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Document 32015Q1224(01)

Acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Único de Resolução sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo do exercício das atribuições conferidas ao Conselho Único de Resolução no quadro do Mecanismo Único de Resolução

OJ L 339, 24.12.2015, p. 58–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2015/1224/oj

24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/58


ACORDO

entre o Parlamento Europeu e o Conselho Único de Resolução sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo do exercício das atribuições conferidas ao Conselho Único de Resolução no quadro do Mecanismo Único de Resolução

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta o Regimento do Parlamento,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.os 7 e 8,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) n.o 806/2014 (Regulamento MUR) institui o Conselho Único de Resolução (a seguir designado por CUR) como uma agência da União dotado de um poder centralizado de resolução para os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Resolução (MUR) que são igualmente participantes no Mecanismo Único de Supervisão (MUS), com o objetivo de contribuir para a segurança e a solidez das instituições de crédito e para a estabilidade do sistema financeiro na União Europeia e em cada Estado-Membro participante;

B.

Considerando que o artigo 7.o do Regulamento MUR estabelece que o CUR é a autoridade de resolução responsável por exercer as funções que lhe são atribuídas por esse regulamento (funções de resolução), em especial por elaborar os planos de resolução e adotar todas as decisões relacionadas com a resolução;

C.

Considerando que a atribuição de funções de resolução implica para o CUR uma responsabilidade significativa em termos de contribuição para a estabilidade financeira da União, utilizando os seus poderes de resolução da forma mais eficaz e proporcionada;

D.

Considerando que a atribuição de poderes de resolução ao nível da União deverá ser contrabalançada com requisitos adequados em matéria de prestação de contas; considerando que, nos termos do artigo 45.o do Regulamento MUR, o CUR é, por conseguinte, responsável pela aplicação desse regulamento perante o Parlamento Europeu e o Conselho, enquanto instituições democraticamente legitimadas que representam os cidadãos da União e os Estados-Membros;

E.

Considerando que o artigo 45.o, n.o 8, do Regulamento MUR estabelece que o CUR deve cooperar com todas as investigações efetuadas pelo Parlamento, sem prejuízo do disposto no TFUE;

F.

Considerando que o artigo 45.o, n.o 7, do Regulamento MUR estabelece que, sempre que lhe for solicitado, o presidente do CUR procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu, caso tais debates sejam necessários ao exercício dos poderes conferidos ao Parlamento pelo TFUE; considerando que esse mesmo artigo estabelece que as modalidades de organização desses debates devem assegurar um sigilo total, de acordo com as obrigações de confidencialidade que o Regulamento MUR impõe ao CUR quando este atua na qualidade de autoridade nacional de resolução de acordo com o direito relevante da União;

G.

Considerando que o artigo 15.o, n.o 1, do TFUE estabelece que a atuação das agências da União se pauta pelo maior respeito possível do princípio da abertura; considerando que, como previsto no artigo 91.o do Regulamento MUR, as condições em que um documento do CUR é considerado confidencial devem ser estabelecidas na decisão do CUR que aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas;

H.

Considerando que, para assegurar a aplicação dessas regras de segurança, o Parlamento e o CUR deverão cooperar estreitamente, nomeadamente procedendo a um controlo periódico conjunto das modalidades e normas de segurança aplicadas;

I.

Considerando que a divulgação de informação relativa à resolução das entidades não depende do livre critério do CUR, mas está sujeita aos limites e condições fixados pelo direito da União aplicável, que vinculam tanto o Parlamento como o CUR; considerando que, por conseguinte, a divulgação de informação do CUR poderá ser limitada pelas restrições de confidencialidade legalmente previstas;

J.

Considerando que o presente Acordo é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e em quaisquer outras disposições aplicáveis do direito primário ou derivado da União sobre o acesso aos documentos ou a proteção dos dados pessoais, bem como nas regras relativas ao exercício do direito de inquérito do Parlamento aprovadas nos termos do artigo 226.o, terceiro parágrafo, do TFUE;

K.

Considerando que o artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento MUR estabelece que os membros do CUR, o vice-presidente, os membros do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, o pessoal do CUR e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução deverão ficar sujeitos aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 339.o do TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União;

L.

Considerando que o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento MUR estabelece que o CUR toma decisões sem prejuízo e na observância do direito pertinente da União, nomeadamente de qualquer ato legislativo e não legislativo, incluindo aqueles a que se referem os artigos 290.o e 291.o do TFUE;

M.

