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Document 32015R0220

Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. °1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

OJ L 46, 19.2.2015, p. 1–106 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/220/oj

19.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/220 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2015

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 5.o-A, n.os 2 e 4, o artigo 5.o-B, n.o 7, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para o harmonizar com os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para garantir o funcionamento do novo quadro jurídico resultante da harmonização, é necessário adotar determinadas regras através de atos delegados e de execução. As novas regras devem substituir as que estão em vigor, estabelecidas pela Comissão, para a execução do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Assim sendo, é adequado revogar o Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão (4).

(2)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, é necessário fixar limiares de dimensão económica. Esses limiares devem variar em função dos Estados-Membros e, em alguns casos, da circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) para ter em conta as diferentes estruturas agrícolas.

(3)

O artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 prevê que os dados sejam recolhidos com base num plano para a seleção de explorações (plano de seleção). Para efeitos do plano de seleção, o campo de observação deve ser estratificado segundo as circunscrições RICA constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e de acordo com as classes de orientação técnico-económica e de dimensão económica.

(4)

A fim de fornecer uma amostra representativa das explorações contabilísticas para a estratificação do campo de observação, é necessário definir o número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da RICA.

(5)

O plano de seleção deve ser estabelecido antes do início do exercício contabilístico correspondente, de modo a permitir à Comissão verificar o seu conteúdo antes de ser utilizado para a seleção das explorações contabilísticas.

(6)

A fim de alcançar os objetivos enunciados no artigo 5.o-B do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 que se aplicam para efeitos da RICA, é conveniente fixar regras de execução para a tipologia da União.

(7)

A orientação técnico-económica e a dimensão económica das explorações devem ser determinadas com base num critério económico. Para o efeito, é conveniente utilizar o valor da produção-padrão a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. Os valores da produção-padrão devem ser estabelecidos por produto e em conformidade com a lista de características do inquérito à estrutura das explorações agrícolas definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). A este respeito, convém estabelecer um quadro de correspondência entre as características dos inquéritos à estrutura das explorações e as rubricas das fichas de exploração da RICA.

(8)

Dada a importância cada vez maior que têm, em termos dos rendimentos, as atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração que não as atividades agrícolas da exploração, deve ser incluída na tipologia da União uma variável classificativa que reflita a importância das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração.

(9)

Além disso, é necessário estabelecer determinadas regras para a transmissão à Comissão dos valores da produção-padrão e dos dados necessários para o seu cálculo.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão (6) determina os principais grupos de dados contabilísticos a que se refere o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e estabelece regras gerais para a recolha desses dados. Os dados contabilísticos recolhidos por meio das fichas de exploração elaboradas para verificar com fiabilidade os rendimentos das explorações agrícolas devem ser uniformes quanto à sua natureza, definição e forma de apresentação, quaisquer que sejam as explorações contabilísticas examinadas. É, por conseguinte, necessário definir o formato e o modelo da ficha de exploração, bem como os métodos e os prazos para a apresentação dos dados à Comissão. Os dados recolhidos por meio da ficha de exploração devem, além disso, ter em conta a reforma da política agrícola comum de 2013.

(11)

As fichas de exploração devidamente preenchidas devem ser transmitidas à Comissão atempadamente pelo órgão de ligação designado por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, a fim de assegurar a gestão uniforme e atempada dos dados contabilísticos fornecidos. O processo de entrega dos dados contabilísticos à Comissão deve ser prático e seguro. Por conseguinte, é conveniente prever que o órgão de ligação possa enviar as informações em causa diretamente à Comissão através do sistema informático estabelecido pela Comissão para efeitos desse regulamento, bem como fixar modalidades a este respeito. É conveniente fixar os prazos para a apresentação desses dados à Comissão tendo em conta os tempos de transmissão dos dados registados pelos Estados-Membros no passado.

(12)

Todas as fichas de exploração entregues à Comissão devem ser devidamente preenchidas para poderem ser consideradas elegíveis para pagamento da retribuição fixa.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 estabelece o limite, por Estado-Membro, do número total de fichas de exploração devidamente preenchidas elegíveis para financiamento da União. Deve ser autorizada uma certa flexibilidade no que respeita ao número de explorações contabilísticas por circunscrição da RICA, desde que o número total de explorações contabilísticas do Estado-Membro em causa seja respeitado, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

(14)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 prevê que as dotações a incluir no orçamento geral da União Europeia, secção Comissão, cubram o montante total da retribuição fixa a pagar aos Estados-Membros pela entrega à Comissão das fichas de exploração devidamente preenchidas dentro do prazo estabelecido. O número de fichas de exploração devidamente preenchidas e relativamente às quais seja paga a retribuição fixa não deve exceder o número máximo de explorações contabilísticas.

(15)

A fim de contribuir para melhorar os processos de gestão dos dados das fichas de exploração, os Estados-Membros que entreguem as fichas de exploração devidamente preenchidas antes do prazo fixado para a sua apresentação devem receber uma retribuição majorada.

(16)

Dado que as medidas previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir do exercício contabilístico de 2015, o presente regulamento deve aplicar-se a partir desse exercício contabilístico.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

CAMPO DE OBSERVAÇÃO E PLANO DE SELEÇÃO

Artigo 1.o

Limiar de dimensão económica

Os limiares de dimensão económica a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são fixados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Número de explorações contabilísticas

O número de explorações contabilísticas por Estado-Membro e por circunscrição da Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA) a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Plano de seleção

1.   Os modelos e os métodos respeitantes à forma e conteúdo dos dados a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são fixados no anexo III do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por meios eletrónicos, o plano de seleção a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, aprovado pelo Comité Nacional a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o mais tardar dois meses antes da data de início do exercício contabilístico a que o plano se refere.

CAPÍTULO 2

TIPOLOGIA DA UNIÃO RELATIVA ÀS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS

Artigo 4.o

Classes especiais para as explorações especializadas

Os métodos de cálculo das classes especiais para as explorações especializadas a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e a sua correspondência com classes gerais e principais de orientação técnico-económica, tal como referidas nesse artigo, são fixados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

Dimensão económica das explorações

Os métodos de cálculo da dimensão económica das explorações a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e as classes de dimensão económica, tal como referidas no artigo 5.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento, são fixados no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Valor da produção-padrão e valor da produção padrão total

1.   Os métodos de cálculo para determinar os valores da produção-padrão para cada atividade, como referido no artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e os procedimentos para recolher os dados correspondentes são estabelecidos no anexo VI do presente regulamento.

O valor da produção-padrão das diferentes atividades de uma exploração na aceção do artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve ser determinado para cada unidade geográfica referida no ponto 2, alínea b), do anexo VI do presente regulamento, e para cada atividade vegetal e animal do inquérito à estrutura das explorações agrícolas enumerada no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

2.   O valor da produção-padrão total da exploração é obtido multiplicando os valores da produção-padrão de cada atividade vegetal e animal pelo número de unidades correspondentes.

Artigo 7.o

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

As outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são definidas na parte A do anexo VII do presente regulamento. A sua importância é expressa sob forma de faixa percentual. As faixas percentuais são indicadas na parte C do anexo VII do presente regulamento.

O método utilizado para calcular a importância das atividades lucrativas referidas no primeiro parágrafo é indicado nas partes B e C do anexo VII do presente regulamento.

Artigo 8.o

Comunicação de valores da produção-padrão e dos dados que permitem determiná-la

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os valores da produção-padrão e os dados que permitem determiná-la, tal como referido no artigo 5.o-B, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, para o período de referência do ano N, antes de 31 de dezembro do ano N +3.

2.   Para a transmissão dos dados referidos no n.o 1, os Estados-Membros devem utilizar os sistemas informáticos disponibilizados pela Comissão (Eurostat) para o efeito.

CAPÍTULO 3

FICHA DE EXPLORAÇÃO E TRANSMISSÃO DE DADOS À COMISSÃO

Artigo 9.o

Formato e modelo da ficha de exploração

O formato e o modelo de apresentação dos dados contabilísticos referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, bem como as instruções correspondentes, são fixados no anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 10.o

Métodos e prazos para a transmissão dos dados à Comissão

1.   As fichas de exploração devem ser apresentadas à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 através de um sistema informático de entrega e controlo, tal como referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. As informações necessárias são objeto de intercâmbio por via eletrónica, com base nos modelos postos à disposição do órgão de ligação pelo sistema.

2.   Os Estados-Membros são informados das condições gerais de aplicação do sistema informático referido no n.o 1 por intermédio do Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

3.   As fichas de exploração devem ser apresentadas à Comissão até ao dia 31 do mês de dezembro seguinte ao fim do exercício contabilístico em causa.

Os Estados-Membros que não tenham podido entregar os dados das fichas de exploração relativas a 2012 dentro do prazo fixado no primeiro parágrafo podem apresentar as fichas de exploração à Comissão até três meses após o termo do prazo referido no primeiro parágrafo.

4.   Considera-se que as fichas de exploração foram entregues à Comissão depois de os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o terem sido introduzidos no sistema informático de entrega e controlo a que se refere o n.o 1, da execução das verificações informáticas subsequentes e de o órgão de ligação ter confirmado que os dados estão prontos a serem introduzidos no sistema.

CAPÍTULO 4

RETRIBUIÇÃO FIXA

Artigo 11.o

Fichas de exploração devidamente preenchidas

Para efeitos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, uma ficha de exploração está devidamente preenchida quando o seu conteúdo for conforme com os factos e os dados contabilísticos nela contidos tiverem sido registados e apresentados em conformidade com o formato e o modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 12.o

Número de fichas de exploração elegíveis

O número total de fichas de exploração devidamente preenchidas e enviadas por Estado-Membro, como referido no artigo 5.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, elegíveis para o pagamento da retribuição fixa, não deve ser superior ao número total de explorações contabilísticas previsto para esse Estado-Membro no anexo II do presente regulamento.

No que respeita aos Estados-Membros com mais de uma circunscrição RICA, o número de fichas de exploração devidamente preenchidas e apresentadas por circunscrição RICA elegíveis para pagamento da retribuição fixa pode ser superior em 20 %, no máximo, ao número previsto para essa circunscrição, desde que o número total fichas de exploração devidamente preenchidas e apresentadas do Estado-Membro em causa não seja superior ao número total previsto para esse Estado-Membro no anexo II do presente regulamento.

Artigo 13.o

Pagamento da retribuição fixa

O montante total da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é pago em duas prestações:

a)

Um pagamento correspondente a 50 % do montante total calculado com base no montante fixado no artigo 14.o, primeiro parágrafo, do presente regulamento, a efetuar no início de cada exercício contabilístico para o número de explorações contabilísticas estabelecido no anexo II do presente regulamento;

b)

Um montante remanescente a pagar após a Comissão ter verificado que as fichas de exploração apresentadas estão devidamente preenchidas.

O montante remanescente a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é calculado multiplicando o montante da retribuição fixa por ficha de exploração, calculado com base no artigo 14.o do presente regulamento, pelo número de fichas de exploração devidamente preenchidas elegíveis nos termos do artigo 12.o do presente regulamento e deduzindo os pagamentos referidos no primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.

Artigo 14.o

Montante da retribuição fixa

O montante da retribuição fixa a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 é fixado em 160 EUR por ficha de exploração.

Se o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 não for cumprido quer ao nível de uma circunscrição da RICA, quer ao nível do Estado-Membro em causa, a redução a que se refere essa disposição só será aplicada a nível nacional.

Se o Estado-Membro apresentar os dados contabilísticos referidos no artigo 9.o do presente regulamento o mais tardar um mês antes dos prazos previstos a que se refere o artigo 10.o, n.o 3, a retribuição fixa é aumentada em 5 EUR, salvo se não tiver sido atingido o limiar de 80 % referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 relativamente a uma circunscrição da RICA ou a um Estado-Membro.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Continuam, no entanto, a aplicar-se aos exercícios anteriores ao exercício contabilístico de 2015.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1318/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 340 de 17.12.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 283/2012 da Comissão, de 29 de março de 2012, que estabelece o montante da remuneração fixa por ficha de exploração a partir do exercício contabilístico de 2012 no âmbito da rede de informação contabilística agrícola (JO L 92 de 30.3.2012, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 730/2013 da Comissão, de 29 de julho de 2013, relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas (JO L 203 de 30.7.2013, p. 6).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 2).


ANEXO I

LIMIAR DE DIMENSÃO ECONÓMICA PARA O CAMPO DE OBSERVAÇÃO (ARTIGO 1.o)

Estado-Membro/Circunscrição RICA

Limiar (em EUR)

Bélgica

25 000

Bulgária

2 000

República Checa

8 000

Dinamarca

15 000

Alemanha

25 000

Estónia

4 000

Irlanda

8 000

Grécia

4 000

Espanha

8 000

França (com exceção da Martinica, Reunião e Guadalupe)

25 000

França (unicamente Martinica, Reunião e Guadalupe)

15 000

Croácia

4 000

Itália

8 000

Chipre

4 000

Letónia

4 000

Lituânia

4 000

Luxemburgo

25 000

Hungria

4 000

Malta

4 000

Países Baixos

25 000

Áustria

8 000

Polónia

4 000

Portugal

4 000

Roménia

2 000

Eslovénia

4 000

Eslováquia

25 000

Finlândia

8 000

Suécia

15 000

Reino Unido (exceto Irlanda do Norte)

25 000

Reino Unido (unicamente Irlanda do Norte)

15 000


ANEXO II

NÚMERO DE EXPLORAÇÕES CONTABILÍSTICAS (ARTIGO 2.o)

Número de ordem

Nome da circunscrição RICA

Número de explorações contabilísticas por exercício contabilístico

BÉLGICA

341

Vlaanderen

720

342

Bruxelles-Brussel

343

Wallonie

480

Total Bélgica

1 200

BULGÁRIA

831

Северозападен, (Severozapaden)

346

832

Северен централен, (Severen tsentralen)

358

833

Североизточен, (Severoiztochen)

373

834

Югозападен, (Yugozapaden)

335

835

Южен централен, (Yuzhen tsentralen)

394

836

Югоизточен (Yugoiztochen)

396

Total Bulgária

2 202

745

REPÚBLICA CHECA

1 417

370

DINAMARCA

2 150

ALEMANHA

010

Schleswig-Holstein

565

020

Hamburg

97

030

Niedersachsen

1 307

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

1 010

060

Hessen

558

070

Rheinland-Pfalz

887

080

Baden-Württemberg

1 190

090

Bayern

1 678

100

Saarland

90

110

Berlin

112

Brandenburg

284

113

Mecklenburg-Vorpommern

268

114

Sachsen

313

115

Sachsen-Anhalt

270

116

Thüringen

283

Total Alemanha

8 800

755

ESTÓNIA

658

380

IRLANDA

900

GRÉCIA

450

Macedónia-Trácia

2 000

460

Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou

1 350

470

Tessália

700

480

Grécia continental, ilhas do mar Egeu, Creta

1 450

Total Grécia

5 500

ESPANHA

500

Galicia

450

505

Asturias

190

510

Cantabria

150

515

País Vasco

352

520

Navarra

316

525

La Rioja

244

530

Aragón

676

535

Cataluña

664

540

Illes Balears

180

545

Castilla y León

950

550

Madrid

190

555

Castilla-La Mancha

900

560

Comunidad Valenciana

638

565

Murcia

348

570

Estremadura

718

575

Andalucía

1 504

580

Canarias

230

Total Espanha

8 700

FRANÇA

121

Île-de-France

190

131

Champagne-Ardenne

370

132

Picardie

270

133

Haute-Normandie

170

134

Centre

410

135

Basse-Normandie

240

136

Bourgogne

340

141

Nord-Pas-de-Calais

280

151

Lorraine

230

152

Alsace

200

153

Franche-Comté

210

162

Pays de la Loire

460

163

Bretagne

480

164

Poitou-Charentes

360

182

Aquitaine

550

183

Midi-Pyrénées

480

184

Limousin

220

192

Rhône-Alpes

480

193

Auvergne

360

201

Languedoc-Roussillon

430

203

Provence-Alpes-Côte d'Azur

420

204

Corse

170

205

Guadeloupe

80

206

Martinique

80

207

La Réunion

160

Total França

7 640

860

CROÁCIA

1 251

ITÁLIA

221

Valle d'Aosta

170

222

Piemonte

594

230

Lombardia

717

241

Trentino

282

242

Alto Adige

338

243

Veneto

707

244

Friuli-Venezia Giulia

451

250

Liguria

431

260

Emilia-Romagna

873

270

Toscana

577

281

Marche

452

282

Umbria

460

291

Lazio

587

292

Abruzzo

572

301

Molise

342

302

Campania

667

303

Calabria

510

311

Puglia

723

312

Basilicata

400

320

Sicilia

706

330

Sardegna

547

Total Itália

11 106

740

CHIPRE

500

770

LETÓNIA

1 000

775

LITUÂNIA

1 000

350

LUXEMBURGO

450

HUNGRIA

767

Alföld

1 016

768

Dunántúl

675

764

Észak-Magyarország

209

Total Hungria

1 900

780

MALTA

536

360

PAÍSES BAIXOS

1 500

660

ÁUSTRIA

2 000

POLÓNIA

785

Pomorze i Mazury

1 860

790

Wielkopolska i Śląsk

4 350

795

Mazowsze i Podlasie

4 490

800

Małopolska i Pogórze

1 400

Total Polónia

12 100

PORTUGAL

615

Norte e Centro

1 233

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

Total Portugal

2 300

ROMÉNIA

840

Nord-Est

852

841

Sud-Est

1 074

842

Sud-Muntenia

1 008

843

Sud-Vest-Oltenia

611

844

Vest

703

845

Nord-Vest

825

846

Centru

834

847

București-Ilfov

93

Total Roménia

6 000

820

ESLOVÉNIA

908

810

ESLOVÁQUIA

562

FINLÂNDIA

670

Etelä-Suomi

461

680

Sisä-Suomi

251

690

Pohjanmaa

221

700

Pohjois-Suomi

167

Total Finlândia

1 100

SUÉCIA

710

Slättbyggdslän

637

720

Skogs- och mellanbygdslän

258

730

Län i norra Sverige

130

Total Suécia

1 025

REINO UNIDO

411

England — North Region

420

412

England — East Region

650

413

England — West Region

430

421

Wales

300

431

Scotland

380

441

Northern Ireland

320

Total Reino Unido

2 500


ANEXO III

MODELOS E MÉTODOS DE PREPARAÇÃO DO PLANO DE SELEÇÃO (ARTIGO 3.o, N.o 1)

Os dados referidos no artigo 5.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 devem ser notificadas à Comissão com base na estrutura seguinte:

A.   FICHA DE INFORMAÇÕES

1.

Informações gerais

1.1.

Exercício contabilístico

1.2.

Estado-Membro

1.3.

Nome do órgão de ligação

1.4.

Faz o órgão de ligação parte da administração pública (sim/não)?

 

2.

Base do plano de seleção

2.1.

Fonte da população total de explorações

2.2.

Ano da população de explorações utilizada

2.3.

Ano do valor da produção-padrão

2.4.

Definição do campo de observação

 

3.

Processo de estratificação do campo de observação

3.1.

Agrupamento por tipo de exploração

3.2.

Agrupamento por classe de dimensão de exploração

3.3.

Critérios nacionais adicionais utilizados para a estratificação do campo de observação

3.3.1.

Foi aplicado um critério de estratificação adicional?

3.3.2.

É o critério nacional adicional utilizado na seleção nacional da amostra?

3.3.3.

É o critério nacional adicional utilizado para fins da ponderação nacional dos dados de população?

3.3.4.

É o critério nacional adicional utilizado na seleção de explorações contabilísticas para a RICA da UE?

3.3.5.

Em caso de utilização para fins de seleção ao nível da UE, justificar a escolha e precisar as implicações para a representatividade do campo de observação da RICA da UE.

3.4.

Regras do agrupamento

3.5.

Cobertura da amostra

 

4.

Metodologia aplicada para determinar a taxa de seleção e a dimensão da amostra escolhida para cada estrato

 

Atribuição proporcional

Atribuição ótima

Atribuições proporcional e ótima combinadas

Outro método

 

5.

