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Document 32014R1297
Commission Regulation (EU) No 1297/2014 of 5 December 2014 amending, for the purposes of its adaptation to technical and scientific progress, Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1297/2014 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1297/2014 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE
OJ L 350, 6.12.2014, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 350/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1297/2014 DA COMISSÃO
de 5 de dezembro de 2014
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 harmoniza os critérios de classificação e as regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas. Estabelece a obrigação de os fornecedores procederem à rotulagem e embalagem das substâncias e misturas classificadas perigosas em conformidade com esse regulamento antes da sua colocação no mercado. Prevê regras para evitar a exposição acidental e o envenenamento dos consumidores, em especial crianças pequenas, a substâncias químicas perigosas fornecidas ao público em geral. |
(2) |
São colocados no mercado dos Estados-Membros detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores, estando a quota de mercado destes produtos a aumentar na União. As disposições existentes relativas a embalagens solúveis de utilização única que contêm substâncias químicas perigosas não asseguram uma proteção suficiente. Justifica-se, por conseguinte, uma abordagem uniforme e mais eficiente que assegure uma melhor proteção do público em geral e, em particular, das crianças pequenas e de outros grupos vulneráveis, enquanto se mantém a livre circulação de produtos químicos contidos em embalagens solúveis. |
(3) |
Foi comunicado pelos centros antiveneno em vários Estados-Membros um número significativo de incidentes graves de envenenamento e lesões oculares envolvendo crianças pequenas, provocados por detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores e verificou-se uma maior taxa de acidentes em comparação com detergentes para a roupa destinados aos consumidores disponibilizados noutros sistemas de embalagens. |
(4) |
Embora as campanhas de informação em alguns Estados-Membros tenham demonstrado alguns efeitos positivos, é necessário reduzir a atratividade para as crianças pequenas e protegê-las, tornando este tipo de produto menos visível graças à utilização de uma embalagem exterior opaca, à inclusão de um agente repulsivo (como um agente amargo) na embalagem solúvel para provocar um efeito imediato de repulsão quando em contacto com a boca e tornando o acesso a este tipo de produto mais difícil. Informações suplementares devem ser incluídas e destacadas no rótulo da embalagem exterior dos detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados ao consumidor. |
(5) |
Para responder rapidamente às consequências graves dos incidentes com estes produtos e, ao mesmo tempo, ter em conta o tempo mínimo necessário para os operadores económicos se adaptarem às novas regras, deve ser permitido um período de transição adequado. |
(6) |
O recurso ao procedimento de urgência justifica-se ao abrigo do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(7) |
Com a maior brevidade possível, serão efetuados outros estudos sobre incidentes relevantes e consideradas novas medidas, incluindo o alargamento do âmbito de aplicação das regras a outros produtos de consumo contidos em embalagens solúveis e a revisão das regras propostas. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 35.o, n.o 2, a frase seguinte é aditada ao segundo parágrafo: «Quando um detergente líquido para a roupa destinado aos consumidores, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é apresentado em embalagens solúveis de utilização única, deve estar em conformidade com os requisitos adicionais do ponto 3.3 do anexo II. |
2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
1. Em derrogação do artigo 3.o, segundo parágrafo, as substâncias abrangidas pelo artigo 1.o, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas nem embaladas de novo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2015.
2. Em derrogação do artigo 3.o, segundo parágrafo, as misturas abrangidas pelo artigo 1.o, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas nem embaladas de novo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).»
(4) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
ANEXO
Na parte 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditada a entrada 3.3 seguinte:
«3.3 Detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores
Quando um detergente líquido para a roupa destinado aos consumidores e disponibilizado em doses de utilização única está contido em embalagens solúveis aplicam-se as seguintes disposições adicionais:
3.3.1. |
Os detergentes líquidos para a roupa destinados aos consumidores contidos em embalagens solúveis de utilização única devem estar acondicionados numa embalagem exterior. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos do ponto 3.3.2, e a embalagem solúvel deve satisfazer os requisitos do ponto 3.3.3. |
3.3.2. |
A embalagem exterior deve:
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3.3.3. |
A embalagem solúvel deve:
|