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Document 32014R0231

Regulamento (UE) n. ° 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014 , que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II)

OJ L 77, 15.3.2014, p. 11–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/231/oj

15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/11


REGULAMENTO (UE) N.o 231/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação de 29 de junho de 2011 intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão estabelece o quadro para os instrumentos de financiamento da ação externa da União, incluindo o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II).

(2)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (4) caducou em 31 de dezembro de 2013, e a fim de aumentar a eficácia da ação externa da União, deverá ser mantido um quadro para o planeamento e a prestação da assistência externa durante o período de 2014 a 2020. A política de alargamento da União deverá continuar a ser apoiada por um instrumento específico de financiamento da ação externa. Por conseguinte, deverá ser criado o IPA II.

(3)

O artigo 49.o do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que qualquer Estado europeu que adote os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, pode pedir para se tornar membro da União. Um Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só se pode tornar membro quando tiver confirmado que satisfaz os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga em junho de 1993 (a seguir designados «critérios de Copenhaga») e desde que a adesão não ultrapasse a capacidade da União para integrar o novo membro. Esses critérios dizem respeito à estabilidade de instituições que garantem a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito e a proteção das minorias, bem como a existência de uma economia de mercado em funcionamento, a capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União e ainda à capacidade do candidato para assumir não só os direitos mas também as obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, incluindo a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária.

(4)

A estratégia de alargamento, baseada na consolidação, na condicionalidade e na comunicação, combinada com a capacidade da União para integrar novos membros, continua a servir de base para um consenso renovado em torno do alargamento. O processo de adesão assenta em critérios objetivos e na aplicação do princípio da igualdade de tratamento de todos os candidatos, que devem ser avaliados com base nos respetivos méritos. Os progressos na via da adesão dependem do respeito de cada candidato pelos valores da União e da sua capacidade para realizar as reformas necessárias tendo em vista alinhar os seus sistemas políticos, institucionais, jurídicos, administrativos e económicos pelas regras, normas, políticas e práticas da União.

(5)

O processo de alargamento reforça a paz, a democracia e a estabilidade na Europa e permite que a União esteja em melhores condições para responder aos desafios mundiais. O poder de transformação do processo de alargamento dá origem a profundas reformas políticas e económicas nos países do alargamento, o que também beneficia a União no seu todo.

(6)

O Conselho Europeu concedeu o estatuto de país candidato à Islândia, ao Montenegro, à antiga República jugoslava da Macedónia, à Turquia e à Sérvia. Confirmou a perspetiva europeia dos Balcãs Ocidentais. Sem prejuízo das posições relativas ao estatuto ou a futuras decisões a tomar pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho, os países que beneficiam dessa perspetiva europeia e aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de país candidato podem considerar-se candidatos potenciais exclusivamente para efeitos do presente regulamento. A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá ser concedida a todos os beneficiários enumerados no Anexo I.

(7)

A assistência ao abrigo do presente regulamento deverá ser prestada de acordo com o quadro para a política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho e tendo na devida conta a Comunicação sobre a Estratégia de Alargamento e os Relatórios de Acompanhamento constantes do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento, assim como nas resoluções relevantes do Parlamento Europeu. A assistência também deverá ser prestada em conformidade com os acordos celebrados pela União com os beneficiários enumerados no Anexo I e nos termos das Parcerias Europeias e de Adesão. A assistência deverá concentrar-se, essencialmente, num número selecionado de domínios de intervenção que ajudarão os beneficiários enumerados no Anexo I a reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitar os direitos fundamentais e a promover a igualdade de género, a tolerância, a inclusão social e a não discriminação. A assistência deverá continuar a apoiar os seus esforços para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça, bem como o desenvolvimento territorial, incluindo através da aplicação de estratégias macrorregionais da União. Deverá também reforçar o seu desenvolvimento económico e social, contribuindo para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, com especial incidência nas pequenas e médias empresas, para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo («Estratégia Europa 2020»), e alinhar-se progressivamente pelos critérios de Copenhaga. A coerência entre a assistência financeira e os progressos globais efetuados na execução da estratégia de pré-adesão deverá ser reforçada.

(8)

A fim de ter em conta as mudanças ocorridas no quadro para a política de alargamento ou desenvolvimentos significativos que se tenham verificado nos beneficiários enumerados no Anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita à adaptação e atualização das prioridades temáticas para assistência enumeradas no Anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

O reforço do Estado de direito, incluindo a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, e a boa governação, incluindo a reforma da administração pública, continuam a ser os principais desafios na maioria dos beneficiários enumerados no Anexo I e são essenciais para a aproximação desses beneficiários à União e para mais tarde assumirem plenamente as obrigações decorrentes da adesão à União. Atendendo à natureza de longo prazo das reformas nestes domínios e à necessidade de obter resultados, a assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá dar o mais rapidamente possível resposta às exigências impostas aos beneficiários enumerados no Anexo I.

