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Document 32014R0502

Regulamento Delegado (UE) n. °502/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes da redução linear dos pagamentos em 2014 e da disciplina financeira para 2014

OJ L 145, 16.5.2014, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/502/oj

16.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/20


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 502/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que completa o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes da redução linear dos pagamentos em 2014 e da disciplina financeira para 2014

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 140.o-A,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê uma redução linear dos pagamentos diretos em relação a 2014. O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um ajustamento dos pagamentos diretos por razões de disciplina financeira. Há que adotar disposições que permitam otimizar a aplicação destas reduções em 2014.

(2)

Numa perspetiva de transparência e previsibilidade, o método de cálculo de ambas as reduções no processo de cálculo do montante dos pagamentos a efetuar aos agricultores a título de 2014 deve corresponder ao método de cálculo da redução linear dos pagamentos diretos ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e da redução decorrente da disciplina financeira ao abrigo do artigo 11.o do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (4), e nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 635/2013 da Comissão (5).

(3)

O artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1310/2013, prevê a possibilidade de os Estados-Membros pagarem, a partir de 16 de outubro de 2014, adiantamentos aos agricultores relativamente aos pedidos efetuados em 2014. Para garantir a coerência com as regras aplicáveis em 2013 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2013 da Comissão (6), que estabelece que os adiantamentos possam ser pagos sem ter em conta os ajustamentos devidos à disciplina financeira a título do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é adequadoprever, também em 2014, que possam ser pagos adiantamentos sem ter em conta as reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. O pagamento do saldo a partir de 1 de dezembro de 2014 deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira aplicável então.

(4)

Uma vez que se aplica aos pedidos de ajuda a título de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aplicam-se à soma dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 aos quais cada agricultor tem direito depois de aplicado o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 as reduções decorrentes da redução linear dos pagamentos diretos em 2014 prevista no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e as reduções decorrentes da disciplina financeira previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para 2014.

Estas reduções são aplicadas antes das reduções previstas no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

Artigo 2.o

Os adiantamentos referidos no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem ser pagos sem ter em conta as reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2013 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1307/2013. O pagamento do saldo aos beneficiários a partir de 1 de dezembro de 2014 deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira então aplicável ao montante total dos pagamentos diretos a título de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se aos pedidos de ajuda apresentados a título de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 635/2013 da Comissão, de 25 de abril de 2013, que complementa o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes do ajustamento dos pagamentos em 2013 e da disciplina financeira para 2013 (JO L 183 de 2.7.2013, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativo aos adiantamentos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2013, dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 261 de 3.10.2013, p. 25).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


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