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Document 32015R0462
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/462 of 19 March 2015 laying down implementing technical standards with regard to the procedures for supervisory approval to establish special purpose vehicles, for the cooperation and exchange of information between supervisory authorities regarding special purpose vehicles as well as to set out formats and templates for information to be reported by special purpose vehicles in accordance with Directive 2009/138/EC of the European Parliament and of the Council Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015 , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015 , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 76, 20.3.2015, p. 23–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/462 DA COMISSÃO
de 19 de março de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso e ao exercício de atividades das empresas de seguros e resseguros (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 211.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 211.o, n.o 2, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O estabelecimento de uma entidade instrumental carece de aprovação prévia pelas autoridades de supervisão, antes de essa entidade poder assumir riscos de empresas de seguros ou de resseguros. As condições e os procedimentos a seguir para a concessão e retirada dessa aprovação, incluindo os requisitos em matéria de documentação, são regulamentados pelo Diretiva 2009/138/CE e devem ser complementados pelo presente regulamento. |
(2) |
Quando uma entidade instrumental assume riscos de mais de uma empresa de seguros ou de resseguros, deve conservar ativos num valor igual ou superior à sua exposição máxima global ao risco, tendo em conta todas as obrigações contratuais individuais. Aquando da concessão da aprovação pela autoridade de supervisão, esta deve avaliar o cumprimento dessa obrigação analisando todos os acordos contratuais e instâncias de transferência de riscos. |
(3) |
É importante definir procedimentos para a cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão, nos casos em que a entidade instrumental é estabelecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde está estabelecida a empresa de seguros ou de resseguros cujos riscos a entidade instrumental assume. A cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é particularmente importante durante o processo de aprovação pelas autoridades de supervisão das entidades instrumentais. Além disso, se surgirem alterações materiais que possam afetar o cumprimento pela entidade instrumental dos requisitos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE, bem como quando a autorização for revogada ou caducar, a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão serão necessários para assegurar uma supervisão efetiva e eficaz. |
(4) |
Os requisitos de prestação de informações para efeitos de supervisão definidos no artigo 325.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (2) deverão permitir que as autoridades de supervisão das entidades instrumentais possam avaliar em qualquer momento o cumprimento dos requisitos pertinentes. Esses requisitos serão complementados pelos modelos e formatos definidos no presente regulamento. |
(5) |
Para uma melhor compreensão das regras técnicas adequadas a estabelecer, será necessário definir o conceito de «entidade instrumental em múltiplos acordos». |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) à Comissão. |
(7) |
A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e Resseguros instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
(8) |
A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, é importante garantir que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece:
a) |
os procedimentos a seguir para a concessão e a retirada da aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais; |
b) |
os procedimentos a seguir para a cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão do Estado-Membro onde é estabelecida a entidade instrumental e a autoridade de supervisão do Estado-Membro onde se encontra estabelecida a empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco; |
c) |
os formatos e modelos a utilizar para a comunicação anual de informações pela entidade instrumental. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «entidade instrumental em múltiplos acordos» uma entidade instrumental que assume riscos ao abrigo de mais do que um acordo contratual separado com uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros.
Artigo 3.o
Aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais
As entidades instrumentais devem solicitar a autorização da autoridade de supervisão de um Estado-Membro para estabelecer a sua sede social no território desse Estado-Membro.
Artigo 4.o
Decisão da autoridade de supervisão
1. A autoridade de supervisão do Estado-Membro em que estiver estabelecida a entidade instrumental ou em que o seu estabelecimento seja solicitado toma uma decisão sobre um pedido de autorização no prazo de seis meses a contar da data da sua receção.
2. Se a sua decisão for no sentido da concessão da aprovação, a autoridade de supervisão indica as atividades para as quais a entidade instrumental fica autorizada e, se for caso disso, os termos e condições aplicáveis a essas atividades.
3. Qualquer decisão de recusa de uma autorização deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao requerente pela autoridade de supervisão.
Artigo 5.o
Requisitos em matéria de demonstração e documentação
Quando solicitam a aprovação pelas autoridades de supervisão do seu estabelecimento, as entidades instrumentais devem demonstrar que cumprem os requisitos previstos nos artigos 318.o a 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 e que estão em condições de cumprir os requisitos do artigo 325.o do mesmo Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, fornecendo provas documentais nesse sentido no seu pedido. Aquando da apresentação de um pedido de autorização, o requerente deve apresentar pelo menos a documentação de apoio estabelecida no anexo I. A documentação deve abranger a estrutura da entidade instrumental, os riscos que irá assumir e o financiamento da referida entidade instrumental.
