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Document 32014L0055

Diretiva 2014/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 133, 6.5.2014, p. 1–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/55/oj

6.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


DIRETIVA 2014/55/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Existe uma diversidade de normas globais, nacionais, regionais e exclusivas relativas às faturas eletrónicas, que são atualmente utilizadas nos Estados-Membros. Nenhuma dessas normas prevalece sobre as demais, e, na sua maioria, não são interoperáveis entre si.

(2)

Na ausência de uma norma comum, os Estados-Membros decidem, quando promovem ou tornam obrigatória a utilização das faturas eletrónicas nos contratos públicos, desenvolver as suas próprias soluções técnicas com base em normas nacionais distintas. Em consequência, o número de normas diferentes que coexistem nos Estados-Membros está a aumentar e deverá provavelmente continuar a aumentar no futuro.

(3)

A multiplicidade de normas não interoperáveis dá origem a uma excessiva complexidade, bem como a uma insegurança jurídica e a encargos adicionais de exploração para os agentes económicos que utilizam faturas eletrónicas nos Estados-Membros. Os agentes económicos que pretendem exercer atividades no âmbito de contratos públicos transfronteiriços são com frequência obrigados a cumprir uma nova norma de faturação eletrónica de cada vez que acedem a um novo mercado. Na medida em que desencoraja os agentes económicos de exercerem atividades no âmbito de contratos públicos transfronteiriços, a divergência dos requisitos legais e técnicos relativos às faturas eletrónicas constitui um entrave ao acesso aos mercados de contratos públicos transfronteiriços e um obstáculo às trocas comerciais. Constitui uma obstrução às liberdades fundamentais e tem, por conseguinte, um efeito direto sobre o funcionamento do mercado interno.

(4)

Esses obstáculos ao comércio no interior da União aumentarão provavelmente no futuro, à medida em que se forem multiplicando as normas nacionais e exclusivas não interoperáveis, e que a utilização da faturação eletrónica nos contratos públicos se generalizar ou se torne obrigatória nos Estados-Membros.

(5)

Os obstáculos às trocas comerciais transfronteiriças decorrentes da coexistência de vários requisitos legais e normas técnicas no domínio da faturação eletrónica, bem como da ausência de interoperabilidade, devem ser eliminados ou reduzidos. A fim de alcançar esse objetivo, há que desenvolver uma norma europeia comum para o modelo de dados semânticos dos elementos essenciais de uma fatura eletrónica («Norma Europeia sobre faturação eletrónica»). Essa norma deverá definir e descrever os elementos essenciais que têm sempre de constar de uma fatura eletrónica, facilitando assim o envio e a receção de faturas eletrónicas entre sistemas baseados em normas técnicas diferentes. Desde que não entrem em conflito com a norma europeia, as normas técnicas nacionais não deverão ser substituídas nem o seu uso restringido por essa norma, e deverá continuar a ser possível aplicá-las em paralelo com a norma europeia.

(6)

Ao garantir a interoperabilidade semântica e ao melhorar a segurança jurídica, a presente diretiva também promoverá a adoção da faturação eletrónica nos contratos públicos, permitindo assim aos Estados-Membros, às autoridades adjudicantes, às entidades adjudicantes e aos agentes económicos gerar benefícios significativos em termos de economia de custos, impacto ambiental e redução de encargos administrativos.

(7)

Os benefícios da faturação eletrónica são maximizados quando a elaboração, o envio, a transmissão, a receção e o processamento de uma fatura podem ser totalmente automatizados. Por esta razão, só as faturas legíveis por máquina que podem ser tratadas automática e digitalmente pelo destinatário deverão ser consideradas conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica. Um simples arquivo de imagem não deverá ser considerado uma fatura eletrónica para efeitos da presente diretiva.

(8)

O objetivo da interoperabilidade consiste em permitir que as informações sejam apresentadas e processadas de modo coerente entre os diferentes sistemas das empresas, independentemente da sua tecnologia, aplicação ou plataforma. A plena interoperabilidade inclui a capacidade de interoperar em três níveis distintos: conteúdo da fatura (semântica), formato ou linguagem usada (sintaxe), e método de transmissão. A interoperabilidade semântica significa que a fatura eletrónica contém um certo número de informações requeridas, e que o significado preciso da informação trocada é preservado e compreendido de modo inequívoco, independentemente da forma como a informação é fisicamente representada ou transmitida. A interoperabilidade sintática significa que os elementos de dados de uma fatura eletrónica são apresentados num formato que pode ser transmitido diretamente entre o emissor e o destinatário e processado automaticamente. A interoperabilidade sintática pode ser garantida de uma de duas maneiras: através da utilização de uma sintaxe comum ou através de um sistema de correspondência entre diferentes sintaxes.