Processos de seleção das explorações contabilísticas

 

Seleção aleatória

Seleção não-aleatória

Seleção aleatória e não-aleatória combinadas

Outro método

 

6.

Processos para a eventual atualização posterior do plano de seleção

 

7.

Prazo provável de validade do plano de seleção

 

8.

Repartição das explorações do campo de observação segundo a tipologia da União relativa às explorações agrícolas (pelo menos ao nível das classes principais)

 

9.

Número de explorações contabilísticas a selecionar em cada estrato adotado

 

10.

Informações complementares não cobertas pelos pontos precedentes

 

11.

O plano de seleção foi aprovado no comité nacional, data

B.   QUADROS RELATIVOS AO PLANO DE SELEÇÃO

As precisões relativas à população de referência e à amostra constituída para o exercício contabilístico correspondente devem ser fornecidas utilizando como modelos os quadros seguintes, que são parte integrante da documentação relativa ao plano de seleção.

Quadro 1   Regras de agrupamento aplicadas para fins de seleção da amostra das explorações para a RICA da UE

Estrutura do quadro

Coluna n.o

Descrição da coluna

1

Código da circunscrição RICA (ver anexo II)

2

Agrupamentos das orientações técnico-económicas (ver anexo IV)

3

Agrupamentos das classes de dimensão económica (ver anexo V)


Quadro 2   Cobertura da amostra

Estrutura do quadro

Coluna n.o

Descrição da coluna

1

Classes de dimensão económica (ver anexo V)

2

Limites inferiores das classes de dimensão económica (em EUR)

3

Limites superiores das classes de dimensão económica (em EUR)

4

Número de explorações da população representada

5

Percentagem cumulativa inversa do número de explorações da população representada

6

Superfície agrícola utilizada (ha) da população representada

7

Percentagem cumulativa inversa da superfície agrícola utilizada representada

8

Total do valor da produção-padrão da população representada

9

Percentagem cumulativa inversa do total do valor da produção-padrão

10

Número de cabeças normais da população representada

11

Percentagem cumulativa inversa do número de cabeças normais representadas


Quadro 3   Distribuição das explorações agrícolas na população

Estrutura do quadro

Coluna n.o

Descrição da coluna

1

Código — orientação técnico-económica principal

2

Designação — orientação técnico-económica principal

3

Classe de dimensão económica — 1

4

Classe de dimensão económica — 2

5

Classe de dimensão económica — 3

6

Classe de dimensão económica — 4

7

Classe de dimensão económica — 5

8

Classe de dimensão económica — 6

9

Classe de dimensão económica — 7

10

Classe de dimensão económica — 8

11

Classe de dimensão económica — 9

12

Classe de dimensão económica — 10

13

Classe de dimensão económica — 11

14

Classe de dimensão económica — 12

15

Classe de dimensão económica — 13

16

Classe de dimensão económica — 14

17

Classe de dimensão económica — Total


Quadro 4   Plano de seleção

Estrutura do quadro

Coluna n.o

Descrição da coluna

1

Circunscrição da RICA — Código RICA da UE

2

Circunscrição da RICA — Nome

3

Classe de exploração — código nacional

4

Classe de exploração — código RICA da UE

5

Classe de dimensão económica — código nacional

6

Classe de dimensão económica — código RICA da UE

7

Classe de dimensão económica — descrição (dimensão em EUR)

8

Número de explorações a selecionar (A)

9

Número de explorações na população (B)

10

Peso médio (B)/(A)


ANEXO IV

CLASSES ESPECIAIS PARA AS EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS E EQUIVALÊNCIA COM AS ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS GERAIS E PRINCIPAIS (ARTIGO 4.o)

A.   CLASSES ESPECIAIS PARA AS EXPLORAÇÕES ESPECIALIZADAS

A determinação das classes especiais para as explorações especializadas tem em consideração dois elementos, nomeadamente:

a)   A natureza das atividades em causa

As atividades remetem para a lista de atividades incluídas no inquérito à estrutura das explorações agrícolas de 2016: são designadas pelos códigos constantes do quadro de equivalência da parte B.I do presente anexo ou por um código que agrupa várias destas atividades como indicado na parte B.II do presente anexo (1).

b)   Condições que determinam os limites de classe

Salvo indicações em contrário, estas condições são expressas em frações do valor da produção padrão total da exploração.

Todas as condições indicadas para as classes especiais para as explorações especializadas devem ser cumulativamente satisfeitas para que a exploração seja classificada sob a classe especial de exploração especializada correspondente.

Explorações especializadas — Produção vegetal

Orientação técnico-económica

(*a fim de permitir uma melhor legibilidade, as seis colunas aqui indicadas são reproduzidas na Parte C do presente anexo)

Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada

Geral

Descrição

Principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

Descrição do cálculo

Código de atividades e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

151

Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

Cereais, exceto arroz, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3

P151 + P16 + 2.01.02. > 2/3

 

 

 

 

152

Explorações especializadas orizícolas

Arroz > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3

2.01.01.07. > 2/3

 

 

 

 

153

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 151 e 152

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 2/3

 

 

 

16

Explorações de culturas arvenses

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

161

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

Batatas, beterraba sacarina e culturas forrageiras sachadas > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

P17 > 2/3

 

 

 

 

162

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

Cereais, oleaginosas, leguminosas secas e proteaginosas > 1/3; tuberosas > 1/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. > 1/3;

P17 > 1/3

 

 

 

 

163

Explorações especializadas em horticultura extensiva

Produtos hortícolas, melões e morangos produzidos em cultura extensiva > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

2.01.07.01.01. > 2/3

 

 

 

 

164

Explorações especializadas na cultura do tabaco

Tabaco > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

2.01.06.01. > 2/3

 

 

 

 

165

Explorações especializadas na cultura do algodão

Algodão > 2/3

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

2.01.06.03. > 2/3

 

 

 

 

166

Explorações de culturas arvenses diversas combinadas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 161, 162, 163, 164 e 165

P1 > 2/3

P15 + P16 + 2.01.02. ≤ 2/3

 

2

Explorações especializadas em horticultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Explorações hortícolas especializadas sob coberto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

211

Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto

Produtos hortícolas, melões e morangos em estufa > 2/3

P2 > 2/3

2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3

2.01.07.02. > 2/3

 

 

 

 

212

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto

Flores e plantas ornamentais em estufa > 2/3

P2 > 2/3

2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3

2.01.08.02. > 2/3

 

 

 

 

213

Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 211 e 212

P2 > 2/3

2.01.07.02. + 2.01.08.02. > 2/3

 

 

 

22

Explorações hortícolas especializadas ao ar livre

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

221

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

Produtos hortícolas, melões e morangos ao ar livre em cultura intensiva > 2/3

P2 > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3

2.01.07.01.02. > 2/3

 

 

 

 

222

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

Flores e plantas ornamentais ao ar livre > 2/3

P2 > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3

2.01.08.01. > 2/3

 

 

 

 

223

Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 221 e 222

P2 > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. > 2/3

 

 

 

23

Outras explorações hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

231

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

Cogumelos > 2/3

P2 > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3

2.06.01. > 2/3

 

 

 

 

232

Viveiros especializados

Viveiros > 2/3

P2 > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3

2.04.05. > 2/3

 

 

 

 

233

Explorações com diversas culturas hortícolas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 231 e 232

P2 > 2/3

2.01.07.01.02. + 2.01.08.01. ≤ 2/3; 2.01.07.02. + 2.01.08.02. ≤ 2/3

 

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

Explorações vitícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

351

Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade

Vinhas que produzam normalmente vinho de qualidade > 2/3

P3 > 2/3

2.04.04. > 2/3

2.04.04.01. > 2/3

 

 

 

 

352

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade

Vinhas que produzam normalmente outros vinhos > 2/3

P3 > 2/3

2.04.04. > 2/3

2.04.04.02. > 2/3

 

 

 

 

353

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

Vinhas que produzam normalmente uvas de mesa > 2/3

P3 > 2/3

2.04.04. > 2/3

2.04.04.03. > 2/3

 

 

 

 

354

Outras explorações vitivinícolas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 351, 352 e 353

P3 > 2/3

2.04.04. > 2/3

 

 

 

36

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

361

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)

Frutos de zonas climáticas temperadas e bagas > 2/3

P3 > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

2.04.01.01.01. + 2.04.01.02. > 2/3

 

 

 

 

362

Explorações especializadas em citrinos

Citrinos > 2/3

P3 > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

2.04.02. > 2/3

 

 

 

 

363

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

Frutos de casca rija > 2/3

P3 > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

2.04.01.03. > 2/3

 

 

 

 

364

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais

Frutos de zonas climáticas subtropicais > 2/3

P3 > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

2.04.01.01.02. > 2/3

 

 

 

 

365

Explorações frutícolas especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 361, 362, 363 e 364

P3 > 2/3

2.04.01. + 2.04.02. > 2/3

 

 

 

37

Explorações olivícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Explorações olivícolas especializadas

Azeitonas > 2/3

P3 > 2/3

2.04.03. > 2/3

 

 

 

38

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 351 a 370

P3 > 2/3

 

 


Explorações especializadas — Produção animal

Orientações técnico-económicas

Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada

Geral

Descrição

Principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

Descrição do cálculo

Código de atividades e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

4

Explorações especializadas em herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

Vacas leiteiras > 3/4 total herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

3.02.06. > 3/4 GL; GL > 1/10 P4

 

 

 

46

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

Todos os bovinos (isto é, bovinos de menos de 1 ano, bovinos com mais de 1 mas menos de 2 anos e bovinos com 2 anos e mais (machos, novilhas, vacas leiteiras e outras vacas)) > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras ≤ 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. ≤ 1/10 GL; GL > 1/10 P4

 

 

 

47

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

Todos os bovinos > 2/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/10 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem; com exclusão das explorações da classe 450

P4 > 2/3

P46 > 2/3 GL; 3.02.06. > 1/10 GL; GL > 1/10 P4; excluindo a classe 450

 

 

 

48

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

481

Explorações especializadas em ovinos

Ovinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/3 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

3.03.01. > 2/3 GL; GL > 1/10 P4

 

 

 

 

482

Explorações com ovinos e bovinos combinados

Todos os bovinos > 1/3 herbívoros, ovinos > 1/3 herbívoros e herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

P46 > 1/3 GL; 3.03.01. > 1/3 GL; GL > 1/10 P4

 

 

 

 

483

Explorações especializadas em caprinos

Caprinos > 2/3 herbívoros; herbívoros > 1/10 herbívoros e forragem

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

3.03.02. > 2/3 GL; GL > 1/10 P4

 

 

 

 

484

Explorações com diversos herbívoros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 481, 482 e 483

P4 > 2/3

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 450, 460 e 470

 

5

Explorações especializadas em granívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

51

Explorações de suínos especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

511

Explorações especializadas em suínos para criação

Porcas reprodutoras > 2/3

P5 > 2/3

P51 > 2/3

3.04.02. > 2/3

 

 

 

 

512

Explorações especializadas em suínos de engorda

Leitões e outros suínos > 2/3

P5 > 2/3

P51 > 2/3

3.04.01. + 3.04.99. > 2/3

 

 

 

 

513

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 511 e 512

P5 > 2/3

P51 > 2/3

 

 

 

52

Explorações avícolas especializadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

521

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

Galinhas poedeiras > 2/3

P5 > 2/3

P52 > 2/3

3.05.02. > 2/3

 

 

 

 

522

Explorações especializadas em aves de carne

Galinhas de carne e outras aves > 2/3

P5 > 2/3

P52 > 2/3

3.05.01. + 3.05.03. > 2/3

 

 

 

 

523

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 521 e 522

P5 > 2/3

P52 > 2/3

 

 

 

53

Explorações com diversas combinações de granívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Explorações com diversas combinações de granívoros

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 511 a 523

P5 > 2/3

 

 


Explorações mistas

Orientações técnico-económicas

Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada

Geral

Descrição

Principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

Descrição do cálculo

Código de atividades e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

6

Explorações de policultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

61

Explorações de policultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

611

Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas

Horticultura > 1/3; culturas permanentes > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

P2 > 1/3; P3 > 1/3

 

 

 

 

 

612

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

Culturas arvenses > 1/3; horticultura > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3; P2 > 1/3

 

 

 

 

 

613

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

Culturas arvenses > 1/3; vinhas > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3; 2.04.04 > 1/3

 

 

 

 

 

614

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

Culturas arvenses > 1/3; culturas permanentes > 1/3; vinhas ≤ 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3; P3 > 1/3; 2.04.04 ≤ 1/3

 

 

 

 

 

615

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

Culturas arvenses > 1/3; nenhuma outra atividade > 1/3

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

P1 > 1/3; P2 ≤ 1/3; P3 ≤ 1/3

 

 

 

 

 

616

Outras explorações de policultura

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 611, 612, 613, 614 e 615

(P1 + P2 + P3) > 2/3; P1 ≤ 2/3; P2 ≤ 2/3; P3 ≤ 2/3

 

 

7

Explorações de polipecuária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

73

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

731

Explorações de polipecuária orientadas para o leite

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros

P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

P4 > P5

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45

 

 

 

 

732

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 731

P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

P4 > P5

 

 

 

74

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

741

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; granívoros > 1/3, vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros

P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

P4 ≤ P5

P45 > 1/3 GL; P5 > 1/3; 3.02.06. > 1/2 P45

 

 

 

 

742

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações da classe 741

P4 + P5 > 2/3; P4 ≤ 2/3; P5 ≤ 2/3

P4 ≤ P5

 

8

Misto (culturas + animais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

83

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

831

Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros < culturas arvenses

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3; P4 > 1/3

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 < P1

 

 

 

 

832

Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses

Bovinos leiteiros > 1/3 herbívoros; vacas leiteiras > 1/2 bovinos leiteiros; bovinos leiteiros ≥ culturas arvenses

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3; P4 > 1/3

P45 > 1/3 GL; 3.02.06. > 1/2 P45; P45 ≥ P1

 

 

 

 

833

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

Culturas arvenses > herbívoros e forragem, excluindo as explorações da classe 831

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3; P4 > 1/3

P1 > P4; excluindo a classe 831

 

 

 

 

834

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 831, 832 e 833

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

P1> 1/3; P4 > 1/3

 

 

 

84

Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

841

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

Culturas arvenses > 1/3; granívoros > 1/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

P1> 1/3; P5 > 1/3

 

 

 

 

842

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

Culturas permanentes > 1/3; herbívoros e forragem > 1/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

P3 > 1/3; P4 > 1/3

 

 

 

 

843

Explorações apícolas

Abelhas > 2/3

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

3.07. > 2/3

 

 

 

 

844

Explorações com diversas culturas e criações mistas

Explorações que satisfazem as condições C1 e C2, excluindo as explorações das classes 841, 842 e 843

Explorações não incluídas nas classes 151-742 e 999

Explorações que satisfazem a condição C1, excluindo as explorações das classes 831, 832, 833 e 834

 


Explorações não classificadas

Orientações técnico-económicas

Métodos utilizados para o cálculo da classe especial de exploração especializada

Geral

Descrição

Principal

Descrição

Especialização específica

Descrição

Descrição do cálculo

Código de atividades e condições

(ref. parte B do presente anexo)

Condição 1

(C1)

Condição 2

(C2)

Condição 3

(C3)

9

Explorações não classificadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99

Explorações não classificadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

999

Explorações não classificadas

Valores da produção padrão totais = 0

 

 

 

B.   QUADRO DE EQUIVALÊNCIA E CÓDIGOS DE AGRUPAMENTO

I.   Equivalência entre as rubricas do inquérito à estrutura das explorações agrícolas (IEEA) a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1166/2008 e a ficha de exploração da RICA

Rubricas equivalentes para a aplicação dos valores da produção-padrão

Código IEEA a utilizar para a rubrica

Código do coeficiente do valor da produção-padrão (VPP)

Inquérito à estrutura das explorações agrícolas da União para 2016 («IEEA 2016»)

[Regulamento (CE) n.o 1166/2008)]

Ficha de exploração da RICA

(Anexo VIII do presente regulamento)

I.   

Culturas

2.01.01.01.

B_1_1_1

Trigo mole e espelta

10110.

Trigo mole e espelta

2.01.01.02.

B_1_1_2

Trigo duro

10120.

Trigo duro

2.01.01.03.

B_1_1_3

Centeio

10130.

Centeio

2.01.01.04.

B_1_1_4

Cevada

10140.

Cevada

2.01.01.05.

B_1_1_5

Aveia

10150.

Aveia

2.01.01.06.

B_1_1_6

Milho para grão

10160.

Milho para grão

2.01.01.07.

B_1_1_7

Arroz

10170.

Arroz

2.01.01.99.

B_1_1_99

Outros cereais para a produção de grão

10190.

Outros cereais para a produção de grão

2.01.02.

B_1_2

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10220.

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290.

Outras proteaginosas

2.01.02.01.

B_1_2_1

Das quais ervilhas, fava, favas forrageiras s e tremoços doces

10210.

Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

2.01.03.

B_1_3

Batatas (incluindo primor e batata de semente)

10300.

Batatas (incluindo primor e batata de semente)

10310.

Batatas para fécula

10390.

Outras batatas

2.01.04.

B_1_4

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10400.

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

2.01.05.

B_1_5

Culturas forrageiras sachadas (excluindo semente)

10500.

Culturas forrageiras sachadas (excluindo semente)

2.01.06.01.

B_1_6_1

Tabaco

10601.

Tabaco

2.01.06.02.

B_1_6_2

Lúpulo

10602.

Lúpulo

2.01.06.03.

B_1_6_3

Algodão

10603.

Algodão

2.01.06.04.

B_1_6_4

Colza e nabita

10604.

Colza e nabita

2.01.06.05.

B_1_6_5

Girassol

10605.

Girassol

2.01.06.06.

B_1_6_6

Soja

10606.

Soja

2.01.06.07.

B_1_6_7

Sementes de linho

10607.

Sementes de linho

2.01.06.08.

B_1_6_8

Outras culturas oleaginosas

10608.

Outras culturas oleaginosas

2.01.06.09.

B_1_6_9

Linho

10609.

Linho

2.01.06.10.

B_1_6_10

Cânhamo

10610.

Cânhamo

2.01.06.11.

B_1_6_11

Outras culturas de plantas têxteis

10611.

Outras plantas têxteis

2.01.06.12.

B_1_6_12

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

10612.

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

2.01.06.99.

B_1_6_99

Outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos

10613.

Cana-de-açúcar

10690.

Outras plantas industriais não mencionadas noutros pontos

2.01.07.

B_1_7

Produtos hortícolas, melões e morangos, dos quais

 

2.01.07.01.

B_1_7_1

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

 

2.01.07.01.01.

B_1_7_1_1

Em cultura extensiva

10711.

Culturas hortícolas, melões e morangos — em cultura extensiva

2.01.07.01.02.

B_1_7_1_2

Em cultura intensiva

10712.

Culturas hortícolas, melões e morangos — em cultura intensiva

2.01.07.02.

B_1_7_2

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

10720.

Culturas hortícolas, melões e morangos — Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

2.01.08.

 

Plantas de flor e plantas ornamentais (excluindo os viveiros):

 

2.01.08.01.

B_1_8_1

Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10810.

Plantas de flor e plantas ornamentais — Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

2.01.08.02.

B_1_8_2

Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

10820.

Plantas de flor e plantas ornamentais — Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

2.01.09.

B_1_9

Culturas forrageiras

 

2.01.09.01.

B_1_9_1

Prados e pastagens temporários

10910.

Prados e pastagens temporários

2.01.09.02.

B_1_9_2

Outras culturas forrageiras

 

2.01.09.02.01.

B_1_9_2_1

Milho forrageiro

10921.

Milho forrageiro

2.01.09.02.02.

B_1_9_2_2

Plantas leguminosas

10922.

Plantas leguminosas

2.01.09.02.99.

B_1_9_2_99

Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos

10923.

Outras culturas forrageiras não mencionadas noutros pontos

2.01.10.

B_1_10

Sementes e propágulos de terras aráveis

11000.

Sementes e propágulos de terras aráveis

2.01.11.

