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Document 32015L0121

Diretiva (UE) 2015/121 do Conselho, de 27 de janeiro de 2015 , que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

OJ L 21, 28.1.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/121/oj

28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


DIRETIVA (UE) 2015/121 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2015

que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/96/U E do Conselho (3) isenta de retenção na fonte os dividendos e outros tipos de distribuição de lucros pagos pelas filiais às respetivas sociedades-mãe e suprime a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe.

(2)

É necessário garantir que a aplicação da Diretiva 2011/96/UE não seja objeto de práticas abusivas por parte dos contribuintes abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

(3)

Alguns Estados-Membros aplicam disposições nacionais ou convencionais destinadas a combater a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas de uma forma geral ou mais específica.

(4)

Essas disposições podem todavia revestir diferentes graus de severidade e, em todo o caso, são concebidas de modo a refletirem as especificidades do sistema fiscal de cada Estado-Membro. Além disso, alguns Estados-Membros não possuem nenhuma disposição nacional ou convencional em matéria de prevenção de práticas abusivas.

(5)

Por conseguinte, a inclusão na Diretiva 2011/96/UE de uma norma mínima comum contra práticas abusivas será extremamente útil para prevenir utilizações indevidas dessa diretiva e para assegurar uma maior coerência na sua aplicação em diferentes Estados-Membros.

(6)

A aplicação de normas contra práticas abusivas deverá ser proporcional e deverá ter por finalidade específica o combate a uma montagem ou série de montagens que não seja genuína, isto é, que não reflita a realidade económica.

(7)

Para tal, ao avaliar se uma montagem ou uma série de montagens constitui uma prática abusiva, as administrações fiscais dos Estados-Membros deverão efetuar uma análise objetiva de todos os factos e circunstâncias relevantes.

(8)

Sendo certo que os Estados-Membros deverão utilizar a cláusula contra práticas abusivas no combate a montagens que são, na sua totalidade, não genuínas, poderá haver casos em que diferentes etapas ou partes de uma montagem sejam, isoladamente, não genuínas. Os Estados-Membros deverão poder utilizar a cláusula contra práticas abusivas também para combater essas etapas ou partes específicas, sem prejuízo das restantes etapas ou partes genuínas da montagem, o que irá otimizar a eficácia dessa cláusula garantindo simultaneamente a sua proporcionalidade. A orientação proposta com a expressão «na medida em que» pode ser eficaz nos casos em que as entidades assim visadas sejam genuínas mas em que, por exemplo, as participações que dão lugar a distribuições de lucros não sejam genuinamente atribuídas a um contribuinte que esteja estabelecido num Estado-Membro, ou seja, se a montagem baseada na sua forma jurídica transferir a titularidade das participações mas as suas características não refletirem a realidade económica.

(9)

A presente diretiva não deverá afetar de forma alguma a capacidade dos Estados-Membros para aplicarem disposições nacionais ou convencionais destinadas a prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.

(10)

Por conseguinte, a Diretiva 2011/96/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Na Diretiva 2011/96/UE, o artigo 1.o, n.o 2, é substituído pelos seguintes números:

«2.   Os Estados-Membros não concedem os benefícios da presente diretiva a uma montagem ou série de montagens que, tendo sido posta em prática com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto ou a finalidade da presente diretiva, não seja genuína tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

Uma montagem pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.

3.   Para efeitos do n.o 2, considera-se que uma montagem ou série de montagens não é genuína na medida em que não seja posta em prática por razões comerciais válidas que reflitam a realidade económica.

4.   A presente diretiva não obsta a que sejam aplicadas as disposições nacionais ou convencionais necessárias para prevenir a evasão fiscal, a fraude fiscal ou práticas abusivas em matéria fiscal.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até 31 de dezembro de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. REIRS


(1)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 25 de março de 2014 (JO C 226 de 16.7.2014, p. 40).

(3)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


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