(9)

Um grande número de sintaxes é utilizado. Cada vez mais a interoperabilidade sintática é assegurada através de um sistema de correspondência. Este método é eficaz desde que a fatura contenha todos os elementos de dados requeridos ao nível semântico e o significado desses elementos de dados seja inequívoco. Uma vez que hoje em dia frequentemente tal não é o caso, são necessárias intervenções que assegurem a interoperabilidade ao nível semântico. De modo a simplificar a utilização da faturação eletrónica e a reduzir os custos, um dos objetivos a longo prazo deverá ser o de limitar o número de sintaxes utilizadas, de preferência concentrando-se nas mais comuns.

(10)

A normalização da faturação eletrónica também complementa os esforços para promover o recurso à adjudicação eletrónica de contratos públicos como refletido nas disposições pertinentes da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(11)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 28 e 29 de junho de 2012 e de 24 de outubro de 2013, afirmou que deve ser dada prioridade às medidas destinadas a desenvolver ainda mais o comércio eletrónico transfronteiriço e à modernização das administrações públicas, nomeadamente ao facilitar-se a transição para a faturação eletrónica e através da sua rápida aplicação.

(12)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 20 de abril de 2012, chamou a atenção para a fragmentação do mercado que resulta da aplicação de regras nacionais em matéria de faturação eletrónica, sublinhou os benefícios substanciais da faturação eletrónica e realçou a importância da segurança jurídica, de um ambiente técnico claro e de soluções de faturação eletrónica abertas e interoperáveis, baseadas em requisitos legais, processos comerciais e normas técnicas comuns. Por estes motivos, o Parlamento Europeu apelou a que a faturação eletrónica nos contratos públicos fosse tornada obrigatória até 2016.

(13)

O Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-faturação) criado pela Decisão da Comissão de 2 de novembro de 2010 (6) adotou por unanimidade, em outubro de 2013, uma recomendação sobre a utilização de um modelo de dados semânticos para apoiar a interoperabilidade da faturação eletrónica.

(14)

A presente diretiva deverá aplicar-se às faturas eletrónicas recebidas pelas autoridades e entidades adjudicantes e emitidas em resultado da execução de contratos aos quais se aplicam a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Diretiva 2014/24/UE ou a Diretiva 2014/25/UE. Apenas as faturas eletrónicas emitidas pelo operador económico a quem o contrato público ou de concessão foi atribuído (o adjudicatário principal) deverão ser abrangidas pela presente diretiva. Contudo, quando os Estados-Membros, por força do artigo 71.o da Diretiva 2014/24/UE e do artigo 88.o da Diretiva 2014/25/UE, procedam ao pagamento direto aos subcontratantes, as modalidades a determinar nos documentos relativos à contratação pública deverão incluir disposições sobre a utilização, ou não, da faturação eletrónica nos pagamentos aos subcontratantes. Deverá esclarecer-se que, quando um contrato é adjudicado a um grupo de operadores económicos, a presente diretiva se aplica tanto às faturas eletrónicas emitidas pelo grupo enquanto tal, como às emitidas pelos operadores económicos individualmente considerados.

(15)

A presente diretiva deverá também aplicar-se quando os pagamentos dos contratos de concessão requerem a emissão de faturas pelo operador económico a quem o contrato de concessão foi adjudicado. O termo «concessão» é definido no artigo 5 .o, ponto 1, da Diretiva 2014/23/UE. O objeto dos contratos de concessão é a adjudicação de obras ou serviços através de uma concessão, cuja contraprestação consiste no direito de explorar as obras ou os serviços, ou nesse direito acompanhado de um pagamento.

