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Document 32015R0864

Regulamento de Execução (UE) 2015/864 da Comissão, de 4 de junho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 139, 5.6.2015, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/864/oj

5.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/864 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 340/2008 relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 74.o, n.o 1, e o artigo 132.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão (2), as taxas e os emolumentos previstos nesse regulamento são revistos anualmente em função da taxa da inflação avaliada por meio do Índice Europeu de Preços no Consumidor e publicada pelo Eurostat em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (3).

(2)

Em resultado desta revisão anual, levada a cabo em 2014, essas taxas devem ser ajustadas em conformidade com a taxa anual de inflação média aplicável, publicada pelo Eurostat, de 1,5 % para o ano de 2013.

(3)

O ajustamento das taxas e dos emolumentos é fixado a um nível tal que as receitas deles resultantes, em combinação com outras fontes de receitas da Agência nos termos do artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados.

(4)

O Conselho de Administração da Agência deve, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, continuar a acompanhar os esforços prosseguidos pela Agência no sentido de obter ganhos de eficiência, a fim de encontrar a melhor relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados. A Comissão deve ter em conta o parecer do Conselho de Administração na próxima revisão das taxas e dos emolumentos da Agência, em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 340/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicável às apresentações válidas que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a VIII do Regulamento (CE) n.o 340/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento não é aplicável às apresentações válidas que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho, de 23 de outubro de 1995, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (JO L 257 de 27.10.1995, p. 1).


ANEXO

«

ANEXO I

Taxas por registos apresentados nos termos dos artigos 6.o, 7.o ou 11.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas

1 739 EUR

1 304 EUR

Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas

4 674 EUR

3 506 EUR

Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas

12 501 EUR

9 376 EUR

Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas

33 699 EUR

25 274 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Taxa para substâncias na gama de 1 a 10 toneladas

1 131 EUR

848 EUR

609 EUR

457 EUR

87 EUR

65 EUR

Taxa para substâncias na gama de 10 a 100 toneladas

3 038 EUR

2 279 EUR

1 636 EUR

1 227 EUR

234 EUR

175 EUR

Taxa para substâncias na gama de 100 a 1 000 toneladas

8 126 EUR

6 094 EUR

4 375 EUR

3 282 EUR

625 EUR

469 EUR

Taxa para substâncias na gama superior a 1 000 toneladas

21 904 EUR

16 428 EUR

11 795 EUR

8 846 EUR

1 685 EUR

1 264 EUR

ANEXO II

Taxas por registos apresentados nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do artigo 18.o, n.os 2 e 3, ou do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Taxa

1 739 EUR

1 304 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Taxa

1 131 EUR

848 EUR

609 EUR

457 EUR

87 EUR

65 EUR

ANEXO III

Taxas por atualização de registos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais por atualização da gama de tonelagem

 

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 10-100 toneladas

2 935 EUR

2 201 EUR

Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas

10 762 EUR

8 071 EUR

Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas

31 960 EUR

23 970 EUR

Da gama de 10-100 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas

7 827 EUR

5 870 EUR

Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas

29 025 EUR

21 768 EUR

Da gama de 100-1 000 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas

21 198 EUR

15 898 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME por atualização da gama de tonelagem

 

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 10-100 toneladas

1 908 EUR

1 431 EUR

1 027 EUR

770 EUR

147 EUR

110 EUR

Da gama de 1-10 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas

6 995 EUR

5 246 EUR

3 767 EUR

2 825 EUR

538 EUR

404 EUR

Da gama de 1-10 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas

20 774 EUR

15 580 EUR

11 186 EUR

8 389 EUR

1 598 EUR

1 198 EUR

Da gama de 10-100 toneladas para a gama de 100-1 000 toneladas

5 087 EUR

3 816 EUR

2 739 EUR

2 055 EUR

391 EUR

294 EUR

Da gama de 10-100 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas

18 866 EUR

14 150 EUR

10 159 EUR

7 619 EUR

1 451 EUR

1 088 EUR

Da gama de 100-1 000 toneladas para a gama superior a 1 000 toneladas

13 779 EUR

10 334 EUR

7 419 EUR

5 564 EUR

1 060 EUR

795 EUR


Quadro 3

Taxas por outras atualizações

Tipo de atualização

Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica

1 631 EUR

Tipo de atualização

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

4 892 EUR

3 669 EUR

Gama de tonelagem pertinente

1 631 EUR

1 223 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

4 892 EUR

3 669 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

3 261 EUR

2 446 EUR

Designação comercial da substância

1 631 EUR

1 223 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 631 EUR

1 223 EUR

Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 631 EUR

1 223 EUR


Quadro 4

Taxas reduzidas por outras atualizações para PME

Tipo de atualização

Médias empresas

Pequenas empresas

Microempresas

Mudança na identidade do registante que implique mudança de personalidade jurídica

1 060 EUR

571 EUR

82 EUR

Tipo de atualização

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Mudança no acesso concedido à informação constante da apresentação