(10)

Os beneficiários enumerados no Anexo I têm que estar mais bem preparados para enfrentar os desafios globais, como o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, e que se coadunar com os esforços da União para abordar essas questões. A assistência prestada pela União ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir também para a realização do objetivo de aumentar para, pelo menos, 20 % a percentagem do orçamento da União consagrada às questões climáticas.

(11)

A União também deverá prestar apoio à transição para a adesão, para bem de todos os beneficiários enumerados no Anexo I, com base na experiência dos seus Estados-Membros. Esta cooperação deverá concentrar-se em especial no intercâmbio de experiências adquiridas pelos Estados-Membros nos processos de reforma.

(12)

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento, a coerência e a complementaridade das suas intervenções, nomeadamente através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações nas diversas fases do ciclo da assistência. Deverão também ser tomadas as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade, inclusive através de consultas regulares, com outros doadores. O papel da sociedade civil deverá ser reforçado tanto nos programas executados através de organismos públicos como enquanto beneficiária direta da assistência da União.

(13)

As prioridades de ação para alcançar os objetivos nos domínios de intervenção pertinentes que beneficiarão de apoio no âmbito do presente regulamento deverão ser definidas nos documentos de estratégia indicativos elaborados pela Comissão para a vigência do quadro financeiro plurianual da União no período de 2014 a 2020, em parceria com os beneficiários enumerados no Anexo I, com base nas suas necessidades específicas e na agenda do alargamento, em consonância com os objetivos gerais e específicos definidos no presente regulamento e tendo em devida conta as estratégias nacionais correspondentes. Os documentos de estratégia deverão estabelecer também os domínios de intervenção a apoiar através de assistência e, sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho, deverão proceder à repartição indicativa dos fundos da União por domínio de intervenção, discriminados por ano, incluindo uma estimativa das despesas relativas à luta contra as alterações climáticas. Deverá prever-se suficiente flexibilidade para fazer face às novas necessidades e incentivar a melhoria do desempenho. Os documentos de estratégia deverão assegurar a coerência e a compatibilidade com os esforços dos beneficiários enumerados no Anexo I, refletidos nos seus orçamentos nacionais, e ter em conta o apoio prestado por outros doadores. A fim de ter em conta a evolução da situação interna e externa, deverá proceder-se à reapreciação e à revisão dos documentos de estratégia consoante as necessidades.

(14)

É do interesse da União apoiar os beneficiários enumerados no Anexo I nos seus esforços de reforma tendo em vista a adesão à União. A assistência deverá ser gerida conferindo uma forte tónica aos resultados e com incentivos para aqueles que deem mostras do seu empenho na reforma através da execução eficaz da assistência de pré-adesão e de progressos no cumprimento dos critérios de adesão.

(15)

A assistência deverá continuar a utilizar as estruturas e os instrumentos que tenham demonstrado a sua utilidade no processo de pré-adesão. A transição da gestão direta dos fundos de pré-adesão pela Comissão para uma gestão indireta pelos beneficiários enumerados no Anexo I deverá ser progressiva e em função das respetivas capacidades desses beneficiários. Em conformidade com o princípio da democracia participativa, o controlo parlamentar em cada beneficiário enumerado no Anexo I da assistência que lhe foi concedida deverá ser incentivado pela Comissão.

(16)

A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências dizem respeito aos documentos de estratégia, aos documentos de programação e às regras específicas que preveem essas condições uniformes e deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Atendendo à natureza desses atos de execução e, em especial, o seu caráter de orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, o procedimento de exame deverá, em princípio, ser utilizado para a sua adoção, exceto no caso das medidas de baixo valor financeiro. Ao estabelecer as condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser tidos em conta os ensinamentos retirados da gestão e execução da assistência de pré-adesão no passado. Essas condições uniformes deverão ser alteradas se a evolução da situação assim o exigir.

(17)

O comité criado ao abrigo do presente regulamento deverá ser competente para os atos jurídicos e compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006, bem como para a execução do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho (6).

(18)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o seu período de vigência, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

(19)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficaz, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de ação externa, bem como a criação de sinergias entre o IPA II, outros instrumentos da União de financiamento da ação externa e outras políticas da União. Tal deverá também implicar um reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos de financiamento da ação externa.

(20)

As regras e os procedimentos comuns de execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa estão estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(21)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)

É conveniente assegurar uma transição fácil e ininterrupta entre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006, e o IPA II e alinhar o período de aplicação do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (9). Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objetivo geral

O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) no período de 2014 a 2020 apoia os beneficiários enumerados no Anexo I a adotarem e executarem as reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas que devem levar a cabo a fim de respeitarem os valores da União e para se alinharem progressivamente pelas regras, normas, políticas e práticas da União, com vista à adesão à União.

