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Document 32015R2333

Regulamento de Execução (UE) 2015/2333 da Comissão, de 14 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade

OJ L 329, 15.12.2015, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32022R1173

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2333/oj

15.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2333 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 4, o artigo 62.o, n.o 2, alíneas a) a d), g) e h), e o artigo 78.o, alíneas a) a d) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (2) estabelece as regras de concessão de adiantamentos sobre pagamentos diretos sempre que a disciplina financeira a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) se aplique ao exercício em causa. A fim de assegurar a aplicação uniforme dessas regras em todos os Estados-Membros, é conveniente precisar que a disciplina financeira não deve ser tida em conta para o cálculo dos adiantamentos sobre pagamentos diretos, uma vez que a taxa de ajustamento final a fixar antes do dia 1 de dezembro pode não ser ainda conhecida no momento do pagamento dos adiantamentos.

(2)

A fim de reforçar a exatidão do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, deve ser explicitamente indicado que os Estados-Membros podem introduzir um sistema de «controlos preliminares» facultativos que informará os beneficiários sobre potenciais irregularidades e lhes permitirá alterar atempadamente os seus pedidos de ajuda e de pagamento a fim de evitar reduções e sanções administrativas. Antes de o pagamento ser efetuado devem continuar a ser realizados controlos administrativos completos. A fim de evitar diferenças de tratamento entre os agricultores do mesmo Estado-Membro, esse sistema deve ser aplicado ao nível nacional e não ao nível da exploração. Uma vez que se baseia na existência do pedido de ajuda geoespacial, o sistema apenas pode ser aplicado quando estiver plenamente em vigor no Estado-Membro em causa. Dado que a apresentação de um pedido de ajuda ou de pagamento correto continua a ser da responsabilidade do beneficiário, os resultados dos «controlos preliminares» não devem prejudicar os resultados subsequentes dos controlos cruzados administrativos. O sistema em causa pode ser aplicado ao nível regional desde que sejam criados a este nível o formulário pré-estabelecido e os documentos gráficos a que se refere o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e disponibilizados, através de uma interface ligada ao SIG, que permita o tratamento dos dados espaciais e alfanuméricos das superfícies declaradas.

(3)

A possibilidade de se tratar como beneficiário (a seguir designado por «coletivo») um agrupamento de agricultores que solicitem a ajuda no âmbito de algumas medidas de desenvolvimento rural é particularmente relevante para as medidas ligadas ao agroambiente e ao clima, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), executadas ao nível do habitat, como, por exemplo, as medidas ligadas à biodiversidade e à conservação da natureza. Por conseguinte, é necessário prever um quadro jurídico para a gestão e o controlo desses coletivos. A fim de proporcionar uma maior flexibilidade aos beneficiários e facilitar uma abordagem orientada para os resultados, os Estados-Membros deverão também ter a possibilidade de combinar este sistema com um sistema de notificação em tempo real dos compromissos, através dos quais os beneficiários notificariam os compromissos previstos o mais tardar com uma antecedência mínima de 14 dias relativamente ao seu cumprimento efetivo. O mecanismo seria completado por controlos específicos.

(4)

No que diz respeito ao cumprimento das obrigações de ecologização, os beneficiários devem declarar a utilização das parcelas agrícolas até à data-limite para a apresentação do pedido único ou do pedido de ajuda a que se refere o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. No entanto, durante o período vegetativo, o beneficiário poderá ter de adaptar o plano de cultivo em relação à cultura ou à sua localização. Por conseguinte, os beneficiários devem ter a possibilidade de alterar, em circunstâncias devidamente justificadas, e unicamente para fins de ecologização, a sua declaração relativa às parcelas agrícolas declaradas. Esta possibilidade deve aplicar-se na medida em que não tenha efeitos no grau de cumprimento das obrigações de ecologização em relação à declaração inicial.