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

3 180 EUR

2 385 EUR

1 712 EUR

1 284 EUR

245 EUR

183 EUR

Gama de tonelagem pertinente

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

3 180 EUR

2 385 EUR

1 712 EUR

1 284 EUR

245 EUR

183 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

2 120 EUR

1 590 EUR

1 141 EUR

856 EUR

163 EUR

122 EUR

Designação comercial da substância

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

ANEXO IV

Taxas por pedidos nos termos do artigo 10.o, alínea a), subalínea xi), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais

Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade

Apresentação individual

Apresentação conjunta

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

4 892 EUR

3 669 EUR

Gama de tonelagem pertinente

1 631 EUR

1 223 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

4 892 EUR

3 669 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

3 261 EUR

2 446 EUR

Designação comercial da substância

1 631 EUR

1 223 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 631 EUR

1 223 EUR

Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 631 EUR

1 223 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

Elementos de informação para os quais se solicita confidencialidade

Médias empresas

(Apresentação individual)

Médias empresas

(Apresentação conjunta)

Pequenas empresas

(Apresentação individual)

Pequenas empresas

(Apresentação conjunta)

Microempresas

(Apresentação individual)

Microempresas

(Apresentação conjunta)

Grau de pureza e/ou identidade de impurezas ou aditivos

3 180 EUR

2 385 EUR

1 712 EUR

1 284 EUR

245 EUR

183 EUR

Gama de tonelagem pertinente

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

Resumo de estudo ou resumo circunstanciado de estudo

3 180 EUR

2 385 EUR

1 712 EUR

1 284 EUR

245 EUR

183 EUR

Informações da ficha de dados de segurança

2 120 EUR

1 590 EUR

1 141 EUR

856 EUR

163 EUR

122 EUR

Designação comercial da substância

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

Nome IUPAC de substâncias que não sejam de integração progressiva referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

Nome IUPAC de substâncias referidas no artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 utilizadas como substâncias intermédias na investigação e no desenvolvimento científicos ou na investigação e no desenvolvimento orientados para produtos e processos

1 060 EUR

795 EUR

571 EUR

428 EUR

82 EUR

61 EUR

ANEXO V

Taxas e emolumentos por notificações PPORD nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas por notificações PPORD

Taxa normal

544 EUR

Taxa reduzida para médias empresas

353 EUR

Taxa reduzida para pequenas empresas

190 EUR

Taxa reduzida para microempresas

27 EUR


Quadro 2

Emolumentos por prorrogação de uma isenção PPORD

Emolumentos normais

1 087 EUR

Emolumentos reduzidos para médias empresas

707 EUR

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

380 EUR

Emolumentos reduzidos para microempresas

54 EUR

ANEXO VI

Taxas por pedido de uma autorização nos termos do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais

Taxa de base

54 100 EUR

Taxa adicional por substância

10 820 EUR

Taxa adicional por utilização

10 820 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional não é uma PME: 40 575 EUR

O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para médias empresas

Taxa de base

40 575 EUR

Taxa adicional por substância

8 115 EUR

Taxa adicional por utilização

8 115 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR


Quadro 3

Taxas reduzidas para pequenas empresas

Taxa de base

24 345 EUR

Taxa adicional por substância

4 869 EUR

Taxa adicional por utilização

4 869 EUR

Taxa adicional por requerente

O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR


Quadro 4

Taxas reduzidas para microempresas

Taxa de base

5 410 EUR

Taxa adicional por substância

1 082 EUR

Taxa adicional por utilização

1 082 EUR

Taxa adicional por requerente

Requerente adicional: 4 057 EUR

ANEXO VII

Emolumentos por revisão de uma autorização nos termos do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Emolumentos normais

Emolumentos de base

54 100 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

10 820 EUR

Emolumentos adicionais por substância

10 820 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional não é uma PME: 40 575 EUR

O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR


Quadro 2

Emolumentos reduzidos para médias empresas

Emolumentos de base

40 575 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

8 115 EUR

Emolumentos adicionais por substância

8 115 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma média empresa: 30 431 EUR

O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR


Quadro 3

Emolumentos reduzidos para pequenas empresas

Emolumentos de base

24 345 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

4 869 EUR

Emolumentos adicionais por substância

4 869 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma pequena empresa: 18 259 EUR

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR


Quadro 4

Emolumentos reduzidos para microempresas

Emolumentos de base

5 410 EUR

Emolumentos adicionais por utilização

1 082 EUR

Emolumentos adicionais por substância

1 082 EUR

Emolumentos adicionais por requerente

O requerente adicional é uma microempresa: 4 058 EUR

ANEXO VIII

Taxas por interposição de recurso nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

Quadro 1

Taxas normais

Recurso contra decisão tomada nos termos do:

Taxa

Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

2 392 EUR

Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

4 783 EUR

Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

7 175 EUR


Quadro 2

Taxas reduzidas para PME

Recurso contra decisão tomada nos termos do:

Taxa

Artigo 9.o ou artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

1 794 EUR

Artigo 27.o ou artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

3 587 EUR

Artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

5 381 EUR

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