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Document 32015L0637

Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE

OJ L 106, 24.4.2015, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/637/oj

24.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


DIRETIVA (UE) 2015/637 DO CONSELHO

de 20 de abril de 2015

relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A cidadania da União é o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. O direito de beneficiar, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado é um dos direitos específicos que o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere aos cidadãos da União.

(2)

O Tratado de Lisboa reforçou o estatuto de cidadania da União e os direitos a esta ligados. O artigo 23.o do TFUE prevê a adoção de diretivas que estabeleçam as medidas de cooperação e coordenação necessárias para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados.

(3)

Os valores em que União se baseia incluem a solidariedade, a não discriminação e o respeito pelos direitos humanos; nas suas relações com o resto do mundo, a União deverá defender os seus valores e contribuir para a proteção dos seus cidadãos. O direito fundamental à proteção consular dos cidadãos da União não representados, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), constitui uma expressão da solidariedade europeia. Esse artigo confere uma dimensão externa ao conceito de cidadania da União e reforça a identidade da União em países terceiros.

(4)

O objetivo da presente diretiva consiste em estabelecer as medidas de cooperação e de coordenação necessárias para facilitar ainda mais a proteção dos cidadãos da União não representados. Essas medidas deverão reforçar não só a segurança jurídica, mas também a cooperação eficaz e a solidariedade entre as autoridades consulares.

(5)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 23.o do TFUE, os Estados-Membros deverão conceder proteção consular aos cidadãos não representados nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais. A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros para determinarem o âmbito da proteção a conceder aos seus próprios nacionais.

(6)

A presente diretiva não afeta as relações consulares entre os Estados-Membros e os países terceiros, em particular os seus direitos e obrigações decorrentes dos costumes e dos acordos internacionais, nomeadamente da Convenção de Viena de 24 de abril de 1963 sobre Relações Consulares (Convenção de Viena), que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o direito da União. Nos termos do artigo 8.o da Convenção de Viena, os Estados-Membros podem conceder proteção consular em nome de outro Estado-Membro após notificação apropriada, a menos que o país terceiro em causa se oponha. Podem surgir dificuldades sobretudo em relação a situações que envolvam cidadãos que sejam também nacionais do país de acolhimento. Os Estados-Membros, apoiados pela cooperação consular local, deverão tomar as medidas necessárias junto dos países terceiros para garantir que possa ser concedida proteção consular em nome de outros Estados-Membros em todas as situações.

(7)

Sempre que cidadãos não representados precisem de proteção em países terceiros, são necessárias uma cooperação e uma coordenação eficazes. O Estado-Membro que presta assistência, presente num país terceiro, e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deverão cooperar estreitamente. A cooperação consular local no que respeita a cidadãos não representados pode ser particularmente complexa, visto que requer a coordenação com autoridades não representadas ao nível local, incluindo, se for caso disso, com as embaixadas ou os consulados competentes. Para suprir as lacunas resultantes da falta de embaixada ou consulado do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão, deverá ser estabelecido um conjunto de regras claro e estável. As medidas existentes também deverão ser clarificadas a fim de assegurar uma proteção eficaz.

(8)

Deverá considerar-se que os cidadãos da União não se encontram representados num país terceiro se o Estado-Membro de que são nacionais não dispuser de embaixada, consulado nem cônsul honorário nesse país. Deverá também considerar-se que os cidadãos não se encontram representados se a embaixada, o consulado ou cônsul honorário estabelecido no local for incapaz, por qualquer motivo, de conceder, em determinado caso, a proteção que a pessoa em causa teria de outra forma o direito de receber, de acordo com o direito ou as práticas nacionais. As embaixadas e os consulados deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer circunstâncias excecionais que possam afetar temporariamente a sua capacidade para conceder proteção consular. A acessibilidade e a proximidade também deverão ser tidas em consideração. Por exemplo, o cidadão que solicitar assistência à embaixada ou ao consulado de outro Estado-Membro não deverá ser reencaminhado para a embaixada, o consulado ou o cônsul honorário do Estado-Membro de que é nacional quando não lhe for possível, devido a circunstâncias locais ou à falta de recursos, deslocar-se à sua embaixada, consulado ou cônsul honorário ou por eles ser contactado em condições de segurança, de forma a permitir-lhe receber proteção consular. A noção de falta de representação deverá ser interpretada de modo a assegurar a eficácia do direito dos cidadãos não representados a serem protegidos pela embaixada ou o consulado de outro Estado-Membro de forma não discriminatória, tendo em conta as circunstâncias de cada caso. Os cidadãos que tenham a nacionalidade de vários Estados-Membros deverão ser considerados não representados se nenhum dos Estados-Membros de que são nacionais estiver representado no país terceiro em causa.

