empresas que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total dos três módulos e submódulos de risco para todas as empresas de seguros e de resseguros. Para as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade e não por módulo e submódulo de risco, tendo em conta a natureza do seu cálculo. Assim, quando existem no Estado-Membro fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados por módulo e submódulo de risco incluídos nas células AS20 e AS20a-c só deverão incluir as empresas que não utilizam undos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento. Tendo em conta que os dados respeitantes à reavaliação dos graus de qualidade de crédito não são apresentados por empresa de seguros e de resseguros nos modelos quantitativos, as autoridades de supervisão deverão esclarecer no modelo A do presente regulamento o âmbito da informação prestada nas células AS20 e AS20a-c, incluindo o nível de agregação disponível. |
Risco de spread |
AS20a |
Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de spread das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de spread para todas as empresas de seguros e de resseguros. |
Risco de concentração do mercado |
AS20b |
Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de concentração do mercado das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de concentração do mercado para todas as empresas de seguros e de resseguros. |
Risco de incumprimento pela contraparte |
AS20c |
Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de incumprimento pela contraparte das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de incumprimento pela contraparte para todas as empresas de seguros e de resseguros. |
Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência |
AS21 |
Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.02.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem) |
Do qual, montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado de acordo com o modelo interno parcial |
AS21a |
Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.02.01 para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, dividido pela célula AS21 (expresso em percentagem). |
Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
AS22a |
|
Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
AS22b |
|
Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte |
AS22c |
|
Número de acréscimos do requisito de capital de solvência |
AS23a |
|
Acréscimo médio dos requisitos de capital por empresa |
AS23b |
Total do elemento C0100/R0210 dos modelos S.25.01.01, S.25.02.01 e S.25.03.01 para todas as empresas de seguros e de resseguros que comunicam este elemento, dividido pela célula AS23a. |
Distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, medidos em percentagem do Requisito de Capital de Solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE |
AS23c |
Total do elemento C0100/R0210 dos modelos S.25.01.01, S.25.02.01 e S.25.03.01 para todas as empresas de seguros e de resseguros que comunicam este elemento, dividido pela célula AS18. |
II: DEFINIÇÕES DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE
ELEMENTO |
NÚMERO DA CÉLULA |
DEFINIÇÃO |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo: |
AG24 |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo grupos seguradores a nível nacional |
Número de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional |
AG24a |
Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é o país da autoridade de supervisão. |
Número de empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros |
AG24b |
Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um Estado-Membro diferente do país da autoridade de supervisão. |
Número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros: |
AG24c |
Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro. |
Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes |
AG24ca |
Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro equivalente. |
Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes |
AG24cb |
Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro não equivalente. |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo com sede na União seja uma empresa filial de uma companhia com sede fora da União |
AG25 |
|
Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo: |
AG26 |
As células AG26a a AG26db devem ser preenchidas separadamente para cada empresa ou sociedade gestora de participações deste tipo. |
O nome dessa empresa ou sociedade gestora de participações |
AG26a |
|
O número das respetivas empresas de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional |
AG26b |
|
O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros |
AG26c |
|
O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros |
AG26d |
|
Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes |
AG26da |
Esta célula inclui os países terceiros parcial ou totalmente equivalentes. |
Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes |
AG26db |
|
Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão, nos termos do artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, sempre que esteja presente a nível nacional outra empresa-mãe de topo participada, tal como referido no artigo 217.o da Diretiva 2009/138/CE |
AG27 |
|
Número de grupos seguradores transfronteiriços cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
AG28 |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, excluindo grupos seguradores a nível nacional |
Número de grupos seguradores aos quais foi permitido aplicar o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE para o cálculo da solvência a nível do grupo |
AG29 |
Número de grupos seguradores que comunicaram o método 2 ou a combinação de métodos no elemento C0010/R0130 do modelo S.01.02.04. |
Montante total dos fundos próprios dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo. |
AG30 |
Soma das células AG30a, AG30b e AG30c. |
Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo. |
AG30a |
Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE |
Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
AG30b |
Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
AG30c |
Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo |
AG31 |
Soma das células AG31a, AG31b e AG31c |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o. n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
AG31a |
Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
AG31b |
Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE |
Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
AG31c |
Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência |
AG32a |
|
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE |
AG32aa |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo apenas do Requisito de Capital de Solvência |
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE |
AG32ab |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado pela autoridade de supervisão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência consolidado do grupo, bem como do Requisito de Capital de Solvência das empresas de seguros e de resseguros que integram o grupo |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
AG32b |
|
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE |
AG32ba |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo apenas do Requisito de Capital de Solvência do grupo |
Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE |
AG32bb |
Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado pela autoridade de supervisão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência consolidado do grupo, bem como do Requisito de Capital de Solvência das empresas de seguros e de resseguros que integram o grupo |
III: DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO
ELEMENTO |
NÚMERO DA CÉLULA |
DEFINIÇÃO |
||||||
Estrutura da autoridade de supervisão |
B1a |
Um organigrama ou quadro que mostre pelo menos as principais direções, departamentos ou unidades que compõem a autoridade de supervisão. |
||||||
Número de membros do pessoal no final do ano civil |
B1b |
Número de membros do pessoal em equivalente a tempo inteiro que trabalham diretamente no domínio da supervisão prudencial do setor dos seguros, bem como de membros do pessoal auxiliares que trabalham em apoio dos funcionários que trabalham diretamente no domínio da supervisão prudencial (p. ex.: tecnologias de informação) na autoridade de supervisão no final do ano civil. O número de membros do pessoal é calculado na base do melhor esforço. |
||||||
Número total de inspeções no local efetuadas tanto a nível individual como do grupo |
B2a |
A expressão «inspeções no local» refere-se a uma análise ou exercício de avaliação formais, no campo da regulamentação prudencial dos seguros, conduzido nas instalações da empresa objeto de supervisão ou de prestadores de serviços aos quais essa entidade tenha subcontratado funções, que conduz à elaboração de um documento comunicado à empresa. A título de exemplo, os seguintes procedimentos não são considerados como inspeções no local, embora possam integrar uma avaliação pormenorizada da empresa pela autoridade de supervisão.
|
||||||
Das quais, número de inspeções de rotina |
B2aa |
Uma inspeção de rotina é uma inspeção no local programada no âmbito do plano de supervisão. |
||||||
Das quais, número de inspeções ad hoc |
B2ab |
Uma inspeção ad hoc é uma inspeção que não resulta necessariamente do quadro de avaliação dos riscos ou que não estava inicialmente prevista no plano de supervisão. No entanto, normalmente a necessidade de uma inspeção ad hoc resulta da necessidade de ajustar o plano de supervisão por forma a refletir exigências da autoridade de supervisão ou outras novas prioridades estabelecidas. Pode ser desencadeada, por exemplo, pelo facto de a autoridade de supervisão tomar conhecimento de uma situação que exige a realização de investigações adicionais no local. |
||||||
Das quais, número de inspeções no local realizadas por delegação a terceiros |
B2ac |
|
||||||
Das quais, número de inspeções no local ao abrigo da supervisão do grupo efetuadas em conjunto com outros membros do colégio de supervisores |
B2ad |
|
||||||
Das quais, número total de inspeções conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas |
B2ae |
|
||||||
Número total de dias-homem dedicados a inspeções no local tanto a nível individual como do grupo |
B2b |
|
||||||
Número de revisões formais do cumprimento contínuo pelos modelos internos totais ou parciais dos requisitos, tanto a nível individual como do grupo |
B3 |
|
||||||
Das quais, número de análises conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas |
B3a |
|
||||||
Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível individual |
B4a |
|
||||||
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível individual |
B4aa |
|
||||||
Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível individual concedidos |
B4b |
|
||||||
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível individual |
B4ba |
|
||||||
Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível do grupo |
B4c |
|
||||||
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível do grupo |
B4ca |
|
||||||
Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível do grupo concedidos |
B4d |
|
||||||
Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível do grupo |
B4da |
|
||||||
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE |
B5a |
Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa substituísse um subconjunto de parâmetros utilizado no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa no calculo dos módulos de risco específico dos seguros de vida, não-vida e acidentes e doença, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão. |
||||||
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 117.o da Diretiva 2009/138/CE |
B5b |
Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa voltasse a calcular o Requisito de Capital de Solvência de acordo com a fórmula-padrão, por motivos de incumprimento dos padrões dos modelos internos. |
||||||
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 119.o da Diretiva 2009/138/CE |
B5c |
Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa utilizasse um modelo interno no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, ou dos módulos de risco relevantes, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão. |
||||||
Das quais, número de medidas corretivas desencadeadas por um desvio significativo do perfil de risco da empresa de seguros ou resseguros em relação ao seu risco de crédito |
B5ca |
Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa utilizasse um modelo interno no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, ou dos módulos de risco relevantes, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e o seu risco de crédito. |
||||||
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 137.o da Diretiva 2009/138/CE |
B5d |
Número de casos em que a autoridade de supervisão proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa pelo facto de a mesma não ter cumprido regras relacionadas com as provisões técnicas. |
||||||
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE |
B5e |
