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Document 32015D1582

Decisão (UE) 2015/1582 da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa às medidas SA.30704 — 12/C (ex NN 53/10), que a Letónia aplicou ao Latvian Mortgage e Land Bank SA — «segmento comercial» [notificada com o número C(2013) 4406] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 250, 25.9.2015, p. 1–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1582/oj

25.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 250/1


DECISÃO (UE) 2015/1582 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2013

relativa às medidas SA.30704 — 12/C (ex NN 53/10), que a Letónia aplicou ao Latvian Mortgage e Land Bank SA — «segmento comercial»

[notificada com o número C(2013) 4406]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com as disposições supracitadas (1),

Considerando o seguinte:

1.   TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Em 19 de novembro de 2009, a Comissão aprovou duas medidas de recapitalização a favor do «Mortgage and Land Bank of Latvia» (2) («MLB» ou «o banco») no montante total de 72,79 milhões de LVL ([102,5-103,6] milhões de euros, que foram concedidos ao banco em janeiro e novembro de 2009 (3), respetivamente, («decisão de novembro de 2009»).

(2)

Em 1 de abril de 2010, as autoridades da Letónia comunicaram uma recapitalização adicional no montante de 70,2 milhões de LVL (100 milhões de euros), que tinha sido concedida em 23 de março de 2010. A notificação foi registada em 6 de abril de 2010. As autoridades letãs apresentaram informações complementares à Comissão entre maio de 2010 e janeiro de 2012 (4).

(3)

Em 26 de janeiro de 2012, a Comissão decidiu (5) aprovar temporariamente a medida de recapitalização de 70,2 milhões de LVL concedidos em 23 de março de 2010, uma recapitalização de 50 milhões de LVL concedidos ao banco no final de 2011 (concedida como medida de liquidez para conversão em capital), um mecanismo de liquidez de reserva de 250 milhões de LVL para o banco, garantias para credores internacionais do segmento comercial do MLB de 32 milhões de LVL e um apoio à liquidez de 60 milhões de LVL para a liquidação em condições de solvência dos ativos tóxicos do HipoNIA, uma sociedade de gestão de ativos propriedade do MLB e gerida por ele. A Comissão decidiu no mesmo dia iniciar o procedimento estabelecido no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («o Tratado») relativamente a essas medidas, para decidir se eram necessárias para a restruturação do segmento comercial do MLB («medidas de restruturação») e se tinham concedido benefícios ao seu segmento de desenvolvimento do MLB e em relação ao plano de transformação do banco (6) («decisão de início do procedimento»). A Comissão duvida da compatibilidade das medidas de restruturação com o mercado interno à luz da Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (7) («Comunicação sobre a reestruturação»).

(4)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas de restruturação. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

(5)

Em 22 de março de 2012, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades letãs.

(6)

Em 5 de abril de 2012, a Letónia apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

(7)

Entre maio de 2012 e junho de 2013, a Letónia e a Comissão trocaram informações regularmente. A Letónia informou regularmente a Comissão sobre os progressos realizados no processo de privatização para a parte comercial do banco através de várias apresentações de informações.

(8)

Em 23 de maio de 2013, a Comissão solicitou informações adicionais. Por carta datada de 3 de junho de 2013, a Letónia respondeu ao pedido de informação, salvo quanto às questões sobre o segmento de desenvolvimento do banco. Ao mesmo tempo, a Letónia apresentou vários documentos justificativos, incluindo uma atualização no que se refere à venda da parte comercial do MLB.

(9)

Em 21 de junho de 2013, as autoridades da Letónia informaram a Comissão que, excecionalmente, aceitavam que a presente decisão fosse adotada em língua inglesa.

(10)

Em 28 de junho de 2013, a Letónia informou a Comissão de que tinha efetivamente emprestado 70,98 milhões de LVL a HipoNIA, e que, por isso, tinha ultrapassado o montante da medida temporária autorizada na decisão de início do procedimento, em cerca de 11 milhões de LVL.

2.   FACTOS

2.1.   O beneficiário — MLB

(11)

Em 19 de março de 1993, o MLB foi estabelecido pelo Governo da Letónia como um banco do Estado. O Ministério das Finanças da República da Letónia é titular de 100 % das ações do banco.

(12)

O MLB é um banco de média dimensão na Letónia que oferece serviços bancários a retalho. O MLB tem uma dupla função, ou seja, opera como um banco de desenvolvimento e banco comercial universal (8).

(13)

O MLB e as suas filiais formam o grupo MLB. Todas as filiais do banco estão envolvidas em atividades de natureza comercial. As principais são:

SIA Riska investiciju sabiedriba, uma entidade específica (RIS);

SIA Hipolizings (Hipolizings), que presta principalmente serviços de leasing (sobretudo locação de veículos), com uma quota de mercado de 5 % a partir de 30 de junho de 2011, financiada exclusivamente pelo MLB através de um empréstimo de 49 milhões de LVL;

IPS Hipo Fondi  (9) (Hipo Fondi), que é uma sociedade de gestão de ativos que gere um fundo de um regime obrigatório de pensões por capitalização financiada pelo Estado (segundo pilar) com 34 milhões de LVL (cerca de 4 % de quota de mercado), detida a 51 % pela filial RIS; Hipo Fondi funciona como uma entidade autónoma, mas beneficiou da rede de sucursais, da força de vendas e do apoio informático do MLB;

SIA Hipoteku bankas Nekustama Ipasuma Agentura (HipoNIA), que é uma sociedade de gestão de ativos (10) de má qualidade que gere uma carteira de ativos financiados exclusivamente pelo MLB.

(14)

Em conformidade com o plano de transformação descrito nos considerandos 45 a 95 da decisão de início do procedimento, o MLB está a ser transformado num banco exclusivamente de desenvolvimento (ou seja, um banco de apoio à política estrutural, económica e social em nome do Estado, em conformidade com a sua missão de serviço público). Para o efeito, está a ser totalmente despojado das suas atividades comerciais.

(15)

A Letónia designou um consultor externo independente, a fim de preparar um conceito para as instituições de desenvolvimento na Letónia. Em 11 de fevereiro de 2011, o primeiro projeto de relatório sobre a otimização dos sistemas das instituições financeiras de desenvolvimento na Letónia foi apresentado à Comissão e ao FMI.

(16)

O projeto de relatório recomenda, nomeadamente, a criação de uma única instituição de desenvolvimento (SDI), reconhecendo a necessidade de assegurar a sua independência a consagrar numa lei especial e através da criação de órgãos decisores independentes. Neste contexto, o projeto de relatório identifica a necessidade de conceber a estrutura funcional da SDI a partir do zero, com base numa análise integral dos programas existentes e seu funcionamento e necessidades de pessoal, em especial em matéria de avaliação dos riscos e das funções de gestão.