(9)

Tendo em vista assegurar a eficácia do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE e do direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta, e tendo em conta o direito e as práticas nacionais, o Estado-Membro que presta assistência poderá ter de conceder proteção aos membros da família de um cidadão da União que sejam nacionais de países terceiros, em função das circunstâncias específicas de cada caso. A presente diretiva não impede que durante as consultas que deverão ter lugar antes da prestação de assistência, o Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro de que o cidadão não representado é nacional possam, sempre que adequado, acordar na possibilidade de alargar a assistência aos nacionais de países terceiros que são membros da família do cidadão da União não representado para além do que é exigido pelo direito do Estado-Membro que presta assistência ou do que é ditado pelas suas práticas, tendo em conta, tanto quanto possível, os pedidos apresentados pelo Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado e na medida em que o acordado não esteja aquém do que é exigido pelo direito da União. Todavia, os Estados-Membros poderão não estar em condições de garantir certos tipos de proteção consular, tais como títulos de viagem de emergência, a membros da família nacionais de países terceiros. No que respeita à assistência a menores, a principal consideração deverá ser o superior interesse da criança, nos termos do artigo 24.o da Carta e tal como consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989.

(10)

Os cidadãos não representados deverão ter a faculdade de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro. Porém, tal não deverá impedir os Estados-Membros de celebrarem entre si acordos de ordem prática para efeitos de partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados nos termos da presente diretiva. Esses acordos são benéficos para os cidadãos, já que possibilitam um melhor grau de preparação para assegurar uma proteção eficaz. Os Estados-Membros que recebam pedidos de proteção deverão avaliar se, no caso específico, é necessário conceder proteção consular ou se o processo pode ser transferido para a embaixada ou o consulado designado como competente ao abrigo de um eventual acordo específico em vigor. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de todos os acordos desse tipo, que deverão ser publicitados pela União e pelos seus Estados-Membros a fim de assegurar a transparência em relação aos cidadãos não representados.

(11)

A presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros não representados num país terceiro de concederem proteção consular a um dos seus nacionais, por exemplo prestando serviços consulares em linha, se for caso disso. O Estado-Membro da nacionalidade de um cidadão não representado deverá ser autorizado a requerer ao Estado-Membro ao qual esse cidadão solicita proteção consular ou do qual a recebe que lhe transfira o pedido ou o processo a fim de ele próprio conceder a proteção consular. Tal transferência não deverá resultar na privação da proteção consular do cidadão não representado.

(12)

Não obstante a diversidade das tradições dos Estados-Membros no que respeita às competências dos cônsules honorários, estes habitualmente não oferecem a mesma gama de serviços das embaixadas ou dos consulados. Atendendo a que os cônsules honorários desempenham muitas vezes as suas funções a título voluntário, deverá ficar ao critério de cada Estado-Membros a decisão de aplicar ou não a presente diretiva aos seus cônsules honorários. Os cônsules honorários poderão ser obrigados a conceder proteção consular a cidadãos não representados, em função das circunstâncias de cada caso.

(13)

Os pedidos de proteção deverão ser tratados se os requerentes apresentarem um passaporte ou bilhete de identidade válido da União. No entanto, os cidadãos não representados que procurem proteção consular poderão já não estar na posse de documentos de identificação. O estatuto fundamental da cidadania da União é conferido diretamente pelo direito da União e os documentos de identificação têm um valor meramente declarativo. Se os requerentes não puderem apresentar documentos de identidade válidos, deverão ter a possibilidade de provar a identidade por quaisquer outros meios. Se necessário, a identidade da pessoa em causa poderá ser verificada ao consultar as autoridades do Estado-Membro do qual o requerente declara ser nacional. No que respeita aos membros da família nacionais de países terceiros que acompanham o requerente, as autoridades do Estado-Membro da nacionalidade do requerente deverão também poder ajudar o Estado-Membro que presta assistência a verificar a identidade e a existência de um vínculo familiar com o requerente.

