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Document 32015R2451

Regulamento de Execução (UE) 2015/2451 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 347, 31.12.2015, p. 1224–1284 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2451/oj

31.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1224


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2451 DA COMISSÃO

de 2 de dezembro de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos e à estrutura da divulgação de informações específicas pelas autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de promover um nível uniforme de transparência e de responsabilização das autoridades de supervisão, bem como assegurar que as informações divulgadas em conformidade com o artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE sejam facilmente acessíveis e comparáveis, é necessário prever regras comuns quanto à estrutura e ao formato da divulgação dessas informações.

(2)

A fim de assegurar condições uniformes para a divulgação exigida nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão devem utilizar modelos específicos.

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados à Comissão pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma.

(4)

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo dos Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Divulgação de informações sobre as disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral

As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE sob os seguintes títulos:

a)

Legislação da União no domínio da regulamentação dos seguros diretamente aplicável no território do Estado-Membro de origem;

b)

Textos das disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral no domínio da regulamentação dos seguros, que transpõem ou se baseiam na legislação da União ou que são de outra forma aplicáveis no Estado-Membro de origem.

Artigo 2.o

Divulgação de informações sobre o processo de revisão pelas autoridades de supervisão

1.   As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE de acordo com a ordem das tarefas previstas no artigo 36.o, n.o 2, alíneas a) a f), da Diretiva 2009/138/CE.

2.   Como parte dessa divulgação, as autoridades de supervisão devem fornecer uma síntese geral da forma como realizaram a revisão e a aferição previstas no artigo 36.o da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 3.o

Divulgação de informações sobre os dados estatísticos agregados

As autoridades de supervisão que prestam as informações exigidas pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE, pelo artigo 316.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3) e pelo anexo XXI do mesmo regulamento delegado devem divulgar essas informações utilizando o modelo constante do anexo I de acordo com as instruções estabelecidas no anexo II.

Artigo 4.o

Divulgação de informações sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE

Aa autoridades de supervisão que prestam as informações exigidas pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE devem divulgar essas informações utilizando o modelo constante do anexo III.

Artigo 5.o

Divulgação de informações sobre os objetivos, as funções e as atividades de supervisão

As autoridades de supervisão devem divulgar as informações indicadas no artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE sob os seguintes títulos:

a)

Objetivos de supervisão;

b)

Principais funções de supervisão;

c)

Principais domínios das atividades de supervisão em curso ou previstas.

Artigo 6.o

Estrutura de divulgação no sítio web da autoridade de supervisão

Quando disponibilizam em linha as informações especificadas no artigo 31.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, as autoridades de supervisão devem assegurar que essas informações são apresentadas sob os seguintes títulos:

a)

«Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações de caráter geral» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/138/CE;

b)

«Processo de revisão pelas autoridades de supervisão» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138/CE;

c)

«Dados estatísticos agregados» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE;

d)

«Exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2009/138/CE;

e)

«Objetivos e principais funções e atividades de supervisão» no que diz respeito ao requisito previsto no artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138/CE.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


ANEXO I

MODELOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS

A divulgação dos dados estatísticos agregados referida no artigo 3.o será efetuada utilizando os modelos A, B, C e D a seguir apresentados.

MODELO A PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

Número da célula

Elemento

31.12.(x-4)

31.12.(x-3)

31.12.(x-2)

31.12.(x-1)

 

 

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

Todas as empresas de seguros e de resseguros

Empresas do ramo vida

Empresas do ramo não-vida

Empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida

Empresas de resseguros

TIPOS DE EMPRESAS

AS1a

Número de empresas de seguros e resseguros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS1b

Número de sucursais, como referidas no artigo 13.o, n.o 11, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS1c

O número de sucursais, como referidas no artigo 162.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS2

Número de sucursais na União de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade relevante noutro ou noutros Estados-Membros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS3

Número de empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

AS4a

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que comunicaram a sua intenção de exercer atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

AS4b

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que exercem efetivamente atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

 

 

 

 

n.d.

AS5

Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS6

Número de entidades com objeto específico autorizadas nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE de empresas de seguros e de resseguros

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS7

Número de empresas de seguros e de resseguros sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UTILIZAÇÃO DE AJUSTAMENTOS OU DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PELAS EMPRESAS

AS8

Número de empresas de seguros e de resseguros e número das respetivas carteiras em que é aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS9

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS10

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS11

Número de empresas de seguros e resseguros que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MONTANTES DOS ATIVOS, PASSIVOS E FUNDOS PRÓPRIOS

AS12

Montante total dos ativos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12a

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12b

Ativos por impostos diferidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12c

Excedente de prestações de pensão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12d

Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12e

Investimentos (que não ativos detidos para contratos de seguro ligados a unidades de participação e a índices)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12f

Ativos detidos para contratos de seguro ligados a unidades de participação e a índices

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12g

Empréstimos e hipotecas (exceto empréstimos sobre apólices)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12h

Empréstimos sobre apólices de seguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12i

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12j

Depósitos em cedentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12k

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12l

Valores a receber a título de operações de resseguro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12m

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12n

Ações próprias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12o

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12p

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS12q

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13

Montante total dos passivos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com os artigos 75.o a 86.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13a

Provisões técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13b

Outros passivos, com exclusão dos passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS13c

Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS14a

Montante total dos fundos próprios de base

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS14aa

Dos quais, passivos subordinados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS14b

Montante total dos fundos próprios complementares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15

Montante elegível total de fundos próprios necessário para cumprir o Requisito de Capital de Solvência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15a

Nível 1 sem restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15b

Nível 1 com restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15c

Nível 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS15d

Nível 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16

Montante elegível total de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16a

Nível 1 sem restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16b

Nível 1 com restrições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS16c

Nível 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — FÓRMULA-PADRÃO

AS17

Montante total do Requisito de Capital Mínimo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AS18

Montante total do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio da fórmula-padrão, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível —, expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência (1)

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19a

Risco de mercado

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19aa

Risco de taxa de juro

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ab

Risco do capital próprio

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ac

Risco imobiliário

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ad

Risco de spread

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ae

Concentrações de risco de mercado

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19af

Risco cambial

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19b

Risco de incumprimento pela contraparte

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19c

Risco específico dos seguros de vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ca

Risco de mortalidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cb

Risco de longevidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cc

Risco de invalidez-morbilidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cd

Risco de descontinuidade

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ce

Risco de despesas do seguro de vida;

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cf

Risco de revisão

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19cg

Risco de catástrofe do seguro de vida;

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19d

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19da

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19db

Risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19dc

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19e

Risco específico dos seguros não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ea

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19eb

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19ec

Risco de catástrofe do ramo não-vida

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19f

Risco de ativos intangíveis

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS19g

Risco operacional

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20

Montante total do Requisito de Capital de Solvência para os submódulos de risco de spread e de risco de concentração e para o módulo de risco de incumprimento pela contraparte em relação aos quais foi efetuada uma reavaliação dos graus de qualidade creditícia das exposições maiores ou mais complexas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total dos respetivos submódulos ou módulo (em que o Requisito de Capital de Solvência para o risco de crédito é calculado por meio da fórmula-padrão) (1)

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20a

Risco de spread

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20b

Risco de concentração

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS20c

Risco de incumprimento pela contraparte

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — MODELOS INTERNOS

AS21

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS21a

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado de acordo com o modelo interno parcial

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS22a

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS22b

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS22c

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

REQUISITOS DE CAPITAL REGULAMENTARES — ACRÉSCIMOS DE CAPITAL

AS23a

Número de acréscimos do requisito de capital de solvência

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS23b

Acréscimo médio dos requisitos de capital por empresa

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

AS23c

Distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, medidos em percentagem do Requisito de Capital de Solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

 

n.d.

