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Document 32014R0516

Regulamento (UE) n. ° 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n. ° 573/2007/CE e n. ° 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho

OJ L 150, 20.5.2014, p. 168–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/04/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/516/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/168


REGULAMENTO (UE) N.o 516/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.os 2 e 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da União de criar um espaço de liberdade, segurança e justiça deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns que configurem uma política de asilo e de imigração baseada na solidariedade entre os Estados-Membros, que seja equitativa para com países terceiros e os seus nacionais. O Conselho Europeu de 2 de dezembro de 2009 reconheceu que os recursos financeiros a nível da União se deverão tornar cada vez mais flexíveis e coerentes, em termos de alcance e de aplicabilidade, de forma a apoiar o desenvolvimento da política em matéria de asilo e migração.

(2)

Com o intuito de contribuir para o desenvolvimento da política comum da União em matéria de asilo e imigração, bem como para o fortalecimento do espaço de liberdade, segurança e justiça à luz da aplicação dos princípios de solidariedade e partilha das responsabilidades entre os Estados-Membros, e de cooperação com os países terceiros, o presente regulamento deverá criar o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo»).

(3)

O Fundo deverá refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento.

(4)

A eficácia das medidas e a qualidade da despesa deverão constituir princípios orientadores da execução do Fundo. Além disso, o Fundo deverá ser também aplicado da forma mais eficaz e convivial possível.

(5)

A nova estrutura de financiamento no domínio dos assuntos internos deverá contribuir para a simplificação, a racionalização, a consolidação e a transparência do financiamento. Deverá procurar-se obter sinergias, coerência e complementaridade entre os diferentes fundos e programas, nomeadamente com vista à atribuição de financiamento aos objetivos comuns. Deverá, contudo, ser evitada qualquer sobreposição entre os diferentes instrumentos de financiamento.

(6)

O Fundo deverá criar um quadro flexível que permita que os Estados-Membros recebam recursos financeiros ao abrigo dos seus programas nacionais para apoiarem os domínios estratégicos ao abrigo deste Fundo, de acordo com a sua situação e as suas necessidades específicas, e à luz dos objetivos gerais e específicos comuns do Fundo, para os quais o apoio financeiro seja o mais eficaz e adequado.

(7)

O Fundo deverá exprimir solidariedade através da concessão de assistência financeira aos Estados-Membros. Deverá reforçar a eficácia da gestão dos fluxos migratórios para a União nos domínios em que esta contribua com um máximo de valor acrescentado, em especial através da partilha das responsabilidades entre Estados-Membros e da partilha das responsabilidades e do reforço da cooperação com os países terceiros.

(8)

A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Fundo, os Estados-Membros deverão garantir que os seus programas nacionais incluam ações centradas nos objetivos específicos comuns do presente regulamento e que a afetação de recursos entre os objetivos assegure que estes podem ser alcançados. No caso, pouco habitual, em que um Estado-Membro pretenda derrogar às percentagens mínimas estabelecidas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação pormenorizada no seu programa nacional.

(9)

Para assegurar uma política de asilo uniforme e de elevada qualidade e aplicar normas de proteção internacional mais elevadas, o Fundo deverá contribuir para o funcionamento eficaz do Sistema Europeu Comum de Asilo, que engloba medidas relativas à estratégia, à legislação e ao reforço de capacidades, agindo em cooperação com outros Estados-Membros, agências da União e países terceiros.

(10)

É oportuno apoiar e melhorar os esforços dos Estados-Membros no sentido de aplicarem plena e corretamente o acervo da União em matéria de asilo, nomeadamente para garantir condições de acolhimento apropriadas às pessoas deslocadas, aos requerentes, e aos beneficiários de proteção internacional, para assegurar a correta determinação do seu estatuto, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como para aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes e promoverem boas práticas no domínio do asilo, de forma a proteger os direitos das pessoas que requerem proteção internacional e permitir o funcionamento eficaz dos sistemas de asilo dos Estados-Membros.

(11)

O Fundo deverá prestar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo.

(12)

O Fundo deverá completar e reforçar as atividades levadas a cabo pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo («GEAA»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), com vista a coordenar a coordenação prática entre os Estados-Membros em matéria de asilo, apoiar os Estados-Membros cujos sistemas de asilo estão sujeitos a especial pressão e contribuir para a concretização do Sistema Europeu Comum de Asilo. A Comissão pode recorrer à possibilidade oferecida pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) de confiar à GEAA a execução de tarefas específicas, ad hoc, tais como a coordenação das ações dos Estados-Membros em matéria de reinstalação em conformidade com Regulamento (UE) n.o 439/2010.

(13)

O Fundo deverá apoiar os esforços da União e dos Estados-Membros para reforçar a capacidade destes últimos de desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas em matéria de asilo à luz das obrigações que lhes impõe a legislação vigente da União.

(14)

O Fundo deverá apoiar os esforços dos Estados-Membros para proporcionar, no seu território, proteção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR»), designadamente a avaliação das necessidades de reinstalação e a transferência das pessoas em causa para os seus territórios, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efetiva.

(15)

O Fundo deverá apoiar novas abordagens em matéria de acesso mais seguro aos procedimentos de asilo, em particular visando os principais países de trânsito, abordagens essas que abranjam programas de proteção para grupos específicos ou certos procedimentos de análise dos pedidos de asilo.

(16)

É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de partilha de encargos, acordadas entre Estados-Membros, e que consistam na transferência de beneficiários de proteção internacional, e de requerentes de proteção internacional, de um Estado-Membro para outro.

(17)

As parcerias e a cooperação com países terceiros tendo em vista assegurar a gestão adequada do fluxo de requerentes de asilo ou de outras formas de proteção internacional constituem uma componente essencial da política da União em matéria de asilo. Com vista a proporcionar o acesso à proteção internacional e soluções duradouras o mais cedo possível, nomeadamente no quadro de programas regionais de proteção, o Fundo deverá incluir uma forte componente de reinstalação à escala da União.

(18)

Para melhorar e reforçar o processo de integração nas sociedades europeias, o Fundo deverá facilitar a migração legal para a União em função das necessidades económicas e sociais dos Estados-Membros e antecipar a preparação do processo de integração ainda no país de origem dos nacionais de países terceiros que se deslocam para a União.

(19)

Para ser eficiente e atingir o máximo valor acrescentado, o Fundo deverá adotar uma abordagem mais direcionada, apoiando estratégias coerentes especificamente concebidas para promover a integração de nacionais de países terceiros a nível nacional, local e/ou regional, sempre que adequado. Essas estratégias deverão ser executadas principalmente pelas autoridades locais ou regionais e por intervenientes não estatais, sem no entanto excluir as autoridades nacionais, especialmente caso a organização administrativa específica do Estado-Membro assim o exija ou caso as ações de integração num Estado-Membro constituam uma competência partilhada do Estado e de um órgão ou órgãos descentralizados da administração. As organizações encarregadas da execução deverão escolher entre uma variedade de medidas disponíveis as medidas mais adequadas à sua situação particular.

(20)

A execução do Fundo deverá ser coerente com os princípios de base comuns da União para a integração, tal como especificado no programa comum para a integração.

(21)

As medidas de integração deverão ainda incluir beneficiários de proteção internacional, assegurando assim uma abordagem global da integração e levando em conta as especificidades desses grupos-alvo. Caso as medidas de integração sejam combinadas com medidas de acolhimento, as ações deverão, se adequado, permitir também que sejam incluídos os dos requerentes de proteção internacional.

(22)

Para assegurar a coerência da resposta da União em matéria de integração de nacionais de países terceiros, as ações financiadas a título do Fundo deverão ser específicas e complementares das ações financiadas no quadro do Fundo Social Europeu. Nesse contexto, é necessário que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução do Fundo instaurem mecanismos de cooperação e de coordenação com as autoridades designadas pelos Estados-Membros para gerir as intervenções do Fundo Social Europeu.

(23)

Por razões práticas, algumas ações podem dizer respeito a um grupo de pessoas que possa ser gerido de forma mais eficiente como um todo, sem distinção entre os seus membros. Seria, portanto, conveniente prever a possibilidade de os Estados-Membros que assim o desejem preverem nos seus programas nacionais que as ações de integração possam incluir familiares diretos de nacionais de países terceiros, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações. O termo «familiar direto» seria entendido no sentido de que designa os cônjuges/parceiros, e qualquer pessoa que tenha laços familiares diretos em linha descendente ou ascendente com o nacional do país terceiro alvo das ações de integração e que, de outra forma, não seria abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo.

