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Document 32014R1232

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1232/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2014 da Comissão, a fim de adaptar as referências nele contidas ao Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e retifica o Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2014

OJ L 332, 19.11.2014, p. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1232/oj

19.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 332/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1232/2014 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, a fim de adaptar as referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, e o artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir que a legislação necessária está em vigor para a programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e permitir a adoção a tempo dos programas operacionais relevantes, o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (2) foi adotado antes do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 508/2014, certas referências do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 ao futuro ato jurídico da União relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) devem ser substituídas por referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(3)

No que se refere ao FEAMP, os coeficientes de correção às medidas definidas no futuro ato jurídico da União sobre o FEAMP relativamente ao nível de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas para cada um dos cinco fundos FEEI, tal como adotados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, foram fixados de forma provisória. As referências no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 devem, por conseguinte, ser alinhadas com a numeração final das disposições do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(4)

A fim de assegurar que, no contexto do quadro de desempenho, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro podem ser avaliados com base nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, a referência incorreta no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, ao artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser corrigida por uma referência ao artigo 126.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

(5)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento,

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Comunicação dos Estados-Membros sobre as dotações financeiras e as despesas por medida nos relatórios anuais de execução, nos termos do artigo 50.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, e do artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014;

d)

Informações e dados fornecidos pelos Estados-Membros sobre as operações selecionadas para financiamento ao abrigo do artigo 97.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 107.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.»

;

2)

O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 é alterado do seguinte modo:

 

Na página 68, no artigo 5.o, n.o 2:

onde se lê

:

«2.   Para todos os FEEI, exceto para o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro devem referir-se ao montante total da despesa elegível registada no sistema contabilístico da autoridade de certificação e certificada por essa autoridade, em conformidade com o artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Para o FEADER, devem referir-se à despesa pública total realizada registada no sistema comum de monitorização e avaliação.»

,

deve ler-se

:

«2.   Para todos os FEEI, exceto para o FEADER, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro devem referir-se ao montante total da despesa elegível registada no sistema contabilístico da autoridade de certificação e certificada por essa autoridade, em conformidade com o artigo 126.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Para o FEADER, devem referir-se à despesa pública total realizada registada no sistema comum de monitorização e avaliação.»

.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).

(3)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


ANEXO

«ANEXO III

Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.o

Artigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014

Denominação da medida

Coeficiente

CAPÍTULO I

Desenvolvimento sustentável das Pescas

Artigo 26.o

Inovação (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior)

0 %* (1)

Artigo 27.o

Serviços de aconselhamento (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior)

0 %

Artigo 28.o

Parceria entre cientistas e pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior)

0 %*

Artigo 29.o, n.os 1 e 2

Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social; apoio aos cônjuges e parceiros de facto (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea a), Pesca interior)

0 %*

Artigo 29.o, n.o 3

Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira

0 %*

Artigo 30.o

Diversificação e novas formas de rendimento (+ Artigo 44.o, n.o 4, Pesca interior)

0 %*

Artigo 31.o

Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 2, Pesca interior)

0 %

Artigo 32.o

Saúde e segurança (+ Artigo 44.o, n.o 1, Pesca interior)

0 %

Artigo 33.o

Cessação temporária das atividades de pesca

40 %

Artigo 34.o

Cessação definitiva das atividades de pesca

100 %

Artigo 35.o

Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais

40 %

Artigo 36.o

Apoio a sistemas de repartição das possibilidades de pesca

40 %

Artigo 37.o

Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional

0 %

Artigo 38.o

Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), Pesca interior)

40 %

Artigo 39.o

Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), Pesca interior)

40 %

Artigo 40.o, n.o 1, alínea a)

Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de artes de pesca perdidas e de lixo marinho

0 %

Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e i)

Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, construção, instalação ou modernização das instalações fixas ou móveis, preparação dos planos de proteção e de gestão relativos aos sítios da rede NATURA 2000 e às áreas de proteção espacial, gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos (+ Artigo 44.o, n.o 6, Fauna e flora aquáticas interiores)

40 %

Artigo 40.o, n.o 1, alínea h)

Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves

0 %

Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo; Auditorias e programas de eficiência energética; estudos para avaliar o contributo de sistemas de propulsão e conceções de cascos alternativos (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea d), Pesca interior)

100 %

Artigo 41.o, n.o 2

Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares

100 %

Artigo 42.o

Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea e), Pesca interior)

0 %

Artigo 43.o, n.o 1 + (3)

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; construção de abrigos que melhorem a segurança dos pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 1), alínea f), Pesca interior)

40 %

Artigo 43.o, n.o 2

Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas

0 %

CAPÍTULO II

Desenvolvimento sustentável da Aquicultura

Artigo 47.o

Inovação

0 %*

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d), f), g) e h)

Investimentos produtivos na aquicultura

0 %*

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j)

Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água

0 %*

Artigo 48.o, n.o 1, alínea k)

Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável

40 %

Artigo 49.o

Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas

0 %*

Artigo 50.o

Promoção do capital humano e da ligação em rede

0 %*

Artigo 51.o

Aumento do potencial dos sítios aquícolas

40 %

Artigo 52.o

Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável

0 %

Artigo 53.o

Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica

0 %*

Artigo 54.o

Prestação de serviços ambientais pela aquicultura

0 %*

Artigo 55.o

Medidas de saúde pública

0 %

Artigo 56.o

Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais

0 %

Artigo 57.o

Seguro das populações aquícolas

40 %

CAPÍTULO III

Desenvolvimento sustentável das Zonas de Pesca

Artigo 62.o, n.o 1, alínea a)

Apoio preparatório

0 %

Artigo 63.o

Execução das estratégias de desenvolvimento local (incluindo custos operacionais e animação)

40 %

Artigo 64.o

Atividades de cooperação

0 %*

CAPÍTULO IV

Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação

Artigo 66.o

Planos de produção e de comercialização

0 %*

Artigo 67.o

Ajuda ao armazenamento

0 %

Artigo 68.o

Medidas de comercialização

0 %*

Artigo 69.o

Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

0 %*

CAPÍTULO V

Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas

Artigo 70.o

Regime de compensação

0 %

CAPÍTULO VI

Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada

Artigo 76.o

Controlo e execução

0 %

Artigo 77.o

Recolha de dados

0 %*

CAPÍTULO VII

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

Artigo 78.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

0 %

CAPÍTULO VIII

Medidas relativas à política marítima integrada financiadas ao abrigo da gestão partilhada

Artigo 80.o, n.o 1, alínea a)

Vigilância marítima integrada

0%*

Artigo 80.o, n.o 1, alínea b)

Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros

40 %

Artigo 80.o, n.o 1, alínea c)

Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho

40 %»


(1)  Uma ponderação de 40 % pode ser atribuída às medidas assinaladas com * no quadro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.


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