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Document 32015R0675

Regulamento Delegado (UE) 2015/675 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

OJ L 111, 30.4.2015, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2018; revogado por 32018R0196

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/675/oj

30.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/675 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho, de 25 de abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

1.

Uma vez que os Estados Unidos não garantiram a conformidade da sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, «CDSOA») com as obrigações assumidas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Regulamento (CE) n.o 673/2005 instituiu um direito aduaneiro ad valorem adicional de 15 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América, aplicável a partir de 1 de maio de 2005. Em conformidade com a autorização da OMC de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União Europeia, em virtude do CDSOA, no momento considerado.

2.

Os pagamentos efetuados no quadro do CDSOA, durante o ano mais recente relativamente ao qual existem dados disponíveis, respeitam à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados no exercício orçamental de 2014 (ou seja, entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014). Com base nos dados publicados pela United States' Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 3 295 333 USD.

3.

O nível de anulação ou de redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, subiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser ajustado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 673/2005. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para ajustar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 1,5 %.

4.

O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 1,5 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I originários dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 3 295 333 USD.

5.

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento de execução deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

6.

O Regulamento (CE) n.o 673/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 673/2005 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É instituído um direito ad valorem adicional de 1,5 %, para além dos direitos aduaneiros aplicáveis por força do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2), sobre os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários dos Estados Unidos da América.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 do Conselho (2).

 

0710 40 00

 

9003 19 30

 

8705 10 00

 

6204 62 31



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