Artigo 6.o
Revogação da autorização
1. A autoridade de supervisão que concedeu a aprovação para o estabelecimento de uma entidade instrumental pode revogar a autorização dessa entidade instrumental quando:
a) |
a entidade instrumental deixar de preencher as condições ao abrigo das quais a aprovação do respetivo estabelecimento foi concedida; |
b) |
a entidade instrumental faltar gravemente ao cumprimento das obrigações impostas pela regulamentação que lhe é aplicável. |
2. No caso referido no ponto 1, alínea b) acima, a autoridade de supervisão deve considerar que a entidade instrumental cometeu uma falta grave se não cumprir o requisito de financiamento integral e se a autoridade de supervisão considerar que a entidade instrumental não poderá restabelecer a conformidade num prazo razoável.
3. Qualquer decisão de revogação de uma autorização é devidamente fundamentada e será comunicada sem demora à entidade instrumental em causa.
Artigo 7.o
Entidade instrumental em múltiplos acordos
1. Quando solicita a aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de uma entidade instrumental em múltiplos acordos, o requerente deve também demonstrar à sua autoridade de supervisão que a sua solvência não pode ser negativamente afetada pelo processo de liquidação de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros que transfere os riscos e que a entidade instrumental em múltiplos acordos está em condições de manter o requisito de solvência em qualquer momento.
2. Para demonstrar que a solvência da entidade instrumental em múltiplos acordos não pode ser negativamente afetada pelo processo de liquidação de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros que transfere os riscos, a entidade instrumental em múltiplos acordos deve fornecer elementos de prova suficientes para permitir que a sua autoridade de supervisão avalie a exposição máxima ao risco global da entidade instrumental em múltiplos acordos e a exposição máxima ao risco global de cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros.
3. Quando solicita a aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de uma entidade instrumental em múltiplos acordos, o requerente deve fornecer elementos de prova suficientes de que preenche as condições estabelecidas nos artigos 319.o a 321.o e 326.o das medidas de execução, tendo em conta todos os acordos contratuais para determinar se a entidade instrumental em múltiplos acordos cumpre os requisitos de solvência.
4. Se o requerente não estiver em condições de fornecer elementos de prova suficientes em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3, a autoridade de supervisão recusa o pedido de estabelecimento da entidade instrumental em múltiplos acordos.
Artigo 8.o
Cooperação regular entre autoridades de supervisão
1. Quando a entidade instrumental que assume os riscos de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontrar estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros está autorizada, as autoridades de supervisão em causa devem cooperar regularmente entre si.
2. As autoridades de supervisão trocam informações relevantes para o exercício das funções de supervisão, incluindo informações sobre quaisquer medidas de supervisão previstas contra a entidade instrumental ou contra as empresas de seguros e de resseguros que transferem o risco nos casos em que tal possa afetar a supervisão dessa entidade instrumental ou das empresas de seguros e de resseguros que transferem o risco. Nessas circunstâncias, as autoridades de supervisão devem comunicar entre si sem demora.
Artigo 9.o
Consulta prévia antes da concessão de uma autorização
Antes de concederem uma autorização, as autoridades de supervisão às quais foi solicitada a aprovação do estabelecimento de uma entidade instrumental consultam a autoridade de supervisão do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco.
Artigo 10.o
Comunicação das alterações
A autoridade de supervisão de uma entidade instrumental comunica sem demora quaisquer informações pertinentes recebidas dessa entidade instrumental em conformidade com o artigo 325.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, relativas a quaisquer alterações que possam afetar o cumprimento pela entidade instrumental dos requisitos estabelecidos nos artigos 318.o a 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, à autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental. A autoridade de supervisão comunica sem demora qualquer incumprimento dos requisitos de solvência pela entidade instrumental.
Artigo 11.o
Comunicação da revogação de uma autorização
Em caso de revogação da autorização de uma entidade instrumental, a autoridade de supervisão responsável notifica sem demora a autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental.