Considerando que, sem prejuízo de futuras alterações ou de quaisquer atos legislativos futuros pertinentes, as disposições do direito da União aplicável no que respeita ao tratamento de informação que seja considerada confidencial, nomeadamente o artigo 84.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), impõem o dever absoluto de segredo profissional às autoridades de resolução e ao seu pessoal;

N.

Considerando que a violação dos requisitos de segredo profissional em matéria de informação relativa à resolução deverá implicar a aplicação de sanções adequadas; considerando que o Parlamento deverá criar um quadro de acompanhamento adequado em caso de violação da confidencialidade pelos seus membros ou pelo seu pessoal;

O.

Considerando que, nos termos do artigo 43.o do Regulamento MUR, o CUR é composto, designadamente, por um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação das suas autoridades nacionais de resolução; considerando que, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, excecionalmente, a autoridade de resolução nacional pode ser a autoridade competente em matéria de supervisão para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); considerando que devem existir medidas estruturais adequadas para assegurar a independência operacional e para evitar conflitos de interesse entre as funções de supervisão previstas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 e pela Diretiva 2013/36/UE, ou as outras funções da autoridade em causa, e as funções atribuídas às autoridades de resolução pela presente diretiva; considerando que essas medidas estruturais deverão ser refletidas no código de conduta do CUR aplicável aos seus membros;

P.

Considerando que o presente Acordo não prejudica a obrigação de as autoridades nacionais de resolução prestarem contas aos parlamentos nacionais, de acordo com o direito nacional;

Q.

Considerando que o presente Acordo não abrange nem afeta a obrigação de prestação de contas e de apresentação de relatórios do CUR ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais;

R.

Considerando que o artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento MUR estabelece que o CUR deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento, entre outros destinatários, sobre o desempenho das atribuições confiadas ao CUR pelo citado regulamento; considerando que esse relatório deverá descrever, em especial, as atividades do CUR em matéria de planeamento de resoluções, avaliações de resolubilidade, determinação de requisitos mínimos de fundos próprios e de passivos elegíveis, medidas de resolução e o exercício das outras funções e poderes do CUR por força do Regulamento MUR; considerando que esse relatório deverá conter igualmente informações detalhadas sobre o Fundo Único de Resolução (a seguir designado por Fundo), em especial sobre a evolução dos meios financeiros disponíveis desse Fundo e sobre quaisquer decisões relativas ao prazo para alcançar o nível-alvo e ao cálculo das contribuições, nos termos dos artigos 69.o a 71.o do Regulamento MUR; sobre a contração e a concessão de empréstimos e os outros mecanismos de financiamento, nos termos dos artigos 72.o a 74.o do Regulamento MUR; sobre a administração e a estratégia de investimento do Fundo, nos termos do artigo 75.o do Regulamento MUR e os atos delegados da Comissão aplicáveis; sobre as condições específicas de utilização do Fundo para um determinado programa de resolução, nos termos dos artigos 76.o a 78.o do Regulamento MUR; sobre a aplicação dos princípios de divisão em compartimentos nacionais e de fusão progressiva durante o período transitório previsto no artigo 3.o, n.o 1, ponto 37, do Regulamento MUR, nos termos do artigo 77.o do Regulamento MUR, e sobre a utilização dos sistemas de garantia de depósitos, nos termos do artigo 79.o do Regulamento MUR;

S.

Considerando que, em consonância com o princípio da responsabilidade estabelecido no artigo 45.o do Regulamento MUR, o Parlamento deverá beneficiar de acesso ex post às informações não confidenciais relativas às entidades objeto de resolução, incluindo, de forma separada para cada uma das entidades afetadas pela resolução, um nível de detalhe do balanço que seja suficiente para evidenciar a dimensão e a natureza do impacto da resolução,

ACORDAM NO SEGUINTE:

I.   PRESTAÇÃO DE CONTAS, ACESSO À INFORMAÇÃO, CONFIDENCIALIDADE

1.   Relatórios

O CUR apresenta anualmente um relatório ao Parlamento (a seguir designado por relatório anual) sobre a execução das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento MUR. O presidente do CUR apresenta o relatório anual ao Parlamento numa audição pública.

