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Document 32015R0462

Regulamento de Execução (UE) 2015/462 da Comissão, de 19 de março de 2015 , que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 76, 20.3.2015, p. 23–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/462/oj

20.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/462 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2015

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais, à cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão no que diz respeito às entidades instrumentais, bem como à definição dos formatos e modelos normalizados para as informações a comunicar por entidades instrumentais em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso e ao exercício de atividades das empresas de seguros e resseguros (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 211.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 211.o, n.o 2, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O estabelecimento de uma entidade instrumental carece de aprovação prévia pelas autoridades de supervisão, antes de essa entidade poder assumir riscos de empresas de seguros ou de resseguros. As condições e os procedimentos a seguir para a concessão e retirada dessa aprovação, incluindo os requisitos em matéria de documentação, são regulamentados pelo Diretiva 2009/138/CE e devem ser complementados pelo presente regulamento.

(2)

Quando uma entidade instrumental assume riscos de mais de uma empresa de seguros ou de resseguros, deve conservar ativos num valor igual ou superior à sua exposição máxima global ao risco, tendo em conta todas as obrigações contratuais individuais. Aquando da concessão da aprovação pela autoridade de supervisão, esta deve avaliar o cumprimento dessa obrigação analisando todos os acordos contratuais e instâncias de transferência de riscos.

(3)

É importante definir procedimentos para a cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão, nos casos em que a entidade instrumental é estabelecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro onde está estabelecida a empresa de seguros ou de resseguros cujos riscos a entidade instrumental assume. A cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão é particularmente importante durante o processo de aprovação pelas autoridades de supervisão das entidades instrumentais. Além disso, se surgirem alterações materiais que possam afetar o cumprimento pela entidade instrumental dos requisitos do artigo 211.o da Diretiva 2009/138/CE, bem como quando a autorização for revogada ou caducar, a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão serão necessários para assegurar uma supervisão efetiva e eficaz.

(4)

Os requisitos de prestação de informações para efeitos de supervisão definidos no artigo 325.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão (2) deverão permitir que as autoridades de supervisão das entidades instrumentais possam avaliar em qualquer momento o cumprimento dos requisitos pertinentes. Esses requisitos serão complementados pelos modelos e formatos definidos no presente regulamento.

(5)

Para uma melhor compreensão das regras técnicas adequadas a estabelecer, será necessário definir o conceito de «entidade instrumental em múltiplos acordos».

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) à Comissão.

(7)

A EIOPA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor dos Seguros e Resseguros instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

(8)

A fim de reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, é importante garantir que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível, a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a)

os procedimentos a seguir para a concessão e a retirada da aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais;

b)

os procedimentos a seguir para a cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades de supervisão do Estado-Membro onde é estabelecida a entidade instrumental e a autoridade de supervisão do Estado-Membro onde se encontra estabelecida a empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco;

c)

os formatos e modelos a utilizar para a comunicação anual de informações pela entidade instrumental.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «entidade instrumental em múltiplos acordos» uma entidade instrumental que assume riscos ao abrigo de mais do que um acordo contratual separado com uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros.

Artigo 3.o

Aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de entidades instrumentais

As entidades instrumentais devem solicitar a autorização da autoridade de supervisão de um Estado-Membro para estabelecer a sua sede social no território desse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Decisão da autoridade de supervisão

1.   A autoridade de supervisão do Estado-Membro em que estiver estabelecida a entidade instrumental ou em que o seu estabelecimento seja solicitado toma uma decisão sobre um pedido de autorização no prazo de seis meses a contar da data da sua receção.

2.   Se a sua decisão for no sentido da concessão da aprovação, a autoridade de supervisão indica as atividades para as quais a entidade instrumental fica autorizada e, se for caso disso, os termos e condições aplicáveis a essas atividades.

3.   Qualquer decisão de recusa de uma autorização deve ser devidamente fundamentada e comunicada ao requerente pela autoridade de supervisão.

Artigo 5.o

Requisitos em matéria de demonstração e documentação

Quando solicitam a aprovação pelas autoridades de supervisão do seu estabelecimento, as entidades instrumentais devem demonstrar que cumprem os requisitos previstos nos artigos 318.o a 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 e que estão em condições de cumprir os requisitos do artigo 325.o do mesmo Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, fornecendo provas documentais nesse sentido no seu pedido. Aquando da apresentação de um pedido de autorização, o requerente deve apresentar pelo menos a documentação de apoio estabelecida no anexo I. A documentação deve abranger a estrutura da entidade instrumental, os riscos que irá assumir e o financiamento da referida entidade instrumental.

Artigo 6.o

Revogação da autorização

1.   A autoridade de supervisão que concedeu a aprovação para o estabelecimento de uma entidade instrumental pode revogar a autorização dessa entidade instrumental quando:

a)

a entidade instrumental deixar de preencher as condições ao abrigo das quais a aprovação do respetivo estabelecimento foi concedida;

b)

a entidade instrumental faltar gravemente ao cumprimento das obrigações impostas pela regulamentação que lhe é aplicável.

