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Document 32014R0599

Regulamento (UE) n. ° 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

OJ L 173, 12.6.2014, p. 79–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/09/2021; revogado por 32021R0821

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/599/oj

12.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/79


REGULAMENTO (UE) N.o 599/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2) estabelece que os produtos de dupla utilização devem ser sujeitos a um controlo eficaz aquando da sua exportação a partir da União ou quando nela estão em trânsito, ou quando são entregues num país terceiro através de um serviço de corretagem prestado por um corretor residente ou estabelecido na União.

(2)

A fim de que os Estados-Membros e a União possam respeitar os seus compromissos internacionais, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece a lista comum dos produtos de dupla utilização que estão sujeitos a controlos na União. As decisões sobre os produtos sujeitos a controlos são tomadas no âmbito do Grupo da Austrália, do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis, do Grupo de Fornecedores Nucleares, do Acordo de Wassenaar e da Convenção sobre as Armas Químicas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 estabelece que a lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I seja atualizada de acordo com as obrigações e os compromissos relevantes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites por cada Estado-Membro no âmbito de regimes internacionais de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações ou através da ratificação dos tratados internacionais aplicáveis.

(4)

A lista de produtos de dupla utilização do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 deve ser atualizada regularmente, a fim de assegurar o pleno cumprimento das obrigações de segurança internacionais, garantir a transparência e manter a competitividade dos exportadores. Os atrasos na atualização dessa lista de produtos de dupla utilização podem ter efeitos negativos para a segurança e os esforços internacionais de não proliferação, bem como para o desempenho das atividades económicas dos exportadores na União. Ao mesmo tempo, a natureza técnica das alterações e o facto de estas deverem ser conformes com as decisões tomadas no âmbito de regimes internacionais de controlo das exportações significam que um procedimento acelerado deverá ser utilizado para a entrada em vigor na União das atualizações necessárias.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 introduz a autorização geral de exportação da União como um dos quatro tipos de autorizações de exportação previstos no mesmo. As autorizações gerais de exportação da União permitem aos exportadores estabelecidos na União exportar certos produtos específicos para certos destinos específicos, sob reserva das condições das referidas autorizações.

(6)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009 define as autorizações gerais de exportação da União atualmente em vigor na União. Dada a natureza dessas autorizações gerais de exportação da União, pode ser necessário suprimir determinados destinos do âmbito das mesmas, nomeadamente se uma alteração de circunstâncias revelar que operações de exportação facilitadas ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União deverão deixar de ser autorizadas para determinado destino. A supressão de um destino do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União não deverá impedir um exportador de solicitar outro tipo de autorização de exportação, nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

(7)

A fim de assegurar a atualização regular e oportuna da lista comum de produtos de dupla utilização de acordo com as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos regimes internacionais de controlo das exportações, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que respeita à alteração do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 nos limites consignados pelo artigo 15.o do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(8)

A fim de permitir uma resposta rápida da União à alteração das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo das Autorizações Gerais de Exportação da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que se refere à supressão de destinos do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União. Dado que tais alterações só deverão ser feitas em resposta a um agravamento na avaliação do risco das exportações relevantes e que continuar a utilizar as autorizações gerais de exportação da União para essas exportações poderia ter um efeito nefasto iminente para a segurança da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão pode utilizar um procedimento de urgência.

(9)

A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 428/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 9.o, n.o 1, são aditados os seguintes parágrafos:

«A fim de assegurar que só são abrangidas pelas autorizações gerais de exportação da União descritas nos Anexos II-A a II-F as operações de baixo risco, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito à supressão de destinos do âmbito de aplicação das referidas autorizações gerais de exportação da União, se esses destinos passarem a estar sujeitos a um embargo de armas a que se refere o artigo 4.o, n.o 2.

Se, em caso de embargo de armas desse tipo, imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 23.o-B.».

2)

Ao artigo 15.o é aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o-A no que diz respeito à atualização da lista de produtos de dupla utilização constante do Anexo I. A atualização do Anexo I é efetuada nos limites definidos no n.o 1 do presente artigo. Caso a atualização do Anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos Anexos II-A a II-G ou do Anexo IV, estes últimos são alterados em conformidade.».

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 23.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.o-B

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 23.o-A, n.o 5. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012 (JO C 68 E de 7.3.2014, p. 112) e posição do Conselho em primeira leitura de 3 de março de 2014 (JO C 100 de 4.4.2014, p. 6). Posição do Parlamento Europeu de 3 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).


Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do sistema de controlo das exportações de produtos de dupla utilização

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem a importância de melhorar continuamente a eficácia e a coerência do regime estratégico de controlo das exportações da UE, assegurando um elevado nível de segurança e a transparência adequada, sem dificultar a competitividade nem o comércio legítimo de produtos de dupla utilização.

As três instituições consideram que são necessárias uma modernização e uma maior convergência do sistema a fim de dar resposta às novas ameaças e às rápidas mudanças a nível tecnológico, de reduzir as distorções, criar um verdadeiro mercado comum de produtos de dupla utilização (condições de concorrência uniformes para os exportadores) e continuar a servir de modelo de controlo das exportações para os países terceiros.

Para o efeito, é essencial racionalizar o processo de atualização das listas de controlo (anexos ao regulamento), reforçar a avaliação do risco e proceder ao intercâmbio de informações, elaborar normas industriais melhoradas e reduzir as disparidades na aplicação.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reconhecem os aspetos relativos à exportação de certas tecnologias da informação e da comunicação (TIC) que podem ser utilizados no quadro de violações dos direitos humanos, bem como para comprometer a segurança da UE, em particular as tecnologias utilizadas para a vigilância em massa, o controlo, o acompanhamento, a rastreabilidade e a censura, bem como as vulnerabilidades dos programas informáticos.

Foram iniciadas consultas técnicas neste sentido, nomeadamente no quadro da visita entre homólogos da UE em matéria de dupla utilização, do Grupo de coordenação para os produtos de dupla utilização e dos regimes de controlo das exportações, e continuam a ser tomadas medidas para fazer face às situações de emergência através de sanções (nos termos do artigo 215.o do TFUE), ou de medidas nacionais. Serão também intensificados os esforços no sentido de promover acordos multilaterais no quadro dos regimes de controlo das exportações, e serão analisadas opções para abordar esta questão no contexto da revisão em curso da política da UE em matéria de controlo das exportações de produtos de dupla utilização e da preparação de uma comunicação da Comissão. Neste contexto, as três instituições tomaram nota do acordo, de 4 de dezembro de 2013, dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar no sentido de adotarem controlos dos instrumentos de vigilância complexos que permitem um acesso não autorizado aos sistemas informáticos, e dos sistemas de vigilância de uma rede IP.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão também se comprometem a continuar a desenvolver o atual mecanismo abrangente para os produtos de dupla utilização que não estejam abrangidos pelo anexo I do regulamento, a fim de continuar a melhorar o sistema de controlo das exportações e a sua aplicação no quadro do mercado único europeu.


Declaração da Comissão sobre os atos delegados

A respeito do presente regulamento, a Comissão recorda o compromisso que assumiu no ponto 15 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de disponibilizar ao Parlamento informações e documentação completas sobre as suas reuniões com os peritos nacionais no âmbito do seu trabalho de elaboração de atos delegados.


Declaração da Comissão sobre a atualização do Regulamento

A fim de garantir uma abordagem europeia mais integrada, eficaz e coerente da circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de produtos estratégicos, a Comissão apresentará o mais rapidamente possível uma nova proposta para atualizar o regulamento.


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