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Document 32014L0050

Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 128, 30.4.2014, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/50/oj

30.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/1


DIRETIVA 2014/50/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de pessoas constitui uma das liberdades fundamentais da União. O artigo 46.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social Europeu, tomam, por meio de diretivas, as medidas necessárias à realização da livre circulação dos trabalhadores, tal como estabelecida no artigo 45.o do TFUE. O artigo 45.o do TFUE dispõe que a livre circulação dos trabalhadores implica, entre outros, o direito de aceitar ofertas de emprego e de, para o efeito, se deslocar livremente no território dos Estados-Membros. A presente diretiva visa promover a mobilidade dos trabalhadores ao reduzir os obstáculos à sua mobilidade criados por certas regras relativas aos regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral.

(2)

A proteção social dos trabalhadores em matéria de pensões é assegurada pelos regimes legais de segurança social, bem como por regimes complementares de pensão ligados ao contrato de trabalho, cada vez mais comuns nos Estados-Membros.

(3)

O Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de um amplo poder de apreciação quanto à escolha das medidas mais adequadas para a realização do objetivo do artigo 46.o do TFUE. O sistema de coordenação previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, em especial, as regras aplicáveis em matéria de totalização, não abrangem os regimes complementares de pensão, com exceção dos regimes definidos como «legislação» nesses regulamentos, ou que tenham sido objeto de uma declaração de um Estado-Membro nesse sentido, nos termos dos mesmos regulamentos.

(4)

A Diretiva 98/49/CE do Conselho (5) constitui uma primeira medida específica que visa melhorar o exercício do direito à livre circulação de trabalhadores no domínio dos regimes complementares de pensão.

(5)

O objetivo da presente diretiva é facilitar ainda mais a mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar dos membros desses regimes complementares de pensão.

(6)

A presente diretiva não é aplicável à aquisição nem à manutenção de direitos a pensão complementar de trabalhadores que circulem no interior de um único Estado-Membro. Os Estados-Membros podem considerar a possibilidade de usar as suas competências nacionais para tornar extensíveis as regras aplicáveis nos termos da presente diretiva aos beneficiários do regime que mudem de emprego dentro do mesmo Estado-Membro.

(7)

Os Estados-Membros podem determinar que os trabalhadores cessantes que se deslocam para outro Estado-Membro comuniquem esse facto ao respetivo regime complementar de pensão.

(8)

É necessário ter em conta a especial natureza e as características dos regimes complementares de pensão, bem como a sua diversidade nos Estados-Membros e entre estes. Há que proteger de forma adequada a criação de novos regimes e a viabilidade dos existentes, assim como as expectativas e os direitos dos membros dos atuais regimes de pensão. A presente diretiva deverá também ter particularmente em conta o papel desempenhado pelos parceiros sociais na conceção e aplicação dos regimes complementares de pensão.

(9)

A presente diretiva não põe em causa o direito de os Estados-Membros organizarem os seus próprios regimes de pensão. Os Estados-Membros continuam a ser plenamente responsáveis pela organização desses regimes, pelo que, aquando da transposição da presente diretiva para a ordem jurídica nacional, não são obrigados a introduzir legislação que preveja a criação de regimes complementares de pensão.

(10)

A presente diretiva não limita a autonomia dos parceiros sociais nos casos em que sejam responsáveis pela criação e gestão de regimes de pensão, desde que eles possam assegurar os resultados previstos na presente diretiva.

(11)

A presente diretiva deverá aplicar-se a todos os regimes complementares de pensão estabelecidos de acordo com o direito e a prática nacionais e destinados a conceder pensões complementares aos trabalhadores, como os contratos de seguros coletivos, os regimes de repartição acordados por um ou mais ramos ou setores, os regimes de pensões em capitalização ou os compromissos de pensão garantidos por provisões no balanço das empresas ou quaisquer acordos coletivos ou outros acordos comparáveis.