2.   No caso referido no ponto 1, alínea b) acima, a autoridade de supervisão deve considerar que a entidade instrumental cometeu uma falta grave se não cumprir o requisito de financiamento integral e se a autoridade de supervisão considerar que a entidade instrumental não poderá restabelecer a conformidade num prazo razoável.

3.   Qualquer decisão de revogação de uma autorização é devidamente fundamentada e será comunicada sem demora à entidade instrumental em causa.

Artigo 7.o

Entidade instrumental em múltiplos acordos

1.   Quando solicita a aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de uma entidade instrumental em múltiplos acordos, o requerente deve também demonstrar à sua autoridade de supervisão que a sua solvência não pode ser negativamente afetada pelo processo de liquidação de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros que transfere os riscos e que a entidade instrumental em múltiplos acordos está em condições de manter o requisito de solvência em qualquer momento.

2.   Para demonstrar que a solvência da entidade instrumental em múltiplos acordos não pode ser negativamente afetada pelo processo de liquidação de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros que transfere os riscos, a entidade instrumental em múltiplos acordos deve fornecer elementos de prova suficientes para permitir que a sua autoridade de supervisão avalie a exposição máxima ao risco global da entidade instrumental em múltiplos acordos e a exposição máxima ao risco global de cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros.

3.   Quando solicita a aprovação pelas autoridades de supervisão do estabelecimento de uma entidade instrumental em múltiplos acordos, o requerente deve fornecer elementos de prova suficientes de que preenche as condições estabelecidas nos artigos 319.o a 321.o e 326.o das medidas de execução, tendo em conta todos os acordos contratuais para determinar se a entidade instrumental em múltiplos acordos cumpre os requisitos de solvência.

4.   Se o requerente não estiver em condições de fornecer elementos de prova suficientes em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 3, a autoridade de supervisão recusa o pedido de estabelecimento da entidade instrumental em múltiplos acordos.

Artigo 8.o

Cooperação regular entre autoridades de supervisão

1.   Quando a entidade instrumental que assume os riscos de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontrar estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros está autorizada, as autoridades de supervisão em causa devem cooperar regularmente entre si.

2.   As autoridades de supervisão trocam informações relevantes para o exercício das funções de supervisão, incluindo informações sobre quaisquer medidas de supervisão previstas contra a entidade instrumental ou contra as empresas de seguros e de resseguros que transferem o risco nos casos em que tal possa afetar a supervisão dessa entidade instrumental ou das empresas de seguros e de resseguros que transferem o risco. Nessas circunstâncias, as autoridades de supervisão devem comunicar entre si sem demora.

Artigo 9.o

Consulta prévia antes da concessão de uma autorização

Antes de concederem uma autorização, as autoridades de supervisão às quais foi solicitada a aprovação do estabelecimento de uma entidade instrumental consultam a autoridade de supervisão do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco.

Artigo 10.o

Comunicação das alterações

A autoridade de supervisão de uma entidade instrumental comunica sem demora quaisquer informações pertinentes recebidas dessa entidade instrumental em conformidade com o artigo 325.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, relativas a quaisquer alterações que possam afetar o cumprimento pela entidade instrumental dos requisitos estabelecidos nos artigos 318.o a 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, à autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental. A autoridade de supervisão comunica sem demora qualquer incumprimento dos requisitos de solvência pela entidade instrumental.

Artigo 11.o

Comunicação da revogação de uma autorização

Em caso de revogação da autorização de uma entidade instrumental, a autoridade de supervisão responsável notifica sem demora a autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental.

Artigo 12.o

Apresentação do relatório anual

A autoridade de supervisão da entidade instrumental partilha sem demora o relatório anual da entidade instrumental, apresentado nos termos do artigo 325.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, com a autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para essa entidade instrumental. No caso de uma entidade instrumental em múltiplos acordos, a autoridade de supervisão desse entidade instrumental pode partilhar com as outras autoridades de supervisão apenas as partes do relatório que se relacionam com as empresas de seguros e resseguros estabelecidas no Estado-Membro de cada autoridade de supervisão.

Artigo 13.o

Teor quantitativo do relatório anual

Em conformidade com o artigo 325.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, a entidade instrumental apresenta anualmente à sua autoridade de supervisão informações quantitativas de acordo os formatos e modelos definidos no anexo II e de acordo com as instruções constantes do anexo III, incluindo:

a)

o teor de apresentação, como especificado no modelo SPV.01.01 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.01.01;

b)

a informação de base sobre a entidade instrumental, como especificado no modelo SPV.01.02 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.01.02;

c)

os dados do balanço da entidade instrumental, distinguindo as principais categorias de ativos, passivos e elementos dos capitais próprios, incluindo a emissão de dívida ou outros mecanismos de financiamento, conforme especificado no modelo SPV.02.01 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.02.01;

d)

os dados extrapatrimoniais da entidade instrumental, como especificado no modelo SPV.02.02 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.02.02;

e)

os riscos assumidos em cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros, tal como especificado no modelo SPV.03.01 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.03.01;

f)

uma lista das emissões de dívida ou outros mecanismos de financiamento em cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros, tal como especificado no modelo SPV.03.02 do anexo II, de acordo com as instruções constantes do anexo III com a referência SPV.03.02.