(5)

Atualmente, a amostra dos beneficiários objeto de verificação no local que estão isentos das obrigações de ecologização não é selecionada pelo método de amostragem do mecanismo em cascata, previsto no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Consequentemente, não é tida em conta em relação à amostra de beneficiários que apresentam pedidos no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície, ao contrário da amostra de beneficiários sujeitos a obrigações de ecologização. A fim de aumentar a eficácia da seleção da amostra e reduzir o número de beneficiários a controlar no local, a amostra deve ser selecionada de acordo com a mesma metodologia de amostragem.

(6)

Atualmente, a amostra dos beneficiários objeto de verificação no local para os regimes de ajudas «animais» não é selecionada pelo método de amostragem do mecanismo em cascata, previsto no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. A fim de aumentar a eficácia da seleção da amostra e reduzir o número de beneficiários a controlar no local, é necessário dispor que a amostra seja selecionada de acordo com a mesma metodologia de amostragem.

(7)

A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a eficácia da seleção de amostras para as verificações no local, é conveniente prever expressamente a possibilidade de os Estados-Membros combinarem a seleção de amostras para as verificações no local no âmbito dos regimes de pagamentos diretos com algumas medidas de apoio ao desenvolvimento rural abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo («sistema integrado»). Um vez que as populações dos pagamentos diretos e do desenvolvimento rural não coincidem inteiramente, os Estados-Membros têm de assegurar a representatividade das amostras.

(8)

As atuais regras de seleção da amostra de controlo para efeitos das verificações no local no quadro do sistema integrado não incluem uma disposição sobre o tipo de seleção de amostragem a aplicar aos beneficiários suplementares que serão selecionados sempre que as superfícies de interesse ecológico não constem do sistema de identificação das parcelas agrícolas. É conveniente dispor que essa amostra suplementar seja selecionada com base numa análise de risco.

(9)

Na aplicação das atuais disposições relativas à redução da taxa de controlo para efeitos das verificações no local no âmbito do sistema integrado respeitantes aos exercícios de 2015 e 2016, apenas os Estados-Membros que instauraram um sistema voluntário de certificação da taxa de erro pelo seu organismo de certificação nos últimos anos podem beneficiar, na prática, de uma eventual redução da taxa de controlo. Para todos os outros Estados-Membros, a primeira oportunidade para reduzir a taxa de controlo ocorrerá apenas no exercício de 2017. Por esta razão, é conveniente admitir a possibilidade de reduzir as taxas de controlo para determinados pagamentos diretos aos outros Estados-Membros que, em relação ao exercício de 2016, certificarem, a partir do exercício financeiro de 2015, as suas taxas de erro pela nova metodologia estabelecida ao nível da União, tendo em conta o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5).

(10)

O artigo 42.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelece normas de execução respeitantes às verificações no local de pedidos de ajuda e pedidos de pagamento «animais» no âmbito de medidas de apoio «animais» que devem ser aplicadas durante o período de retenção dos animais. Estas normas visam garantir que o cumprimento da obrigação do período de retenção possa ser verificado de forma adequada. No entanto, é conveniente dar aos Estados-Membros a possibilidade de decidir que as verificações no local sejam repartidas se o período de retenção tiver início antes de o pedido de ajuda ou de pagamento ser apresentado ou se não puder ser previamente fixado.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As alterações introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis aos pedidos de ajuda, aos pedidos de apoio e aos pedidos de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2016. No entanto, tendo em conta o facto de os beneficiários poderem ter de adaptar o plano de cultivo no que se refere à cultura ou à sua localização no exercício de 2015, a disposição que permite aos Estados-Membros autorizarem o beneficiário a alterar o conteúdo do pedido único, no que diz respeito à utilização das parcelas agrícolas, deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Além disso, tendo em conta as dificuldades que os Estados-Membros que estabeleceram um período de retenção encontraram no exercício de 2015, a disposição que permite repartir as verificações no local se o período de retenção tiver início antes de o pedido de ajuda ou de pagamento ser apresentado, ou não puder ser previamente fixado, deve ser também aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Adiantamentos sobre pagamentos diretos

Sempre que um Estado-Membro pague adiantamentos para os pagamentos diretos em conformidade com o artigo 75.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de ajustamento da disciplina financeira a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 não será tida em conta para o cálculo de tais adiantamentos.