(17)

Além disso, salienta a necessidade de intervenções estatais através de instrumentos indiretos (garantias individuais e de carteira, capital de risco, fundos de tipo mezanine, etc.), afastando-se de grandes empréstimos diretos e deixando a intervenção direta apenas como uma opção para um pequeno número de casos específicos e justificados (o microcrédito, os agricultores, etc.).

(18)

De acordo com o projeto de relatório, a canalização indireta de empréstimos apoiados pelo Estado viria aumentar o acesso dos potenciais beneficiários de tais programas e melhorar a relação custo-eficácia da distribuição e a cooperação com o setor bancário comercial.

2.2.   A estratégia de reestruturação: venda pelo MLB das suas atividades comerciais

(19)

Em conformidade com o memorando de entendimento suplementar de julho de 2010 (MES), um consultor independente faria a elaboração do plano de transformação do MLB. O consultor foi convidado a preparar cenários no sentido de transformar o banco a fim de permitir que os ativos e passivos relacionados com o financiamento do desenvolvimento fossem separados e que o banco com as suas atividades comerciais fosse privatizado ou transformado, de modo a que as atividades comerciais pudessem ser vendidas, deixando o segmento de desenvolvimento.

(20)

Após ter analisado a situação financeira do banco, o consultor independente concluiu no plano de transformação produzido em abril de 2011 (plano de transformação de abril de 2011) que o melhor cenário seria a venda dos ativos comerciais do MLB por lotes, em tempo útil.

(21)

Em 1 de novembro de 2011, o Governo da Letónia aprovou a estratégia de venda recomendada no plano de transformação em abril de 2011 para e, especificamente, a venda do segmento comercial do MLB em seis lotes.

(22)

As entidades pertencentes ao grupo MLB que deviam ser vendidas através de um contrato de cessão de ações como entidades jurídicas são apresentadas no gráfico 1.

Gráfico 1

Panorâmica das entidades jurídicas pertencentes ao grupo MLB  (11)

Image

Fonte: Autoridades letãs

(23)

Em 31 de agosto de 2011, os ativos e passivos do segmento comercial do MLB em venda incluíam:

Uma carteira de empréstimos comerciais e participações em filiais (HipoNIA, Hipolizings e Hipo Fondi) de 283,8 milhões de LVL;

Depósitos no montante de 356,1 milhões de LVL.

(24)

O processo de venda foi realizado com a ajuda de um consultor externo prestigiado. Inicialmente, foram contactados 121 potenciais compradores. Desses, 98 receberam um anúncio publicitário, dos quais 18 assinaram um acordo de não divulgação, 51 não estavam interessados e 29 não deram resposta. Até 16 de dezembro de 2011, no termo da primeira fase do processo de venda, foram recebidas nove propostas iniciais. Até 11 de janeiro de 2012, durante a segunda fase do processo de venda, três potenciais compradores entregaram uma proposta melhorada, seis mantiveram a sua oferta inicial e foi recebida uma nova oferta. Todos os investidores potenciais tiveram acesso à sala de dados. Durante esta fase do processo, três compradores potenciais retiraram-se do processo e apenas um manifestou interesse em partes de dois lotes (2 e 3), sem apresentar uma proposta específica. Em resultado disso, até 16 de março de 2012, tinham sido recebidas propostas finais de quatro potenciais investidores, sobretudo para um dos lotes apesar de um potencial comprador ter apresentado uma oferta para três lotes.

Lotes

(25)

A estratégia de venda aprovada pelas autoridades letãs em 1 de novembro de 2011 era dividir os ativos e passivos do MLB inicialmente em seis lotes distintos, em conformidade com o interesse testado do mercado. Durante o processo de venda o lote 3 foi dividido em 3a e 3b. Os lotes foram vendidos a compradores distintos, sendo os restantes ativos e passivos do MLB transferidos para o segmento de desenvolvimento. O processo foi concluído e todos os lotes foram alienados até 30 de junho de 2013. Os lotes são constituídos por:

1)

Lote 1 (12) e lote 2 (13) que incluem a maioria dos empréstimos e depósitos comerciais e foram vendidos. O processo foi materialmente concluído em 24 de novembro de 2012. As restantes condições comerciais serão fixadas em 2013 (compensação do comprador […] (14) (LVL […]) e […] em conformidade com as condições do contrato de venda (LVL […]) com […]);

2)

O lote 5 consiste de Hipolizings, a filial de locação financeira do MLB que tinha sido vendida em 1 de agosto de 2012, e o lote 6 consiste em planos de pensões do segundo pilar, geridos por Hipo Fondi, que foi vendido em novembro de 2012. A venda de Hipo Fondi, que é a última sociedade de fachada, terá lugar em 2013;

3)

O lote 3 consiste em empréstimos produtivos das empresas relativas a promotores imobiliários e de construção. Foi dividido em lotes 3a e 3b, a fim de facilitar o processo de alienação, na medida em que não recebem juros de mercado adequados. O lote 3a foi vendido a um investidor privado em 18 de junho de 2013 e o lote 3b foi vendido à Agência Letã de Privatizações (LPA), em 28 de junho de 2013;

4)

O lote 4 (15), relativo a HipoNIA foi vendido à LPA em 28 de junho de 2013.

(26)

No que respeita às diferentes opções de venda para os lotes 3b e 4b, as autoridades letãs consideraram que as propostas apresentadas pelos investidores eram inadequadas e não refletiam o verdadeiro valor intrínseco dos ativos correspondentes (tal como estimado por peritos independentes reconhecidos). Para minimizar os prejuízos, o Estado decidiu vender os lotes 3b e 4 à LPA.

(27)

No que diz respeito à Hipo Fondi, tendo em conta as ofertas recebidas dos investidores, poderia ter sido vendida através de uma venda de uma entidade jurídica, como uma companhia em funcionamento, com todos os ativos por ela geridos, ou por meio de uma venda de ativos. Segundo a Letónia, foi escolhida a segunda opção, uma vez que, entre outros motivos, foi oferecido um preço melhor para uma cessão de ativos. Em consequência, quase toda a atividade económica da Hipo Fondi foi vendida, a saber, três planos de pensões «Rivjera», «Safari» e «Jurmala». Para além dos planos de pensões, a Hipo Fondi geria igualmente várias carteiras privadas e fundos de capital fixo. Alguns já foram encerrados e os restantes estão a ser encerrados. A Hipo Fondi manter-se-á meramente como uma companhia de fachada sem gerir qualquer atividade real. Essa companhia poderia ter sido objeto de liquidação ou vendida. O processo de venda foi lançado para essa entidade jurídica e o acionista minoritário da Hipo Fondi (16) expressou interesse na aquisição das ações […]. As autoridades letãs decidiram proceder a uma venda ao acionista minoritário devido ao melhor resultado financeiro e à resolução mais rápida do que se a companhia fosse liquidada. A venda da Hipo Fondi está quase concluída. O acordo de venda foi assinado mas ainda não foi fechado, uma vez que a aquisição está a ser revista pelo supervisor da Letónia, a (FCMC) Financial and Capital Market Commission (comissão do mercado financeiro e de capitais). A HipoFondi não detém direitos de propriedade intelectual registados e a marca registada «hipo» bem como os direitos conexos são detidos pelo MLB. O MLB não se opõe a que, como parte de acordo com o comprador, o termo «hipo» seja utilizado no nome HipoFondi.