(14)

A fim de estabelecer quais as medidas de coordenação e de cooperação necessárias, deverá ser especificado o âmbito da proteção consular ao abrigo da presente diretiva. A proteção consular dos cidadãos não representados deverá incluir a assistência num certo número de situações mais comuns em que os Estados-Membros concedem proteção consular aos seus nacionais, em função das circunstâncias específicas de cada caso, tais como em casos de detenção ou pena ou medida privativa da liberdade, acidente grave, doença grave e morte, bem como a ajuda e o repatriamento em caso de dificuldades ou a emissão de documentos de emergência. Uma vez que a proteção necessária depende sempre da situação concreta, a proteção consular não deverá limitar-se às situações especificamente referidas na presente diretiva.

(15)

Sempre que seja caso disso, deverá ser devidamente respeitada a vontade dos cidadãos, inclusive quanto à necessidade de informar familiares ou outras pessoas próximas e, na afirmativa, sobre quem informar. De igual modo, em caso de morte, a vontade dos familiares mais próximos deverá ser tida devidamente em conta no que respeita aos restos mortais do cidadão falecido. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá ser responsável por esses contactos.

(16)

As autoridades dos Estados-Membros deverão cooperar e coordenar-se estreitamente entre si e com a União, sobretudo com a Comissão e o SEAE, num espírito de respeito mútuo e solidariedade. Para garantir a cooperação rápida e eficiente, os Estados-Membros deverão prestar e atualizar continuamente informações sobre os pontos de contacto competentes nos Estados-Membros através do sítio web seguro do SEAE (Consular OnLine).

(17)

Nos países terceiros, a União está representada pelas respetivas delegações, que, em estreita cooperação com as missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros, contribuem para a aplicação do direito dos cidadãos da União à proteção consular, conforme especificado no artigo 35.o do Tratado da União Europeia. A presente diretiva reconhece plenamente e reforça, o contributo que já é dado pelo SEAE e pelas delegações da União, em particular durante as situações de crise, nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (2), nomeadamente do artigo 5.o, n.o 10.

(18)

Relativamente à cooperação a nível local, as competências e funções respetivas dos diversos intervenientes deverão ser bem definidas a fim de assegurar que os cidadãos não representados recebam a assistência a que têm direito em conformidade com o princípio da não discriminação. A cooperação consular local deverá dar a devida atenção aos cidadãos não representados, nomeadamente recolhendo e atualizando regularmente informações sobre os pontos de contacto competentes e partilhando essas informações com as embaixadas e consulados locais dos Estados-Membros e com a delegação da União.

(19)

As reuniões de cooperação consular local, organizadas em estreita cooperação com a delegação da União, deverão incluir um intercâmbio regular de informações sobre assuntos relevantes para os cidadãos não representados, tais como a segurança dos cidadãos, as condições de detenção, a notificação consular e o acesso aos serviços consulares e a cooperação em situações de crise. Nessas reuniões, os Estados-Membros representados deverão, sempre que necessário, celebrar acordos de ordem prática para assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos. Tais acordos poderão não ser necessários, por exemplo, se o número de cidadãos não representados for reduzido.

(20)

É essencial estabelecer uma clara repartição de responsabilidades entre os Estados-Membros representados e não representados e a delegação da União para assegurar um adequado grau de preparação e de gestão de crises. Os planos de emergência para as crises deverão, por conseguinte, ser coordenados e ter plenamente em conta os cidadãos não representados. Para o efeito, no âmbito da preparação para a resposta às crises a nível local, os Estados-Membros que não disponham de embaixada ou consulado no local deverão prestar todas as informações disponíveis e relevantes sobre os seus cidadãos presentes no território em causa. Essas informações deverão ser atualizadas confirme adequado em caso de crise. As embaixadas e os consulados competentes e as delegações da União deverão ser informados e, sempre que adequado, envolvidos nas medidas de preparação para as crises. As informações relativas a tais medidas deverão ser disponibilizadas aos cidadãos não representados. Em caso de crise, o Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência deverão coordenar o apoio prestado aos cidadãos não representados e a utilização das capacidades de evacuação disponíveis, com base no planeamento acordado e na evolução da situação local, de forma não discriminatória.