Artigo 14.o

Teor qualitativo do relatório anual

Em conformidade com o artigo 325.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, a entidade instrumental apresenta anualmente à sua autoridade de supervisão informações qualitativas que abranjam os seguintes elementos:

a)

uma descrição adequada da base, dos métodos e dos pressupostos utilizados para a avaliação dos ativos;

b)

uma descrição adequada da base, dos métodos e dos pressupostos utilizados para a determinação da exposição máxima agregada ao risco;

c)

pormenores sobre quaisquer conflitos de interesses entre a entidade instrumental, a empresa de seguros ou de resseguros e os prestadores dos instrumentos de dívida ou do financiamento;

d)

pormenores de quaisquer transações significativas celebradas pela entidade instrumental durante o período abrangido pelo último relatório;

e)

Informação que demonstre que a entidade instrumental continua a estar totalmente financiada, incluindo:

i)

uma descrição dos riscos, incluindo os riscos de liquidez e todos os riscos quantificáveis, assumidos pela entidade instrumental;

ii)

informações sobre os instrumentos de dívida emitidos ou outros mecanismos de financiamento contratados;

f)

se a entidade instrumental não tiver cumprido o requisito de financiamento integral a todo e qualquer momento durante o período abrangido pelo relatório, deve comunicar quaisquer informações pertinentes sobre esse incumprimento e sobre a respetiva correção de acordo com o artigo 326.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 durante o período abrangido pelo relatório;

g)

informações qualitativas sobre quaisquer alterações que possam afetar o cumprimento pela entidade instrumental dos requisitos estabelecidos nos artigos 318.o a 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35.

Artigo 15.o

Descrição dos riscos assumidos pela entidade instrumental

Ao descrever os riscos assumidos, tal como exigido pelo artigo 14.o, a entidade instrumental fornece informações no relatório anual sobre:

a)

se os riscos assumidos são principalmente dos ramos vida ou não vida;

b)

os tipos de eventos de desencadeamento aplicáveis a esses riscos;

c)

se tiver ocorrido um evento de desencadeamento durante o período de referência que tenha resultado num crédito perante os ativos da entidade instrumental;

d)

se quaisquer montantes decorrentes de um crédito foram pagos durante o período de referência e, se for esse o caso, as quantias pagas até à data, e se o evento de desencadeamento afetou negativamente a liquidez da entidade instrumental;

e)

se o perfil de risco da entidade instrumental se alterou significativamente desde o período abrangido pelo relatório anterior ou em relação aos termos e condições iniciais, tal como comunicados à sua autoridade de supervisão na altura do pedido de autorização.

Artigo 16.o

Informações sobre os instrumentos de dívida emitidos ou outros mecanismos de financiamento contratados

Para efeitos da prestação de informações sobre os instrumentos de dívida emitidos ou outros mecanismos de financiamento contratados, tal como exigido pelo artigo 14.o, a entidade instrumental comunica os seguintes dados:

a)

as receitas da emissão de dívida ou outro mecanismo de financiamento e se foram integralmente realizadas em relação a cada acordo contratual relativo à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros;

b)

os tipos de posições hierárquicas do mecanismo de financiamento, especificando as tranches ou níveis, incluindo informações sobre as notações externas recebidas ou as notações internas utilizadas para os instrumentos de dívida emitidos e, se for caso disso, as agências de notação de risco a cujos serviços se recorreu;

c)

as razões pelas quais as disposições financeiras são consideradas suficientemente sólidas para garantir a continuidade da proteção dos potenciais pedidos de indemnização da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental, para manter a sua capacidade de pagamento dos montantes pelos quais seja responsável à medida que forem vencendo e para garantir estruturalmente o pagamento da dívida ou dos mecanismos de financiamento;

d)

todos os instrumentos de dívida que tenham sido anulados, resgatados ou reembolsados, parcialmente ou na íntegra, desde que esses instrumentos foram emitidos e separadamente para o atual período de referência.

Artigo 17.o

Meios de comunicação

As entidades instrumentais apresentam o conteúdo quantitativo do relatório a que se refere o artigo 13.o à autoridade de supervisão por via eletrónica e o conteúdo qualitativo a que se refere o artigo 15.o num formato legível por computador.

Artigo 18.o

Moeda e unidades

1.   As entidades instrumentais apresentam todos os dados monetários do relatório a que se refere o artigo 13.o na moeda de relato da entidade instrumental. Para o efeito, quaisquer outras divisas são convertidas para a moeda de relato da entidade instrumental, utilizando a taxa de câmbio aplicável no final do período de relato.

