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Document 32014R1398
Commission Delegated Regulation (EU) No 1398/2014 of 24 October 2014 laying down standards regarding candidate volunteers and EU Aid Volunteers Text with EEA relevance
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1398/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014 , que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento Delegado (UE) n. ° 1398/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014 , que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 373, 31.12.2014, p. 8–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 373/8 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1398/2014 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2014
que estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 375/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o Corpo Voluntário Europeu para a Ajuda Humanitária («iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 375/2014, a Comissão deve estabelecer normas e procedimentos que abranjam as condições, disposições e requisitos necessários a aplicar pelas organizações de envio e de acolhimento aquando da identificação, seleção, preparação, gestão e destacamento dos candidatos a voluntários e dos Voluntários para a Ajuda da UE para apoiar operações de ajuda humanitária em países terceiros. O Regulamento (UE) n.o 375/2014 determina que estas normas sejam adotadas através de atos delegados e que os procedimentos sejam adotados através de atos de execução. |
(2) |
Todas as partes interessadas na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE, incluindo os voluntários e as organizações de envio e de acolhimento, devem ser incentivados a partilhar um espírito de identidade comum em relação à iniciativa. |
(3) |
O quadro de competências a utilizar para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve incluir as competências transversais necessárias em muitos setores de voluntariado e de emprego e definir igualmente as competências específicas necessárias para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e para trabalhar no domínio da ajuda humanitária. Deve ainda indicar uma lista não exaustiva de competências técnicas. Estes elementos devem contribuir para garantir um processo de seleção e de preparação dos candidatos a voluntários que seja eficaz e assente nas necessidades, com base num quadro de competências comum. |
(4) |
Para que as competências, as necessidades de aprendizagem e os resultados da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE sejam documentados e avaliados, os voluntários devem seguir um plano de aprendizagem e desenvolvimento de fácil utilização em todas as fases da sua participação na iniciativa. A conceção desse plano basear-se-á nos ensinamentos retirados das iniciativas Youthpass (2) e Europass (3). |
(5) |
A participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE pode melhorar a empregabilidade dos voluntários, em resultado dos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos. Demonstra também a sua solidariedade com as pessoas carenciadas e o seu empenhamento em promover de forma visível um sentimento de cidadania europeia. Por conseguinte, é conveniente prever disposições específicas a fim de facilitar, tanto quanto possível, a validação da aprendizagem não formal e informal seguida pelos Voluntários para a Ajuda da UE, em conformidade com a Recomendação do Conselho de 20 de dezembro de 2012 sobre a validação da aprendizagem não formal e informal (4). |
(6) |
As normas que regem as parcerias entre organizações de envio e de acolhimento são pertinentes tanto para o setor humanitário como para as organizações de voluntariado. Contribuem para o objetivo de construir parcerias entre as organizações de execução e refletem a responsabilidade mútua dessas organizações tanto em termos de consecução dos objetivos da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE como em relação aos Voluntários para a Ajuda da UE enquanto indivíduos. Importa definir os princípios em que se baseia a parceria e os requisitos mínimos que o acordo de parceria deve preencher para que os parceiros possam candidatar-se a gerir projetos que envolvam o destacamento para países terceiros de Voluntários para a Ajuda da UE. |
(7) |
Os princípios relativos à igualdade de oportunidades e à não-discriminação estão consagrados na legislação nacional e na legislação da União e devem ser sempre respeitados e promovidos pelas organizações de envio e de acolhimento. No entanto, estão previstas exceções em contextos específicos, sempre que necessário, relativas à definição do papel e do perfil dos Voluntários para a Ajuda da UE. |
(8) |