Mediante este apoio, o IPA II contribui para a estabilidade, a segurança e a prosperidade dos beneficiários enumerados no Anexo I.

Artigo 2.o

Objetivos específicos

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento deve prosseguir a consecução dos seguintes objetivos específicos de acordo com as necessidades de cada um dos beneficiários enumerados no Anexo I e em função da respetiva agenda individual de alargamento:

a)

Apoio às reformas políticas através, nomeadamente, das seguintes medidas:

i)

reforço da democracia e das suas instituições, incluindo um sistema judiciário independente e eficiente, bem como do Estado de direito, incluindo a sua aplicação,

ii)

promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, reforço do respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais, promoção da igualdade de género, da não discriminação e da tolerância, bem como liberdade dos meios de comunicação social e respeito pela diversidade cultural,

iii)

cooperação regional e relações de boa vizinhança,

iv)

promoção de medidas de reconciliação, consolidação da paz e criação de confiança,

v)

luta contra a corrupção e a criminalidade organizada,

vi)

reforço da administração pública e da boa governação a todos os níveis,

vii)

medidas de desenvolvimento de capacidades para melhorar a aplicação da lei, a gestão das fronteiras e a aplicação da política de migração, incluindo a gestão dos fluxos migratórios,

viii)

desenvolvimento da sociedade civil,

ix)

melhoria do diálogo social e reforço das capacidades dos parceiros sociais;

b)

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, nomeadamente através das seguintes medidas:

i)

cumprimento das normas da União em matéria de economia, incluindo uma economia de mercado em funcionamento, e em matéria de governação orçamental e económica,

ii)

reformas económicas necessárias para fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado na União, contribuindo ao mesmo tempo para a consecução de objetivos sociais e ambientais,

iii)

promoção do emprego e da mobilidade laboral, promoção da criação de empregos de qualidade e desenvolvimento do capital humano,

iv)

promoção da inclusão social e económica, em especial das minorias e dos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas portadoras de deficiência, os refugiados e as pessoas deslocadas,

v)

fomento de um sistema de ensino inclusivo e integrado e da preservação e restauro do património cultural,

vi)

desenvolvimento do capital físico, incluindo a melhoria das infraestruturas, e ligações com as redes da União e as redes regionais,

vii)

reforço das capacidades de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação;

c)

Reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no Anexo I, a todos os níveis, para assumirem as obrigações decorrentes da adesão à União, através do apoio ao alinhamento progressivo com o do acervo da União, e da adoção, execução e aplicação do mesmo acervo, incluindo a preparação para a gestão dos Fundos Estruturais da União, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;

d)

Reforço da integração regional e da cooperação territorial com a participação dos beneficiários enumerados no Anexo I, dos Estados-Membros e, sempre que adequado, de países terceiros no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

2.   Os progressos efetuados no sentido da realização dos objetivos específicos enunciados no n.o 1 devem ser monitorizados e avaliados com base em indicadores predefinidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e mensuráveis que incluam, nomeadamente:

a)

Os progressos nos domínios do reforço da democracia, Estado de direito e um sistema judiciário independente e eficaz, respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e a grupos vulneráveis, liberdades fundamentais, igualdade de género e direitos das mulheres, luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, reconciliação, relações de boa vizinhança e regresso dos refugiados, em especial, os resultados obtidos nesses domínios;

b)

A evolução das reformas socioeconómicas e orçamentais, que corrigem os desequilíbrios estruturais e macroeconómicos; a solidez e eficácia das estratégias de desenvolvimento social e económico; os progressos no sentido de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e a criação de um ensino inclusivo e integrado, formação de qualidade e emprego, inclusive através de investimentos públicos apoiados pelo IPA II; e progressos no sentido da criação de um enquadramento empresarial favorável;

c)

Progressos no alinhamento do corpo legislativo pelo acervo da União, incluindo um registo da sua aplicação; progressos a nível das reformas institucionais ligadas à União, nomeadamente a transição para a gestão indireta da assistência prestada ao abrigo do presente regulamento;

d)

Progressos alcançados na consolidação e reforço da boa governação e das capacidades administrativas, institucionais e de absorção a todos os níveis, incluindo recursos humanos adequados, necessárias para adotar e aplicar a legislação relativa ao acervo;

e)

As iniciativas de cooperação regional e territorial e a evolução dos fluxos comerciais.

