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Document 32014R1141

Regulamento (UE, Euratom) n. ° 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 , relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

OJ L 317, 4.11.2014, p. 1–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/03/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1141/oj

4.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (UE, EURATOM) N.o 1141/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 12.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) estabelecem que os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

(2)

Os artigos 11.o e 12.o da Carta estabelecem que o direito à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político e cívico, e o direito à liberdade de expressão, que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras, são direitos fundamentais de todos os cidadãos da União.

(3)

Os cidadãos europeus deverão ter a possibilidade de exercer estes direitos a fim de participar plenamente na vida democrática da União.

(4)

Os partidos políticos europeus com uma verdadeira dimensão transnacional e as fundações políticas europeias associadas têm um papel fundamental a desempenhar para fazer ouvir a voz dos cidadãos a nível europeu e colmatar o fosso entre as políticas nacionais e as da União.

(5)

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas deverão ser encorajados e apoiados nos seus esforços para criar uma forte ligação entre a sociedade civil europeia e as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu.

(6)

A experiência adquirida pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas na aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), juntamente com a resolução do Parlamento Europeu de 6 de abril de 2011 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 (6), revela a necessidade de melhorar o quadro jurídico e financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, para lhes permitir tornarem-se intervenientes mais visíveis e eficazes do estratificado sistema político da União.

(7)

Como reconhecimento da missão atribuída pelo TUE aos partidos políticos europeus e a fim de facilitar o seu trabalho, deverá ser criado um estatuto jurídico europeu específico para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas.

(8)

Deverá ser criada uma Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade»), para efeitos de registo, controlo e aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. A aquisição do estatuto jurídico europeu, que implica uma série de direitos e obrigações, deverá estar subordinada ao registo. A fim de evitar possíveis conflitos de interesses, essa Autoridade deverá ser independente.

(9)

É necessário definir os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas para adquirirem um estatuto jurídico europeu nos termos do presente regulamento, bem como os procedimentos e critérios a respeitar para tomar uma decisão sobre a concessão desse estatuto. É igualmente necessário estabelecer os procedimentos para os casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia possa perder, ver retirado o seu estatuto jurídico europeu ou renunciar ao mesmo.

(10)

Por forma a facilitar a supervisão das entidades jurídicas, que estarão sujeitas tanto à legislação nacional como à legislação da União, deverão ser delegados na Comissão poderes para adotar atos, nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativos ao funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e fundações a gerir pela Autoridade («registo»), em particular no que respeita às informações e aos documentos comprovativos conservados pelo registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente às disposições sobre o sistema de número de registo e sobre os modelos de certidão de registo a disponibilizar pela Autoridade a terceiros mediante pedido. Estas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(12)

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas que pretendam obter o reconhecimento dessa qualidade a nível da União, através do estatuto jurídico europeu, e beneficiar de financiamento público a partir do orçamento geral da União Europeia, devem respeitar certos princípios e preencher certas condições, nomeadamente os valores em que a União se funda, em conformidade com o artigo 2.o do TUE.

(13)

As decisões de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão do desrespeito dos valores em que se funda a União, em conformidade com o artigo 2.o do TUE, só deverão ser tomadas em caso de violação grave e manifesta dos mesmos. Quando toma a decisão de cancelamento do registo, a Autoridade deverá respeitar integralmente a Carta.

(14)

Os estatutos de partido político europeu ou de fundação política europeia deverão conter uma série de disposições de base. Os Estados-Membros deverão ser autorizados a impor requisitos adicionais quanto aos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias que estabeleceram a sede no seu território, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.

(15)

A Autoridade deverá verificar periodicamente se as condições e os requisitos relacionados com o registo dos partidos políticos europeus ou das fundações políticas europeias continuam a estar preenchidos. As decisões relacionadas com o respeito dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE, só deverão ser tomadas em conformidade com um procedimento especificamente concebido para este efeito, na sequência da consulta de um comité composto por personalidades independentes.

(16)

A Autoridade é um organismo da União na aceção do artigo 263.o do TFUE.

(17)

A independência e a transparência do comité composto por personalidades independentes deverão ser garantidas.

(18)

O estatuto jurídico europeu concedido aos partidos políticos europeus e fundações associadas deverá proporcionar-lhes capacidade jurídica e reconhecimento em todos os Estados-Membros. Esta capacidade jurídica e este reconhecimento não lhes conferem o direito de nomear candidatos às eleições nacionais ou às eleições para o Parlamento Europeu ou de participar em campanhas para referendos. Esses direitos e outros direitos semelhantes continuam a ser da competência dos Estados-Membros.

(19)

As atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias deverão ser regidas pelo presente regulamento, e, tratando-se de questões por este não abrangidas, pelas disposições pertinentes da legislação nacional dos Estados-Membros. O estatuto jurídico dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias é regido pelo presente regulamento e pelas disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-Membro em que estão sediados («Estado-Membro da sede»). O Estado-Membro da sede deverá poder definir ex ante a legislação aplicável ou deixar a opção aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias. O Estado-Membro da sede deverá também poder impor requisitos diferentes dos estabelecidos no presente regulamento, ou que os complementem, incluindo disposições em matéria de registo e integração dos partidos políticos europeus e das fundações enquanto tal em sistemas administrativos e de controlo nacionais, bem como disposições em matéria de organização e estatutos, incluindo no que se refere à responsabilidade, desde que essas disposições sejam compatíveis com o presente regulamento.

(20)

Como elemento fundamental do estatuto jurídico europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias deverão ter personalidade jurídica europeia. A aquisição da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses do Estado-Membro da sede, do requerente do estatuto jurídico europeu («requerente») e de terceiros envolvidos. Em particular, a personalidade jurídica nacional preexistente deverá ser convertida em personalidade jurídica europeia, sendo os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica nacional transferidos para a nova entidade jurídica europeia. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas à conversão. O Estado-Membro da sede deverá poder especificar os tipos de pessoas coletivas nacionais que podem ser convertidos em pessoas coletivas europeias e reservar-se o direito de recusar tal conversão ao abrigo do presente regulamento até serem fornecidas garantias adequadas, em especial no que se refere à legalidade dos estatutos do requerente nos termos da legislação do referido Estado-Membro ou à proteção dos credores ou titulares de outros direitos em relação à personalidade jurídica nacional preexistente.

(21)

A extinção da personalidade jurídica europeia deverá estar sujeita a requisitos e procedimentos destinados a proteger os interesses da União, do Estado-Membro da sede, do partido político europeu ou da fundação política europeia e de terceiros envolvidos. Em especial, se o partido político europeu ou a fundação política europeia adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que estiverem sediados, tal deverá ser considerado uma conversão da personalidade jurídica, pelo que os direitos e obrigações individuais da antiga entidade jurídica europeia deverão ser transferidos para a entidade jurídica nacional. Além disso, a fim de facilitar o prosseguimento da atividade, deverão ser estabelecidas salvaguardas que evitem que o Estado-Membro em causa aplique condições proibitivas a tal conversão. Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirirem personalidade jurídica no Estado-Membro em que está situada a sua sede, deverão ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado e com a condição que exige que não prossigam fins lucrativos. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu deverão poder acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento geral da União Europeia e o pagamento de sanções financeiras.

(22)

Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar de forma grave a legislação nacional aplicável e se a questão estiver relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE, a Autoridade deverá, a pedido do Estado-Membro em causa, decidir da aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento. Ademais, a Autoridade deverá decidir, a pedido do Estado-Membro da sede, o cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia que tenha violado de forma grave a legislação nacional aplicável no que respeita a qualquer outra questão.

(23)

A elegibilidade para receber financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deverá ser limitada aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias associadas que tenham sido reconhecidos como tal e adquirido estatuto jurídico europeu. Sendo fundamental assegurar que as condições aplicáveis para se tornar um partido político europeu não sejam excessivas e possam ser facilmente preenchidas por alianças transnacionais sérias e organizadas de partidos políticos, de pessoas singulares ou de ambos, também é conveniente estabelecer critérios proporcionados para a atribuição dos recursos limitados do orçamento geral da União Europeia, que reflitam objetivamente a ambição europeia e o apoio eleitoral real a um partido político europeu. Esses critérios devem basear-se no resultado das eleições para o Parlamento Europeu, nas quais os partidos políticos europeus ou os seus membros devem participar por força do presente regulamento, que fornece uma indicação precisa do grau de reconhecimento eleitoral de um partido político europeu. Os critérios em causa deverão igualmente refletir o papel de representante direto dos cidadãos da União conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 10.o, n.o 2, do TUE, bem como o objetivo de todos os partidos políticos europeus participarem plenamente na vida democrática da União e tornarem-se agentes da democracia representativa europeia, a fim de exprimir eficazmente os pontos de vista, as opiniões e a vontade política dos cidadãos da União. A elegibilidade para financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia deverá, por conseguinte, limitar-se aos partidos políticos europeus representados no Parlamento Europeu por, pelo menos, um deputado, e às fundações políticas europeias que o solicitem através de um partido político europeu representado no Parlamento Europeu por, pelo menos, um dos seus deputados.

(24)

Para aumentar a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e a fim de evitar eventuais abusos das regras de financiamento, um deputado do Parlamento Europeu deverá, apenas para efeitos de financiamento, ser considerado membro de um único partido político europeu que, quando aplicável, deverá ser aquele em que está integrado o seu partido político nacional ou regional na data do termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.