(28)

No que diz respeito à venda da HipoNlA, o MLB transferiu um montante de […] LVL para a HipoNlA em 20 de junho de 2013. Essa recapitalização foi necessária devido à transferência da HipoNlA do MLB para a LPA que teve lugar a […] do valor contabilístico, com a diferença de […] LVL. Esta diferença seria de […] pelo MLB, como condição prévia para que o Tesouro público concedesse o empréstimo à HipoNlA e para que a LPA adquirisse as ações da HipoNlA. O montante total líquido […] para o MLB da operação é […] LVL (ou seja, […] do valor contabilístico líquido, depois das dotações para provisão, no momento do início da operação).

Quadro 1

Panorâmica dos lotes e suas condições de venda

em milhares de LVL

Conteúdo

Estado atual

Investidor

Valor contabilístico bruto

Valor contabilístico líquido

Preço final/valor económico a longo prazo

Desconto bruto

Desconto líquido

Perdas brutas

Perdas líquidas

Lote 1

Empréstimos a retalho e pequenos empréstimos produtivos das empresas

Vendidos

Swedbank

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lote 2

Empréstimos produtivos a grandes empresas

Vendidos

Swedbank

[…]

[…]

[…]

Lote 3A

Empréstimos produtivos das empresas relativas a promotores imobiliários e de construção.

Vendidos

Investidor 2

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lote 3B

Em curso

Agência de Privatização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lote 4

HipoNIA: Sociedade de gestão de ativos de má qualidade

Em curso

Agência de Privatização

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Lote 5

Hipolizings: Sociedade de locação financeira (veículos...)

Vendidos

Swedbank

[…]

[…]

[…]

 

[…]

Lote 6

Hipo Fondi: Gestão de ativos para fundos obrigatórios de pensões do Estado

Vendidos

Banco SEB

[…]

[…]

[…]

Fonte: as autoridades letãs

(29)

O montante total gerado pelo processo de venda foi ligeiramente mais favorável do que o previsto no cenário de base nos descontos de venda da estratégia de venda bruta, visto que os descontos brutos da estratégia de vendas foram aplicados ao valor contabilístico bruto. Houve uma perda de 53,1 milhões de LVL em comparação com a perda esperada de 56,8 milhões de LVL.

Cessação das empresas de valores mobiliários

(30)

O MLB está a encerrar acordos de serviços de aluguer de cofres com os seus clientes. Irá eliminar infraestruturas de TI e reafetar ou despedir trabalhadores.

(31)

O MLB também irá, na prática, cessar totalmente as suas empresas de valores mobiliários. Manterá apenas as contas de cerca de 100 clientes, nenhum dos quais pode ser contactado (principalmente porque a maior parte já morreu). Dado que não pode legalmente vender imediatamente os valores mobiliários desses clientes inativos, o MLB tenciona 1) obter uma licença para explorar essas contas de valores mobiliários dos clientes e 2) revogar a licença bancária completa que compreendia igualmente os serviços de aluguer de cofres.

2.3.   A estratégia de reestruturação: criação da SDI

(32)

As restantes atividades comerciais após a venda deverão ser transferidas para o segmento de desenvolvimento: estas incluem, nomeadamente, ativos líquidos de 20,3 milhões de LVL; outros ativos de 7,6 milhões de LVL; depósitos à ordem de 5,9 milhões de LVL e depósitos a prazo de 1 milhão de LVL; outros passivos de 1,7 milhões de LVL; e capital restante de LVL 19,2 milhões de LVL.

(33)

Depois da venda das atividades comerciais, espera-se que a partir de 30 de junho de 2013, o MLB se resuma a atividades de desenvolvimento. Irá deter ativos de cerca de 222,3 milhões de LVL.

(34)

No memorando de entendimento, a Letónia apresentou os seguintes compromissos à União e ao FMI:

a)

Após a alienação dos ativos comerciais do MLB, a Letónia deve fundir a vertente de desenvolvimento do MLB com outras instituições do Estado a fim de criar a SDI. A SDI contribuiria para a aplicação de regimes de auxílios estatais através de instrumentos financeiros atualmente geridos pelo MLB, pela Agência de Garantia da Letónia, pelo Fundo de Desenvolvimento Rural e pelo Fundo de Investimento no Ambiente (17).

b)

A SDI não será autorizada a atrair depósitos privados. Evitará os empréstimos diretos, exceto quando estiverem já aprovados programas de concessão ou quando os empréstimos forem: i) associados com a oferta de produtos não oferecidos pelos bancos comerciais ou pelas instituições financeiras não bancárias; ii) dependentes de conhecimentos altamente especializados que os bancos comerciais ou as instituições financeiras não bancárias não possuem; ou iii) demasiado pequenos ou demasiado arriscados para serem interessantes para bancos comerciais ou instituições financeiras não bancárias.

c)

O MLB não iniciará qualquer novo programa de empréstimos diretos até que o plano de ação para a SDI seja aprovado; todos os financiamentos atribuídos ao MLB para a execução nacional dos instrumentos de engenharia financeira têm de ser salvaguardados e transferidos integralmente para a SDI logo que esta seja criada. Para melhorar o acompanhamento e a transparência profissional assim que a SDI for instituída, será constituído o Conselho Consultivo presidido pelo Ministério das Finanças e composto por membros dos principais ministérios, parceiros sociais, a associação de bancos comerciais e instituições financeiras internacionais de renome com conhecimentos especializados em ações de desenvolvimento.

d)

Quando as partes comerciais do MLB tiverem sido vendidas ou transferidas para a LPA, o banco não será autorizado a atrair novos depósitos privados. A CMFC assegurará o cumprimento desse compromisso.

2.4.   Descrição das medidas objeto da presente decisão

(35)

No que diz respeito às atividades de desenvolvimento do MLB, a Comissão regista a intenção da Letónia de otimizar o sistema de instituições de financiamento do desenvolvimento através da sua consolidação na SDI. Na decisão de início do procedimento, estava previsto que o MLB realizasse atividades de desenvolvimento apenas até à criação da SDI, que devia ocorrer em 31 de dezembro de 2012. No entanto, esse processo foi atrasado e ainda está em curso. Uma vez que as autoridades letãs não concluíram a criação da SDI, a presente decisão abrange apenas a parte comercial do MLB. Em consequência, a parte de desenvolvimento do MLB será avaliada em separado, numa decisão final.