3.   Os indicadores referidos no n.o 2 devem ser utilizados para efeitos de acompanhamento, avaliação e análise do desempenho, conforme adequado. Os relatórios anuais da Comissão referidos no artigo 4.o devem constituir o ponto de referência na avaliação dos resultados da assistência no âmbito do IPA II. Os indicadores de desempenho pertinentes devem ser definidos e incluídos nos documentos de estratégia e nos programas a que se referem os artigos 6.o e 7.o e devem ser criados de modo a permitir a avaliação objetiva dos progressos ao longo do tempo e, se for caso disso, em todos os programas.

Artigo 3.o

Domínios de intervenção

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento incide principalmente nos seguintes domínios de intervenção:

a)

Reformas de preparação para a adesão à União e correspondente desenvolvimento de instituições e capacidades;

b)

Desenvolvimento socioeconómico e regional;

c)

Emprego, políticas sociais, educação, promoção da igualdade de género e desenvolvimento dos recursos humanos;

d)

Desenvolvimento agrícola e rural;

e)

Cooperação regional e territorial.

2.   A assistência em todos os domínios de intervenção a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ajudar os beneficiários enumerados no Anexo I a atingir os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 1.o e 2.o, designadamente através de reformas políticas, aproximação das legislações, desenvolvimento de capacidades e investimento.

Se adequado, deve ser dada especial atenção à boa governação, ao Estado de direito e à luta contra a corrupção e a criminalidade organizada.

3.   A assistência prestada nos domínios de intervenção referidos no n.o 1, alíneas b) a e), pode incluir o financiamento do tipo de ações previstas no Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), no Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), no Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), no Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

4.   A assistência prestada no domínio de intervenção referido no n.o 1, alínea e), pode, em especial, financiar as ações multipaíses ou horizontais, bem como as ações de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Artigo 4.o

Quadro para a assistência

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento deve ser prestada de acordo com o quadro para a política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho e deve ter na devida conta a Comunicação sobre a Estratégia de Alargamento e os Relatórios de Acompanhamento constantes do pacote anual da Comissão em matéria de alargamento, assim como as resoluções relevantes do Parlamento Europeu. A Comissão garante a coerência entre a assistência e o quadro para a política de alargamento.

2.   A assistência deve ser orientada e adaptada à situação específica dos beneficiários enumerados no Anexo I, tendo em conta os esforços adicionais necessários para cumprir os critérios de adesão bem como as capacidades desses beneficiários. A assistência deve ser diferenciada quanto ao âmbito e intensidade em função das necessidades, da determinação demonstrada na realização de reformas e dos progressos alcançados na aplicação dessas reformas. Deve ser dirigida sobretudo para ajudar os beneficiários enumerados no Anexo I a conceberem e implementarem reformas setoriais. As políticas e estratégias setoriais devem ser abrangentes e contribuir para a consecução dos objetivos específicos enunciados no artigo 2.o, n.o 1.

3.   De acordo com os objetivos específicos enunciados no artigo 2.o, n.o 1, as prioridades temáticas para a concessão de assistência em função das necessidades e das capacidades dos beneficiários enumerados no Anexo I constam do Anexo II. Cada uma dessas prioridades temáticas pode contribuir para a consecução de mais do que um objetivo específico.

4.   De acordo com o objetivo específico enunciado no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), a assistência deve apoiar a cooperação transfronteiriça, tanto entre os beneficiários enumerados no Anexo I como entre eles e os Estados-Membros ou países no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014, tendo em vista promover relações de boa vizinhança, fomentar a integração na União e promover o desenvolvimento socioeconómico. As prioridades temáticas de assistência para a cooperação territorial constam do Anexo III.

Artigo 5.o

Cumprimento, coerência e complementaridade

1.   A assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deve ser compatível com as políticas da União. Essa assistência deve estar em conformidade com os acordos celebrados pela União com os beneficiários enumerados no Anexo I e deve respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais em que a União é parte.

2.   A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, contribui para a execução dos compromissos da União no sentido de maior transparência e de responsabilização na prestação de assistência, inclusive divulgando publicamente informações sobre o volume e a afetação da assistência, garantindo que os dados sejam comparáveis a nível internacional e facilmente acessíveis, partilhados e publicados.

3.   A Comissão, os Estados-Membros e o Banco Europeu de Investimento (BEI) cooperam para assegurar a coerência e esforçam-se por evitar a duplicação entre a assistência prestada ao abrigo do presente regulamento e outro tipo de assistência concedida pela União, pelos Estados-Membros e pelo Banco Europeu de Investimento, inclusive através de reuniões regulares e inclusivas destinadas a coordenar a assistência.

4.   A Comissão, os Estados-Membros e o BEI asseguram a coordenação dos respetivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da prestação da assistência e evitarem o duplo financiamento, de acordo com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e tendo em vista a harmonização das políticas e dos procedimentos, designadamente os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda. Essa coordenação requer a realização de consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações ao longo das diferentes fases do ciclo da assistência, em especial no terreno, e constitui um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da União.