(25)

Deverão ser estabelecidos os procedimentos a seguir pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias associadas quando apresentem um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, bem como os procedimentos, critérios e regras a respeitar na tomada da decisão sobre a concessão desse financiamento.

(26)

A fim de reforçar a independência, a responsabilização e a responsabilidade dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, certos tipos de donativos e contribuições a partir de outras fontes externas ao orçamento geral da União Europeia deverão ser proibidos ou sujeitos a limitações. Qualquer restrição à livre circulação de capitais que estas limitações possam implicar é justificada por razões de interesse público e é estritamente necessária para a consecução destes objetivos.

(27)

Os partidos políticos europeus deverão poder financiar as campanhas realizadas no contexto das eleições para o Parlamento Europeu, embora o financiamento e os limites das despesas eleitorais dos partidos e candidatos concorrentes às eleições devam ser regidos pelas regras aplicáveis em cada Estado-Membro.

(28)

Os partidos políticos europeus não deverão financiar, direta ou indiretamente, outros partidos políticos, nomeadamente partidos ou candidatos nacionais. As fundações políticas europeias não deverão financiar, direta ou indiretamente, partidos políticos ou candidatos europeus ou nacionais. Além disso, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias associadas não deverão financiar campanhas para referendos. Estes princípios refletem o disposto na Declaração n.o 11 relativa ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Ata Final do Tratado de Nice.

(29)

Deverão ser definidos regras e procedimentos específicos para a repartição das dotações anuais disponíveis no orçamento geral da União Europeia, tendo em conta, por um lado, o número de beneficiários e, por outro, o número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos por cada partido político europeu beneficiário e, por extensão, cada fundação política europeia associada. Essas regras deverão prever disposições rigorosas em matéria de transparência, contabilidade, auditoria e controlo financeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias associadas, bem como em matéria de aplicação de sanções proporcionadas, incluindo em caso de inobservância por um partido político europeu ou uma fundação política europeia dos valores em que se funda a União, nos termos do artigo 2.o do TUE.

(30)

A fim de garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento no que diz respeito ao financiamento e às despesas dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a outras questões, é necessário estabelecer mecanismos de controlo eficazes. Para tal fim, a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros deverão cooperar e partilhar todas as informações necessárias. A cooperação mútua entre as autoridades dos Estados-Membros deverá também ser encorajada, por forma a assegurar um controlo eficaz e eficiente das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável.

(31)

É necessário prever um sistema de sanções claro, forte e dissuasivo, de modo a garantir o cumprimento efetivo, proporcional e uniforme das obrigações relativas às atividades dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Este sistema deverá também respeitar o princípio ne bis in idem, segundo o qual a mesma infração não pode ser punida duas vezes. É igualmente necessário definir os papéis respetivos da Autoridade e do gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de controlo e verificação do cumprimento do presente regulamento, bem como os mecanismos de cooperação entre estes e as autoridades dos Estados-Membros.

(32)

A fim de contribuir para aumentar a consciência política dos cidadãos e de promover a transparência do processo eleitoral europeu, os partidos políticos europeus podem informar os cidadãos, durante as eleições para o Parlamento Europeu, sobre os laços que os unem aos partidos políticos nacionais associados e respetivos candidatos.

(33)

Por motivos de transparência e a fim de reforçar o controlo e a responsabilização democrática dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, deverá ser publicada a informação considerada de interesse público significativo, nomeadamente a relacionada com os seus estatutos, composição, balanços, doadores e donativos, contribuições e subvenções recebidas do orçamento geral da União Europeia, bem como informações relativas às decisões tomadas pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu em matéria de registo, financiamento e sanções. A criação de um quadro regulamentar que assegure que esta informação é acessível ao público é o meio mais eficaz para promover condições equitativas e a concorrência leal entre as forças políticas, e assegurar a abertura, transparência e democraticidade dos processos eleitorais e legislativos, reforçando assim a confiança dos cidadãos e eleitores na democracia representativa europeia e, de forma mais genérica, para prevenir a corrupção e os abusos de poder.

(34)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a obrigação de publicar a identidade dos doadores que sejam pessoas singulares não se deverá aplicar a donativos iguais ou inferiores a 1 500 EUR por ano e por doador. Da mesma forma, essa obrigação de publicação não deverá ser aplicável a donativos superiores a 1 500 EUR e inferiores a 3 000 EUR, exceto se o doador tiver dado o seu acordo prévio por escrito. Os referidos limiares estabelecem um equilíbrio adequado entre, por um lado, o direito fundamental à proteção dos dados pessoais e, por outro, o interesse público legítimo na transparência do financiamento das fundações e dos partidos políticos europeus, que surge nas recomendações internacionais como forma de evitar a corrupção relacionada com o financiamento dos partidos políticos e das fundações. A divulgação dos donativos superiores a 3 000 EUR por ano e por doador deverá permitir um escrutínio público e um controlo eficazes das relações existentes entre os doadores e os partidos políticos europeus. Em conformidade igualmente com o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos deverão ser publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 EUR, em cujo caso a publicação deverá efetuar-se rapidamente.

(35)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta, nomeadamente nos artigos 7.o e 8.o, que estabelecem que todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito, devendo ser executado no pleno respeito desses direitos e princípios.

(36)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu e pelo comité composto por personalidades independentes.

(37)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado em aplicação do presente regulamento.

(38)

Por razões de segurança jurídica, convém clarificar que a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes para exercer o controlo dos aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, bem como outros terceiros referidos ou previstos no presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Diretiva 95/46/CE. Também é necessário especificar a duração máxima de conservação por estes dos dados pessoais recolhidos para efeitos de garantir a legalidade, regularidade e transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e a composição dos partidos políticos europeus. Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, a Autoridade, o Parlamento Europeu, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, as autoridades nacionais competentes e os terceiros interessados, devem tomar todas as medidas adequadas para cumprir as obrigações previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Diretiva 95/46/CE, em especial as relativas à licitude do tratamento, à segurança das atividades de tratamento, à prestação de informações e ao direito dos titulares dos dados de terem acesso e poderem solicitar a retificação ou a supressão dos seus dados pessoais.

(39)

O disposto no Capítulo III da Diretiva 95/46/CE em matéria de recursos judiciais, responsabilidade e sanções aplica-se ao tratamento de dados efetuado ao abrigo do presente regulamento. As autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados deverão responder pelos danos que causem, em conformidade com a legislação nacional aplicável. Além disso, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades nacionais competentes ou os terceiros interessados sejam objeto de sanções adequadas em caso de violação das disposições do presente regulamento.

(40)

A assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus deverá reger-se pelo princípio da igualdade de tratamento, deverá ser prestada contra fatura e pagamento e ser objeto de um relatório público periódico.

(41)

As informações essenciais sobre a aplicação do presente regulamento deverão ser disponibilizadas ao público num sítio web específico.

(42)

O controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça da União Europeia contribui para assegurar a correta aplicação do presente regulamento. Deverão igualmente ser previstos procedimentos para permitir que os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias sejam ouvidos e adotem medidas corretivas antes de lhes serem aplicadas sanções.

(43)

Os Estados-Membros deverão assegurar a previsão de disposições nacionais conducentes à aplicação eficaz do presente regulamento.

(44)

Os Estados-Membros deverão dispor de tempo suficiente para adotarem disposições que garantam uma aplicação eficaz e harmoniosa do presente regulamento. Por conseguinte, haverá que prever um período de transição entre a entrada em vigor do presente regulamento e a sua aplicação.

(45)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e deu o seu parecer (10).

(46)

Dada a necessidade de introduzir alterações significativas e aditamentos às regras e procedimentos atualmente aplicáveis aos partidos políticos e às fundações políticas a nível da União, o Regulamento (CE) n.o 2004/2003 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições que regem o estatuto e o financiamento dos partidos políticos a nível europeu («partidos políticos europeus») e das fundações políticas a nível europeu («fundações políticas europeias»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Partido político», uma associação de cidadãos que:

prossegue objetivos políticos; e

é reconhecida ou se encontra estabelecida em conformidade com a ordem jurídica de, pelo menos, um Estado-Membro;

2)

«Aliança política», a cooperação estruturada entre partidos políticos de diferentes Estados-Membros e/ou cidadãos;

3)

«Partido político europeu», uma «aliança política» que prossegue objetivos políticos e está registada junto da Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prevista no artigo 6.o, em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

4)

«Fundação política europeia», uma entidade formalmente associada a um partido político europeu, que está registada junto da Autoridade em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e que, através das suas atividades, no quadro dos objetivos e valores fundamentais da União, apoia e complementa os objetivos do partido político europeu, desenvolvendo uma ou mais das seguintes tarefas:

a)

Observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia;

b)

Desenvolver atividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e apoiar seminários, ações de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam as partes interessadas, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil;

c)

Desenvolver atividades de cooperação, a fim de promover a democracia, incluindo em países terceiros;

d)

Criar um enquadramento para que as fundações políticas nacionais, o setor académico, bem como outros agentes interessados, colaborem a nível europeu;

5)

«Parlamento regional» ou «assembleia regional», um organismo cujos membros sejam quer titulares de um mandato eleitoral regional, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita;

6)

«Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia», uma subvenção concedida em conformidade com o disposto na Parte I, Título VI, ou uma contribuição atribuída de acordo com a Parte II, Título VIII, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («Regulamento Financeiro»);