2.   As entidades instrumentais apresentam valores numéricos como factos de acordo com os seguintes formatos:

a)

os dados do tipo «Monetário» são relatados com uma precisão mínima equivalente a uma unidade;

b)

os dados do tipo «Inteiro» são relatados sem casas decimais e com uma precisão equivalente a uma unidade.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).


ANEXO I

A documentação comprovativa referida no artigo 5.o deve incluir os seguintes elementos:

1.

Uma apresentação e análise claras e aprofundadas, na forma de um organograma, identificando todas as partes relevantes envolvidas na transação, incluindo a empresa de seguros ou de resseguros em causa, que são supervisionadas por autoridades de supervisão distintas da autoridade de supervisão responsável pela concessão da autorização à entidade instrumental;

2.

Informações sobre a identidade e as qualificações da entidade cedente ou patrocinadora da entidade instrumental, quando essa parte for diferente da empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental;

3.

Informações sobre a empresa de seguros ou de resseguros que transfere o risco para a entidade instrumental;

4.

Identificação e qualificações das pessoas que foram ou irão ser nomeadas para atuar na qualidade de fiduciários (trustees), se for o caso, dos ativos da entidade instrumental;

5.

Informações sobre a identidade e as qualificações das pessoas que são ou irão ser empregadas pela entidade instrumental, incluindo as pessoas que a dirigem efetivamente;

6.

Informações sobre a identidade e as qualificações das pessoas que têm ou deverão vir a ter, direta ou indiretamente, participações qualificadas na entidade instrumental, juntamente com os montantes dessas participações;

7.

Informações sobre a identidade e as qualificações das pessoas que prestam ou irão prestar serviços de gestão e serviços profissionais, nomeadamente de contabilidade, à entidade instrumental;

8.

Pacto social e estatutos da entidade instrumental, ou projetos dos mesmos;

9.

Dados relativos às apólices de seguro originais das empresas de seguros ou de resseguros, especificando claramente os riscos inicialmente assumidos pela empresa de seguros ou resseguros e que serão transferidos para a entidade instrumental, incluindo uma avaliação e uma descrição da forma como a transferência dos riscos cedidos e a retenção de eventuais riscos residuais preenchem os requisitos do artigo 320.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35;

10.

Descrição pormenorizada do projeto de acordo contratual relativo à transferência do risco entre a entidade instrumental e a empresa de seguros ou de resseguros, incluindo uma descrição da forma como o contrato irá preencher os requisitos dos artigos 210.o a 211.o, 319.o e 320.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A descrição deve incluir:

a)

quaisquer eventos desencadeadores ou mecanismos relevantes previstos no contrato;

b)

a máxima exposição ao risco agregada do contrato;

11.

Uma avaliação que exponha de que forma as estruturas jurídicas e de governo da entidade instrumental são consideradas conformes com os requisitos dos artigos 210.o, 319.o, 320.o, 324.o, 326.o e 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A análise deve também apresentar um parecer sobre se a estrutura jurídica escolhida para a entidade instrumental oferece uma proteção juridicamente vinculativa dos seus ativos, de modo a assegurar que a solvência da entidade instrumental não irá ser negativamente afetada em conformidade com os requisitos dos artigos 318.o, alínea b), e 321.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A referida avaliação deve incluir os seguintes elementos:

a)

uma explicação da forma como a entidade instrumental é, ou irá ser, totalmente financiada, incluindo os ensaios pertinentes, nomeadamente testes de esforço e elaboração de cenários, para determinar se o requisito de capitalização integral foi respeitado e a forma como essa capitalização integral irá ser mantida ao longo do tempo;

b)

informações sobre os capitais próprios da entidade instrumental, incluindo a respetiva dimensão, crescimento, potencial concentração em determinados investidores e a parte do capital próprio da entidade instrumental que irá ficar nas mãos da respetiva administração;

c)

descrição pormenorizada das contrapartes nas disposições contratuais relativas à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros para a entidade instrumental, incluindo pormenores de todas as funções da entidade instrumental e da empresa de seguros ou de resseguros, bem como os papéis e identidades de outros participantes, incluindo, numa lista não exaustiva, os detentores das notas de dívida, os gestores das contas e do serviço às mesmas, as entidades de custódia e fundos fiduciários, os gestores de ativos, os subscritores e os patrocinadores da operação. A descrição deve incluir também uma avaliação dos requisitos aplicáveis de consolidação da contabilidade da entidade instrumental num grupo;

d)

informações sobre os riscos quantificáveis da entidade instrumental, incluindo dados pormenorizados sobre o risco de liquidez e a estratégia de liquidez da entidade instrumental;

e)

informações sobre as implicações, em termos de risco, da estratégia de investimento proposta da entidade instrumental;