5.   A fim de aumentar a eficácia e a eficiência na prestação da assistência e evitar o duplo financiamento, a Comissão, em articulação com os Estados-Membros, toma as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade com as organizações e entidades multilaterais e regionais, como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas e os doadores que não pertençam à União.

6.   Aquando da preparação, execução e acompanhamento da assistência ao abrigo do presente regulamento, a Comissão atua, em princípio, em parceria com os beneficiários enumerados no Anexo I. Essa parceria deve igualmente implicar, sempre que adequado, as autoridades nacionais e locais competentes, bem como organizações da sociedade civil. A Comissão deve encorajar a coordenação entre as partes interessadas relevantes.

Devem ser reforçadas as capacidades das organizações da sociedade civil inclusive, se for o caso, como beneficiárias diretas da assistência.

TÍTULO II

PLANEAMENTO ESTRATÉGICO

Artigo 6.o

Documentos de estratégia

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento é prestada com base em documentos de estratégia indicativos nacionais ou multipaíses (a seguir designados «documentos de estratégia»), elaborados pela Comissão, em parceria com os beneficiários enumerados no Anexo I, para a vigência do quadro financeiro plurianual da União no período de 2014 a 2020.

2.   Os documentos de estratégia definem as prioridades de ação no sentido de cumprir os objetivos nos domínios de intervenção pertinentes referidos no artigo 3.o, que são apoiadas ao abrigo do presente regulamento de acordo com os objetivos gerais e específicos referidos, respetivamente, nos artigos 1.o e 2.o. Os documentos de estratégia são adotados de acordo com o quadro para a assistência previsto no artigo 4.o e têm em devida conta as estratégias nacionais correspondentes.

3.   Os documentos de estratégia estabelecem a repartição indicativa dos fundos da União por domínio de intervenção, conforme aplicável, discriminados por ano, e devem permitir atender às novas necessidades, sem prejuízo da possibilidade de combinar a assistência em vários domínios de intervenção. Os documentos de estratégia devem incluir os indicadores destinados a avaliar os progressos no que diz respeito ao alcance das metas neles estabelecidas.

4.   A Comissão avalia anualmente a execução dos documentos de estratégia e determina se continuam a ser pertinentes à luz da evolução do quadro para a política a que se refere o artigo 4.o. A Comissão informa o comité referido no artigo 13.o, n.o 1, dos resultados dessa avaliação e pode propor, se adequado, revisões dos documentos de estratégia referidos no presente artigo e/ou dos programas e medidas referidos no artigo 7.o, n.o 1. Esses documentos de estratégia devem também ser objeto de uma reapreciação intercalar e, se adequado, revistos.

5.   A Comissão adota os documentos de estratégia referidos no presente artigo e eventuais revisões pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

TÍTULO III

EXECUÇÃO

Artigo 7.o

Programação

1.   A assistência da União ao abrigo do presente regulamento é executada diretamente, indiretamente ou em gestão partilhada, através de programas e medidas, tal como referido nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 e de acordo com as regras específicas que estabelecem condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, em especial no que diz respeito às estruturas e procedimentos de gestão, que a Comissão deve adotar, nos termos do artigo 13.o do presente regulamento. A execução deve, por regra, assumir a forma de programas anuais ou plurianuais, nacionais ou multipaíses, e também de programas de cooperação transfronteiriça estabelecidos em conformidade com os documentos de estratégia referidos no artigo 6.o e elaborados pelos respetivos beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento e/ou pela Comissão, consoante o caso.

2.   Qualquer programação ou revisão de programas que ocorra após a publicação do relatório de revisão intercalar referido no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 236/2014 (a seguir designado «relatório de revisão intercalar») deve ter em conta os resultados e conclusões desse relatório.

Artigo 8.o

Acordos-quadro e acordos complementares

1.   A Comissão e os beneficiários enumerados no Anexo I devem celebrar acordos-quadro para a execução da assistência.

2.   Se necessário, a Comissão e os beneficiários enumerados no Anexo I, ou as respetivas autoridades de execução podem celebrar acordos complementares para a execução da assistência.

Artigo 9.o

Disposições comuns a outros instrumentos

1.   Em casos devidamente justificados, e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou de promover a cooperação regional, a Comissão pode decidir alargar a elegibilidade dos programas e medidas referidos no artigo 7.o, n.o 1, a países, territórios e regiões que, de outra forma, não seriam elegíveis para financiamento nos termos do artigo 1.o, sempre que o programa ou medida a executar seja de natureza global, regional ou transfronteiriça.

2.   O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) contribui para os programas ou medidas estabelecidos ao abrigo do presente regulamento para a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no Anexo I e os Estados-Membros. O montante da contribuição do FEDER é determinado nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013. O presente regulamento aplica-se à utilização dessa contribuição.

