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Document 32015D2329

Decisão de Execução (UE) 2015/2329 da Comissão, de 11 de dezembro de 2015, que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e no âmbito do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, não é adequada para as importações de bananas originárias, respetivamente, no Peru e na Guatemala para o ano de 2015

OJ L 328, 12.12.2015, p. 116–118 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2329/oj

12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/116


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2329 DA COMISSÃO

de 11 de dezembro de 2015

que determina que a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado, e no âmbito do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, não é adequada para as importações de bananas originárias, respetivamente, no Peru e na Guatemala para o ano de 2015

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 19/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro lado (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (2), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, que entrou provisoriamente em vigor no que diz respeito à Colômbia e ao Peru em 1 de agosto de 2013 e 1 de março de 2013, respetivamente, introduziu um mecanismo de estabilização para as bananas.

(2)

O Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, que entrou provisoriamente em vigor no que diz respeito aos países da América Central durante 2013, dos quais a Guatemala foi o último, em 1 de dezembro de 2013, introduziu um mecanismo semelhante para as bananas.

(3)

Em conformidade com estes mecanismos e nos termos dos artigos 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 19/2013 e do Regulamento (UE) n.o 20/2013, uma vez atingido o volume de desencadeamento para as importações de bananas frescas (posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia, de 1 de janeiro de 2012) provenientes de um dos países em causa, a Comissão deve adotar um ato de execução pelo qual pode quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado às importações de bananas frescas no que respeita a esse país ou estatuir que não é adequada tal suspensão.

(4)

A decisão da Comissão deve ser adotada em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em articulação com o artigo 4.o desse regulamento.

(5)

As importações na União Europeia de bananas frescas originárias da Guatemala ultrapassaram o limiar de 62 500 toneladas métricas definido no acordo comercial supramencionado, em outubro de 2015. Em novembro de 2015, as importações na União Europeia de bananas frescas originárias do Peru tinham igualmente ultrapassado o limiar definido de 86 250 toneladas métricas.

(6)

Neste contexto, nos termos dos artigos 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 19/2013 e do Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão tomou em consideração o impacto das importações em causa na situação do mercado das bananas na União, a fim de determinar se o direito aduaneiro preferencial deve ser suspenso. Para o efeito, a Comissão analisou o impacto das importações em causa sobre o nível de preços na União, a evolução das importações provenientes de outras fontes e a estabilidade geral do mercado da União de bananas frescas.

(7)

As importações de bananas frescas provenientes do Peru representaram pouco menos do que 2 % do total das importações de bananas frescas na União Europeia, quando ultrapassaram o limiar definido para 2015. Com base numa projeção das importações até ao final de 2015, tomando em consideração as importações mensais em 2015 e o facto de as importações provenientes do Peru em 2014 permanecerem abaixo de 2 % do total das importações de todo o ano civil, não há indícios que sugiram que o nível das importações oriundas do Peru, em comparação com as importações totais, seria materialmente diferente para todo o ano de 2015.

(8)

As importações de bananas frescas provenientes da Guatemala representaram pouco menos do que 1,5 % do total das importações de bananas frescas na União Europeia, quando ultrapassaram o limiar para 2015. Mesmo se, em termos absolutos, este valor represente o dobro do volume de importação de 2014, com base numa projeção de importações até ao final de 2015 e tendo em consideração as importações mensais em 2015, as importações de bananas oriundas da Guatemala não são suscetíveis de exceder 1,5 % das importações totais durante todo o ano de 2015.

(9)

Embora o preço de importação do Peru fosse, em média, 670 EUR/tonelada nos primeiros nove meses de 2015, isto é, 4 % mais elevado do que o preço médio de outras importações, o preço de importação da Guatemala foi, em média, 621 EUR/tonelada no mesmo período, ou seja, 3,5 % inferior aos preços médios de outras importações de bananas frescas para a UE.

(10)

As importações combinadas do Peru e da Guatemala deverão continuar a ser inferiores a 3,5 % do total das importações para todo o ano de 2015, e o seu preço médio combinado é comparável ao nível dos preços de outras importações.

(11)

As importações de bananas frescas provenientes de outros grandes países de exportação tradicionais com os quais a UE também tem um acordo comercial livre, nomeadamente, a Colômbia, a Costa Rica e o Panamá, continuaram muito abaixo dos limiares que lhes foram definidos em mecanismos de estabilização comparáveis, mantendo as mesmas tendências e os mesmos valores unitários nos últimos três anos. Por exemplo, o nível de importações provenientes da Colômbia e da Costa Rica foi, respetivamente, 627 mil toneladas e 516 mil toneladas abaixo dos limiares definidos em outubro de 2015, e significativamente mais elevado do que as importações totais provenientes do Peru e da Guatemala durante um ano completo.

(12)

O preço médio da venda por grosso de bananas no mercado da União em outubro de 2015 (960 EUR/tonelada) não registou alterações assinaláveis em relação ao preço médio das bananas nos meses anteriores.

(13)

Assim, não só não há qualquer indício de que a estabilidade do mercado da União tenha sido afetada pelas importações de bananas frescas provenientes do Peru e da Guatemala para além do volume anual de importação de desencadeamento fixado, como tal também não teve qualquer impacto significativo na situação dos produtores da UE. Também não é de esperar que esta situação se altere nos restantes meses de 2015.

(14)

Por último, tal como exigido pelo Regulamento (UE) n.o 19/2013 e pelo Regulamento (UE) n.o 20/2013, não há qualquer indicação de ameaça de degradação grave da situação ou de degradação para os produtores das regiões ultraperiféricas da UE em 2015.

(15)

Com base neste exame, a Comissão concluiu que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias do Peru não é adequada. A Comissão concluiu ainda que a suspensão do direito aduaneiro preferencial aplicável às importações de bananas originárias da Guatemala não é adequada. A Comissão continuará a acompanhar de perto as importações de bananas provenientes de ambos estes países,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial sobre as importações de bananas frescas classificadas na posição 0803 90 10 da Nomenclatura Combinada da União Europeia originárias do Peru e da Guatemala não é adequada durante 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 1.

(2)  JO L 17 de 19.1.2013, p. 13.

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


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