B_1_11

Outras culturas de terras aráveis

11100.

Outras culturas de terras aráveis

2.01.12.

B_1_12

Pousios

11210.

Pousios sem nenhum subsídios

2.02.

B_2

Hortas familiares

20000.

Hortas familiares

2.03.01.

B_3_1

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30100.

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

2.03.02.

B_3_2

Pastagens pobres

30200.

Pastagens pobres

2.03.03.

B_3_3

Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

30300.

Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

2.04.01.

B_4_1

Frutos frescos e bagas

 

2.04.01.01.

B_4_1_1

Espécies de frutos, das quais

 

2.04.01.01.01.

B_4_1_1_1

Frutos de zonas climáticas temperadas

40111.

Maçãs

40112.

Peras

40113.

Pêssegos, incluídas as nectarinas

40114.

Outros frutos de zonas temperadas

2.04.01.01.02.

B_4_1_1_2

Frutos de zonas climáticas subtropicais

40115.

Frutos de zonas subtropicais ou tropicais

2.04.01.02.

B_4_1_2

Espécies de bagas

40120.

Espécies de bagas

2.04.01.03.

B_4_1_3

Frutos de casca rija

40130.

Frutos de casca rija

2.04.02.

B_4_2

Citrinos

40210.

Laranjas

40220.

Tangerinas, mandarinas, clementinas e pequenos frutos similares

40230.

Limões

40290.

Outros citrinos

2.04.03.

B_4_3

Olivais

 

2.04.03.01.

B_4_3_1

Produzindo normalmente azeitona de mesa

40310.

Azeitonas de mesa

2.04.03.02.

B_4_3_2

Produzindo normalmente azeitona para azeite

40320.

Azeitonas destinadas à produção de azeite (vendidas sob forma de fruto)

40330.

Azeite

2.04.04.

B_4_4

Vinhas que produzem normalmente:

 

2.04.04.01.

B_4_4_1

Vinho de qualidade

40411.

Vinho com Denominação de Origem Protegida (DOP).

40412.

Vinho com Indicação Geográfica Protegida (IGP).

40451.

Uvas para vinho de qualidade com Denominação de Origem Protegida (DOP).

40452.

Uvas para vinho de qualidade com Indicação Geográfica Protegida (IGP).

2.04.04.02.

B_4_4_2

Outros vinhos

40420.

Outros vinhos

40460.

Uvas para outros vinhos

2.04.04.03.

B_4_4_3

Uvas de mesa

40430.

Uvas de mesa

2.04.04.04.

B_4_4_4

Uvas passas

40440.

Uvas passas

2.04.05.

B_4_5

Viveiros

40500.

Viveiros

2.04.06.

B_4_6

Outras culturas permanentes

40600.

Outras culturas permanentes

40610.

Árvores de Natal

2.04.07.

B_4_7

Culturas permanentes em estufa

40700.

Culturas permanentes em estufa

2.06.01.

B_6_1

Cogumelos

60000.

Cogumelos

II.   

Animais

3.01.

C_1

Equídeos

100.

Equídeos

3.02.01.

C_2_1

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

210.

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

3.02.02.

C_2_2

Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos

220.

Bovinos, com um mas menos de de dois anos, machos

3.02.03.

C_2_3

Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

230.

Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

3.02.04.

C_2_4

Bovinos machos, com dois anos ou mais

240.

Bovinos machos, com dois anos ou mais

3.02.05.

C_2_5

Novilhas, com dois anos e mais

251.

Novilhas para reprodução

252.

Novilhas para engorda

3.02.06.

C_2_6

Vacas leiteiras

261.

Vacas leiteiras

262.

Búfalas

3.02.99.

C_2_99

Outras vacas

269.

Outras vacas

3.03.01.

C_3_1

Ovinos (de qualquer idade)

 

3.03.01.01.

C_3_1_1

Fêmeas reprodutoras

311.

Ovelhas reprodutoras

3.03.01.99.

C_3_1_99

Outros ovinos

319.

Outros ovinos

3.03.02.

C_3_2

Caprinos (de qualquer idade)

 

3.03.02.01.

C_3_2_1

Fêmeas reprodutoras

321.

Cabras reprodutoras

3.03.02.99.

C_3_2_99

Outros caprinos

329.

Outros caprinos

3.04.01.

C_4_1

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

410.

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

3.04.02.

C_4_2

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

420.

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

3.04.99.

C_4_99

Outros suínos

491.

Suínos para engorda

499.

Outros suínos

3.05.01.

C_5_1

Frangos de carne

510.

Aves da capoeira — frangos de carne

3.05.02.

C_5_2

Galinhas poedeiras

520.

Galinhas poedeiras

3.05.03.

3.05.03.01.

3.05.03.02.

3.05.03.03.

3.05.03.04.

3.05.03.99.

C_5_3

C_5_3_1

C_5_3_2

C_5_3_3

C_5_3_4

C_5_3_99

Outras aves de capoeira

Perus

Patos

Gansos

Avestruzes

Outras aves de capoeira, não mencionadas noutros pontos

530.

Outras aves de capoeira

3.06.

C_6

Coelhos, fêmeas reprodutoras

610.

Coelhos, fêmeas reprodutoras

699.

Outros coelhos

3.07.

C_7

Abelhas

700.

Abelhas

II.   Códigos que agrupam diversas atividades incluídas no IEEA 2016:

P45.

Bovinos leiteiros = 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas) + 3.02.03. (bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas + 3.02.05. (novilhas, com dois anos e mais) + 3.02.06. (vacas leiteiras)

P46.

Bovinos = P45 (bovinos leiteiros) + 3.02.02. (bovinos, com um mas menos de dois anos, machos) + 3.02.04. (bovinos machos, com dois anos e mais) + 3.02.99. (outras vacas)

GL

Herbívoros = 3.01. (equídeos) + P46 (bovinos) + 3.03.01.01. (ovinos fêmeas reprodutoras) + 3.03.01.99 (outros ovinos) + 3.03.02.01. (caprinos fêmeas reprodutoras) + 3.03.02.99. (outros caprinos)

Se GL=0 FCP1 Forragens destinadas a venda = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (pastagens pobres)

FCP4

Forragens para herbívoros = 0

P17

Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas)

Se GL > 0 FCP1 Forragens destinadas a venda = 0

FCP4

Forragens para herbívoros = 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas) + 2.01.09. (culturas forrageiras) + 2.03.01. (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres) + 2.03.02. (Pastagens pobres)

P17

Culturas sachadas = 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina)

P151.

Cereais, excluindo o arroz = 2.01.01.01. Trigo mole e espelta + 2.01.01.02. (trigo duro) + 2.01.01.03. (centeio) + 2.01.01.04. (cevada) + 2.01.01.05. (aveia) + 2.01.01.06. (milho em grão) + 2.01.01.99. (outros cereais para produção de grão)

P15.

Cereais = P151 (cereais, excluindo o arroz) + 2.01.01.07. (arroz) P16.

P16

Oleaginosas = 2.01.06.04. Colza e nabita + 2.01.06.05. (girassol) + 2.01.06.06. (soja) + 2.01.06.07. (linho (sementes de linho)) + 2.01.06.08. (Outras culturas oleaginosas)

P51.

Suínos = 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) + 3.04.02. (porcas reprodutoras de 50 quilos e mais) + 3.04.99. (outros suínos)

P52.

Aves de capoeira = 3.05.01. (frangos de carne) + 3.05.02. (galinhas poedeiras) + 3.05.03. (outras aves de capoeira)

P1.

Culturas arvenses = P15 (cereais) + 2.01.02. (leguminosas secas e proteaginosas) + 2.01.03. (batatas) + 2.01.04. (beterraba sacarina) + 2.01.06.01. (tabaco) + 2.01.06.02. (lúpulo) + 2.01.06.03. (algodão) + P16 (oleaginosas) + 2.01.06.09. (linho) + 2.01.06.10. (cânhamo) + 2.01.06.11. (outras culturas de plantas têxteis) + 2.01.06.12. (plantas aromáticas, medicinais e culinárias) + 2.01.06.99. (outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos) + 2.01.07.01.01. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura extensiva) + 2.01.10. (sementes e propágulos de terras aráveis) + 2.01.11. (outras culturas de terras aráveis) + 2.01.12. (pousios) + FCP1 (forragens destinadas a venda)

P2.

Horticultura = 2.01.07.01.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) — em cultura intensiva) + 2.01.07.02. (produtos hortícolas, melões e morangos — Cultivados em estufa ou sob abrigo baixo (acessível)) + 2.01.08.01. (flores e plantas ornamentais — ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível) + 2.01.08.02. (flores e plantas ornamentais — em estufa ou sob abrigo alto (acessível)) + 2.06.01. (cogumelos) + 2.04.05. (viveiros)

P3.

Culturas permanentes = 2.04.01. (frutos frescos e bagas) + 2.04.02. (citrinos) + 2.04.03. (olivais) + 2.04.04. (vinhas) + 2.04.06. outras culturas permanentes + 2.04.07. (culturas permanentes em estufa)

P4.

Herbívoros e forragens = GL (herbívoros) + FCP4 (forragens para herbívoros)

P5.

Granívoros = P51 (suínos) + P52 (aves de capoeira) + 3.06. (coelhos, fêmeas, reprodutoras)

C.   ORIENTAÇÕES TÉCNICO-ECONÓMICAS REFERIDAS NA PARTE A

Explorações especializadas — Produções vegetais

Classes gerais de OTE

Classes principais de OTE

Classes especiais para as explorações especializadas

1.

Explorações especializadas em culturas arvenses

15.

Explorações especializadas em cerealicultura, e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

151.

Explorações especializadas em cerealicultura (exceto arroz) e em cultura de oleaginosas e proteaginosas

152.

Explorações especializadas orizícolas

153.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e arroz

16.

Explorações de culturas arvenses

161.

Explorações especializadas em culturas de plantas tuberosas

162.

Explorações que combinam cereais, oleaginosas, proteaginosas e plantas tuberosas

163.

Explorações especializadas em horticultura extensiva

164.

Explorações especializadas na cultura do tabaco

165.

Explorações especializadas na cultura do algodão

166.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

2.

Explorações especializadas em horticultura

21.

Explorações hortícolas especializadas sob coberto

211.

Explorações especializadas em cultura de produtos hortícolas sob coberto

212.

Explorações especializadas em floricultura e cultura de plantas ornamentais sob coberto

213.

Explorações especializadas em horticultura mistas sob coberto

22.

Explorações hortícolas especializadas ao ar livre

221.

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

222.

Explorações especializadas em floricultura e plantas ornamentais ao ar livre

223.

Explorações especializadas em horticultura mistas ao ar livre

23.

Outras explorações hortícolas

231.

Explorações especializadas na cultura de cogumelos

232.

Viveiros especializados

233.

Explorações com diversas culturas hortícolas

3.

Explorações especializadas em culturas permanentes

35.

Explorações vitícolas especializadas

351.

Explorações especializadas vinícolas que produzam vinho de qualidade

352.

Explorações especializadas vinícolas que produzem vinhos que não os de qualidade

353.

Explorações especializadas na produção de uvas de mesa

354.

Outras explorações vitivinícolas

36.

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

361.

Explorações especializadas frutícolas (com excepção dos citrinos, frutos tropicais e subtropicais e frutos de casca rija)

362.

Explorações especializadas em citrinos

363.

Explorações especializadas na produção de frutos de casca rija

364.

Explorações frutícolas especializadas em frutos tropicais e subtropicais

365.

Explorações frutícolas especializadas que combinam a produção de citrinos, frutos tropicais, frutos subtropicais e frutos de casca rija

37.

Explorações olivícolas especializadas

370.

Explorações olivícolas especializadas

38.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

380.

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes


Explorações especializadas — Produção animal

Classes gerais de OTE

Classes principais de OTE

Classes especiais para as explorações especializadas

4.

Explorações especializadas em herbívoros

45.

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

450.

Explorações bovinas especializadas — orientação leite

46.

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

460.

Explorações bovinas especializadas — orientação criação e carne

47.

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

470.

Explorações bovinas — leite, criação e carne combinadas

48.

Explorações com ovinos, caprinos e outros herbívoros

481.

Explorações especializadas em ovinos

482.

Explorações com ovinos e bovinos combinados

483.

Explorações especializadas em caprinos

484.

Explorações com diversos herbívoros

5.

Explorações especializadas em granívoros

51.

Explorações de suínos especializadas

511.

Explorações especializadas em suínos para criação

512.

Explorações especializadas em suínos de engorda

513.

Explorações que combinam criação e engorda de suínos

52.

Explorações avícolas especializadas

521.

Explorações especializadas em galinhas poedeiras

522.

Explorações especializadas em aves de carne

523.

Explorações que combinam galinhas poedeiras e aves de carne

53.

Explorações com diversas combinações de granívoros

530.

Explorações com diversas combinações de granívoros


Explorações mistas

Classes gerais de OTE

Classes principais de OTE

Classes especiais para as explorações especializadas

6.

Explorações de policultura

61.

Explorações de policultura

611.

Explorações de horticultura e culturas permanentes combinadas

612.

Explorações que combinam culturas arvenses e horticultura

613.

Explorações que combinam culturas arvenses e vinhas

614.

Explorações que combinam culturas arvenses e culturas permanentes

615.

Explorações de policultura orientadas para culturas arvenses

616.

Outras explorações de policultura

7.

Explorações de polipecuária

73.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

731.

Explorações de polipecuária orientadas para o leite

732.

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros não leiteiros

74.

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

741.

Explorações de polipecuária: granívoros e bovinos leiteiros combinados

742.

Explorações de polipecuária: granívoros e herbívoros não leiteiros

8.

Culturas consociadas — herbívoros

83.

Explorações mistas de culturas arvenses — herbívoros

831.

Explorações mistas de culturas arvenses com bovinos leiteiros

832.

Explorações mistas de bovinos leiteiros com culturas arvenses

833.

Explorações mistas de culturas arvenses com herbívoros não leiteiros

834.

Explorações mistas de herbívoros não leiteiros com culturas arvenses

84.

Explorações mistas com diversas combinações de culturas-criação

841.

Explorações mistas de culturas arvenses e granívoros

842.

Explorações mistas de culturas permanentes e herbívoros

843.

Explorações apícolas

844.

Explorações com diversas culturas e criações mistas

9.

Explorações não classificadas

99.

Explorações não classificadas

999.

Explorações não classificadas


(1)  As atividades 2.01.05. (culturas forrageiras sachadas), 2.01.09. (culturas forrageiras), 2.01.12. (terras em pousio), 2.02. (hortas familiares), 2.03.01. (prados e pastagens, excluindo pastagens pobres), 2.03.02. (pastagens pobres), 2.03.03. (prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios), 3.02.01. (bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas), 3.03.01.99. (outros ovinos), 3.03.02.99. (outros caprinos) e 3.04.01. (leitões com menos de 20 quilos de peso vivo) só são tidas em consideração em certas condições (ver ponto 5 do anexo IV).


ANEXO V

DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES E CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA (ARTIGO 5.o)

A.   DIMENSÃO ECONÓMICA DA EXPLORAÇÃO

A dimensão económica de uma exploração corresponde ao valor da produção padrão total da exploração expressa em EUR.

B.   CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

As explorações agrícolas são classificadas por classes de dimensão, cujos limites são indicados em seguida.

Classes

Limites em EUR

I

Menos de 2 000

II

De 2 000 a menos de 4 000

III

De 4 000 a menos de 8 000

IV

De 8 000 a menos de 15 000

V

De 15 000 a menos de 25 000

VI

De 25 000 a menos de 50 000

VII

De 50 000 a menos de 100 000

VIII

De 100 000 a menos de 250 000

IX

De 250 000 a menos de 500 000

X

De 500 000 a menos de 750 000

XI

De 750 000 a menos de 1 000 000

XII

De 1 000 000 a menos de 1 500 000

XIII

De 1 500 000 a menos de 3 000 000

XIV

De 3 000 000

As classes II e III ou III e IV, IV e V, ou de III a V, VI e VII, VIII e IX, X e XI e de XII a XIV ou de X a XIV podem ser reagrupadas.


ANEXO VI

VALORES DA PRODUÇÃO-PADRÃO (VPP) (ARTIGO 6.o)

1.   DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS PARA CALCULAR OS VPP

a)   Entende-se por valor da produção-padrão (VPP) o valor da produção para cada atividade agrícola a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, correspondente à situação média de uma dada região.

b)   O valor da produção mencionado na alínea a) corresponde ao valor monetário da produção agrícola bruta ao preço à saída da exploração. É igual à soma do valor do(s) produtos(s) principal(ais) e do(s) produto(s) secundário(s).

Estes valores são calculados multiplicando-se o valor da produção por unidade pelo preço à saída da exploração. O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos sobre os produtos e os pagamentos diretos não são incluídos.

c)   Período de produção

Os VPP correspondem a um período de produção de 12 meses (ano civil ou campanha agrícola).

Para os produtos vegetais e animais relativamente aos quais o período de produção seja inferior ou superior a 12 meses, é calculado um VPP que corresponda ao crescimento ou à produção de um período de 12 meses.

d)   Dados de base e período de referência

Os VPP são determinados com base na produção por unidade e no preço à saída da exploração referido na alínea b) supra. Para o efeito, os dados de base são recolhidos nos Estados-Membro para um período de referência definido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão.

e)   Unidades

(1)

Unidades físicas:

a)

Os VPP das atividades vegetais são determinados com base na superfície expressa em hectares.

Todavia, para a cultura dos cogumelos, o VPP é determinado com base na produção bruta para o conjunto das colheitas anuais sucessivas e expresso por 100 metros quadrados de superfície das camadas. Para a utilização no contexto do RICA, estes VPP para os cogumelos são divididos pelos anos de colheitas anuais sucessivas, a comunicar à Comissão em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento.

b)

Os VPP das atividades animais são determinados por cabeça de gado, com exceção das aves de capoeira, para as quais os VPP são determinados por 100 cabeças, e das abelhas, para as quais os VPP são determinados por colmeia.

(2)

Unidades monetárias e arredondamento:

Os dados de base para a determinação dos VPP e os próprios VPP são estabelecidos em EUR. Quanto aos Estados-Membros que não fazem parte da União Económica e Monetária, os VPP são convertidos em EUR com a ajuda das taxas de câmbio médias para o período de referência definido no ponto 1, alínea d), do presente anexo. As taxas de câmbio médias são calculadas com base nas taxas de câmbio oficiais publicadas pela Comissão (Eurostat).

Os VPP podem, sempre que necessário, ser arredondados ao múltiplo de 5 EUR mais próximo.

2.   DISCRIMINAÇÃO DOS VPP

a)   Por atividade vegetal e animal

Os VPP são determinados para todas as atividades agrícolas que correspondam às rubricas constantes dos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas, conforme definido nesses inquéritos.

b)   Discriminação geográfica

Os VPP são determinados, pelo menos, com base em unidades geográficas que sejam utilizáveis para os IEEA e para a RICA. Essas unidades geográficas baseiam-se todas na Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e são descritas como um reagrupamento de regiões NUTS 3. As zonas desfavorecidas ou de montanha não são consideradas como uma unidade geográfica.

Para as atividades que não sejam praticadas na região em causa não é determinado qualquer VPP.

3.   RECOLHA DOS DADOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VPP

a)

Os dados de base para a determinação dos VPP são renovados pelo menos sempre que seja realizado um inquérito à estrutura das explorações agrícolas sob a forma de um recenseamento, como referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008.

b)

Quando o inquérito à estrutura das explorações agrícolas possa ser realizado sob a forma de inquérito por amostragem, como referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2008, a atualização dos VPP deve ser realizada:

quer com a renovação de dados de base, de um modo semelhante ao especificado na alínea a),

quer pela aplicação de um coeficiente de alteração, mediante o qual os VPP são atualizados para ter em conta as alterações, tal como estimadas pelo Estado-Membro, das quantidades produzidas por unidade e dos preços relativos a cada atividade e cada região, que tenham ocorrido desde o último período de referência, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014.