(24)

O Fundo deverá apoiar os Estados-Membros no estabelecimento de estratégias que organizem a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e em geral avaliar todas as estratégias, políticas e medidas de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros, incluindo os instrumentos jurídicos da União. O Fundo deverá ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos, bem como com outros Estados-Membros.

(25)

A União deverá prosseguir e expandir o recurso a parcerias para a mobilidade, enquanto principal quadro de cooperação estratégica, global e aplicável a longo prazo para a gestão da migração com os países terceiros. O Fundo deverá apoiar atividades no quadro das parcerias para a mobilidade, quer na União quer em países terceiros, e que visem responder a necessidades e prioridades da União, em particular ações que assegurem a continuidade do financiamento englobando tanto a União como os países terceiros.

(26)

É importante continuar a apoiar e a incentivar os esforços dos Estados-Membros para melhorar a gestão dos regressos dos nacionais de países terceiros em todas as suas dimensões, visando a aplicação constante, equitativa e eficaz das normas comuns em matéria de regresso, nomeadamente as enunciadas na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O Fundo deverá promover a elaboração de estratégias de regresso a nível nacional no âmbito do conceito da gestão integrada do regresso e também de medidas que apoiem a sua aplicação eficaz nos países terceiros.

(27)

No que diz respeito ao regresso voluntário de pessoas, nomeadamente as que desejam ser objeto de tal medida embora não tenham a obrigação de deixar o território, deverão ser previstos incentivos para essas pessoas, designadamente um tratamento preferencial sob a forma de apoio reforçado ao regresso. Este tipo de regresso voluntário deverá corresponder ao interesse tanto dessas pessoas como das autoridades, em termos da respetiva relação custo-eficácia. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a dar preferência ao regresso voluntário.

(28)

Contudo, do ponto de vista da atuação política, o regresso voluntário e o regresso forçado estão interligados e têm efeitos vantajosos mútuos, de modo que os Estados-Membros deverão ser incentivados, na sua gestão dos regressos, a reforçar a complementaridade das duas formas. É necessário proceder a afastamentos para salvaguardar a integridade da política de imigração e de asilo da União, bem como dos regimes de imigração e de asilo dos Estados-Membros. Assim, a possibilidade de afastamento é condição prévia para garantir que esta política não fique comprometida e que se aplique o princípio do Estado de direito, o qual é, por seu lado, essencial para criar um espaço de liberdade, segurança e justiça. O Fundo deverá, por conseguinte, apoiar as ações desenvolvidas pelos Estados-Membros tendo em vista facilitar o afastamento em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, se aplicável, e no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade das pessoas objeto de uma medida de regresso.

(29)

É essencial que o Fundo apoie medidas específicas no país de regresso para as pessoas que são objeto de uma medida de regresso, a fim de assegurar o seu regresso efetivo à sua cidade ou região de origem, em boas condições, e a fim de favorecer a integração duradoura na sua comunidade.

(30)

Os acordos de readmissão celebrados pela União constituem a parte integrante da política europeia de regresso e um instrumento essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, na medida em que facilitam o rápido regresso dos migrantes em situação irregular. Esses acordos são um elemento importante no quadro do diálogo e da cooperação com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes em situação irregular, pelo que a sua aplicação nos países terceiros deverá ser apoiada a fim de assegurar a aplicação de estratégias de regresso eficazes a nível nacional e da União.

(31)

O Fundo deverá complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (8), que tem nomeadamente por missão prestar aos Estados-Membros o apoio necessário para a organização de operações conjuntas de regresso e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e do afastamento de nacionais de países terceiros que permanecem em situação irregular nos territórios dos Estados Membros, bem como ajudar os Estados-Membros em circunstâncias que exijam uma maior assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, tendo em conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamento no mar.

(32)

Além de apoiar o regresso das pessoas, tal como previsto no presente regulamento, o Fundo deverá também apoiar outras medidas destinadas a combater a imigração ilegal ou o incumprimento de regras de migração legal em vigor, salvaguardando assim a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros.

(33)

O Fundo deverá ser executado no pleno respeito pelos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelos direitos fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As ações elegíveis deverão ter em conta a abordagem baseada nos direitos humanos para a proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo, e deverão, em particular, assegurar que seja dada especial atenção e uma resposta individualizada à situação específica das pessoas vulneráveis, em particular mulheres, dos menores não acompanhados e de outros menores em risco.

(34)

Os termos «pessoas vulneráveis» e «familiares» são definidos de forma diferente em diversos atos pertinentes para o presente regulamento. Deverão, por conseguinte, ser entendidas na aceção do ato pertinente, tendo em conta o contexto em que são utilizadas. No contexto da reinstalação, os Estados-Membros que procedem à reinstalação deverão proceder a consultas estreitas com o ACNUR em relação ao termo «familiares» nas suas práticas de reinstalação e nos processos efetivos de reinstalação.

(35)

As medidas a adotar nos países terceiros e em relação a esses países que sejam financiadas pelo Fundo deverão ser adotadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União que recebam apoio de instrumentos de assistência externa da União, tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deverá procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não deverão apoiar ações que estejam diretamente orientadas para o desenvolvimento e deverão completar, quando adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Deverá ser respeitado o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, enunciado no ponto 35 da Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. Importa ainda assegurar que a execução da ajuda de emergência seja coerente com a política humanitária da União e, se aplicável, seja complementar desta política, e respeite os princípios humanitários enunciados no Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária.

(36)

Grande parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deverá ser atribuída proporcionalmente à responsabilidade assumida por cada Estado-Membro no seu esforço para gerir os fluxos migratórios, com base em critérios objetivos. Para este efeito, deverão ser utilizados os últimos dados estatísticos disponíveis recolhidos pelo Eurostat ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e relativos aos fluxos migratórios, designadamente o número de primeiros pedidos de asilo, o número de decisões favoráveis à concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, o número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização de residência de um Estado-Membro, o número de decisões de regresso emitidas pelas autoridades nacionais e o número de regressos efetuados.

(37)

A atribuição de montantes de base aos Estados-Membros é estabelecida no presente regulamento. O montante de base é constituído por um montante mínimo e por um montante calculado com base na média das dotações de 2011, 2012 e 2013 para cada Estado-Membro ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados, estabelecido pela Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros estabelecido pela Decisão 2007/435/CE do Conselho (11) e do Fundo Europeu de Regresso estabelecido pela Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Os cálculos das atribuições foram feitos em conformidade com os critérios de repartição estabelecidos na Decisão n.o 573/2007/CE, na Decisão 2007/435/CE e na Decisão n.o 575/2007/CE. À luz das conclusões do Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013, que sublinharam que «será dado um destaque especial às sociedades insulares que se encontram confrontadas com desafios desproporcionados em termos de migrações», é conveniente aumentar os montantes mínimos para Chipre e Malta.

(38)

Embora seja conveniente atribuir um montante a cada Estado-Membro com base nos últimos dados estatísticos disponíveis, parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deverá também ser consagrada à realização de ações específicas que exijam um esforço de cooperação entre Estados-Membros e contribuam com um valor acrescentado significativo para a União, bem como à aplicação do programa de reinstalação da União e de transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro.

(39)

Para tal, o presente regulamento deverá estabelecer uma lista de ações específicas elegíveis para recursos do Fundo. Deverão ser atribuídos montantes suplementares aos Estados-Membros que se comprometam com a execução dessas ações.

(40)

À luz do estabelecimento progressivo de um programa de reinstalação da União, o Fundo deverá proporcionar assistência específica sob a forma de incentivos financeiros (montantes fixos) por cada pessoa reinstalada. A Comissão, em cooperação com o GEAA e de acordo com as respetivas competências, deverá controlar a execução efetiva das operações de reinstalação apoiadas pelo Fundo.

(41)

Na perspetiva de aumentar o impacto dos esforços da União em matéria de reinstalação para garantir a proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional e maximizar o impacto estratégico da reinstalação através de uma melhor seleção das pessoas que têm maior necessidade de reinstalação, deverão ser formuladas a nível da União as prioridades comuns em matéria de reinstalação. Essas prioridades comuns só deverão ser alteradas quando tal se justificar claramente, ou à luz de quaisquer recomendações do ACNUR com base nas categorias gerais definidas no presente regulamento.