O pagamento do saldo aos beneficiários, a partir de 1 de dezembro, deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira então aplicável ao exercício relevante para o montante total dos pagamentos diretos do ano civil correspondente.».

(2)

Ao artigo 11.o são aditados os n.os 4 e 5 seguintes:

«4.   Se o sistema integrado disponibilizar o formulário pré-estabelecido e os documentos gráficos a que se refere o artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através de uma interface ligada ao SIG, que permita o tratamento dos dados espaciais e alfanuméricos das superfícies declaradas (a seguir designado por “formulário de pedido de apoio geoespacial”), os Estados-Membros podem decidir introduzir um sistema de controlos cruzados (a seguir designados por “controlos preliminares”), que deve incluir, pelo menos, os controlos cruzados referidos no artigo 29.o, primeiro parágrafo, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Os resultados devem ser comunicados ao beneficiário no prazo de 26 dias de calendário após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento a que se refere o artigo 13.o do presente regulamento. Todavia, se o prazo de 26 dias de calendário expirar antes do termo da data-limite para a comunicação das alterações em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento, os resultados devem ser comunicados ao beneficiário o mais tardar no dia seguinte à data-limite para a comunicação das alterações do ano em causa.

Os Estados-Membros podem decidir realizar os controlos preliminares ao nível regional, desde que o sistema que utiliza o formulário de pedido de apoio geoespacial seja criado a esse nível.

5.   Sempre que o beneficiário seja um agrupamento de pessoas que solicitam apoio para operações ligadas ao agroambiente e ao clima, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 (a seguir designado por “coletivo”), o Estado-Membro pode decidir derrogar ao requisito, estabelecido no artigo 14.o do presente regulamento, de que o pedido de pagamento deve conter todas as informações necessárias para determinar a elegibilidade para o apoio, assim como à restrição estabelecida no artigo 13.o do presente regulamento, por força da qual todas as informações adequadas para uma boa gestão administrativa e financeira dos apoios devem ser apresentadas até à data limite para a apresentação do pedido de pagamento, através de um pedido simplificado anual de pagamento (a seguir designado por “pedido coletivo”), que deve ser apresentado por um coletivo.

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 11.o, 13.o, 15.o, 16.o, 17.o, n.os e 3 a 9, e os artigos 21.o, 24.o, 25.o, 27.o, 28.o, 29.o, 35.o, 38.o, 39.o, 40.o, 42.o, 43.o e 45.o do presente regulamento e os artigos 4.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 640/2014 aplicam-se, mutatis mutandis, aos requisitos específicos estabelecidos para os pedidos coletivos.

Os Estados-Membros devem incluir no programa de desenvolvimento rural uma descrição das disposições administrativas aplicáveis aos coletivos.».

(3)

Ao artigo 14.o, é aditado o n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Para efeitos do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, em conformidade com o título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem autorizar o beneficiário a alterar, em circunstâncias devidamente justificadas, o conteúdo do pedido único no que respeita à utilização das parcelas agrícolas, desde que tal não coloque o beneficiário numa posição mais favorável em termos de cumprimento das obrigações de ecologização do que a resultante do pedido inicial. Os Estados-Membros podem decidir fixar uma data-limite para a comunicação dessas alterações à autoridade competente.

Se a autoridade competente já tiver informado o beneficiário de qualquer incumprimento detetado no pedido único ou no pedido de pagamento, ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar uma verificação no local, ou esta alguma forma de incumprimento, não serão autorizadas alterações ao abrigo do primeiro parágrafo respeitantes às parcelas agrícolas afetadas por algum incumprimento.».

(4)

É aditado o artigo 14.o-A seguinte:

«Artigo 14.o-A

Pedidos coletivos

1.   O artigo 14.o não se aplica aos pedidos coletivos estabelecidos pelos Estados-Membros que recorram a esta possibilidade.

