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Document 32014R0335
Regulation (EU) No 335/2014 of the European Parliament and of the Council of 11 March 2014 amending Council Regulation (EC) No 1198/2006 on the European Fisheries Fund, as regards certain provisions relating to financial management for certain Member States experiencing or threatened with serious difficulties with respect to their financial stability
Regulamento (UE) n. ° 335/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
Regulamento (UE) n. ° 335/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
OJ L 103, 5.4.2014, p. 33–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508
5.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/33 |
REGULAMENTO (UE) N.o 335/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida. |
(2) |
Foram adotadas importantes medidas, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do artigo 136.o e do artigo 143.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para compensar os efeitos negativos da crise. Contudo, a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, sendo necessárias medidas adequadas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelo Fundo Europeu das Pescas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3). |
(3) |
A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, de contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e de melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa alteração permitiu que os pagamentos intermédios e finais do Fundo Europeu das Pescas aumentem 10 pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário, relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação dessa medida. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 permite a aplicação dessa taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que alguns Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, o período de aplicação da taxa majorada de cofinanciamento não deverá ser limitado ao final de 2013. |
(5) |
Os Estados-Membros que recebem assistência financeira deverão beneficiar também do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e deverão poder solicitá-lo nos seus pedidos de pagamento do saldo final, mesmo que já não esteja a ser prestada assistência financeira. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deverá ser alterado. |
(7) |
Dada a natureza sem precedentes da crise, é necessária a adoção rápida de medidas de apoio. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 76.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação: «3. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das seguintes condições:». |
2) |
No artigo 77.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final devem aumentar num valor correspondente a 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).». |
3) |
O artigo 77.o-A é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO C 341 de 21.11.2013, p. 75.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (JO L 129 de 16.5.2012, p. 7).