4.   EXECUÇÃO

Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o disposto no presente anexo, pela recolha dos dados de base destinados ao cálculo dos VPP e pelo seu cálculo, pela conversão destas últimas em EUR, bem como pela recolha dos dados necessários à aplicação eventual do método de atualização.

5.   TRATAMENTO DE CASOS ESPECIAIS

Seguidamente são fixadas modalidades especiais de aplicação para o cálculo dos VPP de certas atividades e para o cálculo do VPP total da exploração:

a)   Pousios

Os VPP relativos aos pousios só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem outros VPP positivos na exploração.

b)   Hortas familiares

Para os produtos das hortas familiares que são geralmente destinados ao consumo do próprio produtor e que não se destinam a venda, os VPP são considerados iguais a zero.

c)   Efetivo pecuário

No caso dos animais, as atividades são divididas por categoria de idade. A produção corresponde ao valor do crescimento do animal durante o tempo passado na categoria. Por outras palavras, corresponde à diferença entre o valor do animal quando deixa a categoria e o seu valor quando nela dá entrada (também denominado «valor de substituição»).

d)   Bovinos com menos de um ano (machos e fêmeas)

Os VPP determinados para bovinos com menos de um ano de idade são tomados em consideração para efeitos do cálculo do VPP total da exploração agrícola unicamente quando o número destes animais na exploração é superior ao número de vacas. Só são tidos em consideração os VPP determinados para o número excedentário de bovinos com menos de 1 ano.

e)   Outros ovinos e outros caprinos

Os VPP determinados para outros ovinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem ovelhas reprodutoras na exploração.

Os VPP determinados para outros caprinos só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem cabras reprodutoras na exploração.

f)   Leitões

Os VPP determinados para os leitões só entram em linha de conta para o cálculo do VPP total da exploração se não existirem porcas reprodutoras na exploração.

g)   Forragens

Se não existirem herbívoros na exploração (isto é, equídeos, todas as classes de bovinos, ovinos e caprinos), considera-se que as forragens (isto é, culturas forrageiras sachadas, plantas colhidas em verde, prados e pastagens) se destinam a venda e que são parte da produção das culturas arvenses.

Se existirem herbívoros na exploração, considera-se que as forragens se destinam à alimentação dos herbívoros e que fazem parte da produção forrageira e herbívoros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).


ANEXO VII

OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO (ARTIGO 7.o)

A.   DEFINIÇÃO DAS OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS (OAL) DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

As atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração que não as atividades agrícolas da exploração incluem todas as atividades exceto os trabalhos agrícolas, diretamente relacionadas com a exploração e com um impacto económico na exploração. Trata-se de atividades que implicam a utilização dos recursos (por exemplo, superfície, instalações, equipamento, produtos agrícolas, etc.) ou dos produtos da exploração agrícola.

Neste contexto, as atividades lucrativas implicam trabalho ativo; excluem-se, por conseguinte, os investimentos exclusivamente financeiros. O arrendamento de terras ou de outros recursos agrícolas da exploração para atividades diversas, sem nenhuma outra participação nessas atividades, não é considerada «outra atividade lucrativa», mas sim parte da atividade agrícola da exploração.

A transformação de produtos da exploração pertence a esta rubrica, exceto se for considerada parte da atividade agrícola. Excluem-se, portanto, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou de azeite proveniente de compras efetuadas no exterior da exploração seja significativa.

É considerada «outra atividade lucrativa» a transformação, na exploração, de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, independentemente de a matéria-prima ser produzida na exploração ou ser adquirida no exterior. Isto aplica-se à transformação de carnes, ao fabrico de queijo, etc.

B.   ESTIMATIVA DA IMPORTÂNCIA DAS OUTRAS ATIVIDADES LUCRATIVAS DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

A parte das OAL diretamente relacionadas com a exploração na produção final da exploração é estimada como a parte das OAL diretamente relacionadas com o rendimento da exploração no rendimento total da exploração, incluindo pagamentos diretos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2012 (1):

Formula

C.   CLASSES QUE REFLETEM A IMPORTÂNCIA DAS OAL DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO

As explorações são classificadas por classes que refletem a importância das OAL diretamente relacionadas com a exploração na produção total, cujos limites são fixados infra:

Classes

Faixas percentuais

I

De 0 % a 10 % (parte marginal)

II

De mais de 10 % a 50 % (parte média)

III

De mais de 50 % a menos de 100 % (parte significativa)


(1)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).


ANEXO VIII

FORMATO E MODELO DA FICHA DE EXPLORAÇÃO (ARTIGO 9.o)

Os dados a recolher são classificados por quadro e repartidos em grupos, categorias e colunas. A convenção utilizada para designar um campo de dados específico é:

<letra do quadro>_<grupo>_<categoria>[_<categoria>]_<coluna>_

Os valores específicos dos dados são registados nas colunas. Nos quadros infra, as casas em branco são aquelas em que são aceites valores; as casas sombreadas assinaladas com «—» não têm significado no contexto do grupo, não sendo, por conseguinte, aceites dados nessas casas.

Exemplos:

B.UT.20.A (coluna A do grupo UT, categoria 20, do quadro B) representa a «Superfície» da «Superfície agrícola utilizada arrendada» a registar em «superfície agrícola utilizada de arrendamento», no quadro B;

I.A.10110.1.0.TA (coluna TA do grupo A, categoria 10110, do quadro I) representa a superfície total de «Trigo mole e espelta» do tipo de cultura 1, «Culturas extensivas — cultura principal, cultura combinada», e código de informação omissa 0 («Nenhuma informação omissa»).

Não inscrever «0» caso um valor seja sem objeto ou esteja omisso para determinada exploração.

Os quadros são representados por uma letra, os grupos por uma ou mais letras, as categorias por códigos numéricos e as colunas por uma ou mais letras.

Para os quadros A a M, o primeiro quadro mostra a matriz geral dos grupos e colunas. O segundo quadro mostra a repartição desta em categorias, sendo cada categoria representada por um ou mais códigos e subcódigos.

Os dados da ficha de exploração devem ser indicados com os graus de precisão seguintes:

valores financeiros: valores expressos em EUR ou em unidades monetárias nacionais, sem casas decimais. Contudo, no caso das moedas nacionais cuja unidade tem um valor relativamente baixo em comparação com o EUR, pode ser acordado, entre o órgão de ligação do Estado-Membro e o serviço da Comissão que gere a RICA, que os valores sejam expressos em centenas ou milhares de unidades monetárias nacionais,

quantidades físicas: em quintais (q = 100 kg), exceto no que respeita aos ovos, que são indicados em milhares, e ao vinho e produtos afins, que são indicados em hectolitros,

superfícies m ares (1 a = 100 m2), exceto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície cultivada,

efetivo animal médio: com duas casas decimais, exceto no caso das aves de capoeira e dos coelhos, que são indicados em números inteiros, e das abelhas, que são indicadas em número de colmeias ocupadas,

efetivo de mão de obra: com duas casas decimais.

Depois de cada quadro, são dadas definições e instruções adicionais para cada categoria do quadro e cada valor das colunas.

Quadro A

Informações gerais sobre a exploração

Categoria de informações gerais

Código (*)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Circunscrição RICA

Subcircunscrição

Número de ordem da exploração

Graus

Minutos

NUTS

Número do serviço contabilístico

Data

Peso relativo da exploração

Tipo de exploração agrícola

Classe de dimensão económica

Código

R

S

H

DG

MI

N

AO

DT

W

TF

ES

C

ID

Identificação da exploração

 

 

 

LO

Localização da exploração

 

 

 

AI

Informações contabilísticas

 

 

 

TY

Tipologia

 

 

 

CL

Classes

 

OT

Outras informações específicas da exploração

 


Código (*)

Descrição

Grupo

R

S

H

DG

MI

N

AO

DT

W

TF

ES

C

10

Número da exploração

ID

AID10R

AID10S

AID10H

20

Lat.

LO

ALO20DG

ALO20MI

30

Long.

LO

ALO30DG

ALO30MI

40

NUTS3

LO

ALO40N

50

Serviço contabilístico

AI

AAI50AO

60

Tipo de contabilidade

AI

AAI60C

70

Data do fecho de contas

AI

AAI70DT

80

Peso a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro

TY

ATY80W

90

Classificação no momento da seleção

TY

ATY90TF

ATY90ES

100

Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração

CL

ACL100C

110

Tipo de propriedade/objetivo económico

CL

ACL110C

120

Estatuto jurídico

CL

ACL120C

130

Nível de responsabilidade do(s) empresário(s)

CL

ACL130C

140

Agricultura biológica

CL

ACL140C

141

Setores de agricultura biológica

CL

ACL141C

150

Denominação de Origem Protegida (DOP)/Indicação Geográfica Protegida (IGP)/Especialidade Tradicional Garantida (ETG)

CL

ACL150C

151

Setores com DOP/IGP

CL

ACL151C

160

Superfícies com condicionantes específicas de origem natural ou outra

CL

ACL160C

170

Altitude

CL

ACL170C

180

Zona de fundos estruturais

CL

ACL180C

190

Zona da rede Natura 2000

CL

ACL190C

200

Zona da Diretiva «Água» (2000/60/CE)

CL

ACL200C

210

Sistema de rega

OT

AOT210C

220

Dias de pastagem de cabeça normal em baldios

OT

AOT220C

A.ID.   Identificação da exploração

Quando uma exploração da rede contabilística é seleccionada pela primeira vez é-lhe atribuído um número, que será mantido durante a permanência da exploração na rede contabilística. Uma vez atribuído um número a uma exploração, não volta a ser atribuído a outra.

Contudo, quando uma exploração for objeto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, a exploração ou explorações resultantes podem ser consideradas novas explorações. Neste caso, deve ser atribuído a cada uma dessas explorações um novo número. Uma alteração do tipo de exploração praticada não implica a atribuição de um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com qualquer outra exploração da rede contabilística (por exemplo, quando é criada uma nova subcircunscrição regional), o número deve ser alterado. Deve então ser transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os números antigos e os novos números.

O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:

 

A.ID.10.R. Circunscrição FADN: número de código correspondente ao código definido no anexo II do presente regulamento.

 

A.ID.10.S. Subcircunscrição: atribuir um número de código.

As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões conhecido por «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)», estabelecido pelo Eurostat em cooperação com os institutos nacionais de estatística.

O Estado-Membro deve transmitir sempre à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, das regiões NUTS correspondentes e da região correspondente para a qual são calculados valores específicos de produção-padrão.

 

A.ID.10.H. Número de ordem da exploração.

A.LO.   Localização da exploração

A localização da exploração deve ser apresentada por meio de duas indicações: referência geográfica (latitude e longitude) e código das unidades territoriais de nível NUTS 3.

 

A.LO.20. Latitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI.

 

A.LO.30. Longitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI.

 

A.LO.40.N. Por código NUTS 3 entende-se o código da unidade territorial de nível NUTS 3 em que a exploração está situada. Deve apresentar-se a versão mais recente do código, que consta do Regulamento (CE) n.o 1059/2003.

A.AI.   Informações contabilísticas

 

A.AI.50.AO. Número do serviço contabilístico: indicar um número de código.

Em cada Estado-Membro, deve ser atribuído um número único a cada serviço contabilístico. Indicar o número do serviço contabilístico responsável pelo tratamento da exploração no exercício.

 

A.AI.60.C. Tipo de contabilidade: indicar o tipo de contabilidade que a exploração utiliza. Números de código a utilizar:

1.

Contabilidade por partidas dobradas.

2.

Contabilidade por partidas simples.

3.

Nenhum.

 

A.AI.70.DT. Data do fecho de contas: indicar segundo o modelo «AAAA-MM-DD», por exemplo 2009-06-30 ou 2009-12-31.

A.TY.   Tipologia

 

A.TY.80.W. Peso relativo da exploração a nível nacional: indicar o valor do fator de extrapolação calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser apresentados com duas casas decimais.

 

A.TY.90.TF. Tipo de exploração no momento da seleção: código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração agrícola, de acordo com o anexo IV do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão.

 

A.TY.90.ES. Dimensão económica no momento da seleção: código da classe de dimensão económica da exploração, de acordo com o anexo V do presente regulamento, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão.

A.CL.   Classes

 

A.CL.100.C. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: a indicar por meio de uma faixa percentual que represente a parte do rendimento (1) resultante das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração no rendimento total desta. Números de código a utilizar:

1.

≥ 0 a ≤ 10 % (parte marginal)

2.

> 10 % a ≤ 50 % (parte média)

3.

> 50 % a < 100 % (parte significativa)

 

A.CL.110.C. Tipo de propriedade/objetivo económico: indicar o regime de propriedade e o objetivo económico da exploração. Números de código a utilizar:

1.   Exploração familiar: a exploração utiliza a mão de obra e o capital do empresário/chefe da exploração e da família deste, que são os beneficiários da atividade económica.

2.   Associação: os fatores de produção são fornecidos por diversos associados, dos quais pelo menos alguns participam no trabalho da exploração como mão de obra não assalariada. Os benefícios são vertidos à associação.

3.   Empresa com fins lucrativos: os benefícios são utilizados para remunerar os acionistas através de dividendos/lucros. A exploração é propriedade da empresa.

4.   Empresa sem fins lucrativos: os benefícios são utilizados principalmente para manter o emprego ou outro objetivo social semelhante. A exploração é propriedade da empresa.

 

A.CL.120.C. Estatuto jurídico: indicar se a exploração é uma pessoa coletiva ou não. Números de código a utilizar:

0.

Falso.

1.

Verdadeiro.

 

A.CL.130.C. Nível de responsabilidade do(s) empresário(s): indicar o nível de responsabilidade económica do empresário principal. Números de código a utilizar:

1.

Integral.

2.

Parcial.

 

A.CL.140.C. Agricultura biológica: indicar se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007 (2), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Números de código a utilizar:

1.

A exploração não aplica métodos de produção biológica.

2.

A exploração aplica unicamente métodos de produção biológica, em todas as suas produções.

3.

A exploração aplica métodos de produção biológica e outros.

4.

A exploração está a converter-se para a aplicação de métodos de produção biológica.

 

A.CL.141.C. Setores de agricultura biológica: se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção, indicar os setores de produção em que a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção em todos os setores de produção, utilizar o código «não aplicável».

0.

Não aplicável

31.

Cereais

32.

Oleaginosas e proteaginosas

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas)

34.

Azeitonas

35.

Vinha

36.

Carne de bovino

37.

Leite de vaca

38.

Carne de suíno

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne)

40.

Carne de aves de capoeira

41.

Ovos

42.

Outros setores

 

A.CL.150.C. «Denominação de Origem Protegida»/«Indicação Geográfica Protegida»/«Especialidade Tradicional Garantida»/«Produto de montanha»: indicar se a exploração produz produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios protegidos por uma denominação de origem (DOP), por uma indicação geográfica (IGP), por uma especialidade tradicional garantida (ETG) ou um produto de montanha ou se produz produtos agrícolas reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios protegidos por uma DOP/IGP/ETG/«produto de montanha» na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Números de código a utilizar:

1.

A exploração não produz nenhum produto ou género alimentício com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», nem nenhum produto reconhecidamente utilizado na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha».

2.

A exploração produz produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», ou produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou «produto de montanha».

3.

A exploração produz alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou «produto de montanha».

 

A.CL.151.C Setores com Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida/Especialidades Tradicionais Garantidas/produto de montanha: se a maior parte da produção de um determinado setor for constituída por produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha» ou por produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», indicar esses setores de produção (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha» ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP, IGP, ETG ou a indicação «produto de montanha», mas essa produção não representar a maior parte da produção de cada setor, utilizar o código «não aplicável».

0.

Não aplicável

31.

Cereais

32.

Oleaginosas e proteaginosas

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas)

34.

Azeitonas

35.

Vinha

36.

Carne de bovino

37.

Leite de vaca

38.

Carne de suíno

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne)

40.

Carne de aves de capoeira

41.

Ovos

42.

Outros setores.

Os Estados-Membros podem optar por utilizar ou não os códigos A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida/Especialidade Tradicional Garantida/produto de montanha. Caso o Estado-Membro opte por utilizá-los, devem ser indicados para todas as explorações da amostra do Estado-Membro. Se se utilizar o código A.CL.150.C, o item A.CL.151.C também deve sê-lo.

 

A.CL.160.C. Superfícies com condicionantes específicas de origem natural ou outra: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas a que se aplique o disposto no artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies sujeitas a condicionantes naturais significativas na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída, remete-se para as superfícies elegíveis ao abrigo do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013. Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração não está situada numa zona sujeita a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas, na aceção do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, nem numa zona elegível a título do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013, nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída.

21.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa zona sujeita a condicionantes naturais significativas, na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

22.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa zona afetada por condicionantes específicas, na aceção do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1305/2013.

23.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa zona elegível a título do artigo 36.o, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 durante o período de programação de 2007-2013, nos Estados-Membros em que a delimitação das superfícies na aceção do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 não esteja ainda concluída.

3.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa zona de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

5.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa zona de eliminação faseada, na aceção do artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

 

A.CL.170.C. Altitude: indicar a zona altimétrica pelo número de código correspondente:

1.

A maior parte da exploração está situada a altitude inferior a 300 metros.

2.

A maior parte da exploração está situada a altitude compreendida entre 300 e 600 metros.

3.

A maior parte da exploração está situada a altitude superior a 600 metros.

4.

Dados não disponíveis.

 

A.CL.180.C. Zona de fundos estruturais: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada ou não numa zona abrangida pelo disposto no artigo 90.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa região menos desenvolvida, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2, alínea a).

2.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa região mais desenvolvida, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2, alínea c).

3.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada numa região em transição, na aceção do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, nomeadamente o artigo 90.o, n.o 2, alínea b).

 

A.CL.190.C. Zona Natura 2000: indicar se a maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada ou não em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 79/409/CEE do Conselho (6) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (7) (Natura 2000). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração não está situada em zonas elegíveis para pagamentos Natura 2000.

2.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas elegíveis para pagamentos Natura 2000.

 

A.CL.200.C. Zona da Diretiva Água (Diretiva 2000/60/CE): indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração não está situada em zonas elegíveis para pagamentos a título da Diretiva 2000/60/CE.

2.

A maior parte da superfície agrícola utilizada da exploração está situada em zonas elegíveis para pagamentos a título da Diretiva 2000/60/CE.

A.OT.   Outras informações específicas da exploração

 

A.OT.210.C. Sistema de rega: indicar o principal sistema de rega utilizado na exploração:

0.

Não aplicável (exploração não irrigada).

1.

De superfícies.

2.

Por aspersão.

3.

Gota a gota.

4.

Outros.

 

A.OT.220.C. Dias de pastagem de cabeças normais em baldios: número de dias de pastagem de animais da exploração, expressos em cabeças normais (CN), em baldios utilizados pela exploração.

COLUNAS DO QUADRO A

A coluna R refere-se à circunscrição RICA, a coluna S à subcircunscrição, a coluna H ao número de ordem da exploração, as colunas DG (graus) e MI (minutos) à localização, a coluna N à classificação NUTS, a coluna AO ao número do serviço contabilístico, a coluna DT à data, a coluna W ao peso relativo da exploração, a coluna TF à OTE, a coluna ES à classe de dimensão económica e a coluna C ao código.

Quadro B

Tipo de ocupação

Categoria de superfície agrícola utilizada (SAU)

Código (*)

 

Grupo de informações

Superfície agrícola utilizada

A

UO

SAU de exploração por conta própria

 

UT

SAU de arrendamento

 

US

SAU de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação

 


Código (*)

Correspondência das categorias

Grupo

A

10

SAU de exploração por conta própria

UO

 

20

SAU de arrendamento

UT

 

30

SAU de exploração em regime de partilha da produção

US

 

As terras das explorações ocupadas em comum por dois ou mais associados devem ser indicadas como sendo «por conta própria», «de arrendamento» ou «em regime de partilha da produção» segundo o acordo em vigor entre os associados.

Entende-se por «superfície agrícola utilizada» (SAU), a soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente do tipo de ocupação. Não inclui os baldios utilizados pela exploração.