2.   Os coletivos devem apresentar um pedido coletivo por ano.

3.   O pedido coletivo deve conter todas as informações necessárias para se determinar a elegibilidade para a ajuda, com exceção das informações sobre os compromissos abrangidos por operações relativas ao agroambiente e ao clima, a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. Do pedido coletivo devem constar, em particular:

a)

A identidade do coletivo;

b)

A identificação única de cada membro do coletivo;

c)

Uma referência ao pedido de apoio apresentado pelo coletivo;

d)

Os dados sobre as operações ligadas ao agroambiente e ao clima;

e)

Elementos que permitam identificar inequivocamente todas as parcelas agrícolas da exploração, sua superfície, expressa em hectares com duas casas decimais, localização e, se for o caso, outras especificações relativas à utilização das parcelas agrícolas;

f)

Elementos que permitam a identificação inequívoca de terras não agrícolas para as quais sejam pedidas ajudas a título das medidas de desenvolvimento rural, se for caso disso;

g)

Se for caso disso, os documentos comprovativos necessários para determinar a elegibilidade da medida em causa;

h)

Uma declaração do coletivo em que se afirme que os membros participantes têm conhecimento das condições relativas às medidas de desenvolvimento rural em causa e das consequências financeiras em caso de incumprimento.

Sempre que o pedido de apoio apresentado pelo coletivo contenha as informações referidas no primeiro parágrafo, alíneas b), d) e h), as mesmas podem ser substituídas por uma referência a esse pedido de apoio.

4.   Em derrogação ao n.o 3, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem decidir que o pedido coletivo deve conter todos os dados relativos aos compromissos abrangidos por operações no domínio do agroambiente e do clima.

5.   O coletivo deve notificar a autoridade competente de cada compromisso abrangido por operações relativas ao agroambiente e ao clima com uma antecedência mínima de 14 dias relativamente à data de assunção do compromisso. Os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos adequados para esta notificação.

Se os dados relativos aos compromissos abrangidos pelas operações ligadas ao agroambiente e ao clima constarem do pedido coletivo, em conformidade com o n.o 4, os compromissos não têm de ser notificados nos termos do primeiro parágrafo do presente número, exceto se ocorrerem alterações do tipo, do calendário ou da localização do compromisso.».

(5)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alterações do pedido único ou do pedido de pagamento e alterações na sequência de controlos preliminares»;

b)

É aditado o n.o 1-A seguinte:

«1-A.   Se for informado dos resultados dos controlos preliminares a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, um beneficiário pode alterar o pedido único ou o pedido de pagamento a fim de incluir todas as correções necessárias respeitantes a cada parcela, em conformidade com os resultados dos controlos cruzados que indiquem um potencial incumprimento.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As alterações feitas em conformidade com o n.o 1 devem ser comunicadas à autoridade competente, por escrito, até 31 de maio do ano em causa, exceto nos casos da Estónia, Letónia, Lituânia, Finlândia e Suécia, em que devem ser notificadas até 15 de junho do ano em causa.

Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem fixar uma data anterior como data-limite para a comunicação das alterações. No entanto, essa data não pode preceder os quinze dias seguintes à data-limite para a apresentação do pedido único ou do pedido de pagamento fixada em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1.»;

d)

É aditado o n.o 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.   As alterações na sequência dos controlos preliminares em conformidade com o n.o 1-A devem ser comunicadas à autoridade competente no prazo de 35 dias de calendário após a data-limite de apresentação do pedido único, do pedido de ajuda ou de pagamento a que se refere o artigo 13.o. Todavia, se o prazo de 35 dias expirar antes do termo da data-limite para a comunicação das alterações em conformidade com o n.o 2, as alterações devem ser comunicadas à autoridade competente o mais tardar 10 dias de calendário após a data-limite para a comunicação das alterações do ano em causa.

Essas notificações devem ser feitas por escrito ou através do formulário de pedido de apoio geoespacial.».

(6)

O artigo 17.o, n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos da identificação de todas as parcelas agrícolas da exploração e/ou de terras não agrícolas referidas no artigo 14.o, n.o 1, alíneas d) e e), a autoridade competente deve facultar ao beneficiário o formulário de pedido de apoio geoespacial.».

