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Document 32014L0036

Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal

OJ L 94, 28.3.2014, p. 375–390 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/36/oj

28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/375


DIRETIVA 2014/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2014

relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de proteção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O TFUE prevê que a União desenvolva uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que permanecem legalmente nos Estados-Membros. Para esse efeito, o Parlamento Europeu e o Conselho devem adotar medidas sobre as condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros e sobre a definição dos seus direitos.

(3)

O Programa da Haia, adotado pelo Conselho Europeu de 4 de novembro de 2004, reconheceu que a migração legal desempenhará um papel importante na promoção do desenvolvimento económico e convidou a Comissão a apresentar um plano de ação sobre a migração legal, incluindo procedimentos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura de mão de obra migrante no mercado de trabalho.

(4)

O Conselho Europeu de 14 e 15 de dezembro de 2006 definiu um conjunto de medidas a adotar em 2007. Essas medidas incluem o desenvolvimento de políticas de migração legal bem geridas, no pleno respeito das competências nacionais, a fim de ajudar os Estados-Membros a dar resposta às necessidades de mão-de-obra atuais e futuras. O referido Conselho Europeu incentivou também a exploração de meios tendentes a facilitar a migração temporária.

(5)

O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu de 16 de outubro de 2008, expressou o empenho da União e dos seus Estados-Membros em praticarem uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração. Esse Pacto constitui a base de uma política comum de imigração, orientada por um espírito de solidariedade entre os Estados-Membros e pela cooperação com os países terceiros e baseada numa gestão adequada dos fluxos migratórios, em prol não apenas dos países de acolhimento mas também dos países de origem e dos próprios migrantes.

(6)

O Programa de Estocolmo, adotado pelo Conselho Europeu em 11 de dezembro de 2009, reconhece que a imigração laboral pode contribuir para o aumento da competitividade e da vitalidade económica e que, no contexto dos importantes desafios demográficos que a União enfrentará no futuro, com uma crescente procura de mão de obra, uma política de migração flexível representará um contributo relevante para o desenvolvimento e o desempenho económicos da União a longo prazo. Realça também a importância de garantir um tratamento justo aos nacionais de países terceiros que permanecem legalmente no território dos Estados-Membros e de otimizar o elo entre migração e desenvolvimento. O referido Programa convida a Comissão e o Conselho Europeu a prosseguirem a execução do Plano de ação sobre a migração legal estabelecido na Comunicação da Comissão de 21 de dezembro de 2005.

(7)

A presente diretiva deverá contribuir para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios na categoria específica da migração temporária sazonal e para assegurar condições de trabalho e de vida dignas para os trabalhadores sazonais, estabelecendo normas justas e transparentes para a admissão e a permanência e definindo os direitos dos trabalhadores sazonais, concedendo simultaneamente incentivos e salvaguardas para evitar que a permanência para além do prazo autorizado e a permanência temporária se tornem permanentes. Além disso, as regras estabelecidas na Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) contribuirão para evitar que a permanência temporária se transforme em permanência não autorizada.

(8)

Os Estados-Membros deverão aplicar a presente diretiva sem discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, das opiniões políticas ou outras, da pertença a uma minoria nacional, da riqueza, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, nomeadamente nos termos da Diretiva 2000/43/CE do Conselho (5) e da Diretiva 2000/78/CE do Conselho (6).

(9)

A presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo do princípio da preferência por cidadãos da União no que respeita ao acesso ao mercado de trabalho dos Estados-Membros, expresso nas disposições aplicáveis dos Atos de Adesão relevantes.

(10)

A presente diretiva não deverá prejudicar o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de nacionais de países terceiros provenientes de países terceiros a admitir no respetivo território para efeitos de trabalho sazonal, tal como especificado no TFUE.

(11)

A presente diretiva não deverá afetar as condições da prestação de serviços no quadro do artigo 56.o do TFUE. Concretamente, a presente diretiva não deverá afetar as condições de trabalho que, nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), se aplicam aos trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida num Estado-Membro para prestar um serviço no território de outro Estado-Membro.

(12)

A presente diretiva deverá abranger as relações de trabalho diretas entre os trabalhadores sazonais e os empregadores. Todavia, quando o direito nacional de um Estado-Membro autorizar a admissão de nacionais de países terceiros como trabalhadores sazonais através de agências de emprego ou de trabalho temporário estabelecidas no seu território e que tenham um contrato direto com o trabalhador sazonal, essas agências não deverão ser excluídas do âmbito da presente diretiva.

(13)

Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros deverão, sempre que adequado e em consulta com os parceiros sociais, enumerar os setores de emprego que incluem atividades dependentes do ritmo das estações. As atividades dependentes do ritmo das estações do ano são típicas de setores como a agricultura e a horticultura, em especial durante o período de plantação ou de colheita, ou o turismo, durante o período de férias.

(14)

Caso previsto na legislação nacional e no respeito do princípio da não discriminação estabelecido no artigo 10.o do TFUE, os Estados-Membros são autorizados a conceder um tratamento mais favorável a nacionais de países terceiros específicos do que a nacionais de outros países terceiros na execução das disposições facultativas da presente diretiva.

(15)

A apresentação de pedidos de admissão como trabalhador sazonal só deverá ser autorizada quando o nacional de um país terceiro resida fora do território dos Estados-Membros.

(16)

Deverá ser possível recusar a admissão para os efeitos da presente diretiva por motivos devidamente justificados. Em particular, deverá ser possível recusar a admissão se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação dos factos, que o nacional de um país terceiro em causa representa uma potencial ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

(17)

A presente diretiva não deverá prejudicar a aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(18)

A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos concedidos a nacionais de países terceiros que já permaneçam legalmente num Estado-Membro para efeitos de trabalho.

(19)

Aos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra são inteiramente aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (Código de Vistos), o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (Código das Fronteiras Schengen) e o Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (11). Consequentemente, no que respeita a permanências não superiores a 90 dias, os referidos instrumentos regem as condições de admissão de trabalhadores sazonais no território dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na íntegra, ao passo que a presente diretiva só deverá regular os critérios e requisitos aplicáveis ao acesso ao trabalho. Aos Estados-Membros que não aplicam integralmente o Acervo de Schengen, à exceção do Reino Unido e da Irlanda, é aplicável unicamente o Código das Fronteiras Schengen. As disposições do acervo de Schengen a que se refere a presente diretiva pertencem à parte do acervo de Schengen em que a Irlanda e o Reino Unido não participam, pelo que essas disposições não se lhes aplicam.

(20)

Os critérios e requisitos de admissão assim como os motivos de recusa e de retirada ou não prorrogação/não renovação da autorização referentes a permanências que não excedam 90 dias deverão ser definidos na presente diretiva no que diz respeito à admissão como trabalhador sazonal. À emissão de vistos de curta duração para efeitos de trabalho sazonal são aplicáveis em conformidade as disposições relevantes do acervo de Schengen relativas às condições de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros, assim como aos motivos de recusa, prorrogação, anulação ou revogação dos referidos vistos. Em particular, a decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto e os respetivos fundamentos deverão ser notificados ao requerente, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, e do artigo 34.o, n.o 6, do Código de Vistos, por meio do modelo de formulário constante do Anexo VI desse Código.

