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Document 32014R1151

Regulamento Delegado (UE) n.° 1151/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 309, 30.10.2014, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1151/oj

30.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 309/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1151/2014 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2014

que complementa a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 39.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As informações contidas nas notificações apresentadas por instituições de crédito devem ser suficientemente pormenorizadas, de modo a que as autoridades competentes do Estado-Membro em que tiverem sido autorizadas possam avaliar se a estrutura administrativa e a situação financeira dessas instituições de crédito são adequadas para realizar as atividades previstas no território de outro Estado-Membro em que pretendam operar, preparando simultaneamente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para a supervisão dessas instituições de crédito.

(2)

A fim de estabelecer uma distinção clara entre as notificações iniciais, as notificações resultantes de alterações nas informações contidas nas notificações iniciais e as relativas à cessação prevista da atividade de uma sucursal, é necessário definir alguns termos técnicos utilizados.

(3)

Para manter o volume de informações a notificar dentro de limites razoáveis, só as informações úteis para avaliar a notificação inicial devem ser transmitidas às autoridades competentes. Uma notificação inicial deve incluir informações pormenorizadas para identificar a sucursal e a instituição de crédito que pretenda criá-la, bem como as informações necessárias para efeitos de análise do programa de atividades da sucursal previsto pela instituição de crédito. Estas informações devem incluir as previsões financeiras para os próximos três anos a fim de que as autoridades competentes possam assegurar que as atividades da sucursal não põem em causa a solidez da situação financeira da instituição de crédito no futuro. Estas informações devem igualmente incluir dados sobre os níveis e o âmbito da proteção garantida aos clientes da sucursal.

(4)

Quando as instituições de crédito pretenderem realizar num outro Estado-Membro um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as informações específicas relacionadas com a estrutura organizativa da sucursal devem ser notificadas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Estas informações devem conter dados sobre as disposições internas para garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos na referida diretiva, de modo a que as autoridades competentes possam avaliar a adequação da estrutura organizativa da sucursal relativamente aos serviços e atividades de investimento previstos.

(5)

É necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento recebam informações atualizadas em caso de modificação dos dados de uma notificação de passaporte da sucursal, incluindo a cessação da atividade da sucursal, a fim de poderem tomar uma decisão fundamentada no âmbito dos seus poderes e responsabilidades.

(6)

O presente regulamento deve também abranger a notificação pelas instituições de crédito em relação à realização de atividades num Estado-Membro de acolhimento no quadro da prestação de serviços transfronteiras. Dada a natureza dos serviços transfronteiras, as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento são muitas vezes confrontadas com a falta de informações sobre operações realizadas nas suas jurisdições, sendo, por isso, essencial especificar pormenorizadamente quais as informações que devem ser notificadas.

(7)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente ligadas, uma vez que abordam as notificações relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso fácil a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores que não são residentes da União, é conveniente incluir determinadas normas técnicas de regulamentação exigidas pela Diretiva 2013/36/UE num único regulamento.

(8)

O disposto no presente regulamento deve ser lido em conjunto com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão (3).

(9)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(10)

A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica as informações a notificar no exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 5, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 39.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Notificação de passaporte da sucursal», uma notificação realizada em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem;

2)

«Notificação da modificação das informações relativas a uma sucursal», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE por uma instituição de crédito, dirigida às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de uma modificação das informações transmitidas nos termos do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b), c) ou d), dessa diretiva;

3)

«Notificação de passaporte de serviços», uma notificação, realizada em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, por uma instituição de crédito que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem.

Artigo 3.o

Notificação de passaporte da sucursal

1.   As informações a notificar no âmbito de uma notificação de passaporte da sucursal devem incluir o seguinte:

a)

O nome e o endereço da instituição de crédito, bem como o nome e o principal local de atividade previsto da sucursal;

b)

O programa de atividades, especificado no n.o 2.