Grupos de informações e categorias a utilizar:

B.UO.   SAU de exploração por conta própria

B.UO.10.A. SAU (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) da qual o agricultor é proprietário, usufrutuário ou enfiteuta e/ou SAL ocupada em condições semelhantes. Inclui as terras prontas a semear cedidas de arrendamento (código de cultura 11300).

B.UT.   SAU de arrendamento

B.UT.20.A. SAU (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) laborada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento relativo à superfície em causa (a renda, paga em espécie e/ou natureza, é, em geral, fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou SAU ocupada em condições semelhantes.

A superfície de arrendamento não inclui as terras cuja colheita é comprada por colher, ainda no terreno. Os montantes pagos pela compra de colheitas ainda por colher devem ser indicados no quadro H, com os códigos 2020 a 2040 (alimentos comprados), quando se referem a prados, pastagens ou culturas forrageiras, e com o código 3090 (outros encargos específicos da produção vegetal), quando se referem a culturas de produtos comercializáveis (produtos normalmente comercializados). Os produtos de culturas comercializáveis comprados ainda por colher devem ser indicados sem especificação da superfície correspondente (quadro H).

As terras arrendadas ocasionalmente por períodos inferiores a um ano e a sua produção são tratadas de forma similar à das terras cuja colheita é comprada por colher.

B.US.   SAU de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação

B.US.30.A. SAU (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) explorada em associação do cedente com o meeiro nos termos de um acordo de partilha da produção e/ou superfície agrícola utilizada ocupada em condições semelhantes.

COLUNAS DO QUADRO B

A coluna A refere-se à SAU.

Quadro C

Mão de obra

Categoria de mão de obra

Código (*)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Geral

Trabalho total na exploração (trabalho agrícola e trabalho noutras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração)

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

N.o de pessoas

Sexo

Ano de nascimento

Formação agrícola do chefe da exploração

Tempo de trabalho anual

Número de unidades de trabalho-ano

Percentagem do tempo de trabalho anual

Percentagem do número de unidades de trabalho-ano

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

W2

Número inteiro

Código

4 algarismos

Código

(horas)

(UTA)

%

%

UR

Mão de obra não assalariada ocupada regularmente

 

 

 

 

 

 

 

 

UC

Mão de obra não assalariada ocasional

 

 

PR

Mão de obra assalariada ocupada regularmente

 

 

 

 

 

 

 

 

PC

Mão de obra assalariada ocasional

 

 


Código (*)

Descrição

Grupo

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

W2

10

Empresário/chefe da exploração

UR

 

 

 

 

 

 

20

Empresário/não-chefe da exploração

UR

 

 

 

 

 

30

Chefe da exploração/não-empresário

UR

 

 

 

 

 

 

40

Cônjuge de empresário

UR

 

 

 

 

 

50

Outros

UR, PR

 

 

 

 

 

60

Ocasional

UC, PC

 

 

70

Chefe da exploração

PR

 

 

 

 

 

 

Por mão de obra entende-se o conjunto de pessoas que, no exercício, trabalharam na exploração agrícola. Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (empreitadas agrícolas, cujos encargos figuram no quadro H, com o código 1020) não se incluem na mão de obra da exploração.

Em caso de entreajuda de explorações, constituída por uma troca de prestações de trabalho em que a assistência prestada equivale, em princípio, à assistência recebida, deve indicar-se na ficha de exploração o tempo de trabalho prestado pela mão de obra da exploração e os salários correspondentes (se for o caso).

Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, na forma de trabalho, compensada com máquinas postas à disposição). Quando a prestação mútua de serviços é pequena, não deve fazer-se nenhuma referência na ficha de exploração (no exemplo apresentado, a ajuda recebida não deve ser incluída na mão de obra; em contrapartida, os encargos com máquinas compreendem os encargos correspondentes à colocação da máquina à disposição). Nos casos excecionais em que a prestação mútua de serviços atinge uma certa importância, procede-se, consoante o caso, do seguinte modo:

a)

A ajuda recebida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): indica-se o tempo de trabalho recebido como trabalho assalariado na exploração (grupos PR ou PC, conforme se trate de mão de obra ocupada regularmente ou não); indica-se o valor da ajuda prestada como produção, na categoria correspondente de outros quadros (no exemplo: na categoria 2010 — «Empreitadas» — do quadro L), e como encargo (na categoria 1010 — «Salários e encargos sociais» — do quadro H);

b)

A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como encargo, no grupo correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: no grupo 1020 — «Empreitadas e aluguer de máquinas» — do quadro H).

Distinguem-se os grupos de informações e categorias seguintes:

C.UR.    Mão de obra não assalariada ocupada regularmente

Mão de obra não remunerada ou que recebe uma remuneração, em espécie ou em natureza, inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados (o montante desta remuneração não deve figurar nos encargos da exploração) e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.

O pessoal empregado regularmente que, durante o exercício, por razões especiais, só dedicou um certo período à exploração deve ser explicitado como mão de obra ocupada regularmente, indicando o número de horas efetivamente trabalhadas.

Podem ocorrer os seguintes casos ou outros similares:

a)

Condições especiais de produção na exploração, que não exigem mão de obra durante todo o ano: por exemplo, as explorações oleícolas ou vitícolas e as explorações especializadas na engorda sazonal de animais ou na produção de frutos e produtos hortícolas ao ar livre;

b)

Faltas ao trabalho além das licenças normais, por exemplo por motivo de serviço militar, doença, acidente, maternidade, licença de longa duração, etc.;

c)

Entrada ao serviço ou saída de serviço da exploração durante o exercício;

d)

Suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.).

Distinguem-se as seguintes categorias:

C.UR.10.   Empresário/chefe da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração e assegura a gestão corrente quotidiana da mesma. Em caso de regime de partilha da produção, indicar o meeiro como empresário/chefe da exploração.

C.UR.20.   Empresário/não-chefe da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente quotidiana da mesma.

C.UR.30   Chefe da exploração/não-empresário

Pessoa que assegura a gestão corrente quotidiana da exploração, sem assumir a responsabilidade económica e jurídica da exploração.

C.UR.40.   Cônjuge(s) do(s) empresário(s)

C.UR.50.   Outros tipos de mão de obra não assalariada ocupada regularmente

Toda a mão de obra não assalariada ocupada regularmente não abrangida pelas categorias precedentes. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

C.UC.    Mão de obra não assalariada ocasional

C.UC.60.

Mão de obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício.

C.PR.    Mão de obra assalariada ocupada regularmente

Mão de obra remunerada (em espécie e/ou em natureza) normalmente pelos serviços prestados e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.

Distinguem-se as seguintes subcategorias:

C.PR.70.   Chefe da exploração

Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente quotidiana da exploração.

C.PR.50.   Outros

Toda a mão de obra assalariada ocupada regularmente, com exceção do chefe da exploração assalariado. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

C.PC.    Mão de obra assalariada ocasional

C.PC.60.

Toda a mão de obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»).

COLUNAS DO QUADRO C

Número de pessoas (coluna P)

Se houver vários empresários, o número de cônjuges pode ser superior a um. Indicar o número de cônjuges e o número de pessoas nas categorias em que se insiram (categorias 40 e 50 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR — ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR).

Sexo (coluna G)

Indicar o sexo apenas do(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração, nas categorias em que se insiram (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR — ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR). Utilizar os seguintes números de código:

1.

Sexo masculino.

2.

Sexo feminino.

Ano de nascimento (coluna B)

Indicar o ano de nascimento apenas para o(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR — ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR), utilizando os quatro algarismos do ano de nascimento.

Formação agrícola do chefe da exploração (coluna T)

Indicar a formação agrícola apenas do(s) chefe(s) da exploração (categorias 10, 30 e 70 dos grupos «mão de obra não assalariada ocupada regularmente» — UR, ou «mão de obra assalariada ocupada regularmente» — PR). Indicar a formação agrícola por um número de código:

1.

Experiência agrícola exclusivamente prática.

2.

Formação agrícola elementar.

3.

Formação agrícola completa.

Tempo de trabalho anual (coluna Y1)

Indicar o tempo de trabalho em horas, para todos os grupos e categorias. Trata-se, unicamente, do tempo de facto dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. O tempo de trabalho atribuído a pessoas com capacidade de trabalho reduzida deve corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. O tempo de trabalho da mão de obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago a título dos trabalhos em questão pelo salário horário de um trabalhador contratado numa base temporal.

Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna W1)

Converte-se a força de trabalho empregada regularmente em unidades de trabalho-ano. Não se indica um número de unidades de trabalho-ano para a mão de obra ocasional (ocasional não assalariada, UC, ou ocasional assalariada, PC). Uma «unidade de trabalho-ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efetivo é superior à norma para a região e o tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fração de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efetivo de trabalho anual da pessoa pelo tempo de trabalho anual normal de um trabalhador a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração em causa.

As unidades de trabalho-ano atribuídas a pessoas com capacidade de trabalho reduzida devem corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas.

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas (OAL), em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)

A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas só é obrigatória para a mão de obra ocasional (mão de obra ocasional assalariada e não assalariada). Esta indicação é facultativa no caso do(s) cônjuge(s) do(s) empresário(s) e da outra mão de obra ocupada regularmente, assalariada ou não. Deve indicar-se para cada categoria em causa (40, 50, 60) em percentagem das horas trabalhadas durante o exercício.

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas (OAL), em percentagem de unidades de trabalho-ano (coluna Y2)

A proporção, em número de unidades de trabalho-ano, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão de obra, exceto as ocasionais (mão de obra ocasional assalariada, UC, e mão de obra ocasional não assalariada, PC). Deve indicar-se para cada categoria em causa em percentagem das unidades de trabalho-ano.

Trabalhos na exploração agrícola

Os trabalhos na exploração agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, supervisão e execução, de caráter manual ou administrativo, ligados ao trabalho agrícola na exploração e o trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:

Trabalho agrícola na exploração

organização e gestão financeiras (compras e vendas, contabilidade, etc., da exploração),

trabalhos de campo (lavouras, sementeiras, colheitas, manutenção de pomares, etc.),

atividades pecuárias (preparação dos alimentos, alimentação dos animais, ordenha, tratamento dos animais, etc.),

preparação de produtos para o mercado, armazenagem, venda direta de produtos da exploração, transformação de produtos da exploração para consumo próprio, produção de vinho e de azeite,

conservação de edifícios, máquinas, equipamentos, cercas, valas, etc.,

transportes ao serviço da exploração, efetuados por mão de obra desta.

Outras atividades lucrativas (OAL) diretamente relacionadas com a exploração

empreitadas (utilizando os meios de produção da exploração),

turismo, alojamento e outras atividades de lazer,

fabrico de produtos na exploração (quer a matéria-prima seja produzida na exploração quer seja comprada), por exemplo de queijo, de manteiga, de produtos cárneos, etc.,

produção de energia a partir de fontes renováveis,

silvicultura e transformação de madeiras,

outras OAL (animais criados pela pele, participação terapêutica em atividades agrícolas, artesanato, aquicultura, etc.).

Não são considerados trabalhos na exploração agrícola:

trabalhos de produção de bens imobilizados (construção e grandes reparações de edifícios ou máquinas, plantação de pomares, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.),

trabalhos domésticos prestados à família do empresário ou do chefe da exploração.

Quadro D

Ativos

Estrutura do quadro

Categoria de ativos

Código (*)

 

 

Coluna

Grupo de informações

Valor

V

OV

Inventário de abertura

 

AD

Amortização acumulada

 

DY

Amortização no ano em curso

 

IP

Investimentos/Compras, antes da dedução dos subsídios

 

S

Subsídios

 

SA

Vendas

 

CV

Inventário de fecho

 


Código (*)

Correspondência das categorias

OV

AD

DY

IP

S

SA

CV

1010

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

1020

Créditos

 

 

1030

Outros ativos circulantes

 

 

1040

Existências

 

 

 

 

 

2010

Ativos biológicos — plantas

 

 

 

 

 

3010

Terras agrícolas

 

 

 

 

 

3020

Melhoramentos fundiários

 

 

 

 

 

 

 

3030

Edifícios da exploração

 

 

 

 

 

 

 

4010

Máquinas e equipamentos

 

 

 

 

 

 

 

5010

Superfícies florestais, incluindo madeira em pé

 

 

 

 

 

7010

Ativos incorpóreos, transacionáveis

 

 

 

 

 

7020

Ativos incorpóreos, não-transacionáveis

 

 

 

 

 

 

 

8010

Outros ativos imobilizados

 

 

 

 

 

 

 

Categorias de ativos a utilizar:

1010.   Caixa e equivalentes de caixa

Numerário e outros ativos que possam ser facilmente convertidos em numerário.

1020.   Créditos

Créditos a curto prazo, montantes devidos à exploração, normalmente decorrentes de atividades empresariais.

1030.   Outros ativos circulantes

Quaisquer outros ativos facilmente transacionáveis ou previsivelmente pagáveis no prazo de um ano.

1040.   Existências

Existências de produtos pertencentes à exploração destinados a nela serem utilizados ou a venda, quer tenham sido produzidos na exploração quer tenham sido comprados.

2010.   Ativos biológicos — plantas

Valor de todas as plantas que ainda não foram colhidas (todas as culturas permanentes ou ainda por colher).

3010.   Terras agrícolas

Terras agrícolas pertencentes à exploração.

3020.   Melhoramentos fundiários

Melhoramentos fundiários (por exemplo, cercas, drenagem, equipamento de rega fixo) pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. As amortizações correspondentes aos montantes indicados devem figurar na coluna DY.

3030.   Edifícios da exploração

Edifícios pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.

4010.   Máquinas e equipamentos

Tratores, motocultivadores, camiões, camionetas, carrinhas, automóveis, equipamentos agrícolas principais e secundários. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.

5010.   Superfícies florestais, incluindo madeira em pé

Terrenos florestais de exploração por conta própria incluídos na exploração agrícola.

7010.   Ativos incorpóreos — transacionáveis

Todos os ativos incorpóreos facilmente comprados ou vendidos (por exemplo, quotas e direitos transacionáveis sem terra, caso exista um mercado ativo).

7020.   Ativos incorpóreos — não transacionáveis

Qualquer outro ativo incorpóreo (software, licenças, etc.). Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.

8010.   Outros ativos imobilizados

Outros ativos de longo prazo. Esta rubrica é de preenchimento obrigatório; se for caso disso, os montantes de amortização correspondentes devem indicar-se na coluna DY.

Grupos de informações do quadro D

Os grupos de informações em causa são o inventário de abertura (OV), a amortização acumulada (AD), a amortização no ano em curso (DY), os investimentos e compras antes da dedução dos subsídios (IP), os subsídios (S), as vendas (SA) e o inventário de fecho (CV) e são explicados e seguir.

Existe apenas uma coluna, de valores (V).

Métodos de avaliação

Métodos de avaliação a utilizar:

Justo valor menos a estimativa dos custos da venda

quantia pela qual um ativo pode ser transacionado, ou um passivo liquidado, numa transação entre partes com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, em condições de concorrência normais, deduzidos os custos previsivelmente associados à venda

2010, 3010, 5010, 7010

Custo histórico

custo nominal ou inicial do ativo ao ser comprado

3020, 3030, 4010, 7020

Valor contabilístico

valor de inscrição do ativo num balanço

1010, 1020, 1030, 1040, 8010

D.OV.   Inventário de abertura

Inventário de abertura é o valor dos ativos no início do exercício contabilístico. No caso das explorações já incluídas na amostra no exercício anterior, o valor de inventário de abertura tem de ser igual ao valor de inventário de fecho do ano anterior.

D.AD.   Amortização acumulada

Soma das amortizações dos ativos, desde o início da vida destes até ao final do período anterior.

D.DY.   Amortização no ano em curso

Imputação sistemática do valor amortizável do ativo durante a vida útil deste.

Um quadro com as taxas anuais de amortização aplicadas por cada Estado-Membro deve ser comunicado à Comissão atempadamente para a criação do sistema informático de entrega e controlo dos dados a que se refere o artigo 10.o, n.o 1.

D.IP.   Investimentos/Compras

Montante total da despesa em compras, grandes reparações e produção de bens imobilizados efetuada durante o exercício. Se estes investimentos tiverem beneficiado de prémios e subsídios, deve indicar-se na coluna IP o montante despendido, antes da dedução dos prémios e subsídios.

As compras de máquinas e equipamentos secundários, bem como de árvores e arbustos jovens para repovoamentos de pouca importância não devem figurar nestas colunas, sendo incluídas nos encargos do exercício.

As grandes reparações de máquinas e equipamentos que geram mais-valias em relação ao valor da máquina ou do equipamento antes da reparação são igualmente tomadas em conta nesta coluna, quer integrando-as na amortização do equipamento ou máquina, corrigindo-a convenientemente de modo a ter em conta o aumento da duração de vida do equipamento ou máquina devido à reparação, quer distribuindo o custo da reparação ao longo da vida útil previsível da máquina ou do equipamento.

O valor dos bens imobilizados produzidos, avaliado pelo seu custo (incluindo o valor do trabalho da mão de obra assalariada e/ou não assalariada), é acrescentado ao valor dos bens imobilizados indicado com os códigos 2010 a 8010 no quadro D («Ativos»).

D.S.   Subsídios ao investimento

Parcela corrente dos subsídios recebidos (em exercícios anteriores e no exercício em curso) para todos os ativos registados neste quadro.

D.SA.   Vendas

Valor das vendas totais de ativos durante o exercício.

D.CV.   Inventário de fecho

Inventário de fecho: valor dos ativos no final do exercício contabilístico.

Observações

No caso das rubricas 2010, 3010, 5010 e 7010, a diferença entre OV + IP-SA e CV é considerada receita ou perda (proveniente de variações de preço unitário e de volume) relativa aos ativos em causa no exercício.

As informações relativas a «Ativos biológicos — Animais» devem ser registadas no quadro J («Produção pecuária»).

Quadro E

Quotas e outros direitos

Categoria de quota ou direito

Código (*)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Quotas próprias

Quotas tomadas de arrendamento

Quotas cedidas de arrendamento

Impostos

N

I

O

T

QQ

Quantidade no final do exercício contabilístico

 

 

 

QP

Quotas compradas

 

QS

Quotas vendidas

 

OV

Inventário de abertura

 

CV

Inventário de fecho

 

PQ

Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing)

 

RQ

Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing)

 

TX

Impostos

 


Código (*)

Descrição

40

Beterraba sacarina

50

Estrume orgânico

60

Direitos a título de direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único

É obrigatória a indicação do número de quotas (próprias, tomadas de arrendamento e cedidas de arrendamento). As quantidades a indicar são apenas as do final do exercício.

Indicar neste quadro os valores correspondentes às quotas transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não possam ser transacionadas separadamente das terras a que estão associadas só devem ser indicadas no quadro D («Ativos»). É também necessário indicar as quotas adquiridas a título gratuito, devendo ser-lhes atribuído o valor corrente de mercado, se forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas.

Alguns dados são também indicados, individualmente ou incluídos em valores totais, noutros grupos ou categorias dos quadros D («Ativos»), H («Fatores de produção») e/ou I («Produção vegetal»).

Categorias a utilizar:

40.

Beterraba sacarina.

50.

Estrume orgânico.

60.

Direitos a título de direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único.

Grupos de informações a utilizar:

E.QQ.   Quantidade (a indicar apenas nas colunas N, I e O)

Unidades a utilizar:

—   Categoria 40 (beterraba sacarina): quintais,

—   Categoria 50 (estrume biológico): número de animais convertido em unidades normalizadas,

—   Categoria 60 (regime de pagamento de base): número de direitos/ares

E.QP.   Quotas compradas (a indicar apenas na coluna N)

Indicar o montante pago no exercício pela compra de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.

E.QS.   Quotas vendidas (a indicar apenas na coluna N)

Indicar o montante recebido no exercício pela venda de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.

E.OV.   Inventário de abertura (a indicar apenas na coluna N)

Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de abertura o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.

E.CV.   Inventário de fecho (a indicar apenas na coluna N)

Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de fecho o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.