(21)

A presente diretiva deverá definir as condições de admissão e de permanência no território e os critérios e requisitos de acesso ao trabalho nos Estados-Membros aplicáveis aos trabalhadores sazonais admitidos para permanências superiores a 90 dias.

(22)

A presente diretiva deverá prever um sistema de entrada flexível, baseado na procura e em critérios objetivos, como um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa que especifique os aspetos essenciais da relação contratual ou de trabalho.

(23)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever um teste que demonstre que um determinado posto não pode ser preenchido com pessoas já presentes no mercado de trabalho nacional.

(24)

Os Estados-Membros deverão poder recusar um pedido de admissão em particular quando o nacional de um país terceiro não tenha respeitado a obrigação decorrente de uma anterior decisão de admissão como trabalhador sazonal de deixar o território do Estado-Membro em causa no termo de validade da autorização para efeitos de trabalho sazonal.

(25)

Os Estados-Membros deverão poder exigir ao empregador que coopere com as autoridades competentes e apresente todas as informações relevantes necessárias a fim de evitar um possível abuso ou má utilização do procedimento estabelecido na presente diretiva.

(26)

A criação de um procedimento único para a emissão de uma autorização combinada que cubra a permanência e o trabalho contribuirá para a simplificação das normas atualmente em vigor nos Estados-Membros. Tal procedimento não deverá afetar o direito de os Estados-Membros designarem as autoridades competentes e o modo como estas deverão participar no procedimento único, de acordo com as especificidades nacionais de organização e prática administrativas.

(27)

A designação das autoridades competentes nos termos da presente diretiva não deverá prejudicar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nem, quando aplicável, dos parceiros sociais, de acordo com o direito e/ou a prática nacionais, quanto à análise dos pedidos e à tomada de decisões a seu respeito.

(28)

A presente diretiva deverá prever flexibilidade para os Estados-Membros no que se refere às autorizações a emitir para a admissão (entrada, permanência e trabalho) de trabalhadores sazonais. A emissão de vistos de longa duração nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros emitirem uma autorização prévia para trabalhar no Estado-Membro em causa. No entanto, a fim de assegurar que foram verificadas e respeitadas as condições de trabalho previstas na presente diretiva, deverá ficar claro nessas autorizações que foram emitidas para efeitos de trabalho sazonal. No caso de só serem emitidos vistos de curta duração, os Estados-Membros deverão utilizar a rubrica «observações» da vinheta de visto para o efeito.

(29)

Para todas as permanências que não excedam 90 dias, os Estados-Membros deverão optar entre emitir um visto de curta duração ou um visto de curta duração acompanhado de uma autorização de trabalho nos casos em que o nacional de um país terceiro esteja sujeito à obrigação de visto nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Caso o nacional de um país terceiro não esteja sujeito à obrigação de visto e o Estado-Membro não tenha aplicado o artigo 4.o, n.o 3, desse regulamento, o Estado-Membro deverá emitir uma autorização de trabalho sob a designação de autorização para efeitos de trabalho sazonal. Para todas as permanências superiores a 90 dias, os Estados-Membros deverão optar por emitir uma das seguintes autorizações: um visto de longa duração, uma autorização de trabalhador sazonal ou uma autorização de trabalhador sazonal acompanhada de um visto de longa duração, se o visto de longa duração for requerido ao abrigo do direito nacional para entrar no território. Nada na presente diretiva deverá impedir os Estados-Membros de entregarem uma autorização de trabalho diretamente ao empregador.

(30)

Caso o visto seja requerido com o objetivo exclusivo de entrar no território de um Estado-Membro e o nacional de um país terceiro preencha as condições para que lhe seja emitida uma autorização de trabalho sazonal, o Estado-Membro em causa deverá conceder ao nacional do país terceiro todas as facilidades para obter o visto requerido e deverá assegurar que as autoridades competentes cooperem efetivamente no sentido de concretizar esse objetivo.

(31)

A duração máxima da permanência deverá ser fixada pelos Estados-Membros e estar limitada a um período de cinco a nove meses, o que juntamente com a definição de trabalho sazonal, deverá assegurar que o trabalho é de natureza genuinamente sazonal. Deverá prever-se a possibilidade de prolongamento de contrato ou de mudança de empregador, dentro do prazo máximo de permanência, desde que os critérios de admissão continuem a ser preenchidos. Tal deverá permitir reduzir o risco de abuso a que os trabalhadores sazonais estão sujeitos se estiverem vinculados a um único empregador e, simultaneamente, oferecer uma resposta flexível às verdadeiras necessidades de mão-de-obra por parte dos empregadores. A eventualidade de um trabalhador sazonal ser contratado por um empregador diferente nas condições previstas na presente diretiva não deverá conferir ao trabalhador sazonal a possibilidade de procurar trabalho no território dos Estados-Membros enquanto estiver desempregado.

(32)

Quando decidam prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal, os Estados-Membros deverão poder ter em consideração a situação do mercado de trabalho.

(33)

Caso um trabalhador sazonal seja admitido para uma permanência não superior a noventa dias e o Estado-Membro decida alargá-la para além de 90 dias, o visto de curta duração deverá ser substituído por um visto de longa duração ou por uma autorização de trabalhador sazonal.

(34)

Tendo em conta determinados aspetos da migração circular assim como as perspetivas de emprego dos trabalhadores sazonais de países terceiros por períodos superiores a uma única estação e os interesses dos empregadores da União de poderem contar com uma mão de obra mais estável e já formada, deverá prever-se a possibilidade de estabelecer procedimentos de admissão simplificados no que respeita aos nacionais de países terceiros de boa fé que tenham sido admitidos como trabalhadores sazonais num Estado-Membro pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenham sempre respeitado todos os critérios e condições previstos ao abrigo da presente diretiva para a entrada e permanência no Estado-Membro em causa. Esses procedimentos não deverão afetar nem contornar o requisito da natureza sazonal do trabalho.

(35)

Os Estados-Membros deverão envidar os seus melhores esforços para assegurar que seja disponibilizada aos requerentes a informação sobre as condições de entrada e de permanência, incluindo os direitos, as obrigações e os procedimentos de salvaguarda previstos na presente diretiva e todas as provas documentais necessárias para um pedido para permanecer e trabalhar no território de um Estado-Membro como trabalhador sazonal.

(36)

Os Estados-Membros deverão prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas contra os empregadores em caso de incumprimento das suas obrigações decorrentes da presente diretiva. Essas sanções deverão consistir nas medidas previstas no artigo 7.o da Diretiva 2009/52/CE e deverão incluir, se adequado, a responsabilidade do empregador pagar uma compensação aos trabalhadores sazonais. Deverão ser estabelecidos os mecanismos necessários para permitir aos trabalhadores sazonais obterem a compensação a que têm direito mesmo que já não se encontrem no território do Estado-Membro em causa.