MODELO B PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

Número da célula

Elemento

31.12.(x-4)

31.12.(x-3)

31.12.(x-2)

31.12.(x-1)

TIPOS DE GRUPOS

AG24

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo:

 

 

 

 

AG24a

Número de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

 

 

 

 

AG24b

Número de empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

 

 

 

 

AG24c

Número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros:

 

 

 

 

AG24ca

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

 

 

 

 

AG24cb

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

 

 

 

 

AG25

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo com sede na União seja uma empresa filial de uma companhia com sede fora da União

 

 

 

 

AG26

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo:

 

 

 

 

AG26a

O nome dessa empresa ou sociedade gestora de participações

 

 

 

 

AG26b

O número das respetivas empresas de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

 

 

 

 

AG26c

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

 

 

 

 

AG26d

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros

 

 

 

 

AG26da

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

 

 

 

 

AG26db

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

 

 

 

 

AG27

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão, nos termos do artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, sempre que esteja presente a nível nacional outra empresa-mãe de topo participada, tal como referido no artigo 217.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG28

Número de grupos seguradores transfronteiriços cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

MÉTODO CONTABILÍSTICO E FUNDOS PRÓPRIOS DO GRUPO

AG29

Número de grupos seguradores aos quais foi permitido aplicar o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE para o cálculo da solvência a nível do grupo

 

 

 

 

AG30

Montante total dos fundos próprios dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

 

 

 

 

AG30a

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

 

 

 

 

AG30b

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

AG30c

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

AG31

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

 

 

 

 

AG31a

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o. n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

AG31b

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

AG31c

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

MODELOS INTERNOS DO GRUPO

AG32a

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

 

 

 

 

AG32aa

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG32ab

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG32b

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência do grupo

 

 

 

 

AG32ba

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

AG32bb

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

MODELO C PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS QUANTITATIVOS AGREGADOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

Número da célula

Elemento

31.12.(x-4)

31.12.(x-3)

31.12.(x-2)

31.12.(x-1)

PESSOAL DA AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

B1b

Número de pessoal no fim do ano civil

 

 

 

 

INSPEÇÕES NO LOCAL

B2a

Número total de inspeções no local efetuadas tanto a nível individual como do grupo

 

 

 

 

B2aa

Das quais, número de inspeções de rotina

 

 

 

 

B2ab

Das quais, número de inspeções ad hoc

 

 

 

 

B2ac

Das quais, número de inspeções no local realizadas por delegação a terceiros

 

 

 

 

B2ad

Das quais, número de inspeções no local ao abrigo da supervisão do grupo efetuadas em conjunto com outros membros do colégio de supervisores

 

 

 

 

B2ae

Das quais, número total de inspeções conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

 

 

 

 

B2b

Número total de dias-homem dedicados a inspeções no local tanto a nível individual como do grupo

 

 

 

 

B3

Número de revisões formais do cumprimento contínuo pelos modelos internos totais ou parciais dos requisitos, tanto a nível individual como do grupo

 

 

 

 

B3a

Das quais, número de análises conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

 

 

 

 

MODELOS INTERNOS

B4a

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível individual

 

 

 

 

B4aa

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível individual

 

 

 

 

B4b

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível individual concedidos

 

 

 

 

B4ba

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível individual

 

 

 

 

B4c

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível do grupo

 

 

 

 

B4ca

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível do grupo

 

 

 

 

B4d

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível do grupo concedidos

 

 

 

 

B4da

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível do grupo

 

 

 

 

MEDIDAS E PODERES DE SUPERVISÃO

B5a

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5b

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 117.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5c

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 119.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5ca

Das quais, número de medidas corretivas desencadeadas por um desvio significativo do perfil de risco da empresa de seguros ou resseguros em relação ao seu risco de crédito

 

 

 

 

B5d

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 137.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5e

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B5f

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 139.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B6

Número de autorizações revogadas

 

 

 

 

B7

Número de autorizações concedidas a empresas de seguros ou de resseguros

 

 

 

 

B9

Número de pedidos apresentados às autoridades de supervisão no sentido da utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE.

 

 

 

 

B9a

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B10

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B10a

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B11a

Número de prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B11b

Duração média das prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B12

Número de autorizações concedidas em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B13

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B13a

Das quais, número de pedidos de utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B13b

Número de decisões de revogação de autorizações desta medida transitória nos termos do artigo 308.o-E da Diretiva 2009/138/CE.

 

 

 

 

B14

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE

 

 

 

 

B14a

Dos quais, número de pedidos de utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

COLÉGIOS DE SUPERVSORES

B15a

Número de reuniões do colégio de supervisores nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro

 

 

 

 

B15b

Número de reuniões do colégio de supervisores presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo

 

 

 

 

APROVAÇÕES DE FUNDOS PRÓPRIOS

B16a

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação de fundos próprios complementares

 

 

 

 

B16aa

Dos quais, número de pedidos de aprovação de fundos próprios complementares que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

B17

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

 

 

 

 

B17a

Dos quais, número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que mereceram resposta positiva

 

 

 

 

ANÁLISES PELOS PARES

B18a

Número de análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou

 

 

 

 

MODELO D PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS QUALITATIVOS AGREGADOS EM RELAÇÃO À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

As informações serão divulgadas de acordo com as rubricas a seguir apresentadas. A divulgação deve incluir os dados respeitantes aos últimos quatro anos em cada rubrica.

B1a– Estrutura da autoridade de supervisão

B8a– Critérios utilizados para a aplicação de acréscimos de capital

B8b– Critérios utilizados para o cálculo dos acréscimos de capital

B8c– Critérios utilizados para a supressão de acréscimos de capital

B16b– Principais características dos elementos dos fundos próprios complementares aprovados

B17b– Principais características dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas relevantes estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17c– Método utilizado para a avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas relevantes estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B18b– Âmbito das análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou


(1)  Os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência por módulo e submódulo de risco não incluem informação sobre as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, na medida em que, para essas empresas, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade, tendo em conta a natureza do seu cálculo.


ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA A DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS

A divulgação dos dados estatísticos agregados referida no artigo 3.o será efetuada de acordo com as instruções e definições constantes do presente anexo.

Número de anos anteriores de divulgação

Nos termos do artigo 316.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, os dados devem ser divulgados relativamente aos últimos quatro anos. Antes de 2020, período em que os dados serão divulgados em relação a menos de quatro anos, os dados devem ser divulgados relativamente a todos os anos anteriores disponíveis. A cada divulgação, os anos civis a que respeita serão atualizados. Nos modelos A a C, o «x» na primeira linha da tabela representa o ano em curso no momento da divulgação.