O relatório anual é disponibilizado ao Parlamento, a título confidencial, numa das línguas oficiais da União, sete dias úteis antes da audição pública e da sua publicação oficial. Posteriormente, são disponibilizadas traduções em todas as línguas oficiais da União. O relatório anual deve conter uma explicação detalhada dos seguintes pontos:

i.

Exercício das funções atribuídas ao CUR pelo Regulamento MUR,

ii.

Partilha de funções com as autoridades nacionais de resolução,

iii.

Cooperação com outras autoridades relevantes a nível nacional ou da União, bem como com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), conforme previsto no artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento MUR,

iv.

Cooperação com países terceiros, incluindo o reconhecimento e a avaliação dos seus procedimentos de resolução,

v.

Evolução da estrutura e dos recursos humanos do CUR, incluindo o número e a repartição nacional dos peritos nacionais destacados,

vi.

Aplicação do Código de Conduta a que se refere a secção IV do presente Acordo,

vii.

Montantes das contribuições administrativas cobradas nos termos do artigo 65.o do Regulamento MUR,

viii.

Execução do orçamento para as funções de resolução, e

ix.

Aplicação das disposições do Regulamento MUR sobre o Fundo, em especial no que diz respeito às contribuições, aos meios alternativos de financiamento, ao acesso aos mecanismos de financiamento, à estratégia de investimento e à utilização do Fundo, previstas no capítulo 2 do título V do Regulamento MUR.

O CUR publica o relatório anual no seu sítio web.

2.   Audições públicas ordinárias, trocas de pontos de vista ad hoc e as reuniões confidenciais especiais

A pedido da comissão competente do Parlamento, o presidente do CUR participa em audições públicas ordinárias sobre a execução das funções de resolução conferidas ao CUR pelo Regulamento MUR. Essas audições incluem um debate sobre o Fundo, em especial no que respeita às contribuições, aos meios alternativos de financiamento, ao acesso aos mecanismos de financiamento, à estratégia de investimento e à utilização do Fundo. A comissão competente do Parlamento e o CUR acordam num calendário para a realização de duas audições deste tipo durante o ano seguinte. Os pedidos de alteração do calendário aprovado são apresentados por escrito.

O presidente do CUR pode ser convidado para outras trocas de pontos de vista ad hoc com a comissão competente do Parlamento sobre questões dentro do âmbito da competência do CUR.

O princípio da abertura das instituições, órgãos, organismos da União previsto no artigo 15.o, n.o 1, do TFUE é aplicável ao CUR. Os debates nas reuniões confidenciais especiais respeitam esse princípio, nomeadamente explicando as circunstâncias relevantes. Os debates nas reuniões confidenciais especiais compreendem o intercâmbio de informações confidenciais relativas à execução das funções de resolução, dentro dos limites estabelecidos pelo direito da União e, em especial, pelo Regulamento MUR.

Se for necessário para o exercício das competências que o TFUE e o direito da União conferem ao Parlamento, o presidente da comissão competente do Parlamento pode solicitar por escrito, expondo as suas razões, a realização de reuniões confidenciais especiais com o presidente do CUR. Essas reuniões têm lugar em data decidida de comum acordo.

Apenas o presidente do CUR e o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento podem assistir às reuniões confidenciais especiais. Tanto o presidente do CUR como o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento podem ser acompanhados por dois membros do pessoal, respetivamente, do CUR e do Secretariado do Parlamento. Além disso, por acordo mútuo de ambas as partes, os representantes da Comissão que participaram na decisão de resolução objeto de debate numa reunião confidencial especial podem assistir a essa reunião.

Todos os participantes nas reuniões confidenciais especiais são sujeitos a requisitos de confidencialidade idênticos aos aplicáveis aos membros e ao pessoal do CUR.

Das reuniões confidenciais especiais não são redigidas atas nem é efetuado qualquer outro registo. Não são feitas declarações à imprensa ou a quaisquer outros meios de comunicação. Os participantes nas reuniões confidenciais especiais assinam, por ocasião de cada participação, uma declaração sob compromisso de honra de não divulgação do teor desses debates a terceiros.

Mediante pedido fundamentado do presidente do CUR ou do presidente da comissão competente do Parlamento, e de comum acordo, o vice-presidente do CUR e os quatro membros a tempo inteiro do CUR ou os quadros superiores do CUR (chefe do Serviço Jurídico, chefes de unidade ou seus adjuntos) podem ser convidados a participar nas audições públicas ordinárias, nas trocas de pontos de vista ad hoc e nas reuniões confidenciais especiais.