(21)

A interoperabilidade entre o pessoal consular e outros peritos em matéria de gestão de crises deverá ser reforçada, sobretudo através da sua participação em equipas pluridisciplinares de intervenção em situações de crise, designadamente no âmbito das estruturas do SEAE em matéria de resposta a crises e de coordenação operacional e gestão de crises, e no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União (3).

(22)

Deverá ser possível solicitar o apoio do Mecanismo de Proteção Civil da União para efeitos de proteção consular de cidadãos não representados. Esse apoio poderá, por exemplo, ser solicitado pelo Estado-líder ou pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que coordenar(em) a assistência.

(23)

O termo «Estado-líder» utilizado na presente diretiva refere-se ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros representados num determinado país terceiro e que têm a seu cargo a coordenação e a direção da assistência aos cidadãos não representados durante situações de crise. O conceito de Estado-líder, definido nas Orientações da União (4) relevantes, poderá ser aprofundado no respeito pelo direito da União e, em especial, da presente diretiva.

(24)

Quando sejam informados de um pedido de proteção consular ou recebam tal pedido de uma pessoa que declare ser um cidadão não representado, os Estados-Membros deverão sempre, exceto em casos de extrema urgência, contactar sem demora o Estado-Membro da nacionalidade e fornecer-lhe todas as informações relevantes antes de prestar qualquer assistência. O Estado-Membro da nacionalidade deverá, por sua vez, fornecer sem demora todas as informações relevantes para o caso. Essa consulta deverá permitir ao Estado-Membro da nacionalidade solicitar a transferência do pedido ou do processo a fim de ele próprio a conceder a proteção consular. Tal consulta deverá também permitir aos Estados-Membros em causa trocarem as informações relevantes para assegurar, por exemplo, que um cidadão não representado não tire abusivamente partido do seu direito à proteção consular ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE. A presente diretiva não pode ser invocada por cidadãos da União em caso de abuso.

(25)

A solidariedade e a cooperação mútuas também dizem respeito às questões financeiras. Os Estados-Membros que concedem proteção consular sob a forma de assistência financeira aos seus próprios cidadãos fazem-no em último recurso e apenas nos casos excecionais em que os cidadãos não conseguem obter meios financeiros de outras formas, por exemplo transferências de familiares, amigos ou empregadores. Os cidadãos não representados deverão receber assistência financeira nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência. Os cidadãos não representados deverão ser obrigados a assinar um compromisso de reembolsar ao Estado-Membro de que são nacionais os custos incorridos, desde que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência sejam, na mesma situação, obrigados a reembolsar esses custos ao seu próprio Estado-Membro. Os cidadãos não representados podem então ser obrigados pelo Estado-Membro de que são nacionais a reembolsar esses custos, incluindo qualquer taxa consular aplicável.

(26)

A presente diretiva deverá assegurar a repartição dos encargos financeiros e os reembolsos. Nos casos em que a proteção consular concedida a um cidadão não representado implique a assinatura de um compromisso de reembolso, o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá reembolsar os custos incorridos ao Estado-Membro que presta assistência. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados.

(27)

Em caso de detenção ou pena ou medida privativa de liberdade, a proteção consular concedida a um cidadão não representado pode acarretar, para as autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro que presta assistência, despesas de viagem, de alojamento ou de tradução anormalmente elevados, consoante as circunstâncias de cada caso específico. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverá ser informado dessas eventuais despesas durante as consultas efetuadas antes da prestação da assistência. O Estado-Membro que presta assistência deverá poder solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado o reembolso dessas despesas anormalmente elevadas. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão deverá reembolsar as despesas incorridas ao Estado-Membro que presta assistência. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado não pode, de acordo com o princípio da não discriminação, obrigar os seus cidadãos a reembolsar despesas que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência não sejam obrigados a reembolsar.