(37)

Deverá ser instituído um conjunto de normas que regule o procedimento de análise dos pedidos de admissão enquanto trabalhador sazonal. Esse procedimento deverá ser eficaz e flexível, tendo em conta a carga de trabalho normal das administrações dos Estados-Membros, e transparente e justo, a fim de proporcionar aos interessados um nível adequado de segurança jurídica.

(38)

No caso de vistos de curta duração, as salvaguardas processuais são regidas pelas disposições relevantes do acervo de Schengen.

(39)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização para efeitos de trabalho sazonal o mais rapidamente possível após a respetiva apresentação. Em relação aos pedidos de prorrogação ou de renovação da autorização, quando apresentados dentro do prazo de validade da autorização, os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis para garantir que o trabalhador sazonal não seja obrigado a interromper a relação laboral com o mesmo empregador, ou não seja impedido de mudar de empregador, devido a procedimentos administrativos em curso. Os requerentes deverão apresentar o seu pedido de prorrogação ou de renovação o mais rapidamente possível. De qualquer modo, o trabalhador sazonal deverá ser autorizado a permanecer no território do Estado-Membro em causa e, sempre que adequado, a continuar a trabalhar, até que uma decisão final sobre o pedido de prorrogação ou de renovação tenha sido tomada pelas autoridades competentes.

(40)

Dada a natureza do trabalho sazonal, os Estados-Membros deverão ser incentivados a não cobrar uma taxa para o tratamento dos pedidos. Todavia, caso o Estado-Membro decida cobrar uma taxa, esta não deverá ser desproporcionada ou excessiva.

(41)

Todos os trabalhadores sazonais deverão beneficiar de alojamento que assegure um nível de vida adequado. A autoridade competente deverá ser informada de qualquer mudança de alojamento. Caso esse alojamento seja assegurado pelo ou através do empregador, a renda não deverá ser excessiva em relação ao rendimento bruto do trabalhador sazonal nem em relação à qualidade desse alojamento nem deverá ser automaticamente deduzida do seu salário. O empregador deverá fornecer ao trabalhador sazonal um contrato de arrendamento ou um documento equivalente que estabeleça as condições de arrendamento do alojamento e deverá assegurar que o alojamento satisfaz as normas gerais de saúde e de segurança em vigor no Estado-Membro em causa.

(42)

Os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização para efeitos de trabalho sazonal, emitida ao abrigo da presente diretiva por um Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen, deverão poder entrar e circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem integralmente o acervo de Schengen durante um período máximo de 90 dias em qualquer período de 180 dias, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (12) (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen).

(43)

Tendo em conta a situação especialmente vulnerável dos trabalhadores sazonais naturais de países terceiros e a natureza temporária da sua contratação, é necessário assegurar uma proteção eficaz dos direitos dos trabalhadores sazonais de países terceiros, inclusive no domínio da segurança social, verificar regularmente a observância e garantir o pleno respeito do princípio de igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores que são nacionais dos Estado-Membro de acolhimento, respeitando o conceito de salário igual para trabalho igual no mesmo local de trabalho, aplicando acordos coletivos e outras convenções sobre as condições de trabalho que tenham celebrado a qualquer nível ou para os quais exista uma disposição estatutária, de acordo com o direito e a prática nacionais, nos mesmos termos aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

(44)

A presente diretiva é aplicável sem prejuízo dos direitos e princípios consagrados na Carta Social Europeia, de 18 de outubro de 1961 e, sempre que relevante, na Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, de 24 de novembro de 1977.

(45)

Deverão aplicar-se aos trabalhadores sazonais de países terceiros, além das disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento, as decisões arbitrais e as convenções e contratos coletivos celebrados a todos os níveis, de acordo com o direito e a prática nacionais do Estado-Membro de acolhimento, nas mesmas condições que se aplicam aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

(46)

Deverá ser concedida aos trabalhadores sazonais de países terceiros igualdade de tratamento relativamente aos ramos da segurança social enunciados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). A presente diretiva não harmoniza a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social e não abrange a assistência social. Esta limita-se a aplicar o princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. A presente diretiva não deverá conferir mais direitos dos que os já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que apresentem interesses transfronteiriços entre Estados-Membros.

Devido ao caráter temporário da permanência dos trabalhadores sazonais e sem prejuízo do Regulamento (EU) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os Estados-Membros deverão poder excluir as prestações familiares e as prestações de desemprego da igualdade de tratamento entre os trabalhadores sazonais e os seus nacionais e deverão poder restringir a aplicação da igualdade de tratamento no que respeita à educação e à formação profissional, assim como aos benefícios fiscais.

A presente diretiva não prevê o reagrupamento familiar. Além disso, a presente diretiva não confere direitos em relação a situações externas ao âmbito de aplicação da legislação da União, como, por exemplo, situações em que os membros da família residam num país terceiro. Tal não deverá, no entanto, afetar o direito dos sobreviventes que advenha do trabalhador sazonal de receberem uma pensão de sobrevivência quando residam num país terceiro. Tal não deverá prejudicar a aplicação não discriminatória, pelos Estados-Membros, da legislação nacional que prevê regras mínimas relativas às contribuições para os regimes de pensões. Deverão ser criados mecanismos a fim de assegurar uma cobertura efetiva da segurança social durante a permanência e a exportação dos direitos adquiridos dos trabalhadores sazonais, sempre que aplicável.

(47)

O direito da União não limita o poder dos Estados-Membros de organizarem os seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado-Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o montante dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem esse poder, os Estados-Membros deverão respeitar o direito da União.

(48)

As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social ao abrigo da presente diretiva não deverão prejudicar os direitos conferidos em aplicação do Regulamento (UE) n.o 1231/2010.

(49)

A fim de assegurar a correta aplicação da presente diretiva e, em particular, das disposições relativas aos direitos, às condições de trabalho e ao alojamento, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de mecanismos adequados para o controlo dos empregadores e, sempre que adequado, a realização, nos seus territórios respetivos, de inspeções eficazes e adequadas. A seleção dos empregadores a inspecionar deverá basear-se, em primeiro lugar, numa avaliação do risco a efetuar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, tendo em conta fatores como o setor em que a empresa opera e qualquer registo anterior de ocorrência de infração.

(50)

Para facilitar o controlo da aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão criar mecanismos eficazes através dos quais os trabalhadores sazonais possam procurar reparação judicial e apresentar queixas, diretamente ou através de terceiros interessados, como sindicatos ou outras associações. Essa possibilidade é necessária para responder a situações em que os trabalhadores sazonais não tenham conhecimento destes mecanismos de controlo de aplicação ou hesitem em utilizá-los em seu próprio nome por recearem as possíveis consequências. Os trabalhadores sazonais devem ter acesso à proteção judicial contra atos de retaliação, a fim de garantir que os trabalhadores sazonais não sejam vítima da apresentação da queixa.