(16)

A presente diretiva está sujeita ao disposto no artigo 346.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia. A presente diretiva não se aplica às faturas eletrónicas emitidas em resultado da execução de contratos (declarados secretos ou acompanhadas de medidas especiais de segurança) que se encontram excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/23/UE, da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/25/UE, nos termos, respetivamente, do artigo 10.o, n.o 6, do artigo 15.o, n.o 3, e do artigo 24.o, n.o 3. Nas mesmas condições, deverá ser prevista uma exclusão específica na presente diretiva para as faturas eletrónicas emitidas como resultado da execução desses contratos (declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança), que se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE.

(17)

As definições constantes da presente diretiva deverão estar em conformidade com a outra legislação da União em matéria de contratos públicos.

(18)

A Comissão deverá aplicar as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), para solicitar que o organismo europeu de normalização competente redija uma norma europeia relativa à faturação eletrónica. Nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a decisão da Comissão que efetua tal pedido está sujeita ao procedimento de exame referido no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(19)

A norma europeia sobre faturação eletrónica deverá ser baseada nas atuais especificações técnicas desenvolvidas no quadro de organismos europeus de normalização, tais como o CEN (CWA 16356-MUG e CWA 16562-CEN BII), e ter em conta outras especificações técnicas relevantes desenvolvidas no quadro de organismos internacionais de normalização, tais como a UN/CEFACT (CII v. 2.0) e a ISO (fatura financeira com base na metodologia da norma ISO 20022). Na execução do pedido de normalização, o organismo europeu de normalização competente também deverá ter em conta os resultados dos projetos-piloto de grande envergadura executados no quadro do Programa de Apoio à Política em matéria de TIC do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), assim como as especificações técnicas relativas à faturação eletrónica de qualquer outro organismo ou organização pertinente que são amplamente utilizadas pela comunidade de negócios. A norma europeia sobre faturação eletrónica deverá igualmente ser compatível com as normas existentes para os pagamentos a fim de permitir o processamento automático dos pagamentos.

(20)

No pedido que dirigir ao organismo europeu de normalização competente, a Comissão deverá exigir que a norma europeia sobre faturação eletrónica seja tecnologicamente neutra, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência, que seja compatível com as normas internacionais relevantes em matéria de faturação eletrónica, a fim de impedir que os fornecedores de países terceiros encontrem entraves técnicos de acesso ao mercado e de facilitar aos fornecedores europeus o envio de faturas eletrónicas aos compradores em países terceiros, e que esteja em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho (11). Uma vez que as faturas eletrónicas podem conter dados pessoais, a Comissão deve igualmente exigir que a norma europeia sobre faturação eletrónica tenha em conta a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e os princípios da proteção de dados desde a conceção, da proporcionalidade e da minimização de dados. Para além destes requisitos mínimos, a Comissão deverá estabelecer, no pedido que dirigir ao organismo europeu de normalização competente, outros requisitos quanto ao conteúdo dessa norma europeia sobre faturação eletrónica, bem como um prazo para a sua adoção.

(21)

A fim de permitir que as pequenas e médias empresas possam também beneficiar da faturação eletrónica no âmbito dos contratos públicos, a norma europeia sobre faturação eletrónica deverá possibilitar a criação de sistemas de faturação eletrónica cómodos, designadamente sistemas que sejam facilmente compreensíveis e utilizáveis. A este respeito, também deverá ser tido em conta o facto de as pequenas e médias empresas, em particular, e as autoridades e entidades adjudicantes mais pequenas, disporem de meios humanos e financeiros limitados.

(22)

A norma europeia sobre faturação eletrónica deverá também ser adequada para uso em transações comerciais entre empresas. Por conseguinte, e a fim de permitir que os operadores económicos privados utilizem a nova norma nas transações comerciais entre si, a Comissão deverá assegurar que a norma não seja desenvolvida de uma forma que a torne adequada apenas para uso no domínio dos contratos públicos.

(23)

As faturas emitidas em diferentes setores de atividade podem requerer a inclusão de informações específicas para cada um deles. Contudo, deve ser incluído em todas as faturas um número limitado de elementos-padrão comuns. A presença destes elementos é indispensável para verificar se a fatura reflete devidamente a transação comercial subjacente e para garantir que a fatura tem validade legal. Uma lista dos elementos requeridos para efeitos de IVA é fornecida pela Diretiva 2006/112/CE. A norma europeia sobre faturação eletrónica deverá ser conforme com este conjunto de elementos.

