EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R2069
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/2069 of 17 November 2015 approving the basic substance sodium hydrogen carbonate in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market, and amending the Annex to Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 301, 18.11.2015, p. 42–44
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 301/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2069 DA COMISSÃO
de 17 de novembro de 2015
que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, conjugado com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de março de 2014, um pedido da Agência Dinamarquesa para a Proteção do Ambiente para a aprovação do hidrogenocarbonato de sódio como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo. |
(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 11 de dezembro de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e um projeto do presente regulamento ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 28 de maio de 2015 e finalizou-os para a reunião do referido Comité de 9 de outubro de 2015. |
(3) |
A documentação fornecida pelo requerente revela que o hidrogenocarbonato de sódio satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Além disso, não é utilizado predominantemente para fins fitossanitários, sendo no entanto útil em matéria de fitossanidade através de um produto composto pela substância e por água. Por conseguinte, deve ser considerado uma substância de base. |
(4) |
Os exames efetuados permitem presumir que o hidrogenocarbonato de sódio satisfaz, em geral, os requisitos definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o hidrogenocarbonato de sódio como substância de base. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é, contudo, necessário incluir certas condições de aprovação, que são especificadas no anexo I do presente regulamento. |
(6) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (5) deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação de uma substância de base
A substância hidrogenocarbonato de sódio, tal como especificada no anexo I, é aprovada como substância de base, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, 2015. Resultado da consulta aos Estados-Membros e à EFSA sobre o pedido relativo à substância de base hidrogenocarbonato de sódio para utilização em produtos fitofarmacêuticos como fungicida para o controlo do míldio em diversas culturas hortícolas, da sarna-da-maçã e para o controlo pós-colheita de doenças ligadas à armazenagem de diversos frutos. Publicação de apoio da EFSA 2015:EN-719. 30 pp.
(3) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
Hidrogenocarbonato de sódio N.o CAS: 144-55-8 |
Hidrogenocarbonato de sódio |
Qualidade alimentar |
8 de dezembro de 2015 |
O hidrogenocarbonato de sódio deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o hidrogenocarbonato de sódio (SANTE/10667/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e a forma de usar a substância de base.
ANEXO II
Na parte C do anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum, números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Disposições específicas |
«9 |
Hidrogenocarbonato de sódio N.o CAS: 144-55-8 |
Hidrogenocarbonato de sódio |
Qualidade alimentar |
8 de dezembro de 2015 |
O hidrogenocarbonato de sódio deve ser usado em conformidade com as condições específicas constantes das conclusões do relatório de revisão sobre o hidrogenocarbonato de sódio (SANTE/10667/2015), nomeadamente os apêndices I e II do relatório.» |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade, as especificações e a forma de usar a substância de base.