f)

informações sobre a observância dos requisitos de solvência pela entidade instrumental de acordo com o artigo 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35;

g)

pormenores sobre a transferência do risco, incluindo uma avaliação dos riscos materiais residuais, incluindo o risco de base;

h)

informações sobre, se for caso disso, a utilização e os pormenores dos instrumentos de cobertura, tais como contratos de swaps de taxa de juro ou de divisas;

i)

descrição pormenorizada de quaisquer compromissos extrapatrimoniais para apoiar a entidade instrumental, incluindo garantias ou qualquer outra forma de redução do risco de crédito vendidos ou de outra forma fornecidos à entidade instrumental;

j)

projeções financeiras durante a vida útil esperada da entidade instrumental;

k)

uma avaliação atuarial do risco de seguro assumido;

l)

um projeto de plano que exponha os procedimentos de comunicação de informações à autoridade de supervisão da entidade instrumental, destinados a cumprir os requisitos dos artigos 325.o a 327.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35, incluindo questões específicas que devem ser objeto de relato identificadas nos artigos 325.o, n.o 2, e 326.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35 e a forma como as alterações materiais deverão ser comunicadas à autoridade de supervisão;

12.

Documentação ou projetos de documentação respeitantes à transação de emissão de dívida ou outros mecanismos financeiros, bem como da transferência do risco para os prestadores desses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento, explicando de que forma será assegurada a todo o momento a conformidade com os artigos 210.o, 211.o, 320.o e 321.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. A documentação deve abranger:

a)

o prospeto ou a circular de oferta do memorando de investimento privado, ou projetos dos mesmos;

b)

a avaliação de notação ou relatório da agência de notação do risco de crédito anterior à emissão dos instrumentos de financiamento pela entidade instrumental;

c)

descrição pormenorizada da eventual utilização de garantes financeiros em qualquer das tranches das notas a emitir;

d)

acordo de trust, quando exista, ou projetos do mesmo;

e)

no que respeita à dívida ou aos mecanismos de financiamento, dados pormenorizados sobre a estratégia de liquidez da entidade instrumental para a emissão de instrumentos financeiros, incluindo a respetiva estrutura e hierarquia, tipos de posições e regras de saída dos titulares das notas de dívida;

f)

informações sobre as implicações, em termos de risco, da estratégia de investimento da entidade instrumental;

g)

contratos, ou projetos dos mesmos, bem como informação pormenorizada sobre qualquer instrumento de cobertura, tais como contratos de swap de taxas de juro ou de divisas;

h)

documentação da transação, ou projetos da mesma, que rege as disposições contratuais relativas à transferência de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros para a entidade instrumental, que podem ser entendidas como transações ligadas nos termos dos artigos 210.o, n.o 3, e artigo 320.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/35. Quando aplicável, tal poderá incluir os contratos com os outros participantes na transação, bem como os contratos de subcontratação e de prestação de serviços.

13.

No caso de uma entidade instrumental autorizada antes de 31 de dezembro de 2015 que inicie quaisquer novas atividades após 31 de dezembro de 2015, a entidade instrumental deverá comunicar quaisquer informações relevantes sobre a forma como as atuais atividades da entidade instrumental poderão vir a ter um impacto sobre o seu perfil de exposição global ao risco em relação a qualquer nova atividade.


ANEXO II

Modelos de comunicação de informações sobre as entidades instrumentais

SPV.01.01 — Conteúdo da comunicação de informações

Código do modelo

Nome do modelo

 

C0010

SPV.01.02

Informação de base

R0010

 

SPV.02.01

Balanço

R0020

 

SPV.02.02

Elementos extrapatrimoniais

R0030

 

SPV.03.01

Riscos assumidos

R0040

 

SPV.03.02

Dívida ou outros mecanismos de financiamento

R0050

 

SPV.01.02 — Informação de base

 

C0010

Nome da entidade instrumental

R0010

 

Código de identificação

R0020

 

Tipo de código

R0030

 

País de origem da entidade instrumental

R0040

 

Data da comunicação

R0050

 

Data de referência

R0060

 

Moeda utilizada para a comunicação de dados

R0070

 

Riscos assumidos através de acordos separados

R0080

 

Cumprimento do requisito de capitalização integral ao longo de todo o período de comunicação de dados

R0090

 

SPV.02.01 — Balanço

 

Valor

Ativos

 

C0010

Depósitos e créditos sobre empréstimos

R0010

 

Empréstimos titularizados

R0020

 

Títulos de dívida

R0030

 

Outros ativos titularizados

R0040

 

Capitais próprios e unidades de investimento coletivo

R0050

 

Derivados financeiros

R0060

 

Ativos não financeiros (incluindo ativos imobilizados)

R0070

 

Total de outras categorias materiais de ativos

R0080

 

Ativos remanescentes

R0090

 

Ativos totais

R0100

 

Passivos

 

 

Empréstimos e depósitos recebidos

R0110

 