A conformidade com o direito nacional e da União e com o direito do país de acolhimento reveste-se de extrema importância, sendo da responsabilidade das organizações de envio e de acolhimento, que devem igualmente informar os Voluntários para a Ajuda da UE dos seus direitos e obrigações legais decorrentes dessa legislação e do seu direito a uma cobertura por seguro. A definição de um estatuto jurídico claro dos voluntários constitui uma condição prévia para o seu destacamento que deve figurar num contrato de destacamento entre a organização de envio e o Voluntário para a Ajuda da UE. Importa também prestar especial atenção à proteção dos dados pessoais, à necessidade de agir com integridade, em conformidade com um código de conduta, bem como à proteção das crianças e dos adultos vulneráveis, nomeadamente através do estabelecimento do princípio de tolerância zero aos abusos sexuais. |
(9) |
A fim de assegurar uma rápida execução da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE é necessário que o presente regulamento entre em vigor com caráter urgente, uma vez que estabelece as disposições com base nas quais as organizações de execução procederão ao destacamento para países terceiros dos Voluntários para a Ajuda da UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas relativas aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a ajuda da UE no que diz respeito às seguintes questões enumeradas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 375/2014:
a) |
Quadro de competências a utilizar para a identificação, seleção e preparação dos voluntários enquanto profissionais juniores ou seniores; |
b) |
Disposições para assegurar a igualdade de oportunidades e a não-discriminação no processo de identificação e seleção; |
c) |
Disposições para assegurar a observância, por parte das organizações de envio e de acolhimento, do direito aplicável, nacional e da União, bem como do direito do país de acolhimento; |
d) |
Normas que regem as parcerias entre organizações de envio e de acolhimento; |
e) |
Disposições para o reconhecimento das aptidões e competências obtidas pelos Voluntários para a Ajuda da UE em conformidade com as iniciativas da União já existentes neste domínio. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014 e as definições do Regulamento de Execução da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Para além disso, entende-se por:
a) |
«Competências», de acordo com a definição estabelecida no Quadro de Referência Europeu das competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, (5) uma combinação de conhecimentos, aptidões e atitudes adequadas ao contexto, que permitem aos Voluntários para a Ajuda da UE contribuir para a prestação de ajuda humanitária em função das necessidades. |
b) |
«Competências transversais», competências exigidas em muitos setores do voluntariado e do emprego e que não são específicas da ajuda humanitária; |
c) |
«Competências específicas», competências exigidas para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e para a ajuda humanitária em sentido mais lato; |
d) |
«Competências técnicas», competências resultantes de conhecimentos especializados pertinentes no contexto da ajuda humanitária; |
e) |
«Resultados de aprendizagem», de acordo com a definição estabelecida no Quadro Europeu de Qualificações, (6) enunciado do que um formando conhece, compreende e é capaz de fazer quando conclui um processo de aprendizagem, expresso em termos de conhecimentos, aptidões e competências. |
CAPÍTULO 2
QUADRO DE COMPETÊNCIAS
Artigo 3.o
Quadro de competências
1. O quadro de competências a utilizar para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve incluir três dimensões:
a) |
Competências transversais; |
b) |
Competências específicas; |
c) |
Competências técnicas. |
2. O quadro de competências deve ser adaptado a:
a) |
Profissionais juniores, em especial recém-licenciados com menos de cinco anos de experiência profissional e menos de cinco anos de experiência no âmbito da ação humanitária; e |
b) |
Profissionais seniores, com cinco ou mais anos de experiência profissional em cargos de responsabilidade ou postos de peritos. |
3. O quadro de competências deve promover o processo contínuo de desenvolvimento pessoal pelo qual passam os Voluntários para a Ajuda da UE durante as diferentes fases da sua participação na iniciativa e medir os progressos por eles realizados. Os níveis de proficiência para cada competência serão avaliados em conformidade com a abordagem do Quadro Europeu de Qualificações e segundo a seguinte escala:
a) |
Nível 4: Excelente; |
b) |
Nível 3: Bom; |
c) |
Nível 2: Suficiente; |
d) |
Nível 1: Insuficiente. |
4. As definições das principais competências utilizadas são apresentadas no anexo.
Artigo 4.o
Plano de aprendizagem e desenvolvimento
1. O plano de aprendizagem e desenvolvimento deverá indicar os resultados de aprendizagem que se espera que os Voluntários para a Ajuda da UE alcancem e conter informações sobre as suas competências, necessidades de aprendizagem e aquisições previstas nas diferentes fases da sua participação na iniciativa.