Prazos para a divulgação e final do exercício

O momento em que é encerrado o exercício das empresas de seguros e de resseguros poderá afetar o ano em que as informações são divulgadas pelas autoridades de supervisão. O último parágrafo da parte A do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 estabelece que a divulgação dos dados relativos às empresas e grupos objeto de supervisão respeita ao exercício terminado no ano civil anterior ao ano dessa divulgação. Quando o exercício das empresas de seguros e de resseguros termina depois de 31 de dezembro, a agregação e divulgação desses dados pelas autoridades de supervisão tem lugar no ano posterior aquele em que o exercício termina. No que respeita ao ano da primeira divulgação, que terá lugar em 2017 e será respeitante ao ano civil de 2016, nos Estados-Membros onde o exercício das empresas de seguros e de resseguros termina depois de 31 de dezembro, os dados respeitantes às empresas e grupos objeto de supervisão divulgados em 2017 não incluirão os dados de todas as empresas de seguros e de resseguros abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE. No entanto, todas as divulgações posteriores incluirão os dados de todas as empresas de seguros e de resseguros.

Numeração das células

Os números das células correspondem à ordem e à numeração do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, abrangendo em primeiro lugar a informação prevista na parte A do anexo XXI respeitante às empresas de seguros e de resseguros (células AS), seguida da informação exigida nos termos da mesma parte A respeitantes aos grupos seguradores (células AG) e, por fima informação exigida nos termos da parte B do anexo XXI respeitante as autoridades de supervisão (células B).

Definições do elemento

As definições dos elementos esclarecem os dados em concreto a divulgar ou a fonte onde deverão ser obtidos. Todas as referências ao número das células remetem para outras células dos modelos previstos no presente regulamento. Todos os códigos de referência dos modelos ou elementos dos modelos incluídos nas definições dos elementos remetem para os modelos ou elementos desses modelos com códigos de referência idênticos, como definidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 (1). Quando não é apresentada uma definição de um elemento, isso significa que foi considerado que os dados a divulgar são inequívocos.

Instruções específicas relativas ao Modelo A

Em conformidade com a parte A do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, os dados respeitantes às empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão serão apresentados separadamente para: 1) todas as empresas de seguros; 2) as empresas de seguros de vida; 3) as empresas de seguros não-vida; 4) as empresas de seguros que exercem simultaneamente atividades de seguro dos ramos vida e não-vida; e 5) as empresas de resseguros, salvo quando a célula for assinalada como não aplicável (N/A).

A coluna do modelo A que cobre as informações respeitantes a «todas as empresas de seguros e de resseguros» tem um fundo verde claro para indicar que as respetivas células representam a soma da informação apresentada nas células com fundo branco para as diferentes categorias de empresas descritas nos parágrafos acima, em que a informação é apresentada separadamente para cada categoria.

Instruções específicas relativas aos Modelos C e D

Os modelos C e D respeitam à divulgação de dados sobre a autoridade de supervisão com base na parte B do anexo XXI do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, servindo o modelo C para apresentar dados quantitativos e o modelo D dados qualitativos. Dentro do modelo D, a informação respeitante aos anos anteriores deve ser prestada para cada rubrica individual, como por exemplo «Estrutura da autoridade de supervisão». Quando a informação não sofrer alterações durante mais de um a no civil, a autoridade de supervisão deverá indicar o número de anos a que a informação se aplica. Em relação a outros aspetos, os Estados-Membros poderão decidir a estrutura e formato específicos mais adequados, à luz da natureza e da extenso da informação ã prestar em cada uma das rubricas do modelo D.

I.   DEFINIÇÕES DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

ELEMENTO

NÚMERO DA CÉLULA

DEFINIÇÃO

Número de empresas de seguros e resseguros

AS1a

Número de empresas que exercem diretamente atividades de seguro e de resseguro dos ramos vida ou não-vida, autorizadas em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2009/138/CE e abrangidas pela mesma.

Número de sucursais, como referidas no artigo 13.o, n.o 11, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

AS1b

Número de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros, com sede num outro Estado-Membro

O número de sucursais, como referidas no artigo 162.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão

AS1c

Número de sucursais pertencentes a empresas de seguros ou de resseguros, com sede fora do EEE

Número de sucursais na União de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade relevante noutro ou noutros Estados-Membros

AS2

 

Número de empresas de seguros estabelecidas no Estado-Membro da autoridade de supervisão que exercem atividade noutros Estados-Membros ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

AS3

Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de origem de empresas de seguros que exercem efetivamente atividade ao abrigo da liberdade de prestação de serviços noutros Estados-Membros com base no modelo S.04.01.01.

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que comunicaram a sua intenção de exercer atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

AS4a

Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de acolhimento de empresas de seguros que notificaram a intenção de exercer atividade nesse Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.

Número de empresas de seguros estabelecidas noutros Estados-Membros que exercem efetivamente atividade no Estado-Membro da autoridade de supervisão ao abrigo da liberdade de prestação de serviços

AS4b

Informação sobre a autoridade de supervisão no Estado-Membro de acolhimento de empresas de seguros que exercem efetivamente atividade nesse Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços. Este número é baseado no intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de acolhimento.

Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE

AS5

Número de empresas de seguros e de resseguros não abrangidas pela Diretiva 2009/138/CE em conformidade com os artigos 4.o a 12.o da Diretiva 2009/138/CE.

Número de entidades com objeto específico autorizadas nos termos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE de empresas de seguros e de resseguros

AS6

 

Número de empresas de seguros e de resseguros sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação

AS7

Número de empresas de seguros e de resseguros, incluindo sucursais em países terceiros, sujeitas a medidas de saneamento ou a processos de liquidação Medidas de reorganização são as medidas adotadas ao abrigo do título IV, capítulo II, da Diretiva 2009/138/CE. Processos de liquidação são os processos previstos ao abrigo do título IV, capítulo III, da Diretiva 2009/138/CE.

Número de empresas de seguros e de resseguros e número das respetivas carteiras em que é aplicado o ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE

AS8

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

AS9

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

AS10

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam a dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE;

AS11

 

Montante total dos ativos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE

AS12

Elemento C0010/R0500 do modelo S.02.01.01

Ativos intangíveis

AS12a

Elemento C0010/R0030 do modelo S.02.01.01

Ativos por impostos diferidos

AS12b

Elemento C0010/R0040 do modelo S.02.01.01

Excedente de prestações de pensão

AS12c

Elemento C0010/R0050 do modelo S.02.01.01

Imóveis, instalações e equipamento para uso próprio

AS12d

Elemento C0010/R0060 do modelo S.02.01.01

Investimentos (que não os ativos detidos para contratos ligados a índices ou fundos de investimento)

AS12e

Elemento C0010/R0070 do modelo S.02.01.01

Ativos detidos para contratos ligados a índices ou fundos de investimento

AS12f

Elemento C0010/R0220 do modelo S.02.01.01

Empréstimos e hipotecas (exceto empréstimos sobre apólices de seguro)

AS12g

Soma dos elementos C0010/R0250 e C0010/R0260 do modelo S.02.01.01

Empréstimos sobre apólices de seguro

AS12h

Elemento C0010/R0240 do modelo S.02.01.01

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro

AS12i

Elemento C0010/R0270 do modelo S.02.01.01

Depósitos em cedentes

AS12j

Elemento C0010/R0350 do modelo S.02.01.01

Valores a receber de operações de seguro e mediadores

AS12k

Elemento C0010/R0360 do modelo S.02.01.01

Valores a receber a título de operações de resseguro

AS12l

Elemento C0010/R0370 do modelo S.02.01.01

Valores a receber (de operações comerciais, não de seguro)

AS12m

Elemento C0010/R0380 do modelo S.02.01.01

Ações próprias

AS12n

Elemento C0010/R0390 do modelo S.02.01.01

Montantes devidos a título de elementos dos fundos próprios ou dos fundos iniciais mobilizados mas ainda não realizados