(36)

Na decisão de início do procedimento, foram aprovadas as seguintes medidas temporárias pela Letónia, em apoio à parte comercial do MLB:

a)

uma medida de recapitalização de 70,2 milhões de LVL, concedida em 23 de março de 2010,

b)

uma medida de recapitalização de 50 milhões de LVL concedida no final de 2011 (medida de liquidez convertida em capital),

c)

um mecanismo de liquidez de reserva de até 250 milhões de LVL,

d)

garantias aos credores internacionais do segmento comercial do MLB até 32 milhões de LVL, e

e)

apoio à liquidação em condições de solvência dos ativos tóxicos no âmbito da HipoNIA de até 60 milhões de LVL.

(37)

A Letónia apresentou informações sobre a utilização do apoio estatal para a liquidação do segmento comercial do MLB, alterado de modo a ter em conta a execução da estratégia de vendas.

(38)

O montante total de capital necessário da medida descrita no ponto b. do considerando 36 foi inferior ao inicialmente previsto, 25 milhões de LVL em vez dos 50 milhões de LVL, dado que as autoridades letãs decidiram que o MLB poderia funcionar sem uma licença bancária, diminuindo assim o montante de fundos próprios exigidos. O aumento de capital de 25 milhões de LVL teve lugar em junho de 2012 (18).

(39)

A medida de liquidez de reserva de um montante máximo de 250 milhões de LVL descrita no ponto c. do considerando 36 foi temporariamente aprovada e posta à disposição do MLB a partir de 1 de janeiro de 2012 até à conclusão do processo de venda, para dispor de liquidez em caso de emergência. A partir de 30 de maio de 2013, a linha de apoio à liquidez utilizada tinha sido substancialmente inferior ao montante máximo previsto (50 milhões de LVL), porque não houve corrida aos depósitos e o processo de transformação decorreu sem problemas. Existe atualmente um saldo de 25 milhões de LVL, que deverá ser reembolsado até 31 de dezembro de 2013.

(40)

As garantias até 32 milhões de LVL descritas no ponto d. do considerando 36 deviam ser prestadas aos credores internacionais do MLB em relação ao seu segmento comercial. Como a venda do segmento comercial e a transformação do MLB em banco de desenvolvimento poderiam ter sido consideradas como situação de incumprimento nos termos dos contratos, a medida foi necessária como garantia caso os credores internacionais exigissem ao MLB o pagamento antecipado dos empréstimos. No entanto, o montante das garantias necessárias para a parte comercial foi inferior ao previsto de 32 milhões de LVL, pois apenas alguns credores internacionais exigiram medidas de segurança adicionais. A partir de 30 de maio de 2013, o nível de garantias necessárias foi previsto em 12,4 milhões de LVL.

(41)

A medida de apoio à liquidez de HipoNIA descrita no ponto e. do considerando 36 revelou-se superior ao montante temporariamente aprovado pela Comissão, em 71 milhões de LVL em vez dos 60 milhões de LVL. O aumento exigido como parte do lote 3 não foi vendido no mercado mas transferido para a HipoNIA, aumentando assim o montante necessário de financiamento. Esse apoio à liquidez deverá ser reembolsado até 31 de dezembro de 2018.

(42)

Assim, a Letónia solicitou à Comissão que aprovasse o aumento do apoio à liquidez em 11 milhões de LVL. Neste contexto, a Letónia argumentou que o montante global dos auxílios necessários para a supressão progressiva do segmento comercial do MLB é inferior ao montante do auxílio aprovado temporariamente.

Quadro 2

Panorâmica dos auxílios estatais aprovados vs. concedidos

(situação em maio de 2013)

Apoio à liquidez do MLB

Montante previamente aprovado pela Comissão em 26 de janeiro de 2012

250,0 milhões de LVL

Montante concedido em dezembro de 2011

50,0 milhões de LVL

Apoio à liquidez da HipoNIA

Montante previamente aprovado pela Comissão em 26 de janeiro de 2012

60,0 milhões de LVL

Montante concedido em junho de 2013

71,0 milhões de LVL

Garantias

Montante previamente aprovado pela Comissão em 26 de janeiro de 2012

32,0 milhões de LVL

Montante concedido em junho de 2012

12,4 milhões de LVL

Fundos próprios

Montante previamente aprovado pela Comissão em 26 de janeiro de 2012

70,2 + 50,0 milhões de LVL

Montante concedido em junho de 2012

70,2 + 25,0 milhões de LVL

Total dos auxílios estatais

Montante previamente aprovado pela Comissão em 26 de janeiro de 2012

462,2 milhões de LVL

Estimativa atual do montante das medidas de auxílio

228,6 milhões de LVL

2.5.   Fundamentação para iniciar o procedimento

(43)

A Comunicação sobre a reestruturação (19) define as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis à reestruturação de instituições financeiras no contexto da atual crise. Nos termos da Comunicação sobre a reestruturação, para que seja compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise financeira deve:

incluir uma contribuição própria suficiente do beneficiário (repartição dos encargos);

prever medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência;

levar ao restabelecimento da viabilidade do banco ou demonstrar o modo como pode ser liquidado de forma ordenada.

(44)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão aprovou temporariamente os auxílios de emergência, considerando que as medidas descritas no considerando 36 eram adequadas visto serem destinadas a eliminar a ameaça à economia letã decorrentes dos problemas do MLB. Também a Comissão considerou que as medidas eram necessárias e constituíam a melhor opção para o Governo da Letónia que devia proceder à supressão progressiva das atividades comerciais do banco. No entanto, a Comissão tinha dúvidas de que o auxílio fosse proporcional e solicitou informações complementares a esse respeito.

Salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência — cessação das atividades comerciais

(45)

Segundo a estratégia de venda, a maior parte das atividades económicas do segmento comercial do MLB deviam ser suprimidas e vendidas em lotes, devendo as filiais Hipolizings e Hipo Fondi ser vendidas separadamente do banco, solução que a Comissão acolheu favoravelmente.

(46)

No que diz respeito à liquidação de forma ordenada, a Comissão concluiu que eram necessárias mais informações sobre a compatibilidade das medidas de auxílio para a cessação das atividades comerciais do MLB. A Comissão solicitou, concretamente, às autoridades da Letónia que indicassem com exatidão as etapas previstas para a venda das atividades, bem como informações complementares sobre as atividades que não puderam ser vendidas.

(47)

No que respeita às atividades económicas que devem continuar, só duas entidades, designadamente, a Hipolizings e a Hipo Fondi, deviam ser vendidas como entidades jurídicas autónomas. No entanto, tendo em conta a sua presença limitada no mercado (20) e a sua venda a tempo pelo banco, a Comissão concluiu, a título preliminar, que as medidas de auxílio eram adequadas.