2. As informações seguintes devem constar do plano de aprendizagem e desenvolvimento:
a) |
Informações de base sobre o Voluntário para a Ajuda da UE; |
b) |
Informações de base sobre a posição ocupada pelo voluntário e uma descrição das tarefas a executar; |
c) |
Competências constantes do quadro de competências e uma avaliação do desempenho e dos resultados da aprendizagem do voluntário; |
d) |
Necessidades de aprendizagem e atividades de desenvolvimento planeadas, se pertinente; |
e) |
Cursos frequentados durante a formação ou destacamento; |
f) |
Outras informações pertinentes. |
3. A utilização dos diferentes elementos do plano de aprendizagem e desenvolvimento depende das necessidades individuais e das aspirações do Voluntário para a Ajuda da UE e deve ser atualizada regularmente, incluindo nas seguintes fases:
a) |
Seleção; |
b) |
Formação, incluindo estágios, quando pertinente; |
c) |
Destacamento; |
d) |
Prestação de informações após o destacamento, se pertinente. |
CAPÍTULO 3
RECONHECIMENTO DAS APTIDÕES E COMPETÊNCIAS OBTIDAS PELOS VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE
Artigo 5.o
Processo de avaliação e documentação
1. A avaliação e documentação das competências adquiridas pelos Voluntários para a Ajuda da UE durante a sua participação na iniciativa contribuem para:
a) |
O reconhecimento profissional das competências adquiridas que podem ser úteis num contexto profissional e melhorar a empregabilidade dos voluntários; |
b) |
O reconhecimento social do contributo dos voluntários para a manifestação dos valores de solidariedade da União para com as pessoas carenciadas e para a promoção do sentimento de cidadania europeia. |
2. O processo de avaliação e documentação e o respetivo âmbito devem ser adaptados à situação de profissional júnior ou sénior e variar em função das necessidades e aspirações de cada Voluntário para a Ajuda da UE.
3. A avaliação e documentação das experiências de aprendizagem devem refletir o processo de desenvolvimento contínuo dos Voluntários para a Ajuda da UE, reconhecendo e apoiando desta forma a aprendizagem e o desenvolvimento nas diversas fases da participação de um voluntário na iniciativa. Devem ser realizadas com base no plano de aprendizagem e desenvolvimento a que se refere o artigo 4.o.
4. As organizações de envio e de acolhimento devem demonstrar um empenhamento constante na avaliação e documentação das experiências de aprendizagem dos Voluntários para a Ajuda da UE a fim de facilitar o reconhecimento profissional e social.
5. A Comissão e os Estados-Membros da UE devem fornecer às autoridades nacionais competentes responsáveis pela validação da aprendizagem não formal e informal informações pertinentes sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e sobre o processo de avaliação e documentação, a fim de facilitar os processos formais de validação das experiências de aprendizagem dos Voluntários para a Ajuda da UE nos seus países de origem, se for caso disso.
Artigo 6.o
Reconhecimento profissional
1. Os Voluntários para a Ajuda da UE recebem, mediante pedido, um certificado de participação na iniciativa. Este certificado é emitido pela Comissão e deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) |
Data da missão; |
b) |
Nome e dados das organizações de envio e de acolhimento; |
c) |
Nome e contactos do mentor do voluntário e do responsável direto; |
d) |
Nome e dados de pessoas das organizações de envio e de acolhimento dispostos a dar referências do voluntário; |
e) |
Principais tarefas e responsabilidades do Voluntário para a Ajuda da UE; |
f) |
Descrição dos principais resultados alcançados pelo Voluntário para a Ajuda da UE durante a missão; |
g) |
Descrição dos resultados da aprendizagem alcançados pelo Voluntário para a Ajuda da UE durante as diferentes fases da sua participação na iniciativa, avaliados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento. |
2. A pedido do Voluntário para a Ajuda da UE, pode ser anexada ao certificado uma cópia do plano de aprendizagem e desenvolvimento.