(28)

Os procedimentos financeiros deverão ser simplificados no que respeita às situações de crise. Atendendo às especificidades dessas situações, como por exemplo a necessidade de dar resposta rápida a um número considerável de cidadãos, não deverá ser necessário um compromisso de reembolso para que o Estado-Membro que presta assistência possa solicitar e obter o reembolso por parte do ou dos Estados-Membros da nacionalidade dos cidadãos não representados. O Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos não representados deverão reembolsar as despesas incorridas ao Estado-Membro que presta assistência. Deverá caber ao Estado-Membro que presta assistência decidir se pede ou não, e sob que forma, o reembolso das despesas incorridas. O Estado-Membro que presta assistência e o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deverão poder acordar nas disposições pormenorizadas relativas ao reembolso dentro de prazos determinados. No caso de uma crise que tenha ou possa ter tido efeitos negativos para um grande número de cidadãos da União, e se o Estado-Membro que presta assistência o solicitar, os Estados-Membros da nacionalidade dos cidadãos não representados deverão reembolsar as despesas numa base proporcional, mediante a divisão das despesas incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência.

(29)

A presente diretiva deverá ser reapreciada três anos após o termo do seu prazo de transposição. Em particular, a eventual necessidade de rever os procedimentos financeiros para assegurar uma partilha adequada dos encargos deverá ser analisada à luz das informações a fornecer pelos Estados-Membros sobre a transposição e aplicação prática da diretiva, incluindo dados estatísticos e exemplos concretos relevantes. A Comissão deverá preparar um relatório e analisar a necessidade de tomar quaisquer medidas adicionais, incluindo, se for caso disso, através da apresentação de uma proposta de alteração da presente diretiva a fim de facilitar o exercício do direito à proteção consular dos cidadãos da União.

(30)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) rege o tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo da presente diretiva.

(31)

A presente diretiva não deverá prejudicar disposições nacionais mais favoráveis, desde que não sejam incompatíveis com ela.

(32)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011 (6), sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica

(33)

A presente diretiva destina-se a promover a proteção consular, nos termos previstos na Carta. Respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente o princípio da não discriminação, o direito à vida e à integridade do ser humano, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, os direitos da criança, os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo. A presente diretiva deverá ser aplicada de acordo com estes direitos e princípios.

(34)

Em conformidade com o princípio de não discriminação consagrado na Carta, os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva sem discriminar os beneficiários em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(35)

Deverá ser revogada a Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (7),

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito consagrado no artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do TFUE, de os cidadãos da União beneficiarem, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.

2.   A presente diretiva não diz respeito às relações consulares entre Estados-Membros e países terceiros.

Artigo 2.o

Princípio geral

1.   As embaixadas e os consulados dos Estados-Membros concedem proteção consular aos cidadãos não representados, nas mesmas condições que aos seus próprios nacionais.

2.   Os Estados-Membros podem decidir que a presente diretiva é aplicável à proteção consular concedida pelos cônsules honorários nos termos do artigo 23.o do TFUE. Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos não representados sejam devidamente informados sobre essas decisões e sobre a medida em que os cônsules honorários são competentes para conceder proteção em determinado caso.

Artigo 3.o

Proteção consular concedida pelo Estado-Membro da nacionalidade

O Estado-Membro da nacionalidade de um cidadão não representado pode requerer ao Estado-Membro ao qual o cidadão não representado solicita proteção consular ou do qual a recebe que reencaminhe o pedido ou o processo do cidadão não representado para o Estado-Membro da nacionalidade desse cidadão a fim de que esse Estado-Membro da nacionalidade conceda a proteção consular de acordo com o seu direito ou as suas práticas nacionais. O Estado-Membro requerido renuncia ao processo logo que o Estado-Membro da nacionalidade confirme que está a conceder proteção consular ao cidadão não representado.

Artigo 4.o

Cidadãos não representados em países terceiros

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por «cidadão não representado» todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro que não se encontre representado num país terceiro, como previsto no artigo 6.o.

Artigo 5.o

Membros da família de cidadãos não representados em países terceiros

É concedida proteção consular aos membros da família que não sejam cidadãos da União e que acompanhem cidadãos não representados num país terceiro, na mesma medida e nas mesmas condições em que seria concedida aos membros da família que não sejam cidadãos da União dos cidadãos do Estado-Membro que presta assistência, de acordo com o seu direito nacional ou com as suas práticas.

Artigo 6.o

Falta de representação

Para efeitos da presente diretiva, um Estado-Membro não se encontra representado num país terceiro se não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se não dispuser nesse país de embaixada, consulado ou cônsul honorário que esteja efetivamente em condições de conceder proteção consular num determinado caso.

