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Document 32015R0514

Regulamento Delegado (UE) 2015/514 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67. °, n. ° 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 82, 27.3.2015, p. 5–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/514/oj

27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/514 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

relativo às informações a prestar pelas autoridades competentes à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 67.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário especificar o teor das informações que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, para lhes permitir avaliar o funcionamento do passaporte para os gestores de fundos de investimento alternativos da UE (GFIA da UE) que gerem ou comercializam fundos de investimento alternativos da UE (FIA da UE) na União, as condições de funcionamento dos FIA e respetivos gestores e o eventual impacto de um alargamento do passaporte.

(2)

É importante garantir que a informação prestada pelas autoridades competentes seja pertinente e adequada para apoiar uma avaliação informada. Todas as autoridades competentes deverão, por conseguinte, prestar informações que permitam uma avaliação coerente em toda a União, mantendo a possibilidade de prestar também quaisquer informações adicionais que considerem úteis para avaliar o funcionamento global do passaporte da UE, das regras nacionais em matéria de colocações privadas, bem como do eventual impacto de um alargamento do passaporte aos fundos e aos gestores de países terceiros. A fim de assegurar que exista um conjunto uniforme de requisitos em matéria de comunicação de informações diretamente aplicável a todas as autoridades competentes, é necessário estabelecer as regras sobre as informações a prestar à ESMA sob a forma de um regulamento.

(3)

A fim de avaliar a utilização que for sendo feita do passaporte da UE, é importante recolher dados quantitativos sobre os GFIA e os FIA que utilizam os passaportes previstos nos artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2011/61/UE, dados sobre as jurisdições em que têm lugar atividades transfronteiras, bem como sobre os tipos de atividades transfronteiras.

(4)

A cooperação eficaz entre as autoridades competentes constitui um aspeto essencial do funcionamento global do passaporte da UE. Para avaliar a sua eficácia, é essencial recolher informações sobre a cooperação entre autoridades competentes no cumprimento das suas responsabilidades em conformidade com os artigos 45.o e 50.o da Diretiva 2011/61/UE. Isto implica avaliar os casos em que as diferentes competências foram desencadeadas, as medidas tomadas em resposta às diferentes situações, bem como a eficácia da cooperação em termos de calendário, pertinência e pormenor.

(5)

O passaporte da UE baseia-se no sistema de notificação previsto nos artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2011/61/UE. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão prestar informações quanto ao funcionamento desse sistema, especialmente em termos de calendarização, facilidade de utilização, qualidade das informações comunicadas e potenciais divergências resultantes da sua aplicação.

(6)

A fim de permitir uma apreciação objetiva, as autoridades competentes deverão ser obrigadas a prestar informações sobre o funcionamento do passaporte também na perspetiva dos investidores, nomeadamente em termos do impacto sobre a respetiva proteção. As autoridades competentes devem também prestar informações sobre queixas apresentadas pelos investidores em relação aos GFIA ou FIA estabelecidos num Estado-Membro que não aquele em que o investidor está domiciliado, às questões colocadas por investidores quanto à repartição de competências entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros e a quaisquer questões suscitadas em relação às modalidades de comercialização.

(7)

A avaliação do funcionamento do passaporte deve ter devidamente em conta o papel da ESMA na resolução de divergências entre as autoridades competentes no que respeita à comercialização ou gestão transfronteiras. Por conseguinte, as autoridades competentes deverão comunicar os seus pontos de vista sobre a utilidade, a oportunidade, a qualidade ou outras questões relacionadas com a participação da ESMA.

