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Document 32014R1297

Regulamento (UE) n. ° 1297/2014 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 350, 6.12.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1297/oj

6.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1297/2014 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2014

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 harmoniza os critérios de classificação e as regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas. Estabelece a obrigação de os fornecedores procederem à rotulagem e embalagem das substâncias e misturas classificadas perigosas em conformidade com esse regulamento antes da sua colocação no mercado. Prevê regras para evitar a exposição acidental e o envenenamento dos consumidores, em especial crianças pequenas, a substâncias químicas perigosas fornecidas ao público em geral.

(2)

São colocados no mercado dos Estados-Membros detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores, estando a quota de mercado destes produtos a aumentar na União. As disposições existentes relativas a embalagens solúveis de utilização única que contêm substâncias químicas perigosas não asseguram uma proteção suficiente. Justifica-se, por conseguinte, uma abordagem uniforme e mais eficiente que assegure uma melhor proteção do público em geral e, em particular, das crianças pequenas e de outros grupos vulneráveis, enquanto se mantém a livre circulação de produtos químicos contidos em embalagens solúveis.

(3)

Foi comunicado pelos centros antiveneno em vários Estados-Membros um número significativo de incidentes graves de envenenamento e lesões oculares envolvendo crianças pequenas, provocados por detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores e verificou-se uma maior taxa de acidentes em comparação com detergentes para a roupa destinados aos consumidores disponibilizados noutros sistemas de embalagens.

(4)

Embora as campanhas de informação em alguns Estados-Membros tenham demonstrado alguns efeitos positivos, é necessário reduzir a atratividade para as crianças pequenas e protegê-las, tornando este tipo de produto menos visível graças à utilização de uma embalagem exterior opaca, à inclusão de um agente repulsivo (como um agente amargo) na embalagem solúvel para provocar um efeito imediato de repulsão quando em contacto com a boca e tornando o acesso a este tipo de produto mais difícil. Informações suplementares devem ser incluídas e destacadas no rótulo da embalagem exterior dos detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados ao consumidor.

(5)

Para responder rapidamente às consequências graves dos incidentes com estes produtos e, ao mesmo tempo, ter em conta o tempo mínimo necessário para os operadores económicos se adaptarem às novas regras, deve ser permitido um período de transição adequado.

(6)

O recurso ao procedimento de urgência justifica-se ao abrigo do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

Com a maior brevidade possível, serão efetuados outros estudos sobre incidentes relevantes e consideradas novas medidas, incluindo o alargamento do âmbito de aplicação das regras a outros produtos de consumo contidos em embalagens solúveis e a revisão das regras propostas.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 35.o, n.o 2, a frase seguinte é aditada ao segundo parágrafo:

«Quando um detergente líquido para a roupa destinado aos consumidores, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é apresentado em embalagens solúveis de utilização única, deve estar em conformidade com os requisitos adicionais do ponto 3.3 do anexo II.

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação do artigo 3.o, segundo parágrafo, as substâncias abrangidas pelo artigo 1.o, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas nem embaladas de novo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2015.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, segundo parágrafo, as misturas abrangidas pelo artigo 1.o, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas nem embaladas de novo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2015.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).»

(4)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).


ANEXO

Na parte 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditada a entrada 3.3 seguinte:

«3.3   Detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores

Quando um detergente líquido para a roupa destinado aos consumidores e disponibilizado em doses de utilização única está contido em embalagens solúveis aplicam-se as seguintes disposições adicionais:

3.3.1.

Os detergentes líquidos para a roupa destinados aos consumidores contidos em embalagens solúveis de utilização única devem estar acondicionados numa embalagem exterior. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos do ponto 3.3.2, e a embalagem solúvel deve satisfazer os requisitos do ponto 3.3.3.

3.3.2.

A embalagem exterior deve:

i)

ser opaca ou escura de modo a impedir a visibilidade do produto ou das doses individuais;

ii)

sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 3, ostentar a recomendação de prudência P102 “Manter fora do alcance das crianças”, em local visível e num formato que atraia a atenção;

iii)

ser um recipiente que se possa voltar a fechar facilmente e que se mantenha de pé;

iv)

Sem prejuízo dos requisitos do ponto 3.1, estar dotada de um fecho que:

a)

impeça as crianças pequenas de abrirem a embalagem ao exigir uma ação coordenada de ambas as mãos com uma força que dificulte a sua abertura por crianças pequenas;

b)

mantenha a sua funcionalidade em condições de abertura e fecho repetidos, durante todo o ciclo de vida útil da embalagem exterior.

3.3.3.

A embalagem solúvel deve:

i)

conter um agente repulsivo numa concentração segura que provoque uma reação oral de repulsão no tempo máximo de 6 segundos, em caso de exposição oral acidental;

ii)

reter o seu conteúdo líquido, pelo menos, por 30 segundos quando a embalagem solúvel for colocada na água a uma temperatura de 20 °C;

iii)

resistir a uma força de compressão mecânica de, pelo menos, 300 N, em condições de ensaio normalizadas.»


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