Número de casos em que a autoridade de supervisão limitou ou proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa pelo facto de a mesma não cumprir o Requisito de Capital de Solvência. |
||||||
Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 139.o da Diretiva 2009/138/CE |
B5f |
Número de casos em que a autoridade de supervisão limitou ou proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros pelo facto de a mesma não cumprir o Requisito de Capital Mínimo. |
||||||
Número de autorizações revogadas |
B6 |
Revogadas significa uma revogação completa da autorização para uma empresa conduzir atividades e não, por exemplo, a revogação da autorização apenas para uma determinada categoria de atividades de seguro ou resseguro, ficando a empresa de seguros ou de resseguros autorizada a manter outras atividades ou categorias de negócio. |
||||||
Número de autorizações concedidas a empresas de seguros ou de resseguros |
B7 |
Número de novas autorizações nesse ano civil. Novas autorizações significa a autorização de uma nova empresa de seguros ou de resseguros e não inclui, por exemplo, o alargamento de autorizações já existentes (p. ex.: a outras categorias de negócio) de empresas de seguros ou de resseguros. |
||||||
Critérios utilizados para a aplicação de acréscimos de capital. |
B8a |
|
||||||
Critérios utilizados para o cálculo dos acréscimos de capital. |
B8b |
|
||||||
Critérios utilizados para a supressão de acréscimos de capital. |
B8c |
|
||||||
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização das carteiras de ajustamento de congruência referidas no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE. |
B9 |
|
||||||
Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
B9a |
|
||||||
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
B10 |
Este elemento só é aplicável nos casos em que os Estados-Membros tenham decidido exigir uma autorização prévia para utilização do ajustamento para a volatilidade. |
||||||
Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
B10a |
Este elemento só é aplicável nos casos em que os Estados-Membros tenham decidido exigir uma autorização prévia para utilização do ajustamento para a volatilidade. |
||||||
Número de prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE |
B11a |
Número de prorrogações do período necessário para assegurar o cumprimento do Requisito de Capital de Solvência no caso de ocorrência de situações excecionalmente adversas. |
||||||
Duração média das prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE |
B11b |
Soma de todos os períodos de prorrogação concedidos em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, dividida pela célula B11a. |
||||||
Número de autorizações concedidas em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE |
B12 |
Número de autorizações de utilização do submódulo de risco acionista baseado na duração para cálculo do Requisito de Capital de Solvência concedidas. |
||||||
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE |
B13 |
|
||||||
Das quais, número de pedidos de utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C que mereceram resposta positiva Diretiva 2009/138/CE |
B13a |
|
||||||
Número de decisões de revogação da aprovação desta medida de transição nos termos do artigo 308.o-E da Diretiva 2009/138/CE. |
B13b |
|
||||||
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE |
B14 |
|
||||||
Dos quais, número de pedidos de utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva |
B14a |
|
||||||
Número de reuniões do colégio de supervisores nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro |
B15a |
Número de reuniões organizadas em conformidade com os artigos 248.o, n.o 1, alínea e), e 249.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro mas não na qualidade de supervisor do grupo. Inclui as reuniões físicas e as reuniões organizadas por outros meios, nomeadamente por videoconferência. Inclui ainda as reuniões que envolvem um número reduzido de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 248.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, como por exemplo reuniões de equipas especializadas, mas não as eventuais discussões bilaterais entre duas autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores. Este elemento também não inclui as reuniões de grupos de gestão de crises, já que a respetiva convocação não se baseia nas disposições da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
Número de reuniões do colégio de supervisores presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo |
B15b |
Número de reuniões do colégio de supervisores organizadas em conformidade com os artigos 248.o, n.o 1, alínea e), e 249.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo. Inclui as reuniões físicas e as reuniões organizadas por outros meios, nomeadamente por videoconferência. Inclui ainda as reuniões que envolvem um número reduzido de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 248.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, como por exemplo reuniões de equipas especializadas, mas não as eventuais discussões bilaterais entre duas autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores. Este elemento também não inclui as reuniões de grupos de gestão de crises, já que a respetiva convocação não se baseia nas disposições da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação de fundos próprios complementares |
B16a |
|
||||||
Dos quais, número de pedidos de aprovação de fundos próprios complementares que mereceram resposta positiva |
B16aa |
|
||||||
Principais características dos elementos dos fundos próprios complementares aprovados |
B16b |
|
||||||
Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
B17a |
|
||||||
Dos quais, número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que mereceram resposta positiva |
B17aa |
|
||||||
Principais características dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
B17b |
|
||||||
Método utilizado para a avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 |
B17c |
|
||||||
Número de análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou |
B18a |
|
||||||
Âmbito das análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou |
B18b |
|
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para apresentação das informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO III
MODELO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS OPÇÕES
A divulgação das informações referidas no artigo 4.o será efetuada utilizando o modelo a seguir apresentado. Todas as referências remetem para a Diretiva 2009/138/CE, salvo indicação em contrário.