AS12o

Elemento C0010/R0400 do modelo S.02.01.01

Caixa e equivalentes de caixa

AS12p

Elemento C0010/R0410 do modelo S.02.01.01

Quaisquer outros ativos, não incluídos noutros elementos do balanço

AS12q

Elemento C0010/R0420 do modelo S.02.01.01

Montante total dos passivos das empresas de seguros e de resseguros avaliados em conformidade com os artigos 75.o a 86.o da Diretiva 2009/138/CE

AS13

Elemento C0010/R0900 do modelo S.02.01.01

Provisões técnicas

AS13a

Soma dos elementos C0010/R0520, C0010/R0560, C0010/R0610, C0010/R0650 e C0010/R0690 do modelo S.02.01.01

Outros passivos, com exclusão dos passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

AS13b

Soma dos elementos C0010/R0740 a C0010/R0840, C0010/R0870 e C0010/R0880 do modelo S.02.01.1

Passivos subordinados não incluídos nos fundos próprios

AS13c

Elemento C0010/R0860 do modelo S.02.01.01

Montante total dos fundos próprios de base

AS14a

Elemento C0010/R0290 do modelo S.23.01.01

Dos quais, passivos subordinados

AS14aa

Elemento C0010/R0140 do modelo S.23.01.01

Montante total dos fundos próprios complementares

AS14b

Elemento C0010/R0400 do modelo S.23.01.01

Montante elegível total de fundos próprios necessário para satisfazer o requisito de capital de solvência

AS15

Elemento C0010/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 1 sem restrições

AS15a

Elemento C0020/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 1 com restrições

AS15b

Elemento C0030/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 2

AS15c

Elemento C0040/R0540 do modelo S.23.01.01

Nível 3

AS15d

Elemento C0050/R0540 do modelo S.23.01.01

Montante elegível total de fundos próprios de base necessário para satisfazer o requisito de capital mínimo

AS16

Elemento C0010/R0550 do modelo S.23.01.01

Nível 1 sem restrições

AS16a

Elemento C0020/R0550 do modelo S.23.01.01

Nível 1 com restrições

AS16b

Elemento C0030/R0550 do modelo S.23.01.01

Nível 2

AS16c

Elemento C0040/R0550 do modelo S.23.01.01

Montante total do requisito de capital mínimo

AS17

Elemento C0070/R0400 do modelo S.28.01.01 ou S.28.02.01

Montante total do requisito de capital de solvência

AS18

Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.01.01, S.25.02.01 ou S.25.03.01

Montante total do requisito de capital de solvência calculado por meio da fórmula-padrão, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível —, expresso em percentagem do montante total do requisito de capital de solvência

AS19

Esta célula deve incluir o montante do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio da fórmula-padrão. É o elemento C0100/R0220 do modelo S.25.01.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem).

As células AS19a — AS19f devem incluir o montante do Requisito de Capital de Solvência por módulo e submódulo de risco com o nível de agregação que estiver disponível.

Para as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade e não por módulo e submódulo de risco, tendo em conta a natureza do seu cálculo. Assim, quando existem no Estado-Membro fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados por módulo e submódulo de risco incluídos nas células AS19a — AS19f só deverão incluir as empresas que não utilizam undos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento.

Risco de mercado

AS19a

Elemento C0030/R0010 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de taxa de juro

AS19aa

Elemento C0060/R0100 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco do capital próprio

AS19ab

Elemento C0060/R0200 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco imobiliário

AS19ac

Elemento C0060/R0300 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de spread

AS19ad

Elemento C0060/R0400 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Concentrações de risco de mercado

AS19ae

Elemento C0060/R0500 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco cambial

AS19af

Elemento C0060/R0600 do modelo S.26.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de incumprimento pela contraparte

AS19b

Elemento C0030/R0020 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de vida

AS19c

Elemento C0030/R0030 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de mortalidade

AS19ca

Elemento C0060/R0100 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de longevidade

AS19cb

Elemento C0060/R0200 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de invalidez-morbilidade

AS19cc

Elemento C0060/R0300 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de descontinuidade

AS19cd

Elemento C0060/R0400 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de despesas do seguro de vida;

AS19ce

Elemento C0060/R0500 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de revisão

AS19cf

Elemento C0060/R0600 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de catástrofe do seguro de vida;

AS19cg

Elemento C0060/R0700 do modelo S.26.03.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de acidentes e doença

AS19d

Elemento C0030/R0040 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de acidentes e doença STV

AS19da

Elemento C0060/R0800 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros de acidentes e doença NSTV

AS19db

Elemento C0230/R1400 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de catástrofe do ramo acidentes e doença

AS19dc

Elemento C0250/R1540 do modelo S.26.04.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco específico dos seguros não-vida

AS19e

Elemento C0030/R0050 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de prémios e de provisões do ramo não-vida

AS19ea

Elemento C0100/R0300 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de descontinuidade do ramo não-vida

AS19eb

Elemento C0150/R0400 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de catástrofe do ramo não-vida

AS19ec

Elemento C0160/R0500 do modelo S.26.05.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco de ativos intangíveis

AS19f

Elemento C0030/R0070 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Risco operacional

AS19g

Elemento C0100/R0130 do modelo S.25.01.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Montante total do requisito de capital de solvência para os submódulos de risco de spread e de risco de concentração e para o módulo de risco de incumprimento pela contraparte em relação aos quais foi efetuada uma reavaliação dos graus de qualidade creditícia das exposições maiores ou mais complexas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/35 — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total dos respetivos submódulos ou módulo (em que o requisito de capital de solvência para o risco de crédito é calculado por meio da fórmula-padrão)

AS20

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total dos três módulos e submódulos de risco das empresas que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total dos três módulos e submódulos de risco para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Para as empresas com fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados respeitantes ao Requisito de Capital de Solvência só estão disponíveis a nível da entidade e não por módulo e submódulo de risco, tendo em conta a natureza do seu cálculo. Assim, quando existem no Estado-Membro fundos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento, os dados por módulo e submódulo de risco incluídos nas células AS20 e AS20a-c só deverão incluir as empresas que não utilizam undos circunscritos para fins específicos ou carteiras de ajustamento.

Tendo em conta que os dados respeitantes à reavaliação dos graus de qualidade de crédito não são apresentados por empresa de seguros e de resseguros nos modelos quantitativos, as autoridades de supervisão deverão esclarecer no modelo A do presente regulamento o âmbito da informação prestada nas células AS20 e AS20a-c, incluindo o nível de agregação disponível.

Risco de spread

AS20a

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de spread das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de spread para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Risco de concentração do mercado

AS20b

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de concentração do mercado das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de concentração do mercado para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Risco de incumprimento pela contraparte

AS20c

Para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam a fórmula-padrão, o montante total do risco de incumprimento pela contraparte das empresas de seguros e de resseguros que tiverem procedido a pelo menos uma reavaliação, dividido pelo montante total do submódulo de risco de incumprimento pela contraparte para todas as empresas de seguros e de resseguros.

Montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência

AS21

Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.02.01 dividido pela célula AS18 (expresso em percentagem)

Do qual, montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado por meio de um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, por módulo e submódulo de risco — ao nível de agregação disponível — expresso em percentagem do montante total do Requisito de Capital de Solvência calculado de acordo com o modelo interno parcial

AS21a

Elemento C0100/R0220 do modelo S.25.02.01 para as empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, dividido pela célula AS21 (expresso em percentagem).