Artigo 12.o
Apresentação do relatório anual
A autoridade de supervisão da entidade instrumental partilha sem demora o relatório anual da entidade instrumental, apresentado nos termos do artigo 325.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, com a autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para essa entidade instrumental. No caso de uma entidade instrumental em múltiplos acordos, a autoridade de supervisão desse entidade instrumental pode partilhar com as outras autoridades de supervisão apenas as partes do relatório que se relacionam com as empresas de seguros e resseguros estabelecidas no Estado-Membro de cada autoridade de supervisão.
Artigo 13.o
Teor quantitativo do relatório anual
Em conformidade com o artigo 325.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, a entidade instrumental apresenta anualmente à sua autoridade de supervisão informações quantitativas de acordo os formatos e modelos definidos no anexo II e de acordo com as instruções constantes do anexo III, incluindo:
a) |
o teor de apresentação, como especificado no modelo SPV.01.01 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.01.01; |
b) |
a informação de base sobre a entidade instrumental, como especificado no modelo SPV.01.02 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.01.02; |
c) |
os dados do balanço da entidade instrumental, distinguindo as principais categorias de ativos, passivos e elementos dos capitais próprios, incluindo a emissão de dívida ou outros mecanismos de financiamento, conforme especificado no modelo SPV.02.01 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.02.01; |
d) |
os dados extrapatrimoniais da entidade instrumental, como especificado no modelo SPV.02.02 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.02.02; |
e) |
os riscos assumidos em cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros, tal como especificado no modelo SPV.03.01 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.03.01; |
f) |
uma lista das emissões de dívida ou outros mecanismos de financiamento em cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros, tal como especificado no modelo SPV.03.02 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.03.02. |
Artigo 14.o
Teor qualitativo do relatório anual
Em conformidade com o artigo 325.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, a entidade instrumental apresenta anualmente à sua autoridade de supervisão informações qualitativas que abranjam os seguintes elementos:
a) |
uma descrição adequada da base, dos métodos e dos pressupostos utilizados para a avaliação dos ativos; |
b) |
uma descrição adequada da base, dos métodos e dos pressupostos utilizados para a determinação da exposição máxima agregada ao risco; |
c) |
pormenores sobre quaisquer conflitos de interesses entre a entidade instrumental, a empresa de seguros ou de resseguros e os prestadores dos instrumentos de dívida ou do financiamento; |
d) |
pormenores de quaisquer transações significativas celebradas pela entidade instrumental durante o período abrangido pelo último relatório; |
e) |
Informação que demonstre que a entidade instrumental continua a estar totalmente financiada, incluindo:
|
f) |
se a entidade instrumental não tiver cumprido o requisito de financiamento integral a todo e qualquer momento durante o período abrangido pelo relatório, deve comunicar quaisquer informações pertinentes sobre esse incumprimento e sobre a respetiva correção de acordo com o artigo 326.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 durante o período abrangido pelo relatório; |
g) |
informações qualitativas sobre quaisquer alterações que possam afetar o cumprimento pela entidade instrumental dos requisitos estabelecidos nos artigos 318.o a 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. |
Artigo 15.o
Descrição dos riscos assumidos pela entidade instrumental
Ao descrever os riscos assumidos, tal como exigido pelo artigo 14.o, a entidade instrumental fornece informações no relatório anual sobre:
a) |
se os riscos assumidos são principalmente dos ramos vida ou não vida; |
b) |
os tipos de eventos de desencadeamento aplicáveis a esses riscos; |
c) |
se tiver ocorrido um evento de desencadeamento durante o período de referência que tenha resultado num crédito perante os ativos da entidade instrumental; |
d) |
se quaisquer montantes decorrentes de um crédito foram pagos durante o período de referência e, se for esse o caso, as quantias pagas até à data, e se o evento de desencadeamento afetou negativamente a liquidez da entidade instrumental; |
e) |
se o perfil de risco da entidade instrumental se alterou significativamente desde o período abrangido pelo relatório anterior ou em relação aos termos e condições iniciais, tal como comunicados à sua autoridade de supervisão na altura do pedido de autorização. |
Artigo 16.o
Informações sobre os instrumentos de dívida emitidos ou outros mecanismos de financiamento contratados
Para efeitos da prestação de informações sobre os instrumentos de dívida emitidos ou outros mecanismos de financiamento contratados, tal como exigido pelo artigo 14.o, a entidade instrumental comunica os seguintes dados:
a) |
as receitas da emissão de dívida ou outro mecanismo de financiamento e se foram integralmente realizadas em relação a cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros; |
b) |
os tipos de posições hierárquicas do mecanismo de financiamento, especificando as tranches ou níveis, incluindo informações sobre as notações externas recebidas ou as notações internas utilizadas para os instrumentos de dívida emitidos e, se for caso disso, as agências de notação de risco a cujos serviços se recorreu; |
c) |
as razões pelas quais as disposições financeiras são consideradas suficientemente sólidas para garantir a continuidade da proteção dos potenciais pedidos de indemnização da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental, para manter a sua capacidade de pagamento dos montantes pelos quais seja responsável à medida que forem vencendo e para garantir estruturalmente o pagamento da dívida ou dos mecanismos de financiamento; |
d) |
todos os instrumentos de dívida que tenham sido anulados, resgatados ou reembolsados, parcialmente ou na íntegra, desde que esses instrumentos foram emitidos e separadamente para o atual período de referência. |
Artigo 17.o
Meios de comunicação
As entidades instrumentais apresentam o conteúdo quantitativo do relatório a que se refere o artigo 13.o à autoridade de supervisão por via eletrónica e o conteúdo qualitativo a que se refere o artigo 15.o num formato legível por computador.