(42)

Dada a sua especial vulnerabilidade, certas categorias de pessoas que necessitam de proteção internacional deverão ser sempre incluídas nas prioridades comuns da União em matéria de reinstalação.

(43)

Tendo em conta as necessidades de reinstalação definidas pelas prioridades comuns da União na matéria, afigura-se igualmente necessário conceder incentivos financeiros suplementares para a reinstalação de pessoas de determinadas regiões geográficas ou nacionalidades, bem como para categorias específicas de pessoas a reinstalar, desde que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às respetivas necessidades especiais.

(44)

Para reforçar a solidariedade e melhorar a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial os mais afetados pelos fluxos de requerentes de asilo, deverá igualmente ser estabelecido um mecanismo semelhante, com base em incentivos financeiros, destinado a transferir beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro. Tal mecanismo deverá reduzir a pressão sobre os Estados-Membros que recebem um maior número de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional, seja em termos absolutos ou relativos.

(45)

O apoio prestado pelo Fundo será mais eficiente e gerará maior valor acrescentado se o presente regulamento identificar um número limitado de objetivos vinculativos a concretizar através dos programas elaborados por cada Estado-Membro e, tendo em conta a sua situação e necessidades específicas.

(46)

Para reforçar a solidariedade, é importante que o Fundo preste, em coordenação e sinergia com a assistência humanitária gerida pela Comissão Europeia, sempre que adequado, um apoio adicional para fazer face a situações de emergência em que haja uma grande pressão migratória sobre os Estados-Membros ou países terceiros, ou em caso de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho (13), recorrendo à ajuda de emergência. A assistência de emergência deverá também incluir apoio a programas ad hoc de admissão humanitária destinados a autorizar uma estada temporária no território de um Estado-Membro, em caso de crise humanitária urgente em países terceiros. No entanto, esses outros programas de admissão humanitária não prejudicam nem deverão pôr em causa o programa de reinstalação da União que visa explicitamente, desde o início, oferecer uma solução duradoura às pessoas que necessitem de proteção internacional e que sejam transferidas para a União a partir de países terceiros. Para o efeito, os Estados-Membros não deverão ter direito a receber montantes fixos adicionais em relação a pessoas que beneficiem de estada temporária no território de um Estado-Membro ao abrigo desses outros programas de admissão humanitária.

(47)

O presente regulamento deverá disponibilizar a assistência financeira para as atividades da Rede Europeia das Migrações, estabelecida pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (14), em conformidade com os seus objetivos e missões.

(48)

Por conseguinte, a Decisão 2008/381/CE deverá ser alterada para alinhar os procedimentos e facilitar a prestação de apoio financeiro adequado e oportuno aos Pontos de Contacto Nacionais a que se refere essa decisão.

(49)

À luz da finalidade dos incentivos financeiros atribuídos aos Estados-Membros sob a forma de montantes fixos para a reinstalação e/ou transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, e uma vez que esses incentivos representam uma pequena fração dos custos totais, o presente regulamento deverá prever certas derrogações às regras sobre a elegibilidade das despesas.

(50)

A fim de completar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas aos montantes fixos atribuídos à reinstalação e à transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, e à definição de ações específicas e de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, na fase de preparação e redação de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(51)

Para a execução do presente regulamento, incluindo a preparação dos atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros.

(52)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(53)

O financiamento a partir do orçamento da União deverá centrar-se nas atividades em que uma intervenção da União pode gerar um maior valor acrescentado em comparação com uma ação isolada dos Estados-Membros. Encontrando-se a União em melhor posição que os Estados-Membros para criar um quadro que exprima a solidariedade da União em matéria de gestão dos fluxos migratórios, o apoio financeiro previsto pelo presente regulamento deverá contribuir, em especial, para o reforço das capacidades nacionais e da União neste domínio.

(54)

É necessário maximizar o impacto do financiamento da União mobilizando, agrupando e alavancando recursos financeiros públicos e privados.

(55)

A Comissão deverá acompanhar a execução do Fundo, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), com o apoio de indicadores comuns para avaliar os resultados e impactos. Esses indicadores, incluindo as orientações de referência pertinentes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Fundo foram alcançados.

(56)

A fim de avaliar até que ponto foram alcançados os objetivos do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns para cada um dos seus objetivos específicos comuns. Os indicadores comuns não deverão afetar o caráter opcional ou obrigatório da execução das ações conexas, estabelecido no presente regulamento.

(57)

Para efeitos da sua gestão e execução, o Fundo deverá fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Para os efeitos do Fundo, a parceria Regulamento (UE) n.o 514/2014 deverá incluir as organizações internacionais, as organizações não governamentais e os parceiros sociais pertinentes. Cada Estado-Membro é responsável por estabelecer a composição da parceria e as modalidades práticas da sua execução.

(58)

Uma vez que o objetivo do presente regulamento, ou seja, contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e para a execução, reforço e desenvolvimento da política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, e com a política comum em matéria de imigração, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tal objetivo.

(59)

Nos termos dos artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Fundo deverá ter em conta a integração da igualdade entre homens e mulheres e os princípios da luta contra a discriminação.

(60)

As Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE deverão ser revogadas, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento.

(61)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(62)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(63)

É conveniente alinhar o período de vigência do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (18). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração («Fundo») para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

2.   O presente regulamento estabelece:

a)

Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;

b)

O quadro geral de execução das ações elegíveis;

c)

Os recursos financeiros disponíveis e a sua distribuição;

d)

Os princípios e o mecanismo aplicáveis para estabelecer as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação; e

e)

A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações.

3.   O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014, sem prejuízo do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Reinstalação», o processo pelo qual os nacionais de países terceiros são transferidos de um país terceiro, na sequência de um pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados («ACNUR») baseado na necessidade de proteção internacional dessas pessoas, e instalados num Estado-Membro no qual são autorizados a residir com um dos estatutos seguintes:

i)

«estatuto de refugiado», na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, ou

ii)

estatuto de proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE, ou

iii)

outros estatutos que, por força da legislação nacional e da legislação da União, concedem direitos e vantagens similares aos dos estatutos a que se referem as subalíneas i) e ii);

b)

«Outros programas de admissão humanitária», um processo ad hoc pelo qual um Estado-Membro aceita que um certo número de nacionais de países terceiros permaneçam no seu território por um período temporário, a fim de os proteger de crises humanitárias urgentes devido a eventos como, por exemplo, acontecimentos políticos ou conflitos;

c)

«Proteção internacional», o estatuto de refugiado e o estatuto de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

d)

«Regresso», o processo de retorno de nacionais de países terceiros – a título de cumprimento voluntário de um dever de regresso, ou a título coercivo – tal como definido no artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE;

e)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE. Entende-se que a referência a nacionais de países terceiros inclui os apátridas e as pessoas de nacionalidade indefinida;

f)

«Afastamento», a execução da obrigação de regressar, ou seja, o transporte físico para fora do Estado-Membro – tal como definido no artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE;

g)

«Partida voluntária», o cumprimento da obrigação de regressar no prazo fixado para o efeito na decisão de regresso, tal como definido no artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE;

h)

«Menor não acompanhado», o nacional de um país terceiro com idade inferior a 18 anos que entre ou se encontre no território de um Estado-Membro sem ser acompanhado por um adulto que, por força da lei ou do costume, se responsabilize por ele, e enquanto não é efetivamente tomado a cargo por essa pessoa; inclui o menor que é abandonado após ter entrado no território dos Estados-Membros;

i)

«Pessoas vulneráveis», os nacionais de países terceiros que se incluem na definição nos termos do direito da União aplicável ao domínio de ação específico apoiado pelo Fundo;

j)

«Familiares», os nacionais de países terceiros se incluem na definição nos termos do direito da União aplicável ao domínio de ação específico apoiado pelo Fundo;

k)

«Situação de emergência», uma situação resultante:

i)

de uma forte pressão migratória sobre um ou mais Estados-Membros, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros, que sujeita a capacidade de acolhimento e de detenção a solicitações significativas e urgentes, bem como os sistemas e procedimentos de asilo desses Estados-Membros, ou

ii)

da aplicação de mecanismos de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE, ou

iii)

de uma forte pressão migratória sobre países terceiros onde os refugiados ficam retidos devido, nomeadamente, a eventos políticos ou conflitos.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Fundo tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a execução, reforço e desenvolvimento da política comum em matéria de asilo, da proteção subsidiária e da proteção temporária e da política comum em matéria de migração, no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   No âmbito do seu objetivo geral, o Fundo contribui para os seguintes objetivos específicos comuns:

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Comum Europeu de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as respetivas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, salvaguardando simultaneamente a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros;

c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, que contribuam para a luta contra a imigração ilegal, com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito;

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e pelos fluxos de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática;

A consecução dos objetivos específicos do presente Fundo é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando os indicadores comuns estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento e os indicadores específicos por programa constantes dos programas nacionais.

