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Document 32014R1232
Commission Implementing Regulation (EU) No 1232/2014 of 18 November 2014 amending Commission Implementing Regulation (EU) No 215/2014 in order to adapt references therein to Regulation (EU) No 508/2014 of the European Parliament and of the Council and correcting Implementing Regulation (EU) No 215/2014
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1232/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2014 da Comissão, a fim de adaptar as referências nele contidas ao Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e retifica o Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2014
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1232/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2014 da Comissão, a fim de adaptar as referências nele contidas ao Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e retifica o Regulamento de Execução (UE) n. ° 215/2014
OJ L 332, 19.11.2014, p. 5–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 332/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1232/2014 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, a fim de adaptar as referências nele contidas ao Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, e o artigo 22.o, n.o 7, quinto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir que a legislação necessária está em vigor para a programação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e permitir a adoção a tempo dos programas operacionais relevantes, o Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão (2) foi adotado antes do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(2) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 508/2014, certas referências do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 ao futuro ato jurídico da União relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) devem ser substituídas por referências ao Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(3) |
No que se refere ao FEAMP, os coeficientes de correção às medidas definidas no futuro ato jurídico da União sobre o FEAMP relativamente ao nível de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas para cada um dos cinco fundos FEEI, tal como adotados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, foram fixados de forma provisória. As referências no anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 devem, por conseguinte, ser alinhadas com a numeração final das disposições do Regulamento (UE) n.o 508/2014. |
(4) |
A fim de assegurar que, no contexto do quadro de desempenho, o objetivo intermédio e a meta de um indicador financeiro podem ser avaliados com base nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão, a referência incorreta no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014, ao artigo 126.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser corrigida por uma referência ao artigo 126.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. |
(5) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:
; |
2) |
O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 é alterado do seguinte modo:
|
Na página 68, no artigo 5.o, n.o 2:
|
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 69 de 8.3.2014, p. 65).
(3) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
ANEXO
«ANEXO III
Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.o
Artigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 |
Denominação da medida |
Coeficiente |
CAPÍTULO I |
||
Desenvolvimento sustentável das Pescas |
||
Artigo 26.o |
Inovação (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior) |
0 %* (1) |
Artigo 27.o |
Serviços de aconselhamento (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior) |
0 % |
Artigo 28.o |
Parceria entre cientistas e pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 3, Pesca interior) |
0 %* |
Artigo 29.o, n.os 1 e 2 |
Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — formação, ligação em rede, diálogo social; apoio aos cônjuges e parceiros de facto (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea a), Pesca interior) |
0 %* |
Artigo 29.o, n.o 3 |
Promoção do capital humano, da criação de emprego e do diálogo social — estagiários a bordo dos navios da pequena pesca costeira |
0 %* |
Artigo 30.o |
Diversificação e novas formas de rendimento (+ Artigo 44.o, n.o 4, Pesca interior) |
0 %* |
Artigo 31.o |
Apoio ao arranque de atividade para jovens pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 2, Pesca interior) |
0 % |
Artigo 32.o |
Saúde e segurança (+ Artigo 44.o, n.o 1, Pesca interior) |
0 % |
Artigo 33.o |
Cessação temporária das atividades de pesca |
40 % |
Artigo 34.o |
Cessação definitiva das atividades de pesca |
100 % |
Artigo 35.o |
Fundos mutualistas para fenómenos climáticos adversos e incidentes ambientais |
40 % |
Artigo 36.o |
Apoio a sistemas de repartição das possibilidades de pesca |
40 % |
Artigo 37.o |
Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação e à cooperação regional |
0 % |
Artigo 38.o |
Limitação do impacto da pesca no meio marinho e adaptação da pesca à proteção das espécies (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), Pesca interior) |
40 % |