Artigo 18.o
Moeda e unidades
1. As entidades instrumentais apresentam todos os dados monetários do relatório a que se refere o artigo 13.o na moeda de relato da entidade instrumental. Para o efeito, quaisquer outras divisas são convertidas para a moeda de relato da entidade instrumental, utilizando a taxa de câmbio aplicável no final do período de relato.
2. As entidades instrumentais apresentam valores numéricos como factos de acordo com os seguintes formatos:
a) |
os dados do tipo «Monetário» são relatados com uma precisão mínima equivalente a uma unidade; |
b) |
os dados do tipo «Inteiro» são relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente a uma unidade. |
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
A documentação comprovativa referida no artigo 5.o deve incluir os seguintes elementos:
1. |
Uma apresentação e análise claras e aprofundadas, na forma de um organograma, identificando todas as partes relevantes envolvidas na transação, incluindo a empresa de seguros ou de resseguros em causa, que são supervisionadas por autoridades de supervisão distintas da autoridade de supervisão responsável pela concessão da autorização à entidade instrumental; |
2. |
Informações sobre a identidade e as qualificações da entidade cedente ou patrocinadora da entidade instrumental, quando essa parte for diferente da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental; |
3. |
Informações sobre a empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental; |
4. |
Identificação e qualificações das pessoas que foram ou irão ser nomeadas para atuar na qualidade de fiduciários (trustees), se for o caso, dos ativos da entidade instrumental; |
5. |
Informações sobre a identidade e as qualificações das pessoas que são ou irão ser empregadas pela entidade instrumental, incluindo as pessoas que a dirigem efetivamente; |
6. |
Informações sobre a identidade e as qualificações das pessoas que têm ou deverão vir a ter, direta ou indiretamente, participações qualificadas na entidade instrumental, juntamente com os montantes dessas participações; |
7. |
Informações sobre a identidade e as qualificações das pessoas que prestam ou irão prestar serviços de gestão e serviços profissionais, nomeadamente de contabilidade, à entidade instrumental; |
8. |
Pacto social e estatutos da entidade instrumental, ou projetos dos mesmos; |
9. |
Dados relativos às apólices de seguro originais das empresas de seguros ou de resseguros, especificando claramente os riscos inicialmente assumidos pela empresa de seguros ou resseguros e que serão transferidos para a entidade instrumental, incluindo uma avaliação e uma descrição da forma como a transferência dos riscos cedidos e a retenção de eventuais riscos residuais preenchem os requisitos do artigo 320.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35; |
10. |
Descrição pormenorizada do projeto de acordo contratual relativo à transferência do risco entre a entidade instrumental e a empresa de seguros ou de resseguros, incluindo uma descrição da forma como o contrato irá preencher os requisitos dos artigos 210.o a 211.o, 319.o e 320.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A descrição deve incluir:
|
11. |
Uma avaliação que exponha de que forma as estruturas jurídicas e de governo da entidade instrumental são consideradas conformes com os requisitos dos artigos 210.o, 319.o, 320.o, 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A análise deve também apresentar um parecer sobre se a estrutura jurídica escolhida para a entidade instrumental oferece uma proteção juridicamente vinculativa dos seus ativos, de modo a assegurar que a solvência da entidade instrumental não irá ser negativamente afetada em conformidade com os requisitos dos artigos 318.o, alínea b), e 321.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A referida avaliação deve incluir os seguintes elementos:
|
12. |
Documentação ou projetos de documentação respeitantes à transação de emissão de dívida ou outros mecanismos financeiros, bem como da transferência do risco para os prestadores desses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento, explicando de que forma será assegurada a todo o momento a conformidade com os artigos 210.o, 211.o, 320.o e 321.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A documentação deve abranger:
|
13. |
No caso de uma entidade instrumental autorizada antes de 31 de dezembro de 2015 que inicie quaisquer novas atividades após 31 de dezembro de 2015, a entidade instrumental deverá comunicar quaisquer informações relevantes sobre a forma como as atuais atividades da entidade instrumental poderão vir a ter um impacto sobre o seu perfil de exposição global ao risco em relação a qualquer nova atividade. |
ANEXO II
Modelos de comunicação de informações sobre as entidades instrumentais
SPV.01.01 — Conteúdo da comunicação de informações
Código do modelo |
Nome do modelo |
|
C0010 |
SPV.01.02 |
Informação de base |
R0010 |
|
SPV.02.01 |
Balanço |
R0020 |
|
SPV.02.02 |
Elementos extrapatrimoniais |
R0030 |
|
SPV.03.01 |
Riscos assumidos |
R0040 |
|
SPV.03.02 |
Dívida ou outros mecanismos de financiamento |
R0050 |
|
SPV.01.02 — Informação de base
|
C0010 |
|
Nome da entidade instrumental |
R0010 |
|
Código de identificação |
R0020 |
|
Tipo de código |
R0030 |
|
País de origem da entidade instrumental |
R0040 |
|
Data da comunicação |
R0050 |
|
Data de referência |
R0060 |
|
Moeda utilizada para a comunicação de dados |
R0070 |
|
Riscos assumidos através de acordos separados |
R0080 |
|
Cumprimento do requisito de capitalização integral ao longo de todo o período de comunicação de dados |
R0090 |
|
SPV.02.01 — Balanço
|
Valor |
|
Ativos |
|
C0010 |
Depósitos e créditos sobre empréstimos |
R0010 |
|
Empréstimos titularizados |
R0020 |
|
Títulos de dívida |
R0030 |
|
Outros ativos titularizados |
R0040 |
|
Capitais próprios e unidades de investimento coletivo |
R0050 |
|
Derivados financeiros |
R0060 |
|
Ativos não financeiros (incluindo ativos imobilizados) |
R0070 |
|
Total de outras categorias materiais de ativos |
R0080 |
|
Ativos remanescentes |
R0090 |
|
Ativos totais |
R0100 |
|
Passivos |
|
|
Empréstimos e depósitos recebidos |
R0110 |
|
Títulos de dívida emitidos |
R0120 |
|
Derivados financeiros |
R0130 |
|
Total de outras categorias materiais de passivos |
R0140 |
|
Passivos remanescentes |
R0150 |
|
Passivos totais |
R0160 |
|
Capital próprio |
|
|
Total do capital próprio |
R0170 |
|
Descrição dos elementos |
|
Valor |
C0020 |
|
C0010 |
Outras categorias materiais de ativos 1 |
R0180 |
|
… |
|
|
Descrição dos elementos |
|
Valor |
C0020 |
|
C0010 |
Outras categorias materiais de passivos 1 |
R0190 |
|
… |
|
|
Descrição dos elementos |
|
Valor |
C0020 |
|
C0010 |
Rubrica dos capitais próprios 1 |
R0200 |
|
… |
|
|
SPV.02.02 — Elementos extrapatrimoniais
|
Valor contabilístico |
|
Rubricas extrapatrimoniais |
|
C0010 |
Garantias recebidas diretamente pela entidade instrumental |
R0010 |
|
Garantias detidas |
R0020 |
|
Total de outros elementos extrapatrimoniais |
R0030 |
|
Obrigações extrapatrimoniais |
|
|
Garantias concedidas |
R0040 |
|
Total de outras obrigações extrapatrimoniais |
R0050 |
|
Descrição dos elementos |
|
Valor contabilístico |
C0020 |
|
C0010 |
Rubrica extrapatrimonial 1 |
R0060 |
|
… |
|
|
Descrição dos elementos |
|
Valor contabilístico |
C0020 |
|
C0010 |
Obrigação extrapatrimonial 1 |
R0070 |
|
… |
|
|
SPV.03.01 — Riscos assumidos
|
Acordo |
Data de emissão |
Emissões/utilizações iniciadas antes da aplicação da Diretiva 2009/138/CE |
Nome do cedente |
Código do cedente |
Tipo de código |
Exposição máxima agregada ao risco por acordo |
Ativos detidos associados a riscos separáveis |
Cumprimento do requisito de capitalização integral do acordo ao longo de todo o período de comunicação de dados |
Vigência |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
C0040 |
C0050 |
C0060 |
C0070 |
C0080 |
C0090 |
C0100 |
||
Total |
R0010 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Risco 1 |
R0020 |
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|
… |
… |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SPV.03.02 — Dívida ou outros mecanismos de financiamento
|
Acordo |
Descrição da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo |
Montante da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo |
|
C0010 |
C0020 |
C0030 |
||
Total |
R0010 |
|
|
|
Dívida ou outros mecanismos de financiamento 1 |
R0020 |
|
|
|
… |
|
|
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ANEXO III
O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo II do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros identifica os elementos que devem ser comunicados, identificando as células tal como apresentadas no modelo que figura no anexo II.
Quando for solicitado à entidade instrumental o preenchimento do relatório quantitativo com uma determinada justificação, a explicação não deve ser apresentada no modelo de relatório, devendo antes ser incluída na parte narrativa da informações apresentadas pela entidade instrumental à autoridade de supervisão.
SPV.01.01 — Conteúdo da comunicação de informações
Célula |
Rubrica |
Instruções |
|||||||||
R0010/C0010 |
Informação de base |
Comunicado. |
|||||||||
R0020/C0010 |
Balanço |
Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:
|
|||||||||
R0030/C0010 |
Extrapatrimoniais |
Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:
|
|||||||||
R0040/C0010 |
Riscos assumidos |
Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:
|
|||||||||
R0050/C0010 |
Dívida ou outros mecanismos de financiamento |
Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:
|
SPV.01.02 — Informação de base
Célula |
Rubrica |
Instruções |
||||||
R0010/C0010 |
Nome da entidade instrumental que comunica as informações |
Nome da entidade instrumental que apresenta o relatório à autoridade de supervisão. |
||||||
R0020/C0010 |
Código de identificação |
Identificação da entidade instrumental, utilizando a seguinte escala de prioridades:
|
||||||
R0030/C0010 |
Tipo de código |
Identificação do código utilizado na rubrica «Código de identificação». Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:
|
||||||
R0040/C0010 |
País de origem da entidade instrumental |
Código ISO 3166-1 alfa-2 do país onde a entidade instrumental foi autorizada. |
||||||
R0050/C0010 |
Data da comunicação |
Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de transmissão do relatório à autoridade de supervisão. |
||||||
R0060/C0010 |
Data de referência |
Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data que identifica o último dia do período coberto pelo relatório. |
||||||
R0070/C0010 |
Moeda utilizada para a comunicação de dados |
Código alfabético ISO 4217 da moeda dos montantes indicados em cada relatório. |
||||||
R0080/C0010 |
Riscos assumidos através de acordos separados |
Identificar o número de acordos separados dos quais uma entidade instrumental poderá ter sido autorizada a assumir riscos, nos termos e condições definidos pela sua autoridade de supervisão. |
||||||
R0090/C0010 |
Cumprimento do requisito de capitalização integral ao longo de todo o período |
Indicar se a exigência de capitalização foi mantida entre os dois períodos de apresentação de relatórios. Deve ser obrigatoriamente utilizada a seguinte lista:
|
SPV.02.01 — Balanço
Célula |
Rubrica |
Instruções |
||||||
R0010/C0010 |
Depósitos e créditos sobre empréstimos |
Valor dos depósitos e créditos sobre empréstimos de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Esta rubrica deve incluir:
|
||||||
R0020/C0010 |
Empréstimos titularizados |
Valor dos empréstimos titularizados adquiridos pela entidade instrumental de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0030/C0010 |
Títulos de dívida |
Valor dos títulos de dívida titularizados de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui a dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida. |
||||||
R0040/C0010 |
Outros ativos titularizados |
Valor de outros ativos titularizados não incluídos nas rubricas «Empréstimos titularizados» (C0010/R0020) ou «Títulos de dívida» (C0010/R0030), de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0050/C0010 |
Capitais próprios e unidades de investimento coletivo |
Valor dos capitais próprios e unidades de investimento coletivo detidos de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0060/C0010 |
Derivados financeiros |