(8)

Para avaliar o funcionamento dos atuais regimes nacionais que permitem aos GFIA e FIA extra-UE operar em cada um dos Estados-Membros, é necessário ter pleno conhecimento dos quadros jurídicos pormenorizados adotados por cada Estado-Membro, as suas especificidades e as diferenças em relação às regras aplicáveis aos GFIA e FIA da UE. É igualmente importante reunir informações quantitativas quanto ao número de FIA extra-UE comercializados nos Estados-Membros e de GFIA extra-UE que gerem ou comercializam FIA em Estados-Membros. Essas informações devem incluir igualmente dados sobre as medidas coercivas e de supervisão, bem como sobre as informações suplementares recebidas de autoridades de supervisão de países terceiros mediante pedido.

(9)

As autoridades competentes devem comunicar informações sobre eventuais mecanismos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros dos quais a ESMA ainda não tenha conhecimento na sequência da sua participação nas negociações dos memorandos de acordo multilaterais. Para poder avaliar o funcionamento dos mecanismos de cooperação, é importante recolher informação sobre a eficácia desses mecanismos, nomeadamente informação quantitativa e qualitativa sobre o uso que foi feito dos diversos poderes neles previstos. Tal inclui os pedidos de informações, visitas no terreno e intercâmbios de informações. A eficácia da cooperação deverá ser avaliada em termos da relevância, pormenor, oportunidade e cobertura da assistência recebida.

(10)

As autoridades competentes devem prestar informações sobre quaisquer características dos regimes de países terceiros que, de facto ou de jure, criem restrições ou dificuldades ao exercício das funções de supervisão pela autoridade competente de um Estado-Membro ou à receção direta de informações da parte de entidades exteriores à UE. Além disso, devem ser recolhidas informações sobre as queixas apresentadas pelos investidores, bem como sobre as medidas tomadas pelas autoridades competentes em resposta a essas queixas.

(11)

A avaliação da interação entre os dois sistemas estabelecidos para a gestão ou comercialização de FIA deve basear-se em elementos de prova que espelhem a situação geral no mercado interno, bem como em avaliações a curto e a longo prazo da evolução do mercado, incluindo eventuais perturbações do mesmo ou distorções da concorrência. As avaliações devem ser efetuadas com base em elementos de prova quanto à existência de condições de concorrência equitativas entre os Estados-Membros e cada país terceiro, por exemplo em termos de encargos regulamentares, condições de concorrência ou supervisão. As autoridades competentes devem prestar informações concretas sobre os problemas gerais ou específicos que se colocam em relação a cada país terceiro e indicar a origem de tais problemas.

(12)

Aquando da apresentação de informações sobre eventuais perturbações do mercado e distorções da concorrência, as autoridades competentes devem ter em conta todos os organismos de investimento coletivo e respetivos gestores. É importante determinar se, e em que medida, tanto os FIA da UE como os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários estabelecidos ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), bem como os respetivos gestores, serão potencialmente afetados pela introdução do passaporte de país terceiro. Isto é particularmente importante pelo facto de a definição de GFIA extra-UE que consta da Diretiva 2011/61/UE abranger todos os organismos de investimento coletivo estabelecidos em países terceiros, incluindo aqueles que ficariam sujeitos à Diretiva 2009/65/CE se fossem estabelecidos num Estado-Membro. Por outro lado, e a fim de poder avaliar o impacto global no mercado, é necessário identificar o impacto potencial sobre outros intermediários que operam no setor da gestão de ativos, como os depositários ou prestadores de serviços,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 67.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA):

a)

informação sobre o funcionamento do passaporte da UE para os gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) que gerem e/ou comercializam fundos de investimento alternativos (FIA) da UE, tal como definido nos artigos 2.o a 7.o;

b)

informação sobre o funcionamento da comercialização de FIA extra-UE por GFIA da UE nos Estados-Membros e da gestão e/ou comercialização de FIA por GFIA extra-UE nos Estados-Membros ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, tal como definido nos artigos 8.o a 13.o:

c)

informação relativa ao impacto do funcionamento dos sistemas referidos nas alíneas a) e b) do presente número, tal como definido no artigo 14.o.

