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Document 32014R0694

Regulamento Delegado (UE) n. ° 694/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013 , que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 183, 24.6.2014, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/694/oj

24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/18


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 694/2014 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2013

que completa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que determinam os tipos de gestores de fundos de investimento alternativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

É importante estabelecer normas técnicas de regulamentação que determinem os tipos de GFIA para completar as regras constantes da Diretiva 2011/61/UE por forma a que certas disposições da diretiva sejam aplicadas aos GFIA de modo uniforme.

(2)

É conveniente distinguir se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado, ou ambos os tipos, a fim de aplicar corretamente aos GFIA as regras em matéria de gestão da liquidez e de avaliação previstas na Diretiva 2011/61/UE.

(3)

O fator distintivo que determina se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado prende-se com o facto de um FIA de tipo aberto resgatar ou reembolsar as suas ações ou unidades de participação junto dos seus investidores, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, de acordo com os procedimentos e a frequência estabelecidos no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospetos e documentos de oferta. Não deve ser tida em consideração para determinar se o FIA é ou não de tipo aberto uma redução do capital do FIA decorrente de distribuições, efetuadas de acordo com o seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta, mesmo no caso de ter sido autorizada por deliberação dos acionistas ou detentores de unidades de participação proferida em conformidade com os referidos regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta.

(4)

Os resgates ou reembolsos relevantes para determinar se um GFIA gere FIA de tipo aberto ou fechado só devem ser os efetuados a partir dos ativos do FIA. Por conseguinte, não deve ser tomado em consideração, para determinar se o FIA é de tipo aberto, o facto de as ações ou unidades de participação de um FIA poderem ou não ser negociadas no mercado secundário e não serem resgatadas ou reembolsadas pelo FIA.

(5)

Um GFIA que gira simultaneamente um ou mais FIA de tipo aberto e um ou mais FIA de tipo fechado deve aplicar a cada FIA as regras específicas relativas ao tipo de FIA em causa.

(6)

Qualquer alteração da política de reembolso do FIA que implique que o FIA deixe de poder ser considerado um FIA de tipo aberto ou um FIA de tipo fechado deve levar o GFIA a cessar a aplicação das regras relativas à anterior política de reembolso do FIA que gere e a passar a aplicar as regras relativas à nova política de reembolso desse FIA.

(7)

Para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, deve ter-se em consideração as estruturas jurídicas segundo as quais os FIA de tipo fechado foram criados antes de 22 de julho de 2013. Aquando da adoção da diretiva, não existia qualquer definição harmonizada na União relativamente à estrutura jurídica dos FIA de tipo fechado, que diferia entre os Estados-Membros. Esta realidade reflete-se no texto da diretiva, que qualifica como FIA de tipo fechado algumas estruturas jurídicas existentes em que não existem direitos de reembolso acionáveis durante o período de 5 anos a contar da data do investimento inicial. O artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE prevê períodos transitórios durante os quais os GFIA existentes, na medida em que giram FIA de tipo fechado numa fase avançada ou final do seu ciclo de investimento, conforme comprovado pelo termo doprazo ou pela sua impossibilidade de proceder a qualquer investimento adicional após 22 de julho de 2013, podem continuar a gerir FIA sem autorização ou sem terem de cumprir uma parte significativa da diretiva. Por conseguinte, com a finalidade de preservar o âmbito de aplicação dessas disposições conforme previsto à luz deste objetivo e do referido contexto, devem ser também considerados GFIA de FIA de tipo fechado, para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, todos os GFIA que giram FIA cujas ações ou unidades de participação sejam resgatadas ou reembolsadas após um período inicial mínimo de cinco anos, durante o qual os direitos de reembolso não são acionáveis.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(9)

A ESMA procedeu a um processo de consultas públicas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Tipos de GFIA

1.   Um GFIA pode ser um ou ambos dos seguintes:

um GFIA de um ou mais FIA de tipo aberto,

um GFIA de um ou mais FIA de tipo fechado.

2.   Considera-se como GFIA de FIA de tipo aberto um GFIA que gere um FIA cujas ações ou unidades de participação, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, são resgatadas ou reembolsadas antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, direta ou indiretamente, a partir dos ativos do FIA e em conformidade com os procedimentos e a frequência estabelecidos no seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospetos ou documentos de oferta.

Não deve ser tida em consideração para determinar se o FIA é ou não de tipo aberto uma redução do capital do FIA decorrente de distribuições, efetuadas de acordo com o seu regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta, mesmo no caso de ter sido autorizada por deliberação dos acionistas ou detentores de unidades de participação proferida em conformidade com os referidos regulamento ou instrumentos constitutivos, prospeto ou documentos de oferta.

Não deve ser tomado em consideração, para determinar se o FIA é de tipo aberto, o facto de as ações ou unidades de participação de um FIA poderem ou não ser negociadas no mercado secundário e não serem resgatadas ou reembolsadas pelo FIA.

3.   Um GFIA de um FIA de tipo fechado é um GFIA que gere um FIA que não é do tipo descrito no n.o 2.

4.   Sempre que uma alteração da política de reembolso do FIA tenha por efeito alterar o tipo de FIA que um GFIA gere, as regras aplicáveis ao novo tipo de FIA devem ser aplicadas pelo GFIA a esse FIA.

5.   Para efeitos da aplicação do artigo 61.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2011/61/UE, é igualmente considerado um GFIA de FIA de tipo fechado um GFIA que gere FIA cujas ações ou unidades de participação, a pedido de qualquer um dos seus acionistas ou detentores de unidades de participação, sejam resgatadas ou reembolsadas antes do início da sua fase de liquidação ou dissolução, direta ou indiretamente, a partir dos ativos dos FIA após um período inicial mínimo de cinco anos, durante o qual os direitos de reembolso não são acionáveis.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (OJ L 331, 15.12.2010, p. 84).


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