Artigo 7.o

Acesso à proteção consular e outras disposições

1.   Os cidadãos não representados têm o direito de solicitar proteção consular à embaixada ou ao consulado de qualquer Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo do artigo 2.o, um Estado-Membro pode representar outro Estado-Membro de forma permanente, e as respetivas embaixadas ou consulados podem, sempre que se considere necessário, celebrar acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados. Os Estados-Membros notificam a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) dos acordos deste tipo, aos quais a União e os seus Estados-Membros devem dar publicidade, a fim de assegurar a transparência em relação aos cidadãos não representados.

3.   Caso tenha sido celebrado um acordo de ordem prática nos termos do n.o 2, a embaixada ou o consulado a que o cidadão não representado solicite proteção consular e que não tenha sido designado como competente nos termos do acordo específico em vigor deve assegurar que o pedido do cidadão seja reencaminhado para a embaixada ou o consulado relevante, a menos que a proteção consular fique dessa forma comprometida, em particular se a urgência da questão exigir uma ação imediata por parte da embaixada ou do consulado requerido.

Artigo 8.o

Identificação

1.   O requerente de proteção consular deve comprovar que é cidadão da União mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade.

2.   Se o cidadão da União não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, incluindo, se necessário, através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que o requerente declara ser nacional.

3.   Relativamente aos membros da família a que se refere o artigo 5.o, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, incluindo a verificação, pelo Estado-Membro que presta assistência, junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão a que se refere o n.o 1.

Artigo 9.o

Tipos de assistência

A proteção consular prevista no artigo 2.o pode incluir a assistência, nomeadamente, nas situações seguintes:

a)

detenção ou pena ou medida privativa de liberdade;

b)

ser vítima de crime;

c)

acidente grave ou doença grave;

d)

morte;

e)

ajuda e repatriamento em caso de emergência;

f)

necessidade de títulos de viagem provisórios tal como previsto na Decisão 96/409/PESC (8).

CAPÍTULO 2

MEDIDAS DE COORDENAÇÃO E DE COOPERAÇÃO

Artigo 10.o

Regras gerais

1.   As autoridades diplomáticas e consulares dos Estados-Membros cooperam estreitamente e coordenam-se entre si e com a União de modo a garantir proteção aos cidadãos não representados nos termos do artigo 2.o.

2.   Quando recebam um pedido de proteção consular de uma pessoa que declare ser um cidadão não representado, ou sejam informados de uma situação de emergência específica de um cidadão não representado, como as situações enumeradas no artigo 7.o, os Estados-Membros consultam sem demora o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro de que a pessoa declara ser nacional ou, se for caso disso, a embaixada ou o consulado competente desse Estado-Membro, e fornecem-lhe todas as informações relevantes ao seu dispor, incluindo sobre a identidade da pessoa em causa, os possíveis custos da proteção consular, e sobre os membros da família a quem pode também ser necessário conceder proteção consular. Com exceção dos casos de extrema urgência, esta consulta é efetuada antes da concessão da proteção. O Estado-Membro que presta assistência facilita também o intercâmbio de informações entre o cidadão em causa e as autoridades do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão.

3.   Se tal lhe for solicitado, o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão fornece ao Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à embaixada ou consulado competente do Estado-Membro que presta assistência todas as informações relevantes para o caso em questão. É também responsável por todos os contactos necessários com os membros da família ou outras pessoas ou autoridades relevantes.

4.   Os Estados-Membros notificam o SEAE, através do sítio Internet seguro deste último, do pontos ou pontos de contacto competentes nos Ministérios dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 11.o

Papel das delegações da União

As delegações da União cooperam estreitamente e coordenam-se com as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros a fim de contribuir para a cooperação e coordenação a nível local e em situação de crise, nomeadamente prestando o apoio logístico disponível, incluindo escritórios e estruturas organizativas, tais como alojamento temporário para o pessoal consular e as equipas de intervenção. As delegações da União e a sede do SEAE facilitam também o intercâmbio de informações entre as embaixadas e os consulados dos Estados-Membros e, se for caso disso, com as autoridades locais. As delegações da União também disponibilizam informações gerais sobre a assistência a que possam ter direito os cidadãos não representados, em particular sobre os acordos de ordem prática celebrados, se for caso disso.

