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Document 32014R1046

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1046/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014 , que completa o Regulamento (UE) n. ° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante ao cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas

OJ L 291, 7.10.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1046/oj

7.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1046/2014 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2014

que completa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no respeitante ao cálculo dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 72.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do capítulo V do Regulamento (UE) n.o 508/2014, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode apoiar a compensação dos custos suplementares suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado.

(2)

A fim de manter a competitividade de determinados produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União face à de produtos similares de outras regiões da União, a UE estabeleceu, em 1992, medidas para compensar os custos suplementares correspondentes no setor das pescas e da aquicultura. As medidas de compensação para o período 2007-2013 foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho (2). Devido à situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas da União, agravada pelo seu afastamento, insularidade, pequena dimensão, topografia difícil, dependência económica de um pequeno número de produtos e condições climáticas especiais, é necessário continuar a apoiar, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a compensação dos custos suplementares da pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União. Com efeito, a compensação dos custos suplementares ajuda os operadores provenientes dessas regiões a permanecerem economicamente viáveis.

(3)

Esses custos suplementares devem ser previstos num plano de compensação, a que se refere o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(4)

A fim de assegurar um tratamento harmonizado e equitativo de todas as regiões em causa, através de uma melhor comparabilidade entre regiões, de um ano para o outro, nomeadamente para evitar a sobrecompensação dos custos suplementares, é necessário definir os critérios de cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas da União. Os critérios comuns a utilizar devem garantir a aplicação a todas as regiões em causa de um método homogéneo de cálculo dos custos suplementares.

(5)

Para evitar a sobrecompensação, os custos de referência suportados pelos operadores na parte continental do Estado-Membro ou do território da União relativamente aos produtos ou categorias de produtos com base nos quais são determinados os custos suplementares devem ser estimados com especial rigor.

(6)

Para determinados produtos ou categorias de produtos, não há critérios de comparação nem unidades de medida na parte continental do território do Estado-Membro pertinente. Nestes casos, a referência para o cálculo do custo suplementar deve ser fixada por comparação com os custos relativos a produtos ou categorias de produtos equivalentes suportados pelos operadores da parte continental do território da União.

(7)

Dadas as diferentes condições de escoamento nas regiões ultraperiféricas, assim como as flutuações das capturas, das unidades populacionais e da procura do mercado, deve ser deixada aos Estados-Membros em causa a determinação dos produtos da pesca e da aquicultura elegíveis para compensação, as respetivas quantidades máximas e os montantes da compensação e os montantes da compensação no limite do montante global atribuído a cada Estado-Membro.

(8)

Os Estados-Membros devem fixar os montantes da compensação a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e evite a sobrecompensação. Para esse efeito, o montante da compensação deve também ter em conta outros tipos de intervenção pública, incluindo quaisquer auxílios estatais notificados nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, que afetem o nível dos custos suplementares.

(9)

A fim de assegurar a apresentação harmonizada dos custos suplementares, é necessário exprimir os custos suplementares em toneladas de peso vivo, definidas pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão (4), que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação da União Europeia para os estados de transformação «fresco» e «fresco salgado», a fim de converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo para efeitos da monitorização das capturas.

(10)

A fim de demonstrar que não há sobrecompensação, os Estados-Membros devem incluir no relatório anual de execução informações pertinentes à aplicação do mecanismo de compensação, em conformidade com o artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(11)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, e dado que as despesas já são elegíveis para o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas desde 1 de janeiro de 2014 em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento define os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas da União suportados, durante o período de elegibilidade fixado no artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado.

Artigo 2.o

1.   Os custos suplementares a que se refere o artigo 1.o devem ser calculados separadamente para cada uma das seguintes atividades:

a)

Pesca;

b)

Cultura;

c)

Transformação;

d)

Comercialização.

2.   Para cada atividade referida no n.o 1, os custos suplementares devem ser calculados por rubricas de despesa, constantes dos planos de compensação a que se refere o artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, em relação a cada produto ou categoria de produtos identificados pelo Estado-Membro como elegíveis para compensação.

3.   Para cada rubrica de despesas, os custos suplementares correspondem à diferença entre os custos suportados pelos operadores das regiões ultraperiféricas em causa, deduzidos os tipos de intervenção pública que afetem o nível desses custos, e os custos comparáveis suportados pelos operadores do continente do Estado-Membro em causa.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 3, relativamente às rubricas de despesas específicas de produtos ou categorias de produtos para os quais não existem critérios de comparação ou unidades de medida na parte continental do território do Estado-Membro, o custo suplementar deve ser determinado por comparação com os custos comparáveis, suportados pelos operadores da parte continental do território da União, de produtos ou categorias de produtos equivalentes.

5.   O cálculo dos custos suplementares deve ter em conta eventuais intervenções públicas, incluindo os auxílios estatais notificados nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado e do artigo 73.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 3.o

1.   O cálculo dos custos suplementares deve basear-se unicamente nos custos resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas.

2.   O cálculo dos custos suplementares deve basear-se numa média anual de preços registados.

3.   Os custos suplementares são expressos em euros por tonelada de peso vivo e, se necessário, todos os elementos de custo dos custos suplementares totais devem ser convertidos em euros por tonelada de peso vivo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 791/2007 do Conselho, de 21 de maio de 2007, que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião (JO L 176 de 6.7.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 409/2009 da Comissão, de 18 de maio de 2009, que estabelece coeficientes de conversão e códigos de apresentação comunitários utilizados para converter em peso vivo o peso do peixe transformado e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão (JO L 123 de 19.5.2009, p. 78).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).


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