7)

«Donativos», ofertas pecuniárias, ofertas em espécie, o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e/ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, com exceção das contribuições dos membros e das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por pessoas singulares;

8)

«Contribuições dos membros», pagamentos em dinheiro, incluindo quotizações dos membros, ou contribuições em espécie, bem como o fornecimento abaixo do valor de mercado de bens, serviços (incluindo empréstimos) ou trabalhos, e/ou qualquer transação que constitua uma vantagem económica para o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa, quando efetuados por um dos membros respetivos, com exceção das atividades políticas habituais praticadas numa base voluntária por membros individuais;

9)

«Orçamento anual» para efeitos dos artigos 20.o e 27.o, o montante total das despesas no exercício em causa, tal como declarado nas demonstrações financeiras anuais do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;

10)

«Ponto de contacto nacional», os pontos de contacto designados para as questões relacionadas com a base de dados central sobre as exclusões referida no artigo 108.o do Regulamento Financeiro e no artigo 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (12), ou quaisquer outras pessoas especificamente designadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de intercâmbio de informações no que respeita à aplicação do presente regulamento;

11)

«Sede», o local em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua administração central;

12)

«Concurso de infrações», a prática de duas ou mais infrações no âmbito de um mesmo ato ilícito;

13)

«Reincidência», a prática de uma infração num momento em que já foi aplicada ao seu autor uma sanção pelo mesmo tipo de infração nos cinco anos precedentes.

CAPÍTULO II

ESTATUTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

Artigo 3.o

Condições de registo

1.   Uma aliança política tem o direito de solicitar o registo como partido político europeu sob reserva das seguintes condições:

a)

Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;

b)

Estar representada, ou os seus membros estarem representados, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, por deputados do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou regionais ou das assembleias regionais, ou

ter obtido, ou os seus partidos afiliados terem obtido, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c)

Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

d)

Ter participado, ou os seus membros terem participado, em eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado publicamente a intenção de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu; e

e)

Não prosseguir fins lucrativos.

2.   Um requerente tem o direito de solicitar o registo como fundação política europeia sob reserva das seguintes condições:

a)

Estar associado a um partido político europeu registado em conformidade com as condições e procedimentos estabelecidos no presente regulamento;

b)

Ter a sede num Estado-Membro, conforme indicado nos seus estatutos;

c)

Respeitar, em especial através do seu programa e das suas atividades, os valores em que se funda a União, conforme consagrados no artigo 2.o do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito, bem como o respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

d)

Que os seus objetivos complementem os objetivos do partido político europeu ao qual está formalmente associado;

e)

Que o seu órgão de direção seja composto por membros de pelo menos um quarto dos Estados-Membros; e

f)

Não prosseguir fins lucrativos.

3.   Um partido político europeu só pode ter formalmente associada uma única fundação política europeia. Cada partido político europeu e a fundação política europeia associada devem assegurar a separação da respetiva gestão corrente, governação e da contabilidade.

Artigo 4.o

Governação dos partidos políticos europeus

1.   Os estatutos de um partido político europeu devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver situada a sua sede e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O seu nome e logotipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;

b)

O endereço da sua sede;

c)

Um programa político que defina a sua finalidade e os seus objetivos;

d)

Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e);

e)

Se pertinente, o nome da fundação política associada e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;

f)

A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e os serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais; e

g)

O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto partido político europeu.

2.   Os estatutos de um partido político europeu devem incluir disposições sobre a organização interna do partido que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

As modalidades de admissão, demissão e exclusão dos seus membros, bem como a lista dos partidos afiliados em anexo aos estatutos;

b)

Os direitos e deveres associados a todos os tipos de membros e os direitos de voto correspondentes;

c)

Os poderes, as responsabilidades e a composição dos seus órgãos diretivos, especificando os respetivos critérios de seleção dos candidatos e modalidades de nomeação e de demissão;

d)

Os seus processos decisórios internos, em especial os processos de votação e requisitos em matéria de quórum;

e)

A sua conceção de transparência, nomeadamente no que respeita aos livros, contas e donativos, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais; e

f)

O procedimento interno de alteração dos seus estatutos.

3.   O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.o

Governação das fundações políticas europeias

1.   Os estatutos de uma fundação política europeia devem respeitar a legislação aplicável do Estado-Membro em que estiver sediada e incluir disposições que abranjam, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

O seu nome e logotipo, que devem ser claramente distinguidos dos de qualquer outro partido político europeu ou fundação política europeia existente;

b)

O endereço da sua sede;

c)

A descrição da sua finalidade e dos seus objetivos, que devem ser compatíveis com as tarefas referidas no artigo 2.o, ponto 4;

d)

Uma declaração em que indique não prosseguir fins lucrativos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea f);

e)

O nome do partido político europeu ao qual está diretamente associada, e uma descrição da relação formal que existe entre ambos;

f)

Uma lista dos seus órgãos, especificando os poderes, as responsabilidades e a composição de cada um deles, incluindo as modalidades de nomeação e de demissão dos membros e dirigentes desses órgãos;

g)

A sua organização e os seus procedimentos administrativos e financeiros, especificando, designadamente, os órgãos e serviços com poder de representação administrativa, financeira e jurídica e as regras em matéria de elaboração, aprovação e verificação das contas anuais;

h)

O procedimento interno de alteração dos seus estatutos; e

i)

O procedimento interno a seguir no caso da sua dissolução voluntária enquanto fundação política europeia.

2.   O Estado-Membro da sede pode impor requisitos adicionais quanto aos estatutos, desde que estes requisitos adicionais não sejam incompatíveis com o disposto no presente regulamento.

Artigo 6.o

Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias

1.   É criada uma Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («Autoridade») para efeitos de registo, controlo e aplicação de sanções aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, em consonância com o presente regulamento.

2.   A Autoridade tem personalidade jurídica. É independente e exerce as suas competências de acordo com o presente regulamento.

A Autoridade decide sobre o registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e sobre o cancelamento do mesmo, de acordo com os procedimentos e condições estabelecidos no presente regulamento. Além disso, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo, previstas no artigo 3.o, e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias registados.

Nas suas decisões, a Autoridade deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.

A Autoridade é representada pelo seu diretor, que toma todas as decisões em nome da Autoridade.

3.   O diretor da Autoridade é nomeado, de comum acordo e por um período de cinco anos não renovável, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão (em conjunto designada como «autoridade investida do poder de nomeação»), com base em propostas apresentadas por um comité de seleção composto pelos Secretários-Gerais dessas instituições na sequência de um concurso aberto.

O diretor da Autoridade é escolhido com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Não deve ser deputado ao Parlamento Europeu, ser titular de mandatos eleitorais ou ser um atual ou antigo funcionário de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia. A escolha do diretor não pode ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções enquanto diretor da Autoridade e outras funções oficiais, em especial no que se refere à aplicação das disposições do presente regulamento.

O mesmo procedimento é aplicável ao provimento de uma vaga em virtude de demissão, reforma, destituição ou morte.

Nos casos de substituição normal e de demissão voluntária, o diretor deve continuar a desempenhar as suas funções até à nomeação de um substituto.

Se o diretor da Autoridade deixar de preencher as condições exigidas para o desempenho das suas funções, pode ser destituído, por comum acordo de, pelo menos, duas das três instituições referidas no primeiro parágrafo e com base num relatório elaborado pelo comité de seleção referido no primeiro parágrafo por sua própria iniciativa ou na sequência de um pedido de uma das três instituições.

O diretor da Autoridade é independente no exercício das suas funções. Sempre que aja em nome da Autoridade, o diretor não solicita nem aceita instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. O diretor da Autoridade deve abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem, no que respeita ao diretor, exercer em conjunto os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários (e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União) estabelecido pelo Regulamento do Conselho (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (13). Sem prejuízo das decisões sobre a nomeação e destituição, as três instituições podem decidir confiar o exercício de algumas ou de todas as demais competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação a qualquer uma delas.

A autoridade investida do poder de nomeação pode atribuir ao diretor outras tarefas, desde que estas não sejam incompatíveis com o volume de trabalho decorrente das suas funções como diretor da Autoridade e não sejam suscetíveis de criar conflitos de interesses ou de prejudicar a total independência do diretor.

4.   A Autoridade deve localizar-se fisicamente no Parlamento Europeu, que deve disponibilizar-lhe os necessários gabinetes e estruturas de apoio administrativo.

5.   O diretor da Autoridade é assistido por pessoal de uma ou várias instituições da União. Quando ao serviço da Autoridade, esse pessoal está exclusivamente subordinado ao diretor da Autoridade.

A seleção dos funcionários não deve ser suscetível de originar um conflito de interesses entre as suas funções na Autoridade e outras funções oficiais, devendo estes abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

6.   A Autoridade deve celebrar acordos com o Parlamento Europeu e, se for caso disso, com outras instituições sobre as disposições administrativas necessárias para lhe permitir desempenhar as suas funções, nomeadamente acordos em matéria de pessoal, serviços e apoio prestado ao abrigo dos n.os 4, 5 e 8.

7.   As dotações relativas às despesas da Autoridade serão atribuídas a partir de um título específico da secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu. As dotações serão suficientes para garantir o funcionamento pleno e independente da Autoridade. O diretor deve apresentar ao Parlamento Europeu um projeto de plano orçamental para a Autoridade, que é depois tornado público. O Parlamento Europeu delega os poderes de gestor orçamental no que diz respeito às referidas dotações no diretor da Autoridade.