(51)

Uma vez que os objetivos da presente diretiva, nomeadamente a introdução de um procedimento especial de admissão e a adoção de condições de entrada e de permanência dos nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal, e a definição dos seus direitos como trabalhadores sazonais, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE), tendo em conta as políticas de imigração e de emprego aos níveis europeu e nacional. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(52)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial os artigos 7.o, 15.o, n.o 3, 17.o, 27.o, 28.o, 31.o e 33.o, n.o 2, nos termos do artigo 6.o do TUE.

(53)

Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011 (15), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se justifica a transmissão desses documentos.

(54)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, esses Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(55)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   A presente diretiva estabelece as condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal e define os direitos dos trabalhadores sazonais.

2.   Para permanências não superiores a 90 dias, a presente diretiva aplica-se sem prejuízo do acervo de Schengen, em particular o Código de Vistos, o Código das Fronteiras Schengen, e o Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos nacionais de países terceiros que residam fora do território dos Estados-Membros e que requeiram a admissão ou tenham sido admitidos, nos termos da presente diretiva, no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho sazonal.

A presente diretiva não se aplica a nacionais de países terceiros que no momento do pedido residam no território dos Estados-Membros, com exceção dos casos mencionados no artigo 15.o.

2.   Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros enumeram, sempre que adequado em consulta com os parceiros sociais, os setores de emprego que incluem atividades dependentes do ritmo das estações do ano. Os Estados-Membros podem alterar essa lista, sempre que adequado, em consulta com os parceiros sociais. Os Estados-Membros informam a Comissão dessas modificações.

3.   A presente diretiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

a)

Exerçam atividades em nome de empresas estabelecidas noutro Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços na aceção do artigo 56.o do TFUE, incluindo os nacionais de países terceiros destacados por empresas estabelecidas num Estado-Membro no âmbito de uma prestação de serviços nos termos da Diretiva 96/71/CE;

b)

Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação na União, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16);

c)

Juntamente com os membros da sua família, e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os Estados-Membros ou entre a União e países terceiros.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

b)

«Trabalhador sazonal», um nacional de um país terceiro que mantenha o seu principal local de residência num país terceiro e permaneça legal e temporariamente no território de um Estado-Membro para exercer uma atividade dependente do ritmo das estações do ano, com base num ou mais contratos de trabalho de duração limitada, celebrados diretamente entre esse nacional de um país terceiro e o empregador estabelecido nesse Estado-Membro;

c)

«Atividade dependente do ritmo das estações do ano», uma atividade que está ligada a um determinado período do ano por um acontecimento recorrente ou um padrão de acontecimentos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais os níveis de mão-de-obra necessária são significativamente superiores aos necessários para as operações habituais;

d)

«Autorização de trabalhador sazonal», uma autorização emitida utilizando o modelo que figura no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho (17), com uma menção ao trabalho sazonal e que autorize o seu titular a permanecer e trabalhar no território de um Estado-Membro por um período superior a noventa dias ao abrigo da presente diretiva;

e)

«Visto de curta duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do Código de Vistos ou em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que não apliquem integralmente o acervo de Schengen;

f)

«Visto de longa duração», uma autorização emitida por um Estado-Membro nos termos do artigo 18.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen ou em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros que não apliquem integralmente o acervo de Schengen;

g)

«Procedimento de pedido único», um procedimento que, com base num pedido único de autorização para permanecer e trabalhar no território de um Estado-Membro, apresentado por um nacional de um país terceiro, conduza a uma decisão sobre o pedido de autorização de trabalhador sazonal;

h)

«Autorização para efeitos de trabalho sazonal», qualquer das autorizações a que se refere o artigo 12.o que habilitam o seu titular a permanecer e trabalhar no território do Estado-Membro que emitiu a autorização nos termos da presente diretiva;

i)

«Autorização de trabalho», a autorização emitida por um Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional para efeitos de trabalho no território desse Estado-Membro.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis constantes:

a)

Da legislação da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União ou entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros adotarem ou manterem disposições mais favoráveis para nacionais de países terceiros aos quais se aplica a presente diretiva no que respeita aos artigos 18.o, 19.o, 20.o, 23.o e 25.o.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Critérios e requisitos para a admissão para efeitos de emprego como trabalhador sazonal para permanências não superiores a 90 dias

1.   Os pedidos de admissão num Estado-Membro nos termos da presente diretiva para uma permanência não superior a 90 dias são acompanhados de:

a)

Um contrato de trabalho válido ou, se previsto na legislação ou na regulamentação ou na prática administrativa nacionais, uma oferta de trabalho vinculativa para trabalhar como trabalhador sazonal no Estado-Membro em causa com um empregador estabelecido nesse Estado-Membro, que especifique:

i)

o local e o tipo de trabalho,

ii)

a duração da relação laboral,

iii)

a remuneração,

iv)

o número de horas de trabalho semanais ou mensais,

v)

a duração das férias pagas,

vi)

se for caso disso, outras condições de trabalho relevantes, e

vii)

se possível, a data de entrada em funções;

b)

O comprovativo de que subscreveu ou, caso a legislação nacional o preveja, requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa durante os períodos em que não beneficiará, por força do seu trabalho nesse Estado-Membro ou em consequência do mesmo, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer direito a prestação correspondente;

c)

O comprovativo de que o trabalhador sazonal disporá de alojamento adequado ou de que lhe será proporcionado alojamento adequado, nos termos do artigo 20.o.

2.   Os Estados-Membros exigem que as condições previstas no n.o 1, alínea a), sejam conformes com as disposições legislativas, as convenções coletivas e/ou a prática aplicáveis.

3.   Com base na documentação apresentada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros exigem que o trabalhador sazonal não recorra aos seus regimes de assistência social.

4.   Caso o contrato de trabalho ou a oferta de trabalho vinculativa especifique que o nacional de um país terceiro exercerá uma profissão regulamentada definida na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), os Estados-Membros podem exigir ao requerente que apresente documentação que ateste que o nacional do país terceiro preenche as condições estabelecidas na legislação nacional para o exercício dessa profissão.

5.   Ao analisarem um pedido de autorização a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, os Estados-Membros que não aplicam integralmente o acervo de Schengen verificam se o nacional de um país terceiro:

a)

Não representa um risco em termos de imigração ilegal;

b)

Tenciona sair do território dos Estados-Membros o mais tardar na data em que a autorização caducar.