(24)

A norma europeia sobre faturação eletrónica deverá definir os elementos dos dados semânticos relativos, nomeadamente, aos dados complementares sobre o vendedor e o comprador, aos identificadores de processo, aos atributos da fatura, às informações relativas ao objeto da fatura, às informações relativas à entrega, e aos dados e condições relativos ao pagamento. Os elementos essenciais de uma fatura eletrónica deverão constar de todas as faturas eletrónicas. Tal garantirá uma aplicação clara e uniforme da faturação eletrónica.

(25)

Embora o emissor de uma fatura eletrónica deva continuar a ter a possibilidade de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da fatura através de diversos meios, incluindo a assinatura eletrónica, de modo a assegurar a sua conformidade com a Diretiva 2006/112/CE, a norma europeia sobre faturação eletrónica não deverá ter como um dos seus elementos a exigência de uma assinatura eletrónica.

(26)

De modo a evitar custos e encargos excessivos para as autoridades e entidades adjudicantes, deverá solicitar-se ao organismo europeu de normalização competente que elabore uma lista com um número limitado de sintaxes que cumpram a norma europeia sobre faturação eletrónica. Essa lista não deverá integrar a norma europeia sobre faturação eletrónica. As sintaxes identificadas deverão ser já amplamente utilizadas, e com êxito, pelos operadores económicos e as autoridades adjudicantes. A fim de facilitar e acelerar a execução pelos Estados-Membros, será solicitado ao organismo europeu de normalização competente que forneça correspondências de sintaxe apropriadas da norma europeia sobre faturação eletrónica para todas as sintaxes identificadas na lista. As correspondências de sintaxe são orientações sobre o modo como a norma poderá ser representada nas distintas sintaxes. Esse objetivo de normalização deverá complementar a norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista de sintaxes.

(27)

A fim de facilitar a utilização da norma europeia sobre faturação eletrónica, o organismo europeu de normalização deverá igualmente ser incumbido de redigir orientações sobre a interoperabilidade da transmissão. Estas orientações não deverão integrar a norma europeia sobre faturação eletrónica nem deverão ser obrigatórias para as autoridades e entidades adjudicantes.

(28)

Antes da introdução da norma europeia sobre faturação eletrónica nos Estados-Membros, a aplicação prática da norma deverá ser suficientemente testada. Esta avaliação deverá ser efetuada durante o processo de elaboração da norma. A mesma avaliação deverá envolver os utilizadores finais e incidir, em particular, em aspetos relacionados com as modalidades práticas e a comodidade de uso, e demonstrar que a norma pode ser executada de forma eficiente em termos de custo e proporcionada.

(29)

Quando a norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista de sintaxes conformes com a norma redigidas pelo organismo europeu de normalização competente cumprirem os requisitos contidos no pedido da Comissão ao organismo europeu de normalização competente, e depois de essa norma ter sido testada, as referências dessa norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista de sintaxes deverão ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

(30)

As disposições relativas ao desenvolvimento da norma e os outros documentos de normalização estabelecidos na presente diretiva estão em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 1025/2012. No entanto, tendo em conta as especificidades da presente diretiva, é conveniente prever que as decisões de publicar, não publicar ou publicar com restrições as referências à norma e a lista de sintaxes sejam adotadas de acordo com o procedimento de exame. Tal não prejudica a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 1025/2012/UE relativas às objeções formais a normas harmonizadas.

(31)

Os organismos europeus de normalização reveem e atualizam regularmente as normas, na medida do necessário para responder à evolução tecnológica. Tendo em conta a rapidez dessa evolução no setor das TIC, a Comissão deverá também poder solicitar que o organismo europeu de normalização competente reveja e atualize a norma europeia sobre faturação eletrónica, a fim de ter em conta essa evolução e garantir a continuidade da interoperabilidade.

(32)

Para dar resposta à evolução tecnológica ou às exigências do mercado, a Comissão deverá poder adotar um ato de execução para a revisão e atualização da lista de sintaxes. No caso de ajustamentos mais complexos, a Comissão deverá também poder solicitar que o organismo europeu de normalização competente proceda à revisão e atualização da lista de sintaxes.

(33)

Quando considerar necessário garantir a plena e permanente interoperabilidade, para ter em conta a evolução tecnológica ou limitar o número de sintaxes utilizadas, a Comissão deverá poder rever uma lista de sintaxes previamente publicada. Ao fazê-lo, a Comissão deverá ter em conta a lista de sintaxes identificada, revista e atualizada pelo organismo europeu de normalização competente.