3.   As medidas tomadas para atingir os objetivos referidos nos n.os 1 e 2 são totalmente coerentes com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e com os princípios e os objetivos gerais da ação externa da União.

4.   Os objetivos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são realizados tendo em conta os princípios e os objetivos da política humanitária da União. A coerência com as medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União é assegurada em conformidade com o artigo 24.o.

Artigo 4.o

Parceria

Para os efeitos do Fundo, a parceria a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 inclui as organizações internacionais, as organizações não governamentais e os parceiros sociais pertinentes.

CAPÍTULO II

SISTEMA COMUM EUROPEU DE ASILO

Artigo 5.o

Sistemas de acolhimento e de asilo

1.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia ações centradas numa ou mais das seguintes categorias de nacionais de países terceiros:

a)

Pessoas que beneficiam do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE;

b)

Pessoas que solicitaram uma das duas formas de proteção de proteção internacional a que se refere a alínea a) e ainda não obtiveram uma decisão definitiva;

c)

Pessoas que beneficiam de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE;

d)

Pessoas que estão a ser ou foram reinstaladas num Estado-Membro ou que estão a ser ou foram transferidas de um Estado-Membro.

No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, o Fundo dá apoio, em especial, às seguintes ações centradas nas categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número:

a)

Prestação de ajuda material, incluindo ajuda na fronteira, de serviços de educação, de formação, de apoio, cuidados médicos e psicológicos;

b)

Prestação de serviços de apoio tais como tradução e interpretação, educação, formação, nomeadamente formação linguística, e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;

c)

Criação e melhoria das estruturas e sistemas administrativos, da formação do pessoal e autoridades competentes para garantir o acesso eficaz e fácil aos procedimentos de asilo por parte dos requerentes de asilo, e procedimentos de asilo eficientes e de elevada qualidade, em particular, sempre que necessário, para apoiar o desenvolvimento do acervo da União;

d)

Prestação de assistência social, informações ou ajuda nas formalidades administrativas e/ou judiciais, bem como informações ou aconselhamento quanto aos resultados possíveis do procedimento de asilo, nomeadamente sobre aspetos como os procedimentos de regresso;

e)

Prestação de assistência e representação jurídicas;

f)

Identificação de grupos vulneráveis e apoio específico a pessoas vulneráveis, especialmente em conformidade com as alíneas a) a e);

g)

Criação, desenvolvimento e melhoria das medidas alternativas à detenção.

Caso se considere adequado, e sempre que o programa nacional do Estado-Membro o previr, o Fundo pode também apoiar, para o acolhimento das pessoas referidas no primeiro parágrafo do presente número, medidas de integração como as referidas no artigo 9.o, n.o 1.

2.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e em consonância com os objetivos dos programas nacionais previstos no artigo 19.o, no que se refere à infraestrutura de alojamento e aos sistemas de acolhimento, o Fundo apoia, especialmente, as seguintes ações:

a)

Melhoria e manutenção das infraestruturas e serviços de alojamento existentes;

b)

Reforço e melhoria das estruturas e sistemas administrativos;

c)

Disponibilização de informação às comunidades locais;

d)

Formação do pessoal das autoridades, incluindo as autoridades locais, que irá interagir com as pessoas referidas no n.o 1 no contexto do seu acolhimento;

e)

Estabelecimento, gestão e desenvolvimento de novos serviços e infraestruturas de alojamento, bem como de estruturas e sistemas administrativos, especialmente quando tal for necessário para dar resposta às necessidades estruturais dos Estados-Membros.

3.   No âmbito dos objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e d), e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 20.o, o Fundo apoia também ações semelhantes às enumeradas no n.o 1 do presente artigo, caso essas ações digam respeito a pessoas em estadia temporária:

em centros de trânsito e de tratamento dos dossiês dos refugiados, em particular para apoiar operações de reinstalação em cooperação com o ACNUR, ou

no território de um Estado-Membro, no âmbito de outros programas de admissão humanitária.

Artigo 6.o

Capacidade dos Estados-Membros para elaborarem, acompanharem e avaliarem as suas políticas e procedimentos em matéria de asilo

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às ações relacionadas com o reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolverem, acompanharem e avaliarem as suas políticas e procedimentos de asilo, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações:

a)

Ações que reforcem a capacidade dos Estados-Membros – nomeadamente em relação ao mecanismo de alerta rápido, preparação e gestão de crises estabelecido no Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) – para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas qualitativos e quantitativos sobre os procedimentos de asilo, as capacidades de acolhimento, de reinstalação e transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro;

b)

Ações que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para recolherem, analisarem e divulgarem informações sobre o país de origem;

c)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo e de outras partes interessadas pertinentes, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).

Artigo 7.o

Reinstalação, transferência dos requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional e outras formas ad hoc de admissão humanitária

1.   No âmbito do objetivo específico previsto definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações relacionadas com a reinstalação de qualquer nacional de um país terceiro que esteja a ser ou que tenha sido reinstalado num Estado-Membro, e outros programas de admissão humanitária:

a)

Criação e desenvolvimento de programas e estratégias nacionais de reinstalação e de outros programas de admissão humanitária, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;

b)

Criação de infraestruturas e serviços adequados de forma a assegurar a execução harmoniosa e eficaz das ações de reinstalação e das ações relativas a outros programas de admissão humanitária, incluindo assistência de natureza linguística;

c)

Criação de estruturas, de sistemas e de formação destinada ao pessoal tendo em vista realizar missões em países terceiros e/ou noutros Estados-Membros, efetuar entrevistas, exames médicos e inquéritos de segurança;

d)

Avaliação dos casos de eventual reinstalação e/ou dos casos de outras formas de admissão humanitária por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros, como por exemplo a realização de missões ao país terceiro, de entrevistas, de controlos médicos e de segurança;

e)

Avaliação do estado de saúde e tratamento médico antes da partida, fornecimento de material antes da partida, bem como medidas de informação e integração e de ajuda à organização da viagem antes da partida, incluindo a prestação de serviços de escolta médica;

f)

Prestação de informações e de assistência à chegada ou pouco tempo depois, incluindo serviços de interpretação;

g)

Ações que visem o reagrupamento familiar de pessoas que estejam a ser reinstaladas num Estado-Membro;

h)

Reforço das infraestruturas e dos serviços pertinentes de migração e asilo nos países designados para a execução dos programas regionais de proteção;

i)

Criação de condições conducentes à integração, autonomia e autossuficiência a longo prazo dos refugiados reinstalados.

2.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia também ações semelhantes às enumeradas no n.o 1 do presente artigo, quando tal for considerado adequado à luz da evolução das políticas no período de execução do Fundo, ou quando o programa nacional de um Estado-Membro estabelecer tais disposições, em relação à transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional. Essas operações são realizadas com o consentimento das pessoas em causa e consistem na transferência de um Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional ou é responsável pela análise do seu pedido de asilo para outro Estado-Membro interessado, onde beneficiarão de proteção equivalente ou se procederá á análise dos seus pedidos de proteção internacional.

CAPÍTULO III

INTEGRAÇÃO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E MIGRAÇÃO LEGAL

Artigo 8.o

Imigração e medidas prévias à partida

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia as ações levadas a cabo num país terceiro e centradas em nacionais de países terceiros, que respeitem as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pela legislação nacional e em conformidade com o direito da União, se aplicável, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade de um Estado-Membro. Neste contexto, o Fundo apoia em especial as seguintes ações:

a)

Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização e de promoção do diálogo intercultural, nomeadamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;

b)

Avaliação das competências e qualificações e reforço da transparência e da compatibilidade das competências e qualificações de um país terceiro com as dos Estados-Membros;

c)

Formação para reforçar a empregabilidade num Estado-Membro;

d)

Organização de cursos gerais de orientação cívica e de formação linguística;

e)

Assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar na aceção da Diretiva 2003/86/CE do Conselho (20).