Artigo 6.o

Critérios e requisitos para a admissão como trabalhador sazonal para permanências superiores a noventa dias

1.   Os pedidos de admissão a um Estado-Membro nos termos da presente diretiva para uma permanência superior a noventa dias são acompanhados de:

a)

Um contrato de trabalho válido ou, se previsto na legislação, regulamentação ou prática administrativa nacionais, uma oferta de trabalho vinculativa para trabalhar como trabalhador sazonal no Estado-Membro em causa com um empregador estabelecido nesse Estado-Membro, que especifique:

i)

o local e o tipo de trabalho,

ii)

a duração do da relação laboral,

iii)

a remuneração,

iv)

o número de horas de trabalho semanais ou mensais,

v)

a duração das férias pagas,

vi)

se for caso disso, outras condições de trabalho relevantes, e,

vii)

se possível, a data de entrada em funções;

b)

O comprovativo de que subscreveu ou, caso a legislação nacional o preveja, requereu um seguro de doença que cubra todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa durante os períodos em que não beneficiará, por força do seu trabalho nesse Estado-Membro ou em consequência do mesmo, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer direito a prestação correspondente;

c)

o comprovativo de que o trabalhador sazonal disporá de alojamento adequado ou de que lhe será proporcionado alojamento adequado, nos termos do artigo 20.o.

2.   Os Estados-Membros exigem que as condições previstas no n.o 1, alínea a), sejam conformes com as disposições legislativas, as convenções coletivas e/ou a prática aplicáveis.

3.   Com base na documentação apresentada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros exigem que o trabalhador sazonal disponha de meios de subsistência suficientes durante a sua estada, sem recorrer aos seus regimes de assistência social.

4.   Os nacionais de países terceiros que sejam considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública não são admitidos.

5.   Ao analisarem um pedido de autorização a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, os Estados-Membros verificam se o nacional de um país terceiro não representa um risco em termos de imigração ilegal e se tenciona sair do território dos Estados-Membros o mais tardar na data em que a autorização caducar.

6.   Caso o contrato de trabalho ou a oferta de trabalho vinculativa especifique que o nacional de um país terceiro exercerá uma profissão regulamentada definida na Diretiva 2005/36/CE, os Estados-Membros podem exigir ao requerente que apresente documentação que ateste que o nacional do país terceiro preenche as condições estabelecidas na legislação nacional para o exercício dessa profissão.

7.   Os Estados-Membros exigem que os nacionais de países terceiros estejam na posse de um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros exigem que o prazo de validade do documento de viagem abranja pelo menos o prazo de validade da autorização para efeitos de trabalho sazonal.

Adicionalmente, os Estados-Membros podem também exigir que:

a)

O prazo de validade exceda a duração prevista de permanência por um período máximo de três meses;

b)

O documento de viagem tenha sido emitido nos últimos dez anos; e

c)

O documento de viagem contenha pelo menos duas páginas em branco.

Artigo 7.o

Volumes de admissão

A presente diretiva não afeta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes de admissão de nacionais de países terceiros no respetivo território para efeitos de trabalho sazonal. Um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal pode ser considerado inadmissível ou ser indeferido com base nesse volume.

Artigo 8.o

Fundamentos de recusa

1.   Os Estados-Membros indeferem um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Não estiver cumprido o disposto nos artigos 5.o ou do artigo 6.o; ou

b)

Os documentos apresentados para efeitos dos artigos 5.o ou 6.o tiverem sido adquiridos de forma fraudulenta, ou forem falsificados, ou adulterados.

2.   Os Estados-Membros indeferem, se apropriado, um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

O empregador tiver sido sancionado nos termos da legislação nacional por trabalho clandestino e/ou ilegal;

b)

A empresa do empregador estiver a ser ou tiver sido dissolvida nos termos da legislação nacional sobre insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade económica; ou

c)

Tiver sido aplicada uma sanção ao empregador nos termos do artigo 17.o.

3.   Os Estados-Membros podem verificar se a vaga em questão pode ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa ou por outros cidadãos da União, ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente nesse Estado-Membro, podendo nesse caso indeferir o pedido. O presente número é aplicável sem prejuízo do princípio da preferência por os cidadãos da União, expresso nas disposições aplicáveis dos Atos de Adesão relevantes.

4.   Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

O empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais no que se refere à segurança social, à fiscalidade, aos direitos laborais, às condições de trabalho, de acordo com as disposições legislativas e/ou as convenções coletivas aplicáveis; ou

b)

Durante os 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, o empregador tiver suprimido um posto de trabalho a tempo inteiro a fim de criar a vaga que tenta preencher ao abrigo da presente diretiva;

c)

O nacional do país terceiro não tiver cumprido as obrigações decorrentes de uma anterior decisão de admissão como trabalhador sazonal.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, as decisões de indeferimento de um pedido têm em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive dos interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

6.   Os fundamentos de recusa da emissão de um visto de curta duração regem-se pelas disposições aplicáveis do Código de Vistos.

Artigo 9.o

Retirada da autorização para efeitos de trabalho sazonal

1.   Os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Os documentos apresentados para efeitos dos artigos 5.o ou 6.o tiverem sido adquiridos de forma fraudulenta, ou forem falsificados, ou adulterados; ou

b)

O titular da autorização permanecer no seu território para fins distintos daqueles pelos quais lhe foi autorizada a permanência.

2.   Se apropriado, os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Tiver sido aplicada uma sanção ao empregador nos termos da legislação nacional por trabalho clandestino e/ou ilegal;

b)

A empresa do empregador estiver a ser ou tiver sido dissolvida nos termos da legislação nacional sobre insolvência, ou não estiver a ser desenvolvida qualquer atividade económica; ou

c)

Tiver sido aplicada uma sanção ao empregador nos termos do artigo 17.o.

3.   Os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se:

a)

Não estiver ou se tiver deixado de estar cumprido o disposto nos artigos 5.o ou 6.o;

b)

O empregador não tiver respeitado as suas obrigações legais no que se refere à segurança social, à fiscalidade, aos direitos laborais, ou às condições de trabalho, de acordo com as disposições legislativas e/ou as convenções coletivas aplicáveis;

c)

O empregador não tiver cumprido as suas obrigações estabelecidas no contrato de trabalho; ou

d)

Nos 12 meses imediatamente anteriores à data do pedido, o empregador tiver suprimido um posto de trabalho a tempo inteiro a fim de criar a vaga que tenta preencher ao abrigo da presente diretiva.

4.   Os Estados-Membros podem retirar a autorização para efeitos de trabalho sazonal se o nacional de um país terceiro requerer a proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) ou a proteção nos termos da legislação nacional, das obrigações internacionais ou da prática do Estado-Membro em causa.

5.   Sem prejuízo do n.o 1, as decisões de retirada de autorização têm em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive os interesses do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

6.   Os fundamentos de anulação ou revogação de um visto de curta duração regem-se pelas disposições aplicáveis do Código de Vistos.

Artigo 10.o

Obrigação de cooperação

Os Estados-Membros podem exigir ao empregador que apresente todas as informações necessárias para emitir, prorrogar ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA EFEITOS DE TRABALHO SAZONAL

Artigo 11.o

Acesso à informação

1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos requerentes à informação sobre todas as provas documentais necessárias ao pedido bem como à informação sobre entrada e permanência, incluindo os direitos e obrigações e as salvaguardas processuais do trabalhador sazonal.

2.   Quando os Estados-Membros concederem a nacionais de países terceiros uma autorização para efeitos de trabalho sazonal, fornecem-lhes também informação escrita sobre os seus direitos e obrigações nos termos da presente diretiva, incluindo os procedimentos de reclamação.