(34)

No termo dos prazos de transposição previstos na presente diretiva, as autoridades e as entidades adjudicantes deverão ser incumbidos da obrigação de receber e processar faturas eletrónicas que cumpram a norma europeia sobre faturação eletrónica e qualquer uma das sintaxes constantes da lista publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. Por conseguinte, as autoridades e entidades adjudicantes não deverão recusar faturas eletrónicas que preencham as condições acima referidas exclusivamente com base no incumprimento de requisitos (por exemplo, requisitos específicos nacionais ou setoriais, ou requisitos técnicos completares de qualquer espécie) não especificamente previstos na presente diretiva. No entanto, outras razões imperativas de recusa, como as relativas a condições contratuais, não devem ser afetadas por esta obrigação. Antes de pagar a fatura, as autoridades e as entidades adjudicantes deverão, em todo o caso, ser livres de verificar se o conteúdo da fatura eletrónica reflete corretamente a transação comercial subjacente (por exemplo, se o montante da fatura está correto) e se a fatura foi enviada ao destinatário correto. A obrigação de não recusar faturas eletrónicas nos termos da presente diretiva não prejudica o disposto da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(35)

A presente diretiva deverá determinar que só os destinatários de uma fatura, ou seja, as autoridades e entidades adjudicantes e as centrais de compras, aceitem e processem as faturas eletrónicas. A presente diretiva não prejudica o direito de o emissor da fatura ter a liberdade de decidir se a sua fatura é emitida de acordo com a norma europeia sobre faturação eletrónica, com a norma nacional, com outras normas técnicas, ou em papel. No entanto, a presente diretiva não deverá impedir os Estados-Membros de determinarem que, no âmbito dos contratos públicos, só podem ser apresentadas faturas eletrónicas. Caso o emissor opte por enviar a fatura usando a norma europeia sobre faturação eletrónica, a obrigação do destinatário de a receber e processar só se deverá aplicar se a fatura estiver numa das sintaxes constantes da lista de sintaxes publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. Tal não deverá obstar a que o emissor recorra aos serviços de terceiros para efetuar uma tradução entre a sua própria sintaxe e uma das sintaxes que constam da lista.

(36)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu parecer em 11 de novembro de 2013 (15). No seu parecer, ela publicou as suas recomendações relativas à garantia de uma proteção de dados adequada na aplicação da presente diretiva. Essas recomendações deverão ser tidas em conta na elaboração da norma europeia sobre faturação eletrónica e no tratamento de dados pessoais por parte de autoridades e entidades adjudicantes. Em particular, deverá ficar claro que a legislação em vigor relativa à proteção de dados também se aplica à área da emissão de faturas eletrónicas e que a publicação de dados pessoais para efeitos de transparência e responsabilização deverá manter a proteção da privacidade.

(37)

Uma vez que a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, contém certas regras sobre faturação, incluindo sobre a faturação eletrónica, convém clarificar a sua relação com a presente diretiva. A presente diretiva prossegue um objetivo diferente e tem um âmbito de aplicação diferente dos da Diretiva 2006/112/CE e, portanto, não afeta as disposições relativas à utilização de faturas eletrónicas para efeitos de IVA nela contidas. Em particular, a disposição pertinente no artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE regula as relações entre os parceiros comerciais e visa assegurar que a utilização de faturas eletrónicas pelo remetente não possa ser imposta ao destinatário. No entanto, tal não prejudica o direito de os Estados-Membros imporem às autoridades e às entidades adjudicantes a obrigação de receberem, sob certas condições, faturas eletrónicas.

(38)

A fim de permitir que as autoridades e as entidades adjudicantes se preparem adequadamente e tomem as medidas técnicas que, após a elaboração da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista de sintaxes, são necessárias para dar cumprimento às disposições da presente diretiva, e tendo em vista a necessidade de uma rápida execução da faturação eletrónica, o prazo de transposição seja de 18 meses após a publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista de sintaxes no Jornal Oficial da União Europeia deverá ser considerado justificado. Em derrogação deste prazo de transposição geral, e a fim de facilitar a adoção da faturação eletrónica por certas autoridades adjudicantes, como as autoridades adjudicantes locais e regionais e as empresas públicas, os Estados-Membros deverão poder adiar a aplicação das disposições da presente diretiva, no caso das autoridades e entidades adjudicantes subcentrais, até 30 meses após a publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica e da lista de sintaxes no Jornal Oficial da União Europeia. Esta possibilidade de adiar a aplicação dos requisitos da presente diretiva não deverá ser aplicável às centrais de compras.