Restabelecimento da viabilidade a longo prazo das atividades económicas do grupo MLB

(48)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão convidou as autoridades da Letónia a fornecerem informações adicionais para assegurar que as entidades que continuariam numa base autónoma (Hipolizings e Hipo Fondi) seriam viáveis após a venda. Mais especificamente, a Comissão quis saber quem lhes proporcionaria, depois da venda, as infraestruturas ou o financiamento necessários em lugar do MLB.

Liquidação ordenada das atividades comerciais não vendidas

(49)

Embora a estratégia de vendas forneça informações sobre as condições necessárias para uma liquidação ordenada das atividades comerciais, na decisão de início do procedimento a Comissão duvidava de que tivessem sido estabelecidas salvaguardas suficientes contra distorções indevidas da concorrência.

(50)

A Comissão, em particular, instou as autoridades da Letónia a que terminassem a venda a tempo e propusessem medidas adicionais para garantir que o banco pedia um preço pouco atrativo pelos seus produtos comerciais e limitava os adiantamentos sobre os empréstimos existentes.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(51)

A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.

4.   OBSERVAÇÕES DA LETÓNIA SOBRE A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(52)

Em 5 de abril de 2012, a Letónia apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento, e posteriormente complementou a sua posição através da apresentação regular de informações até junho de 2013 (21).

(53)

A Letónia considera que todos os critérios de compatibilidade aplicáveis aos auxílios estatais tinham sido cumpridos pelo MLB, uma vez que: i) o segmento comercial tinha sido liquidado; ii) o restante segmento de desenvolvimento cumpre critérios severos aplicáveis à gama dos produtos (âmbito de competência), e iii) a instituição restante verá a sua licença revogada não podendo assim competir com os bancos comerciais em matéria de financiamento.

(54)

No que diz respeito ao segmento de desenvolvimento do MLB, a Letónia apresentou informações muito completas (22). No entanto, a Letónia esclareceu que ainda não tinha sido alcançado um acordo definitivo sobre a criação da SDI, que deveria assumir o segmento de desenvolvimento do MLB. A Letónia referiu que o plano de ação conjunto relativo ao estabelecimento da SDI pelos ministérios em causa e o perito externo deveria estar pronto em 2 de agosto de 2013 e que os trabalhos deveriam continuar durante todo o ano de 2013. Porém, a data limite para criação da SDI ainda não é clara.

(55)

Por esse motivo, a Letónia solicitou que a apreciação dos auxílios estatais à criação da SDI fosse objeto de um procedimento separado e não do procedimento do segmento comercial do MLB.

(56)

No que diz respeito às salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência, a Letónia considera que o acordo instaurado assegura que não exista qualquer concorrência direta entre o segmento comercial do MLB e outros bancos comerciais. O MLB deixou de fazer concessão de empréstimos em novembro de 2009. Quanto à gestão ativa da base de depósitos, foi inicialmente necessária para evitar um auxílio estatal adicional sob a forma de apoio à liquidez até à conclusão da venda. Os depósitos relacionados com o segmento comercial do MLB acabaram por ser vendidos como parte dos lotes 1 e 2, ao passo que as operações por cartão de pagamento e a rede de caixas automáticos foram desmanteladas.

(57)

A HipoNIA, que adquiriu as carteiras de empréstimos do MLB, não proporciona financiamento adicional a nenhum dos seus clientes. Em especial, tendo em conta o estado desses empréstimos (quase todos com um atraso superior a 90 dias e depois de terem sido efetuadas tentativas de reestruturação), em quase todos os casos a HipoNIA recupera os bens.

(58)

No que diz respeito ao segmento comercial, a Letónia apresentou um calendário completo para a venda ou liquidação de ativos, fixou as principais etapas do processo e informou a Comissão dos progressos realizados e das datas efetivas dos acordos de venda. A Letónia informou que todas as rubricas do balanço financeiro relativo ao segmento comercial teriam sido eliminadas até janeiro de 2014.

(59)

A Letónia apresentou uma panorâmica pormenorizada dos montantes de auxílio estatal efetivamente concedidos ao segmento comercial do MLB (nomeadamente, apoio à liquidez para o MLB de 50 milhões de LVL, garantias estatais de 12,4 milhões de LVL, medidas de capital de 95,2 milhões de LVL e apoio à liquidez para a HipoNIA de 71 milhões de LVL). A Letónia sublinhou que o auxílio total necessário ao MLB para a sua parte comercial é inferior ao inicialmente previsto (e aprovado a título temporário na decisão de início do procedimento).

(60)

Segundo a Letónia, nenhuma das medidas de auxílio beneficia diretamente as atividades comerciais que serão prosseguidas pela Hipolizings e Hipo Fondi após a venda. A atividade principal do MLB foi dividida em três lotes vendidos sob a forma de uma venda de ativos. Nenhum desses lotes constitui uma sociedade na aceção do artigo 107.o, n.o 1.o, do Tratado; por conseguinte, a Letónia considera que não há continuidade da atividade económica após a venda, nem os lotes beneficiam dos auxílios estatais recebidos antes da venda.

(61)

A Letónia considera que apenas a venda do pacote 4 (Hipolizings) pode constituir uma continuação da atividade económica. No entanto, a Hipolizings constituirá uma parte muito pequena do grupo a que pertence o seu comprador (menos de 0,1 %) e […]. […]. A venda deve assegurar a viabilidade a longo prazo da entidade e não prejudicar a viabilidade do comprador. Além disso, a Hipolizings tem apenas uma pequena quota de mercado de 5 %. Só de forma limitada beneficiou indiretamente do auxílio concedido à MLB: as suas disposições contratuais não têm de ser terminadas inesperadamente e, tal como as outras sociedades detidas pelo MLB, não tem de ser vendida por um proprietário em dificuldades. Tendo em conta o muito limitado montante da ajuda para a Hipolizings, a Letónia considera que após a venda e a plena integração no seu comprador, a Hipolizings não beneficiará de auxílios.

(62)

No que diz respeito à sociedade de fachada Hipo Fondi vendida a um investidor privado, a Letónia compromete-se a que […].

(63)

No que diz respeito à transferência dos ativos do MLB para a HipoNIA e a sua posterior venda, a Letónia concorda com as conclusões preliminares da Comissão apresentadas na decisão de início do procedimento, segundo as quais a transferência não envolve qualquer auxílio.

(64)

Quanto ao aumento de capital de 2012 para o segmento comercial, a Letónia esclareceu que esse aumento teve lugar em duas partes: a primeira está relacionada com a venda dos lotes 1, 2, 3, 5 e 6, e a segunda com a venda do lote 4. O montante de capital foi reduzido ao mínimo e calculado para assegurar a adequação regulamentar dos fundos próprios ao segmento comercial após as perdas decorrentes da venda.