3.   Se for caso disso, o IPA II pode contribuir para os programas ou medidas de cooperação transnacional e inter-regional estabelecidos e aplicados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 e em que os beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento participem.

4.   Se for caso disso, o IPA II pode contribuir para os programas ou medidas de cooperação transnacional e inter-regional estabelecidos e aplicados de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.o 232/2014 e em que os beneficiários enumerados no Anexo I do presente regulamento participem.

5.   Se for caso disso, o IPA II pode contribuir para os programas ou medidas introduzidas no âmbito de uma estratégia macrorregional e em que os beneficiários enumerados no Anexo I participem.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o, a fim de alterar o Anexo II do presente regulamento. Em particular, após a publicação do relatório de revisão intercalar e com base nas recomendações nele contidas, a Comissão adota, até 31 de março de 2018, um ato delegado que altera o Anexo II.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados como referido no artigo 10.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2020.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o

Adoção de outras regras de execução

Para além das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 236/2014, são adotadas pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014 regras específicas que estabelecem condições uniformes para a execução do presente regulamento.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   É criado um Comité do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (a seguir designado «Comité IPA II»), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O Comité IPA II assiste a Comissão em relação a todos os domínios de intervenção referidos no artigo 3.o. O Comité IPA II é igualmente competente em relação aos atos jurídicos e aos compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e à aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 389/2006.

Artigo 14.o

Recompensa pelo desempenho

1.   Os documentos de estratégia referidos no artigo 6.o estabelecem que deve permanecer disponível um montante adequado da assistência para recompensar um beneficiário individual constante do Anexo I:

a)

Pelos progressos especiais alcançados no sentido de cumprirem os critérios de adesão; e/ou

b)

Por uma execução eficiente da assistência de pré-adesão, através da qual resultados particularmente bons tenham sido alcançados em relação às metas específicas definidas no documento de estratégia relevante.

2.   Sempre que os progressos realizados e/ou os resultados alcançados por um beneficiário enumerado no Anexo I permanecerem significativamente abaixo dos níveis acordados estabelecidos nos documentos de estratégia, a Comissão deve ajustar as dotações proporcionalmente, pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014.

3.   Um montante adequado é reservado para a recompensa referida no n.o 1 do presente artigo, e deve ser atribuído com base numa avaliação dos desempenhos e dos progressos realizados ao longo de um período de vários anos, mas o mais tardar em 2017 e 2020, respetivamente. Devem ser tidos em conta os indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2, como especificados nos documentos de estratégia.

4.   A repartição indicativa dos fundos da União nos documentos de estratégia referidos no artigo 6.o tem em conta a possibilidade de atribuir os fundos suplementares em causa com base nos desempenhos e/ou nos progressos verificados.

Artigo 15.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período compreendido entre 2014 e 2020 é fixado em 11 698 668 000 EUR a preços correntes. Uma percentagem até 4 % do enquadramento financeiro deve ser afetada a programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no Anexo I e os Estados-Membros, consoante as suas necessidades e prioridades.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do quadro financeiro plurianual no período compreendido entre 2014 e 2020.

3.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), um montante indicativo de 1 680 000 000 EUR proveniente de diferentes instrumentos de financiamento da ação externa, a saber, o Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o IEV, o IPA II e o Instrumento de Parceria, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deve ser atribuído às ações de mobilidade de ou para países na aceção do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, para fins de aprendizagem, bem como à cooperação e ao diálogo político com as autoridades, instituições e organizações desses países. O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 aplica-se à utilização destes fundos.

O financiamento é disponibilizado através de duas dotações plurianuais, que cobrem os primeiros quatro anos e os três anos seguintes, respetivamente. A afetação desse financiamento reflete-se na programação prevista no presente regulamento, em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em causa. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas significativas ou de mudanças políticas importantes, em consonância com as prioridades da ação externa da União.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 77.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).

(7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (ver página 95 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014–2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(10)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 289).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 281).

(13)  Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(15)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(16)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(17)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014–2020 (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(18)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de parceria para a cooperação com países terceiros (ver página 77 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Albânia

Bósnia-Herzegovina

Islândia

Kosovo (1)

Montenegro

Sérvia

Turquia

Antiga República jugoslava da Macedónia


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO II

Prioridades temáticas para a assistência

A assistência pode, conforme o caso, incidir sobre as seguintes prioridades temáticas:

a)

Observância do princípio da boa administração pública e governação económica. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: o reforço da administração pública, incluindo a profissionalização e a despolitização da função pública, a incorporação de princípios meritocráticos e a garantia de procedimentos administrativos adequados; o reforço da capacidade para fortalecer a estabilidade macroeconómica e o apoio aos progressos no sentido de instituir uma economia de mercado viável e uma economia mais competitiva; o apoio à participação no mecanismo de supervisão orçamental multilateral da União e à cooperação sistemática com as instituições financeiras internacionais no que respeita aos objetivos fundamentais da política económica e ao reforço da gestão das finanças públicas;

b)