Artigo 7.o
Reconhecimento social
1. O reconhecimento social será promovido através das ações enumeradas no plano de comunicação referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014. Os Voluntários para a Ajuda da UE devem ter a oportunidade de participar nas atividades de comunicação externa destinadas a divulgar a iniciativa e o compromisso assumido pelos voluntários.
2. Sempre que apropriado, a Comissão organizará eventos de alto nível para sensibilizar a opinião pública e reforçar a visibilidade da iniciativa.
3. As organizações de envio devem difundir informações sobre a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e promover o envolvimento na sua rede, destacando as oportunidades que oferece aos voluntários para que continuem empenhados em questões relacionadas com a ajuda humanitária e a cidadania europeia ativa uma vez terminado o seu destacamento.
4. As organizações de envio e de acolhimento devem sensibilizar os Voluntários para a Ajuda da UE para as possibilidades de manter o seu empenhamento em questões relacionadas com a ajuda humanitária e a cidadania europeia ativa. Devem, nomeadamente, incentivar os Voluntários para a Ajuda da UE a participar em conferências e seminários organizados a nível nacional e da UE com o objetivo de partilharem as suas experiências com outras partes interessadas.
CAPÍTULO 4
NORMAS QUE REGEM AS PARCERIAS ENTRE ORGANIZAÇÕES DE ENVIO E DE ACOLHIMENTO
Artigo 8.o
Objetivo e membros de uma parceria
1. A parceria entre as organizações de envio e de acolhimento determina os acordos entre parceiros que se candidatam e gerem projetos que implicam o destacamento de Voluntários para a Ajuda da UE em países terceiros e que podem igualmente incluir atividades relacionadas com o reforço das capacidades e/ou assistência técnica.
2. Os membros da parceria são organizações de envio que estejam em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 375/2014, e organizações de acolhimento que estejam em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
3. Ao criar uma parceria, as organizações de envio e de acolhimento podem incluir como parceiros outras organizações especializadas em domínios relacionados com os objetivos ou as ações dos projetos referidos no n.o 1, a fim de contribuir com os seus conhecimentos específicos.
4. No caso de projetos que incluam atividades relativas ao reforço das capacidades e/ou assistência técnica, as organizações de envio e de acolhimento que já tenham sido objeto de um processo de certificação em conformidade com o Regulamento de Execução da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 375/2014 mas que não tenham obtido essa certificação também podem ser consideradas parceiros elegíveis, na condição de terem uma estratégia de desenvolvimento de capacidades e/ou assistência técnica baseada nas necessidades.
5. No caso de projetos com o objetivo de apoiar operações de resposta de emergência, a parceria pode ser constituída somente por organizações de envio.
Artigo 9.o
Princípios da parceria
As atividades da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE devem promover parcerias transnacionais entre organizações de envio e de acolhimento baseadas nos seguintes princípios:
a) |
Igualdade; |
b) |
Valores comuns e uma visão partilhada; |
c) |
Transparência; |
d) |
Responsabilidade, responsabilização e fiabilidade; |
e) |
Confiança e respeito mútuos; |
f) |
Complementaridade, com base na diversidade da comunidade humanitária e de voluntariado, com uma forte ênfase na criação de capacidades a nível local; |
g) |
Flexibilidade e adaptabilidade; |
h) |
Reciprocidade na atribuição de recursos e na definição de objetivos. |
Artigo 10.o
Acordo de parceria e normas aplicáveis
1. Antes de as organizações de envio e de acolhimento estabelecerem uma parceria, as organizações procedem a uma avaliação das necessidades, se necessário em cooperação com as organizações de envio, tendo em conta a avaliação das necessidades em matéria de ajuda humanitária efetuada pela Comissão.