(65)

No que diz respeito à facilidade de liquidez de reserva concedida no contexto da reestruturação, a Letónia alegou que o apoio ao segmento comercial era meramente temporário para assegurar o bom desenrolar do processo de venda. A sua pequena dimensão e o seu caráter temporário reduziram as potenciais distorções da concorrência ao mínimo, de acordo com a Letónia.

(66)

Por último, a Letónia comprometeu-se a apresentar relatórios sobre a reestruturação do MLB, incluindo a liquidação de atividades comerciais remanescentes e uma avaliação ex post da liquidação.

5.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

5.1.   Existência de um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado

(67)

Tal como definido no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

Beneficiários do auxílio

(68)

Tal como referido no considerando 145 da decisão de início do procedimento, ao apreciar as medidas a fim de determinar se constituem auxílios estatais, é necessário distinguir entre as atuais e futuras atividades de banco de desenvolvimento do MLB, por um lado, e as restantes atividades comerciais exercidas pelo banco MLB durante o período de transição (supressão progressiva), por outro. As autoridades letãs apresentaram dados que demonstram de que modo as medidas beneficiaram um ou outro segmento.

(69)

O âmbito de aplicação da presente decisão abrange unicamente as medidas concedidas à parte comercial do MLB. As condições de funcionamento do segmento de desenvolvimento do MLB deverão ser prosseguidas por uma instituição de desenvolvimento a criar futuramente e serão avaliadas numa decisão final em separado.

(70)

Em consequência, a presente decisão irá avaliar apenas as medidas concedidas pela Letónia que beneficiam a parte comercial do MLB, na medida em que sejam necessários para a reestruturação do segmento comercial do MLB.

(71)

Recorde-se que, para avaliar as medidas que beneficiam o segmento comercial do banco, é importante verificar se e em que medida a atividade económica é prosseguida ou dissolvida após a venda dos ativos e passivos comerciais (23). A esse respeito, a Comissão considera que, com a venda dos lotes 3A (a um investidor privado), 3B e 4 (à LPA para supressão progressiva) até 30 de junho de 2013, as atividades económicas do antigo segmento comercial do MLB foram dissolvidas. É igualmente de salientar que uma grande parte dos ativos anteriormente geridos pela Hipo Fondi foi vendida separadamente da empresa através de uma venda de ativos. A Comissão considera que a venda em lotes, que permitiu a diferentes compradores licitar partes distintas de ativos e passivos comerciais do MLB, contribui de forma eficaz para a liquidação das atividades comerciais do banco. É de notar que o banco tentou mais de uma vez vender os ativos que não foram vendidos, que terão de ser transferidos para a LPA, reorganizando os lotes e renegociando as propostas com os potenciais investidores. Por conseguinte, o MLB parece ter esgotado todas as oportunidades disponíveis no mercado para vender os ativos mais depreciados a um preço razoável, ou seja, um preço superior ao seu valor económico a longo prazo, calculado por um consultor externo prestigiado.

(72)

No que respeita às atividades auxiliares do MLB de natureza comercial, a Letónia forneceu igualmente informações suficientes de que já teriam cessado ou viriam a cessar em breve. A sociedade de fachada Hipo Fondi, que será mantida após a venda dos ativos que geria, será vendida nos próximos meses, o segmento de valores mobiliários será suprimido, e a RIS, que é uma sociedade holding pura titular de ações da Hipo Fondi e de duas empresas em situação de insolvência, será liquidada. Está previsto que a licença bancária do MLB seja revogada em 31 de dezembro de 2013.

(73)

Quanto à Hipolizings, foi vendida como entidade jurídica através de uma venda de ações. A Letónia indicou que a Hipolizings não beneficiou diretamente de qualquer apoio concedido à sua sociedade-mãe, o MLB (24). No que diz respeito a uma medida possível para apoiar os ativos depreciados descrita nos considerandos 165 a 170 da decisão de início do procedimento, é de recordar que, antes da venda da Hipolizings, os ativos mais depreciados do MLB foram transferidos para a HipoNIA a nível interno. Na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que esta transferência interna de ativos só poderia constituir uma medida de apoio aos ativos depreciados da Hipolizings e da Hipo Fondi se, e na medida em que, beneficiaram de tais transferências. Dado que a Letónia confirmou que nenhum ativo foi transferido da Hipolizings para a HipoNIA, pode concluir-se que a Hipolizings não recebeu qualquer apoio aos ativos depreciados de que as suas atividades beneficiassem diretamente. No entanto, tal como a Letónia reconheceu, não se pode excluir que a Hipolizings tenha beneficiado de forma limitada da ajuda concedida ao MLB, na medida em que as disposições contratuais da Hipolizings não tiveram de ser terminadas inesperadamente nem a sociedade teve de ser vendida por um proprietário em dificuldades. Por conseguinte, a Comissão conclui que a Hipolizings beneficiou do auxílio concedido ao MLB, ainda que indiretamente e em grau muito reduzido.

(74)

No que diz respeito à Hipo Fondi, a Comissão observa que quando foi vendida ao seu acionista minoritário era apenas uma sociedade de fachada. A Letónia confirmou que as restantes carteiras privadas e os fundos de capital fixo geridos pela Hipo Fondi já foram encerrados ou estão em vias de encerramento ou de liquidação. Além disso, a Letónia comprometeu-se a […].

(75)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se que a Hipo Fondi se manterá meramente como uma empresa sem atividade real para gerir, pelo menos durante algum tempo. Dado que a sociedade de fachada terminou as atividades anteriormente geridas pela Hipo Fondi enquanto filial do MLB e não realizará quaisquer novas atividades económicas imediatamente, pode concluir-se que existe uma falta de continuidade entre a Hipo Fondi que fazia parte do grupo MLB e a nova entidade, ou seja, a Hipo Fondi detida pelos novos proprietários, com a realização de novas atividades económicas, eventualmente. Por conseguinte, não se pode considerar que a sociedade de fachada Hipo Fondi tenha beneficiado das ajudas anteriormente concedidas ao MLB.

(76)

No que diz respeito à HipoNIA, conterá também os ativos do antigo segmento comercial do MLB em liquidação e irá operar apenas durante um período limitado. No entanto, de acordo com a prática consagrada, as medidas destinadas a liquidação de atividades comerciais podem ainda assim constituir um auxílio (25).

(77)

No que se refere aos compradores dos lotes, a Comissão observa que, com base nas informações fornecidas pela Letónia, o processo de venda foi realizado de forma aberta e não discriminatória, em condições de mercado e com o objetivo de maximizar o preço dos lotes específicos.