Artigo 12.o

Cooperação local

As reuniões de cooperação local incluem um intercâmbio regular de informações sobre assuntos relevantes para os cidadãos não representados. Nessas reuniões os Estados-Membros celebram, sempre que necessário, os acordos de ordem prática a que se refere o artigo 7.o a fim de assegurar que os cidadãos não representados sejam efetivamente protegidos no país terceiro em causa. Salvo acordo em contrário entre os Estados-Membros, a presidência é assegurada pelo representante de um Estado-Membro, em estreita cooperação com a delegação da União.

Artigo 13.o

Preparação para as crises e cooperação em caso de crise

1.   A planificação de emergência a nível local tem em conta os cidadãos não representados. Os Estados-Membros representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise. As embaixadas e os consulados competentes são adequadamente informados dos dispositivos de preparação para as crises e, se for caso disso, associados aos mesmos.

2.   Em situações de crise, a União e os Estados-Membros cooperam estreitamente para assegurar a proteção eficiente dos cidadãos não representados. Informam-se reciprocamente, se possível, acerca das capacidades de evacuação disponíveis em tempo útil. Se o solicitarem, os Estados-Membros podem receber apoio das equipas de intervenção existentes a nível da União, incluindo peritos consulares, originários, nomeadamente, dos Estados-Membros não representados.

3.   O Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência ficam encarregados de coordenar o apoio eventualmente prestado aos cidadãos não representados, com a ajuda dos outros Estados-Membros em causa, da delegação da União e da sede do SEAE. Os Estados-Membros transmitem ao Estado-líder ou ao(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência todas as informações relevantes relativas aos respetivos cidadãos não representados presentes na situação de crise.

4.   O Estado-líder ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que coordena(m) a assistência a cidadãos não representados podem solicitar, se necessário, o apoio de instrumentos como as estruturas de gestão de crises do SEAE e o Mecanismo de Proteção Civil da União.

CAPÍTULO 3

PROCEDIMENTOS FINANCEIROS

Artigo 14.o

Regras gerais

1.   O cidadão não representado deve comprometer-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas da proteção consular, nas mesmas condições que os nacionais do Estado-Membro que presta assistência, utilizando o formulário-tipo constante do anexo I. Os cidadãos não representados só são obrigados a comprometer-se a reembolsar as despesas que teriam de ser suportadas nas mesmas condições pelos nacionais do Estado-Membro que presta assistência.

2.   O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar o reembolso das despesas a que se refere o n.o 1 ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado, utilizando o formulário-tipo constante do anexo II. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado reembolsa essas despesas num prazo razoável, não superior a 12 meses. O Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado pode solicitar a este último o reembolso dessas despesas.

3.   Quando a proteção consular concedida a um cidadão não representado em caso de detenção ou pena ou medida privativa de liberdade acarretar para as autoridades diplomáticas ou consulares despesas anormalmente elevadas mas essenciais e justificadas relacionadas com viagens, alojamento e tradução, o Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado o reembolso dessas despesas num prazo razoável, não superior a 12 meses.

Artigo 15.o

Procedimento simplificado em situações de crise

1.   Em situações de crise, o Estado-Membro que presta assistência apresenta todos os pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado. O Estado-Membro que presta assistência pode pedir esse reembolso mesmo que o cidadão não representado não tenha assinado o compromisso de reembolso nos termos do artigo 14.o, n.o 1. Tal não impede que o Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado procure obter o reembolso junto do cidadão não representado com base nas regras nacionais.

2.   O Estado-Membro que presta assistência pode solicitar ao Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado que reembolse essas despesas numa base proporcional, mediante a divisão do valor total das despesas efetivamente incorridas pelo número de cidadãos que receberam assistência.

3.   Se o Estado-Membro que presta assistência tiver obtido auxílio financeiro através de assistência proveniente do Mecanismo de Proteção Civil da União, qualquer contribuição do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão não representado deve ser determinada após a dedução da contribuição da União.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Tratamento mais favorável

Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em vigor disposições nacionais mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva, desde que sejam compatíveis com esta última.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de maio de 2018.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 18.o

Revogação

É revogada a Decisão 95/553/CE, com efeitos a partir de 1 de maio de 2018.