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

AS22a

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

AS22b

 

Número de empresas de seguros e de resseguros que utilizam um modelo interno aprovado cujo âmbito inclui o risco de crédito tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte

AS22c

 

Número de acréscimos do requisito de capital de solvência

AS23a

 

Acréscimo médio dos requisitos de capital por empresa

AS23b

Total do elemento C0100/R0210 dos modelos S.25.01.01, S.25.02.01 e S.25.03.01 para todas as empresas de seguros e de resseguros que comunicam este elemento, dividido pela célula AS23a.

Distribuição dos acréscimos dos requisitos de capital, medidos em percentagem do Requisito de Capital de Solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e de resseguros objeto de supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE

AS23c

Total do elemento C0100/R0210 dos modelos S.25.01.01, S.25.02.01 e S.25.03.01 para todas as empresas de seguros e de resseguros que comunicam este elemento, dividido pela célula AS18.

II:   DEFINIÇÕES DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DE SEGUROS OBJETO DE SUPERVISÃO AO ABRIGO DA DIRETIVA 2009/138/CE

ELEMENTO

NÚMERO DA CÉLULA

DEFINIÇÃO

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo:

AG24

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, incluindo grupos seguradores a nível nacional

Número de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

AG24a

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é o país da autoridade de supervisão.

Número de empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

AG24b

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um Estado-Membro diferente do país da autoridade de supervisão.

Número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros:

AG24c

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro.

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

AG24ca

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro equivalente.

Das quais, número de empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

AG24cb

Número de linhas comunicadas no modelo S.32.01.04 em que «país» é um país terceiro não equivalente.

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, caso a empresa-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo com sede na União seja uma empresa filial de uma companhia com sede fora da União

AG25

 

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão em conformidade com o artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo:

AG26

As células AG26a a AG26db devem ser preenchidas separadamente para cada empresa ou sociedade gestora de participações deste tipo.

O nome dessa empresa ou sociedade gestora de participações

AG26a

 

O número das respetivas empresas de empresas de seguros e resseguros filiais a nível nacional

AG26b

 

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais noutros Estados-Membros

AG26c

 

O número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros

AG26d

 

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros equivalentes

AG26da

Esta célula inclui os países terceiros parcial ou totalmente equivalentes.

Das quais, o número das respetivas empresas de seguros e resseguros filiais em países terceiros não equivalentes

AG26db

 

Número de empresas-mãe de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no setor dos seguros de topo sujeitas a supervisão de grupo a nível nacional pela autoridade de supervisão, nos termos do artigo 216.o da Diretiva 2009/138/CE, sempre que esteja presente a nível nacional outra empresa-mãe de topo participada, tal como referido no artigo 217.o da Diretiva 2009/138/CE

AG27

 

Número de grupos seguradores transfronteiriços cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG28

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo, excluindo grupos seguradores a nível nacional

Número de grupos seguradores aos quais foi permitido aplicar o método 2 ou uma combinação dos métodos 1 e 2 em conformidade com o artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE para o cálculo da solvência a nível do grupo

AG29

Número de grupos seguradores que comunicaram o método 2 ou a combinação de métodos no elemento C0010/R0130 do modelo S.01.02.04.

Montante total dos fundos próprios dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

AG30

Soma das células AG30a, AG30b e AG30c.

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo.

AG30a

Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG30b

Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

Montante total dos fundos próprios elegíveis do grupo calculados de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG30c

Elemento C0010/R0660 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam os fundos próprios elegíveis de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 como referido no artigo 220.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência dos grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo

AG31

Soma das células AG31a, AG31b e AG31c

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o. n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG31a

Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com o método 1 como referido no artigo 230.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG31b

Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com o método 2 como referido no artigo 233.o da Diretiva 2009/138/CE

Total do montante do Requisito de Capital de Solvência do grupo calculado de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2 para os grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo para efeitos do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG31c

Elemento C0010/R0680 do modelo S.23.01.04 para os grupos seguradores que calculam o Requisito de Capital de Solvência de acordo com uma combinação dos métodos 1 e 2

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência

AG32a

 

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32aa

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado para o cálculo apenas do Requisito de Capital de Solvência

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32ab

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno total aprovado pela autoridade de supervisão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência consolidado do grupo, bem como do Requisito de Capital de Solvência das empresas de seguros e de resseguros que integram o grupo

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência do grupo

AG32b

 

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 230.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32ba

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado para o cálculo apenas do Requisito de Capital de Solvência do grupo

Dos quais, autorizados em conformidade com o artigo 231.o da Diretiva 2009/138/CE

AG32bb

Número de grupos seguradores cuja autoridade de supervisão é o supervisor do grupo que utilizam um modelo interno parcial aprovado pela autoridade de supervisão para o cálculo do Requisito de Capital de Solvência consolidado do grupo, bem como do Requisito de Capital de Solvência das empresas de seguros e de resseguros que integram o grupo

III:   DEFINIÇÃO DOS ELEMENTOS PARA DIVULGAÇÃO DOS DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS EM RELAÇÃO ÀS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO

ELEMENTO

NÚMERO DA CÉLULA

DEFINIÇÃO

Estrutura da autoridade de supervisão

B1a

Um organigrama ou quadro que mostre pelo menos as principais direções, departamentos ou unidades que compõem a autoridade de supervisão.

Número de membros do pessoal no final do ano civil

B1b

Número de membros do pessoal em equivalente a tempo inteiro que trabalham diretamente no domínio da supervisão prudencial do setor dos seguros, bem como de membros do pessoal auxiliares que trabalham em apoio dos funcionários que trabalham diretamente no domínio da supervisão prudencial (p. ex.: tecnologias de informação) na autoridade de supervisão no final do ano civil. O número de membros do pessoal é calculado na base do melhor esforço.

Número total de inspeções no local efetuadas tanto a nível individual como do grupo

B2a

A expressão «inspeções no local» refere-se a uma análise ou exercício de avaliação formais, no campo da regulamentação prudencial dos seguros, conduzido nas instalações da empresa objeto de supervisão ou de prestadores de serviços aos quais essa entidade tenha subcontratado funções, que conduz à elaboração de um documento comunicado à empresa.

A título de exemplo, os seguintes procedimentos não são considerados como inspeções no local, embora possam integrar uma avaliação pormenorizada da empresa pela autoridade de supervisão.

a)

Visitas ou reuniões de supervisão nas instalações da autoridade de supervisão ou nas instalações da empresa, que não conduzam à elaboração de um documento comunicado à empresa;

b)

Reuniões exploratórias ou apresentações por parte de empresas de seguros e de resseguros à autoridade de supervisão;

c)

Visitas de supervisão destinadas a obter uma melhor compreensão de determinadas questões específicas, que possam ser caracterizadas como exercícios de apuramento de factos.

Das quais, número de inspeções de rotina

B2aa

Uma inspeção de rotina é uma inspeção no local programada no âmbito do plano de supervisão.

Das quais, número de inspeções ad hoc

B2ab

Uma inspeção ad hoc é uma inspeção que não resulta necessariamente do quadro de avaliação dos riscos ou que não estava inicialmente prevista no plano de supervisão. No entanto, normalmente a necessidade de uma inspeção ad hoc resulta da necessidade de ajustar o plano de supervisão por forma a refletir exigências da autoridade de supervisão ou outras novas prioridades estabelecidas. Pode ser desencadeada, por exemplo, pelo facto de a autoridade de supervisão tomar conhecimento de uma situação que exige a realização de investigações adicionais no local.