8.   O Regulamento n.o 1 do Conselho (14) é aplicável à Autoridade.

Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Autoridade e do registo são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

9.   A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu devem partilhar todas as informações necessárias ao cumprimento das respetivas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento.

10.   O diretor apresenta anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre as atividades da Autoridade.

11.   O Tribunal de Justiça da União Europeia fiscaliza a legalidade das decisões da Autoridade, nos termos do artigo 263.o do TFUE, e é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pela Autoridade, em conformidade com os artigos 268.o e 340.o do TFUE. Caso a Autoridade se abstenha de tomar uma decisão quando seja obrigada a fazê-lo nos termos do presente regulamento, pode ser instaurado junto do Tribunal de Justiça da União Europeia um recurso por omissão, em conformidade com o artigo 265.o do TFUE.

Artigo 7.o

Registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

1.   A Autoridade deve criar e gerir um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. As informações do registo devem ser disponibilizadas em linha, em conformidade com o artigo 32.o.

2.   A fim de garantir o bom funcionamento do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 36.o e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, no que respeita a:

a)

Informações e documentos comprovativos na posse da Autoridade de que o registo deva ser repositório competente, em que se incluem os estatutos de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, qualquer outro documento apresentado no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 8.o, n.o 2, documentos recebidos do Estado-Membro da sede, conforme referido no artigo 15.o, n.o 2, e informações sobre a identidade das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, em consonância com o artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea g);

b)

Materiais do registo referidos na alínea a) do presente número, cuja certificação da legalidade seja da competência do registo, conforme estabelecido pela Autoridade de acordo com as suas competências e ao abrigo do presente regulamento. Não compete à Autoridade verificar o cumprimento por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações ou requisitos impostos pelo Estado-Membro da sede ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, nos termos do disposto nos artigos 4.o e 5.o e no artigo 14.o, n.o 2, e que sejam complementares às obrigações e aos requisitos estabelecidos no âmbito do presente regulamento.

3.   A Comissão deve especificar, através de atos de execução, o sistema de número de registo a aplicar pelo registo e os modelos de certidão de registo a disponibilizar pelo mesmo a terceiros, mediante pedido, incluindo o conteúdo de cartas e documentos. Esses registos não devem incluir outros dados pessoais para além da identidade dos membros de órgãos ou titulares de cargos com poderes de representação administrativa, financeira e jurídica, conforme referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea f), e no artigo 5.o, n.o 1, alínea g). Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 37.o.

Artigo 8.o

Pedido de registo

1.   O pedido de registo deve ser apresentado à Autoridade. O pedido de registo como fundação política europeia deve unicamente ser apresentado por intermédio do partido político europeu a que o requerente está formalmente associado.

2.   Esse pedido é acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Os documentos comprovativos de que a entidade requerente preenche as condições previstas no artigo 3.o, incluindo o modelo de declaração formal do formulário em anexo;

b)

Os estatutos do partido ou da fundação, que contêm as disposições exigidas nos artigos 4.o e 5.o, incluindo os anexos pertinentes e, se aplicável, a declaração do Estado-Membro em que se situa a sede, referida no artigo 15.o, n.o 2.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o e no âmbito de aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento, para:

a)

Identificar quaisquer informações complementares ou documentos comprovativos relativos ao n.o 2 que sejam necessários à Autoridade para cumprir as suas responsabilidades no que respeita ao funcionamento do registo em conformidade com o presente regulamento;

b)

Alterar o modelo de declaração formal do anexo, no que se refere aos dados a indicar pelo requerente, quando tal seja necessário para assegurar a recolha de informações suficientes relativas ao signatário, ao seu mandato e ao partido político europeu ou à fundação política europeia que tenha por mandato representar para efeitos da declaração.

4.   A documentação apresentada à Autoridade no âmbito do pedido deve ser imediatamente publicada no sítio web a que se refere o artigo 32.o.

Artigo 9.o

Análise do pedido e decisão da Autoridade

1.   Os pedidos são analisados pela Autoridade, a fim de determinar se o requerente preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o e se os estatutos incluem as disposições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o.

2.   A Autoridade adota a decisão de registar o requerente, a menos que considere que este não preenche as condições de registo previstas no artigo 3.o ou que os estatutos não incluem as disposições exigidas pelos artigos 4.o e 5.o.

A Autoridade publica a sua decisão de registo do requerente no prazo de um mês a contar da receção do pedido de registo ou, caso os procedimentos previstos no artigo 15.o, n.o 4, sejam aplicáveis, no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido de registo.

Quando um pedido está incompleto, a Autoridade deve, sem demora, solicitar ao requerente que preste as informações complementares necessárias. O prazo referido no segundo parágrafo só começa a correr a partir da data de receção pela Autoridade de um pedido completo.

3.   O modelo de declaração formal previsto no artigo 8.o, n.o 2, alínea a), deve ser considerado suficiente para a Autoridade verificar se o requerente satisfaz as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c), consoante o caso.

4.   A decisão da Autoridade de registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os estatutos do partido ou da fundação em causa. A decisão da Autoridade de não registar um requerente é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os fundamentos pormenorizados de recusa.

5.   Qualquer alteração dos documentos ou dos estatutos apresentados juntamente com o pedido de registo nos termos do artigo 8.o, n.o 2, deve ser notificada à Autoridade, que procede à atualização do registo em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 15.o, n.os 2 e 4, mutatis mutandis.

6.   A lista atualizada dos partidos afiliados de um partido político europeu, anexada aos estatutos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, é enviada à Autoridade numa base anual. Qualquer alteração que possa ter o efeito de o partido político europeu deixar de satisfazer o requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), deve ser comunicada à Autoridade no prazo de quatro semanas a contar da data da alteração.

Artigo 10.o

Verificação do cumprimento das condições e dos requisitos do registo

1.   Sem prejuízo do procedimento previsto no n.o 3, a Autoridade verifica periodicamente se as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o e as disposições em matéria de governação previstas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b) e d) a f), bem como no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), continuam a ser cumpridas pelos partidos políticos europeus e fundações políticas europeias registados.

2.   Se a Autoridade considerar que alguma das condições de registo ou disposições em matéria de governação referidas no n.o 1, com exceção das condições previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), deixou de ser cumprida, notifica a fundação ou o partido político europeu em causa.

3.   O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem apresentar à Autoridade um pedido de verificação do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia. Neste caso e nos casos referidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea a), a Autoridade solicita ao comité composto por personalidades independentes, previsto no artigo 11.o, que emita um parecer sobre o assunto. O comité apresenta o seu parecer no prazo de dois meses.

Se a Autoridade tiver conhecimento de factos que possam suscitar dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c), por um partido político europeu ou uma fundação política europeia específicos, deverá informar o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de modo a permitir que qualquer um deles apresente um pedido de verificação, em consonância com o primeiro parágrafo. Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem indicar a sua intenção no prazo de dois meses a contar da receção dessa informação.

Os procedimentos previstos no primeiro e segundo parágrafos não devem ser iniciados nos dois meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu.

Tendo em conta o parecer do comité, a Autoridade deve decidir se cancela o registo do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa. A decisão da Autoridade deve ser devidamente fundamentada.

A decisão da Autoridade de cancelamento do registo em virtude do incumprimento das condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c), só pode ser adotada em caso de violação grave e manifesta das mesmas. Nesse caso, deve estar sujeita ao procedimento fixado no n.o 4.

4.   A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia em razão de violação grave e manifesta das condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou n.o 2, alínea c), deve ser comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A decisão só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da comunicação da decisão a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Autoridade de que não formularão objeções. Em caso de objeção do Parlamento Europeu e do Conselho, o registo da fundação ou do partido político europeu mantém-se.

O Parlamento Europeu e o Conselho só podem formular objeções por razões relacionadas com a avaliação do cumprimento das condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c).

O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa são informados de que a decisão da Autoridade de cancelamento do registo foi alvo de objeção.

O Parlamento Europeu e o Conselho adotam uma posição em conformidade com as respetivas regras relativas à tomada de decisões, conforme estabelecido nos Tratados. Qualquer objeção é devidamente fundamentada e tornada pública.

5.   A decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia, que não tenha sido alvo de objeção no quadro do procedimento estabelecido no n.o 4, é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com os fundamentos pormenorizados do cancelamento e entra em vigor três meses após a data da publicação.

6.   Uma fundação política europeia perde automaticamente o seu estatuto enquanto tal se o registo do partido político europeu ao qual está associada for cancelado.

Artigo 11.o

Comité composto por personalidades independentes

1.   É criado um comité composto por personalidades independentes. Esse comité é composto por seis membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam dois membros cada um. Os membros do comité são escolhidos com base nas suas qualidades pessoais e profissionais. Os membros do comité não podem ser deputados do Parlamento Europeu, membros do Conselho ou da Comissão, titulares de mandatos eleitorais, funcionários ou agentes da União Europeia ou atuais ou antigos funcionários de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia.

Os membros do comité são independentes no exercício das suas funções. Os membros não solicitam nem aceitam instruções de qualquer instituição, governo ou outro organismo, serviço ou agência. Os membros devem abster-se de qualquer ato incompatível com a natureza das suas funções.

