EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015D1208
Council Implementing Decision (EU) 2015/1208 of 14 July 2015 amending Implementing Decision 2013/463/EU on approving the macroeconomic adjustment programme for Cyprus
Decisão de Execução (UE) 2015/1208 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre
Decisão de Execução (UE) 2015/1208 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre
OJ L 196, 24.7.2015, p. 10–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1208 DO CONSELHO
de 14 de julho de 2015
que altera a Decisão de Execução 2013/463/UE, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 2 e 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2013 aplica-se aos Estados-Membros já beneficiários de assistência financeira, nomeadamente do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), no momento da sua entrada em vigor. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 472/2013 estabelece as regras de aprovação dos programas de ajustamento macroeconómico para os Estados-Membros beneficiários de assistência financeira; essas regras devem ser coerentes com as disposições do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE). |
(3) |
No seguimento de um pedido de assistência financeira ao abrigo do MEE, apresentado por Chipre em 25 de junho de 2012, o Conselho decidiu, em 25 de abril de 2013, mediante a Decisão 2013/236/UE (2), que Chipre deveria aplicar rigorosamente um programa de ajustamento macroeconómico. |
(4) |
Em 24 de abril de 2013, o Conselho de Governadores do MEE deu o seu acordo de principio para a concessão de um apoio à estabilidade de Chipre e aprovou um Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assim como a sua assinatura pela Comissão em nome do MEE. |
(5) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 472/2013, o programa de ajustamento macroeconómico foi adotado sob a forma de uma decisão de execução do Conselho (3). Por razões de clareza e de segurança jurídicas, o programa foi readotado com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 472/2013. O conteúdo do programa manteve-se idêntico ao aprovado pela Decisão 2013/236/UE, mas incorpora igualmente os resultados da análise efetuada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão. Simultaneamente, a Decisão 2013/236/UE foi revogada. |
(6) |
A Decisão de Execução 2013/463/UE já foi alterada pelas Decisões 2014/169/UE e 2014/919/UE. Tendo em conta a evolução mais recente, a Decisão de Execução 2013/463/UE deverá ser novamente alterada. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2013/463/UE, a Comissão, em ligação com o Banco Central Europeu (BCE) e com o Fundo Monetário Internacional (FMI), procedeu à sexta avaliação dos progressos alcançados na aplicação das medidas acordadas, bem como da eficácia e do impacto socioeconómico das mesmas. Como consequência dessa análise há que introduzir alterações nas vertentes da reforma do setor financeiro, da política orçamental e das reformas estruturais, por forma a refletir as medidas tomadas pelas autoridades cipriotas no primeiro trimestre de 2015, nomeadamente no que diz respeito ao seguinte: i) prossecução do estreito acompanhamento da situação de liquidez no setor bancário; ii) simplificação da regulamentação e supervisão das empresas de seguros e dos fundos de pensões; iii) novas medidas para reforçar a forma como os bancos gerem os empréstimos que má qualidade creditícia e assegurar soluções sustentáveis a longo prazo em matéria de reestruturação, incluindo objetivos para a resolução de empréstimos de má qualidade creditícia e um estudo sobre o incumprimento estratégico; iv) apresentação de uma proposta legislativa que autorize a venda de empréstimos; v) apresentação de uma proposta legislativa que assegure a transferência sem demora dos títulos de propriedade emitidos, prevenindo simultaneamente os abusos; vi) acompanhamento numa base contínua da aplicação e do desempenho dos quadros de insolvência e execução das dívidas, velando pelo cumprimento dos seus objetivos e princípios; vii) a fim de refletir os resultados orçamentais no primeiro trimestre de 2015, revisão em alta do objetivo do saldo primário para 2015, com vista a alcançar um excedente correspondente a, pelo menos, 264 milhões de EUR (1,5 % do PIB) e nova adaptação do excedente primário para 2016-2018, a fim de ser igualmente consentâneo com a trajetória de ajustamento preconizada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento; viii) criação integral de um serviço nacional de saúde até 2017; ix) entrada em funcionamento da nova agência