E.PQ.   Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna I)

Montante pago pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. Igualmente a incluir na categoria 5070 (Total de rendas pago) do quadro H («Fatores de produção»).

E.RQ.   Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna O)

Montante recebido pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. A incluir igualmente na categoria 90900 (de «Outros produtos e receitas») do quadro I («Produção vegetal»).

E.TX.   Impostos, imposição suplementar (coluna T)

Montante pago.

COLUNAS DO QUADRO E

A coluna N corresponde às quotas próprias, a coluna I às quotas tomadas de arrendamento, a coluna O às quotas cedidas de arrendamento e a coluna T aos impostos.

Quadro F

Dívidas

Estrutura do quadro

Categoria de dívida

Código (*)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Curto prazo

Longo prazo

S

L

OV

Inventário de abertura

 

 

CV

Inventário de fecho

 

 


Código (*)

Correspondência das categorias

S

L

1010

Dívidas comerciais normais

 

 

1020

Dívidas comerciais especiais

 

 

1030

Empréstimos familiares/privados

 

 

2010

Faturas a pagar

 

3000

Outros passivos

 

 

Os montantes a indicar dizem apenas respeito aos valores ainda não reembolsados; por exemplo subtraindo ao montante dos empréstimos contraídos os reembolsos já efetuados.

Categorias a utilizar:

1010. Dívidas comerciais normais — empréstimos não apoiados por nenhuma política pública de apoio ao crédito.

1020. Dívidas comerciais especiais — empréstimos apoiados por uma política pública (juros bonificados, garantias, etc.).

1030. Dívidas de empréstimos familiares/privados — empréstimos concedidos a uma pessoa singular devido às relações familiares/pessoais desta com o credor.

2010. Faturas — montantes devidos a fornecedores.

3000. Outros passivos — passivos não associados a empréstimos nem a faturas.

Grupos de informações a indicar: inventário de abertura (OV) e inventário de fecho (CV).

Há duas colunas: passivos de curto prazo (S) e passivos de longo prazo (L):

Passivos de curto prazo — dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo inferior a um ano.

Passivos de longo prazo — dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo igual ou superior a um ano.

Quadro G

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Estrutura do quadro

Categoria do regime do IVA

Código (*)

 

Grupo de informações

Regime do IVA

Balanço relativo às transações que não constituem investimento

Balanço relativo às transações de investimento

C

NI

I

VA

Regimes do IVA na exploração

 

 

 


Código (*)

Correspondência das categorias

1010

Regime principal do IVA na exploração

1020

Regime secundário do IVA na exploração


Regimes do IVA para ambas as categorias

C

NI

I

Regime normal do IVA

1

Regime de compensação parcial

2

 

 

Os dados expressos em valor monetário que constam da ficha de exploração devem ser expressos sem IVA.

Categorias de dados a fornecer sobre o IVA:

1010.   Regime principal do IVA na exploração

1.   Regime normal do IVA— regime do IVA com repercussões neutras no rendimento das explorações agrícolas, dado que o saldo do IVA é regularizado, a débito ou a crédito, pelas autoridades fiscais.

2.   Regime de compensação parcial— o regime do IVA não tem repercussões garantidamente neutras no rendimento das explorações agrícolas, embora possa dispor de um mecanismo de compensação aproximada do saldo do IVA pago e recebido.

1020.   Regime secundário do IVA na exploração

Os mesmos códigos definidos para o regime principal do IVA.

Existe apenas um grupo de informações: regimes do IVA na exploração (VA). Há três colunas: código do regime do IVA (C), balanço relativo às transações que não constituem investimento (NI) e balanço relativo às transações de investimento (I).

Caso seja aplicável o regime normal do IVA, apenas é necessário indicá-lo. Se a exploração estiver sujeita a um regime de compensação parcial do IVA, será necessário indicar também o balanço relativo às transações que não constituam investimento e o balanço relativo às transações de investimento.

Quando o volume de negócios com IVA aumenta as receitas da exploração, o saldo supra do IVA é um valor positivo. Em caso de diminuição das receitas, o saldo é negativo.

Quadro H

Fatores de produção

Estrutura do quadro

Categoria de fator de produção

Código (*)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Valor

Quantidade

V

Q

LM

Encargos de mão de obra e de máquinas e fatores de produção conexos

 

 

SL

Encargos especificamente pecuários

 

 

SC

Encargos especificamente ligados à produção vegetal e fatores de produção conexos

 

 

OS

Encargos de OAL

 

 

FO

Encargos gerais da atividade agrícola

 

 


Código (*)

Grupo

Correspondência das categorias

V

Q

1010

LM

Salários e encargos sociais com a mão de obra assalariada

 

1020

LM

Empreitadas e aluguer de máquinas

 

1030

LM

Conservação corrente de máquinas e equipamentos

 

1040

LM

Lubrificantes e combustíveis para motores

 

1050

LM

Despesas com automóveis

 

2010

SL

Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados

 

2020

SL

Forragens para herbívoros (equinos, ruminantes), compradas

 

2030

SL

Alimentos para suínos, comprados

 

2040

SL

Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, comprados

 

2050

SL

Alimentos para herbívoros (equinos, ruminantes), produzidos na exploração

 

2060

SL

Alimentos para suínos, produzidos na exploração

 

2070

SL

Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, produzidos na exploração

 

2080

SL

Despesas veterinárias

 

2090

SL

Outros encargos específicos da pecuária

 

3010

SC

Sementes e propágulos, comprados

 

3020

SC

Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola

 

3030

SC

Adubos e corretivos

 

3031

SC

Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados

 

3032

SC

Quantidade de P2O5 presente nos adubos minerais utilizados

 

3033

SC

Quantidade de K2O presente nos adubos minerais utilizados

 

3034

SC

Estrume comprado

 

3040

SC

Produtos de proteção das culturas

 

3090

SC

Outros encargos específicos da produção vegetal

 

4010

OS

Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras

 

4020

OS

Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais

 

4030

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de vaca

 

4040

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de búfala

 

4050

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha

 

4060

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de cabra

 

4070

OS

Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal

 

4090

OS

Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas

 

5010

FO

Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios

 

5020

FO

Eletricidade

 

5030

FO

Combustíveis para aquecimento

 

5040

FO

Água

 

5051

FO

Seguros agrícolas

 

5055

FO

Outros seguros da exploração

 

5061

FO

Impostos e outras imposições

 

5062

FO

Impostos fundiários e prediais

 

5070

FO

Total de rendas pago

 

5071

FO

Rendas pagas por terras

 

5080

FO

Juros e encargos financeiros pagos

 

5090

FO

Outros encargos gerais da atividade agrícola

 

Para os Estados-Membros que no passado utilizaram a possibilidade prevista no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão (9) o fornecimento dos dados referidos nos códigos 3031-3033 é facultativo nos anos 2015-2017. Os Estados-Membros que utilizaram esta opção devem informar anualmente a Comissão e o Comité da Rede de Informação Contabilística Agrícola sobre a execução do plano relativo à preparação da recolha e transmissão dos dados a que se referem esses códigos.

Os fatores de produção da exploração (encargos em espécie e em natureza e quantidades dos fatores de produção selecionados) consistem no «consumo» — incluindo a utilização na exploração de fatores de produção nela produzidos — de meios de produção correspondente à produção da exploração durante o exercício ou no «consumo» dos referidos meios de produção durante o exercício. Sempre que uma utilização (de eletricidade, água, combustíveis para aquecimento, combustíveis para motores, etc.) seja parcialmente privada e parcialmente em benefício da exploração, só a parte correspondente a esta última deve ser indicada na ficha da exploração. Indicar igualmente a quota-parte da utilização de automóveis para fins da exploração.

Para calcular os encargos correspondentes à produção do exercício, as compras e a utilização na exploração durante o mesmo devem ser corrigidas em função das variações de inventário, incluindo as associadas a mudanças de cultivos. Para cada rubrica considerada devem indicar-se separadamente o montante dos encargos pagos e o valor da utilização na exploração.

Se os encargos indicados se referirem ao «consumo» total de fatores de produção durante o exercício, sem corresponderem à produção no exercício, as variações de inventário dos fatores de produção, incluindo os avanços às culturas, devem ser indicadas com um código adequado de capital circulante.

Quando os meios de produção da exploração (mão de obra, assalariada ou não, máquinas e equipamentos) são utilizados para acrescer a bens imobilizados (construção e grandes reparações de máquinas, construção, grandes reparações e mesmo demolição de edifícios, plantação ou arranque de árvores de fruta), os custos correspondentes, ou uma estimativa destes, não devem ser indicados nos encargos correntes da exploração. Os encargos de mão de obra e as horas de trabalho relativas à produção de bens imobilizados devem ser sempre excluídos dos encargos e dados referentes à mão de obra. Excecionalmente, quando não for possível calcular separadamente certos custos (diversos dos encargos de mão de obra) relativos à produção de bens imobilizados (por exemplo a utilização do trator da exploração), sendo os mesmos, por essa razão, incluídos nos encargos, deve indicar-se no quadro I («Produção vegetal»), com o código de categoria de produção vegetal 90900 («Outros»), um valor estimativo de todos esses custos relativos à produção de bens imobilizados.

Os encargos correspondentes ao «consumo» de bens de investimento são representados pelas amortizações, pelo que as despesas correspondentes à aquisição de bens de investimento não são consideradas encargos da exploração. Ver instruções sobre as amortizações no Quadro D («Ativos»).

As despesas correspondentes a encargos que beneficiem de indemnizações durante o exercício ou posteriormente (por exemplo reparação de um trator no seguimento de um acidente coberto por uma apólice de seguro ou pela responsabilidade civil de terceiros) não devem ser consideradas encargos da exploração, não devendo as receitas correspondentes ser também incluídas nas contas da exploração.

As receitas provenientes da revenda de abastecimentos comprados devem ser deduzidas às rubricas de encargos correspondentes.

Os prémios e subsídios relativos a determinados encargos não devem ser deduzidos às rubricas de encargos correspondentes, devendo ser indicados com os códigos apropriados (4100 a 4900) no quadro M («Subsídios») — ver as instruções respeitantes a estes códigos. Os prémios e subsídios a investimentos devem ser indicados no quadro D («Ativos»).

Os encargos compreendem igualmente as eventuais despesas de compra correspondentes a cada rubrica de encargos.

Distinguem-se os seguintes fatores de produção:

1010.   Salários e encargos sociais com a mão de obra assalariada

Abrange o seguinte:

remunerações efetivamente pagas em espécie aos seus titulares, quaisquer que sejam as modalidades de remuneração (à tarefa ou à hora), deduzidas quaisquer prestações sociais pagas ao empresário, na qualidade de empregador, para compensar o pagamento de salários que não correspondam a trabalho efetivo (exemplos: ausência motivada por acidente, formação profissional, etc.),

remunerações pagas em natureza (alojamento, alimentação, habitação, produtos da exploração, etc.),

prémios de produtividade ou a título de qualificações, ofertas, gratificações ou participações nos lucros,

outras despesas associadas à mão de obra (despesas de recrutamento),

encargos sociais da responsabilidade do patrão e encargos pagos por este em vez do assalariado e em nome do mesmo,

seguros contra acidentes de trabalho.

Os encargos sociais e seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão de obra não assalariada não se consideram encargos da exploração.

Os montantes recebidos pela mão de obra não assalariada (inferiores à remuneração normal — ver a definição de mão de obra não assalariada) não devem figurar na ficha de exploração.

Os abonos (em espécie ou em natureza) pagos aos trabalhadores reformados que já não trabalham na exploração não devem constar desta rubrica, mas ser indicados com o código «Outros encargos gerais da atividade agrícola».

1020.   Empreitadas e aluguer de máquinas

Abrange o seguinte:

montante total das despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato, na exploração, por outras empresas agrícolas. Este montante inclui, geralmente, os encargos da utilização dos equipamentos, incluindo o combustível, e o trabalho. Caso o preço dos produtos utilizados, excluídos os combustíveis — isto é, produtos de proteção das culturas, adubos e sementes –, também esteja incluído no contrato, o custo desses produtos deve ser excluído. Esse montante (eventualmente uma estimativa do mesmo) deve ser indicado na rubrica correspondente de encargos; no caso dos pesticidas, por exemplo, deve ser indicado com o código 3040 («Produtos de proteção das culturas»),

encargos com o aluguer de máquinas manobradas por mão de obra da exploração. Os encargos com combustível decorrentes do uso de máquinas alugadas devem ser registados com o código 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»),

custo da locação financeira (leasing) de máquinas manobradas por mão de obra da exploração. Os encargos com combustíveis e manutenção de máquinas em locação financeira (leasing) devem ser indicados com o código correspondente — 1030 («Conservação corrente de máquinas e equipamentos») e 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»).

1030.   Conservação corrente de máquinas e equipamentos

Encargos relacionados com a conservação de máquinas e equipamentos e com pequenas reparações que não alteram o valor comercial da máquina ou do equipamento (pagamento de mecânicos, custo de peças sobresselentes, etc.).

Abrange as compras de equipamentos secundários, bem como encargos com arreios, ferragem de equinos, compra de pneus, estufins, roupa de proteção para trabalhos insalubres, detergentes para limpeza de equipamentos em geral e a quota-parte dos encargos com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração (ver igualmente o código 1050). Os detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo as máquinas de ordenha) devem ser indicados com o código 2090 («Outras despesas específicas da pecuária»).

As grandes reparações, que aumentam o valor do equipamento em relação ao valor que tinha antes da reparação, não se incluem neste código — ver também as instruções sobre amortizações no quadro D («Ativos»).

1040.   Lubrificantes e combustíveis para motores

Abrange igualmente a quota-parte dos encargos com combustíveis e lubrificantes de automóveis correspondente à utilização dos mesmos para fins da exploração (ver também o código 1050).

Se um combustível for utilizado tanto em motores como para aquecimento, deve repartir-se o montante total correspondente por dois códigos:

1040.

«Lubrificantes e combustíveis para motores».

5030.

«Combustíveis para aquecimento».

1050.   Despesas com automóveis

Se a quota-parte das despesas com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração for estabelecida arbitrariamente (por exemplo através de um montante fixo por quilómetro), esse encargo deve indicar-se com este código.

Alimentos para animais

Nos alimentos para animais utilizados distinguem-se os alimentos comprados e os produzidos na própria exploração.

Inserem-se nos alimentos para animais comprados, os suplementos minerais, os produtos lácteos (comprados ou regressados à exploração) e os produtos para conservação e armazenagem de alimentos para animais, assim como as despesas de pensionato, de utilização de baldios e pastagens não compreendidos na SAU e de arrendamento de superfícies forrageiras não compreendidas na SAU. As camas e palhas compradas incluem-se igualmente nos alimentos para animais comprados.

Os alimentos comprados para herbívoros subdividem-se em alimentos concentrados e forragens (incluindo os pensionatos, as despesas de utilização de baldios e pastagens e de superfícies forrageiras não compreendidos na superfície agrícola utilizada e as camas e palhas compradas).

O código 2010 («Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados») compreende, nomeadamente, bagaços, alimentos compostos, cereais, erva desidratada, polpa seca de beterraba sacarina, farinha de peixe, leite e produtos lácteos, aditivos minerais e produtos para conservação e armazenagem desses alimentos.

As despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato na exploração por outras empresas agrícolas para produção de forragem, por exemplo a silagem, devem ser indicadas com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).

Os alimentos para animais produzidos e utilizados na exploração compreendem os produtos comercializáveis da exploração nela utilizados como alimentos para animais (incluindo o leite e os produtos lácteos, mas não o leite mamado diretamente pelos vitelos, que não é tido em conta). As camas e palhas produzidas na exploração só são incluídas se, na região e no exercício em causa, constituírem um produto comercializável.

Estabelece-se a seguinte distinção:

Alimentos para animais, comprados:

2010.

Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados.

2020.

Forragens para herbívoros (equinos, ruminantes), compradas.

2030.

Alimentos para suínos, comprados.

2040.

Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, comprados.

Alimentos para animais, produzidos na própria exploração e nela utilizados:

2050.

Alimentos para herbívoros (equinos, ruminantes), produzidos na exploração.

2060.

Alimentos para suínos, produzidos na exploração.

2070.

Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, produzidos na exploração.

2080.   Despesas veterinárias

Abrange os encargos com medicamentos e honorários veterinários.

2090.   Outros encargos específicos da pecuária

Abrange as despesas diretamente ligadas à produção pecuária não previstas noutros códigos do quadro H: cobrições, inseminação artificial, castrações, controlo leiteiro, cotizações e inscrições nos livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo máquinas de ordenha), material de embalagem de produtos de origem animal, encargos com a armazenagem e a preparação para o mercado (fora da exploração) de produtos de origem animal da exploração, encargos com a comercialização de produtos de origem animal da exploração, encargos com a eliminação dos estrumes em excesso, etc. Abrange igualmente o arrendamento por períodos curtos de edifícios para alojamento de animais ou armazenagem de produtos conexos. Não abrange os encargos específicos da transformação de produtos de origem animal, a indicar com os códigos 4030 a 4070 do quadro H.

3010.   Sementes e propágulos, comprados

Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) comprados. Os encargos com árvores e arbustos jovens para novas plantações constituem um investimento e devem figurar no quadro D, com o código 2010 («Ativos biológicos — plantas») ou com o código 5010 («Superfícies florestais, incluindo madeira em pé»). Todavia, os custos das árvores e arbustos jovens para pequenas replantações consideram-se encargos do exercício e indicam-se com o presente código, com exceção dos encargos respeitantes às florestas pertencentes à exploração agrícola, que devem ser indicados com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).

Os encargos com a preparação de sementes (seleção, desinfeção) também se incluem neste código.

3020.   Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola

Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) produzidos e utilizados na exploração.

3030.   Adubos e corretivos

Abrange os adubos e corretivos (por exemplo cal), comprados, incluindo terra vegetal, turfa e estrume (mas não o estrume produzido na própria exploração).

Os adubos e corretivos utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).

3031.   Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados

Quantidade ponderal de azoto, expresso em azoto elementar, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de azoto elementar dos mesmos.

3032.   Quantidade de fósforo (P2O5) presente nos adubos minerais utilizados

Quantidade ponderal de fósforo, expresso em P2O5, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de P2O5 dos mesmos.

3033.   Quantidade de potássio (K2O) presente nos adubos minerais utilizados

Quantidade ponderal de potássio, expresso em K2O, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de K2O dos mesmos.

3034.   Estrume comprado

Valor do estrume comprado.

3040.   Produtos de proteção das culturas

Abrange os produtos e artigos utilizados na proteção das culturas e plantas contra parasitas e doenças, predadores, intempéries, etc. (por exemplo inseticidas, fungicidas, herbicidas, iscos envenenados, dispositivos para espantar aves e proteções contra a queda de granizo e contra a geada). Se os trabalhos de proteção das culturas forem efetuados por uma empresa contratada para o efeito e o valor correspondente aos produtos e artigos de proteção utilizados não for conhecido, deve indicar-se o montante total com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).

Os produtos e artigos de proteção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).

3090.   Outros encargos específicos da produção vegetal

Abrange todos os encargos relacionados diretamente com a produção vegetal (incluindo prados e pastagens permanentes) não previstos especificamente nos outros códigos de encargos: materiais de embalagem e de ligação, fios e cordas, encargos com análises de solos e com a participação em concursos agrícolas, coberturas plásticas (utilizadas, por exemplo, para os morangos), produtos para conservação de culturas, armazenagem e preparação para o mercado de produtos vegetais efetuados fora da exploração, encargos com a comercialização de produtos vegetais da exploração, montantes pagos pela compra de colheitas ainda no terreno, comercializáveis, ou pelo arrendamento de terras por períodos inferiores a um ano, a fim de nelas cultivar culturas comercializáveis, remessas de uvas e azeitonas para transformação na exploração, etc. Exclui encargos especificamente ligados à transformação de culturas (exceto uvas e azeitonas), que devem ser indicados com o código 4020. Inclui o arrendamento por períodos curtos de edifícios utilizados para culturas comercializáveis.