O comité é renovado no prazo de seis meses a contar do final da primeira sessão do Parlamento Europeu após cada eleição para o Parlamento Europeu. O mandato dos membros não pode ser renovado.

2.   O comité aprova o seu regulamento interno. O presidente do comité é eleito de entre e pelos seus membros de acordo com o regulamento interno. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu. O secretariado do comité está exclusivamente subordinado ao comité.

3.   Sempre que solicitado pela Autoridade, o comité emite um parecer sobre qualquer eventual violação manifesta e grave dos valores em que se funda a União Europeia por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, conforme referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea c). Para o efeito, o comité pode solicitar qualquer documento ou elemento de prova pertinente à Autoridade, aos serviços do Parlamento Europeu, ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa, a outros partidos políticos, fundações políticas ou partes interessadas e requerer uma audiência com os seus representantes.

Nos seus pareceres, o comité deve ter plenamente em conta o direito fundamental à liberdade de associação e a necessidade de garantir o pluralismo dos partidos políticos na Europa.

Os pareceres do comité serão, de imediato, tornados públicos.

CAPÍTULO III

ESTATUTO JURÍDICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS EUROPEUS E DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS EUROPEIAS

Artigo 12.o

Personalidade jurídica

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias têm personalidade jurídica europeia.

Artigo 13.o

Reconhecimento e capacidade jurídica

Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias gozam de reconhecimento e de capacidade jurídica em todos os Estados-Membros.

Artigo 14.o

Lei aplicável

1.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelo presente regulamento.

2.   No que diz respeito a questões não regidas ou regidas parcialmente pelo presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são regidos pelas disposições aplicáveis da legislação nacional do Estado-Membro em que está situada a sua sede.

As atividades desenvolvidas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias noutros Estados-Membros regem-se pelas disposições nacionais aplicáveis desses Estados-Membros.

3.   Os respetivos estatutos dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias são aplicáveis às questões não abrangidas total ou parcialmente pelo presente regulamento ou pelas disposições aplicáveis nos termos do n.o 2.

Artigo 15.o

Aquisição da personalidade jurídica europeia

1.   Um partido político europeu ou uma fundação política europeia adquirem personalidade jurídica europeia a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão de registo adotada pela Autoridade, nos termos do artigo 9.o.

2.   Se o Estado-Membro em que está sediado o requerente do pedido de registo enquanto partido político europeu ou fundação política europeia o exigir, o pedido apresentado nos termos do artigo 8.o deve ser acompanhado por uma declaração emitida por esse Estado-Membro, atestando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais relevantes para o pedido e que os seus estatutos são conformes à legislação aplicável a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo.

3.   Caso o requerente goze de personalidade jurídica ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, a aquisição da personalidade jurídica europeia deve ser considerada pelo Estado-Membro em causa como uma conversão da personalidade jurídica nacional em personalidade jurídica europeia, que lhe sucede. Esta deve manter, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica nacional, que deixa de existir. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essa conversão. O requerente deve manter a sua sede no Estado-Membro em causa até ser publicada uma decisão em conformidade com o artigo 9.o.

4.   Se o Estado-Membro em que o requerente estiver sediado assim o exigir, a Autoridade só pode fixar a data de publicação a que se refere o n.o 1 após consulta a esse Estado-Membro.

Artigo 16.o

Extinção da personalidade jurídica europeia

1.   Um partido político europeu ou uma fundação política europeia perde a sua personalidade jurídica europeia a partir da data de entrada em vigor da decisão da Autoridade de cancelamento do seu registo, publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão entra em vigor três meses depois dessa publicação, exceto se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa solicitar um prazo mais curto.

2.   O registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia é cancelado por decisão da Autoridade:

a)

Em consequência de uma decisão adotada nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 5;

b)

No caso previsto no artigo 10.o, n.o 6;

c)

A pedido do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa;

d)

Nos casos a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do presente artigo.

3.   Se um partido político europeu ou uma fundação política Europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo, o Estado-Membro da sede pode apresentar à Autoridade um pedido devidamente fundamentado de cancelamento do registo, que deve identificar de forma precisa e exaustiva as atividades ilegais e os requisitos nacionais específicos que não foram cumpridos. Nesses casos, a Autoridade deve:

a)

No que respeita a questões exclusiva ou predominantemente relacionadas com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, dar início a um procedimento de verificação em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3. É igualmente aplicável o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 6;

b)

No que respeita a qualquer outra questão, e quando o pedido fundamentado do Estado-Membro em causa confirma que todas as vias de recurso nacionais foram esgotadas, decidir o cancelamento do registo do partido político europeu ou da fundação política europeia.

Se um partido político europeu ou uma fundação política europeia violar gravemente as obrigações previstas na legislação nacional aplicável em virtude do artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo, e se a questão estiver exclusiva ou predominantemente relacionada com aspetos que afetam o respeito dos valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do TUE, o Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido à autoridade competente, nos termos do disposto no primeiro parágrafo do presente número. A Autoridade deve agir em conformidade com a alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.

A Autoridade deve, em todos os casos, agir sem demora indevida. A Autoridade deve informar o Estado-Membro e o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa sobre o seguimento dado ao pedido fundamentado de cancelamento do registo.

4.   A Autoridade deve fixar a data de publicação referida no n.o 1 após consulta ao Estado-Membro em que estão sediados o partido político europeu ou a fundação política europeia.

5.   Se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa adquirirem personalidade jurídica ao abrigo da legislação do Estado-Membro da sua sede, tal deve ser considerado por esse Estado-Membro uma conversão da personalidade jurídica europeia em personalidade jurídica nacional, que mantém, na íntegra, os direitos e obrigações preexistentes da antiga entidade jurídica europeia. O Estado-Membro em causa não pode aplicar condições proibitivas a essa conversão.

6.   Se o partido político europeu ou a fundação política europeia não adquirir personalidade jurídica no Estado-Membro da sua sede, devem ser dissolvidos de acordo com a legislação desse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa pode exigir que a dissolução seja precedida da reaquisição de personalidade jurídica nacional por parte do partido ou da fundação em causa, em conformidade com o disposto no n.o 5.

7.   Em todas as situações referidas nos n.os 5 e 6, o Estado-Membro em causa deve assegurar que a condição da inexistência de fins lucrativos estabelecida no artigo 3.o é plenamente respeitada. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu podem acordar com o Estado-Membro em causa as modalidades da extinção da personalidade jurídica europeia, nomeadamente para assegurar a recuperação de fundos recebidos a partir do orçamento da União Europeia e o pagamento de sanções financeiras aplicadas em conformidade com o artigo 27.o.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO

Artigo 17.o

Condições de financiamento

1.   Um partido político europeu registado em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, que esteja representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de contribuições.

2.   Uma fundação política europeia associada a um partido político europeu elegível para apresentar um pedido de financiamento ao abrigo do n.o 1, registada em conformidade com as condições e os procedimentos previstos no presente regulamento, e que não se encontre numa das situações de exclusão referidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, em conformidade com os termos e condições publicados pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu num convite à apresentação de propostas.

3.   A fim de determinar a elegibilidade para o financiamento pelo orçamento geral da União Europeia em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, e com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e para efeitos da aplicação do artigo 19.o, n.o 1, um deputado do Parlamento Europeu é considerado membro de um único partido político europeu que é, se for o caso, aquele em que o seu partido político nacional ou regional está integrado no termo do prazo para apresentação dos pedidos de financiamento.

4.   As contribuições financeiras ou subvenções do orçamento geral da União Europeia não devem exceder 85 % das despesas reembolsáveis anuais, indicadas no orçamento de um partido político europeu e 85 % dos custos elegíveis anuais incorridos por uma fundação política europeia. Os partidos políticos europeus podem utilizar qualquer parte não utilizada da contribuição da União para cobrir despesas reembolsáveis no exercício financeiro subsequente à sua concessão. Os montantes não utilizados nesse exercício financeiro são recuperados em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   Dentro dos limites estabelecidos nos artigos 21.o e 22.o, as despesas reembolsáveis a partir de uma contribuição financeira cobrem as despesas administrativas e despesas ligadas a assistência técnica, reuniões, investigação, eventos transfronteiriços, estudos, informação e publicações, bem como despesas associadas a campanhas.

Artigo 18.o

Pedido de financiamento

1.   Para beneficiar de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político europeu ou uma fundação política europeia que satisfaça as condições previstas no artigo 17.o, n.os 1 ou 2, apresenta um pedido ao Parlamento Europeu na sequência de um convite à apresentação de contribuições ou propostas.

2.   O partido político europeu e a fundação política europeia devem, na data da apresentação dos pedidos, cumprir as obrigações enumeradas no artigo 23.o e, a contar da data do pedido e até ao termo do exercício financeiro ou da ação cobertos pela contribuição ou subvenção, permanecer registados e não ser objeto de qualquer das sanções previstas no artigo 27.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi).

3.   Uma fundação política europeia inclui no seu pedido o programa de trabalho anual ou o plano de ação.

4.   O gestor orçamental do Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses após o encerramento do convite à apresentação de contribuições ou do convite à apresentação de propostas, e autoriza e gere as dotações correspondentes, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

5.   Uma fundação política europeia pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia unicamente por intermédio do partido político europeu a que está associada.