MODELO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS OPÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 31.o, N.o 2, ALÍNEA D), DA DIRETIVA 2009/138/CE
Artigo da Diretiva 2009/138/CE |
Título do artigo |
DESCRIÇÃO DA OPÇÃO |
Utilização de opção SIM / NÃO |
Instrumento legal nacional utilizado L /R / A (1) |
Referência ao artigo da legislação nacional |
Texto ou hiperligação para o texto da legislação nacional |
Texto ou hiperligação para o texto da legislação nacional noutra língua, quando disponível |
||||
Artigo 13.o, n.o 27 |
Definições |
Respeita à opção no quadro dos grandes riscos de acrescentar às categorias de riscos classificados como seguro não-vida dos pontos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 da parte A do anexo I os riscos seguros em nome de associações profissionais, empresas comuns e associações ocasionais |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 15.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Âmbito da autorização |
Opção que permite conceder uma autorização para duas ou mais categorias de seguro direto |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Âmbito da autorização |
Opção que permite conceder uma autorização para seguro não-vida aos grupos de categorias enumerados na parte B do anexo I |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 17.o, n.o 2 |
Forma jurídica das empresas de seguros ou de resseguros |
Opção que permite a criação de empresas de direito público, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Condições das apólices de seguros e tarifas |
Opção que permite exigir, no seguro de vida, a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas para efeito de verificação do cumprimento dos princípios atuariais |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 21.o, n.o 3 |
Condições das apólices de seguros e tarifas |
Opção que permite submeter as empresas que tenham solicitado ou obtido uma autorização para atividades de assistência a verificações do respetivo pessoal e equipamento |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 21.o, n.o 4 |
Condições das apólices de seguros e tarifas |
Opção que permite exigir a aprovação dos estatutos ou de qualquer outro documento necessário para efeito da supervisão formal |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 51.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Relatório sobre a solvência e a situação financeira índice |
Opção que permite isentar durante um período transitório as empresas de (re)seguros de um requisito respeitante à divulgação em separado dos acréscimos de capital ou do impacto da utilização de parâmetros específicos da empresa, quando essa utilização for imposta pela autoridade de supervisão |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 57.o, n.o 1 |
Aquisições |
Quando os Estados-Membros aplicam um limiar de um terço para a notificação às autoridades de supervisão das aquisições em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE, opção que permite continuar a aplicar esse limiar, em vez de um limiar de 30 %. |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 57.o, n.o 2 |
Aquisições |
Quando os Estados-Membros aplicam um limiar de um terço para a notificação às autoridades de supervisão das cessões em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE, opção que permite continuar a aplicar esse limiar, em vez de um limiar de 30 %. |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 73.o, n.o 2 |
Exercício de atividades de seguro vida e não-vida |
Opção que permite um dos seguintes:
|
|
|
|
|
|
||||
Primeira frase do artigo 73.o, n.o 3 |
Exercício de atividades de seguro vida e não-vida |
Opção que permite prever o cumprimento pelas empresas referidas no artigo 73.o, n.o 2, das regras de contabilidade que regem as empresas de seguros do ramo vida para todas as suas ouras atividades |
|
|
|
|
|
||||
Segunda frase do artigo 73.o, n.o 3 |
Exercício de atividades de seguro vida e não-vida |
Opção que permite no quadro de um processo de liquidação a aplicação das regras para as atividades de seguro de vida às atividades de seguro de acidentes e doença exercidas pelas empresas ao abrigo do artigo 73.o, n. 2 |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 73.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Exercício de atividades de seguro vida e não-vida |
Opção que permite que seja exigida a cessação do exercício simultâneo de atividades dos ramos vida e não-vida num determinado prazo |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 77.o-D, n.o 1 |
Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante |
Opção que permite exigir a prévia aprovação da autoridade de supervisão para a aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco no cálculo da melhor estimativa referida no artigo 77.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 148.o, n.o 2 |
Notificação pelo Estado-Membro de origem |
Opção de exigir que as empresas de seguros do ramo não-vida que cubram riscos de responsabilidade civil automóvel ao abrigo da liberdade de prestação de serviços apresentem determinadas informações |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 150.o, n.o 3 |
Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis |
Opção que permite ao Estado-Membro de origem exigir que as empresas de seguros que prestam serviços cumpram regras quanto à cobertura de riscos agravados quando essas mesmas regras se aplicam às empresas de seguros do ramo não-vida |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 152.o, n.o 4 |
Representante |
Opção que permite a aprovação de um representante para sinistros nomeado em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE como representante para efeitos do artigo 152.o, n.o 1 |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 163.o, n.o 3 |
Programa de atividades da sucursal |
Opção de permitir que seja exigida às empresas de seguros a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo dos prémios e das provisões técnicas ligadas ao seguro de vida |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 169.o, n.o 2 |
Separação das atividades dos ramos vida e não-vida |
Opção que permite que sucursais multi-ramos sejam autorizadas a exercer atividades de seguro de vida e não-vida desde que cada atividade seja gerida separadamente |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 169.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Separação das atividades dos ramos vida e não-vida |
Opção relativa às sucursais que, nas datas referidas no artigo 73.o, n.o 5, primeiro parágrafo, exercem exclusivamente atividades de seguro de vida no Estado-Membro, mas cuja sede situada fora da Comunidade exerce em simultâneo atividades dos ramos vida e não-vida e posteriormente pretende exercer atividades de seguro não-vida nesse Estado-Membro |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 179.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Responsabilidades conexas |
Obrigação que permite que seja exigida a emissão de uma declaração nos termos da qual um contrato de seguro cumpre as disposições específicas relacionadas com o seguro não-vida obrigatório |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 181.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Seguros do ramo não-vida |
Opção que permite que seja exigida uma comunicação não sistemática das condições das apólices e de outra documentação que ateste o cumprimento das disposições nacionais aplicáveis aos contratos de seguros |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 181.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Seguros do ramo não-vida |
Opção que permite que seja exigida a comunicação das condições gerais e específicas dos seguros obrigatórios à autoridade de supervisão antes da respetiva distribuição |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 182, parágrafo 2 |
Seguros de vida |
Opção que permite exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas para efeito de verificação do cumprimento dos princípios atuariais |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 184.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Informação adicional em caso de seguros não-vida oferecidos ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços |
Opção que permite exigir que o nome e endereço do representante de uma empresa de seguros do ramo não-vida conste de um contrato de seguros ou de outro documento que proporcione uma cobertura |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 185.o, n.o 7 |
Informações aos tomadores de seguros |
Opção que permite exigir a prestação de informação adicional para assegurar que os tomadores de seguros estão cientes dos elementos essenciais do compromisso de seguro de vida |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 186.o, n.o 2 |
Prazo de resolução |
Opção que permite não aplicar um período de anulação para os tomadores de seguros em determinados casos |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 189.o |
Participação em sistemas de garantia nacionais |
Opção que permite que seja exigida a participação obrigatória das empresas de seguros do ramo não-vida em regimes de garantia do Estado-Membro de acolhimento |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 197, parágrafo 1 |
Atividades semelhantes à assistência turística |
Opção que permite que seja contemplada a prestação de assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias diferentes das estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2 |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 198.o, n.o 2, alínea c) |
Âmbito da presente seção |
Opção que permite que os requisitos aplicáveis aos seguros de proteção jurídica não sejam aplicados às atividades de seguro de proteção jurídica exercidas por uma seguradora de assistência em determinadas circunstâncias específicas |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 199.o |
Contratos distintos |
Opção que permite que seja exigida a especificação explícita do montante do prémio respeitante à proteção jurídica nos contratos relevantes |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 200.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Gestão dos sinistros |
Opção que permite a escolha entre três métodos de gestão dos sinistros |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 200.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Gestão dos sinistros |
Opção que permite o alargamento da proibição de exercício simultâneo da mesma atividade ou de uma atividade semelhante numa empresa de seguros ligada aos membros dos órgãos de administração, gestão ou supervisão da empresa de seguros responsável pela proteção jurídica |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 202.o, n.o 1 |