2. A avaliação das necessidades deve incluir, no mínimo:
a) |
Avaliação da vulnerabilidade e dos riscos do país de destacamento, incluindo a avaliação dos riscos em matéria de segurança, deslocações e saúde enfrentados pelos Voluntários para a Ajuda da UE; |
b) |
Análise da capacidade efetiva da organização de acolhimento para acolher um Voluntário para a Ajuda da UE; |
c) |
Análise das competências e capacidades inexistentes na organização de acolhimento e na comunidade local, identificação das necessidades e análise da melhor forma de lhes dar resposta; |
d) |
Análise do valor acrescentado esperado dos Voluntários para a Ajuda da UE e, se pertinente, do apoio previsto à organização de acolhimento e à comunidade local em matéria de reforço de capacidades. |
3. Todos os parceiros devem assinar um acordo de parceria, a fim de assegurar a conformidade com as seguintes normas mínimas em matéria de parceria:
a) |
As parcerias devem basear-se num acordo sobre valores comuns e uma visão partilhada, nomeadamente no que diz respeito ao voluntariado e à ajuda humanitária; |
b) |
O valor acrescentado de cada parceiro e os respetivos papéis devem ser claramente definidos; |
c) |
Todos os parceiros devem chegar a acordo sobre os objetivos comuns da parceria e as formas como as parcerias serão geridas, em especial:
|
d) |
Se pertinente, será elaborada entre os parceiros uma estratégia em matéria de desenvolvimento, de capacidades e/ou assistência técnica baseada nas necessidades, à qual será atribuído um orçamento específico; |
e) |
Os parceiros devem contribuir para as atividades de aprendizagem e comprometer-se a realizar ações de comunicação e visibilidade em conformidade com o plano de comunicação referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 375/2014. |
CAPÍTULO 5
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E NÃO-DISCRIMINAÇÃO
Artigo 11.o
Princípio geral
1. A iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE deve estar aberta a todos os candidatos elegíveis, independentemente da sua nacionalidade, sexo, raça, origem étnica, idade, contexto social, religião ou crença, estado civil, orientação sexual ou deficiência.
2. As organizações de envio e de acolhimento comprometem-se a respeitar os princípios da igualdade de tratamento, da igualdade de oportunidades e da não-discriminação. Estes princípios devem ser plenamente integrados no processo de identificação, seleção, recrutamento e preparação dos voluntários, bem como nas políticas e práticas de gestão do desempenho.
Artigo 12.o
Igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação
1. A organização de envio deve dispor de uma declaração de princípio e de uma política que garanta que as práticas no local de trabalho refletem os princípios da igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação e promover uma cultura organizacional inclusiva.
2. A política de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação a que se refere o n.o 1 deve, no mínimo:
a) |
Ser conforme à legislação da União e à legislação nacional pertinentes e tentar evitar ou corrigir e eliminar as políticas e práticas discriminatórias, incluindo eventuais obstáculos ao emprego para todos os grupos identificados na legislação e/ou que estão notoriamente expostos a preconceitos quando procuram emprego e, por conseguinte, estão em risco de subrepresentação; |
b) |
Incluir, sem no entanto se limitar a tal, todos os aspetos da experiência do voluntário, nomeadamente as diferentes normas de comportamento, o anúncio de destacamento, o recrutamento e a seleção, a formação e o desenvolvimento, a gestão do desempenho, as condições de trabalho, incluindo a remuneração e os procedimentos em matéria de despedimento; |
c) |
Indicar claramente os papéis e as responsabilidades de todos os membros do pessoal e dos voluntários, dos quadros superiores e das equipas de enquadramento, dos departamentos de recursos humanos e de quaisquer outras partes interessadas identificadas pela organização; |
d) |
Ser controlada e revista regularmente, a fim de garantir que se mantém em conformidade com a legislação pertinente e que é correta e efetivamente implementada. |
3. A organização de acolhimento deve confirmar por escrito à organização de envio que aplica e reconhece o princípio e a política de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação, devendo também informar a organização de envio de eventuais exceções que seja necessário inserir na definição do papel e do perfil do Voluntário para a Ajuda da UE devido ao contexto específico do seu trabalho.