Artigo 9.o

Medidas de integração

1.   No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia as ações realizadas no quadro de estratégias coerentes, tendo em conta as necessidades de integração dos nacionais de países terceiros e/ou a nível local/regional. Neste contexto, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações centradas nos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro ou, se for caso disso, que se encontram na fase de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro:

a)

Criação e desenvolvimento de estratégias de integração com a participação dos intervenientes locais ou regionais, sempre que adequado, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores de integração e a avaliação, incluindo avaliações participativas, a fim de identificar as melhores práticas;

b)

Aconselhamento e assistência em domínios como o alojamento, meios de subsistência, aconselhamento administrativo e jurídico, cuidados de saúde, apoio psicológico e social, assistência a menores e reunificação familiar;

c)

Ações destinadas a familiarizar os nacionais de países terceiros com a sociedade de acolhimento e que lhes permitam adaptar-se a ela e informá-los sobre os seus direitos e deveres, bem como participar a nível cívico e cultural e partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

d)

Medidas centradas na educação e formação, incluindo formação linguística e ações preparatórias que facilitem o acesso ao mercado de trabalho;

e)

Ações destinadas a promover a autocapacitação e a autonomia dos nacionais de países terceiros, inclusive no plano económico;

f)

Ações que promovam os contactos e um diálogo construtivo entre os nacionais de países terceiros e a sociedade de acolhimento, bem como ações destinadas a promover a aceitação por parte da sociedade de acolhimento, nomeadamente através do envolvimento dos meios de comunicação;

g)

Ações que promovam a igualdade de acesso e de tratamento no que diz respeito à utilização de serviços públicos e privados por parte de nacionais de países terceiros, incluindo a adaptação desses serviços a esta categoria de pessoas;

h)

Reforço das capacidades dos beneficiários, tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, nomeadamente através do intercâmbio de experiências e boas práticas e do trabalho em rede.

2.   As ações referidas no n.o 1 têm, sempre que necessário, em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros, incluindo os beneficiários de proteção internacional, as pessoas reinstaladas ou transferidas e, em particular, as pessoas vulneráveis.

3.   Os programas nacionais podem permitir a inclusão nas ações referidas no n.o 1 de familiares diretos de pessoas abrangidas pelo grupo-alvo a que se refere o referido número, na medida em que tal seja necessário para a execução efetiva dessas ações.

4.   Para efeitos da programação e execução das ações referidas no n.o 1 do presente artigo, a parceria referida no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 inclui as autoridades designadas pelos Estados-Membros tendo em vista a gestão das intervenções do Fundo Social Europeu.

Artigo 10.o

Cooperação prática e medidas de reforço das capacidades

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, o Fundo apoia as ações centradas numa ou mais dos seguintes elementos:

a)

Elaboração de estratégias de incentivo à migração legal com vista a facilitar o desenvolvimento e a execução de procedimentos de admissão flexíveis;

b)

Apoio à cooperação entre países terceiros, e as agências de recrutamento, os serviços de emprego e os serviços de imigração dos Estados-Membros, bem como apoio aos Estados-Membros na execução do direito da União em matéria de migração, em processos de consulta com as partes interessadas e recolha de pareceres de peritos ou intercâmbio de informações sobre as abordagens orientadas para determinadas nacionalidades ou categorias específicas de nacionais de países terceiros em função das necessidades dos mercados de trabalho;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para elaborarem, executarem, acompanharem e avaliarem as suas estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração aos vários níveis e nos diferentes departamentos administrativos públicos, reforçando particularmente a sua capacidade de recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas pormenorizados e sistemáticos sobre procedimentos e fluxos migratórios, sobre autorizações de residência e desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, sistemas de avaliação, indicadores e avaliações comparativas para aferir os resultados dessas estratégias;

d)

Formação dos beneficiários, tal como definidos no artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e do pessoal que presta serviços públicos e privados, incluindo as instituições de ensino, promoção do intercâmbio de experiências e boas práticas, a cooperação, do trabalho em rede e das capacidades interculturais, e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e)

Criação de estruturas organizacionais sustentáveis para a gestão da integração e da diversidade, particularmente através de uma cooperação entre as diferentes partes interessadas que permita que os funcionários dos vários níveis da administração nacional recolham rapidamente informações sobre experiências e melhores práticas noutros locais e, sempre que possível, ponham em comum os recursos entre as autoridades pertinentes, bem como entre organismos governamentais e não governamentais, a fim de prestar serviços de forma mais eficaz aos nacionais de países terceiros, nomeadamente através de «balcões únicos» (ou seja, centros coordenados de apoio à integração);

f)

Contribuição para um processo dinâmico e bidirecional de interação que esteja na base de estratégias de integração a nível local e regional, criando plataformas para a consulta dos nacionais de países terceiros, o intercâmbio de informações entre partes interessadas e mecanismos de diálogo intercultural e religioso entre as comunidades de nacionais de países terceiros e/ou entre essas comunidades e a sociedade de acolhimento e/ou entre essas comunidades e as autoridades responsáveis pela definição de políticas e pela tomada de decisões;

g)

Ações destinadas a promover e reforçar a cooperação prática entre as autoridades pertinentes dos Estados-Membros, pondo a tónica, nomeadamente, no intercâmbio de informações, de boas práticas e de estratégias e no desenvolvimento e execução de ações conjuntas, tendo nomeadamente em vista salvaguardar a integridade dos sistemas de imigração dos Estados-Membros.

CAPÍTULO IV

REGRESSO

Artigo 11.o

Medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às medidas de acompanhamento dos procedimentos de regresso, o Fundo centra-se numa ou mais das seguintes categorias de nacionais de países terceiros:

a)

Nacionais de países terceiros cujo pedido de permanência, de residência legal e/ou de proteção internacional num Estado-Membro não tenha sido definitivamente indeferido e que podem optar pelo regresso voluntário;

b)

Nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de permanência, do direito de residência legal ou de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, ou de proteção temporária na aceção da Diretiva 2001/55/CE, num Estado-Membro, e que tenham optado pelo regresso voluntário;

c)

Nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro e que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou de permanência no território de um Estado-Membro, inclusive os nacionais de países terceiros cujo afastamento tenha sido adiado nos termos do artigo 9.o e do artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE.

Neste contexto, o Fundo apoia, em especial, as seguintes ações orientadas para as categorias de pessoas referidas no primeiro parágrafo:

a)

Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas alternativas à detenção;

b)

Prestação de assistência social, informações ou apoio no âmbito das diligências administrativas e/ou judiciárias, bem como informações ou aconselhamento;

c)

Prestação de assistência jurídica e linguística;

d)

Assistência específica a pessoas vulneráveis;

e)

Criação e aperfeiçoamento de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;

f)

Criação, manutenção e aperfeiçoamento das infraestruturas, serviços e condições de alojamento, de acolhimento ou de detenção;

g)

Criação de estruturas administrativas e de sistemas, incluindo ferramentas informáticas;

h)

Formação do pessoal a fim de assegurar o bom andamento e a eficácia dos procedimentos de regresso, incluindo a sua gestão e execução.

Artigo 12.o

Medidas de regresso

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às medidas de regresso, o Fundo apoia ações centradas nas pessoas referidas no artigo 11.o do presente regulamento. Neste contexto, o Fundo apoia em especial as seguintes ações:

a)

Medidas necessárias à preparação de operações de regresso, tais como as que levam à identificação dos nacionais de países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização das famílias;

b)

Cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração de países terceiros com vista a obter documentos de viagem, facilitar o repatriamento e assegurar a readmissão;

c)

Medidas que visem o regresso voluntário assistido, incluindo exames e assistência médica, organização da viagem, contribuições financeiras, aconselhamento e assistência anterior e posterior ao regresso;

d)

Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas na legislação da União, excetuando-se a utilização de equipamento coercivo;

e)

Medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração com vista ao desenvolvimento pessoal das pessoas objeto de uma medida de regresso, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de actividades económicas;

f)

Instalações e serviços em países terceiros que assegurem um alojamento temporário e um acolhimento adequado à chegada;

g)

Assistência específica a pessoas vulneráveis.