(39)

A fim de facilitar a aplicação dos requisitos da presente diretiva às autoridades e entidades adjudicantes, a Comissão assegurará que os Estados-Membros sejam mantidos informados de modo pleno e regular sobre o andamento dos trabalhos, em termos do desenvolvimento da norma e dos documentos de normalização conexos, levados a cabo pelos organismos europeus de normalização competentes. Tal deverá permitir que os Estados-Membros efetuem os trabalhos preparatórios necessários com vista a uma plena execução dentro dos prazos acordados.

(40)

Uma vez que as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes poderão aceitar faturas eletrónicas conformes com normas que não sejam a norma europeia sobre faturação eletrónica, bem como faturas em papel, salvo disposição em contrário na legislação nacional, a presente diretiva não impõe quaisquer custos ou encargos adicionais às empresas, incluindo as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (16). Além disso, a Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para minimizar os custos da norma europeia sobre faturação eletrónica para os seus utilizadores, em particular para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a facilitar a sua adoção em toda a União Europeia.

(41)

Quando transponham a presente diretiva, os Estados-Membros deverão ter em conta as necessidades das pequenas e médias empresas e das autoridades e entidades adjudicantes de pequena dimensão, e proporcionar o apoio necessário a todas as autoridades e entidades adjudicantes e a todos os fornecedores, para que a nova norma europeia sobre faturação eletrónica possa ser utilizada. Além disso, deverão ser previstas ações de formação especialmente destinadas às pequenas e médias empresas.

(42)

A fim de facilitar as adaptações técnicas e processuais que têm de ser realizadas por todas as partes envolvidas nos contratos públicos a fim de assegurar o êxito da execução desta diretiva, os Estados-Membros deverão, sempre que possível, disponibilizar a assistência dos fundos estruturais a todas as autoridades e entidades adjudicantes elegíveis, e às pequenas e médias empresas.

(43)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, no que respeita à elaboração, restrição, e revisão da lista de sintaxes, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Deverá recorrer-se ao procedimento de exame para a adoção dos atos de execução relativos à lista de sintaxes, dado que servem para facilitar a aplicação da norma europeia sobre faturação eletrónica e para assegurar a interoperabilidade e uma resposta rápida à evolução tecnológica. O procedimento de exame deverá também ser usado para a adoção de atos de execução no que diz respeito às objeções à norma europeia sobre faturação eletrónica, uma vez que esses atos poderão ter consequências em relação à obrigação de receber e processar faturas eletrónicas.

(44)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, designadamente a supressão dos entraves ao acesso ao mercado e os obstáculos ao comércio decorrentes da existência de regras e normas nacionais diferentes e de garantir a interoperabilidade, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva aplica-se às faturas eletrónicas emitidas na sequência da execução de contratos aos quais a Diretiva 2009/81/CE, a Diretiva 2014/23/UE, a Diretiva 2014/24/UE ou a Diretiva 2014/25/UE são aplicáveis.

A presente diretiva não é aplicável às faturas eletrónicas emitidas como resultado da execução de contratos abrangidos pelo âmbito da aplicação da Diretiva 2009/81/CE, quando o concurso público e a execução do contrato são declarados secretos ou devam ser acompanhados de medidas especiais de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor num Estado-Membro, e desde que o Estado-Membro tenha determinado que os interesses essenciais em causa não podem ser garantidos por medidas menos intrusivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)   «Fatura eletrónica»: uma fatura que foi emitida, transmitida e recebida num formato eletrónico estruturado que permite o seu tratamento automático e eletrónico;

2)   «Elementos essenciais de uma fatura eletrónica»: um conjunto de componentes essenciais de informação que tem de constar de uma fatura eletrónica a fim de permitir a interoperabilidade transfronteiriça, incluindo as informações necessárias para assegurar a conformidade legal;

3)   «Modelo de dados semânticos»: um conjunto estruturado e logicamente inter-relacionado de termos e respetivos significados que especificam os elementos essenciais de uma fatura eletrónica;