4. A organização de envio deve apoiar a organização de acolhimento na aplicação da política de igualdade de tratamento, igualdade de oportunidades e não-discriminação e, a título excecional, ajudar as organizações de acolhimento a efetuar ajustamentos a estes princípios em função do contexto específico, se necessário.
5. Sempre que possível, a organização de envio deve proporcionar regularmente a todos os funcionários formação e informações adequadas sobre a sua política e os seus princípios, a fim de assegurar que todas as partes interessadas compreendem, apoiam e implementam essa política.
CAPÍTULO 6
OBSERVÂNCIA DO DIREITO NACIONAL E DA UNIÃO, BEM COMO DO DIREITO DO PAÍS DE ACOLHIMENTO
Artigo 13.o
Disposições gerais
1. As organizações de envio e de acolhimento devem garantir a observância do direito nacional e da União aplicável, bem como do direito do país de acolhimento, e nomeadamente:
a) |
O Regulamento (UE) n.o 375/2014, designadamente o respeito dos princípios gerais a que se refere o artigo 5.o; |
b) |
A legislação aplicável ao estatuto jurídico dos Voluntários para a Ajuda da UE; |
c) |
A legislação aplicável em matéria de condições de trabalho, saúde, segurança e proteção dos voluntários; |
d) |
A legislação em matéria de igualdade de tratamento e de não-discriminação; |
e) |
A legislação relativa à proteção dos dados pessoais. |
2. As organizações de envio e de acolhimento devem informar os Voluntários para a Ajuda da UE dos seus direitos e obrigações legais decorrentes da legislação referida no n.o 1, bem como dos seus direitos à cobertura por seguro prevista no Regulamento de Execução da Comissão a adotar com base no disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 375/2014.
Artigo 14.o
Estatuto jurídico dos Voluntários para a Ajuda da UE
1. A organização de envio deve respeitar a legislação aplicável ao estatuto jurídico dos Voluntários para a Ajuda da UE. Para o efeito, elabora um contrato de destacamento, tal como referido no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 375/2014, que deve ser assinado pela organização e pelo Voluntário para a Ajuda da UE. O contrato indica a legislação aplicável e a jurisdição competente.
2. A organização de envio deve garantir o respeito do contrato por parte da organização de acolhimento, sendo responsável por violações das disposições do contrato de destacamento por parte da organização de acolhimento.
Artigo 15.o
Dever de informar o Voluntário para a Ajuda da UE sobre as normas fiscais
1. Antes do destacamento, a organização de envio deve informar o Voluntário para a Ajuda da UE sobre as disposições fiscais aplicáveis às ajudas de custo no país de estabelecimento da organização de envio e, se for caso disso, no país de destacamento.
2. Se o Voluntário para a Ajuda da UE não for residente no país de estabelecimento da organização de envio, esta deve informá-lo da obrigação de se inteirar das normas fiscais do seu próprio país de residência aplicáveis à sua situação específica.
Artigo 16.o
Proteção de dados
1. O tratamento de dados pessoais por parte das organizações de envio e de acolhimento deve ser conforme à Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), se aplicável.