fiscal integrada mediante a criação de um processo de registo único e a aprovação de um novo código processual fiscal; x) adoção de um plano de reformas para a administração pública, conducente à melhoria do mecanismo de fixação dos salários, à introdução de um novo sistema de avaliação e de promoção, bem como um reforço da mobilidade do pessoal; xi) consolidação das prestações a favor das pessoas deficientes e dos estudantes; xii) inclusão na regulamentação do mercado imobiliário de novos requisitos destinados a acelerar a emissão de títulos de propriedade; xiii) elaboração de um estudo a título de contribuição para a estratégia nacional de turismo no âmbito do Plano de Ação para o Crescimento; e xiv) escolha de um regime regulamentar e organização do mercado de energia, bem como realização de novos progressos a nível da desagregação assegurada pela Autoridade de Eletricidade de Chipre. |
(8) |
Ao longo do período de aplicação do pacote global de medidas, a Comissão deverá prestar um aconselhamento estratégico suplementar, bem como uma assistência técnica em domínios específicos. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que revele capacidade administrativa insuficiente pode solicitar assistência técnica à Comissão que, para o efeito, pode criar grupos de peritos. |
(9) |
De acordo com as atuais regras e práticas nacionais, as autoridades cipriotas deverão obter o parecer dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na preparação, execução, controlo e avaliação do programa de ajustamento macroeconómico, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão de Execução 2013/463/UE é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Tendo em vista restabelecer a solidez do seu setor financeiro, Chipre deve prosseguir a restruturação nos setores da banca e das instituições de crédito cooperativo, continuar a reforçar a supervisão e a regulamentação, tendo igualmente em conta o papel do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), e proceder a uma reforma do enquadramento para a restruturação da dívida, salvaguardando ao mesmo tempo a estabilidade financeira. O programa deve prever as seguintes medidas e resultados:
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)." (5) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).»." |
2) |
É inserido o seguinte número: «7-B. Na política orçamental de 2017-18, as autoridades cipriotas devem ter como objetivo um saldo da administração pública que assegure a sustentabilidade da dívida e se coadune com a trajetória de ajustamento preconizada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.». |
3) |
No n.o 8, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:
|
4) |
Os n.os 12 e 13 passam a ter a seguinte redacção: «12. Chipre deve assegurar uma redução dos atrasos na emissão dos títulos de propriedade e simplificar os procedimentos, a fim de permitir a emissão rápida e eficaz de novos certificados e títulos de propriedade. 13. No âmbito do Plano de Ação para o Crescimento, Chipre deve tomar iniciativas para reforçar a competitividade do seu setor do turismo, nomeadamente mediante a implementação do plano de ação para o setor do turismo, a identificação dos entraves à concorrência no setor do turismo, a adoção de uma nova estratégia nacional para o turismo e a aplicação, no domínio dos transportes aéreos, de uma estratégia política tendo em conta os acordos da União em matéria de política externa de aviação e no domínio da aviaçãoe garantindo, simultaneamente, suficiente conectividade aérea.»; |
5) |
O n.o 16 passa a ter a seguinte redação: «16. O Chipre deve aplicar o Plano de Ação para o Crescimento tendo em devida consideração a reforma em curso da administração pública, a reforma da gestão financeira pública, outros compromissos do programa de ajustamento macroeconómico do país e iniciativas pertinentes da União, à luz do acordo de parceria para a aplicação dos fundos estruturais e de investimento europeus. O Plano de Ação para o Crescimento será coordenado e executado através de uma única entidade.». |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República de Chipre.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
P. GRAMEGNA
(1) JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.
(2) Decisão 2013/236/UE do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO L 141 de 28.5.2013, p. 32).
(3) Decisão de Execução 2013/463/UE do Conselho, de 13 de setembro de 2013, relativa à aprovação do programa de ajustamento macroeconómico de Chipre e que revoga a Decisão 2013/236/UE (JO L 250 de 20.9.2013, p. 40).