Títulos de dívida emitidos

R0120

 

Derivados financeiros

R0130

 

Total de outras categorias materiais de passivos

R0140

 

Passivos remanescentes

R0150

 

Passivos totais

R0160

 

Capital próprio

 

 

Total do capital próprio

R0170

 


Descrição dos elementos

 

Valor

C0020

 

C0010

Outras categorias materiais de ativos 1

R0180

 

 

 


Descrição dos elementos

 

Valor

C0020

 

C0010

Outras categorias materiais de passivos 1

R0190

 

 

 


Descrição dos elementos

 

Valor

C0020

 

C0010

Rubrica dos capitais próprios 1

R0200

 

 

 

SPV.02.02 — Elementos extrapatrimoniais

 

Valor contabilístico

Rubricas extrapatrimoniais

 

C0010

Garantias recebidas diretamente pela entidade instrumental

R0010

 

Garantias detidas

R0020

 

Total de outros elementos extrapatrimoniais

R0030

 

Obrigações extrapatrimoniais

 

 

Garantias concedidas

R0040

 

Total de outras obrigações extrapatrimoniais

R0050

 


Descrição dos elementos

 

Valor contabilístico

C0020

 

C0010

Rubrica extrapatrimonial 1

R0060

 

 

 


Descrição dos elementos

 

Valor contabilístico

C0020

 

C0010

Obrigação extrapatrimonial 1

R0070

 

 

 

SPV.03.01 — Riscos assumidos

 

Acordo

Data de emissão

Emissões/utilizações iniciadas antes da aplicação da Diretiva 2009/138/CE

Nome do cedente

Código do cedente

Tipo de código

Exposição máxima agregada ao risco por acordo

Ativos detidos associados a riscos separáveis

Cumprimento do requisito de capitalização integral do acordo ao longo de todo o período de comunicação de dados

Vigência

C0010

C0020

C0030

C0040

C0050

C0060

C0070

C0080

C0090

C0100

Total

R0010

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Risco 1

R0020

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SPV.03.02 — Dívida ou outros mecanismos de financiamento

 

Acordo

Descrição da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo

Montante da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo

C0010

C0020

C0030

Total

R0010

 

 

 

Dívida ou outros mecanismos de financiamento 1

R0020

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos modelos constantes do anexo II do presente regulamento. A primeira coluna dos quadros identifica os elementos que devem ser comunicados, identificando as células tal como apresentadas no modelo que figura no anexo II.

Quando for solicitado à entidade instrumental o preenchimento do relatório quantitativo com uma determinada justificação, a explicação não deve ser apresentada no modelo de relatório, devendo antes ser incluída na parte narrativa da informações apresentadas pela entidade instrumental à autoridade de supervisão.

SPV.01.01 — Conteúdo da comunicação de informações

Célula

Rubrica

Instruções

R0010/C0010

Informação de base

Comunicado.

R0020/C0010

Balanço

Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:

1

Comunicado;

9

Não comunicado (neste caso é necessária uma justificação).

R0030/C0010

Extrapatrimoniais

Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:

1

Comunicado;

2

Não comunicado e/ou nenhum elemento extrapatrimonial;

9

Não comunicado por outra razão (neste caso é necessária uma justificação).

R0040/C0010

Riscos assumidos

Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:

1

Comunicado;

9

Não comunicado (neste caso é necessária uma justificação).

R0050/C0010

Dívida ou outros mecanismos de financiamento

Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:

1

Comunicado;

9

Não comunicado (neste caso é necessária uma justificação).

SPV.01.02 — Informação de base

Célula

Rubrica

Instruções

R0010/C0010

Nome da entidade instrumental que comunica as informações

Nome da entidade instrumental que apresenta o relatório à autoridade de supervisão.

R0020/C0010

Código de identificação

Identificação da entidade instrumental, utilizando a seguinte escala de prioridades:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão nacional.

R0030/C0010

Tipo de código

Identificação do código utilizado na rubrica «Código de identificação». Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções da seguinte lista:

1

LEI

2

Código local

R0040/C0010

País de origem da entidade instrumental

Código ISO 3166-1 alfa-2 do país onde a entidade instrumental foi autorizada.

R0050/C0010

Data da comunicação

Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de transmissão do relatório à autoridade de supervisão.

R0060/C0010

Data de referência

Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data que identifica o último dia do período coberto pelo relatório.

R0070/C0010

Moeda utilizada para a comunicação de dados

Código alfabético ISO 4217 da moeda dos montantes indicados em cada relatório.

R0080/C0010

Riscos assumidos através de acordos separados

Identificar o número de acordos separados dos quais uma entidade instrumental poderá ter sido autorizada a assumir riscos, nos termos e condições definidos pela sua autoridade de supervisão.