Das quais, número de inspeções no local realizadas por delegação a terceiros

B2ac

 

Das quais, número de inspeções no local ao abrigo da supervisão do grupo efetuadas em conjunto com outros membros do colégio de supervisores

B2ad

 

Das quais, número total de inspeções conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

B2ae

 

Número total de dias-homem dedicados a inspeções no local tanto a nível individual como do grupo

B2b

 

Número de revisões formais do cumprimento contínuo pelos modelos internos totais ou parciais dos requisitos, tanto a nível individual como do grupo

B3

 

Das quais, número de análises conduzidas para analisar ou avaliar a dependência das empresas em relação às notações externas

B3a

 

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível individual

B4a

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível individual

B4aa

 

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível individual concedidos

B4b

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível individual

B4ba

 

Número de modelos internos parciais ou totais submetidos para aprovação a nível do grupo

B4c

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, submetidos para aprovação a nível do grupo

B4ca

 

Número de pedidos de aprovação de modelos internos parciais ou totais a nível do grupo concedidos

B4d

 

Das quais, número de modelos internos parciais ou totais cujo âmbito inclui o risco de crédito, tanto a nível dos riscos de mercado como de incumprimento da contraparte, a nível do grupo

B4da

 

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 110.o da Diretiva 2009/138/CE

B5a

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa substituísse um subconjunto de parâmetros utilizado no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros específicos dessa empresa no calculo dos módulos de risco específico dos seguros de vida, não-vida e acidentes e doença, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 117.o da Diretiva 2009/138/CE

B5b

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa voltasse a calcular o Requisito de Capital de Solvência de acordo com a fórmula-padrão, por motivos de incumprimento dos padrões dos modelos internos.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 119.o da Diretiva 2009/138/CE

B5c

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa utilizasse um modelo interno no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, ou dos módulos de risco relevantes, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão.

Das quais, número de medidas corretivas desencadeadas por um desvio significativo do perfil de risco da empresa de seguros ou resseguros em relação ao seu risco de crédito

B5ca

Número de casos em que a autoridade de supervisão exigiu que uma empresa utilizasse um modelo interno no cálculo do Requisito de Capital de Solvência, ou dos módulos de risco relevantes, em resultado de um desvio significativo entre o perfil de risco da empresa e o seu risco de crédito.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 137.o da Diretiva 2009/138/CE

B5d

Número de casos em que a autoridade de supervisão proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa pelo facto de a mesma não ter cumprido regras relacionadas com as provisões técnicas.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 138.o da Diretiva 2009/138/CE

B5e

Número de casos em que a autoridade de supervisão limitou ou proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa pelo facto de a mesma não cumprir o Requisito de Capital de Solvência.

Número de medidas corretivas adotadas, como definido no artigo 139.o da Diretiva 2009/138/CE

B5f

Número de casos em que a autoridade de supervisão limitou ou proibiu a livre cessão dos ativos de uma empresa de seguros ou de resseguros pelo facto de a mesma não cumprir o Requisito de Capital Mínimo.

Número de autorizações revogadas

B6

Revogadas significa uma revogação completa da autorização para uma empresa conduzir atividades e não, por exemplo, a revogação da autorização apenas para uma determinada categoria de atividades de seguro ou resseguro, ficando a empresa de seguros ou de resseguros autorizada a manter outras atividades ou categorias de negócio.

Número de autorizações concedidas a empresas de seguros ou de resseguros

B7

Número de novas autorizações nesse ano civil. Novas autorizações significa a autorização de uma nova empresa de seguros ou de resseguros e não inclui, por exemplo, o alargamento de autorizações já existentes (p. ex.: a outras categorias de negócio) de empresas de seguros ou de resseguros.

Critérios utilizados para a aplicação de acréscimos de capital.

B8a

 

Critérios utilizados para o cálculo dos acréscimos de capital.

B8b

 

Critérios utilizados para a supressão de acréscimos de capital.

B8c

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização das carteiras de ajustamento de congruência referidas no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE.

B9

 

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento de congruência referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

B9a

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-D da Diretiva 2009/138/CE

B10

Este elemento só é aplicável nos casos em que os Estados-Membros tenham decidido exigir uma autorização prévia para utilização do ajustamento para a volatilidade.

Dos quais, número de pedidos de utilização do ajustamento para a volatilidade referido no artigo 77.o-B da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

B10a

Este elemento só é aplicável nos casos em que os Estados-Membros tenham decidido exigir uma autorização prévia para utilização do ajustamento para a volatilidade.

Número de prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

B11a

Número de prorrogações do período necessário para assegurar o cumprimento do Requisito de Capital de Solvência no caso de ocorrência de situações excecionalmente adversas.

Duração média das prorrogações concedidas em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE

B11b

Soma de todos os períodos de prorrogação concedidos em conformidade com o artigo 138.o, n.o 4, da Diretiva 2009/138/CE, dividida pela célula B11a.

Número de autorizações concedidas em conformidade com o artigo 304.o da Diretiva 2009/138/CE

B12

Número de autorizações de utilização do submódulo de risco acionista baseado na duração para cálculo do Requisito de Capital de Solvência concedidas.

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C da Diretiva 2009/138/CE

B13

 

Das quais, número de pedidos de utilização da estrutura temporal das taxas de juro sem risco transitória referida no artigo 308.o-C que mereceram resposta positiva Diretiva 2009/138/CE

B13a

 

Número de decisões de revogação da aprovação desta medida de transição nos termos do artigo 308.o-E da Diretiva 2009/138/CE.

B13b

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE

B14

 

Dos quais, número de pedidos de utilização da dedução transitória às provisões técnicas referida no artigo 308.o-D da Diretiva 2009/138/CE que mereceram resposta positiva

B14a

 

Número de reuniões do colégio de supervisores nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro

B15a

Número de reuniões organizadas em conformidade com os artigos 248.o, n.o 1, alínea e), e 249.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE nas quais a autoridade de supervisão participou na qualidade de membro mas não na qualidade de supervisor do grupo. Inclui as reuniões físicas e as reuniões organizadas por outros meios, nomeadamente por videoconferência. Inclui ainda as reuniões que envolvem um número reduzido de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 248.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, como por exemplo reuniões de equipas especializadas, mas não as eventuais discussões bilaterais entre duas autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores. Este elemento também não inclui as reuniões de grupos de gestão de crises, já que a respetiva convocação não se baseia nas disposições da Diretiva 2009/138/CE.

Número de reuniões do colégio de supervisores presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo

B15b

Número de reuniões do colégio de supervisores organizadas em conformidade com os artigos 248.o, n.o 1, alínea e), e 249.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE presididas pela autoridade de supervisão na qualidade de supervisor do grupo. Inclui as reuniões físicas e as reuniões organizadas por outros meios, nomeadamente por videoconferência. Inclui ainda as reuniões que envolvem um número reduzido de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 248.o, n.o 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2009/138/CE, como por exemplo reuniões de equipas especializadas, mas não as eventuais discussões bilaterais entre duas autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores. Este elemento também não inclui as reuniões de grupos de gestão de crises, já que a respetiva convocação não se baseia nas disposições da Diretiva 2009/138/CE.