Valor dos derivados financeiros de valor positivo de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0070/C0010 |
Ativos não financeiros (incluindo ativos imobilizados) |
Valor dos ativos corpóreos e incorpóreos que não os ativos financeiros na aceção de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0080/C0010 |
Total de outras categorias materiais de ativos |
Montante total das outras categorias materiais de ativos |
||||||
R0090/C0010 |
Ativos remanescentes |
Valor de todos os outros ativos não abrangidos pelas rubricas anteriores, de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0100/C0010 |
Ativos totais |
Valor total dos ativos da entidade instrumental. |
||||||
R0110/C0010 |
Empréstimos e depósitos recebidos |
Montantes em dívida a credores por parte da entidade instrumental, distintos dos resultantes da emissão de títulos negociáveis. |
||||||
R0020/C0010 |
Títulos de dívida emitidos |
Valor dos títulos de dívida emitidos pela entidade instrumental, distintos dos capitais próprios de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0130/C0010 |
Derivados financeiros |
Valor dos derivados financeiros com valor negativo de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0140/C0010 |
Total de outras categorias materiais de passivos |
Montante total das outras categorias materiais de passivos |
||||||
R0150/C0010 |
Passivos remanescentes |
Valor de todos os outros passivos não abrangidos pelas rubricas anteriores, de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
||||||
R0160/C0010 |
Passivos totais |
Valor total dos passivos da entidade instrumental. |
||||||
R0170/C0010 |
Total do capital próprio |
Valor total do capital próprio da entidade instrumental. |
||||||
R0180/C0020 |
Outras categorias materiais de ativos 1 |
Descrição das outras categorias materiais de ativos. Identificar tantas categorias materiais quanto for necessário para dar uma imagem clara da natureza dos ativos da entidade instrumental. |
||||||
R0180/C0010 |
Outras categorias materiais de ativos 1 — Valor |
Valor de cada categoria material de ativos. |
||||||
R0190/C0020 |
Outras categorias materiais de passivos 1 |
Descrição das outras categorias materiais de passivos. Identificar tantas categorias materiais quanto for necessário para dar uma imagem clara da natureza dos passivos da entidade instrumental. |
||||||
R0190/C0010 |
Outras categorias materiais de passivos 1 — Valor |
Valor de cada categoria material de passivos. |
||||||
R0200/C0020 |
Capital próprio (elementos materiais) |
Descrição dos elementos materiais dos capitais próprios. A decidir por cada entidade instrumental em função da natureza dos elementos materiais detidos pela entidade instrumental que apresenta os dados e da necessidade de manter valores coerentes ao longo dos períodos de relato. |
||||||
R0200/C0010 |
Elementos dos capitais próprios 1 |
Valor de cada elemento dos capitais próprios comunicado de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. |
SPV.02.02 — Elementos extrapatrimoniais
Célula |
Rubrica |
Instruções |
R0010/C0010 |
Garantias recebidas diretamente pela entidade instrumental |
Valor contabilístico das garantias recebidas diretamente pela entidade instrumental |
R0020/C0010 |
Garantias detidas |
Valor contabilístico das garantias detidas. |
R0030/C0010 |
Total de outros elementos extrapatrimoniais |
Valor contabilístico de cada um dos outros elementos extrapatrimoniais comunicados. |
R0040/C0010 |
Garantias concedidas |
Valor contabilístico das garantias concedidas. |
R0050/C0010 |
Total de outras obrigações extrapatrimoniais |
Valor contabilístico de cada um das outras obrigações extrapatrimoniais comunicadas. |
R0060/C0020 |
Elemento extrapatrimonial 1 |
Descrição de cada um dos outros elementos extrapatrimoniais. A entidade instrumental deve comunicar tantos elementos quantos sejam necessários. |
R0060/C0010 |
Elemento extrapatrimonial 1 — Valor contabilístico |
Valor contabilístico de cada um dos outros elementos extrapatrimoniais comunicados. |
R0070/C0020 |
Obrigação extrapatrimonial 1 |
Descrição de cada uma das outras obrigações extrapatrimoniais. A entidade instrumental deve comunicar tantos elementos quantos sejam necessários. |