Artigo 39.o |
Inovação ligada à conservação dos recursos biológicos marinhos (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), Pesca interior) |
40 % |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea a) |
Proteção e restauração da biodiversidade marinha — recolha de artes de pesca perdidas e de lixo marinho |
0 % |
Artigo 40.o, n.o 1, alíneas b) a g) e i) |
Proteção e restauração da biodiversidade marinha — contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos, construção, instalação ou modernização das instalações fixas ou móveis, preparação dos planos de proteção e de gestão relativos aos sítios da rede NATURA 2000 e às áreas de proteção espacial, gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas, inclusive em sítios NATURA 2000, sensibilização ambiental, participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos (+ Artigo 44.o, n.o 6, Fauna e flora aquáticas interiores) |
40 % |
Artigo 40.o, n.o 1, alínea h) |
Proteção e restauração da biodiversidade marinha — regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves |
0 % |
Artigo 41.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) |
Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — investimentos a bordo; Auditorias e programas de eficiência energética; estudos para avaliar o contributo de sistemas de propulsão e conceções de cascos alternativos (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea d), Pesca interior) |
100 % |
Artigo 41.o, n.o 2 |
Eficiência energética e atenuação das alterações climáticas — substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares |
100 % |
Artigo 42.o |
Valor acrescentado, qualidade dos produtos e utilização das capturas indesejadas (+ Artigo 44.o, n.o 1, alínea e), Pesca interior) |
0 % |
Artigo 43.o, n.o 1 + (3) |
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca e das lotas ou dos locais de desembarque e dos abrigos; construção de abrigos que melhorem a segurança dos pescadores (+ Artigo 44.o, n.o 1), alínea f), Pesca interior) |
40 % |
Artigo 43.o, n.o 2 |
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas e abrigos — investimentos para facilitar o cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas |
0 % |
CAPÍTULO II |
||
Desenvolvimento sustentável da Aquicultura |
||
Artigo 47.o |
Inovação |
0 %* |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) a d), f), g) e h) |
Investimentos produtivos na aquicultura |
0 %* |
Artigo 48.o, n.o 1, alíneas e), i) e j) |
Investimentos produtivos na aquicultura — eficiência em termos de recursos, redução da utilização de água e de produtos químicos, sistemas de recirculação que reduzam a utilização da água |
0 %* |
Artigo 48.o, n.o 1, alínea k) |
Investimentos produtivos na aquicultura — aumento da eficiência energética, energia renovável |
40 % |
Artigo 49.o |
Serviços de gestão, de substituição e de aconselhamento para as explorações aquícolas |
0 %* |
Artigo 50.o |
Promoção do capital humano e da ligação em rede |
0 %* |
Artigo 51.o |
Aumento do potencial dos sítios aquícolas |
40 % |
Artigo 52.o |
Incentivo para que os novos aquicultores pratiquem uma aquicultura sustentável |
0 % |
Artigo 53.o |
Conversão para sistemas de ecogestão e auditoria (EMAS) e para a aquicultura biológica |
0 %* |
Artigo 54.o |
Prestação de serviços ambientais pela aquicultura |
0 %* |
Artigo 55.o |
Medidas de saúde pública |
0 % |
Artigo 56.o |
Medidas no domínio da saúde e do bem-estar dos animais |
0 % |
Artigo 57.o |
Seguro das populações aquícolas |
40 % |
CAPÍTULO III |
||
Desenvolvimento sustentável das Zonas de Pesca |
||
Artigo 62.o, n.o 1, alínea a) |
Apoio preparatório |
0 % |
Artigo 63.o |
Execução das estratégias de desenvolvimento local (incluindo custos operacionais e animação) |
40 % |
Artigo 64.o |
Atividades de cooperação |
0 %* |
CAPÍTULO IV |
||
Medidas relacionadas com a comercialização e a transformação |
||
Artigo 66.o |
Planos de produção e de comercialização |
0 %* |
Artigo 67.o |
Ajuda ao armazenamento |
0 % |
Artigo 68.o |
Medidas de comercialização |
0 %* |
Artigo 69.o |
Transformação de produtos da pesca e da aquicultura |
0 %* |
CAPÍTULO V |
||
Compensação dos custos suplementares para os produtos da pesca e da aquicultura nas regiões ultraperiféricas |
||
Artigo 70.o |
Regime de compensação |
0 % |
CAPÍTULO VI |
||
Medidas de acompanhamento da política comum das pescas no quadro da gestão partilhada |
||
Artigo 76.o |
Controlo e execução |
0 % |
Artigo 77.o |
Recolha de dados |
0 %* |
CAPÍTULO VII |
||
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros |
||
Artigo 78.o |
Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros |
0 % |
CAPÍTULO VIII |
||
Medidas relativas à política marítima integrada financiadas ao abrigo da gestão partilhada |
||
Artigo 80.o, n.o 1, alínea a) |
Vigilância marítima integrada |
0%* |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea b) |
Promoção da proteção do meio marinho e utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros |
40 % |
Artigo 80.o, n.o 1, alínea c) |
Melhorar o conhecimento do estado do meio marinho |
40 %» |
(1) Uma ponderação de 40 % pode ser atribuída às medidas assinaladas com * no quadro, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2.