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação de fundos próprios complementares

B16a

 

Dos quais, número de pedidos de aprovação de fundos próprios complementares que mereceram resposta positiva

B16aa

 

Principais características dos elementos dos fundos próprios complementares aprovados

B16b

 

Número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da utilização da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17a

 

Dos quais, número de pedidos apresentados à autoridade de supervisão no sentido da aprovação da avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35, que mereceram resposta positiva

B17aa

 

Principais características dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17b

 

Método utilizado para a avaliação e classificação dos elementos dos fundos próprios aprovados, não cobertos pelas listas estabelecidas nos artigos 69.o, 72.o, 74.o, 76.o e 78.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/35

B17c

 

Número de análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou

B18a

 

Âmbito das análises pelos pares organizadas e conduzidas pela EIOPA em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 nas quais a autoridade de supervisão participou

B18b

 


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2450 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos para apresentação das informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do parlamento Europeu e do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO III

MODELO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS OPÇÕES

A divulgação das informações referidas no artigo 4.o será efetuada utilizando o modelo a seguir apresentado. Todas as referências remetem para a Diretiva 2009/138/CE, salvo indicação em contrário.

MODELO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS OPÇÕES AO ABRIGO DO ARTIGO 31.o, N.o 2, ALÍNEA D), DA DIRETIVA 2009/138/CE

Artigo da Diretiva 2009/138/CE

Título do artigo

DESCRIÇÃO DA OPÇÃO

Utilização de opção SIM / NÃO

Instrumento legal nacional utilizado L /R / A (1)

Referência ao artigo da legislação nacional

Texto ou hiperligação para o texto da legislação nacional

Texto ou hiperligação para o texto da legislação nacional noutra língua, quando disponível

Artigo 13.o, n.o 27

Definições

Respeita à opção no quadro dos grandes riscos de acrescentar às categorias de riscos classificados como seguro não-vida dos pontos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 da parte A do anexo I os riscos seguros em nome de associações profissionais, empresas comuns e associações ocasionais

 

 

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Âmbito da autorização

Opção que permite conceder uma autorização para duas ou mais categorias de seguro direto

 

 

 

 

 

Artigo 15.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Âmbito da autorização

Opção que permite conceder uma autorização para seguro não-vida aos grupos de categorias enumerados na parte B do anexo I

 

 

 

 

 

Artigo 17.o, n.o 2

Forma jurídica das empresas de seguros ou de resseguros

Opção que permite a criação de empresas de direito público, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado

 

 

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 1, segundo parágrafo

Condições das apólices de seguros e tarifas

Opção que permite exigir, no seguro de vida, a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas para efeito de verificação do cumprimento dos princípios atuariais

 

 

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 3

Condições das apólices de seguros e tarifas

Opção que permite submeter as empresas que tenham solicitado ou obtido uma autorização para atividades de assistência a verificações do respetivo pessoal e equipamento

 

 

 

 

 

Artigo 21.o, n.o 4

Condições das apólices de seguros e tarifas

Opção que permite exigir a aprovação dos estatutos ou de qualquer outro documento necessário para efeito da supervisão formal

 

 

 

 

 

Artigo 51.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Relatório sobre a solvência e a situação financeira índice

Opção que permite isentar durante um período transitório as empresas de (re)seguros de um requisito respeitante à divulgação em separado dos acréscimos de capital ou do impacto da utilização de parâmetros específicos da empresa, quando essa utilização for imposta pela autoridade de supervisão

 

 

 

 

 

Artigo 57.o, n.o 1

Aquisições

Quando os Estados-Membros aplicam um limiar de um terço para a notificação às autoridades de supervisão das aquisições em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE, opção que permite continuar a aplicar esse limiar, em vez de um limiar de 30 %.

 

 

 

 

 

Artigo 57.o, n.o 2

Aquisições

Quando os Estados-Membros aplicam um limiar de um terço para a notificação às autoridades de supervisão das cessões em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE, opção que permite continuar a aplicar esse limiar, em vez de um limiar de 30 %.

 

 

 

 

 

Artigo 73.o, n.o 2

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite um dos seguintes:

i)

que empresas de seguros do ramo vida obtenham uma autorização para exercer atividades de seguro não-vida para riscos de acidente e doença;

ii)

que empresas de seguros do ramo não-vida autorizadas exclusivamente a subscrever riscos de acidente e doença obtenham uma autorização para exercer atividades de seguro de vida.

 

 

 

 

 

Primeira frase do artigo 73.o, n.o 3

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite prever o cumprimento pelas empresas referidas no artigo 73.o, n.o 2, das regras de contabilidade que regem as empresas de seguros do ramo vida para todas as suas ouras atividades

 

 

 

 

 

Segunda frase do artigo 73.o, n.o 3

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite no quadro de um processo de liquidação a aplicação das regras para as atividades de seguro de vida às atividades de seguro de acidentes e doença exercidas pelas empresas ao abrigo do artigo 73.o, n. 2

 

 

 

 

 

Artigo 73.o, n.o 5, segundo parágrafo

Exercício de atividades de seguro vida e não-vida

Opção que permite que seja exigida a cessação do exercício simultâneo de atividades dos ramos vida e não-vida num determinado prazo

 

 

 

 

 

Artigo 77.o-D, n.o 1

Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

Opção que permite exigir a prévia aprovação da autoridade de supervisão para a aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco no cálculo da melhor estimativa referida no artigo 77.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 148.o, n.o 2

Notificação pelo Estado-Membro de origem

Opção de exigir que as empresas de seguros do ramo não-vida que cubram riscos de responsabilidade civil automóvel ao abrigo da liberdade de prestação de serviços apresentem determinadas informações

 

 

 

 

 

Artigo 150.o, n.o 3

Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis

Opção que permite ao Estado-Membro de origem exigir que as empresas de seguros que prestam serviços cumpram regras quanto à cobertura de riscos agravados quando essas mesmas regras se aplicam às empresas de seguros do ramo não-vida

 

 

 

 

 

Artigo 152.o, n.o 4

Representante

Opção que permite a aprovação de um representante para sinistros nomeado em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE como representante para efeitos do artigo 152.o, n.o 1

 

 

 

 

 

Artigo 163.o, n.o 3

Programa de atividades da sucursal

Opção de permitir que seja exigida às empresas de seguros a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo dos prémios e das provisões técnicas ligadas ao seguro de vida

 

 

 

 

 

Artigo 169.o, n.o 2

Separação das atividades dos ramos vida e não-vida

Opção que permite que sucursais multi-ramos sejam autorizadas a exercer atividades de seguro de vida e não-vida desde que cada atividade seja gerida separadamente

 

 

 

 

 

Artigo 169.o, n.o 3, segundo parágrafo

Separação das atividades dos ramos vida e não-vida

Opção relativa às sucursais que, nas datas referidas no artigo 73.o, n.o 5, primeiro parágrafo, exercem exclusivamente atividades de seguro de vida no Estado-Membro, mas cuja sede situada fora da Comunidade exerce em simultâneo atividades dos ramos vida e não-vida e posteriormente pretende exercer atividades de seguro não-vida nesse Estado-Membro

 

 

 

 

 

Artigo 179.o, n.o 4, segundo parágrafo

Responsabilidades conexas

Obrigação que permite que seja exigida a emissão de uma declaração nos termos da qual um contrato de seguro cumpre as disposições específicas relacionadas com o seguro não-vida obrigatório

 

 

 

 

 

