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Document 32014R0335

Regulamento (UE) n. ° 335/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

OJ L 103, 5.4.2014, p. 33–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32014R0508

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/335/oj

5.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/33


REGULAMENTO (UE) N.o 335/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho sobre o Fundo Europeu das Pescas, no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida.

(2)

Foram adotadas importantes medidas, nos termos do artigo 122.o, n.o 2, do artigo 136.o e do artigo 143.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para compensar os efeitos negativos da crise. Contudo, a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, sendo necessárias medidas adequadas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelo Fundo Europeu das Pescas criado pelo Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (3).

(3)

A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, de contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e de melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Essa alteração permitiu que os pagamentos intermédios e finais do Fundo Europeu das Pescas aumentem 10 pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário, relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação dessa medida.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 permite a aplicação dessa taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que alguns Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, o período de aplicação da taxa majorada de cofinanciamento não deverá ser limitado ao final de 2013.

(5)

Os Estados-Membros que recebem assistência financeira deverão beneficiar também do aumento da taxa de cofinanciamento até ao final do período de elegibilidade e deverão poder solicitá-lo nos seus pedidos de pagamento do saldo final, mesmo que já não esteja a ser prestada assistência financeira.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 deverá ser alterado.

(7)

Dada a natureza sem precedentes da crise, é necessária a adoção rápida de medidas de apoio. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1198/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 76.o, n.o 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos intermédios devem aumentar num valor correspondente a dez pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das seguintes condições:».

2)

No artigo 77.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do artigo 53.o, n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, os pagamentos do saldo final devem aumentar num valor correspondente a 10 pontos percentuais acima da taxa de cofinanciamento estabelecida para cada eixo prioritário, até ao máximo de 100 %, aplicável ao montante das despesas públicas elegíveis declaradas de novo em cada declaração de despesas certificada que seja apresentada, desde que o Estado-Membro, em 31 de dezembro de 2013 ou após essa data, preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).».

3)

O artigo 77.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

A derrogação a que se refere o artigo 76.o, n.o 3, e o artigo 77.o, n.o 2, é concedida pela Comissão mediante pedido por escrito de um Estado-Membro que preencha uma das condições previstas no artigo 76.o, n.o 3, alíneas a), b) e c).»;

b)

O n.o 5 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 75.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-Membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira (JO L 129 de 16.5.2012, p. 7).


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