Artigo 13.o

Cooperação prática e medidas de reforço das capacidades

No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do presente regulamento, à luz do resultado do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em conformidade com os objetivos dos programas nacionais definidos no artigo 19.o do presente regulamento, no que se refere às medidas práticas de cooperação e de reforço das capacidades, o Fundo apoia especialmente as seguintes ações:

a)

Ações destinadas a promover, desenvolver e reforçar a cooperação operacional e o intercâmbio entre os serviços encarregados das operações de regresso e outras autoridades dos Estados-Membros implicadas em operações de regresso, nomeadamente no que se refere à cooperação com as autoridades consulares e serviços de imigração de países terceiros e a operações conjuntas de regresso;

b)

Ações de apoio à cooperação entre os países terceiros e os serviços dos Estados-Membros encarregados das operações de regresso, incluindo medidas destinadas ao reforço das capacidades dos países terceiros para realizar atividades de readmissão e de reintegração, nomeadamente no quadro de acordos de readmissão;

c)

Ações que reforcem a capacidade para elaborar políticas de regresso eficazes e sustentáveis, em particular através do intercâmbio de informações sobre a situação nos países de regresso, das melhores práticas, de partilha de experiências e da congregação de recursos entre os Estados-Membros;

d)

Ações que reforcem a capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas pormenorizados e sistemáticos sobre procedimentos e medidas de regresso, sobre capacidades de acolhimento e de detenção, regressos forçados e voluntários, acompanhamento e reintegração;

e)

Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de regresso, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e avaliações comparativas;

f)

Medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal.

CAPÍTULO V

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

Artigo 14.o

Recursos globais e execução

1.   O montante global para a execução do presente regulamento é de 3 137 milhões de EUR a preços correntes.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no limite do quadro financeiro plurianual.

3.   Os recursos globais são executados através dos seguintes meios:

a)

Programas nacionais, em conformidade com o artigo 19.o;

b)

Ações da União, em conformidade com o artigo 20.o;

c)

Ajuda de emergência, em conformidade com o artigo 21.o;

d)

Rede Europeia das Migrações, em conformidade com o artigo 22.o;

e)

Assistência técnica, em conformidade com o artigo 23.o.

4.   O orçamento atribuído ao abrigo do regulamento às ações da União referidas no artigo 20.o do presente regulamento, à ajuda de emergência referida no artigo 21.o do presente regulamento, à Rede Europeia das Migrações referida no artigo 22.o do presente regulamento, e à assistência técnica referida no artigo 23.o do presente regulamento, é executado em gestão direta, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e, se for caso disso, em gestão indireta nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O orçamento atribuído aos programas nacionais a que se refere o artigo 19.o do presente regulamento é executado em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

5.   A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o artigo 317.o do TFUE, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os Estados-Membros.

6.   A título indicativo e sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho, o envelope financeiro de referência privilegiada é utilizado da seguinte forma:

a)

2 752 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;

b)

385 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e a assistência técnica da Comissão, dos quais pelo menos 30 % são usados para as ações da União e para a Rede Europeia das Migrações.

Artigo 15.o

Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros

1.   A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 2 752 milhões de EUR, da seguinte forma:

a)

2 392 milhões de EUR, é atribuído como indicado no Anexo I. Os Estados-Membros atribuem pelo menos 20 % destes recursos ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e pelo menos 20 % ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b). Os Estados-Membros apenas se podem afastar destas percentagens mínimas se o programa nacional explicar as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo. Os Estados-Membros que se debatam com insuficiências estruturais a nível de alojamento, infraestruturas e serviços não podem atribuir ao objetivo específico a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), recursos que fiquem aquém da percentagem mínima fixada no presente regulamento;

b)

360 milhões de EUR, é atribuído com base no mecanismo de distribuição, para as ações específicas, como referido no artigo 16.o, para o programa de reinstalação da União, como referido no artigo 17.o, e para a transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, como referido no artigo 18.o.

2.   O montante referido no n.o 1, alínea b), permite financiar:

a)

As ações específicas indicadas no Anexo II;

b)

O programa de reinstalação da União, conforme previsto no artigo 17.o, e/ou as transferências de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, nos termos do artigo 18.o.

3.   No caso de estarem disponíveis verbas, nomeadamente no âmbito do n.o 1, alínea b), deste artigo ou de estarem disponíveis outras verbas, são afetadas proporcionalmente, no quadro da revisão intercalar prevista no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, aos montantes de base dos programas nacionais fixados no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 16.o

Recursos para ações específicas

1.   Os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), desde que esse montante seja afetado como tal no programa e se destine a executar ações específicas indicadas no Anexo II.

2.   Para ter em conta novos desenvolvimentos políticos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, tendo em vista rever o Anexo II no quadro da revisão intercalar a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Com base na lista revista das ações específicas, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, como previsto no n.o 1 do presente regulamento, em função dos recursos disponíveis.

3.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros através das decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão do seu programa nacional, no âmbito da revisão intercalar, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Esses montantes apenas são utilizados na execução das ações específicas indicadas no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 17.o

Recursos para o programa de reinstalação da União

1.   Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada.

2.   O montante fixo referido no n.o 1 é aumentado para 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, em conformidade com as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos do n.o 3 e enunciadas no Anexo III, bem como por cada pessoa considerada vulnerável nos termos do n.o 5.

3.   As prioridades comuns da União em matéria de reinstalação baseiam-se nas seguintes categorias gerais de pessoas:

a)

Pessoas vindas de um país ou região designada para a execução de um programa regional de proteção;

b)

Pessoas vindas de um país ou região identificada nas previsões de reinstalação do ACNUR e onde a ação comum da União contribuiria significativamente para dar resposta às necessidades de proteção;

c)

Pessoas pertencentes a uma categoria específica que se insere nos critérios de reinstalação do ACNUR.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 26.o para alterar o Anexo III, com base nas categorias gerais enunciadas no n.o 3 do presente artigo, quando tal se justificar claramente ou à luz de quaisquer recomendações do ACNUR.

5.   São igualmente elegíveis para a concessão do montante fixo previsto no n.o 2 os seguintes grupos vulneráveis de pessoas:

a)

Mulheres e crianças em risco;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação;

d)

Pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física, incluindo as vítimas de violência ou de tortura.

6.   Sempre que um Estado-Membro proceda à reinstalação de uma pessoa abrangida por mais de uma das categorias referidas nos n.os 1 e 2, recebe só uma vez o montante fixo previsto para essa pessoa.

7.   Se adequado, os Estados-Membros podem também ser elegíveis para a concessão dos montantes fixos aos familiares das pessoas referidas nos n.os 1, 3 e 5, desde que esses familiares tenham sido reinstalados nos termos do presente regulamento.

8.   A Comissão estabelece, através de atos de execução, o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo referido no artigo 27.o, n.o 2.

9.   Os montantes suplementares referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros de dois em dois anos, pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, de acordo com o previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional.

10.   Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.o, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.os 1 e 2 do presente regulamento, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da reinstalação, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.

Artigo 18.o

Recursos para a transferência de beneficiários de proteção internacional

1.   Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades, e à luz da evolução das políticas da União no período de execução do Fundo, para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar, como previsto no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.

2.   Os Estados-Membros podem também ser elegíveis para a concessão dos montantes fixos, para os familiares das pessoas referidas no n.o 1, se adequado, desde esses familiares tenham sido transferidos nos termos do presente regulamento.

3.   Os montantes suplementares referidos no n.o 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. Esses montantes não podem ser transferidos para outras ações previstas no programa nacional.

4.   Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.o do TFUE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o do presente regulamento, tendo em vista ajustar o montante fixo referido no n.o 1 do presente artigo, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.

Artigo 19.o

Programas nacionais

1.   Ao abrigo dos programas nacionais, que devem ser examinados e aprovados nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros, no âmbito dos objetivos contemplados no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta o resultado do diálogo a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, têm em conta, designadamente, os seguintes objetivos:

a)

Reforçar a criação do Sistema Europeu Comum de Asilo, garantindo a aplicação eficaz e uniforme do acervo da União no domínio do asilo e o bom funcionamento do Regulamento (UE) n.o 604/2013. Estas ações podem também incluir a criação e desenvolvimento do programa de reinstalação da União;

b)

Elaborar e desenvolver estratégias de integração que englobem diferentes aspetos desse processo dinâmico bidirecional, e que devem ser executadas a nível nacional, local e regional, consoante o que se justificar, tendo em conta as necessidades de integração dos nacionais de países terceiros a nível local ou regional, dando resposta às necessidades específicas das diferentes categorias de migrantes e instaurando parcerias eficazes entre as partes interessadas pertinentes;

c)

Elaborar um programa de regresso que inclua uma componente de regresso voluntário assistido e, se adequado, uma componente de reintegração.