4)   «Sintaxe»: a linguagem ou o dialeto para leitura por máquina utilizados para representar os elementos de dados contidos numa fatura eletrónica;

5)   «Correspondências de sintaxe»: orientações sobre o modo como um modelo de dados semânticos de uma fatura eletrónica pode ser representado nas diferentes sintaxes;

6)   «Autoridades adjudicantes»: as autoridades adjudicantes tal como definidas no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2014/23/UE e no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE;

7)   «Autoridades adjudicantes sub-centrais»: autoridades adjudicantes sub-centrais, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/24/UE;

8)   «Centrais de compras»: as centrais de compras, tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE;

9)   «Entidades adjudicantes»: as entidades adjudicantes tal como definidas no artigo 1.o, ponto 17, da Diretiva 2009/81/CE, no artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/23/UE e no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/25/UE;

10)   «Norma internacional»: uma norma internacional tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012;

(11)   «Norma Europeia»: uma norma europeia tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

Artigo 3.o

Criação de uma norma europeia

1.   A Comissão solicita que o organismo europeu de normalização competente redija uma norma europeia para o modelo de dados semânticos dos elementos essenciais de uma fatura eletrónica («Norma Europeia sobre faturação eletrónica»).

A Comissão exige que a norma europeia sobre faturação eletrónica para o modelo de dados semânticos dos elementos essenciais de uma fatura eletrónica respeite pelo menos os seguintes critérios:

seja tecnologicamente neutra,

seja compatível com as normas internacionais pertinentes em matéria de faturação eletrónica,

tenha em conta a necessidade de proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, de uma abordagem de «proteção de dados desde a conceção» e da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da minimização dos dados e da limitação da finalidade,

seja compatível com as disposições pertinentes da Diretiva 2006/112/CE,

permita a criação de sistemas de faturação eletrónica práticos, cómodos, flexíveis e eficazes em termos de custos,

tenha em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas, bem como das autoridades adjudicantes sub-centrais e das entidades adjudicantes,

seja adequada à utilização em transações comerciais entre empresas.

A Comissão solicita que o organismo europeu de normalização competente forneça uma lista com um número limitado de sintaxes que sejam conformes com a norma europeia sobre faturação eletrónica, as correspondências sintáticas adequadas e as orientações sobre a interoperabilidade da transmissão, de modo a facilitar a utilização dessa norma.

Os pedidos são adotados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.

No âmbito dos trabalhos a efetuar pelas organizações europeias de normalização competentes para desenvolver a norma, e no prazo referido no n.o 2, a norma é testada no que respeita à sua aplicação prática por parte de um utilizador final. A Comissão mantém a responsabilidade global pelo teste e assegura também que, durante a sua realização, é especialmente tido em conta o respeito pelos critérios da praticabilidade, comodidade e dos custos de execução eventuais, em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do teste obtidos.

2.   Quando a norma europeia sobre faturação eletrónica, elaborada em conformidade com o pedido referido no n.o 1, cumprir os requisitos nele contidos, e uma vez concluída a fase de teste nos termos do n.o 1, quinto parágrafo, a Comissão publica a referência a essa norma no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a lista de um número limitado de sintaxes elaboradas de acordo com o pedido referido no n.o 1. A publicação será concluída até 27 de maio de 2017.

Artigo 4.o

Objeções formais à norma europeia

1.   Quando um Estado-Membro ou o Parlamento Europeu considerarem que a norma europeia sobre faturação eletrónica e a lista de sintaxes não cumprem inteiramente os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, comunicam esse facto à Comissão por meio uma exposição fundamentada, e a Comissão decide:

a)

Publicar, não publicar ou publicar com restrições as referências à norma europeia sobre faturação eletrónica e à lista de sintaxes em causa no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

Manter, manter com restrições ou retirar as referências à norma europeia sobre faturação eletrónica e à lista de sintaxes em causa do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão publica no seu sítio Internet informações sobre a norma europeia sobre faturação eletrónica e sobre a lista de sintaxes que tiverem sido objeto da decisão referida no n.o 1.

3.   A Comissão informa o organismo europeu de normalização competente da decisão referida no n.o 1 e, se necessário, solicita a revisão da norma europeia sobre faturação eletrónica ou da lista de sintaxes em causa.