Artigo 19.o

Apresentação de relatório, avaliação e revisão

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações relevantes relativas à transposição e aplicação da presente diretiva. Com base nas informações fornecidas, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a transposição e aplicação da presente diretiva até 1 de maio de 2021.

2.   No relatório a que se refere o n.o 1, a Comissão avalia a forma como a diretiva funcionou e a necessidade de medidas adicionais, inclusive, se for caso disso, alterações para adaptar a diretiva a fim de facilitar ainda mais o exercício do direito dos cidadãos da União à proteção consular.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Parecer de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/427 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(3)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(4)  Orientações da União Europeia para a aplicação do conceito de Estado-líder em matéria consular (JO C 317 de 12.12.2008, p. 6).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(6)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(7)  Decisão 95/553/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de dezembro de 1995, relativa à proteção dos cidadãos da União Europeia pelas representações diplomáticas e consulares (JO L 314 de 28.12.1995, p. 73).

(8)  Decisão 96/409/PESC dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 25 de junho de 1996, relativa à criação de um título de viagem provisório (JO L 168 de 6.7.1996, p. 4).


ANEXO I

A.   Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira

COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR

(ASSISTÊNCIA FINANCEIRA) — [artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/637]

O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas)

titular do passaporte n.o … emitido em …

acuso a receção da Embaixada/do Consulado de …

… em …

do montante de …

a título de adiantamento para efeitos de …

… (incluindo taxas aplicáveis)

e/ou comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros/Governo de … [Estado-Membro da nacionalidade] …

nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o equivalente do referido montante ou o equivalente de todos os montantes pagos por minha conta ou que me tenham sido adiantados, incluindo as despesas incorridas pelo(s) membro(s) da minha família que me acompanham, em (divisa) …

à taxa de câmbio em vigor no dia em que o adiantamento foi concedido ou em que as despesas foram pagas.

A minha morada (*) (em maiúsculas) (país) …

é …

DATA … ASSINATURA …

B.   Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento

COMPROMISSO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PROTEÇÃO CONSULAR

(REPATRIAMENTO) — [artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/637]

O/A abaixo-assinado/a, (nome completo em maiúsculas)

nascido/a em (cidade) … em (país) …

em (data) …

titular do passaporte n.o …emitido em …

em … e do bilhete de identidade n.o … e tendo como número e autoridade competente da Segurança Social (se aplicável/quando relevante) …

comprometo-me a reembolsar, quando me for solicitado, ao Governo de …

nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o equivalente de qualquer montante pago por minha conta ou que me tenha sido adiantado pelo funcionário consular do Governo de … em …

para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família que me acompanham, para … ou associado a tal repatriamento e a pagar todas as taxas consulares adequadas relativas ao repatriamento.

Trata-se de:

i) (**)

 

Despesas de viagem

 

Ajudas de custo

 

Despesas diversas

 

MENOS a contribuição por mim efetuada

 

TAXAS CONSULARES:

 

Taxa de repatriamento

 

Taxa pelo serviço prestado

 

Taxa de passaporte/pedido de urgência

 

(… horas a … por hora …)

ii) (**)

Todos os montantes pagos por minha conta para efeitos do meu repatriamento, ou de membros da minha família, ou associados a tal repatriamento, que não possam ser determinados no momento em que assino o presente compromisso de reembolso.

A minha morada (***) (em maiúsculas) (país) …

é: …

DATA … ASSINATURA …


(*)  Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.

(**)  Riscar o que não interessa: o funcionário consular e o requerente devem rubricar na margem a eventual supressão.

(***)  Se não dispuser de morada permanente, indique uma morada para contacto.


ANEXO II

Formulário de pedido de reembolso

PEDIDO DE REEMBOLSO [artigo 14.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/637]

1.

Embaixada ou consulado do Estado-Membro requerente

2.

Embaixada ou consulado competentes ou Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão que recebeu assistência

3.

Identificação do evento

(data e local)

4.

Dados do cidadão ou cidadãos que receberam assistência (a juntar em separado)

Nome completo

Local e data de nascimento

Tipo e número do título de viagem

Tipo de assistência prestada

Despesas

5.

Despesas totais

6.

Conta bancária para o reembolso

7.

Anexo: compromisso de reembolso (se for o caso)


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