Artigo 2.o

No que se refere à utilização dada ao passaporte, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número de GFIA da UE autorizados em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2011/61/CE.

b)

número de GFIA da UE que comercializam unidades de participação ou ações de FIA da UE nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2011/61/UE, número de FIA da UE e compartimentos de FIA comercializados nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2011/61/UE e respetiva repartição por Estado-Membro de origem e de acolhimento;

c)

número de GFIA da UE que comercializam FIA da UE nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE, número de FIA da UE geridos nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE e respetiva repartição por Estado-Membro de origem e de acolhimento;

d)

número de GFIA da UE que gerem FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE por via do estabelecimento de uma sucursal e número de GFIA da UE que gerem diretamente FIA da UE estabelecidos noutros Estados-Membros nos termos do artigo 33.o da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 3.o

No que respeita aos problemas encontrados em relação a uma cooperação efetiva entre autoridades competentes, estas devem prestar as seguintes informações:

a)

número de casos em que uma autoridade competente notificou à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, indicando o tipo de situação;

b)

número de casos em que uma autoridade competente, tendo sido notificada como descrito no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, adotou as medidas previstas no artigo 45.o, n.o 5, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

c)

Número de casos em que uma autoridade competente, tendo notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, adotou as medidas previstas no artigo 45.o, n.o 6, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

d)

número de casos em que uma autoridade competente notificou à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE, indicando o tipo de situações;

e)

número de casos em que uma autoridade competente, tendo sido notificada como descrito no artigo 45.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, adotou medidas nos termos do artigo 45.o, n.o 7, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

f)

número de casos em que uma autoridade competente, tendo notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um GFIA uma situação como as descritas no artigo 45.o, n.o 7, da Diretiva 2011/61/UE, adotou as medidas previstas no artigo 45.o, n.o 8, da referida diretiva, indicando o tipo de medidas adotadas;

g)

número de notificações enviadas e recebidas nos termos do artigo 50.o, n.o 5, da Diretiva 2011/61/UE, indicando as medidas tomadas na sequência da notificação;

h)

no que se refere aos pedidos de assistência emitidos pela autoridade competente:

número e natureza dos pedidos,

número de pedidos recusados e razões da recusa,

grau de satisfação com a assistência recebida e dificuldades encontradas,

tempo médio necessário para obter uma resposta;

i)

no que se refere aos pedidos de assistência recebidos pela autoridade competente da parte de autoridades competentes de outros Estados-Membros:

número e natureza dos pedidos,

número de pedidos recusados e razões da recusa,

tempo médio necessário para enviar uma resposta;

j)

número de verificações no local ou investigações que a autoridade competente realizou noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE e o número de pedidos de verificações no local ou investigações noutro Estado-Membro que foram recusados.

Artigo 4.o

No que respeita aos problemas encontrados quanto ao funcionamento efetivo do sistema de notificação previsto nos artigos 32.o e 33.o da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

período médio decorrido entre a receção do processo de notificação completo de um GFIA e o momento em que a autoridade competente que o recebeu notifica a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

b)

período médio de notificação ao GFIA no sentido de este poder realizar atividades transfronteiriças pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, calculado a partir da data de transmissão do processo de notificação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento;

c)

número de pedidos de esclarecimento por parte da autoridade competente do país de acolhimento no que respeita à notificação;

d)

número de litígios entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento no que se refere ao processo de notificação.

Artigo 5.o

No que se refere às questões ligadas à proteção dos investidores em relação aos FIA comercializados ou geridos a partir de outro Estado-Membro, bem como aos FIA comercializados nos termos do artigo 43.o da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número e tipo de queixas apresentadas por investidores à autoridade competente em relação aos FIA comercializados ou geridos por um GFIA estabelecido num outro Estado-Membro, razões invocadas e forma como as queixas foram resolvidas;

b)

elementos de prova de situações de esclarecimento inadequado dos investidores no que respeita à repartição das tarefas de supervisão entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento;

c)

quaisquer questões relacionadas com o funcionamento dos mecanismos previstos pelo GFIA para a comercialização dos FIA e dos mecanismos instituídos para evitar que as unidades de participação ou ações dos FIA possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, como exigido pela alínea h) do anexo IV da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 6.o

No que respeita à mediação da ESMA, as autoridades competentes prestam informações sobre o grau de satisfação relativamente a essa mediação sobre as questões relativas ao funcionamento do passaporte para os GFIA da UE que gerem e/ou comercializam FIA da UE.