4010.   Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras

Abrange os adubos, os produtos e artigos de proteção e encargos específicos diversos. Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4020.   Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de produtos vegetais (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4030.   Encargos específicos com a transformação de leite de vaca

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de vaca (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4040.   Encargos específicos com a transformação de leite de búfala

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de búfala (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4050.   Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de ovelha (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4060.   Encargos específicos com a transformação de leite de cabra

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de cabra (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4070.   Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos da transformação de carne e do fabrico de outros produtos de origem animal não referidos no descritivo dos códigos 4030 a 4060 (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4090.   Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas

Abrange as matérias-primas, de produção própria ou compradas, e outros encargos específicos de outras atividades lucrativas. Não abrange os encargos com mão de obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

5010.   Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios

Conservação de edifícios e de melhoramentos fundiários (incluindo estufas, armações e suportes) arrendados. As compras de materiais destinados à conservação corrente de edifícios devem ser indicadas com este código.

As compras de produtos de construção para novos investimentos devem ser indicadas com os códigos adequados no quadro D («Ativos»), Grupo de informações «Investimentos/Compras».

Os encargos com grandes reparações de edifícios que aumentem o valor dos mesmos (grandes operações de manutenção) não são abrangidos por este código. Esses encargos devem figurar como investimentos no quadro D, com o código 3030 («Edifícios da exploração»).

5020.   Eletricidade

Consumo de eletricidade para fins da exploração.

5030.   Combustíveis para aquecimento

Consumo de combustíveis para aquecimento utilizados para fins da exploração, incluindo o aquecimento de estufas.

5040.   Água

Abrange os encargos com a ligação à rede de distribuição e consumo de água para todos os fins da exploração, incluindo a água de rega. Os encargos relativos à utilização de equipamentos hidráulicos da própria exploração indicam-se com os códigos correspondentes: amortização de máquinas e equipamentos, conservação corrente de máquinas e equipamentos, combustíveis para motores, eletricidade.

5051.   Seguros agrícolas

Abrange os encargos com seguros que cubram o rendimento da produção agrícola ou de qualquer dos componentes deste, incluindo seguros contra a morte de animais e contra danos nas culturas.

5055.   Outros seguros da exploração

Abrange os prémios de seguros que cubram outros riscos (não-agrícolas) da exploração, como a responsabilidade civil do empresário face a terceiros, incêndio, inundação, etc. Não são abrangidos os prémios de seguros de acidentes de trabalho, que devem ser indicados com o código 1010 deste quadro. Inclui os prémios de seguros de edifícios.

5061.   Impostos e outras imposições

Abrange os impostos e outras imposições respeitantes à atividade da exploração, incluindo os relativos à proteção do ambiente, com exceção do IVA e dos que incidem sobre bens fundiários, edifícios e mão de obra. Os impostos diretos sobre o rendimento do empresário não se consideram encargos da exploração.

5062.   Impostos fundiários e prediais

Abrange o montante dos impostos, taxas e outros encargos que incidem sobre a propriedade de terras agrícolas e de edifícios da exploração, quer estejam ocupados pelo proprietário quer estejam num regime de partilha da produção.

5070.   Total de rendas pago

Abrange as rendas pagas (em espécie ou em natureza) por terras, edifícios, quotas e outros direitos arrendados para fins da exploração. Apenas deve ser indicada a parte das habitações e de outros edifícios arrendados utilizada para fins da exploração. Os encargos de arrendamento e locação financeira (leasing) de quotas não associadas a terras também devem ser indicados no quadro E.

5071.   Nomeadamente: rendas pagas por terras

5080.   Juros e encargos financeiros pagos

Abrange os juros e encargos financeiros sobre empréstimos (capital alheio) contraídos para fins da exploração. Esta informação é obrigatória.

As bonificações de juros não são deduzidas, mas são indicadas com o código 3550 do quadro M.

5090.   Outros encargos gerais da atividade agrícola

Abrange todos os outros encargos da exploração não abrangidos pelos códigos anteriores (contabilidade, despesas de escritório e de secretariado, telefone, cotizações e subscrições diversas, etc.).

Quadro I

Produção vegetal

Estrutura do quadro:

 

Categoria de produção vegetal

Código (*)

 

Tipo de cultura

Código (**)

Informações omissas

Código (***)

Grupo de informações

Colunas

Superfície total

Superfície irrigada

Superfície utilizada para culturas energéticas

Superfície utilizada para produção de OGM

Quantidade

Valor

TA

IR

EN

GM

Q

V

A

Domínio

 

 

 

 

OV

Inventário de abertura

 

CV

Inventário de fecho

 

PR

Produção

 

SA

Vendas

 

 

FC

Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

 

FU

Utilização na exploração

 

Códigos a utilizar para cada categoria de produção vegetal:

Código (*)

Descrição

Cereais para produção de grão (incluindo sementes)

10110

Trigo mole e espelta

10120

Trigo duro

10130

Centeio

10140

Cevada

10150

Aveia

10160

Milho para grão

10170

Arroz

10190

Outros cereais para a produção de grão

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10210

Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

10220

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290

Outras proteaginosas

10300

Batatas (incluindo primor e batata de semente)

10310

Batatas para fécula

10390

Outras batatas

10400

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10500

Brassicáceas e culturas forrageiras sachadas (excluindo sementes)

Culturas industriais

10601

Tabaco

10602

Lúpulo

10603

Algodão

10604

Colza e nabita

10605

Girassol

10606

Soja

10607

Sementes de linho

10608

Outras culturas oleaginosas

10609

Linho

10610

Cânhamo

10611

Outras plantas têxteis

10612

Plantas aromáticas, medicinais e culinárias

10613

Cana-de-açúcar

10690

Outras culturas industriais não mencionadas noutros pontos

Produtos hortícolas, melões e morangos:

Produtos hortícolas, melões e morangos — Cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10711

Produtos hortícolas, melões e morangos — Em cultura extensiva

10712

Produtos hortícolas, melões e morangos — Em cultura intensiva

10720

Produtos hortícolas, melões e morangos — Cultivados em estufa ou sob abrigo baixo (acessível)

Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Produtos hortícolas, melões e morangos»:

10731

Couves-flores e brócolos

10732

Alface

10733

Tomate

10734

Milho doce

10735

Cebolas

10736

Alhos

10737

Cenouras

10738

Morangos

10739

Melões

10790

Outros produtos hortícolas

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

10810

Flores e plantas ornamentais — Ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10820

Flores e plantas ornamentais — Em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Dados sobre todas as subcategorias da rubrica «Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)»:

10830

Bolbos e tubérculos de flores

10840

Flores e botões de flores cortados

10850

Plantas de flor e plantas ornamentais

Culturas forrageiras

10910

Prados e pastagens temporários

Outras culturas forrageiras:

10921

Milho forrageiro

10922

Plantas leguminosas

10923

Outras culturas forrageiras, não mencionadas noutras rubricas

11000

Sementes e propágulos de terras aráveis

11100

Outras culturas de terras aráveis

Pousios

11210

Pousios sem nenhum subsídio

11220

Pousios subsidiados, sem exploração económica

11300

Terras prontas a semear cedidas de arrendamento, incluindo as terras postas à disposição de empregados da exploração a título de pagamentos em natureza

20000

Hortas familiares

Prados permanentes

30100

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30200

Pastagens pobres

30300

Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Culturas permanentes

Espécies frutícolas:

40111

Maçãs

40112

Peras

40113

Pêssegos, incluídas as nectarinas

40114

Outros frutos de zonas temperadas

40115

Frutos de zonas subtropicais ou tropicais

40120

Espécies de bagas

40130

Frutos de casca rija

Citrinos

40210

Laranjas

40220

Tangerinas, mandarinas, clementinas e pequenos frutos similares

40230

Limões

40290

Outros citrinos

Olival

40310

Azeitonas de mesa

40320

Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite

40330

Azeite

40340

Subprodutos da olivicultura

Vinha

40411

Vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)

40412

Vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)

40420

Outros vinhos

40430

Uvas de mesa

40440

Uvas passas

40451

Uvas para vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)

40452

Uvas para vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)

40460

Uvas para outros vinhos

40470

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, aguardentes, vinagres e outros produtos vitivinícolas obtidos na exploração

40480

Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.)

40500

Viveiros

40600

Outras culturas permanentes

40610

das quais árvores de Natal

40700

Culturas permanentes em estufa

40800

Crescimento de plantações jovens

Outras terras

50100

Terras agrícolas não utilizadas

50200

Superfície florestal

50210

da qual, talhadias de curta rotação

50900

Outras terras (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não-aráveis, rochas, etc.)

60000

Cogumelos

Outros produtos e receitas

90100

Receitas do arrendamento de terras agrícolas

90200

Indemnizações de seguros de colheita não imputáveis a culturas específicas

90300

Subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha

90310

Palha

90320

Coroas de beterraba

90330

Outros subprodutos

90900

Outros

Os códigos de tipo de cultura são escolhidos na seguinte lista:

Código (**)

Descrição

0

Não aplicável: código utilizado no caso dos produtos transformados, dos produtos armazenados e dos subprodutos.

1

Culturas extensivascultura principal. cultura combinada: cultura principal e culturas combinadas, em regime extensivo, abrangendo:

culturas estremes, isto é, a única cultura efetuada numa dada superfície durante o exercício,

culturas mistas: culturas semeadas, cultivadas e colhidas simultaneamente, sendo o produto final uma mistura,

culturas cultivadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo durante mais tempo,

culturas que coexistem na mesma terra durante um determinado período e que normalmente produzem colheitas distintas durante o exercício. A superfície total é repartida por cada uma das culturas na proporção da superfície efetivamente ocupada por cada uma delas,

produtos hortícolas, melões e morangos em regime extensivo.

2

Culturas extensivascultura(s) sucessiva(s) secundária(s): culturas efetuadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície que não são consideradas a cultura principal.

3

Culturas hortícolas intensivas e flores cultivadas ao ar livre: produtos hortícolas, melões e morangos cultivados ao ar livre em regime intensivo; flores e plantas ornamentais cultivadas ao ar livre.

4

Culturas sob abrigo alto (acessível): produtos hortícolas, melões e morangos cultivados sob abrigo, flores e plantas ornamentais (anuais ou perenes) cultivadas sob abrigo e culturas permanentes cultivadas sob abrigo.

Os códigos das informações omissas são escolhidos na seguinte lista:

Código (***)

Descrição

0

Nenhuma informação omissa.

1

Superfície omissa: código a utilizar se a superfície da cultura não for indicada — por exemplo no caso da venda de produtos de culturas comercializáveis comprados por colher ou provenientes de terras arrendadas, a título ocasional, por períodos inferiores a um ano, bem como no caso de produções obtidas por transformação de produtos vegetais.

2

Produção (contratada) omissa: código a utilizar no caso das culturas por contrato quando, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva.

3

Produção (não contratada) omissa: código a utilizar quando a cultura não estiver contratada e, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva.

4

Superfície e produção omissas: código a utilizar se a superfície e a produção efetiva estiverem ambas omissas.

As informações sobre a produção vegetal durante o exercício devem ser indicadas utilizando o quadro I («Produção vegetal»). Apresentar um registo por cultura. Define-se o conteúdo do quadro selecionando os códigos de categoria de produção vegetal, tipo de cultura e informações omissas.

Só é necessário fornecer informações pormenorizadas relativamente às batatas (códigos 10310, 10390), aos produtos hortícolas, melões e morangos (códigos 10731, 10732, 10733, 10734, 10735, 10736, 10737, 10738, 10739, 10790), às flores e às plantas ornamentais (códigos 10830, 10840, 10850) e aos subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem da vinha (códigos 90310, 90320, 90330) se esses dados estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO I

O quadro I contém os seguintes sete grupos de informações: superfície (A), inventário de abertura (OV), inventário de fecho (CV), produção (PR), vendas (SA), consumo familiar na exploração e prestações em natureza (FC) e utilização na exploração (FU).

O quadro I tem seis colunas, nas quais devem ser indicados, nomeadamente, para cada cultura: a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN), a superfície utilizada para produção de OGM (GM), as quantidades produzida e vendida (Q) e o valor (V). Indicam-se a seguir as colunas a preencher para cada grupo de informações:

I.A   Superfície

No grupo de informações A («Superfície»), indicar a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN) e a superfície utilizada para produção de OGM (GM). As superfícies devem ser indicadas em ares (100 ares = 1 hectare), com exceção da superfície correspondente à cultura de cogumelos, que é indicada em metros quadrados.

I.OV   Inventário de abertura

No grupo de informações OV («Inventário de abertura»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no início do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.

I.CV   Inventário de fecho

No grupo de informações CV («Inventário de fecho»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no final do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.

I.PR   Produção

No grupo de informações PR («Produção»), indicar a quantidade de cada cultura produzida (Q) durante o exercício (excluídas as perdas no campo e na exploração). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos).

As quantidades referidas são indicadas em quintais (100 kg), exceto no caso dos produtos vitivinícolas, em que são expressas em hectolitros. Se, devido às condições de venda, não for possível determinar a produção efetiva em quintais (ver a venda de culturas por colher e a venda de culturas por contrato), deve inserir-se o código 2 de informações omissas para as culturas por contrato e o código 3 de informações omissas nos restantes casos.

I.SA   Total de vendas

No grupo de informações SA («Total de vendas») indicar a quantidade de vendas (Q) e o valor das vendas (V) de produtos existentes no início do exercício ou colhidos durante o mesmo. Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas ser indicados no quadro H («Fatores de produção»).

I.FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

No grupo de informações FC («Consumo familiar na exploração e prestações em natureza»), indicar o valor (V) dos produtos consumidos pela família de empresário e /ou utilizados em pagamentos em natureza de bens e serviços, incluindo remunerações em natureza. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração».

I.FU   Utilização na exploração

No grupo de informações FU («Utilização na exploração»), indicar o valor (V), à saída da exploração, dos produtos existentes na exploração (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos durante o exercício que tenham sido utilizados na exploração, como fator de produção, durante o exercício, nomeadamente;

alimentos para animais:

valor, à saída da exploração, dos produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados, durante o exercício, como alimentos para animais. Só é atribuído um valor à palha produzida na exploração e nela utilizada (como forragem ou cama) se constituir um produto comercializável na região e no exercício em causa. O valor dos produtos em causa é determinado ao preço de venda «à saída da exploração»,

sementes;

valor, à saída da exploração, dos produtos comercializáveis da exploração utilizados como sementes durante o exercício,

outras utilizações na exploração, incluindo produtos da exploração utilizados na preparação de refeições para turistas.

Quadro J

Produção pecuária

Estrutura do quadro

Categoria de animal

Código (*)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Efetivo médio

Número

Valor

A

N

V

AN

Efetivo médio

 

OV

Inventário de abertura

 

 

CV

Inventário de fecho

 

 

PU

Compras

 

 

SA

Total de vendas

 

 

SS

Vendas para abate

 

 

SR

Vendas para criação ou reprodução

 

 

SU

Vendas sem finalidade conhecida

 

 

FC

Consumo familiar na exploração

 

 

FU

Utilização na exploração

 

 


Código (*)

Descrição

100

Equídeos

210

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

220

Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos

230

Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

240

Bovinos machos, com dois anos ou mais

251

Novilhas para reprodução

252

Novilhas para engorda

261

Vacas leiteiras

262

Búfalas

269

Outras vacas

311

Ovelhas reprodutoras

319

Outros ovinos

321

Cabras reprodutoras

329

Outros caprinos

410

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

420

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

491

Suínos para engorda

499

Outros suínos

510

Aves da capoeira — frangos de carne

520

Galinhas poedeiras

530

Outras aves de capoeira

610

Coelhos, fêmeas reprodutoras

699

Outros coelhos

700

Abelhas

900

Outros animais

Categorias de animais

Distinguem-se as seguintes categorias de animais:

100.

Equídeos

Abrange os cavalos de corrida e de sela, os burros, os muares, etc.

210.

Bovinos com menos de um ano, machos e fêmeas

220.

Bovinos, com um mas menos de dois anos, machos

230.

Bovinos, com um mas menos de dois anos, fêmeas

Excluem-se as vacas paridas.

240.

Bovinos machos, com dois anos ou mais

251.

Novilhas para reprodução

Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e se destinam à reprodução.

252.

Novilhas para engorda

Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e não se destinam à reprodução.

261.

Vacas leiteiras

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusivamente ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as vacas leiteiras reformadas.

262.

Búfalas

Búfalos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as búfalas reformadas.

269.

Outras vacas

1.

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusivamente ou principalmente para a produção de vitelos, não sendo o seu leite destinado ao consumo humano nem à transformação em produtos lácteos.

2.

Vacas de trabalho.

3.

Vacas não-leiteiras reformadas (quer sejam ou não engordadas antes do abate).

As categorias 210 a 252 e 259 incluem também as categorias correspondentes de búfalos e búfalas.

311.

Ovelhas reprodutoras

Ovelhas com mais de um ano destinadas à reprodução.

319.

Outros ovinos

Ovinos de todas as idades, com exceção das ovelhas.

321.

Cabras reprodutoras

329.

Outros caprinos

Caprinos, exceto cabras reprodutoras.

410.

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

Leitões de peso vivo inferior a 20 kg.

420.

Porcas reprodutoras de 50 quilos e mais

Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Excluem-se as porcas reformadas (ver a categoria 499 — «Outros suínos»).

491.

Suínos para engorda

Suínos para engorda com peso vivo igual ou superior a 20 kg. Excluem-se as porcas e varrascos reformados (ver a categoria 499 — «Outros suínos»).

499.

Outros suínos

Suínos com peso vivo igual ou superior a 20 kg, exceto porcas reprodutoras (ver a categoria 420) e suínos para engorda (ver a categoria 491).

510.

Aves da capoeira — frangos de carne

Apenas os frangos de carne. Não abrange as galinhas poedeiras e as galinhas reformadas, nem os pintos. Não abrange os pintos.

520.

Galinhas poedeiras

Abrange as frangas, as galinhas poedeiras, as galinhas reformadas e os galos reprodutores para as galinhas poedeiras. Entende-se por «frangas» as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr ovos. Não abrange os pintos.

530.

Outras aves de capoeira

Abrange os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes, assim como os machos reprodutores (mas não os galos reprodutores para as galinhas poedeiras). Inclui também as fêmeas reprodutoras. Não abrange os pintos.

610.

Coelhos, fêmeas reprodutoras

699.

Outros coelhos

700.

Abelhas

A indicar sob a forma de número de colmeias ocupadas.

900.

Outros animais

Abrange pintos, cervídeos, bisontes e peixes. Inclui também os póneis e outros animais utilizados para atividades turísticas na exploração. Não abrange os produtos originários de outros animais (ver o quadro K, categoria 900).

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO J

J.AN.   Efetivo médio (a indicar apenas na coluna A)

Uma unidade corresponde à presença de um animal na exploração durante um ano. O efetivo é calculado proporcionalmente à duração da presença dos animais na exploração durante o exercício.

O efetivo médio determina-se com base nos inventários periódicos ou nos registos de entradas e saídas. Abrange todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais criados ou engordados por contrato (animais não pertencentes à exploração, mas lá criados ou engordados em condições tais que esta atividade corresponde, essencialmente, a uma prestação de serviços da parte do empresário, não assumindo este o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais) e os animais recebidos ou enviados para pensionato, no que respeita ao período do ano durante o qual permanecem na exploração.

Efetivo médio (coluna A)

Indicar o efetivo médio com duas casas decimais.

Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

J.OV   Inventário de abertura

Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no início do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.

Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.

J.CV   Inventário de fecho

Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no final do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.

Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.

J.PU   Compras

Refere-se ao número dos animais comprados durante o exercício.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor das compras deve incluir os custos da compra. Os prémios e subsídios correspondentes não são deduzidos ao total dessas compras, mas são especificados na categoria adequada (códigos 5100 a 5900) do quadro M («Subsídios»).

J.SA   Total de vendas

Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício.

Inclui as vendas a consumidores, para consumo próprio, de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (código 900).

Valor (coluna V)

Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas devem ser indicados com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»). Os prémios e subsídios correspondentes não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»).

J.SS   Vendas para abate

Refere-se ao número dos animais vendidos para abate, durante o exercício. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para reprodução (código 251), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).