Estabelecimento e promoção, desde uma fase inicial, do bom funcionamento das instituições necessárias a fim de garantir o Estado de direito. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: a criação de sistemas judiciais independentes, responsáveis e eficientes, incluindo sistemas de recrutamento, avaliação e promoção transparentes e baseados no mérito, e procedimentos disciplinares eficazes nos casos de serem cometidos atos repreensíveis; a criação de sistemas eficazes para proteger as fronteiras, gerir os fluxos migratórios e oferecer asilo aos que dele carecem; o desenvolvimento de ferramentas eficazes para prevenir e lutar contra a criminalidade organizada e a corrupção; a promoção e proteção dos direitos humanos, dos direitos das pessoas pertencentes a minorias — incluindo os ciganos — assim como lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais — e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação;

c)

Reforço das capacidades das organizações da sociedade civil e das organizações de parceiros sociais, incluindo as associações profissionais existentes nos beneficiários enumerados no Anexo I, e incentivo à criação de redes a todos os níveis entre organizações baseadas na União e as organizações dos beneficiários enumerados no Anexo I, permitindo-lhes participar num diálogo eficaz com intervenientes públicos e privados;

d)

Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: a promoção da igualdade de acesso a um ensino pré-escolar e a um ensino primário e secundário de qualidade; a redução do abandono escolar precoce; a adaptação dos sistemas de educação e formação profissionais às exigências do mercado de trabalho, a melhoria da qualidade e da relevância do ensino superior; um melhor o acesso à aprendizagem ao longo da vida e apoio a investimentos em infraestruturas de educação e de formação, tendo especialmente em vista a redução das disparidades territoriais e a promoção de uma educação não segregada;

e)

Promoção do emprego e apoio à mobilidade laboral. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo a integração sustentável no mercado de trabalho dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação, nomeadamente através de medidas que estimulem o investimento na criação de empregos de qualidade; o apoio à integração dos desempregados; e o incentivo a uma maior participação no mercado de trabalho de todos os grupos sub-representados. Outras áreas-chave de intervenção devem ser o apoio à igualdade de género, a adaptação dos trabalhadores e das empresas à mudança, o estabelecimento de um diálogo social sustentável e a modernização e o reforço das instituições do mercado de trabalho;

f)

Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza. As intervenções neste domínio devem ter como objetivo a integração das comunidades marginalizadas, como os ciganos, o combate à discriminação em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e a melhoria do acesso a serviços de elevada qualidade sustentáveis e a preços acessíveis, como os cuidados de saúde e os serviços sociais de interesse geral, nomeadamente através da modernização dos sistemas de proteção social;

g)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede, em especial investindo em projetos de elevado valor acrescentado europeu. Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para os investimentos identificados, de acordo com o seu contributo para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa, a sua importância para as conexões com os Estados-Membros e de forma coerente com o espaço único europeu dos transportes;

h)

Melhoria do ambiente do setor privado e da competitividade das empresas, incluindo a especialização inteligente como principais motores do crescimento, da criação de emprego e da coesão. Deverá ser dada prioridade a projetos que melhorem o ambiente das empresas;

i)

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, em particular através da melhoria da infraestrutura de investigação, de um ambiente propício e da promoção do trabalho em rede e da colaboração;

j)

Contributo para a segurança e a proteção do abastecimento alimentar e para a manutenção de sistemas agrícolas diversificados e viáveis em comunidades rurais ativas e no campo;

k)

Aumento da capacidade do setor agroalimentar para enfrentar a pressão concorrencial e as forças de mercado, bem como para se alinhar progressivamente pelas regras e normas da União, prosseguindo simultaneamente objetivos económicos, sociais e ambientais no desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais;

l)

Proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente, contributo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, aumento da resiliência às alterações climáticas e promoção de medidas de governação e de informação em matéria climática. O financiamento do IPA II deve promover políticas de apoio à transição para uma economia eficiente na utilização de recursos, segura, sustentável e com um baixo nível de emissões de carbono;

m)

Promoção da reconciliação, da consolidação da paz e das medidas de criação de confiança.