(7)

No artigo 25.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Contudo, para as verificações no local relativas a pedidos de ajuda “animais” ou pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio “animais”, notificadas em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5, o aviso prévio não pode exceder 48 horas, exceto em casos devidamente justificados. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos atos e normas com incidência na condicionalidade determinar que a verificação no local seja efetuada sem aviso prévio, essas regras aplicam-se igualmente às verificações no local relativas à condicionalidade.».

(8)

Ao artigo 26.o, n.o 2, é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«Estas verificações no local dos compromissos notificados em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5, devem ser efetuadas dentro de prazos que assegurem uma verificação eficaz do compromisso notificado.».

(9)

O artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que as superfícies de interesse ecológico não constem do sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a taxa de controlo estabelecida no n.o 1, alíneas a) e c) a e), deve ser complementada por 5 % de todos os beneficiários da respetiva amostra de controlo que, por força dos artigos 43.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, estejam obrigados a dispor de uma superfície de interesse ecológico na superfície agrícola.».

(10)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o n.o 2-A, com a seguinte redação:

«2-A.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, se um Estado-Membro recorrer à possibilidade de estabelecer um pedido coletivo, as amostras de controlo para as verificações no local realizadas anualmente devem abranger, pelo menos:

a)

5 % de todos os coletivos que apresentam um pedido coletivo; a amostra deve abranger, simultaneamente, pelo menos 5 % da superfície total declarada no pedido coletivo, em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 3;

b)

5 % dos compromissos notificados em conformidade com o artigo 14.o-A, n.o 5.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o terceiro parágrafo seguinte:

«O presente número não se aplica aos coletivos dos Estados-Membros que estabeleçam a possibilidade de apresentação de pedidos coletivos.».

(11)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

à alínea a) é aditada a frase seguinte:

«Os beneficiários selecionados aleatoriamente, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo podem ser considerados parte das amostras de controlo previstas na primeira frase do presente número. O número destes beneficiários na amostra de controlo não pode exceder a sua proporção na população de controlo;»;

é aditada a seguinte alínea b-A):

«b-A)

Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea a), entre 0,6 % e 0,75 % da população de controlo a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b). Se necessário, para atingir essa percentagem, devem ser selecionados aleatoriamente outros beneficiários entre a população de controlo, como referido no artigo 31.o, n.o 1, alínea b);»;

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os restantes beneficiários da amostra de controlo a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alíneas a) e b), devem ser selecionados com base numa análise de risco;»;

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alíneas a) a d), e os selecionados com base numa análise de risco em conformidade com o primeiro parágrafo, n.o 3, do presente artigo podem ser considerados parte das amostras de controlo previstas na artigo 30.o, alínea a). Se necessário, para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados aleatoriamente beneficiários suplementares de entre todos os beneficiários que, ao abrigo do título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento básico ou do regime de pagamento único por superfície;»;

é suprimida a alínea g);

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea a), entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea c). Os restantes beneficiários referidos no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), devem ser selecionados com base numa análise de risco, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea e). Se necessário, para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados beneficiários suplementares, com base numa análise de risco, de entre as respetivas populações de controlo;»;

é aditada a alínea h-A) seguinte:

«h-A)

Devem ser selecionados aleatoriamente, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea b), entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alíneas d) e h). Se necessário, para atingir essa percentagem, devem ser selecionados aleatoriamente beneficiários suplementares de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea a). Os restantes beneficiários referidos no artigo 31.o, n.o 1, alíneas d) e h), devem ser selecionados com base numa análise de risco, de entre todos os beneficiários selecionados em conformidade com o presente parágrafo, alínea c). Se necessário, para respeitar as taxas mínimas de controlo, devem ser selecionados beneficiários suplementares, com base numa análise de risco, de entre as respetivas populações de controlo;»,

ii)

o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As verificações no local respeitantes a novos beneficiários selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas d), e), h) e h-A), assim como aos beneficiários selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea f), podem limitar-se ao regime de ajuda para o qual foram selecionados, se tiverem sido respeitadas as taxas mínimas de controlo dos outros regimes de ajuda a que se candidataram.