Artigo 19.o

Critérios de concessão e repartição do financiamento

1.   As respetivas dotações disponíveis para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias aos quais tenham sido concedidas contribuições ou subvenções em conformidade com o artigo 18.o, são repartidas anualmente com base na seguinte fórmula:

15 % é repartido em partes iguais entre os partidos políticos europeus beneficiários,

85 % é repartido proporcionalmente à sua quota de deputados do Parlamento Europeu eleitos entre os partidos políticos europeus beneficiários;

A mesma fórmula de repartição é utilizada na concessão de financiamento a fundações políticas europeias, com base na sua associação a um partido político europeu.

2.   A repartição referida no n.o 1 baseia-se no número de deputados eleitos do Parlamento Europeu que sejam membros do partido político europeu requerente na data final para a apresentação dos pedidos, tendo em conta o disposto no artigo 17.o, n.o 3.

Após essa data, as eventuais alterações desse número não afetam a quota respetiva de financiamento entre os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias. Estas disposições aplicam-se sem prejuízo do requisito previsto no artigo 17.o, n.o 1, segundo o qual um partido político europeu deve estar representado no Parlamento Europeu por pelo menos um dos seus membros.

Artigo 20.o

Donativos e contribuições

1.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar donativos de pessoas singulares ou coletivas, até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador.

2.   No momento da apresentação das suas demonstrações financeiras anuais em conformidade com o artigo 23.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias transmitem igualmente uma lista de todos os doadores e respetivos donativos, indicando a sua natureza e valor. O presente número também se aplica às contribuições dos partidos afiliados de partidos políticos europeus e às organizações afiliadas de fundações políticas europeias.

Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que receba donativos de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR indica se os respetivos doadores consentiram previamente e por escrito na publicação, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea e).

3.   Os donativos recebidos pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias nos seis meses que antecedem as eleições para o Parlamento Europeu são comunicados semanalmente à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.   Os donativos individuais superiores a 12 000 EUR que tiverem sido aceites pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias devem ser imediatamente comunicados à Autoridade por escrito, e em conformidade com o disposto no n.o 2.

5.   Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias não podem aceitar:

a)

Donativos ou contribuições anónimas;

b)

Donativos provenientes do orçamento dos grupos políticos representados no Parlamento Europeu;

c)

Donativos de qualquer autoridade pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou de qualquer empresa sobre a qual a autoridade pública possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em resultado do seu direito de propriedade, da sua participação financeira ou das regras que a regem; ou

d)

Donativos de quaisquer entidades privadas com sede num país terceiro ou de pessoas singulares de um país terceiro que não tenham direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

6.   Qualquer donativo não permitido pelo presente regulamento deve, no prazo de 30 dias a contar da data em que for recebido por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia:

a)

Ser devolvido ao doador ou a qualquer pessoa que atue em seu nome, ou

b)

Não sendo possível proceder à sua devolução, ser comunicado à Autoridade e ao Parlamento Europeu. O gestor orçamental do Parlamento Europeu elabora e emite uma ordem de cobrança em conformidade com os artigos 78.o e 79.o do Regulamento Financeiro. As dotações são inscritas como receitas gerais na secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu.

7.   São autorizadas as contribuições para um partido político europeu provenientes dos seus membros. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual desse partido político europeu.

8.   São autorizadas contribuições para uma fundação política europeia provenientes dos seus membros, bem como do partido político europeu a que está associada. Estas contribuições não podem exceder 40 % do orçamento anual dessa fundação política europeia, nem podem ser provenientes de fundos obtidos por um partido político europeu do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.

O ónus da prova recai sobre o partido político europeu em causa, que deve indicar claramente na sua contabilidade a origem dos fundos utilizados para financiar a sua fundação política europeia associada.

9.   Sem prejuízo dos n.os 7 e 8, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem aceitar contribuições de cidadãos que sejam seus membros até ao valor máximo de 18 000 EUR por ano e por doador, se essas contribuições forem efetuadas pelo membro em causa em seu próprio nome.

O limiar estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica quando o membro em causa é também um deputado eleito ao Parlamento Europeu, de um parlamento nacional ou de um parlamento ou assembleia regional.

10.   Qualquer contributo não permitido pelo presente regulamento deve ser devolvido nos termos do n.o 6.

Artigo 21.o

Financiamento de campanhas no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu

1.   Sob reserva do disposto no segundo parágrafo, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte pode ser utilizado para financiar campanhas organizadas pelos partidos políticos europeus no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que estes ou os seus membros participem, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea d).

Em conformidade com o artigo 8.o do Ato Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto (15), o financiamento e as eventuais restrições das despesas eleitorais de todos os partidos políticos, candidatos e terceiros nas eleições para o Parlamento Europeu, além da participação nas mesmas, regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

2.   As despesas relativas à realização das campanhas referidas no n.o 1 devem ser claramente identificadas como tal pelos partidos políticos europeus nas respetivas demonstrações financeiras anuais.

Artigo 22.o

Proibição de financiamento

1.   Não obstante o disposto no artigo 21.o, n.o 1, o financiamento dos partidos políticos europeus a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar direta ou indiretamente outros partidos políticos, nomeadamente os partidos nacionais ou os respetivos candidatos. Esses partidos políticos e candidatos nacionais continuam a ser regidos pela regulamentação nacional.

2.   O financiamento das fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para outros fins para além do financiamento das suas atividades, previstas no artigo 2.o, n.o 4, ou para suportar despesas diretamente relacionadas com os objetivos definidos nos respetivos estatutos, nos termos do artigo 5.o. Em especial, não pode ser utilizado para financiar, direta ou indiretamente, eleições, partidos políticos, candidatos ou outras fundações.

3.   O financiamento de partidos políticos europeus e de fundações políticas europeias a partir do orçamento geral da União Europeia ou de qualquer outra fonte não pode ser utilizado para financiar campanhas para referendos.

CAPÍTULO V

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 23.o

Obrigações em matéria de contas, de prestação de contas e de auditoria

1.   O mais tardar no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem transmitir à Autoridade, com cópia ao gestor orçamental do Parlamento Europeu e ao ponto de contacto nacional competente do Estado-Membro em que tenham a sua sede:

a)

As respetivas demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, abrangendo receitas e despesas, assim como o seu ativo e passivo, no início e no final do exercício, em conformidade com a legislação aplicável no Estado-Membro em que tenham a sua sede, e as respetivas demonstrações financeiras anuais, com base nas normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

b)

Um relatório de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras anuais, abrangendo tanto a fiabilidade destas demonstrações como a legalidade e a regularidade das suas receitas e despesas, elaborado por um organismo ou um perito independente; e

c)

A lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4.

2.   Em caso de despesas efetuadas conjuntamente por partidos políticos europeus e partidos políticos nacionais ou por fundações políticas europeias e fundações políticas nacionais, assim como com outras organizações, os documentos comprovativos das despesas efetuadas pelos partidos políticos europeus ou pelas fundações políticas europeias, quer diretamente quer através desses terceiros, devem ser incluídos nas demonstrações financeiras anuais referidas no n.o 1.

3.   Os organismos ou peritos externos independentes a que se refere o n.o 1, alínea b), são selecionados, mandatados e pagos pelo Parlamento Europeu. São devidamente autorizados a fiscalizar as contas com base na legislação do Estado-Membro em que estão sediados ou estabelecidos.

4.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem facultar quaisquer informações solicitadas pelos organismos ou peritos independentes para efeitos da sua fiscalização.

5.   Os organismos ou peritos independentes informam a Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer suspeita de atividade ilegal, fraude ou corrupção suscetível de prejudicar os interesses financeiros da União. A Autoridade e o gestor orçamental do Parlamento Europeu informam desse facto os pontos de contacto nacionais em causa.

Artigo 24.o

Regras gerais em matéria de controlo

1.   A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros competentes controlam, em cooperação, o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias.

2.   A Autoridade controla o cumprimento das obrigações nos termos do presente regulamento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nomeadamente no que respeita ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), ao artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) e g), ao artigo 9.o, n.os 5 e 6, e aos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

O gestor orçamental do Parlamento Europeu controla o cumprimento, pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, das obrigações relacionadas com o financiamento da União nos termos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento Financeiro. No exercício desse controlo, o Parlamento Europeu toma as medidas necessárias nos domínios da prevenção e do combate às fraudes lesivas dos interesses financeiros da União.

3.   O controlo pela Autoridade e pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu a que se refere o n.o 2 não abrange o cumprimento pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias das obrigações decorrentes da legislação nacional aplicável, conforme previsto no artigo 14.o.

4.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias facultam todas as informações solicitadas pela Autoridade, pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, pelo Tribunal de Contas, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou pelos Estados-Membros, que sejam necessárias para efeitos de realização dos controlos que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Mediante pedido e para efeitos de controlo do cumprimento do artigo 20.o, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem fornecer à Autoridade informações sobre as contribuições pagas pelos membros individuais e sobre a identidade desses membros. Ademais, se for caso disso, a Autoridade poderá solicitar aos partidos políticos europeus que forneçam declarações de confirmação assinadas pelos membros que sejam titulares de mandatos eleitos, para efeitos de controlo do cumprimento da condição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo.

Artigo 25.o

Execução e controlo do financiamento da União

1.   As dotações destinadas ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias são determinadas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do presente regulamento e do Regulamento Financeiro.

Os termos e as condições de concessão de contribuições e de subvenções são definidos pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu no pedido de contribuição e no convite à apresentação de propostas.