2.   Os Estados-Membros asseguram-se de que todas as ações apoiadas pelo Fundo são realizadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pela dignidade humana. Em particular, as referidas ações são realizadas no pleno respeito pelos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

3.   Sem prejuízo da obrigação de perseguir os objetivos acima referidos e tendo em conta as respetivas circunstâncias particulares, os Estados-Membros visam atingir uma distribuição justa e transparente dos recursos entre os objetivos específicos enunciados no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 20.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («Ações da União») no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.o.

2.   Para serem elegíveis para financiamento, em especial, as ações da União apoiam:

a)

O aprofundamento da cooperação a nível da União em relação à aplicação da legislação europeia e à partilha de boas práticas em matéria de asilo, nomeadamente de reinstalação e de transferência de requerentes e/ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, inclusive por meio do trabalho em rede e da troca de informações, sobre a migração legal, a integração de nacionais de países terceiros, designadamente mediante o apoio à chegada e atividades de coordenação para promover a reinstalação junto das comunidades locais que deverão acolher os refugiados reinstalados, bem como, sobre o regresso;

b)

A criação de redes de cooperação e de projetos-piloto transnacionais, incluindo projetos inovadores, baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros e que se destinem a incentivar a inovação e a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas;

c)

Estudos e trabalhos de investigação sobre novas formas de cooperação a nível da UE em matéria de asilo, imigração, integração e regresso e sobre a legislação da União relevante, a divulgação e o intercâmbio de informações relativas às boas práticas e a todos os outros aspetos das políticas de asilo, imigração, integração e regresso, incluindo a comunicação institucional relativa às prioridades políticas da União;

d)

A elaboração e a aplicação, pelos Estados-Membros, de instrumentos, métodos e indicadores estatísticos comuns que permitam avaliar a evolução das políticas no domínio do asilo, da migração legal, da integração e do regresso;

e)

A preparação, o acompanhamento, o apoio administrativo e técnico, bem como a elaboração de um mecanismo de avaliação, necessário para a execução das políticas em matéria de asilo e imigração;

f)

A cooperação com países terceiros com base na abordagem global da União para a migração e a mobilidade, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão, das Parcerias para a Mobilidade e dos Programas Regionais de Proteção;

g)

Medidas e campanhas de informação em países terceiros tendo em vista sensibilizar o público-alvo para as devidas vias legais de imigração e para os riscos da imigração ilegal.

3.   As ações da União são executadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

4.   A Comissão assegura uma distribuição justa e transparente dos recursos entre os objetivos enunciados no artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 21.o

Ajuda de emergência

1.   O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, tal como é definida no artigo 2.o, alínea k). As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo são ser coerentes com a política humanitária da União e, se necessário, complementares dessa mesma política, e respeitam os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária.

2.   A ajuda de emergência é executada em conformidade com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 22.o

Rede Europeia das Migrações

1.   O Fundo apoia a Rede Europeia das Migrações e disponibiliza a assistência financeira necessária às suas atividades e ao seu desenvolvimento futuro.

2.   O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações, a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades, é adotado pela Comissão, após aprovação do Comité Diretor segundo o procedimento referido no artigo 4.o, n.o 5, alínea a), da Decisão 2008/381/CE. A decisão da Comissão constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

3.   A assistência financeira destinada às atividades da Rede Europeia das Migrações assume a forma de subvenções aos pontos de contacto nacionais referidos no artigo 3.o da Decisão 2008/381/CE e de contratos públicos, consoante o caso, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A assistência assegura apoio financeiro adequado e em tempo útil a esses pontos de contacto nacionais. As despesas incorridas com a execução das ações desses pontos de contacto nacionais apoiadas por subvenções concedidas em 2014 podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2014.

4.   A Decisão 2008/381/CE é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Elaborar e aprovar o projeto de programa de atividades, nomeadamente no que se refere aos objetivos, prioridades temáticas, incluindo montantes indicativos do orçamento para cada ponto de contacto nacional, a fim de assegurar o bom funcionamento da REM, com base num projeto do presidente.»;

b)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

i)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão controla a execução do programa de atividades e informa periodicamente o Comité Diretor sobre a sua execução e a evolução da REM.»,

ii)

são suprimidos os n.os 5 a 8;

c)

É suprimido o artigo 11.o;

d)

É suprimido o artigo 12.o.

Artigo 23.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, o Fundo apoia anualmente a assistência técnica até ao limite de 2,5 milhões de EUR, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar atividades de assistência técnica, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. O montante reservado à assistência técnica não excede, para o período de 2014 a 2020, 5,5 % do montante total afetado a um Estado-Membro, acrescido de 1 000 000 de EUR.

Artigo 24.o

Coordenação

A Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o SEAE se for caso disso, asseguram que as ações realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas sejam realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União e apoiadas por instrumentos da União. Asseguram, designadamente, que essas ações:

a)

Sejam coerentes com a política externa da União, respeitem o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e sejam coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;

b)

Estejam centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento;

c)

Sirvam os interesses das políticas internas da União e sejam coerentes com as atividades exercidas dentro da União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Disposições específicas relativas aos montantes fixos para a reinstalação e a transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro

Em derrogação das regras relativas à elegibilidade das despesas, estabelecidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, em especial no que diz respeito aos montantes fixos e às taxas fixas, os montantes fixos atribuídos aos Estados-Membros para operações de reinstalação e/ou de transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, ao abrigo do presente regulamento, são:

a)

Isentos da obrigação de se basearem em dados estatísticos ou dados anteriores, e

b)

Concedidos desde que a pessoa em relação à qual o montante fixo é atribuído tenha sido efetivamente reinstalada e/ou transferida em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 26.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.os 4 e 10, e no artigo 18.o, n.o 4, é conferida à Comissão por um prazo de sete anos a contar de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo de sete anos.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 17.o, n.os 4 e 10, e no artigo 18.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.os 4 e 10, e do artigo 18.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité dos Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e a Segurança Interna») estabelecido pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 28.o

Reexame

Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o presente regulamento até 30 de junho de 2020.

Artigo 29.o

Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014

As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 aplicam-se ao Fundo, sem prejuízo do artigo 4.o do presente regulamento.

Artigo 30.o

Revogação

As Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE são revogadas com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 31.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos e programas anuais em causa, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base nas Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE ou qualquer outra legislação aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013. O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, do apoio financeiro aprovado pela Comissão com base na Decisão 2008/381/CE, ou qualquer outra legislação aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

2.   A Comissão tem em conta, na aprovação de cofinanciamento ao abrigo do presente regulamento, as medidas já aprovadas com base nas Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE, 2007/435/CE e 2008/381/CE antes de 20 de maio de 2014 que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

4.   Para cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a ações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

5.   Até 30 de junho de 2015, os Estados-Membros transmitem à Comissão relatórios de avaliação dos resultados e do impacto das ações cofinanciadas ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE relativamente ao período 2011-2013.

6.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relatórios de avaliação a posteriori, ao abrigo das Decisões n.o 573/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/435/CE relativamente ao período 2011-2013.

Artigo 32.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(5)  Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(8)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(10)  Decisão n.o 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (JO L 144 de 6.6.2007, p. 1).

(11)  Decisão 2007/435/CE do Conselho, de 25 de junho de 2007, que cria o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 168 de 28.6.2007, p. 18).

(12)  Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 45).

(13)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

(14)  Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício de competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI (ver página 112 do presente Jornal Oficial).

(17)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI (ver página 93. do presente Jornal Oficial).

(18)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(19)  Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).

(20)  Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).