Artigo 7.o

No que respeita à eficácia da recolha e partilha de informações relativas à monitorização dos riscos sistémicos, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número de ocasiões em que a autoridade competente recebeu informação de outra autoridade competente relativamente à monitorização do risco sistémico, distinguindo:

as informações recorrentes disponibilizadas em conformidade com a primeira frase do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE,

as informações bilaterais sobre as fontes importantes de risco de contraparte disponibilizadas em conformidade com a segunda frase do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE,

as informações ad hoc partilhadas bilateralmente em conformidade com o artigo 53.o da Diretiva 2011/61/CE;

b)

número de ocasiões em que a autoridade competente partilhou informação com outra autoridade competente relativamente à monitorização do risco sistémico, distinguindo:

as informações comunicadas regularmente em conformidade com o artigo 25.o da Diretiva 2011/61/CE,

as informações ad hoc partilhadas bilateralmente em conformidade com o artigo 53.o da Diretiva 2011/61/CE.

Artigo 8.o

No que respeita à comercialização de FIA extra-UE por GFIA da UE em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

disposições legais ao abrigo das quais essa comercialização é permitida, incluindo uma descrição das condições específicas aplicáveis;

b)

número de GFIA da UE autorizados pela autoridade competente a comercializar FIA extra-UE na sua jurisdição em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva 2011/61/UE e número de FIA extra-UE comercializados;

c)

número de pedidos de informações dirigidos pela autoridade competente a GFIA da UE em relação com a comercialização de FIA extra-UE;

d)

medidas coercivas e de supervisão ou sanções impostas a GFIA da UE em relação com a comercialização de FIA extra-UE.

Artigo 9.o

No que respeita à comercialização de FIA por GFIA extra-UE em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

disposições legais ao abrigo das quais essa comercialização é permitida, incluindo uma descrição das condições específicas aplicáveis;

b)

número de GFIA extra-UE que comercializam FIA na jurisdição da autoridade competente em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE e número de FIA comercializados;

c)

número de pedidos de informações dirigidos pela autoridade competente a GFIA extra-UE em relação com a comercialização de FIA nos termos do artigo 42.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE;

d)

medidas coercivas e de supervisão ou sanções impostas pela autoridade competente a GFIA extra-UE em relação com as obrigações previstas nos artigos 22.o, 23.o, 24.o e 26.o a 30.o da Diretiva 2011/61/UE.

Artigo 10.o

No que respeita à gestão de FIA da UE por GFIA extra-UE ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

disposições legais ao abrigo das quais essa gestão é permitida, incluindo uma descrição das condições específicas aplicáveis;

b)

número de GFIA extra-UE que gerem FIA da UE na jurisdição da autoridade competente e número de FIA da UE geridos;

c)

número de pedidos de informações dirigidos pela autoridade competente a GFIA extra-UE em relação com a gestão de FIA da UE;

Artigo 11.o

No que respeita à existência de mecanismos de cooperação para efeitos de fiscalização do risco sistémico entre a autoridades competente de um Estado-Membro e a autoridade de supervisão do país terceiro e à eficácia desses mecanismos, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

existência de mecanismos de cooperação bilateral entre a autoridade competente e as autoridades de supervisão de países terceiros para além dos negociados e acordados sob a égide da ESMA e dos países terceiros em causa;

b)

no que respeita aos pedidos de informação ou assistência apresentados pela autoridade competente às autoridades de um país terceiro nos termos dos mecanismos de cooperação:

número e natureza dos pedidos,

número de pedidos recusados e razões da recusa,

grau de satisfação com a assistência recebida, incluindo as dificuldades encontradas,

tempo médio necessário para obter uma resposta;

c)

número de visitas no terreno que a autoridade competente solicitou que a autoridade de supervisão de um país terceiro efetuasse em seu nome, em conformidade com os mecanismos de cooperação, bem como o número de pedidos de visitas no terreno que foram recusados;

d)

número de ocasiões em que, em conformidade com os mecanismos de cooperação, foi recebida informação não solicitada da autoridade de supervisão de um país terceiro sobre:

qualquer evento significativo suscetível de produzir um impacto negativo sobre uma entidade supervisionada,

medidas coercivas ou regulamentares ou sanções, incluindo a revogação, suspensão ou alteração das licenças ou registos relevantes, ligados ou relacionados com GFIA extra-UE que comercializam ou gerem FIA na jurisdição da autoridade competente;

e)

número de ocasiões em que a autoridade competente partilhou com outras autoridades competentes informações recebidas de autoridades de supervisão de países terceiros para efeitos de controlo do risco sistémico, em conformidade com os mecanismos de cooperação.

Artigo 12.o

No que respeita às questões ligadas à proteção dos investidores em relação com a comercialização e gestão ao abrigo dos regimes nacionais aplicáveis, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

número e tipo de queixas dirigidas à autoridade competente por parte de investidores em relação com FIA comercializados nessa jurisdição ao abrigo do regime nacional aplicável;

b)

medidas coercivas ou regulamentares ou sanções impostas pela autoridade competente, incluindo a revogação, suspensão ou alteração das licenças ou registos relevantes, ligados ou relacionados com GFIA extra-UE que comercializam ou gerem FIA nessa jurisdição ou FIA extra-UE comercializados nessa jurisdição por GFIA da UE.

Artigo 13.o

No que respeita às características do quadro regulamentar e de supervisão de um país terceiro suscetíveis de impedir o exercício efetivo, pela autoridade competente, das suas funções de supervisão, as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

problemas ou obstáculos na aplicação do quadro regulamentar e de supervisão com que a autoridade competente se confrontou no exercício das funções de supervisão de GFIA extra-UE ou de FIA extra-UE;

b)

problemas na obtenção de informações diretamente junto de GFIA extra-UE.

Artigo 14.o

No que respeita ao impacto do funcionamento dos sistemas referidos no artigo 1.o, alíneas a) e b), as autoridades competentes prestam as seguintes informações:

a)

elementos de prova que demonstrem que GFIA estabelecidos na sua jurisdição se transferiram para países terceiros, especificando os valores agregados em termos de número de FIA e de ativos sob gestão por país terceiro e os motivos dessa transferência;

b)

informações pormenorizadas sobre qualquer perturbação do mercado ou distorção da concorrência, identificada ou esperada, entre organismos de investimento coletivo da UE e extra-UE, bem como entre gestores de organismos de investimento coletivo da UE e extra-UE;

c)

elementos de prova que demonstrem que os gestores de organismos de investimento coletivo da UE autorizados na sua jurisdição se confrontaram com dificuldades ou limitações no seu estabelecimento ou na comercialização de organismos de investimento coletivo que gerem num país terceiro, especificando esse país terceiro;

d)

elementos de prova que demonstrem a existência de dificuldades ou limitações em países terceiros que tenham por efeito dissuadir os gestores de organismos de investimento coletivo da UE autorizados na sua jurisdição de decidirem estabelecer-se ou comercializar organismos de investimento coletivo que gerem num país terceiro, especificando esse país terceiro;

e)

informações que indiciem quaisquer outras dificuldades gerais ou específicas com que os gestores de organismos de investimento coletivo da UE se confrontam no seu estabelecimento ou na comercialização de organismos de investimento coletivo que gerem em países terceiros, especificando esses países terceiros.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).


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