2. As organizações de envio e de acolhimento devem garantir que a utilização abusiva e indevida de dados pessoais não é permitida durante o tratamento, e nomeadamente a recolha, utilização, divulgação e eliminação de todos os dados pessoais sobre os candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE. Tais medidas abrangem todas as ações respeitantes aos candidatos a voluntários e aos Voluntários para a Ajuda da UE, nomeadamente:
a) |
Recrutamento e seleção (incluindo os processos de candidatura, notas de entrevistas e questionários de autoavaliação); |
b) |
Preparação e gestão dos Voluntários para a Ajuda da UE (incluindo planos de aprendizagem e de desenvolvimento, análises do desempenho e registos de orientação, controlos médicos e eventuais questões disciplinares). |
3. As organizações de envio e de acolhimento devem garantir que apenas sejam tratados os dados pertinentes e que quaisquer dados pessoais como nome, idade, endereço e data de nascimento, incluindo dados sensíveis, informações relativas ao recrutamento, emprego e desempenho, devem ser:
a) |
Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas; |
b) |
Objeto de um tratamento leal e lícito; |
c) |
Corrigidos e atualizados, se necessário; |
d) |
Consultados apenas por pessoal autorizado; |
e) |
Disponibilizados, mediante pedido, ao candidato a voluntário e ao Voluntário para a Ajuda da UE em questão; |
f) |
Mantidos em segurança; |
g) |
Conservados apenas durante o período necessário. |
4. No tratamento dos dados referidos no n.o 3, as organizações de envio e de acolhimento devem pedir o consentimento explícito do Voluntário para a Ajuda da UE.
5. As organizações de envio e de acolhimento devem informar o candidato a voluntário ou o Voluntário para a Ajuda da UE do seu direito à proteção dos dados pessoais, do direito de apresentar queixa e de utilizar e ter acesso aos seus próprios dados, do direito de conhecer a identidade das entidades que têm acesso aos seus dados pessoais e de saber a que tipo de dados cada entidade terá acesso.
Artigo 17.o
Integridade e código de conduta
1. As organizações de envio e de acolhimento devem chegar a acordo sobre uma política de integridade destinada a evitar a corrupção e o suborno, bem como sobre um código de conduta baseado na política de gestão da organização de envio que se adeque e se aplique aos Voluntários para a Ajuda da UE e inclua orientações sobre os comportamentos esperados, bem como sobre a dignidade e a integridade exigidas durante toda a sua participação na iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE.
2. O código de conduta deve ser vinculativo para os Voluntários para a Ajuda da UE e incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) |
Empenho em desenvolver um sentimento de identidade em torno da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e em contribuir para a consecução dos seus objetivos; |
b) |
Respeito pelos outros e pela sua dignidade e respeito pelo princípio de não-discriminação; |
c) |
Respeito pelos princípios de ajuda humanitária como referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 375/2014; |
d) |
Compromisso no sentido de proteger as crianças e os adultos vulneráveis, incluindo através de tolerância zero aos abusos sexuais; |
e) |
Tolerância zero ao uso de drogas ilegais no país de destacamento; |
f) |
Respeito pelas leis nacionais; |
g) |
Integridade, luta contra a fraude e a corrupção; |
h) |
Manutenção de padrões elevados de conduta pessoal e profissional; |
i) |
Cumprimento das regras de segurança e dos procedimentos de saúde e segurança; |
j) |
Obrigação de comunicar infrações e disposições em matéria de denúncia de irregularidades; |
k) |
Regras em matéria de contactos com a comunicação social e gestão da informação; |
l) |
Regras proibindo a utilização abusiva do equipamento da organização. |
3. Qualquer infração ao Código de Conduta por parte de um Voluntário para a Ajuda da UE deve ser tratada em conformidade com a política de gestão da organização de envio.
4. Se a infração for considerada falta grave, implicará o regresso antecipado do Voluntário para a Ajuda da UE e, se necessário, a sua conduta será comunicada às organizações ou autoridades profissionais ou judiciais competentes.
Artigo 18.o
Proteção das crianças e dos adultos vulneráveis, nomeadamente tolerância zero aos abusos sexuais
1. As organizações de envio e de acolhimento devem comprometer-se a seguir uma política de tolerância zero relativamente a eventuais abusos de crianças e/ou adultos vulneráveis, incluindo abuso sexual. Devem poder assinalar os abusos, reagir rápida e adequadamente aos incidentes, apoiar as vítimas, evitar as represálias sobre os denunciantes e deter os autores de tais atos.
2. As organizações de envio e de acolhimento evitarão abusos graças ao processo de seleção, preparação e formação dos Voluntários para a Ajuda da UE, mediante a criação de uma cultura de abertura e de sensibilização para a questão e a atribuição clara das responsabilidades de gestão e supervisão.