Número (coluna N)

Ver «Total de vendas».

Valor (coluna V)

Ver «Total de vendas».

J.SR   Vendas para criação ou reprodução

Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício para fins de criação ou reprodução. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para engorda (código 252), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).

Número (coluna N)

Ver «Total de vendas».

Valor (coluna V)

Ver «Total de vendas».

J.SU   Vendas sem finalidade conhecida

Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício com destino desconhecido. Esta informação não é necessária no caso das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).

Número (coluna N)

Ver «Total de vendas».

Valor (coluna V)

Ver «Total de vendas».

J.FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

Refere-se aos animais consumidos pela família da exploração ou destinados a pagamentos em natureza durante o exercício.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais a determinar é o justo valor.

J.FU   Utilização na exploração

Refere-se aos animais sujeitos a processos de transformação no âmbito de outras atividades lucrativas na exploração durante o exercício. São abrangidos os animais destinados:

ao fornecimento de refeições e aos turistas alojados na exploração,

à preparação de produtos cárneos ou de alimentos para animais.

Não abrange as vendas de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração (ver as informações sobre as vendas, SA).

Este valor também deve ser indicado no quadro H, como encargos de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, utilizando o código 4070 («Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal»).

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais a determinar é o justo valor.

Quadro K

Produtos e serviços pecuários

Estrutura do quadro

Categoria de serviço ou produto pecuário

Código (*)

 

Informações omissas

Código (**)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Quantidade

Valor

Q

V

OV

Inventário de abertura

 

 

CV

Inventário de fecho

 

 

PR

Produção

 

SA

Vendas

 

 

FC

Consumo familiar na exploração

 

 

FU

Utilização na exploração

 

 


Código (*)

Descrição

261

Leite de vaca

262

Leite de búfala

311

Leite de ovelha

321

Leite de cabra

330

531

Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira)

532

Ovos para incubação (todas as aves de capoeira)

700

Mel e produtos da apicultura

800

Estrume

900

Outros produtos pecuários

1100

Criação de animais por contrato

1120

Bovinos por contrato

1130

Ovinos e/ou caprinos por contrato

1140

Suínos por contrato

1150

Aves de capoeira por contrato

1190

Outros animais por contrato

1200

Outros serviços pecuários


Código (**)

Descrição

0

Nenhuma informação omissa.

2

Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

3

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato.

4

Produção efetiva omissa.

Categorias de produtos e serviços pecuários

Distinguem-se as seguintes categorias de produtos e serviços pecuários:

261.

Leite de vaca.

262.

Leite de búfala.

311.

Leite de ovelha.

321.

Leite de cabra.

330.

Lã.

531.

Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira).

532.

Ovos para incubação (todas as aves de capoeira).

700.

Mel e produtos da apicultura: mel, hidromel e outros produtos e subprodutos da apicultura.

800.

Estrume.

900.

Outros produtos pecuários (cobrições, embriões, cera, fígado de ganso ou de pato, leite de outros animais, etc.).

1100.

Criação de animais por contrato.

Montante das receitas da criação de animais por contrato, correspondendo essencialmente ao pagamento de serviços prestados, não assumindo o empresário o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais.

Elementos mais pormenorizados da categoria 1100 («Criação de animais por contrato»):

Elementos a indicar apenas se estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.

1120.

Bovinos por contrato.

1130.

Ovinos e/ou caprinos por contrato.

1140.

Suínos por contrato.

1150.

Aves de capoeira por contrato.

1190.

Outros animais por contrato.

1200.

Outros serviços pecuários.

Montante das receitas relativas a outros serviços pecuários (pensionato, etc.)

Códigos de informações omissas

Códigos de informações omissas a utilizar:

Código 0

:

Nenhuma informação omissa.

Código 2

:

Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

Código 3

:

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato.

Código 4

:

Produção efetiva omissa.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO K

No caso do estrume (código 800), apenas são necessárias as informações relativas às vendas (SA), a fornecer na coluna do valor (V).

No caso dos outros produtos pecuários (código 900), as informações só devem ser fornecidas em valor (coluna V), porque não teria significado indicar quantidades relativas a um conjunto de produtos heterogéneos.

No caso dos serviços pecuários — criação de animais por contrato (códigos 1100 a 1190) e outros (código 1200) –, a única informação necessária são as receitas, que devem ser indicadas nas vendas (SA), na coluna do valor (V).

Quantidade (coluna Q)

Indicar as quantidades em quintais (100 kg), exceto no caso dos ovos (códigos 531 e 532), que devem ser indicados em milhares.

No caso do mel e de outros produtos da apicultura (código 700), as quantidades devem ser expressas em «equivalente-mel».

K.OV   Inventário de abertura

Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício (excluindo os animais).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.

K.CV   Inventário de fecho

Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício (excluindo os animais).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.

K.PR   Produção no exercício

Quantidade (coluna Q)

Quantidades de produtos pecuários produzidas durante o exercício (excluindo as perdas). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos). Inclui-se a produção que tenha sido destinada a transformação no âmbito de outras atividades lucrativas relacionadas com a exploração.

O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na produção.

K.SA   Vendas

Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício.

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.

O montante total correspondente aos produtos vendidos inclui o valor dos produtos que retornam à exploração (leite desnatado, etc.). Este último valor deve ser também indicado nos encargos da exploração.

As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas na rubrica 900 («Outros produtos pecuários»).

Os prémios e subsídios recebidos para produtos durante o exercício não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»).

Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («Fatores de produção») com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»).

K.FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza). Esta informação não é necessária no caso dos ovos para incubação (código 532).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor.

K.FU   Utilização na exploração

Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente;

alimentos para animais: produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados durante o exercício como alimentos para animais. O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na utilização na exploração;

produtos utilizados no âmbito de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:

fornecimento de refeições, alojamento de turistas, etc.,

transformação (de leite em manteiga e queijo, etc.).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor. Estes valores são igualmente indicados nos encargos da exploração.

Quadro L

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

Estrutura do quadro

Categoria de outras atividades lucrativas

Código (*)

 

Informações omissas

Código (**)

 

 

 

Colunas

Grupo de informações

Quantidade

Valor

Q

V

OV

Inventário de abertura

 

CV

Inventário de fecho

 

PR

Produção

 

SA

Vendas

 

FC

Consumo familiar na exploração

 

FU

Utilização na exploração

 


Código (*)

Descrição

261

Fabrico de produtos derivados do leite de vaca.

262

Fabrico de produtos derivados do leite de búfala.

311

Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha.

321

Fabrico de produtos derivados do leite de cabra.

900

Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal.

1010

Transformação de produtos vegetais

1020

Silvicultura e transformação de madeiras

2010

Empreitadas

2020

Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer

2030

Produção de energia a partir de fontes renováveis

9000

«Outras atividades lucrativas» diretamente relacionadas com a exploração


Código (**)

Descrição

0

Nenhuma informação omissa.

1

Produção obtida por transformação de animais ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados.

2

Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

3

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada.

4

Produção efetiva omissa.

Categorias de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

Distinguem-se as seguintes categorias de outras atividades lucrativas:

261.

Fabrico de produtos derivados do leite de vaca.

262.

Fabrico de produtos derivados do leite de búfala.

311.

Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha.

321.

Fabrico de produtos derivados do leite de cabra.

900.

Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal.

1010.

Transformação de produtos vegetais, excluindo a vinificação e a produção de azeite. Inclui a produção de álcool não proveniente de uvas, sidra ou perada.

1020.

Silvicultura e transformação de madeiras. Abrange a venda, durante o exercício, de madeira cortada ou em pé, bem como de produtos florestais diversos da madeira (cortiça, resina de pinheiro, etc.) e de produtos provenientes da transformação da madeira.

2010.

Empreitadas efetuadas a terceiros. O aluguer de equipamentos da exploração sem mão de obra da exploração e a utilização exclusiva desta mão de obra em empreitadas não são considerados outras atividades lucrativas, integrando-se nas atividades agrícolas.

2020.

Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer. Abrange as receitas provenientes de atividades turísticas (parques de campismo, turismo rural, equitação, caça, pesca, etc.).

2030.

Produção de energia a partir de fontes renováveis. Abrange a produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Não inclui os seguintes elementos, por serem considerados parte da atividade agrícola da exploração:

a produção de energia a partir de fontes renováveis destinada apenas à própria exploração,

o arrendamento de terras ou de coberturas apenas para a instalação de equipamentos como turbinas eólicas ou painéis de energia solar,

a venda de matérias-primas a outras empresas com vista à produção de energia proveniente de fontes renováveis.

9000.

Outras atividades. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração não mencionadas noutras rubricas.

Códigos de informações omissas

Códigos de informações omissas a utilizar:

Código 0

:

Nenhuma informação omissa.

Código 1

:

Produção obtida por transformação de animais comprados ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados.

Código 2

:

Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

Código 3

:

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada.

Código 4

:

Produção efetiva omissa.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO DO QUADRO L

Quantidade (coluna Q)

Indicar as quantidades em quintais (100 kg).

No que diz respeito aos produtos derivados do leite (códigos 261, 262, 311 e 321), indicar a quantidade de leite líquido, seja qual for a forma (nata, manteiga, queijo, etc.) sob a qual o produto é vendido, consumido na exploração ou utilizado para pagamentos em natureza ou para fins da exploração.

L.OV   Inventário de abertura

Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício.

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.

L.CV   Inventário de fecho

Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício.

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.

L.PR   Produção no exercício

Quantidade (coluna Q)

Informação a prestar apenas para as categorias relativas à transformação de leite (códigos 261 a 321).

Corresponde à quantidade de leite líquido produzido na exploração durante o exercício utilizada na elaboração de produtos transformados.

L.SA   Vendas

Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício, bem como às receitas de outras atividades lucrativas.

Valor (coluna V)

Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.

As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas no quadro I («Produção vegetal») com o código 90900 («Outros»).

Os prémios e subsídios recebidos para produtos durante o exercício não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («Fatores de produção»), na categoria correspondente de encargos específicos de outras atividades lucrativas (códigos 4010 a 4040).

L.FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza).

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020) e a produção de energia renovável (código 2030).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor.

L.FU   Utilização na exploração

Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente os produtos transformados na exploração e utilizados no fornecimento de refeições ou na prestação de alojamento turístico (leite transformado em queijo, cereais transformados em pão, carne transformada em presunto, etc.).

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020) e a produção de energia renovável (código 2030).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor.

Quadro M

Subsídios

Estrutura do quadro

 

Categoria de subsídio/informações administrativas

Código (*)

 

Financiamento

Código (**)

Unidade de base

Código (***)

Grupo de informações

Colunas

Número de unidades de base

Valor

Tipo

N

V

T

S

Subsídio

 

 

AI

Informações administrativas

 

 

Os códigos de categoria de subsídio são escolhidos na seguinte lista:

Código (*)

Grupo

Correspondência das categorias

Colunas

N

V

T

Pagamentos dissociados

1150

S

Regime de pagamento de base

 

 

1200

S

RPUS (Regime de Pagamento Único por Superfície)

 

 

1300

S

Pagamento redistributivo

 

 

1400

S

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

 

1500

S

Pagamento para zonas com condicionantes naturais

 

 

1600

S

Pagamento para os jovens agricultores

 

 

1700

S

Regime da pequena agricultura

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio associado

Culturas arvenses

Cereais, oleaginosas e proteaginosas

23111

S

Cereais

 

 

23112

S

Oleaginosas

 

 

23113

S

Proteaginosas

 

 

2312

S

Batata

 

 

23121

S

Das quais batatas para fécula

 

 

2313

S

Beterraba sacarina

 

 

Culturas industriais

23141

S

Linho

 

 

23142

S

Cânhamo

 

 

23143

S

Lúpulo

 

 

23144

S

Cana–de–açúcar

 

 

23145

S

Chicória

 

 

23149

S

Outras culturas industriais

 

 

2315

S

Produtos hortícolas

 

 

2316

S

Pousios

 

 

2317

S

Arroz

 

 

2318

S

Leguminosas para grão

 

 

2319

S

Culturas arvenses não especificadas

 

 

2320

S

Prados permanentes

 

 

2321

S

Forragens secas

 

 

2322

S

Pagamento específico para o algodão

 

 

2323

S

Programa nacional de reestruturação para o setor do algodão

 

 

2324

S

Produção de sementes

 

 

Culturas permanentes

23311

S

Bagas

 

 

23312

S

Frutos de casca rija

 

 

2332

S

Pomóideas e frutos de casca rija

 

 

2333

S

Citrinos

 

 

2334

S

Olival

 

 

2335

S

Vinha

 

 

2339

S

Culturas permanentes não mencionadas noutros pontos

 

 

Animais

2341

S

Setor leiteiro

 

 

2342

S

Carne de bovino

 

 

2343

S

Bovinos (tipo não especificado)

 

 

2344

S

Ovinos e caprinos

 

 

2345

S

Suínos e aves de capoeira

 

 

2346

S

Bichos da seda

 

 

2349

S

Animais não mencionados noutros pontos

 

 

2410

S

Talhadias de curta rotação

 

 

2490

S

Outros pagamentos associados, não mencionados noutras rubricas

 

 

Prémios e subsídios excecionais

2810

S

Pagamentos de compensações por calamidades

 

 

2890

S

Outros prémios e subsídios excecionais

 

 

2900

S

Outros pagamentos direitos, não mencionados noutras rubricas

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenvolvimento rural

3100

S

Subsídios ao investimento na agricultura

 

 

3300

S

Pagamentos agroambientais e relativos ao bem–estar animal

 

 

3350

S

Agricultura biológica

 

 

3400

S

Pagamentos a título da Natura 2000 e da Diretiva–Quadro Água (exceto silvicultura)

 

 

3500

S

Pagamentos relativos a zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

 

 

 

S

Silvicultura

 

 

 

3610

S

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

 

 

3620

S

Pagamentos a título da Natura 2000 para os serviços florestais, silvoambientais e climáticos, e para apoio à conservação de florestas

 

 

3750

S

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

 

 

3900

S

Outros pagamentos para o desenvolvimento rural

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios e subsídios relativos a encargos

4100

S

Salários e segurança social

 

 

4200

S

Combustíveis para motores

 

 

Efetivo pecuário

4310

S

Alimentação de herbívoros

 

 

4320

S

Alimentação de suínos e de aves de capoeira

 

 

4330

S

Outros encargos da atividade pecuária

 

 

Produção vegetal

4410

S

Sementes

 

 

4420

S

Fertilizantes

 

 

4430

S

Proteção de culturas

 

 

4440

S

Outros encargos específicos da produção vegetal

 

 

Encargos gerais da atividade agrícola

4510

S

Eletricidade

 

 

4520

S

Combustíveis para aquecimento

 

 

4530

S

Água

 

 

4540

S

Seguros

 

 

4550

S

Juros

 

 

4600

S

Encargos de outras atividades lucrativas

 

 

4900

S

Outros encargos

 

 

 

 

 

 

 

 

Prémios e subsídios ligados à compra de animais

5100

S

Compras de vacas leiteiras

 

 

5200

S

Compras de carne de bovino

 

 

5300

S

Compras de ovinos e caprinos

 

 

5400

S

Compra de suínos e aves de capoeira

 

 

5900

S

Outras compras de animais

 

 

 

 

 

 

 

 

9000

S

Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

10000

AI

Pagamento para práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

 

10100

AI

Diversificação das culturas

 

 

10200

AI

Prados permanentes

 

 

10210

AI

Dos quais prados permanentes ambientalmente sensíveis dentro das zonas Natura 2000

 

 

10220

AI

Dos quais prados permanentes ambientalmente sensíveis fora das zonas Natura 2000

 

 

10300

AI

Superfície de interesse ecológico

 

 

10310

AI

Terras em pousio

 

10311

AI

Socalcos

 

10312

AI

Elementos paisagísticos

 

10313

AI

Faixas de proteção

 

10314

AI

Hectares dedicados a sistemas agroflorestais

 

10315

AI

Faixas de hectares elegíveis que confinam com florestas

 

10316

AI

Talhadias de curta rotação

 

10317

AI

Superfícies florestadas

 

10318

AI

Superfícies com culturas secundárias

 

10319

AI

Superfícies ocupadas por culturas fixadoras de azoto

 

Os códigos descritivos do modo de financiamento do subsídio são escolhidos na seguinte lista:

Código (**)

Descrição

0

Não aplicável: código a utilizar em caso de informações administrativas.

1

Subsídio financiado exclusivamente pelo orçamento da União Europeia.

2

Medida cofinanciada pela União Europeia e pelo Estado-Membro.

3

Medida financiada, não pelo orçamento da União Europeia, mas por outras fontes públicas de financiamento.

Os códigos das unidades de base são escolhidos na seguinte lista:

Código (***)

Descrição

0

Não aplicável: código a utilizar em caso de informações administrativas.

1

Subsídio concedido por animal.

2

Subsídio concedido por hectare.

3

Subsídio concedido por tonelada.

4

Exploração/outra: subsídio concedido à exploração como um todo ou de um modo não abrangido por nenhuma das outras categorias.

O quadro M («Subsídios») abrange os prémios e subsídios recebidos pelas explorações agrícolas de organismos públicos, tanto nacionais como da União Europeia. Abrange igualmente as informações administrativas sobre pagamentos de ecologização.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO M

S   Subsídios

Os prémios e subsídios são definidos por tipo de subsídios, financiamento e unidade de base. Para cada entrada, o quadro M indica o número de unidades de base (N) e o montante recebido (V). Podem ser necessários vários registos por categoria de subsídio, uma vez que as origens das unidades de base e/ou financiamento podem ser diferentes.

Em geral, os prémios e subsídios registados no quadro M correspondem ao exercício contabilístico em curso, independentemente da data em que o pagamento é recebido (o ano contabilístico é igual ao ano de pedido). Os subsídios ao investimento e os pagamentos a título do desenvolvimento rural, com exceção dos pagamentos relativos às zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, constituem uma exceção a esta regra geral, uma vez que os montantes registados se referem aos pagamentos efetivamente recebidos durante o exercício contabilístico (o ano contabilístico é igual ao ano de pagamento).

AI   Informações administrativas

A execução de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente é definida por categoria de informação administrativa (AI). O número de unidades de base (N) e/ou o tipo (T) devem ser registados para cada entrada, como especificado no quadro.

O número de unidades de base (N) corresponde à superfície relativa às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, expressa em hectares:

(1)   Código 10100— Terras aráveis elegíveis para pagamentos directos;

(2)   Código 10200— Surperfície de pastagens permanentes;

(3)   Códigos 10300-10319— Terras aráveis correspondentes a superfície de interesse ecológico, expressa em hectares após aplicação de fatores de conversão mas antes de utilizar fatores de ponderação, quando adequado.

O fornecimento dos dados referidos na coluna do Número de unidades de base (N) é facultativo nos anos 2015-2017 para os códigos 10300-10319.

O tipo (T) é escolhido na seguinte lista:

Código

Descrição

1

A exploração agrícola tem a obrigação de cumprir o requisito administrativo.

2

A exploração agrícola cumpre ipso facto o requisito administrativo (agricultura biológica).

3

A exploração agrícola beneficia de isenção baseada no cumprimento das Diretivas-Quadro «Natura 2000», «Aves» e «Água».

4

A exploração agrícola beneficia de isenção baseada noutros tipos de critérios especificados no Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

5

A exploração agrícola aplica a equivalência com base em regimes de certificação ambiental regionais ou nacionais.

6

A exploração agrícola aplica a equivalência com base em medidas agroambientais e climáticas.

Para a categoria 10000 «Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente», só é possível inscrever na coluna Tipo (T) os valores 1 e 2 (mutuamente exclusivos):

(1)

Se for selecionado o código 1, as informações devem ser registadas para as categorias 10100-10319 e só é possível inscrever na coluna Tipo (T) os valores 1, 3, 4, 5 e 6;

(2)

Se for selecionado o código 2, não podem ser registadas informações para as categorias 10100-10319.


(1)  Ver anexo VII do presente regulamento.

(2)  Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(6)  Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

(7)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(8)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012, de 30 de abril de 2012, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (JO L 127 de 15.5.2012, p. 1).


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