Artigo 12.o

Autorizações para efeitos de trabalho sazonal

1.   Para as permanências não superiores a 90 dias, os Estados-Membros concedem aos nacionais de um país terceiros que cumpram o disposto no artigo 5.o e não sejam abrangidos pelos fundamentos estabelecidos no artigo 8.o uma das seguintes autorizações para efeitos de trabalho sazonal, sem prejuízo das regras sobre a emissão de vistos de curta duração previstas no Código de Vistos e no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho (20):

a)

Um visto de curta duração, indicando que é emitido para efeitos de trabalho sazonal;

b)

Um visto de curta duração e uma autorização de trabalho indicando que são emitidas para efeitos de trabalho sazonal; ou

c)

Uma autorização de trabalho indicando que é emitida para efeitos de trabalho sazonal, caso o nacional do país terceiro esteja isento da obrigação de visto nos termos do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 e o Estado-Membro em causa não aplique o artigo 4.o, n.o 3, do referido Regulamento no que diz respeito ao nacional do país terceiro em causa.

Ao procederem à transposição da presente diretiva, os Estados-Membros preveem as autorizações a que se referem as alíneas a) e c) ou as autorizações a que se referem as alíneas b) e c).

2.   Para as permanências superiores a 90 dias, os Estados-Membros concedem aos nacionais de países terceiros que cumpram o disposto no artigo 6.o e não sejam abrangidos pelos fundamentos estabelecidos no artigo 8.o uma das seguintes autorizações para efeitos de trabalho sazonal:

a)

Um visto de longa duração, indicando que é emitido para efeitos de trabalho sazonal;

b)

Uma autorização de trabalhador sazonal; ou

c)

Uma autorização de trabalhador sazonal e um visto de longa duração, se o visto de longa duração for exigido pela legislação nacional para entrar no território.

Ao procederem à transposição da presente diretiva, os Estados-Membros preveem apenas uma das autorizações a que se referem as alíneas a), b) e c).

3.   Sem prejuízo do acervo de Schengen, os Estados-Membros determinam se o pedido deve ser apresentado pelo nacional do país terceiro e/ou pelo empregador.

A obrigação de os Estados-Membros determinarem se o pedido deve ser apresentado por um nacional de um país terceiro e/ou pelo seu empregador não deverá prejudicar as disposições que exijam a participação de ambas as partes no procedimento.

4.   A autorização de trabalhador sazonal a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), é emitida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros utilizando o modelo estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002. Os Estados-Membros inscrevem na autorização a menção de que esta foi emitida para efeitos de trabalho sazonal.

5.   No caso de vistos de longa duração, os Estados-Membros inscrevem na rubrica «observações» da vinheta do visto a menção de que este foi emitido para efeitos de trabalho sazonal, de acordo com o ponto 12 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

6.   Os Estados-Membros podem registar informações suplementares sobre a relação de trabalho do trabalhador sazonal em formato papel, ou armazenar esses dados em formato eletrónico, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e da alínea a), ponto 16, do Anexo desse regulamento.

7.   Caso o visto seja requerido com o objetivo exclusivo de entrar no território de um Estado-Membro e o nacional de um país terceiro preencha as condições para que lhe seja concedida uma autorização de trabalho sazonal nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), o Estado-Membro em causa concede ao nacional do país terceiro todas as facilidades para obter o visto requerido.

8.   A emissão de vistos de longa duração a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros emitirem uma autorização prévia para trabalhar no Estado-Membro em causa.

Artigo 13.o

Pedidos de autorização de trabalhador sazonal

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para receber e tomar decisões sobre os pedidos de autorização de trabalhador sazonal e para emitir tais autorizações.

2.   O pedido de autorização de trabalhador sazonal é apresentado no quadro de um procedimento de pedido único.

Artigo 14.o

Duração da permanência

1.   Os Estados-Membros determinam o prazo máximo de permanência dos trabalhadores sazonais cuja duração não pode ser inferior a cinco meses nem superior a nove meses, num qualquer período de 12 meses. Após a expiração de tal prazo, o nacional de um país terceiro sai do território do Estado-Membro, a menos que o Estado-Membro em causa tenha emitido uma autorização de residência ao abrigo da sua legislação nacional ou da legislação da União para outros efeitos que não o trabalho sazonal.

2.   Os Estados-Membros podem determinar o prazo máximo num qualquer período de 12 meses durante o qual o empregador é autorizado a contratar trabalhadores sazonais. Esse período não pode ser inferior ao prazo máximo de permanência determinado nos termos do n.o 1.

Artigo 15.o

Prorrogação da permanência ou renovação da autorização para efeitos de trabalho sazonal

1.   No prazo máximo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, desde que se cumpra o disposto nos artigos 5.o ou 6.o, e que não estejam reunidos os fundamentos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.o 2 e, se aplicável, no artigo 8.o, n.o 4, os Estados-Membros concedem aos trabalhadores sazonais uma prorrogação da sua permanência, em caso de prorrogação de contrato com o mesmo empregador.

2.   Nos termos do respetivo direito nacional, os Estados-Membros podem decidir autorizar os trabalhadores sazonais a prorrogar o seu contrato com o mesmo empregador, e autorizar a prorrogação da sua permanência mais do que uma vez, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

3.   No prazo máximo indicado no artigo 14.o, n.o 1, desde que se cumpra o disposto nos artigos 5.o ou 6.o, e que não se estejam reunidos os fundamentos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), no artigo 8.o, n.o 2, e, se aplicável, no artigo 8.o, n.o 4, os Estados-Membros concedem aos trabalhadores sazonais uma prorrogação da sua permanência para fins de trabalho para outro empregador.

4.   Nos termos do respetivo direito nacional, os Estados-Membros podem decidir autorizar os trabalhadores a trabalhar para outro empregador e autorizar a prorrogação da sua permanência mais do que uma vez, desde que não seja ultrapassado o prazo máximo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

5.   Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4, os Estados-Membros aceitam a apresentação de um pedido quando o trabalhador sazonal, admitido nos termos da presente diretiva, esteja no território do Estado-Membro em causa.

6.   Os Estados-Membros podem recusar prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal, quando a vaga em questão puder ser preenchida por nacionais do Estado-Membro em causa, por outros cidadãos da União ou por nacionais de países terceiros que residam legalmente no Estado-Membro. O presente número é aplicável sem prejuízo do princípio da preferência por cidadãos da União, expresso nas disposições aplicáveis dos Atos de Adesão relevantes.

7.   Os Estados-Membros recusam prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal caso tenha sido atingida a duração máxima da permanência estabelecida no artigo 14.o, n.o 1.

8.   Os Estados-Membros podem recusar prorrogar a permanência ou renovar a autorização para efeitos de trabalho sazonal, se o nacional de um país terceiro requerer proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE, ou se o nacional de um país terceiro requerer proteção nos termos da legislação nacional, das obrigações internacionais ou da prática do Estado-Membro em causa.