Artigo 181.o, n.o 1, segundo parágrafo

Seguros do ramo não-vida

Opção que permite que seja exigida uma comunicação não sistemática das condições das apólices e de outra documentação que ateste o cumprimento das disposições nacionais aplicáveis aos contratos de seguros

 

 

 

 

 

Artigo 181.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Seguros do ramo não-vida

Opção que permite que seja exigida a comunicação das condições gerais e específicas dos seguros obrigatórios à autoridade de supervisão antes da respetiva distribuição

 

 

 

 

 

Artigo 182, parágrafo 2

Seguros de vida

Opção que permite exigir a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas e das provisões técnicas para efeito de verificação do cumprimento dos princípios atuariais

 

 

 

 

 

Artigo 184.o, n.o 2, segundo parágrafo

Informação adicional em caso de seguros não-vida oferecidos ao abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços

Opção que permite exigir que o nome e endereço do representante de uma empresa de seguros do ramo não-vida conste de um contrato de seguros ou de outro documento que proporcione uma cobertura

 

 

 

 

 

Artigo 185.o, n.o 7

Informações aos tomadores de seguros

Opção que permite exigir a prestação de informação adicional para assegurar que os tomadores de seguros estão cientes dos elementos essenciais do compromisso de seguro de vida

 

 

 

 

 

Artigo 186.o, n.o 2

Prazo de resolução

Opção que permite não aplicar um período de anulação para os tomadores de seguros em determinados casos

 

 

 

 

 

Artigo 189.o

Participação em sistemas de garantia nacionais

Opção que permite que seja exigida a participação obrigatória das empresas de seguros do ramo não-vida em regimes de garantia do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

 

Artigo 197, parágrafo 1

Atividades semelhantes à assistência turística

Opção que permite que seja contemplada a prestação de assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias diferentes das estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2

 

 

 

 

 

Artigo 198.o, n.o 2, alínea c)

Âmbito da presente seção

Opção que permite que os requisitos aplicáveis aos seguros de proteção jurídica não sejam aplicados às atividades de seguro de proteção jurídica exercidas por uma seguradora de assistência em determinadas circunstâncias específicas

 

 

 

 

 

Artigo 199.o

Contratos distintos

Opção que permite que seja exigida a especificação explícita do montante do prémio respeitante à proteção jurídica nos contratos relevantes

 

 

 

 

 

Artigo 200.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Gestão dos sinistros

Opção que permite a escolha entre três métodos de gestão dos sinistros

 

 

 

 

 

Artigo 200.o, n.o 3, segundo parágrafo

Gestão dos sinistros

Opção que permite o alargamento da proibição de exercício simultâneo da mesma atividade ou de uma atividade semelhante numa empresa de seguros ligada aos membros dos órgãos de administração, gestão ou supervisão da empresa de seguros responsável pela proteção jurídica

 

 

 

 

 

Artigo 202.o, n.o 1

Exceção à liberdade de escolha do advogado

Opção que permite uma isenção à regra da liberdade de escolha do advogado no quadro dos seguros de proteção jurídica sob reserva de determinadas condições

 

 

 

 

 

Artigo 206.o, n.o 1

Seguro de acidentes e doença como alternativa à segurança social

Opção que permite que seja exigida: a) a conformidade dos contratos de seguro de acidente e doença com disposições legais específicas para proteção do interesse comum no âmbito dos seguros de doença; e b) a comunicação às autoridades de supervisão das condições gerias e específicas do seguro de doença

 

 

 

 

 

Artigo 206.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Seguro de acidentes e doença como alternativa à segurança social

Opção que permite que seja exigida a utilização de um sistema alternativo de seguros de acidentes e doença com bases técnicas semelhantes às dos seguros de vida sob reserva de condições específicas

 

 

 

 

 

Artigo 207.o

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

Opção que permite que seja exigido que as empresas que oferecem seguros obrigatórios contra acidentes de trabalho cumpram disposições específicas da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

 

Artigo 216.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Última empresa-mãe a nível nacional

Opção que permite uma aplicação discricionária da supervisão de um grupo a uma empresa-mãe d topo a nível nacional

 

 

 

 

 

Artigo 225, parágrafo 2

Empresas de seguros e de resseguros relacionadas

Opção que permite que seja exigido que o Requisito de Capital de Solvência e os fundos próprios elegíveis aplicáveis a empresas relacionadas que tenham sede noutro Estado-Membro, conforme estabelecidos nesse Estado-Membro, sejam tomados em conta para efeitos do cálculo da solvência do grupo

 

 

 

 

 

Artigo 227.o, n.o 1, segundo parágrafo

Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros relacionadas

Opção que permite que seja exigido que o Requisito de Capital de Solvência e os fundos próprios elegíveis aplicáveis a empresas relacionadas que tenham sede e estejam sujeitas a um regime de solvência de um país terceiro equivalente, conforme estabelecidos nesse país terceiro, sejam tomados em conta

 

 

 

 

 

Artigo 275.o, n.o 1

Tratamento dos créditos de seguros

Opção que permite escolher entre dois métodos ou uma combinação dos mesmos para assegurar que os créditos decorrentes de sinistros tenham precedência sobre outros créditos reclamados a uma empresa de seguros

 

 

 

 

 

Artigo 275.o, n.o 2

Tratamento dos créditos de seguros

Opção que permite prever a precedência das despesas decorrentes de processos de liquidação sobre os créditos decorrentes de sinistros, no todo ou em parte

 

 

 

 

 

Artigo 276.o, n.o 2, segundo parágrafo

Registo especial

Opção que permite que seja exigida a conservação de um registo único pelas empresas de seguros que cubram riscos de seguros de vida e de acidentes e doença

 

 

 

 

 

Artigo 277.o

Sub-rogação por um sistema de garantia

Opção que permite que seja prevista a não aplicação do artigo 257.o, n.o 1, aos créditos reclamados por credores de seguros quando os mesmos tiverem sido sub-rogados a um regime de garantia nacional

 

 

 

 

 

Artigo 279.o, n.o 2, segundo parágrafo

Revogação da autorização

Opção que permite que seja previsto que o exercício de certas atividades durante o processo de liquidação fique sujeito à autorização e supervisão da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento

 

 

 

 

 

Artigo 304.o, n.o 1

Submódulo de risco acionista baseado na duração

Opção que permite que as empresas de seguros de vida sejam autorizadas a aplicar um submódulo de risco acionista baseado na duração sob reserva de certas condições

 

 

 

 

 

Artigo 305.o, n.o 1

Derrogações e revogação de medidas restritivas

Opção que permite que seja permitida a concessão a empresas de seguros não-vida com um determinado rendimento máximo de prémios que não cumpriam requisitos de solvência em 31 de janeiro de 1975 de isenções ao requisito de constituição de um fundo de garantia mínimo

 

 

 

 

 

Artigo 308.o-B, n.o 15

Medidas transitórias

Opção que permite que normas legislativas, regulamentares e administrativas adotadas com vista a assegurar o cumprimento dos artigos 1.o a 19.o, 27.o a 30.o, 32.o a 35.o e 37.o a 67.o da Diretiva 2002/83/CE continuem a ser aplicadas até 31 de dezembro de 2019

 

 

 

 

 

Artigo 308.o-B, n.o 16

Medidas transitórias

Opção que permite que se autorizem as empresas-mãe de topo de seguros ou de resseguros, durante um período que decorre até 31 de março de 2022, possam solicitar a aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a parte desse mesmo grupo

 

 

 

 

 


(1)  Disposição legal (L), regulamentar (R), administrativa (A).


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