3. A organização de envio deve efetuar todos os controlos oficiais legalmente exigidos a fim de obter autorização para os candidatos a voluntários trabalharem com estes grupos-alvo.
4. As organizações de envio e de acolhimento devem informar os candidatos a voluntários e os Voluntários para a Ajuda da UE acerca dos riscos e medidas preventivas recomendadas, a fim de assegurar que não se verificam abusos.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 122 de 24.4.2014, p. 1.
(2) https://www.youthpass.eu/pt/youthpass/
(3) https://europass.cedefop.europa.eu/editors/pt/esp/compose#
(4) JO C 398 de 22.12.2012, p. 1.
(5) JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.
(6) JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.
(7) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(8) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
ANEXO
Quadro de competências
1. Competências transversais exigidas em muitos setores do voluntariado e do emprego e que não são específicas da ajuda humanitária
Competência |
Descrição |
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1) Desenvolvimento e manutenção de relações de colaboração |
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Trabalhar em equipa |
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Comunicação |
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2) Espírito de voluntariado |
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3) Autogestão num ambiente em mutação e sob pressão |
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Consciência de si próprio e resiliência |
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Autonomia |
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Gerir as suas próprias expectativas |
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Sensibilidade para as questões interculturais |
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4) Demonstrar capacidade de liderança |
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Caso tenha um papel de responsabilidade:
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5) Obter resultados |
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Alcançar e comunicar os resultados imediatos da ação e os progressos realizados em termos de desenvolvimento de capacidades |
Caso desempenhe um papel específico em matéria de reforço de capacidades:
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Responsabilização |
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2. Competências específicas exigidas para a iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e para a ajuda humanitária em geral
Competência |
Descrição |
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6) Compreender o contexto humanitário da iniciativa Voluntários para a Ajuda da UE e aplicar princípios humanitários |
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7) Atuar sempre de forma segura |
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8) Gerir projetos em contextos humanitários |
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9) Comunicação e promoção |
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3. Competências técnicas resultantes de conhecimentos especializados pertinentes no contexto da ajuda humanitária
Os Voluntários para a Ajuda da UE podem ter competências nos domínios seguintes (lista não exaustiva):
— |
finanças e contabilidade |
— |
assuntos jurídicos |
— |
gestão e administração de projetos |
— |
acompanhamento e avaliação de projetos |
— |
comunicação (incluindo visibilidade, relações públicas e sensibilização) |
— |
logística e transportes |
— |
gestão dos recursos humanos e aprendizagem |
— |
desenvolvimento organizacional e reforço das capacidades |
— |
formulação das políticas e planeamento estratégico |
— |
tecnologia de comunicação e de informação sobre riscos |
— |
água e saneamento |
— |
proteção e abrigo |
— |
alimentação, nutrição e saúde |
— |
refugiados e deslocados internos |
— |
questões de género |
— |
proteção das crianças |
— |
meios de subsistência |
— |
interligação entre ajuda humanitária, reabilitação e desenvolvimento |
— |
gestão do risco de catástrofes |
— |
reforço das capacidades de resiliência |
— |
dados e conhecimentos sobre catástrofes |
— |
avaliação de risco e da vulnerabilidade e análise de situações de fragilidade e de conflito |
— |
adaptação às alterações climáticas e gestão ecossistémica |
— |
sensibilização e educação |
— |
resiliência urbana e ordenamento do território |
— |
desenvolvimento baseado nas comunidades |
— |
proteção social e redes de segurança |
— |
resiliência das empresas e das infraestruturas, incluindo proteção de infraestruturas críticas |
— |
financiamento do risco |
— |
sistemas de monitorização e de alerta precoce |
— |
preparação para as catástrofes e planos de emergência |
— |
proteção civil e resposta a situações de emergência |
— |
avaliação e recuperação pós-conflito e pós-catástrofe |
— |
serviços médicos e paramédicos |
— |
engenharia |
— |
gestão de voluntários |