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Document 32015D1208

Decisão de Execução (UE) 2015/1208 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

OJ L 196, 24.7.2015, p. 10–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1208/oj

24.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 196/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1208 DO CONSELHO

de 14 de julho de 2015

que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira; essas regras devem ser coerentes com as disposições do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE).

(3)

No seguimento de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE (2), que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico.

(4)

Em 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE deu o seu acordo de principio para a concessão de um apoio à estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE.

(5)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho (3). Por razões de clareza e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas incorpora igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão. Simultaneamente, a Decisão 2013/236/UE foi revogada.

(6)

A Decisão de Execução 2013/463/UE já foi alterada pelas Decisões 2014/169/UE e 2014/919/UE. Tendo em conta a evolução mais recente, a Decisão de Execução 2013/463/UE deverá ser novamente alterada.

(7)

Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2013/463/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à sexta avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Como consequência dessa análise há que introduzir alterações nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, por forma a refletir as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas no primeiro trimestre de 2015, nomeadamente no que diz respeito ao seguinte: i) prossecução do estreito acompanhamento da situação de liquidez no setor bancário; ii) simplificação da regulamentação e supervisão das empresas de seguros e dos fundos de pensões; iii) novas medidas para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos que má qualidade creditícia e assegurar soluções sustentáveis a longo prazo em matéria de reestruturação, incluindo objetivos para a resolução de empréstimos de má qualidade creditícia e um estudo sobre o incumprimento estratégico; iv) apresentação de uma proposta legislativa que autorize a venda de empréstimos; v) apresentação de uma proposta legislativa que assegure a transferência sem demora dos títulos de propriedade emitidos, prevenindo simultaneamente os abusos; vi) acompanhamento numa base contínua da aplicação e do desempenho dos quadros de insolvência e execução das dívidas, velando pelo cumprimento dos seus objetivos e princípios; vii) a fim de refletir os resultados orçamentais no primeiro trimestre de 2015, revisão em alta do objetivo do saldo primário para 2015, com vista a alcançar um excedente correspondente a, pelo menos, 264 milhões de EUR (1,5 % do PIB) e nova adaptação do excedente primário para 2016-2018, a fim de ser igualmente consentâneo com a trajetória de ajustamento preconizada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento; viii) criação integral de um serviço nacional de saúde até 2017; ix) entrada em funcionamento da nova agência fiscal integrada mediante a criação de um processo de registo único e a aprovação de um novo código processual fiscal; x) adoção de um plano de reformas para a administração pública, conducente à melhoria do mecanismo de fixação dos salários, à introdução de um novo sistema de avaliação e de promoção, bem como um reforço da mobilidade do pessoal; xi) consolidação das prestações a favor das pessoas deficientes e dos estudantes; xii) inclusão na regulamentação do mercado imobiliário de novos requisitos destinados a acelerar a emissão de títulos de propriedade; xiii) elaboração de um estudo a título de contribuição para a estratégia nacional de turismo no âmbito do Plano de Ação para o Crescimento; e xiv) escolha de um regime regulamentar e organização do mercado de energia, bem como realização de novos progressos a nível da desagregação assegurada pela Autoridade de Eletricidade de Chipre.

(8)

Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar um aconselhamento estratégico suplementar, bem como uma assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que revele capacidade administrativa insuficiente pode solicitar assistência técnica à Comissão que, para o efeito, pode criar grupos de peritos.

(9)

De acordo com as atuais regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deverão obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação, tendo igualmente em conta o papel do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação da dívida, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira.

O programa deve prever as seguintes medidas e resultados:

a)

Garantir que a situação do setor bancário em termos de liquidez seja acompanhada de perto unicamente durante o período estritamente necessário, a fim de atenuar riscos graves para a estabilidade do sistema financeiro. Os planos em matéria de financiamento e de fundos próprios dos bancos nacionais que dependam do financiamento do Banco Central ou que beneficiem de auxílios estatais devem refletir de forma realista o desendividamento financeiro preconizado no setor bancário e reduzir a dependência face aos empréstimos do Banco Central, evitando simultaneamente a venda precipitada de ativos e uma contração do crédito;

b)

Adaptar os requisitos mínimos de fundos próprios, tendo em conta os parâmetros de análise do balanço e da avaliação global;

c)

Proporcionar aos bancos com insuficiência de fundos próprios a possibilidade de solicitar ao Estado auxílios destinados à recapitalização, respeitando os procedimentos relativos aos auxílios estatais, caso as demais medidas não sejam suficientes. Os bancos sujeitos a planos de restruturação devem comunicar os progressos realizados na aplicação desses planos;

d)

Assegurar a plena entrada em funcionamento de um registo de crédito;

e)

Tendo em conta a função do MUS, assegurar a plena aplicação do quadro regulamentar no que respeita à concessão de empréstimos, à imparidade dos ativos e à constituição de provisões;

f)

Assegurar que os bancos comuniquem regularmente com as autoridades e os mercados no que diz respeito aos progressos alcançados na restruturação das suas operações;

g)