(12)

A presente diretiva não deverá aplicar-se aos regimes complementares de pensão ou, se for caso disso, a subsecções desses regimes que tenham sido encerrados, impossibilitando assim a adesão de novos membros, dado que a introdução de novas regras poderia implicar uma sobrecarga injustificada para esses regimes.

(13)

A presente diretiva não deverá afetar os regimes de garantia em caso de insolvência nem os regimes de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral e que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime de pensão. Do mesmo modo, a presente diretiva não deverá afetar os fundos nacionais de reserva de pensões.

(14)

A presente diretiva deverá aplicar-se apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral e estejam associados à condição de se atingir a idade da reforma ou ao cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na legislação nacional. A presente diretiva não se aplica a planos de pensões individuais salvo os estabelecidos no âmbito de uma relação laboral. Sempre que prestações de invalidez ou sobrevivência estejam ligadas a regimes complementares de pensão, o direito a essas prestações pode ser regulado por normas especiais. A presente diretiva não afeta o direito nacional nem as regras de regimes complementares de pensão em vigor no que respeita a essas normas especiais.

(15)

Um pagamento único que não esteja relacionado com contribuições pagas para efeitos de uma pensão complementar de reforma, que seja pago direta ou indiretamente no final de uma relação laboral e que seja financiado apenas pela entidade empregadora, não deverá ser considerado pensão complementar na aceção da presente diretiva.

(16)

Atendendo ao facto de as pensões complementares de reforma estarem a adquirir uma importância cada vez maior em muitos Estados-Membros como meio para garantir o nível de vida das pessoas na velhice, as condições de aquisição e manutenção dos direitos de pensão deverão ser melhoradas a fim de reduzir os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores entre os Estados-Membros.

(17)

O facto de em alguns regimes complementares de pensão os direitos poderem prescrever se a relação laboral de um trabalhador terminar antes de ele ter completado um período mínimo de adesão ao regime («período de aquisição») ou antes de ter atingido a idade mínima («idade de aquisição») pode impedir os trabalhadores que se deslocam entre os Estados-Membros de adquirirem direitos a pensão adequados. A imposição de um longo período de espera antes de o trabalhador poder tornar-se membro do regime de pensões pode ter um efeito idêntico. Estas condições representam assim obstáculos à livre circulação dos trabalhadores. Pelo contrário, os requisitos de idade mínima para adesão a um regime não constituem um obstáculo à liberdade de circulação e não são portanto objeto da presente diretiva.

(18)

Os requisitos em matéria de aquisição de direitos não deverão ser equiparados a outras condições estabelecidas para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no tocante à fase de pagamento, no direito nacional ou no âmbito das normas de determinados regimes complementares de pensão, especialmente nos regimes de contribuições definidas. Por exemplo, um período de inscrição ativa num regime de pensão que um membro deva completar depois de adquirir o direito a uma pensão complementar a fim de poder receber a sua pensão sob a forma de uma anuidade ou de capital, não constitui um período de aquisição.

(19)

Se a relação laboral cessar antes de um trabalhador cessante ter acumulado direitos adquiridos a pensão e quando o risco de investimento for suportado pelo regime ou pelo empregador, designadamente nos regimes de prestações definidas, o regime deverá sempre reembolsar ao trabalhador cessante as contribuições pagas para efeitos de pensão relativas ao próprio. Se a relação laboral cessar antes de um trabalhador cessante ter acumulado direitos adquiridos a pensão e quando o risco financeiro for por ele suportado, designadamente nos regimes de contribuições definidas, o regime pode reembolsar o valor dos ativos correspondentes a essas contribuições. Esse valor pode ser superior ou inferior às contribuições pagas pelo referido trabalhador. Em alternativa, o regime pode reembolsar a soma das contribuições.

(20)

O trabalhador cessante deverá poder deixar os seus direitos adquiridos a pensão como direitos latentes a pensão no regime complementar em que tenham sido adquiridos. No que respeita à manutenção dos direitos latentes a pensão, o nível de proteção pode ser considerado equivalente quando, sobretudo no âmbito dos regimes de contribuições definidas, é oferecida ao trabalhador cessante a possibilidade de o valor dos seus direitos adquiridos ser liquidado num regime complementar de pensão que satisfaça as condições estabelecidas na presente diretiva.