As verificações no local respeitantes a novos beneficiários selecionados em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, e os beneficiários selecionados em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas h), h-A) e i), do presente número, podem limitar-se às práticas de ecologização para que foram selecionados, se tiverem sido respeitadas as taxas mínimas de controlo dos outros regimes de ajudas e práticas de ecologização que devem observar.»,

iii)

é aditado o quinto parágrafo seguinte:

«O número de beneficiários adicionais a submeter a verificações no local para efeitos do artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo, devem ser selecionados com base numa análise de risco.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, devem ser selecionados primeira e aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a submeter a verificações no local e, se for aplicável o artigo 32.o, n.o 2-A, 100 % dos coletivos e entre 20 % e 25 % dos compromissos a submeter a verificações no local. Os restantes beneficiários e compromissos a submeter a verificações no local devem ser selecionados com base numa análise de risco.

Para efeitos dos artigos 32.o e 33.o, a parte aleatória da amostra pode ainda incluir beneficiários já selecionados em conformidade com o presente artigo, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), primeira frase. O número destes beneficiários na amostra de controlo não pode exceder a sua proporção na população de controlo.

Para efeitos do artigo 32.o, os Estados-Membros podem, em função da análise de risco, selecionar medidas específicas de desenvolvimento rural aplicáveis aos beneficiários.».

(12)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«O primeiro parágrafo só se aplica se existir um sistema de intersecção geográfica de todos os pedidos de ajuda com o sistema de identificação das parcelas agrícolas, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, que cubra todos os beneficiários.

No que diz respeito ao exercício de 2015, a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não pode exceder 2 % nos dois exercícios financeiros anteriores. A taxa de erro deve ser certificada pelo Estado-Membro, em conformidade com a metodologia estabelecida ao nível da União.»,

ii)

é aditado um quarto parágrafo, com a seguinte redação:

«No que diz respeito ao exercício de 2016, a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não pode exceder 2 % no exercício financeiro anterior. A taxa de erro deve ser certificada pelo Estado-Membro, em conformidade com a nova metodologia estabelecida ao nível da União, tendo em conta o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (6).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).»;"

b)

No n.o 3, o sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Aplica-se, mutatis mutandis, o n.o 2, terceiro e quarto parágrafos.»;

c)

No n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, o primeiro parágrafo não se aplica aos beneficiários que incluam práticas equivalentes, a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, nem aos coletivos e compromissos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, do presente regulamento.»

d)

No n.o 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os n.os 2, 3 e 4 só se aplicam se estiverem reunidas as condições gerais para reduzir o nível mínimo de verificações no local estabelecido no artigo 41.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014.»

(13)

Ao artigo 37.o, é aditado um n.o 4, com a seguinte redação:

«4.   Em relação aos coletivos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, alínea a), as verificações no local abrangem a medição da superfície, a verificação dos critérios de elegibilidade e outras obrigações da superfície declarada no pedido coletivo.

No que respeita aos compromissos selecionados em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2-A, alínea b), a verificação no local deve abranger a verificação dos compromissos notificados.».

(14)

No artigo 41.o, n.o 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o parágrafo seguinte:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, sempre que o Estado-Membro recorra à possibilidade de estabelecer pedidos coletivos, o Estado-Membro pode decidir não dar ao coletivo a possibilidade de assinar o relatório de controlo se neste não tiverem sido detetados casos de incumprimento. Se nesses controlos forem detetados casos de incumprimento, a possibilidade de assinar o relatório deve ser dada antes de, com base nas constatações, a autoridade competente chegar a uma conclusão quanto a eventuais reduções, recusas, revogações ou sanções.».

(15)

No artigo 42.o, n.o 1, a frase seguinte é aditada ao segundo parágrafo:

«Contudo, se o período de retenção tiver início antes da apresentação do pedido de ajuda ou do pedido de pagamento, ou se não puder ser previamente fixado, os Estados-Membros podem decidir que as verificações no local previstas nos artigos 32.o ou 33.o devem ser repartidas ao longo do período em que um animal pode beneficiar do pagamento ou apoio.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável aos pedidos de ajuda e aos pedidos de apoio e de pagamento relativos aos exercícios ou períodos de prémio com início em 1 de janeiro de 2016.

No entanto, os n.os 3 e 15 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).


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