Assegurar a revisão das orientações em matéria de governo societário, a fim de especificar, nomeadamente, a interação entre as unidades de auditoria interna dos bancos e as autoridades de supervisão bancária;

h)

Reforçar o governo dos bancos, nomeadamente através da proibição de conceder crédito aos membros independentes do conselho de administração ou às partes suas associadas;

i)

Assegurar que o Banco Central de Chipre (BCC) é dotado dos recursos humanos adequados e é objeto das alterações necessárias, a fim de desempenhar as novas responsabilidades que lhe incumbem, nomeadamente no que respeita às funções de resolução e de supervisão, bem como a transposição para o direito nacional do conjunto único de regras, incluindo a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

j)

Simplificar a regulamentação e supervisão das empresas de seguros e dos fundos de pensões;

k)

Melhorar a gestão dos empréstimos de má qualidade creditícia, tendo em conta a evolução e o calendário do MUS. Trata-se nomeadamente de: controlar e publicar os objetivos de restruturação fixados pelo BCC; medidas destinadas a permitir aos mutuantes obterem informações adequadas sobre a situação financeira dos mutuários, bem como solicitar, obter e executar a apreensão dos ativos financeiros e rendimentos dos mutuários em incumprimento; medidas destinadas a permitir e facilitar a transferência, por parte dos mutuantes para terceiros, de empréstimos já existentes, juntamente com todas as cauções e garantias, sem necessidade do consentimento do mutuário;

l)

Adotar legislação que garanta a rápida transferência dos títulos de propriedade emitidos aos adquirentes de imóveis, prevenindo simultaneamente os abusos;

m)

Flexibilizar as restrições à penhora das garantias, garantindo nomeadamente o funcionamento harmonioso e eficaz do quadro revisto de execução das dívidas; tal deve ser acompanhado pela aplicação e seguimento de uma reforma abrangente no domínio dos procedimentos de insolvência das pessoas singulares e coletivas, bem como de eventuais medidas complementares, incluindo os atos administrativos e as medidas regulamentares adicionais que sejam necessários. A aplicação e o desempenho do novo quadro de insolvência devem ser acompanhados permanentemente, de molde a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e princípios, devendo ser propostas alterações, caso necessário. Além disso, no início de 2016 prevê-se uma análise exaustiva do quadro jurídico de restruturação da dívida do setor privado, a ser acompanhada de um plano de ação quanto às alterações a introduzir nesse quadro a fim de corrigir as eventuais deficiências identificadas. Devem ser formuladas recomendações sobre o código de processo civil e as regras processuais, a fim de garantir o funcionamento harmonioso e eficaz da lei revista sobre a execução das dívidas e do novo quadro em matéria de insolvência, visando igualmente acelerar a tramitação das ações judiciais e reduzir o número de processos em atraso nos tribunais;

n)

Assegurar que o Grupo de Cooperação promova a aplicação atempada e integral do plano de reestruturação acordado e adote medidas suplementares para melhorar a sua capacidade operacional, nomeadamente nos domínios da gestão dos pagamentos em atraso, do sistema de gestão da informação, do governo e da capacidade de gestão;

o)

Prosseguir o reforço do quadro de luta contra as operações de branqueamento de capitais e implementar um plano de ação que garanta a aplicação de práticas aperfeiçoadas no que se refere ao controlo dos clientes e à transparência das entidades, em sintonia com as melhores práticas.

(4)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(5)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).»."

2)

É inserido o seguinte número:

«7-B.   Na política orçamental de 2017-18, as autoridades cipriotas devem ter como objetivo um saldo da administração pública que assegure a sustentabilidade da dívida e se coadune com a trajetória de ajustamento preconizada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.».

3)

No n.o 8, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Reforma da administração pública a fim de melhorar o seu funcionamento e eficiência, nomeadamente mediante o reexame da dimensão e da organização operacional da função pública, melhoria do mecanismo de fixação dos salários, introdução de novos sistemas de avaliação e promoção do pessoal e reforço da mobilidade do pessoal, com vista a assegurar uma utilização eficiente dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população;».

4)

Os n.os 12 e 13 passam a ter a seguinte redacção:

«12.   Chipre deve assegurar uma redução dos atrasos na emissão dos títulos de propriedade e simplificar os procedimentos, a fim de permitir a emissão rápida e eficaz de novos certificados e títulos de propriedade.

13.   No âmbito do Plano de Ação para o Crescimento, Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, nomeadamente mediante a implementação do plano de ação para o setor do turismo, a identificação dos entraves à concorrência no setor do turismo, a adoção de uma nova estratégia nacional para o turismo e a aplicação, no domínio dos transportes aéreos, de uma estratégia política tendo em conta os acordos da União em matéria de política externa de aviação e no domínio da aviaçãoe garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.»;

5)

O n.o 16 passa a ter a seguinte redação:

«16.   O Chipre deve aplicar o Plano de Ação para o Crescimento tendo em devida consideração a reforma em curso da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, à luz do acordo de parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus. O Plano de Ação para o Crescimento será coordenado e executado através de uma única entidade.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GRAMEGNA


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).

(3)  Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).


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