(78)

No que diz respeito às transferências da HipoNIA abaixo do valor de mercado, a Comissão confirma a conclusão preliminar da decisão de início do procedimento de que o seu comprador, a LPA, não pode ser considerada beneficiária do auxílio, uma vez que não exerce atividades económicas e constitui apenas uma agência do Estado letão (26).

(79)

Com base nessa avaliação, a Comissão considera que não foi concedido qualquer auxílio às empresas compradoras de ativos e passivos comerciais do MLB.

(80)

Em conclusão, após as vendas de todos os lotes das antigas atividades comerciais do MLB que tenham sido concluídas até agora, as medidas de auxílio só beneficiariam as atividades comerciais do MLB que continuaram a ser realizadas após a venda pela HipoNIA e Hipolizings.

Medidas de auxílio

(81)

Tal como referido no considerando 73, a Hipolizings beneficiou (embora apenas de forma limitada) dos auxílios concedidos ao MLB. Como já foi referido, as suas disposições contratuais não tiveram de ser encerradas inesperadamente nem a sociedade teve de ser vendida por um proprietário em dificuldades, o que poderia ter eventualmente conduzido a uma venda forçada. O caráter limitado da vantagem, ou o facto de que a mesma não pode ser quantificada, não altera a apreciação da Comissão a esse respeito.

(82)

Dado que a Hipolizings desenvolve atividades no setor financeiro, quaisquer vantagens provenientes de recursos estatais que beneficiem as suas atividades podem afetar as trocas comerciais intra-União e distorcer a concorrência. Por conseguinte, as medidas que beneficiam as suas atividades devem ser consideradas suscetíveis de distorcer a concorrência e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A vantagem foi concedida através de recursos estatais e é seletiva, uma vez que apenas beneficia um grupo financeiro.

(83)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a vantagem indireta conferida à Hipolizings pelas medidas de auxílio concedidas ao MLB constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(84)

No que se refere à medida de liquidez concedida à HipoNIA, que é mantida durante a fase de reestruturação, embora num montante mais elevado, já foi estabelecido na decisão de início do procedimento que a medida constitui um auxílio estatal. A Comissão não tem qualquer motivo para alterar a sua anterior apreciação à luz do aumento do montante do apoio à liquidez. O montante alterado da medida não afeta a sua qualificação como auxílio. Por conseguinte, a Comissão conclui que o apoio à liquidez de 71 milhões de LVL para a HipoNIA constitui um auxílio estatal.

(85)

No que diz respeito às outras medidas de auxílio concedidas à sociedade-mãe MLB, as vantagens não beneficiam a HipoNIA. Todas as outras medidas de auxílio concedidas ao MLB tinham o objetivo e o efeito de sustentar as atividades do MLB durante mais tempo do que seria possível em caso de insolvência e liquidação imediata. Quando foram concedidas ao MLB, a HipoNIA era uma sociedade de gestão com ativos tóxicos do grupo MLB. Tendo em conta que as suas atividades estavam limitadas à liquidação de ativos, sem demoras nem quaisquer adiantamentos concedidos aos clientes, a HipoNIA era parte integrante do processo de liquidação. Por conseguinte, o auxílio indireto de outras medidas de auxílio concedidas ao segmento comercial do MLB pode ser excluído no caso da HipoNIA.

5.2.   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(86)

Como foi estabelecido na secção 5.1 que a medida de liquidez para a HipoNIA e a vantagem indireta atribuída à Hipolizings pelas medidas de auxílio concedidas ao MLB constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a sua compatibilidade com o mercado interno deve ser avaliada.

5.2.1.   Bases jurídicas para ajuizar da compatibilidade

(87)

Foi já estabelecido nos considerandos 177 a 180 da decisão de início do procedimento que as medidas de auxílio que beneficiam as atividades comerciais do MLB devem ser apreciadas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado e, em especial, da Comunicação da Comissão relativa à reestruturação.

5.2.2.   Compatibilidade da medida de auxílio com a Comunicação relativa à reestruturação

Restabelecimento da viabilidade a longo prazo das atividades económicas do MLB continuadas pela Hipolizings após a sua venda

(88)

O ponto 17 da Comunicação sobre a reestruturação confirma que a venda da instituição financeira (parte dela) a um terceiro pode contribuir para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo.

(89)

A Hipolizings foi vendida à Swedbank Lizings, que é a maior empresa de locação financeira na Letónia (22 % das partes de mercado). Está estreitamente integrada com as operações bancárias do Swedbank. A partir de 31 de maio de 2013, o Swedbank viu a sua notação atribuída pela Moody's subir para A1. As operações do grupo têm um historial de rentabilidade adequada (com o retorno do rácio de fundos próprios de 16,9 % em 2012 e de 13,8 % no primeiro trimestre de 2013 (27)), com um rácio de fundos próprios Core Tier 1 superior a 15 %. As atividades da Hipolizings representam uma parte muito pequena dos ativos do grupo Swedbank (cerca de 0,05 %).

(90)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as atividades económicas do MLB, que continuaram a ser realizadas pela Hipolizings após a venda à Swedbank Lizings integrada no grupo Swedbank, são viáveis.

Liquidação ordenada das atividades comerciais não vendidas

(91)

A Letónia confirmou que a HipoNIA, que adquiriu as carteiras de empréstimos do MLB, não proporciona financiamento adicional a nenhum dos seus clientes. Por último, a Letónia comprometeu-se a apresentar relatórios sobre a liquidação de atividades comerciais não vendidas e uma avaliação ex post da liquidação.

(92)

A Comissão regista positivamente os esforços realizados pela Letónia e pelo MLB para vender todas as atividades comerciais, salvo quando tal era economicamente menos vantajoso do que a sua gestão ao longo do tempo, tal como avaliado por um consultor externo prestigiado.

(93)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que as dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento foram dissipadas e os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação em matéria de liquidação ordenada das atividades comerciais estão reunidos no caso vertente.

Auxílio limitado ao mínimo necessário/contribuição própria

(94)

Já se concluiu na decisão de início do procedimento que o cenário de base contido na estratégia de venda garante a limitação do auxílio necessário para a redução progressiva das atividades comerciais do MLB ao mínimo (28). A execução efetiva desse plano não altera esta apreciação.

(95)

Além disso, foi igualmente concluído na decisão de início do procedimento que, por meio de uma venda, as atividades comerciais do MLB são interrompidas, o que garante que o banco contribui para a reestruturação tanto quanto possível com os seus próprios recursos (29).

Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(96)

Como já estabelecido na decisão de início do procedimento, a cessão em tempo útil das filias do MLB em separado do banco, bem como a divisão do banco em vários lotes antes da sua venda minimizaram possíveis distorções da concorrência resultantes do auxílio. Por conseguinte, são medidas consideradas positivamente (30).

(97)

As dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento no que se refere ao ritmo de venda foram dissipadas depois da conclusão da venda.