(21)

De acordo com o direito e a prática nacionais, deverão ser tomadas medidas para assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão ou o seu valor. O valor desses direitos no momento em que um membro deixa o regime deverá ser estabelecido de acordo com o direito e a prática nacionais. Caso se proceda ao ajustamento do valor desses direitos, deverá ser tido em conta o caráter específico do regime, os interesses dos beneficiários diferidos, os interesses dos restantes membros ativos do regime e dos beneficiários reformados.

(22)

A presente diretiva não introduz qualquer obrigação de estabelecer condições mais favoráveis para os direitos latentes a pensão do que as existentes para os direitos de membros ativos de um regime.

(23)

Sempre que os direitos adquiridos a pensão ou o valor desses direitos de um trabalhador cessante não excedam um limiar aplicável estabelecido pelo Estado-Membro em causa, e para evitar custos administrativos demasiado elevados decorrentes da gestão de um grande número de direitos latentes a pensão de reduzido valor, poder-se-á permitir que os regimes de pensão, em lugar de conservarem esses direitos adquiridos, paguem ao trabalhador cessante uma soma em numerário equivalente ao valor desses direitos adquiridos. Se aplicável, o valor da transferência ou o pagamento de capital deverá ser determinado de acordo com o direito e a prática nacionais. Os Estados-Membros deverão definir, se for o caso, um limiar para esses pagamentos, tendo em conta a adequação do futuro rendimento previsto da reforma dos trabalhadores.

(24)

A presente diretiva não prevê a transferência de direitos adquiridos a pensão. Porém, a fim de incentivar a mobilidade dos trabalhadores entre Estados-Membros, os Estados-Membros deverão esforçar-se por melhorar, tanto quanto possível, a transferibilidade de direitos adquiridos a pensão, sobretudo quando forem criados novos regimes complementares de pensão.

(25)

Sem prejuízo da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), os membros ativos de um regime e os beneficiários diferidos que exerçam ou pretendam exercer o direito à livre circulação deverão ser convenientemente informados, mediante pedido, dos respetivos direitos a pensão complementar. Sempre que existam prestações de sobrevivência ligadas a regimes, os beneficiários sobrevivos deverão também ter o mesmo direito à informação que os beneficiários diferidos. Os Estados-Membros podem dispor que essas informações não tenham de ser prestadas mais de uma vez por ano.

(26)

Em virtude da diversidade dos regimes complementares de pensão, a União deverá limitar-se a estabelecer em termos gerais os objetivos a alcançar, pelo que uma diretiva é o instrumento jurídico adequado.

(27)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar o direito dos trabalhadores à livre circulação entre os Estados-Membros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(28)

A presente diretiva fixa requisitos mínimos, deixando por isso aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem ou manterem disposições mais favoráveis. A aplicação da presente diretiva não poderá justificar qualquer regressão relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro.

(29)

A Comissão deverá elaborar um relatório sobre a aplicação da presente diretiva o mais tardar seis anos após a data da sua entrada em vigor.

(30)

Nos termos das disposições nacionais que regulam a organização dos regimes complementares de pensão, os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a responsabilidade pela aplicação da presente diretiva no que diz respeito às disposições relativas a convenções coletivas, desde que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para que, em qualquer momento, possam garantir os resultados estabelecidos pela presente diretiva,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece normas destinadas a facilitar o exercício do direito dos trabalhadores à livre circulação entre Estados-Membros, mediante a redução dos obstáculos criados por determinadas normas relativas a regimes complementares de pensão associados a uma relação laboral.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos regimes complementares de pensão, com exceção dos regimes abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004.

2.   A presente diretiva não se aplica:

a)

Aos regimes complementares de pensão que, à data de entrada em vigor da presente diretiva, tenham deixado de aceitar novos membros e se mantenham fechados a novos membros;

b)

Aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas criadas pela legislação nacional ou de autoridades judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação. A presente exclusão cessa com o final dessa intervenção;

c)

Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões; e

d)

Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um empregado no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.