R0090/C0010

Cumprimento do requisito de capitalização integral ao longo de todo o período

Indicar se a exigência de capitalização foi mantida entre os dois períodos de apresentação de relatórios. Deve ser obrigatoriamente utilizada a seguinte lista:

1

Cumprimento do financiamento integral

2

Incumprimento do financiamento integral

SPV.02.01 — Balanço

Célula

Rubrica

Instruções

R0010/C0010

Depósitos e créditos sobre empréstimos

Valor dos depósitos e créditos sobre empréstimos de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Esta rubrica deve incluir:

Todos os depósitos

Empréstimos concedidos pela entidade instrumental

Numerário

R0020/C0010

Empréstimos titularizados

Valor dos empréstimos titularizados adquiridos pela entidade instrumental de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0030/C0010

Títulos de dívida

Valor dos títulos de dívida titularizados de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE. Inclui a dívida subordinada sob a forma de títulos de dívida.

R0040/C0010

Outros ativos titularizados

Valor de outros ativos titularizados não incluídos nas rubricas «Empréstimos titularizados» (C0010/R0020) ou «Títulos de dívida» (C0010/R0030), de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0050/C0010

Capitais próprios e unidades de investimento coletivo

Valor dos capitais próprios e unidades de investimento coletivo detidos de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0060/C0010

Derivados financeiros

Valor dos derivados financeiros de valor positivo de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0070/C0010

Ativos não financeiros (incluindo ativos imobilizados)

Valor dos ativos corpóreos e incorpóreos que não os ativos financeiros na aceção de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0080/C0010

Total de outras categorias materiais de ativos

Montante total das outras categorias materiais de ativos

R0090/C0010

Ativos remanescentes

Valor de todos os outros ativos não abrangidos pelas rubricas anteriores, de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0100/C0010

Ativos totais

Valor total dos ativos da entidade instrumental.

R0110/C0010

Empréstimos e depósitos recebidos

Montantes em dívida a credores por parte da entidade instrumental, distintos dos resultantes da emissão de títulos negociáveis.

R0020/C0010

Títulos de dívida emitidos

Valor dos títulos de dívida emitidos pela entidade instrumental, distintos dos capitais próprios de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0130/C0010

Derivados financeiros

Valor dos derivados financeiros com valor negativo de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0140/C0010

Total de outras categorias materiais de passivos

Montante total das outras categorias materiais de passivos

R0150/C0010

Passivos remanescentes

Valor de todos os outros passivos não abrangidos pelas rubricas anteriores, de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

R0160/C0010

Passivos totais

Valor total dos passivos da entidade instrumental.

R0170/C0010

Total do capital próprio

Valor total do capital próprio da entidade instrumental.

R0180/C0020

Outras categorias materiais de ativos 1

Descrição das outras categorias materiais de ativos. Identificar tantas categorias materiais quanto for necessário para dar uma imagem clara da natureza dos ativos da entidade instrumental.

R0180/C0010

Outras categorias materiais de ativos 1 — Valor

Valor de cada categoria material de ativos.

R0190/C0020

Outras categorias materiais de passivos 1

Descrição das outras categorias materiais de passivos. Identificar tantas categorias materiais quanto for necessário para dar uma imagem clara da natureza dos passivos da entidade instrumental.

R0190/C0010

Outras categorias materiais de passivos 1 — Valor

Valor de cada categoria material de passivos.

R0200/C0020

Capital próprio (elementos materiais)

Descrição dos elementos materiais dos capitais próprios. A decidir por cada entidade instrumental em função da natureza dos elementos materiais detidos pela entidade instrumental que apresenta os dados e da necessidade de manter valores coerentes ao longo dos períodos de relato.

R0200/C0010

Elementos dos capitais próprios 1

Valor de cada elemento dos capitais próprios comunicado de acordo com o artigo 75.o da Diretiva 2009/138/CE.

SPV.02.02 — Elementos extrapatrimoniais

Célula

Rubrica

Instruções

R0010/C0010

Garantias recebidas diretamente pela entidade instrumental

Valor contabilístico das garantias recebidas diretamente pela entidade instrumental

R0020/C0010

Garantias detidas

Valor contabilístico das garantias detidas.

R0030/C0010

Total de outros elementos extrapatrimoniais

Valor contabilístico de cada um dos outros elementos extrapatrimoniais comunicados.

R0040/C0010

Garantias concedidas

Valor contabilístico das garantias concedidas.

R0050/C0010

Total de outras obrigações extrapatrimoniais

Valor contabilístico de cada um das outras obrigações extrapatrimoniais comunicadas.

R0060/C0020

Elemento extrapatrimonial 1

Descrição de cada um dos outros elementos extrapatrimoniais. A entidade instrumental deve comunicar tantos elementos quantos sejam necessários.

R0060/C0010

Elemento extrapatrimonial 1 — Valor contabilístico

Valor contabilístico de cada um dos outros elementos extrapatrimoniais comunicados.

R0070/C0020

Obrigação extrapatrimonial 1

Descrição de cada uma das outras obrigações extrapatrimoniais. A entidade instrumental deve comunicar tantos elementos quantos sejam necessários.

