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Document 32014R0502
Commission Delegated Regulation (EU) No 502/2014 of 11 March 2014 supplementing Council Regulation (EC) No 73/2009 and Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the basis of calculation for reductions to be applied to farmers by Member States due to the linear reduction of payments in 2014 and financial discipline for calendar year 2014
Regulamento Delegado (UE) n. °502/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes da redução linear dos pagamentos em 2014 e da disciplina financeira para 2014
Regulamento Delegado (UE) n. °502/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 , que completa o Regulamento (CE) n. ° 73/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n. ° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes da redução linear dos pagamentos em 2014 e da disciplina financeira para 2014
OJ L 145, 16.5.2014, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/20 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 502/2014 DA COMISSÃO
de 11 de março de 2014
que completa o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes da redução linear dos pagamentos em 2014 e da disciplina financeira para 2014
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 140.o-A,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê uma redução linear dos pagamentos diretos em relação a 2014. O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um ajustamento dos pagamentos diretos por razões de disciplina financeira. Há que adotar disposições que permitam otimizar a aplicação destas reduções em 2014. |
(2) |
Numa perspetiva de transparência e previsibilidade, o método de cálculo de ambas as reduções no processo de cálculo do montante dos pagamentos a efetuar aos agricultores a título de 2014 deve corresponder ao método de cálculo da redução linear dos pagamentos diretos ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e da redução decorrente da disciplina financeira ao abrigo do artigo 11.o do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (4), e nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 635/2013 da Comissão (5). |
(3) |
O artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6.o, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 1310/2013, prevê a possibilidade de os Estados-Membros pagarem, a partir de 16 de outubro de 2014, adiantamentos aos agricultores relativamente aos pedidos efetuados em 2014. Para garantir a coerência com as regras aplicáveis em 2013 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2013 da Comissão (6), que estabelece que os adiantamentos possam ser pagos sem ter em conta os ajustamentos devidos à disciplina financeira a título do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é adequadoprever, também em 2014, que possam ser pagos adiantamentos sem ter em conta as reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. O pagamento do saldo a partir de 1 de dezembro de 2014 deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira aplicável então. |
(4) |
Uma vez que se aplica aos pedidos de ajuda a título de 2014, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aplicam-se à soma dos pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 aos quais cada agricultor tem direito depois de aplicado o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 as reduções decorrentes da redução linear dos pagamentos diretos em 2014 prevista no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e as reduções decorrentes da disciplina financeira previstas no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para 2014.
Estas reduções são aplicadas antes das reduções previstas no artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.
Artigo 2.o
Os adiantamentos referidos no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 podem ser pagos sem ter em conta as reduções devidas à disciplina financeira previstas no artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1306/2013 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1307/2013. O pagamento do saldo aos beneficiários a partir de 1 de dezembro de 2014 deve ter em conta a taxa de ajustamento da disciplina financeira então aplicável ao montante total dos pagamentos diretos a título de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento aplica-se aos pedidos de ajuda apresentados a título de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(3) Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).
(4) Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).
(5) Regulamento Delegado (UE) n.o 635/2013 da Comissão, de 25 de abril de 2013, que complementa o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados-Membros aos agricultores, decorrentes do ajustamento dos pagamentos em 2013 e da disciplina financeira para 2013 (JO L 183 de 2.7.2013, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 946/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, relativo aos adiantamentos, a pagar a partir de 16 de outubro de 2013, dos pagamentos diretos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 261 de 3.10.2013, p. 25).
(7) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).