4.   As decisões referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo são adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Manutenção e desenvolvimento da norma europeia e da lista de sintaxes

1.   A fim de ter em conta a evolução tecnológica e de garantir uma interoperabilidade plena e contínua da faturação eletrónica no âmbito dos contratos públicos, a Comissão pode:

a)

Atualizar ou rever a norma europeia sobre faturação eletrónica;

b)

Atualizar ou rever a lista de sintaxes publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Se a Comissão decidir tomar a medida referida no n.o 1, alínea a), apresenta um pedido ao organismo europeu de normalização competente. O pedido será analisado em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.o, n.o 1, não sendo aplicáveis os prazos nele previstos.

3.   O artigo 4.o é aplicável a qualquer atualização ou revisão realizadas em conformidade com o n.o 1, alínea a).

4.   Se a Comissão decidir tomar a medida referida no n.o 1, alínea b), fá-lo-á de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 10.o, n.o 2, ou apresentando um pedido ao organismo europeu de normalização competente. O pedido é apresentado em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.o, n.o 1, não sendo aplicáveis os prazos nele previstos.

Artigo 6.o

Elementos essenciais de uma fatura eletrónica

Os elementos essenciais de uma fatura eletrónica são, entre outros, os seguintes:

a)

Identificadores do processo e da fatura;

b)

Período de faturação;

c)

Informações sobre o vendedor;

d)

Informações sobre o comprador;

e)

Informações sobre o beneficiário;

f)

Informações sobre o representante fiscal do vendedor;

g)

Referência do contrato;

h)

Condições de entrega;

i)

Instruções de pagamento;

j)

Informações sobre ajustamentos ou encargos;

k)

Informações sobre as rubricas da fatura;

l)

Totais da fatura;

m)

Discriminação do IVA.

Artigo 7.o

Receção e processamento de uma fatura eletrónica

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades e as entidades adjudicantes recebam e processem as faturas eletrónicas que estão em conformidade com a norma europeia sobre faturação eletrónica cuja referência tenha sido publicada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e com qualquer das sintaxes constantes da lista publicada nos termos do artigo 3.o, n.o 2.

Artigo 8.o

Proteção de dados

1.   A presente diretiva não afeta o direito da União nem o direito nacional aplicáveis em matéria de proteção de dados.

2.   Salvo disposição em contrário no direito da União ou nacional, e sem prejuízo das derrogações e restrições previstas no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, os dados pessoais obtidos para os efeitos de faturação eletrónica só podem ser usados para esse fim ou para fins compatíveis com este.

3.   Os Estados-Membros asseguram, sem prejuízo das derrogações e restrições previstas no artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, que, as modalidades da publicação, para efeitos de transparência e responsabilização, de dados pessoais recolhidos no âmbito da emissão de faturas eletrónicas sejam coerentes com o objetivo de tal publicação e com o princípio da proteção da privacidade.

Artigo 9.o

Utilização de faturas eletrónicas para efeitos do IVA

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2006/112/CE.

Artigo 10.o

Comitologia

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 11.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em 27 de novembro de 2018. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros, o mais tardar 18 meses após a publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica no Jornal Oficial da União Europeia, adotam, publicam e aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento à obrigação prevista no artigo 7.o, de receberem e processarem faturas eletrónicas.

Os Estados-Membros podem adiar a aplicação referida no primeiro parágrafo no que diz respeito às suas autoridades e entidades adjudicantes sub-centrais até 30 meses após a publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar.

Após a publicação da referência da norma europeia sobre faturação eletrónica, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data definitiva para a entrada em vigor das medidas a que se refere o primeiro parágrafo.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 12.o

Revisão

A Comissão analisa os efeitos da presente diretiva no mercado interno e na adoção da faturação eletrónica nos contratos públicos, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar três anos após o prazo máximo de adiamento estabelecido para as autoridades sub-centrais no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma avaliação de impacto relativa à necessidade de medidas adicionais.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 79 de 6.3.2014, p. 67.

(2)  Parecer de 28 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(5)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(6)  Decisão da Comissão de 2 de novembro de 2010, que institui o Fórum Europeu Multilateral sobre a Faturação Eletrónica (e-invoicing) (JO C 326 de 3.12.2010, p. 13).

(7)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

(8)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(11)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(12)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(13)  Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  JO C 38 de 8.2.2014, p. 2.

(16)  Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


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