ANEXO III

Prioridades temáticas de assistência para a cooperação territorial

A assistência para a cooperação transfronteiriça pode, conforme o caso, incidir nas seguintes prioridades temáticas:

a)

Promoção do emprego, da mobilidade da mão de obra e da inclusão social e cultural através das fronteiras, nomeadamente, mediante a integração dos mercados de trabalho transfronteiras, incluindo a mobilidade transfronteiriça; iniciativas locais conjuntas em matéria de emprego; serviços de informação e aconselhamento e formação profissional conjunta; igualdade de género; igualdade de oportunidades; integração das comunidades de imigrantes e de grupos vulneráveis; investimento em serviços públicos de emprego e apoio a investimentos na saúde pública e em serviços sociais;

b)

Proteção do ambiente e promoção da adaptação e da atenuação das alterações climáticas, prevenção e gestão de riscos, nomeadamente através de ações conjuntas para a proteção ambiental, da promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, da eficiência dos recursos, das fontes de energia renováveis e da transição para uma economia segura e sustentável com baixas emissões de carbono, da promoção de investimentos para resolver riscos específicos, da resiliência a catástrofes e do desenvolvimento de sistemas de gestão de catástrofes e de prevenção das situações de emergência;

c)

Promoção de transportes sustentáveis e melhoria das infraestruturas públicas através, nomeadamente, da redução do isolamento mediante um melhor acesso a redes e serviços de transportes, informação e comunicação, e do investimento em sistemas e instalações transfronteiras de água, resíduos e energia;

d)

Incentivo ao turismo e ao património cultural e natural;

e)

Investimento na juventude, na educação e nas competências através, nomeadamente, do desenvolvimento e implementação de infraestruturas e programas conjuntos de educação, formação profissional e formação, e de apoio a atividades juvenis conjuntas;

f)

Promoção da governação local e regional e reforço da capacidade administrativa e de planeamento das autoridades locais e regionais;

g)

Reforço da competitividade, do ambiente das empresas e do desenvolvimento de pequenas e médias empresas, do comércio e do investimento, através, nomeadamente, da promoção e apoio ao empreendedorismo, em particular ao nível das pequenas e médias empresas, e do desenvolvimento de mercados transfronteiriços locais e da internacionalização;

h)

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e das tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente através da promoção da partilha de recursos humanos e de meios para a investigação e o desenvolvimento tecnológico.

O financiamento do IPA II pode também destinar-se a financiar, conforme o caso, a participação dos beneficiários enumerados no Anexo I em programas de cooperação transnacional e inter-regional ao abrigo do apoio do FEDER ao objetivo de cooperação territorial europeu e em programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do IEV. Nesses casos, o âmbito da assistência é estabelecido de acordo com o quadro regulamentar do instrumento pertinente (quer seja o FEDER ou o IEV).


Declaração da Comissão Europeia sobre o diálogo estratégico com o Parlamento Europeu (1)

Com base no artigo 14.o do TUE, a Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu antes de iniciar a programação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e após uma consulta inicial dos beneficiários, se for caso disso. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as dotações indicativas previstas por país/região e, dentro de um país/região, as prioridades, os possíveis resultados e as dotações indicativas previstas para cada prioridade dos programas geográficos, bem como a seleção das modalidades de assistência (2). A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu os documentos pertinentes sobre a programação que se encontrem disponíveis, com as prioridades temáticas, os possíveis resultados, a seleção das modalidades de assistência (2), e as dotações financeiras para estas prioridades previstas nos programas temáticos. A Comissão Europeia terá em conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu sobre a questão.

A Comissão Europeia estabelecerá um diálogo estratégico com o Parlamento Europeu, em preparação da avaliação intercalar, e antes de qualquer revisão substancial dos documentos de programação durante o período de vigência deste regulamento.

A Comissão Europeia, se for convidada pelo Parlamento Europeu, irá explicar de que modo as observações do Parlamento Europeu foram tidas em conta nos documentos de programação e qualquer outro seguimento dado ao diálogo estratégico.


(1)  A Comissão Europeia estará representada ao nível do Comissário responsável.

(2)  Se for caso disso.


Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre o financiamento de programas horizontais em prol das minorias

O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia acordam em que o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto ii), do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) deve ser interpretado no sentido de permitir o financiamento de programas destinados a reforçar o respeito e a proteção das minorias, em conformidade com os critérios de Copenhaga, tal como acontecia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).


Declaração da Comissão Europeia sobre o recurso a atos de execução para estabelecer disposições de execução de determinadas regras previstas no Regulamento n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

A Comissão Europeia considera que as regras de execução dos programas de cooperação transfronteiriça estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União, bem como outras regras de execução específicas e mais pormenorizadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), se destinam a completar o ato de base, pelo que devem ser atos delegados a adotar com base no artigo 290.o do TFUE. A Comissão Europeia não se oporá à adoção do texto acordado pelos colegisladores. No entanto, recorda que a questão da delimitação entre os artigos 290.o e 291.o do TFUE está atualmente a ser examinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo «biocidas».


Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.

O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.


Declaração do Parlamento Europeu sobre os beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo a um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) utiliza a expressão «os beneficiários enumerados no anexo I» em todo o texto. O Parlamento Europeu considera que esta expressão se aplica a países.


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