As audições ordinárias, as trocas de pontos de vista ad hoc e as reuniões confidenciais especiais podem incidir sobre todos os aspetos da atividade e do funcionamento do MUR abrangidos pelo Regulamento MUR.

As pessoas que exercem funções no Parlamento ou no CUR não podem divulgar a pessoas não autorizadas ou ao público as informações relacionadas com as atribuições conferidas ao CUR pelo Regulamento MUR a que tiveram acesso no decurso da aplicação do presente Acordo, mesmo após a cessação dessas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público.

3.   Resposta a perguntas

O CUR responde por escrito às perguntas escritas que o Parlamento lhe dirigir. As perguntas são enviadas ao presidente do CUR por intermédio do presidente da comissão competente do Parlamento. Deve ser dada reposta às perguntas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas após a sua transmissão ao CUR.

Tanto o CUR como o Parlamento dedicam uma secção específica dos respetivos sítios web às perguntas e respostas acima referidas.

4.   Acesso à informação

No prazo máximo de seis semanas após a data de uma sessão plenária ou de uma sessão executiva, o CUR fornece à comissão competente do Parlamento, pelo menos, um relatório detalhado e significativo das deliberações dessa sessão plenária ou executiva do CUR, incluindo uma lista anotada das decisões, que permita uma compreensão dos debates.

Em caso de resolução de uma entidade, as informações não confidenciais relativas a essa entidade são divulgadas ex post, assim que deixarem de ser aplicáveis as restrições respeitantes à divulgação das informações em questão decorrentes dos requisitos de confidencialidade.

Essas informações incluem um balanço devidamente consolidado e avaliado de acordo com os princípios estabelecidos no Regulamento MUR, no momento em que a decisão de resolver a entidade foi tomada, que evidencie o valor patrimonial líquido da entidade e o valor das categorias de ativos e passivos. Consoante os instrumentos de resolução aplicados, o CUR publica igualmente o montante total de perdas suportadas pelas diferentes categorias de credores às quais foi aplicado o resgate interno, o montante e as fontes de financiamento utilizados no processo de resolução, bem como os proveitos resultantes da venda de unidades empresariais ou de ativos.

Caso o artigo 19.o do Regulamento MUR seja aplicável, as informações não confidenciais relacionadas com a troca de informações entre a Comissão e o CUR, bem como os relatórios anuais a que se refere o artigo 19.o, n.o 6, do Regulamento MUR, são divulgados ex post pelo CUR à comissão competente do Parlamento.

O CUR publica orientações gerais sobre as suas práticas de resolução no seu sítio web.

O Parlamento aplica salvaguardas adequadas e medidas correspondentes ao nível de classificação das informações do CUR ou dos documentos do CUR ou de ambos e comunica-as ao CUR.

O CUR informa o Parlamento das medidas e dos atos adotados com o objetivo de aplicar os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão a que se refere o artigo 91.o do Regulamento MUR. A informação a transmitir inclui os procedimentos detalhados que são estabelecidos para a classificação de informações e para o tratamento de informações classificadas.

O CUR informa o Parlamento da aplicação prática das suas regras de segurança internas, incluindo a classificação que foi efetuada durante o ano dos tipos de informação habituais tratados pelo CUR e o tratamento das informações classificadas.

Ao classificar as informações a que dá origem, o CUR certifica-se de que aplica níveis de classificação adequados, em conformidade com as suas regras de segurança internas, tendo na devida conta a necessidade de o Parlamento poder aceder a documentos classificados para o exercício efetivo das suas competências e prerrogativas.

O CUR informa o Parlamento de qualquer modificação das regras de segurança internas adotadas, a fim de assegurar a equivalência dos princípios básicos e das normas mínimas aplicáveis à proteção de informações classificadas.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Parlamento consulta o CUR, a fim de avaliar qualquer pedido dirigido ao Parlamento para aceder a documentos emanados do CUR e apresentados ao Parlamento.

O Parlamento e o CUR informam-se mutuamente sobre o início e o resultado de quaisquer procedimentos judiciais, administrativos ou outros em que o acesso a documentos do CUR apresentados ao Parlamento seja solicitado.