2.   O controlo dos financiamentos obtidos a partir do orçamento geral da União Europeia e da sua aplicação é exercido em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente, como previsto no artigo 23.o, n.o 1.

3.   O Tribunal de Contas exerce os seus poderes de fiscalização em conformidade com o artigo 287.o do TFUE.

4.   Os partidos políticos europeus ou as fundações políticas europeias que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento comunicam ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações de que este necessite no desempenho das suas funções.

5.   A decisão ou a convenção de contribuição ou de subvenção deve prever expressamente a fiscalização pelo Parlamento Europeu e pelo Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, do partido político europeu beneficiário de uma contribuição ou da fundação política europeia beneficiária de uma subvenção concedida a partir do orçamento geral da União Europeia.

6.   O Tribunal de Contas e o gestor orçamental do Parlamento Europeu, ou qualquer outro organismo externo autorizado pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu, podem efetuar os controlos e verificações no local necessários para verificar a legalidade das despesas e a correta execução das disposições da decisão ou convenção de contribuição ou subvenção e, no caso das fundações políticas europeias, a correta execução do respetivo programa de trabalho ou ação. O partido político europeu ou a fundação política europeia em causa devem fornecer todos os documentos ou informações necessários ao cumprimento dessa tarefa.

7.   O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/1996 do Conselho (18), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas que afetem os interesses financeiros da União, no âmbito de contribuições ou subvenções concedidas ao abrigo do presente regulamento. Se for caso disso, os resultados destes controlos podem levar o gestor orçamental do Parlamento Europeu a adotar decisões de recuperação.

Artigo 26.o

Assistência técnica

Toda a assistência técnica prestada pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos europeus respeita o princípio da igualdade de tratamento. Essa assistência é concedida em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que possam receber apoio similar, sendo prestado contra fatura e pagamento.

Artigo 27.o

Sanções

1.   Em conformidade com o artigo 16.o, a Autoridade decide cancelar o registo de um partido político europeu ou uma fundação política europeia a título de sanção nos seguintes casos:

a)

Se o partido político europeu ou a fundação política europeia foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

Se ficar estabelecido, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 10.o, n.os 2 a 5, que deixou de preencher as condições fixadas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2; ou

c)

Se o pedido de cancelamento do registo em razão de violação grave das obrigações previstas pela legislação nacional formulado por um Estado-Membro satisfizer os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3, alínea b).

2.   A Autoridade impõe sanções financeiras nas seguintes situações:

a)

Infrações não quantificáveis:

i)

em caso de incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.o, n.os 5 ou 6,

ii)

em caso de incumprimento dos compromissos assumidos e das informações fornecidas por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d) a f), e do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e),

iii)

em caso de falta de transmissão da lista de doadores e dos respetivos donativos, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, ou de falta de notificação dos donativos, em conformidade com o artigo 20.o, n.os 3 e 4,

iv)

em caso de violação por um partido político europeu ou por uma fundação política europeia das obrigações estabelecidas no artigo 23.o, n.o 1, ou no artigo 24.o, n.o 4,

v)

se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro,

vi)

nos casos em que um partido político europeu ou uma fundação política europeia em causa omitiu ou forneceu intencionalmente a dado momento informações incorretas ou enganadoras, ou em que os organismos que, ao abrigo do presente regulamento, estão autorizados a realizar auditorias ou verificações aos beneficiários de financiamento a partir do orçamento geral da União Europeia detetaram incorreções nas demonstrações financeiras anuais que sejam consideradas omissões ou distorções de factos de acordo com as normas internacionais de contabilidade, nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

b)

Infrações quantificáveis:

i)

se um partido político europeu ou uma fundação política europeia tiverem aceitado donativos e contribuições não autorizados nos termos do artigo 20.o, n.o 1 ou n.o 5, exceto se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 20.o, n.o 6,

ii)

em caso de incumprimento dos requisitos previstos nos artigos 21.o e 22.o;

3.   O gestor orçamental do Parlamento Europeu pode excluir um partido político europeu ou uma fundação política europeia de futuros financiamentos da União por um período até 5 anos, ou até 10 anos em caso de reincidência no decurso de um período de cinco anos, quando tenha cometido uma das infrações enumeradas no n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi). Tal não prejudica as competências do gestor orçamental do Parlamento Europeu, conforme referidas no artigo 204.o-N do Regulamento Financeiro.

4.   Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, são impostas a um partido político europeu ou a uma fundação política europeia as seguintes sanções financeiras:

a)

Em caso de infrações não quantificáveis, uma percentagem fixa do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:

5 %, ou

7,5 % em caso de concurso de infrações, ou

20 % em caso de reincidência, ou

um terço das percentagens supramencionadas se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade, incluindo em caso de concurso de infrações ou de reincidência, e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas,

50 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa, assumido durante o exercício anterior, se tiver sido condenado(a) por sentença transitada em julgado por atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, tal como definidas no artigo 106.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;

b)

Em caso de infrações quantificáveis, uma percentagem fixa do total dos montantes irregulares recebidos ou não declarados, de acordo com a seguinte tabela, com um limite máximo de 10 % do orçamento anual do partido político europeu ou da fundação política europeia em causa:

100 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, se forem iguais ou inferiores a 50 000 EUR, ou

150 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 50 000 EUR mas inferiores a 100 000 EUR, ou

200 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 100 000 EUR mas inferiores a 150 000 EUR, ou

250 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 150 000 EUR mas inferiores a 200 000 EUR, ou

300 % dos montantes irregulares, recebidos ou não declarados, quando esses montantes forem superiores a 200 000 EUR, ou

Um terço das percentagens supramencionadas se o partido político europeu ou a fundação política europeia em causa tiver voluntariamente declarado a infração antes da abertura oficial de uma inspeção pela Autoridade ou pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu e se tiver tomado as medidas corretivas adequadas.

Para efeitos de aplicação das percentagens supramencionadas, cada donativo ou contribuição deve ser considerado individualmente.

5.   Em caso de concurso de infrações no âmbito do presente regulamento por um partido político europeu ou uma fundação política europeia, só a sanção prevista para a infração mais grave será aplicável, salvo disposição em contrário no n.o 4, alínea a).

6.   As sanções previstas no presente regulamento estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos a contar da data em que a infração foi cometida ou, tratando-se de infrações continuadas ou repetidas, da data em que cessaram.

Artigo 28.o

Cooperação entre a Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros

1.   A Autoridade, o gestor orçamental do Parlamento Europeu e os Estados-Membros partilham informações e comunicam periodicamente, por intermédio dos pontos nacionais de contacto, sobre questões relacionadas com disposições de financiamento, controlos e sanções.

2.   Acordam igualmente entre si as modalidades práticas desta partilha de informações, incluindo as regras relativas à divulgação de informações confidenciais ou de elementos de prova e à cooperação entre Estados-Membros.

3.   O gestor orçamental do Parlamento Europeu informa a Autoridade sobre quaisquer resultados suscetíveis de dar origem à aplicação de sanções em conformidade com o artigo 27.o, n.os 2 a 4, por forma a permitir que a Autoridade adote as medidas adequadas.

4.   A Autoridade informa o gestor orçamental do Parlamento Europeu de qualquer decisão tomada no que se refere a sanções, a fim de que este possa tirar as devidas ilações nos termos do Regulamento Financeiro.

Artigo 29.o

Medidas corretivas e princípios da boa administração

1.   Antes de adotar uma decisão final quanto a uma das sanções referidas no artigo 27.o, a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dão ao partido político europeu ou à fundação política europeia em causa a oportunidade de adotar as medidas necessárias para corrigir a situação dentro de um prazo razoável, que, em princípio, não excederá um mês. A Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu dá, nomeadamente, a oportunidade de corrigir erros administrativos e de cálculo, de fornecer, se necessário, documentos ou informações complementares ou de corrigir erros menores.

2.   Quando um partido político europeu ou uma fundação política europeia não tiverem tomado medidas corretivas no prazo referido no n.o 1, são determinadas as sanções adequadas referidas no artigo 27.o.

3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) a d), e n.o 2, alínea c).

Artigo 30.o

Recuperação

1.   Com base na decisão da Autoridade de cancelamento do registo de um partido político europeu ou de uma fundação política europeia, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga qualquer decisão ou cessa qualquer acordo em curso em matéria de financiamento da União, salvo nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e d). Do mesmo modo, procede à recuperação de todos os financiamentos da União, incluindo financiamentos não despendidos em anos anteriores.

2.   Um partido político europeu ou uma fundação política europeia que tenha sido objeto da aplicação de uma sanção pela prática de uma das infrações enunciadas no artigo 27.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), subalíneas v) e vi), deixa de estar, por esse motivo, conforme com o artigo 18.o, n.o 2. Consequentemente, o gestor orçamental do Parlamento Europeu revoga a decisão ou convenção de contribuição ou subvenção respeitante a um financiamento da União ao abrigo do presente regulamento, recuperando os montantes indevidamente pagos a título dessa decisão ou convenção de contribuição ou subvenção, incluindo os fundos que não tenham sido utilizados em anos anteriores.

Em caso de revogação, os pagamentos a efetuar pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu são limitados às despesas elegíveis realmente incorridas pelo partido político europeu ou pela fundação política europeia até à data em que a decisão de revogação produz efeitos.

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos casos referidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e d).