3.   A presente diretiva não se aplica a pensões por invalidez e/ou a prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, com exceção das disposições específicas dos artigos 5.o e 6.o relativas a prestações de sobrevivência.

4.   A presente diretiva aplica-se apenas aos períodos de emprego posteriores à sua transposição nos termos do artigo 8.o.

5.   A presente diretiva não se aplica à aquisição nem à manutenção de direitos a pensão complementar de trabalhadores que circulem no interior de um mesmo Estado-Membro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Pensão complementar», uma pensão de reforma concedida ao abrigo das regras de um regime de pensão complementar definido de acordo com o direito e a prática nacionais;

b)

«Regime complementar de pensão», qualquer regime profissional de pensão definido de acordo com o direito e a prática nacionais e associado a uma relação laboral, destinado a conceder uma pensão complementar a trabalhadores assalariados;

c)

«Membros ativos de um regime», os trabalhadores cuja relação laboral atual lhes confira ou possa conferir, após o cumprimento das condições de aquisição de direitos, o direito a uma pensão complementar, nos termos de um regime complementar de pensão;

d)

«Período de espera», o período de emprego, exigido pelo direito nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão, antes de um trabalhador se poder tornar membro de um regime;

e)

«Período de aquisição de direitos», o período de inscrição ativa no regime exigido pelo direito nacional ou pelas regras de um regime complementar de pensão para aquisição de direitos acumulados a uma pensão complementar;

f)

«Direitos adquiridos a pensão», os direitos a uma pensão complementar acumulados após o cumprimento das condições de aquisição, de acordo com as regras de um regime complementar de pensão e, se for caso disso, com o direito nacional;

g)

«Trabalhador cessante», um membro ativo do regime cuja relação de trabalho atual cessa por motivos que não sejam o facto de ter adquirido o direito a uma pensão complementar, e que se desloque entre Estados-Membros;

h)

«Beneficiário diferido», qualquer antigo membro ativo de um regime que adquiriu direitos a uma pensão num regime complementar de pensão, mas ainda não recebe uma pensão complementar desse regime;

i)

«Direitos latentes a pensão», direitos adquiridos a pensão mantidos no regime em que tenham sido acumulados por um beneficiário diferido;

j)

«Valor dos direitos latentes a pensão», o valor em capital dos direitos a pensão calculados de acordo com o direito e a prática nacionais.

Artigo 4.o

Condições de aquisição de direitos ao abrigo de regimes complementares de pensão

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Se for aplicável um período de aquisição de direitos ou um período de espera, ou ambos, o período total combinado não possa em caso algum exceder três anos para os trabalhadores cessantes;

b)

Se for fixada uma idade mínima para a aquisição de direitos a pensão, essa idade não possa exceder 21 anos para trabalhadores cessantes; e

c)

Se um trabalhador cessante não tiver ainda acumulado direitos adquiridos a pensão no momento da cessação da relação laboral, o regime complementar de pensão reembolse as contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou pagas em seu nome, de acordo com o direito nacional ou as convenções ou contratos coletivos aplicáveis ou, se o risco de investimento for suportado pelo trabalhador cessante, o valor das contribuições pagas ou o valor do investimento decorrente dessas contribuições.

2.   Os Estados-Membros devem poder autorizar os parceiros sociais a estabelecer disposições diferentes mediante uma convenção coletiva, na medida em que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Artigo 5.o

Manutenção dos direitos latentes a pensão

1.   Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os direitos adquiridos a pensão de um trabalhador cessante possam ser mantidos no regime complementar de pensão em que foram adquiridos. Para efeitos do n.o 2, o valor inicial desses direitos deve ser calculado no momento em que se extinguiu a relação laboral atual do trabalhador cessante.