O CUR pode solicitar que o Parlamento mantenha uma lista das pessoas que têm acesso a uma ou mais categorias de informações classificadas do CUR e a documentos divulgados do CUR.

II.   PROCESSOS DE SELEÇÃO

No âmbito dos respetivos papéis no processo de seleção, o Parlamento e o CUR visam o mais elevado profissionalismo e têm em conta a necessidade de salvaguardar os interesses globais da União e a diversidade da composição do CUR.

1.   Informação relativa às fases do processo de seleção

Na medida em que seja envolvido no processo, o CUR informa devidamente a comissão competente do Parlamento, de forma tempestiva, de todas as fases do processo de seleção, como a publicação do anúncio de abertura de vaga, os critérios de seleção e os requisitos específicos do posto, a composição do grupo de candidatos (número de candidaturas, combinação de competências profissionais, repartição por género e por nacionalidade, etc.), bem como do método de análise das candidaturas tendo em vista a elaboração de uma lista de pré-seleção de pelo menos dois candidatos, respetivamente, aos cargos de presidente, de vice-presidente e dos quatro outros membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento MUR. Caso o CUR não seja envolvido, não se aplica o presente número.

2.   Consulta do CUR durante as audições informais e as perguntas aos candidatos pré-selecionados

Quando, nos termos do artigo 56.o, n.o 6, do Regulamento MUR, após consulta do CUR, a Comissão fornece ao Parlamento uma lista de candidatos pré-selecionados, a comissão competente do Parlamento pode consultar o CUR sobre os candidatos pré-selecionados, no âmbito das suas audições à porta fechada dos candidatos pré-selecionados e das perguntas escritas aos mesmos.

3.   Audições formais dos candidatos escolhidos

Quando a Comissão apresenta ao Parlamento, para aprovação, as suas propostas para presidente, vice-presidente e para os quatro outros membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento MUR, a comissão competente do Parlamento pode consultar o CUR sobre os candidatos propostos, no âmbito de uma audição pública individual do presidente, do vice-presidente e dos membros propostos do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento MUR.

4.   Aprovação

O Parlamento Europeu informa o CUR da sua decisão sobre a aprovação de cada candidato proposto pela Comissão para os cargos de presidente, de vice-presidente e dos quatro outros membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento MUR, incluindo o resultado da votação na comissão competente do Parlamento e na sessão plenária do Parlamento. Em função do seu calendário, o Parlamento procura tomar essa decisão no prazo de seis semanas a contar da data de receção da proposta da Comissão sobre os candidatos.

5.   Destituição

Se, para efeitos do artigo 56.o, n.o 9, do Regulamento MUR, o Parlamento informar a Comissão de que considera preenchidas as condições para destituir das suas funções o presidente, o vice-presidente ou qualquer outro membro que exerce funções a tempo inteiro do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento MUR, o Parlamento pode também informar o CUR desse facto.

III.   INVESTIGAÇÕES

Caso o Parlamento Europeu constitua uma comissão de inquérito, nos termos do artigo 226.o do TFUE e da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7), o CUR, nos termos do direito da União, assiste essa comissão de inquérito no desempenho das suas funções, em consonância com o princípio da cooperação leal.

O CUR coopera lealmente com as investigações do Parlamento a que se refere o artigo 45.o, n.o 8, do Regulamento MUR num quadro idêntico ao das comissões de inquérito e com o mesmo dever de confidencialidade que o previsto no presente Acordo para as reuniões confidenciais especiais.

Todos os destinatários de informações prestadas ao Parlamento no contexto de investigações estão sujeitos a regras de confidencialidade equivalentes às aplicáveis aos membros do CUR. O Parlamento e o CUR acordam nas medidas a aplicar para assegurar a proteção dessas informações.

O Parlamento tem em conta os interesses públicos ou privados que regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento, do Conselho e da Comissão reconhecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, que estão envolvidos nas informações e nos documentos apresentados pelo CUR no contexto de uma comissão de inquérito.

IV.   CÓDIGO DE CONDUTA

Antes da aprovação do Código de Conduta pela sessão plenária do CUR, este comunica à comissão competente do Parlamento os principais elementos do Código de Conduta previsto.

Mediante pedido escrito da comissão competente do Parlamento, o CUR informa por escrito o Parlamento sobre a aplicação do Código de Conduta. O CUR comunica igualmente ao Parlamento as eventuais necessidades de atualização do Código de Conduta.