2.   O programa de atividades referido no n.o 1, alínea b), deve incluir os seguintes elementos:

a)

Os tipos de atividades previstas, incluindo os seguintes elementos:

i)

os principais objetivos e a estratégia empresarial da sucursal e uma explicação do modo como a sucursal irá contribuir para a estratégia da instituição e, sempre que aplicável, do respetivo grupo,

ii)

uma lista das atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona realizar no Estado-Membro de acolhimento,

iii)

uma indicação das atividades que irão constituir a atividade principal no Estado-Membro de acolhimento, nomeadamente a data de início prevista de cada atividade principal,

iv)

uma descrição da clientela visada e das contrapartes;

b)

A estrutura organizativa da sucursal, incluindo os seguintes elementos:

i)

uma descrição da estrutura organizativa da sucursal, nomeadamente a hierarquia de prestação de contas funcional e legal, bem como a posição e o papel da sucursal na estrutura empresarial da instituição e, se for caso disso, do seu grupo,

ii)

uma descrição dos sistemas de governo e mecanismos de controlo interno da sucursal, incluindo os seguintes elementos:

os procedimentos de gestão dos riscos da sucursal e os pormenores da gestão dos riscos de liquidez da instituição e, se for caso disso, do seu grupo,

todos os limites aplicáveis às atividades da sucursal, nomeadamente às suas atividades de concessão de empréstimos,

pormenores sobre os sistemas de auditoria interna da sucursal, nomeadamente os dados da pessoa responsável pelos mesmos e, se for caso disso, do auditor externo,

as medidas da sucursal em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, nomeadamente os dados da pessoa incumbida de assegurar o cumprimento dessas medidas,

controlo dos contratos de externalização e de outros contratos com terceiros no que se refere às atividades exercidas pela sucursal que são abrangidas pela autorização da instituição,

iii)

sempre que se preveja que a sucursal realize um ou mais dos serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2004/39/CE, uma descrição dos seguintes elementos:

as medidas de proteção dos fundos e ativos dos clientes,

as modalidades de execução das obrigações estabelecidas nos artigos 19.o, 21.o, 22.o, 25.o, 27.o e 28.o da Diretiva 2004/39/CE, bem como as medidas adotadas em conformidade com as mesmas pelas autoridades competentes em causa do Estado-Membro de acolhimento,

o código de conduta interno, nomeadamente os controlos da negociação por conta própria,

os dados da pessoa responsável pelo tratamento das queixas em relação aos serviços e atividades de investimento da sucursal,

os dados da pessoa incumbida de assegurar o cumprimento das disposições da sucursal relativamente aos serviços e atividades de investimento;

c)

os pormenores sobre a experiência profissional dos responsáveis pela gestão da sucursal;

d)

Outras informações, incluindo os seguintes elementos:

i)

um plano financeiro com as previsões para o balanço e a demonstração dos resultados que abranja um período de três anos,

ii)

o nome e os dados de contacto dos sistemas da União de garantia de depósitos e de proteção dos investidores dos quais a instituição é membro e que abrangem as atividades e os serviços da sucursal, juntamente com a cobertura máxima do sistema de proteção dos investidores,

iii)

informações sobre os sistemas informáticos da sucursal.

Artigo 4.o

Notificação da modificação das informações relativas a uma sucursal e notificação da cessação da atividade de uma sucursal

1.   Uma notificação da modificação das informações relativas a uma sucursal que não se relaciona com a cessação planeada da atividade da sucursal deve ser notificada em caso de alteração das informações referidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), exceto as especificadas no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), desde a última notificação pela instituição de crédito ou, caso essas informações não tenham sido notificadas, desde a data da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As informações a notificar sempre que uma instituição de crédito planeie cessar a atividade de uma sucursal deve incluir os seguintes elementos:

a)

O nome e os dados de contacto das pessoas que serão responsáveis pelo processo de cessação da atividade da sucursal;

b)

O calendário previsível da cessação e quaisquer atualizações pertinentes à medida que o processo evolui;

c)

Informações sobre o processo de cessação das relações comerciais com os clientes da sucursal.

Artigo 5.o

Notificação de passaporte de serviços

As informações a notificar no âmbito de uma notificação de passaporte de serviços devem incluir o seguinte:

a)

As atividades constantes do anexo I da Diretiva 2013/36/UE que a instituição de crédito tenciona realizar pela primeira vez no Estado-Membro de acolhimento;

b)

As atividades que irão constituir a atividade principal da instituição de crédito no Estado-Membro de acolhimento;

c)

A data prevista de início de cada atividade principal de serviços, se for caso disso.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2014 da Comissão, de 27 de agosto de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos formulários, modelos e procedimentos normalizados aplicáveis às notificações relativas ao exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 254 de 28.8.2014, p. 2).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


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