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Document 32015R0864
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/864 of 4 June 2015 amending Regulation (EC) No 340/2008 on the fees and charges payable to the European Chemicals Agency pursuant to Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council on the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/864 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/864 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 139, 5.6.2015, p. 1–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/864 DA COMISSÃO
de 4 de junho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1, e o artigo 132.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão (2), as taxas e os emolumentos previstos nesse regulamento são revistos anualmente em função da taxa da inflação avaliada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (3). |
(2) |
Em resultado desta revisão anual, levada a cabo em 2014, essas taxas devem ser ajustadas em conformidade com a taxa anual de inflação média aplicável, publicada pelo Eurostat, de 1,5 % para o ano de 2013. |
(3) |
O ajustamento das taxas e dos emolumentos é fixado a um nível tal que as receitas deles resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados. |
(4) |
O Conselho de Administração da Agência deve, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, continuar a acompanhar os esforços prosseguidos pela Agência no sentido de obter ganhos de eficiência, a fim de encontrar a melhor relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados. A Comissão deve ter em conta o parecer do Conselho de Administração na próxima revisão das taxas e dos emolumentos da Agência, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 340/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicável às apresentações válidas que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I a VIII do Regulamento (CE) n.o 340/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento não é aplicável às apresentações válidas que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).
ANEXO
ANEXO I
Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas |
1 739 EUR |
1 304 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas |
4 674 EUR |
3 506 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas |
12 501 EUR |
9 376 EUR |
Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas |
33 699 EUR |
25 274 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas |
1 131 EUR |
848 EUR |
609 EUR |
457 EUR |
87 EUR |
65 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas |
3 038 EUR |
2 279 EUR |
1 636 EUR |
1 227 EUR |
234 EUR |
175 EUR |
Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas |
8 126 EUR |
6 094 EUR |
4 375 EUR |
3 282 EUR |
625 EUR |
469 EUR |
Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas |
21 904 EUR |
16 428 EUR |
11 795 EUR |
8 846 EUR |
1 685 EUR |
1 264 EUR |
ANEXO II
Taxas por registos apresentados nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.os 2 e 3, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Taxa |
1 739 EUR |
1 304 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Taxa |
1 131 EUR |
848 EUR |
609 EUR |
457 EUR |
87 EUR |
65 EUR |
ANEXO III
Taxas por atualização de registos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais por atualização da gama de tonelagem
|
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 10-100 toneladas |
2 935 EUR |
2 201 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
10 762 EUR |
8 071 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
31 960 EUR |
23 970 EUR |
Da gama de 10-100 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
7 827 EUR |
5 870 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
29 025 EUR |
21 768 EUR |
Da gama de 100-1 000 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
21 198 EUR |
15 898 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME por atualização da gama de tonelagem
|
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 10-100 toneladas |
1 908 EUR |
1 431 EUR |
1 027 EUR |
770 EUR |
147 EUR |
110 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
6 995 EUR |
5 246 EUR |
3 767 EUR |
2 825 EUR |
538 EUR |
404 EUR |
Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
20 774 EUR |
15 580 EUR |
11 186 EUR |
8 389 EUR |
1 598 EUR |
1 198 EUR |
Da gama de 10-100 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas |
5 087 EUR |
3 816 EUR |
2 739 EUR |
2 055 EUR |
391 EUR |
294 EUR |
Da gama de 10-100 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
18 866 EUR |
14 150 EUR |
10 159 EUR |
7 619 EUR |
1 451 EUR |
1 088 EUR |
Da gama de 100-1 000 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas |
13 779 EUR |
10 334 EUR |
7 419 EUR |
5 564 EUR |
1 060 EUR |
795 EUR |
Quadro 3
Taxas por outras atualizações
Tipo de atualização |
|||
Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica |
1 631 EUR |
||
Tipo de atualização |
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
|
Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
|
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
|
Informações da ficha de dados de segurança |
3 261 EUR |
2 446 EUR |
|
Designação comercial da substância |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Quadro 4
Taxas reduzidas por outras atualizações para PME
Tipo de atualização |
Médias empresas |
Pequenas empresas |
Microempresas |
||||
Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica |
1 060 EUR |
571 EUR |
82 EUR |
||||
Tipo de atualização |
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
|
Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
|
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
|
Informações da ficha de dados de segurança |
2 120 EUR |
1 590 EUR |
1 141 EUR |
856 EUR |
163 EUR |
122 EUR |
|
Designação comercial da substância |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
|
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
ANEXO IV
Taxas por pedidos nos termos do artigo 10.o, alínea a), subalínea xi), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade |
Apresentação individual |
Apresentação conjunta |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
4 892 EUR |
3 669 EUR |
Informações da ficha de dados de segurança |
3 261 EUR |
2 446 EUR |
Designação comercial da substância |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 631 EUR |
1 223 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade |
Médias empresas (Apresentação individual) |
Médias empresas (Apresentação conjunta) |
Pequenas empresas (Apresentação individual) |
Pequenas empresas (Apresentação conjunta) |
Microempresas (Apresentação individual) |
Microempresas (Apresentação conjunta) |
Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
Gama de tonelagem pertinente |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo |
3 180 EUR |
2 385 EUR |
1 712 EUR |
1 284 EUR |
245 EUR |
183 EUR |
Informações da ficha de dados de segurança |
2 120 EUR |
1 590 EUR |
1 141 EUR |
856 EUR |
163 EUR |
122 EUR |
Designação comercial da substância |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos |
1 060 EUR |
795 EUR |
571 EUR |
428 EUR |
82 EUR |
61 EUR |
ANEXO V
Taxas e emolumentos por notificações PPORD nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas por notificações PPORD
Taxa normal |
544 EUR |
Taxa reduzida para médias empresas |
353 EUR |
Taxa reduzida para pequenas empresas |
190 EUR |
Taxa reduzida para microempresas |
27 EUR |
Quadro 2
Emolumentos por prorrogação de uma isenção PPORD
Emolumentos normais |
1 087 EUR |
Emolumentos reduzidos para médias empresas |
707 EUR |
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas |
380 EUR |
Emolumentos reduzidos para microempresas |
54 EUR |
ANEXO VI
Taxas por pedido de uma autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
Taxa de base |
54 100 EUR |
Taxa adicional por substância |
10 820 EUR |
Taxa adicional por utilização |
10 820 EUR |
Taxa adicional por requerente |
O requerente adicional não é uma PME: 40 575 EUR |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR |
|
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para médias empresas
Taxa de base |
40 575 EUR |
Taxa adicional por substância |
8 115 EUR |
Taxa adicional por utilização |
8 115 EUR |
Taxa adicional por requerente |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
Quadro 3
Taxas reduzidas para pequenas empresas
Taxa de base |
24 345 EUR |
Taxa adicional por substância |
4 869 EUR |
Taxa adicional por utilização |
4 869 EUR |
Taxa adicional por requerente |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR |
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
Quadro 4
Taxas reduzidas para microempresas
Taxa de base |
5 410 EUR |
Taxa adicional por substância |
1 082 EUR |
Taxa adicional por utilização |
1 082 EUR |
Taxa adicional por requerente |
Requerente adicional: 4 057 EUR |
ANEXO VII
Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Emolumentos normais
Emolumentos de base |
54 100 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
10 820 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
10 820 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional não é uma PME: 40 575 EUR |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR |
|
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
Quadro 2
Emolumentos reduzidos para médias empresas
Emolumentos de base |
40 575 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
8 115 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
8 115 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR |
|
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
Quadro 3
Emolumentos reduzidos para pequenas empresas
Emolumentos de base |
24 345 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
4 869 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
4 869 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR |
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
Quadro 4
Emolumentos reduzidos para microempresas
Emolumentos de base |
5 410 EUR |
Emolumentos adicionais por utilização |
1 082 EUR |
Emolumentos adicionais por substância |
1 082 EUR |
Emolumentos adicionais por requerente |
O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR |
ANEXO VIII
Taxas por interposição de recurso nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006
Quadro 1
Taxas normais
Recurso contra decisão tomada nos termos do: |
Taxa |
Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
2 392 EUR |
Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
4 783 EUR |
Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
7 175 EUR |
Quadro 2
Taxas reduzidas para PME
Recurso contra decisão tomada nos termos do: |
Taxa |
Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
1 794 EUR |
Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
3 587 EUR |
Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
5 381 EUR |