9.   O artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas b), c) e d), não se aplicam a um trabalhador sazonal cujo pedido se refira à contratação por outro empregador, nos termos do n.o 3 do presente artigo, quando essas disposições se aplicam ao empregador anterior.

10.   Os fundamentos de prorrogação de um visto de curta duração regem-se pelas disposições relevantes Código de Vistos.

11.   Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 1, as decisões de prorrogação ou renovação têm em conta as circunstâncias específicas do caso, inclusive o interesse do trabalhador sazonal, e respeita o princípio da proporcionalidade.

Artigo 16.o

Simplificação do procedimento de reentrada

1.   Os Estados-Membros simplificam a reentrada de nacionais de países terceiros que foram admitidos nesse Estado-Membro como trabalhadores sazonais pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que respeitaram na íntegra as condições aplicáveis aos trabalhadores sazonais previstas na presente diretiva em todas as suas permanências.

2.   A simplificação a que se refere o n.o 1 pode incluir uma ou mais medidas, tais como:

a)

A concessão de uma derrogação ao requisito de apresentação de um ou mais documentos a que se referem os artigos 5.o ou 6.o;

b)

A emissão de várias autorizações de trabalho sazonal num único documento administrativo;

c)

Um procedimento acelerado para as decisões relativas a pedidos de autorização do trabalhador sazonal ou a vistos de longa duração;

d)

A análise prioritária dos pedidos de admissão como trabalhador sazonal, tendo inclusive em consideração as admissões anteriores nas decisões relativas a esses pedidos no que diz respeito ao esgotamento dos volumes de admissão.

Artigo 17.o

Sanções contra empregadores

1.   Os Estados-Membros preveem sanções contra os empregadores que não tenham cumprido as obrigações que lhes incumbem no âmbito da presente diretiva, incluindo a proibição de contratar trabalhadores sazonais contra os empregadores em situação de incumprimento grave das suas obrigações nos termos da presente diretiva. As sanções previstas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros garantem que, se a autorização para efeitos de trabalho sazonal for retirada nos termos do artigo 9.o, n.o 2 e n.o 3, alíneas b), c) e d), o empregador seja responsável pelo pagamento de uma compensação ao trabalhador sazonal, nos termos dos procedimentos previstos na legislação nacional. A responsabilidade abrange todas as obrigações que incumbiriam ao empregador se não lhe tivesse sido retirada a autorização para efeitos de trabalho sazonal.

3.   Caso o empregador seja um subcontratante que tenha violado a presente diretiva, e caso o contratante principal e qualquer subcontratante intermédio não tenham cumprido com diligência as respetivas obrigações previstas na legislação nacional, o contratante principal e o subcontratante intermédio podem:

a)

Ser sujeitos às sanções a que se refere o n.o 1;

b)

Em complemento ou em substituição do empregador, ser responsáveis pelo pagamento de quaisquer compensações devidas ao trabalhador sazonal nos termos do n.o 2;

c)

Em complemento ou em substituição do empregador, ser responsáveis por quaisquer pagamentos em atraso devidos ao trabalhador sazonal nos termos da legislação nacional.

Os Estados-Membros podem prever normas mais rigorosas de responsabilidade nos termos da legislação nacional.

Artigo 18.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro tomam uma decisão sobre o pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal. As autoridades competentes notificam a decisão ao requerente, por escrito, o mais cedo possível ou, o mais tardar, 90 dias a contar da data da apresentação do pedido completo, de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional.

2.   Em caso de pedido de prorrogação da permanência ou de renovação da autorização nos termos do artigo 15.o, os Estados-Membros tomam todas as medidas razoáveis para garantir que o trabalhador sazonal não seja obrigado a interromper a relação laboral com o mesmo empregador ou impedido de mudar de empregador, devido a procedimentos administrativos em curso.

Caso a validade da autorização para efeitos de trabalho sazonal caduque durante o procedimento de prorrogação ou de renovação, nos termos da respetiva legislação nacional, os Estados-Membros autorizam o trabalhador sazonal a permanecer no seu território até as autoridades competentes tomarem uma decisão sobre o pedido em causa, desde que este tenha sido apresentado dentro do prazo de validade dessa autorização e não tenha expirado o prazo a que se refere o artigo 14.o, n.o 1.

Caso se aplique o segundo parágrafo, os Estados-Membros podem, nomeadamente, decidir:

a)

Emitir autorizações de residência temporárias ou autorizações equivalentes, até ser tomada uma decisão;

b)

Autorizar o trabalhador sazonal a trabalhar até ser tomada essa decisão.

Durante o período de análise do pedido de prorrogação ou de renovação, aplicam-se as disposições relevantes da presente diretiva.

3.   Caso as informações ou a documentação fornecidas para fundamentar o pedido estejam incompletas, as autoridades competentes comunicam ao requerente, num prazo razoável, quais as informações suplementares exigidas, e fixam um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até as autoridades competentes receberem as informações adicionais solicitadas.

4.   A fundamentação de uma decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal, que recusa a prorrogação de permanência ou a renovação de uma autorização para efeitos de trabalho sazonal é fornecida por escrito ao requerente. A fundamentação de uma decisão que retire a autorização de trabalho sazonal é fornecida por escrito ao trabalhador sazonal e, se previsto na legislação nacional, ao empregador.

5.   As decisões que declarem inadmissíveis ou indeferiram um pedido de autorização para efeitos de trabalho sazonal, que recusem a prorrogação de permanência ou a renovação de uma autorização para efeitos de trabalho sazonal ou que retirem essa autorização são suscetíveis de recurso no Estado-Membro em causa, nos termos da legislação nacional. Na notificação escrita é indicado o tribunal ou a autoridade administrativa junto do qual pode ser interposto recurso, bem como o prazo para o interpor.

6.   As garantias processuais relativas aos vistos de curta duração regem-se pelas disposições relevantes do Código de Vistos.

Artigo 19.o

Taxas e custos

1.   Os Estados-Membros podem impor o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos ao abrigo da presente diretiva. O respetivo montante não pode ser desproporcionado nem excessivo. As taxas a pagar pelos vistos de curta duração regem-se pelas disposições relevantes do acervo de Schengen. Caso essas taxas sejam pagas pelo nacional de um país terceiro, os Estados-Membros podem prever que estes tenham o direito ao reembolso pelo empregador, nos termos do direito nacional.

2.   Os Estados-Membros podem exigir aos empregadores dos trabalhadores sazonais o pagamento dos seguintes custos:

a)

De viagem de ida e volta, desde o local de origem dos trabalhadores sazonais até ao local de trabalho no Estado-Membro em causa;

b)

Do seguro de doença a que se referem os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), e 6.o, n.o 1.

Caso sejam pagos pelos empregadores, os referidos custos não são reembolsáveis pelos trabalhadores sazonais.