R0070/C0010 |
Obrigação extrapatrimonial 1 — Valor contabilístico |
Valor contabilístico de cada um das outras obrigações extrapatrimoniais comunicadas. |
SPV.03.01 — Riscos assumidos
Célula |
Rubrica |
Instruções |
||||||||
R0010/C0070 |
Total — Exposição máxima agregada ao risco por acordo |
Total da exposição máxima agregada ao risco da entidade instrumental C0070/R0010 = Soma (C0070/R0020) |
||||||||
R0010/C0080 |
Total — Ativos detidos associados a riscos separáveis |
Valor dos ativos totais detidos SPV.03.01 C0080/R0010 = Soma (C0080/R0020) = SPV.02.01.C0010/R0100 |
||||||||
R0020/C0010 |
Acordo |
Se estiverem envolvidas entidades instrumentais em diversos acordos, devem ser fornecidas informações em relação a cada acordo separado (cada risco separável assumido). Esta rubrica identifica o código do acordo de risco. Se a autoridade de supervisão atribuir um código, deve ser esse o código utilizado. Se não for esse o caso, a entidade instrumental deve atribuir um código que deverá ser mantido de forma coerente ao longo dos anos a que respeita o relatório e não será reutilizado. O número de linhas deve ser o mesmo que o número identificado em SPV.01.02.C0010/R0080 |
||||||||
R0020/C0020 |
Data de emissão |
Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de emissão para cada acordo de risco separável. |
||||||||
R0020/C0030 |
Emissões/utilizações iniciadas antes da aplicação da Diretiva 2009/138/CE |
Identificação do acordo, se celebrado antes de 31 de dezembro de 2015. Deve ser obrigatoriamente utilizada a seguinte lista:
|
||||||||
R0020/C0040 |
Nome do cedente |
Nome da empresa de seguros ou de resseguros que transfere os riscos para a entidade instrumental. |
||||||||
R0020/C0050 |
Código do cedente |
Código de identificação do cedente utilizando a seguinte escala de prioridades, caso existam:
Código específico:
Código de identificação da empresa + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos |
||||||||
R0020/C0060 |
Tipo de código |
Identificação do código utilizado na rubrica «Código do cedente» (C0050). Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:
|
||||||||
R0020/C0070 |
Exposição máxima agregada ao risco por acordo |
Valor por acordo da exposição máxima agregada ao risco. |
||||||||
R0020/C0080 |
Ativos detidos associados a riscos separáveis |
Valor dos ativos totais detidos por acordo. |
||||||||
R0020/C0090 |
Cumprimento do requisito de capitalização integral do acordo ao longo de todo o período de comunicação de dados |
Indicar se o requisito de capitalização foi mantido entre os dois períodos de apresentação de relatórios. Deve ser obrigatoriamente utilizada a seguinte lista:
|
||||||||
R0020/C0100 |
Vigência |
Valor do período remanescente de vigência do acordo, em meses. |
SPV.03.02 — Dívida ou outros mecanismos de financiamento
Célula |
Rubrica |
Instruções |
R0010/C0030 |
Total — Montante da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo |
Valor total dos títulos de dívida emitidos SPV.03.02.C0030/R0010 = Soma (C0030/R0020) = SPV.02.01.C0010/R0120 |
R0020/C0010 |
Acordo |
Se estiverem envolvidas entidades instrumentais em diversos acordos, devem ser fornecidas informações em relação a cada acordo separado (cada risco separável assumido). Esta rubrica identifica o código do acordo de risco. Se a autoridade de supervisão atribuir um código, deve ser esse o código utilizado. Se não for esse o caso, a entidade instrumental deve atribuir um código que deverá ser mantido de forma coerente ao longo dos anos a que respeita o relatório e não será reutilizado. O número de linhas deve ser o mesmo que o número identificado em SPV.01.02.C0010/R0080 |
R0020/C0020 |
Dívida ou outros mecanismos de financiamento 1 |
Descrição da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo, incluindo as referências da transação. Devem ser utilizadas tantas linhas quantas necessárias por acordo para apresentar dados em relação a cada título de dívida emitido. |
R0020/C0030 |
Montante da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo |
Valor de cada emissão de dívida ou outro mecanismo de financiamento. |