R0070/C0010

Obrigação extrapatrimonial 1 — Valor contabilístico

Valor contabilístico de cada um das outras obrigações extrapatrimoniais comunicadas.

SPV.03.01 — Riscos assumidos

Célula

Rubrica

Instruções

R0010/C0070

Total — Exposição máxima agregada ao risco por acordo

Total da exposição máxima agregada ao risco da entidade instrumental

C0070/R0010 = Soma (C0070/R0020)

R0010/C0080

Total — Ativos detidos associados a riscos separáveis

Valor dos ativos totais detidos

SPV.03.01 C0080/R0010 = Soma (C0080/R0020) = SPV.02.01.C0010/R0100

R0020/C0010

Acordo

Se estiverem envolvidas entidades instrumentais em diversos acordos, devem ser fornecidas informações em relação a cada acordo separado (cada risco separável assumido). Esta rubrica identifica o código do acordo de risco.

Se a autoridade de supervisão atribuir um código, deve ser esse o código utilizado. Se não for esse o caso, a entidade instrumental deve atribuir um código que deverá ser mantido de forma coerente ao longo dos anos a que respeita o relatório e não será reutilizado.

O número de linhas deve ser o mesmo que o número identificado em SPV.01.02.C0010/R0080

R0020/C0020

Data de emissão

Código ISO 8601 (aaaa-mm-dd) da data de emissão para cada acordo de risco separável.

R0020/C0030

Emissões/utilizações iniciadas antes da aplicação da Diretiva 2009/138/CE

Identificação do acordo, se celebrado antes de 31 de dezembro de 2015. Deve ser obrigatoriamente utilizada a seguinte lista:

1

Anterior a 31 de dezembro de 2015

2

Posterior a 31 de dezembro de 2015

R0020/C0040

Nome do cedente

Nome da empresa de seguros ou de resseguros que transfere os riscos para a entidade instrumental.

R0020/C0050

Código do cedente

Código de identificação do cedente utilizando a seguinte escala de prioridades, caso existam:

Identificador da entidade jurídica (LEI);

Código específico.

Código específico:

Para as empresas de (res)seguros do EEE: código de identificação utilizado no mercado local, atribuído pela autoridade de supervisão da empresa.

Para as empresas que não pertencem ao EEE e empresas não regulamentadas, código de identificação fornecido pela entidade instrumental. Aquando da atribuição de um código de identificação a cada empresa não pertencente ao EEE ou não regulamentada, este deve ser conforme com o seguinte formato, de forma coerente:

Código de identificação da empresa + código ISO 3166-1 alfa-2 do país da empresa + 5 dígitos

R0020/C0060

Tipo de código

Identificação do código utilizado na rubrica «Código do cedente» (C0050). Deve ser obrigatoriamente utilizada uma das opções constantes da seguinte lista:

1

LEI

2

Código específico

R0020/C0070

Exposição máxima agregada ao risco por acordo

Valor por acordo da exposição máxima agregada ao risco.

R0020/C0080

Ativos detidos associados a riscos separáveis

Valor dos ativos totais detidos por acordo.

R0020/C0090

Cumprimento do requisito de capitalização integral do acordo ao longo de todo o período de comunicação de dados

Indicar se o requisito de capitalização foi mantido entre os dois períodos de apresentação de relatórios. Deve ser obrigatoriamente utilizada a seguinte lista:

1

Cumprimento do financiamento integral

2

Incumprimento do financiamento integral

R0020/C0100

Vigência

Valor do período remanescente de vigência do acordo, em meses.

SPV.03.02 — Dívida ou outros mecanismos de financiamento

Célula

Rubrica

Instruções

R0010/C0030

Total — Montante da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo

Valor total dos títulos de dívida emitidos

SPV.03.02.C0030/R0010 = Soma (C0030/R0020) = SPV.02.01.C0010/R0120

R0020/C0010

Acordo

Se estiverem envolvidas entidades instrumentais em diversos acordos, devem ser fornecidas informações em relação a cada acordo separado (cada risco separável assumido). Esta rubrica identifica o código do acordo de risco.

Se a autoridade de supervisão atribuir um código, deve ser esse o código utilizado. Se não for esse o caso, a entidade instrumental deve atribuir um código que deverá ser mantido de forma coerente ao longo dos anos a que respeita o relatório e não será reutilizado.

O número de linhas deve ser o mesmo que o número identificado em SPV.01.02.C0010/R0080

R0020/C0020

Dívida ou outros mecanismos de financiamento 1

Descrição da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo, incluindo as referências da transação.

Devem ser utilizadas tantas linhas quantas necessárias por acordo para apresentar dados em relação a cada título de dívida emitido.

R0020/C0030

Montante da dívida ou outros mecanismos de financiamento emitidos no âmbito do acordo

Valor de cada emissão de dívida ou outro mecanismo de financiamento.


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