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Document 32014R0960

Regulamento (UE) n. ° 960/2014 do Conselho, de 8 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

OJ L 271, 12.9.2014, p. 3–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 06/12/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/960/oj

12.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/3


REGULAMENTO (UE) N.o 960/2014 DO CONSELHO

de 8 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/659/PESC do Conselho, de 8 de setembro de 2014, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3). Essas medidas incluem restrições às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização, restrições à prestação de serviços conexos e a determinadas prestações de serviços ligadas ao fornecimento de armas e de equipamento militar, restrições à venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de determinadas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia sob a forma de uma obrigação de autorização prévia, bem como restrições ao acesso ao mercado de capitais aplicáveis a determinadas instituições financeiras.

(2)

Os Chefes de Estado ou de Governo da União Europeia solicitaram que fossem elaboradas medidas direcionadas adicionais tendo em vista adotar ações suplementares o mais rapidamente possível.

(3)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera adequado tomar novas medidas restritivas em resposta às ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

(4)

Neste contexto, é adequado aplicar restrições adicionais à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4).

(5)

Além disso, deverá ser proibida a prestação de serviços relacionados com a exploração e produção de petróleo em águas profundas, com a exploração e produção de petróleo no Ártico ou com projetos de óleo de xisto.

(6)

A fim de pressionar o Governo russo, é igualmente adequado aplicar restrições adicionais ao acesso ao mercado de capitais a determinadas instituições financeiras, com exclusão das instituições instaladas na Rússia com estatuto internacional, estabelecidas por acordos intergovernamentais e de que a Rússia seja um dos acionistas; restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos do setor da defesa estabelecidos na Rússia, com exceção dos que desenvolvem atividades principalmente no setor espacial e da energia nuclear; e restrições a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia cujas principais atividades se relacionem com a venda ou o transporte de petróleo bruto ou produtos petrolíferos. Não são abrangidos por estas restrições serviços financeiros que não sejam os referidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 833/2014, como sejam atividades de depósito, serviços de pagamento, serviços de seguros, empréstimos das instituições a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, desse regulamento, e produtos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura de riscos no mercado da energia. Os empréstimos só deverão ser considerados como empréstimos novos se forem sacados depois de 12 de setembro de 2014.

(7)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo particularmente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União.

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 833/2014 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 1.o, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

“Serviços de investimento”, os serviços e atividades seguintes:

i)

receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

execução de ordens por conta de clientes,

iii)

negociação por conta própria,

iv)

gestão de carteiras,

v)

consultoria em matéria de investimentos,

vi)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii)

qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

f)

“Valores mobiliários”, as seguintes categorias de títulos que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

i)

ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, de sociedades de responsabilidade ilimitada (partnerships) ou de outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários;»

.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, tal como enumerados no anexo IV do presente regulamento.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia, tal como enumerados no anexo IV.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos ou acordos celebrados antes de 12 de setembro de 2014, nem o fornecimento de assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes na UE.

4.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização destinados ao setor da aeronáutica e ao setor espacial, ou à correspondente prestação de assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, bem como à manutenção e à segurança de capacidades nucleares civis existentes na UE, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, os seguintes serviços conexos necessários à exploração e produção de petróleo em águas profundas, exploração e produção de petróleo no Ártico, ou a projetos de óleo de xisto na Rússia:

 

i) perfuração, ii) teste de poços, iii) serviços de diagrafia e revestimento de poços, iv) fornecimento de estruturas flutuantes especializadas.

2.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução de obrigações decorrentes de contratos ou acordos-quadro celebrados antes de 12 de setembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

3.   A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável caso os serviços em causa sejam necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.»

.

4)

No artigo 4.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;»

.

5)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

a)

Uma das principais instituições de crédito ou outra das principais instituições com mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia, cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo III; ou

b)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III; ou

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo III.

2.   São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com prazo de vencimento superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 por:

a)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares, tal como enumerados no anexo V, e que tenha nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

b)

Uma das principais pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia, controlados pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo VI;

c)

Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b); ou

d)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

3.   É proibido criar ou participar direta ou indiretamente em qualquer acordo que vise a concessão de novos empréstimos ou crédito cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 ou o n.o 2 depois de 12 de setembro de 2014, excetuando os empréstimos ou o crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações de bens e serviços não financeiros entre a União e a Rússia que não estejam sujeitos a proibição, ou os empréstimos com a finalidade específica e documentada de prestar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez de pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.»

.

5-A)

No artigo 11.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Entidades referidas no artigo 5.o, n.o1, alíneas b) e c) ou no artigo 5.o, n.o 2, alíneas c) e d) ou enumeradas nos anexos III, IV, V e VI;»

.

6)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos artigos 2.o, 2.o-A, 3.o-A, 4.o e 5.o, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 5.o, ou usando as exceções estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, para financiar entidades a que se refere o artigo 5.o

.

7)

O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo IV.

8)

O anexo II do presente regulamento é aditado como anexo V.

9)

O anexo III do presente regulamento é aditado como anexo VI.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

(3)  Decisão n.o 512/2014/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).

(4)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO IV

Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o-A

 

JSC Sirius (optoeletrónica para fins civis e militares)

 

OJSC Stankoinstrument (engenharia mecânica para fins civis e militares)

 

OAO JSC Chemcomposite (materiais para fins civis e militares)

 

JSC Kalashnikov (armas de pequeno calibre)

 

JSC Tula Arms Plant (sistemas de armamento)

 

NPK Technologii Maschinostrojenija (munições)

 

OAO Wysokototschnye Kompleksi (sistemas antiaéreos e antitanque)

 

OAO Almaz Antey (empresa estatal; armas, munições, investigação)

 

OAO NPO Bazalt (empresa estatal; produção de maquinaria para a produção de armas e munições)»


ANEXO II

«ANEXO V

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

 

OPK OBORONPROM

 

UNITED AIRCRAFT CORPORATION

 

URALVAGONZAVOD»


ANEXO III

«ANEXO VI

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b)

 

ROSNEFT

 

TRANSNEFT

 

GAZPROM NEFT»


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