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Prestação de informações aos cidadãos

Sob reserva dos artigos 21.o e 22.o e dos seus próprios estatutos e procedimentos internos, os partidos políticos europeus podem, no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, adotar todas as medidas adequadas para informar os cidadãos da União das afiliações entre os partidos políticos nacionais e respetivos candidatos e os partidos políticos europeus.

Artigo 32.o

Transparência

1.   O Parlamento Europeu torna público através de um sítio web criado para o efeito, sob ordem da Autoridade ou do seu gestor orçamental, as seguintes informações:

a)

Os nomes e os estatutos de todos os partidos políticos europeus e de todas as fundações políticas europeias registados, juntamente com os documentos apresentados no âmbito do pedido de registo nos termos do artigo 8.o, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão e, posteriormente, qualquer alteração notificada à Autoridade nos termos do artigo 9.o, n.os 5 e 6;

b)

Uma lista dos pedidos indeferidos, juntamente com os documentos apresentados no âmbito destes pedidos, com o pedido de registo nos termos do artigo 8.o e os motivos do indeferimento, o mais tardar quatro semanas após a Autoridade ter adotado a sua decisão;

c)

Um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político europeu e fundação política europeia relativamente a cada exercício em que tenham sido recebidas contribuições ou subvenções pagas a partir do orçamento geral da União Europeia;

d)

As demonstrações financeiras anuais e os relatórios de auditoria externa referidos no artigo 23.o, n.o 1, e, no que respeita às fundações políticas europeias, os relatórios finais sobre a execução dos respetivos programas de trabalho ou ações;

e)

Os nomes dos doadores e os respetivos donativos, comunicados pelos partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias nos termos do artigo 20.o, n.os 2, 3 e 4, com exceção dos donativos de pessoas singulares não superiores a 1 500 EUR por ano e por doador, os quais devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». Os donativos anuais de pessoas singulares superiores a 1 500 EUR e iguais ou inferiores a 3 000 EUR não são publicados sem consentimento prévio por escrito do respetivo doador. Na ausência de consentimento prévio, esses donativos devem ser declarados como «donativos de pequeno montante». O valor total dos donativos de pequeno montante e o número de doadores por ano civil são igualmente publicados;

f)

As contribuições a que se refere o artigo 20.o, n.os 7 e 8, declaradas pelos partidos políticos europeus e pelas fundações políticas europeias, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, incluindo a identidade dos partidos ou organizações afiliados que as tenham efetuado;

g)

Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pela Autoridade nos termos do artigo 27.o, incluindo, se for caso disso, os pareceres adotados pelo comité composto por personalidades independentes, em conformidade com os artigos 10.o e 11.o, tendo devidamente em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001;

h)

Os pormenores e os fundamentos de qualquer decisão final adotada pelo gestor orçamental do Parlamento Europeu ao abrigo do artigo 27.o;

i)

Uma descrição da assistência técnica prestada aos partidos políticos europeus; e

j)

O relatório de avaliação do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas, como previsto no artigo 38.o.

2.   O Parlamento Europeu divulga publicamente a lista de pessoas coletivas que são membros de um partido político europeu, anexa aos estatutos do partido em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e atualizada de acordo com o artigo 9.o, n.o 6, bem como o número total de membros individuais.

3.   Os dados pessoais são excluídos dos conteúdos a divulgar no sítio web referido no n.o 1, exceto aqueles cuja publicação está prevista no n.o 1, alíneas a), e) ou g).

4.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias prestam, numa declaração relativa à proteção da vida privada acessível ao público, aos potenciais membros e doadores as informações exigidas pelo artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE, informando-os de que os seus dados pessoais serão objeto de tratamento para efeitos de auditoria e de controlo pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade, pelo OLAF, pelo Tribunal de Contas, pelos Estados-Membros ou organismos externos ou peritos mandatados por estes, e de que os seus dados pessoais serão publicados no sítio web referido no n.o 1, nos termos previstos neste artigo. Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, o gestor orçamental do Parlamento Europeu inclui as mesmas informações nos convites à apresentação de contribuições ou de propostas referidos no artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 33.o

Proteção dos dados pessoais

1.   No tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo artigo 11.o respeitam o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Para efeitos do tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), do referido regulamento.

2.   No âmbito do tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros quando exerçam controlo sobre os aspetos relativos ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, nos termos do artigo 24.o, assim como os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, observam a Diretiva 95/46/CE e as disposições nacionais adotadas neste contexto. Para efeitos de tratamento de dados pessoais, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 2.o, alínea d), da referida diretiva.

3.   A Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo artigo 11.o asseguram que os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente regulamento não são utilizados para outros fins que não sejam assegurar a legalidade, a regularidade e a transparência do financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, assim como da composição dos partidos políticos europeus. Em conformidade com o artigo 32.o, todos os dados pessoais recolhidos para este efeito são apagados o mais tardar 24 meses após a publicação dos elementos pertinentes.

4.   Os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas só podem utilizar os dados pessoais recolhidos para controlar o financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias. Em conformidade com o artigo 28.o, após terem sido comunicados, esses dados pessoais devem ser apagados nos termos da legislação nacional aplicável.

5.   Os dados pessoais só podem ser conservados para além dos prazos fixados no n.o 3 ou previstos na legislação nacional aplicável, referida no n.o 4, se tal conservação for necessária para efeitos de processos judiciais ou administrativos relativos ao financiamento de partidos políticos europeus ou de fundações políticas europeias, ou com membros de um partido político europeu. Todos os dados pessoais devem ser apagados no prazo máximo de uma semana após a data de conclusão dos referidos processos por uma decisão final ou uma vez o termo de eventuais auditorias, recursos, litígios ou reclamações.

6.   Os responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nos n.os 1 e 2 devem aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a sua destruição acidental ou ilícita, perda acidental, alteração, divulgação ou acesso não autorizados, nomeadamente se o tratamento desses dados implicar a sua transmissão por rede, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

7.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados é responsável por verificar e garantir que a Autoridade, o Parlamento Europeu e o comité composto por personalidades independentes estabelecido pelo artigo 11.o respeitam e protegem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo de um recurso judicial, qualquer titular dos dados pode apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados se considerar que o direito à proteção dos seus dados pessoais foi violado na sequência do tratamento desses dados pela Autoridade, pelo Parlamento Europeu ou pelo comité.

8.   Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, os Estados-Membros e os organismos independentes ou peritos mandatados para fiscalizar as contas por força do presente regulamento respondem, nos termos da legislação nacional aplicável, pelos danos causados no tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. Os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas por violação do presente regulamento, da Diretiva 95/46/CE e das disposições nacionais adotadas ao abrigo do mesmo, em especial, por utilização fraudulenta dos dados pessoais.

Artigo 34.o

Direito a ser ouvido

Antes de a Autoridade ou o gestor orçamental do Parlamento Europeu adotar uma decisão que possa afetar negativamente os direitos de um partido político europeu, de uma fundação política europeia ou de um requerente, em conformidade com o artigo 8.o, ouvem os representantes do referido partido ou da fundação ou o requerente em causa. A Autoridade ou o Parlamento Europeu justificam devidamente a sua decisão.

Artigo 35.o

Direito de recurso

As decisões adotadas nos termos do presente regulamento podem ser objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos das disposições pertinentes do TFUE.

Artigo 36.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 7.o e no artigo 8.o, n.o 3, são conferidos à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 24 de novembro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2 e no artigo 8.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 3, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/ 2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 38.o

Avaliação

Após consulta da Autoridade, o Parlamento Europeu publica, até meados de 2018, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e as atividades financiadas. Esse relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir ao estatuto e aos sistemas de financiamento.

Antes do final de 2018, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento, acompanhada, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente Regulamento.

Artigo 39.o

Aplicação efetiva

Os Estados-Membros tomam as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 40.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2004/2003 é revogado com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, deve continuar a aplicar-se no que diz respeito aos atos e compromissos relativos ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu para os exercícios orçamentais de 2014, 2015, 2016 e 2017.

Artigo 41.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão deve adotar os atos delegados referidos no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), o mais tardar, em 1 de julho de 2015.

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017. A Autoridade referida no artigo 6.o deve, todavia, ser criada até 1 de setembro de 2016. Os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias registados após 1 de janeiro de 2017 só podem candidatar-se a financiamento para atividades com início a partir de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 90.

(2)  JO C 62 de 2.3.2013, p. 77.

(3)  JO C 67 de 7.3.2013, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(5)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).

(6)  JO C 296 E, de 2.10.2012, p. 46.

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(10)  JO C 253 de 3.9.2013, p. 12.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(13)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que estabelece o Estatuto das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários das Comunidades Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(14)  Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(15)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(16)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(17)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

Modelo de declaração a preencher por cada requerente

O abaixo-assinado, plenamente mandatado por [Nome do partido político europeu ou da fundação política europeia], certifica que:

[Nome do partido político europeu ou da fundação política europeia] se compromete a cumprir as condições de registo estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), ou artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, ou seja, a observar nos seus programas e atividades os valores em que se funda a União Europeia, nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nomeadamente o respeito pela dignidade humana, pela liberdade, pela democracia, pela igualdade, pelo Estado de direito e pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.

Assinatura da pessoa autorizada:

Título (Sra., Sr., Prof., …), apelido e nome:

 

Função desempenhada na organização que solicita o registo enquanto partido político europeu / fundação política europeia:

 

Local/data:

 

Assinatura:

 


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