Artigo 20.o

Alojamento

1.   Os Estados-Membros exigem um comprovativo de que o trabalhador sazonal beneficiará durante a sua permanência de um alojamento que lhe garanta um nível de vida aceitável, nos termos do direito e/ou da prática nacionais. A autoridade competente é informada de quaisquer alterações do alojamento do trabalhador sazonal.

2.   Caso o alojamento seja fornecido diretamente ou por intermédio do empregador:

a)

O trabalhador sazonal pode ser sujeito ao pagamento de uma renda que não seja excessiva em relação à sua remuneração nem à qualidade desse alojamento. A renda não pode ser automaticamente deduzida do salário do trabalhador sazonal;

b)

O empregador fornece ao trabalhador sazonal um contrato de arrendamento ou um documento equivalente onde se indiquem claramente as condições de alojamento;

c)

O empregador assegura-se de que o alojamento satisfaz as normas gerais de saúde e de segurança em vigor no Estado-Membro em causa.

Artigo 21.o

Recrutamento pelos serviços públicos de emprego

Os Estados-Membros podem determinar que o recrutamento de trabalhadores sazonais seja realizado unicamente pelos serviços públicos de emprego.

CAPÍTULO IV

DIREITOS

Artigo 22.o

Direitos com base na autorização para efeitos de trabalho sazonal

Durante o prazo de validade da autorização referida no artigo 12.o, o titular goza, pelo menos, dos seguintes direitos:

a)

O direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro que emitiu a autorização;

b)

O direito de aceder livremente a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização, nos termos da legislação nacional;

c)

O direito de exercer a atividade laboral concreta indicada na autorização, nos termos da legislação nacional.

Artigo 23.o

Direito à igualdade de tratamento

1.   Os trabalhadores sazonais têm direito à igualdade de tratamento relativamente aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos no que diz respeito:

a)

Às normas laborais, nomeadamente à idade mínima para trabalhar e às condições de trabalho, incluindo as relativas a salários, despedimentos, horários de trabalho, licenças e férias, bem como aos requisitos de saúde e segurança no local de trabalho;

b)

Ao direito à greve e às ações sindicais, nos termos do direito e da prática nacionais do Estado-Membro de acolhimento, à liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo os direitos e benefícios proporcionados por esse tipo de organizações, incluindo o direito a negociar e celebrar convenções coletivas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e de segurança pública;

c)

Aos pagamentos em atraso devidos pelos empregadores, relativos a quaisquer remunerações devidas ao nacional de um país terceiro;

d)

Aos ramos da segurança social, definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004;

e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços disponíveis ao público, exceto o alojamento, sem prejuízo da liberdade contratual nos termos da legislação nacional e da União;

f)

Aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal, prestados pelos centros de emprego;

g)

Ao ensino e à formação profissional;

h)

Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, de acordo com os procedimentos nacionais relevantes;

i)

Aos benefícios fiscais, desde que o trabalhador sazonal seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão.

Os trabalhadores sazonais que se mudem para um país terceiro, ou os respetivos sobrevivos que residam em países terceiros titulares de direitos que lhes advenham desse trabalhador sazonal, recebem pensões legais baseadas na relação laboral anterior do trabalhador sazonal devidas de acordo com a legislação estabelecida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e com o mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.

2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

i)

ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), excluindo as prestações familiares e as prestações de desemprego, sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 1231/2010,

ii)

ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), restringindo a sua aplicação ao ensino e à formação profissional diretamente relacionados com a atividade laboral específica e excluindo empréstimos ou bolsas de estudo e de subsistência ou outras bolsas ou empréstimos,

iii)

ao abrigo do n.o 1, primeiro parágrafo, subalínea i), em relação aos benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador sazonal para os quais se requerem as prestações se situe no território do Estado-Membro em causa.

3.   O direito à igualdade de tratamento previsto no n.o 1 não prejudica o direito de o Estado-Membro retirar, ou recusar prorrogar ou renovar, a autorização para efeitos de trabalho sazonal, nos termos dos artigos 9.o e 15.o.

Artigo 24.o

Controlo, avaliação e inspeções

1.   Os Estados-Membros adotam medidas destinadas a prevenir eventuais abusos e a sancionar infrações à presente diretiva. Essas medidas incluem controlos, avaliações e, quando adequado, inspeções, nos termos do direito e da prática administrativa nacionais.

2.   Os Estados-Membros garantem que o serviço responsável pelas inspeções de trabalho, ou as autoridades competentes e, quando tal estiver previsto na legislação nacional para os trabalhadores nacionais, as organizações que representam os interesses dos trabalhadores, tenham acesso ao local de trabalho e, com o acordo do trabalhador, ao seu alojamento.

Artigo 25.o

Simplificação do procedimento de reclamação

1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos adequados através dos quais os trabalhadores sazonais possam apresentar queixas contra os seus empregadores, diretamente ou através de terceiros que, segundo os critérios estabelecidos na sua legislação nacional, tenham um interesse legítimo em garantir o cumprimento da presente diretiva, ou através de uma autoridade competente do Estado-Membro, quando previsto na legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros garantem que os terceiros que, segundo os critérios estabelecidos pela sua legislação nacional, têm um interesse legítimo em garantir o cumprimento da presente diretiva, possam instaurar em nome do trabalhador sazonal, ou em seu apoio e com a sua aprovação, qualquer processo cível ou administrativo, à exceção dos procedimentos e decisões relativos aos vistos de curta duração, previsto com o objetivo de aplicar a presente diretiva.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os trabalhadores sazonais tenham acesso, tal como os restantes trabalhadores em posição semelhante, a medidas de proteção contra o despedimento ou outras formas de tratamento desfavorável por parte do empregador, em reação a uma queixa a nível da empresa ou a uma ação judicial destinada a fazer cumprir a presente diretiva.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Estatísticas

1.   Os Estados Membros comunicam à Comissão as estatísticas referentes ao número de autorizações para efeitos de trabalho sazonal emitidas pela primeira vez e, tanto quanto possível, referentes ao número de nacionais de países terceiros cuja autorização para efeitos de trabalho sazonal foi prorrogada, renovada ou retirada. Essas estatísticas são discriminadas por nacionalidade e, na medida do possível, por prazo de validade da autorização e por setor económico.

2.   As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e são transmitidas à Comissão no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2017.

3.   As estatísticas a que se refere o n.o 1 são comunicadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

Artigo 27.o

Apresentação de relatórios

De três em três anos, e pela primeira vez até 30 de setembro de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros e propõe as alterações necessárias.

Artigo 28.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, até 30 de setembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva, nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 26 de fevereiro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 97.

(2)  JO C 166 de 7.6.2011, p. 59.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de fevereiro de 2014.

(4)  Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros (JO L 168 de 30.6.2009, p. 24).

(5)  Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p. 22).

(6)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).

(7)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(8)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(9)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 81 de 21.3.2001, p. 1).

(12)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(13)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 166 de 30.4.2004, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 344 de 29.12.2010, p. 1).

(15)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(16)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1).

(18)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(19)  Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (JO L 164 de 14.7.1995, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).


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