ANEXO I

Repartição plurianual por Estados-Membros no período 2014-2020 (em EUR)

Estado-Membro

Montante mínimo

Média percentual das dotações de 2011-2013 Fundo Europeu para Refugiados + Fundo para a Integração + Fundo Europeu de Regresso

Montante médio de 2011-2013

TOTAL

AT

5 000 000

2,65  %

59 533 977

64 533 977

BE

5 000 000

3,75  %

84 250 977

89 250 977

BG

5 000 000

0,22  %

5 006 777

10 006 777

CY

10 000 000

0,99  %

22 308 677

32 308 677

CZ

5 000 000

0,94  %

21 185 177

26 185 177

DE

5 000 000

9,05  %

203 416 877

208 416 877

EE

5 000 000

0,23  %

5 156 577

10 156 577

ES

5 000 000

11,22  %

252 101 877

257 101 877

FI

5 000 000

0,82  %

18 488 777

23 488 777

FR

5 000 000

11,60  %

260 565 577

265 565 577

GR

5 000 000

11,32  %

254 348 877

259 348 877

HR

5 000 000

0,54  %

12 133 800

17 133 800

HU

5 000 000

0,83  %

18 713 477

23 713 477

IE

5 000 000

0,65  %

14 519 077

19 519 077

IT

5 000 000

13,59  %

305 355 777

310 355 777

LT

5 000 000

0,21  %

4 632 277

9 632 277

LU

5 000 000

0,10  %

2 160 577

7 160 577

LV

5 000 000

0,39  %

8 751 777

13 751 777

MT

10 000 000

0,32  %

7 178 877

17 178 877

NL

5 000 000

3,98  %

89 419 077

94 419 077

PL

5 000 000

2,60  %

58 410 477

63 410 477

PT

5 000 000

1,24  %

27 776 377

32 776 377

RO

5 000 000

0,75  %

16 915 877

21 915 877

SE

5 000 000

5,05  %

113 536 877

118 536 877

SI

5 000 000

0,43  %

9 725 477

14 725 477

SK

5 000 000

0,27  %

5 980 477

10 980 477

UK

5 000 000

16,26  %

365 425 577

370 425 577

Totais EM

145 000 000

100,00  %

2 247 000 000

2 392 000 000


ANEXO II

Lista de ações específicas a que se refere o artigo 16.o

1.

Criação e desenvolvimento na União de centros de trânsito e tratamento dos dossiês dos refugiados, em particular para apoiar operações de reinstalação em cooperação com o ACNUR.

2.

Novas abordagens, em cooperação com o ACNUR, relativas ao acesso aos procedimentos de asilo no que respeita aos principais países de trânsito, tais como programas de proteção para grupos específicos ou determinados procedimentos de análise dos pedidos de asilo.

3.

Iniciativas conjuntas entre os Estados-Membros no domínio da integração, tais como exercícios de avaliação comparativa, avaliações pelos pares ou testes aos módulos europeus, por exemplo em matéria de aquisição de conhecimentos linguísticos ou de organização de programas de introdução ao acolhimento e com o objetivo de melhorar a coordenação das políticas entre os Estados-Membros, as regiões e as autoridades locais.

4.

Iniciativas conjuntas que visem identificar e aplicar novas abordagens relativas aos procedimentos de contacto inicial, às normas para a proteção de menores não acompanhados e à assistência que lhes é devida.

5.

Operações de regresso conjuntas, incluindo ações conjuntas para a aplicação de acordos de readmissão concluídos pela União.

6.

Projetos conjuntos de reintegração nos países de origem com vista a um regresso sustentável, bem como ações conjuntas que visem fortalecer as capacidades dos países terceiros na aplicação de acordos de readmissão concluídos com a União.

7.

Iniciativas conjuntas com vista ao reagrupamento da unidade familiar e à reintegração de menores não acompanhados nos respetivos países de origem.

8.

Iniciativas conjuntas entre Estados-Membros no domínio da migração legal, incluindo a criação de centros comuns para a migração em países terceiros, bem como projetos conjuntos que visem fomentar a cooperação entre Estados-Membros para incentivar a utilização exclusiva de canais legais de migração e informar sobre os riscos da imigração ilegal.


ANEXO III

Lista de prioridades comuns da União em matéria de reinstalação

1.

Programa regional de proteção na Europa Oriental (Bielorrússia, Moldávia, Ucrânia).

2.

Programa regional de proteção no Corno de África (Jibuti, Quénia, Iémen).

3.

Programa regional de proteção no Norte de África (Egito, Líbia, Tunísia).

4.

Refugiados na região da África Oriental/Grandes Lagos.

5.

Refugiados iraquianos na Síria, no Líbano, na Jordânia.

6.

Refugiados iraquianos na Turquia.

7.

Refugiados sírios na região.


ANEXO IV

Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

a)

Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Comum Europeu de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;

i)

Número de pessoas de grupos-alvo a quem foi prestada assistência através de projetos no domínio do acolhimento e asilo apoiados pelo Fundo.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é ainda subdividido em subcategorias:

número de pessoas de grupos-alvo a quem foram prestadas informações e assistência durante o procedimento de asilo,

número de pessoas de grupos-alvo que beneficiaram de assistência e representação jurídica,

número de pessoas vulneráveis e menores não acompanhados que beneficiaram de assistência específica;

ii)

Capacidade (ou seja, número de lugares) das novas infraestruturas de alojamento de acolhimento criadas em conformidade com os requisitos comuns para as condições de acolhimento estabelecidos no acervo da União, bem como das infraestruturas de acolhimento de alojamento já existentes melhoradas em conformidade com os mesmos requisitos em resultado dos projetos apoiados por este Fundo e percentagem da capacidade total de alojamento de acolhimento;

iii)

Número de pessoas formadas em matérias de asilo com a assistência deste Fundo e correspondente percentagem do total do pessoal formado nessas matérias;

iv)

Número de produtos de informação sobre os países de origem e de missões de averiguação levadas a efeito com a assistência deste Fundo;

v)

Número de projetos apoiados pelo Fundo para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas de asilo dos Estados-Membros;

vi)

Número de pessoas reinstaladas com apoio do Fundo;

b)

Apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as suas necessidades económicas e sociais, tais como as necessidades do mercado de trabalho, reduzindo simultaneamente a utilização abusiva da migração legal, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros:

i)

Número de pessoas de grupos-alvo que participaram em medidas prévias à partida apoiadas pelo Fundo;

ii)

Número de pessoas de grupos-alvo assistidas pelo Fundo através de medidas de integração no quadro de estratégias nacionais, locais e regionais.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é ainda subdividido em subcategorias.

número de pessoas de grupos-alvo assistidas por medidas centradas na educação e formação, incluindo formação linguística e ações preparatórias que facilitem o acesso ao mercado de trabalho,

número de pessoas de grupos-alvo apoiadas por aconselhamento e assistência prestados nos domínios do alojamento,

número de pessoas de grupos-alvo assistidas pela prestação de cuidados médicos ou psicológicos,

número de pessoas de grupos-alvo assistidas por medidas relacionadas com a participação democrática;

iii)

Número de quadros/medidas/instrumentos de política local, regional e nacional disponíveis para a integração de nacionais de países terceiros e que impliquem a sociedade civil, e as comunidades migrantes e todas as outras partes interessadas, graças às medidas apoiadas pelo Fundo;

iv)

Número de projetos de cooperação com outros Estados-Membros em matéria de integração de nacionais de países terceiros apoiados pelo Fundo;

v)

Número de projetos apoiados pelo Fundo para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas de integração dos Estados-Membros;

c)

Promover estratégias de regresso equitativas e eficazes nos Estados-Membros, apoiando a luta contra a migração ilegal com ênfase na sustentabilidade dos regressos e na readmissão efetiva nos países de origem e de trânsito:

i)

Número de pessoas formadas em temas relacionados com o regresso com assistência deste Fundo;

ii)

Número de pessoas objeto de uma medida de regresso que receberam, antes ou depois do regresso, assistência na reintegração cofinanciada por este Fundo;

iii)

Número de pessoas objeto de uma medida de regresso cujo regresso foi cofinanciado pelo Fundo – pessoas que regressaram voluntariamente e pessoas que foram objeto de afastamento;

iv)

Número de operações acompanhadas de afastamento cofinanciadas pelo Fundo;

v)

Número de projetos apoiados pelo Fundo para desenvolver, acompanhar e avaliar as políticas de regresso dos Estados-Membros;

d)

Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e fluxos de requerentes de asilo:

i)

Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro com o apoio do Fundo;

ii)

Número de projetos de cooperação com outros Estados-Membros, em matéria de reforço da solidariedade e da partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, apoiados pelo Fundo.


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