2.   Os Estados-Membros, tendo em conta a natureza das regras e da prática do regime de pensão, adotam as medidas necessárias para assegurar que os direitos latentes a pensão dos trabalhadores cessantes ou dos seus sobreviventes ou os seus valores sejam tratados em consonância com o valor dos direitos a pensão dos membros ativos do regime ou com a evolução das prestações de reforma atualmente pagas, ou por outros meios que sejam considerados equitativos, nomeadamente:

a)

Se os direitos a pensão no regime complementar de pensão forem adquiridos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o valor nominal dos direitos latentes a pensão;

b)

Se o valor dos direitos a pensão acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos direitos latentes a pensão mediante a aplicação:

i)

de uma taxa de juro integrada no regime complementar de pensão, ou

ii)

do rendimento de investimentos obtido pelo regime complementar de pensão;

ou

c)

Se o valor dos direitos a pensão acumulados for ajustado, por exemplo, em função da taxa de inflação ou do nível dos salários, ajustando em conformidade o valor dos direitos latentes a pensão, sob reserva de qualquer limite proporcionado estabelecido pelo direito nacional ou acordado pelos parceiros sociais.

3.   Os Estados-Membros podem permitir que os regimes complementares de pensão, em lugar de conservarem os direitos adquiridos de um trabalhador cessante, procedam, com o consentimento esclarecido do trabalhador, nomeadamente no que respeita às taxas aplicáveis, ao pagamento de um capital equivalente ao valor dos direitos adquiridos a pensão desse trabalhador cessante, desde que o valor desses direitos não exceda um limiar estabelecido pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deve comunicar este limiar à Comissão.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar os parceiros sociais a estabelecer disposições diferentes mediante uma convenção coletiva, na medida em que essas disposições não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Artigo 6.o

Informações

1.   Os Estados-Membros asseguram que os membros ativos de um regime possam solicitar e obter informações acerca das eventuais consequências da cessação da relação laboral para os seus direitos a pensão complementar.

Devem ser nomeadamente prestadas informações relacionadas com:

a)

As condições de aquisição dos direitos a pensão complementar e as consequências da sua aplicação aquando da cessação da relação laboral;

b)

O valor dos seus direitos adquiridos a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; e

c)

As condições que regem o tratamento futuro dos direitos latentes a pensão.

Se o regime permitir o acesso antecipado aos direitos adquiridos a pensão mediante o pagamento de um capital, a informação fornecida deve também incluir uma declaração por escrito nos termos da qual o membro deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensão.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os beneficiários diferidos obtêm, mediante pedido, informações sobre:

a)

O valor dos seus direitos latentes a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido; e

b)

As condições que regem o tratamento dos direitos latentes a pensão.

3.   No caso de prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, o n.o 2 aplica-se aos beneficiários sobrevivos no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência.

4.   As informações são prestadas de forma clara, por escrito, e num prazo razoável. Os Estados-Membros podem dispor que não há qualquer obrigação de facultar essa informação mais de uma vez por ano.

5.   As obrigações previstas no presente artigo não prejudicam e acrescem às obrigações das instituições de realização de planos de pensões profissionais ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2003/41/CE.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos e não regressão

1.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva relativamente à aquisição dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores, à manutenção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores cessantes e ao direito à informação dos trabalhadores membros ativos de um regime e dos beneficiários diferidos.

2.   A transposição da presente diretiva não pode, em caso algum, constituir um motivo para reduzir direitos existentes em matéria de aquisição e manutenção de pensões complementares, nem reduzir o direito à informação dos membros ou beneficiários dos regimes nos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 21 de maio de 2018 ou asseguram que os parceiros sociais introduzem até essa data as disposições necessárias por meio de acordo. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias que lhes permitam garantir os resultados impostos pela presente diretiva. Desse facto informam imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adotarem as disposições mencionadas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Relatório

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente diretiva até 21 de maio de 2019.

2.   Até 21 de maio de 2020, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e apresenta-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 37.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de junho de 2007 (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 216) e posição do Conselho em primeira leitura de 17 de fevereiro de 2014 (JO C 77 E de 15.3.2014, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2).

(4)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46).

(6)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).


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