O código de conduta regula os seguintes pontos:

i.

Nos termos do artigo 47.o do Regulamento MUR, a independência do presidente, do vice-presidente e dos quatro membros a tempo inteiro do CUR em relação a qualquer instituição ou órgão da União, a qualquer governo de um Estado-Membro ou a qualquer outro organismo público ou privado, bem como a sua objetividade,

ii.

O exercício das funções do CUR em conformidade com os princípios de responsabilidade pública pelos seus atos e de total transparência, sem prejuízo das garantias de confidencialidade adequada das informações e documentos do CUR e

iii.

A independência operacional e a prevenção de conflitos de interesse entre as funções das autoridades nacionais de resolução, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE.

O CUR publica o Código de Conduta no seu sítio web.

V.   ADOÇÃO DE ATOS PELO CUR

O CUR informa devidamente a comissão competente do Parlamento dos procedimentos (incluindo o calendário) instituídos para a adoção de decisões, orientações, instruções gerais e outras, recomendações e advertências do CUR (a seguir designados por atos do CUR).

Em particular, o CUR informa a comissão competente do Parlamento sobre os princípios e tipos de indicadores ou informações que utilize geralmente para a elaboração de atos do CUR e recomendações referentes a políticas, a fim de reforçar a transparência e a coerência política.

Caso proceda a uma consulta pública sobre os seus projetos de atos, o CUR apresenta os projetos de atos em causa à comissão competente do Parlamento antes do início do processo de consulta pública.

Caso o Parlamento formule observações aos projetos de atos do CUR, essas observações poderão ser objeto de trocas de pontos de vista informais com o CUR. Assim que adotar um ato, o CUR transmite-o à comissão competente do Parlamento. O CUR deve também informar regularmente o Parlamento, por escrito, sobre a necessidade de atualizar quaisquer anteriores atos do CUR.

VI.   DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Durante a fase de arranque do CUR, até 1 de janeiro de 2016, ou até à data de aplicação do artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento MUR, consoante a data que for posterior, periodicamente ou a pedido da comissão competente do Parlamento, o CUR informa o Parlamento sobre o andamento da aplicação operacional do Regulamento MUR.

As informações referidas no primeiro parágrafo podem ser prestadas oralmente ou por escrito e incluem, nomeadamente, os seguintes pontos:

i.

Preparação, organização e planeamento do trabalho a nível interno,

ii.

Cooperação com outras autoridades competentes nacionais ou da União,

iii.

Obstáculos com que o CUR se deparou na preparação das suas funções de resolução,

iv.

Todas as questões que suscitam preocupação ou todas as alterações ao Código de Conduta,

v.

Quaisquer medidas tomadas pelo CUR em cooperação com os Estados-Membros participantes no sentido de conceber os métodos e as modalidades adequados que permitam reforçar a capacidade do Fundo para contratar meios alternativos de financiamento e que deverão ser estabelecidos até à data de aplicação do Regulamento MUR, nos termos do considerando 107 e do artigo 74.o desse regulamento, e a negociação e a celebração pelo CUR de mecanismos de financiamento, incluindo, sempre que possível, mecanismos de financiamento públicos, nos termos do artigo 74.o do Regulamento MUR.

As informações referidas nos pontos i a v são prestadas adicionalmente aos relatórios mensais sobre a questão de saber se as condições de transferência das contribuições para o Fundo foram respeitadas, que o CUR apresenta nos termos do artigo 99.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento MUR, e, se for caso disso, adicionalmente aos relatórios mensais elaborados nos termos do artigo 99.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento MUR, se as condições de transferência das contribuições não foram respeitadas.

VII.   DISPOSIÇÕES FINAIS

A aplicação prática do presente Acordo é avaliada pelas duas Partes de três em três anos. Se necessário, as duas Partes adaptam o Acordo em função da experiência adquirida na sua aplicação, bem como da ocorrência de desenvolvimentos em matéria de futuros mecanismos de segurança que envolvam o Parlamento e o CUR.

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

As obrigações em matéria de confidencialidade da informação continuam a vincular as duas Partes no presente Acordo mesmo após cessação do presente Acordo.

O presente Acordo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas e em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho Único de Resolução

A Presidente

E. KÖNIG


(1)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(7)  Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (JO L 78 de 6.4.1995, p. 1).


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