(98)

Uma vez que a Letónia confirmou que não serão concedidos adiantamentos em relação a empréstimos existentes da HipoNIA, as dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento a este respeito também foram dissipadas.

(99)

No que diz respeito à Hipolizings, a Comissão tinha concluído a título preliminar na decisão de início do procedimento que as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência causadas pelo auxílio concedido eram adequadas. Dado que a Letónia confirma que a Hipolizings não beneficiou de qualquer auxílio direto, as conclusões preliminares da Comissão podem agora ser confirmadas. Além disso, a Hipolizings […]. […]. Com efeito, à luz da limitada presença no mercado da Hipolizings (parte de mercado de 5 %) e do auxílio limitado concedido, que é apenas indireto, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência constituídas principalmente pela sua venda em tempo útil pelo MLB são adequadas.

5.2.3.   Conclusão sobre a compatibilidade

(100)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o plano de transformação do MLB e a sua execução até à data em matéria de atividades comerciais do MLB satisfazem todas as condições estabelecidas na Comunicação sobre a reestruturação.

6.   CONCLUSÃO

(101)

A Comissão considera que o apoio à liquidez no montante de 71 milhões de LVL concedido em junho de 2013 pela Letónia ao MLB (na pessoa coletiva da HipoNIA) e a vantagem indireta conferida à Hipolizings pelas medidas de reestruturação concedidas ao MLB constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(102)

A Comissão considera que a Letónia aplicou ilegalmente o apoio à liquidez adicional de 11 milhões de LVL, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, a Comissão considera que a medida, juntamente com o apoio à liquidez original de 60 milhões de LVL concedido à HipoNIA é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(103)

A Comissão considera ainda que a vantagem indireta concedida à Hipolizings pelas medidas de reestruturação concedidas ao MLB é compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Letónia concedeu ao MLB sob a forma de apoio à liquidez da HipoNIA num montante de 71 milhões de LVL e a vantagem indireta atribuída à Hipolizings pelas medidas de reestruturação concedidas ao MLB são compatíveis com o mercado interno.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2013.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 130 de 4.5.2012, p. 42.

(2)  Em letão, Latvijas Hipoteku un zemes bankas.

(3)  Decisão da Comissão no processo de auxílio estatal NN 60/09, Recapitalização do «Mortgage and Land Bank of Latvia», de 19 de novembro de 2009 (JO C 323 de 31.12.2009, p. 5).

(4)  Ver, para mais pormenores, os considerandos 3 a 21 da decisão de início do procedimento.

(5)  Decisão da Comissão no processo de auxílio estatal SA.30704 (12/C) (ex NN53/10) — Medidas de auxílio adicionais a favor do Latvian Mortgage and Land Bank, de 26.1.2012 (JO C 130 de 4.5.2012, p. 42).

(6)  Em especial, a Comissão manifestou dúvidas quanto à remuneração de instrumentos de auxílio, à cessação das atividades comerciais da MLB, ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo das atividades económicas do grupo MLB, à liquidação ordenada das atividades comerciais restantes e às medidas compensatórias.

(7)  JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.

(8)  Ver, para mais pormenores sobre o MLB, os considerandos 22 a 42 da decisão de início do procedimento.

(9)  Hipo Fondi é uma sociedade de gestão de ativos autónoma com contabilidade e gestão independentes. Uma parte considerável da empresa ([42-43] %) pertence a acionistas ativos.

(10)  Estes consistem principalmente em empréstimos e bens imóveis.

(11)  Apenas filiais com mais de 50 % da quota são apresentadas.

(12)  O lote 1 consiste em empréstimos a retalho e pequenos empréstimos produtivos das empresas, excluindo a exposição a promotores imobiliários e de construção, de cerca de 94,6 milhões de LVL em termos de valor líquido contabilístico, juntamente com todos os depósitos retalhistas e de pequenas empresas a prazo e à ordem, no valor de 244 milhões de LVL.

(13)  O lote 2 consiste em grandes empréstimos produtivos a empresas, excluindo a exposição a promotores imobiliários e de construção, de cerca de 27,4 milhões de LVL em termos de valor líquido contabilístico, juntamente com todos os grandes depósitos de empresas a prazo e à ordem, no valor de 103 milhões de LVL.

(14)  Dados confidenciais; as omissões são indicadas por […].

(15)  O lote 4 é constituído por ações da HipoNIA e empréstimos intragrupo concedidos pelo MLB à filial HipoNIA, no valor de 41,3 milhões de LVL; após a venda, os ativos de HipoNIA consistirão principalmente em empréstimos improdutivos (NPL).

(16)  O acionista minoritário da HipoFondi que está a adquirir a sociedade de fachada não está relacionado com o comprador dos ativos anteriormente geridos pela HipoFondi.

(17)  Nos termos do memorando de entendimento, as autoridades da Letónia deviam apresentar um plano de ação até 30 de junho de 2013 relativamente a essa fusão. No entanto, os progressos têm sido lentos, sobretudo porque os ministérios da Economia e das Finanças não conseguiram chegar a acordo sobre que instituição será responsável pela supervisão da SDI.

(18)  A recapitalização total de 2010 e 2012, respetivamente, ascende, por conseguinte, a 95,2 milhões de LVL (70,2 milhões mais 25 milhões de LVL).

(19)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(20)  A Hipolizings tem uma quota de mercado de 5 % no mercado de locação financeira e a Hipo Fondi tem uma quota de mercado de 4 % no mercado de gestão de pensões de segundo nível.

(21)  Principais observações recebidas em 15 de abril de 2013 e 3 de junho de 2013.

(22)  As informações sobre o segmento de desenvolvimento não são reproduzidas em pormenor, uma vez que não são objeto da presente decisão.

(23)  Ver considerando 153 da decisão de início do procedimento.

(24)  Ver o considerando 60.

(25)  Ver, por exemplo, as decisões da Comissão de 25 de outubro de 2010 no processo N 560/09, auxílio à liquidação do banco Fionia (JO C 76 de 10.3.2011, p. 3), de 23 de abril de 2010, no processo N 194/09, auxílio à liquidação do Bradford & Bingley (JO C 143 de 2.6.2010, p. 22), e de 5 de novembro de 2008, no processo NN 39/08, auxílio à liquidação do Roskilde Bank (JO C 12 de 17.1.2009, p. 3).

(26)  Ver considerando 158 da decisão de início do procedimento.

(27)  Fonte: http://www.swedbank.com/idc/groups/public/@i/@sbg/@gs/@ir/documents/financial/cid_900555.pdf.

(28)  Ver considerando 210 da decisão de início do procedimento.

(29)  Ver considerandos 211-212 da decisão de início do procedimento.

(30)  Ver considerando 219 da decisão de início do procedimento.


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