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Document 32015R0477

Regulamento (UE) 2015/477 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015 , sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (codificação)

OJ L 83, 27.3.2015, p. 11–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/477/oj

27.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/11


REGULAMENTO (UE) 2015/477 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2015

sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda

(codificação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial (3). Por motivos de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

Com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4), foram estabelecidas regras comuns de defesa contra as importações que são objeto de dumping por parte de países não membros da União.

(3)

Com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho (5), foram estabelecidas regras comuns de defesa contra as importações que são objeto de subvenções por parte de países não membros da União.

(4)

Com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho (7), foram estabelecidas regras comuns para a instituição de medidas de salvaguarda contra as importações de certos países não membros da União. Estas medidas de salvaguarda podem assumir a forma de medidas pautais aplicáveis ao conjunto das importações ou apenas às que excedem uma quantidade predefinida. A adoção dessas medidas de salvaguarda significa que as mercadorias em causa apenas podem ser admitidas no mercado da União após pagamento dos direitos correspondentes.

(5)

A importação de certas mercadorias poderá ser sujeita tanto a medidas anti-dumping ou antissubvenções, por um lado, como a medidas pautais de salvaguarda, por outro. O objetivo das primeiras consiste em eliminar as distorções de mercado provocadas por práticas comerciais desleais, enquanto o objetivo das segundas consiste em criar uma proteção contra um aumento das importações.

(6)

No entanto, a combinação de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas pautais de salvaguarda relativamente a um mesmo e único produto pode ter efeitos mais graves do que previsto ou desejável em termos da política de defesa comercial da União. Uma tal combinação de medidas poderia, especificamente, impor um encargo excessivamente oneroso a certos produtores-exportadores que procuram exportar os seus produtos para a União, impedindo o acesso dos mesmos ao mercado da União.

(7)

Por conseguinte, os produtores-exportadores que pretendam exportar os seus produtos para a União não deverão ser sujeitos a encargos financeiros injustificados, devendo poder continuar a ter acesso ao mercado da União.

(8)

É portanto conveniente que os objetivos das medidas de salvaguarda e das medidas anti-dumping e/ou antissubvenções possam ser alcançados sem que tal impeça os produtores-exportadores de terem acesso ao mercado da União. Por conseguinte, é oportuno prever disposições específicas que permitam à Comissão, sempre que o considere adequado, adotar medidas tendo em vista garantir que uma combinação de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas pautais de salvaguarda aplicáveis a um mesmo produto não produza os efeitos acima referidos.

(9)

Se bem que seja possível prever a aplicação, simultânea, a um mesmo produto, de uma medida de salvaguarda e de uma medida anti-dumping ou antissubvenções, nem sempre é possível determinar antecipadamente em que momento preciso esta sobreposição vai ocorrer. É por este motivo que a Comissão deve poder estar preparada para fazer face a uma tal eventualidade, garantindo assim uma previsibilidade e segurança jurídica suficientes a todos os operadores em causa.

(10)

A Comissão pode considerar oportuno alterar, suspender ou revogar medidas anti-dumping e/ou antissubvenções ou prever a isenção parcial ou total de direitos anti-dumping ou antissubvenções que, de outro modo, seriam devidos, ou adotar qualquer outra medida específica. Qualquer suspensão, alteração ou isenção das medidas anti-dumping ou antissubvenções poderá ser apenas concedida por um período de tempo limitado.

(11)

Qualquer medida adotada no quadro do presente regulamento deverá, salvo indicação em contrário, ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo ser invocada para obter o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data.

(12)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Se considerar que uma combinação de medidas anti-dumping ou antissubvenções e medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, pode ter efeitos mais importantes do que é desejável no âmbito da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2:

a)

Medidas para alterar, suspender ou revogar as medidas anti-dumping e/ou antissubvenções em vigor;

b)

Medidas para isentar uma parte ou a totalidade das importações do pagamento de direitos anti-dumping ou antissubvenções que, de outra forma, seriam devidos;

c)

Qualquer outra medida específica considerada adequada no caso em apreço.

2.   Qualquer alteração, suspensão ou isenção nos termos do n.o 1 é limitada no tempo e aplicável unicamente enquanto as medidas de salvaguarda em causa permanecerem em vigor.

Artigo 2.o

As medidas adotadas nos termos do presente regulamento são aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, salvo indicação em contrário, ser invocadas para obter o reembolso de direitos cobrados antes dessa data.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 452/2003 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de fevereiro de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de março de 2015.

(2)  Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou antissubvenções e de medidas de salvaguarda (JO L 69 de 13.3.2003, p. 8).

(3)  Ver anexo I.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(5)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

(6)  Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho

(JO L 69 de 13.3.2003, p. 8).

 

Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

Apenas o ponto 10 do anexo


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 452/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o-A

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Anexo I

Anexo II


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