Exceção à liberdade de escolha do advogado |
Opção que permite uma isenção à regra da liberdade de escolha do advogado no quadro dos seguros de proteção jurídica sob reserva de determinadas condições |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 206.o, n.o 1 |
Seguro de acidentes e doença como alternativa à segurança social |
Opção que permite que seja exigida: a) a conformidade dos contratos de seguro de acidente e doença com disposições legais específicas para proteção do interesse comum no âmbito dos seguros de doença; e b) a comunicação às autoridades de supervisão das condições gerias e específicas do seguro de doença |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 206.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Seguro de acidentes e doença como alternativa à segurança social |
Opção que permite que seja exigida a utilização de um sistema alternativo de seguros de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida sob reserva de condições específicas |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 207.o |
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho |
Opção que permite que seja exigido que as empresas que oferecem seguros obrigatórios contra acidentes de trabalho cumpram disposições específicas da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 216.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Última empresa-mãe a nível nacional |
Opção que permite uma aplicação discricionária da supervisão de um grupo a uma empresa-mãe d topo a nível nacional |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 225, parágrafo 2 |
Empresas de seguros e de resseguros relacionadas |
Opção que permite que seja exigido que o Requisito de Capital de Solvência e os fundos próprios elegíveis aplicáveis a empresas relacionadas que tenham sede noutro Estado-Membro, conforme estabelecidos nesse Estado-Membro, sejam tomados em conta para efeitos do cálculo da solvência do grupo |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 227.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros relacionadas |
Opção que permite que seja exigido que o Requisito de Capital de Solvência e os fundos próprios elegíveis aplicáveis a empresas relacionadas que tenham sede e estejam sujeitas a um regime de solvência de um país terceiro equivalente, conforme estabelecidos nesse país terceiro, sejam tomados em conta |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 275.o, n.o 1 |
Tratamento dos créditos de seguros |
Opção que permite escolher entre dois métodos ou uma combinação dos mesmos para assegurar que os créditos decorrentes de sinistros tenham precedência sobre outros créditos reclamados a uma empresa de seguros |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 275.o, n.o 2 |
Tratamento dos créditos de seguros |
Opção que permite prever a precedência das despesas decorrentes de processos de liquidação sobre os créditos decorrentes de sinistros, no todo ou em parte |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 276.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Registo especial |
Opção que permite que seja exigida a conservação de um registo único pelas empresas de seguros que cubram riscos de seguros de vida e de acidentes e doença |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 277.o |
Sub-rogação por um sistema de garantia |
Opção que permite que seja prevista a não aplicação do artigo 257.o, n.o 1, aos créditos reclamados por credores de seguros quando os mesmos tiverem sido sub-rogados a um regime de garantia nacional |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 279.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Revogação da autorização |
Opção que permite que seja previsto que o exercício de certas atividades durante o processo de liquidação fique sujeito à autorização e supervisão da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 304.o, n.o 1 |
Submódulo de risco acionista baseado na duração |
Opção que permite que as empresas de seguros de vida sejam autorizadas a aplicar um submódulo de risco acionista baseado na duração sob reserva de certas condições |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 305.o, n.o 1 |
Derrogações e revogação de medidas restritivas |
Opção que permite que seja permitida a concessão a empresas de seguros não-vida com um determinado rendimento máximo de prémios que não cumpriam requisitos de solvência em 31 de janeiro de 1975 de isenções ao requisito de constituição de um fundo de garantia mínimo |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 308.o-B, n.o 15 |
Medidas transitórias |
Opção que permite que normas legislativas, regulamentares e administrativas adotadas com vista a assegurar o cumprimento dos artigos 1.o a 19.o, 27.o a 30.o, 32.o a 35.o e 37.o a 67.o da Diretiva 2002/83/CE continuem a ser aplicadas até 31 de dezembro de 2019 |
|
|
|
|
|
||||
Artigo 308.o-B, n.o 16 |
Medidas transitórias |
Opção que permite que se autorizem as empresas-mãe de topo de seguros ou de resseguros, durante um período que decorre até 31 de março de 2022, possam solicitar a aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a parte desse mesmo grupo |
|
|
|
|
|
(1) Disposição legal (L), regulamentar (R), administrativa (A).